O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso
público de cães das raças pit bull, rottweiller, fila, dobermann e mastim napolitano, além de
raças derivadas ou variações de qualquer uma destas, deverá ser feita sempre
com a utilização de focinheira, coleira, guia curta de condução e enforcador.
§ 1º Define-se por guia
curta de condução a correia ou correntes não extensivas e de comprimento máximo
de dois metros.
§ 2º O enforcador e a
focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§ 3º Os proprietários ou
responsáveis pelos cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança
que impossibilitem a evasão dos animais.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá solicitar ação policial, quando verificado o
descumprimento das obrigações previstas no caput do artigo anterior e
seu § 3º.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei implicará no pagamento de multa no valor
de cinqüenta VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) por parte do proprietário ou responsável pelo animal, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4º Caberá à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização da presente lei,
bem como aplicação das devidas penalidades.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril de 2006; 52º de
Emancipação Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.