O PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar os artigos 87 e 88 da Lei Municipal nº 1.312/84.
Art. 2º Altera
o artigo 87 e seus parágrafos da Lei nº 1.312/84 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 87. Lei nº .1312/84,
abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais na sede do
Município, obedecerão aos seguintes horários, observados aos preceitos da
Legislação Federal que regula o contrato da duração e as seguintes condições de
trabalho:
I – Industriais em geral – nos dias úteis das 7:30 às 17:30 horas.
II – Estabelecimentos comerciais:
II – Atacadista de segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas;
aos sábados de 7:30 às 16:00 horas.
II – Varejista:
a) de gêneros alimentícios – mercearias – supermercados – De
segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 15:00
horas.
b) lojistas – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos
sábados de 7:30 às 12:00 horas.
c) outros estabelecimentos -
De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00
horas.
d) pequenas mercearias das periferias, horário livre.
III – Estabelecimentos Prestadores de Serviços - De segunda à sexta-feira
das, 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas.
IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas, casas de verduras,
flores – De segunda ao sábado, a critério do proprietário:
V – Barbearias, cabelereiros, salão de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagem – De segunda à sábado – horário livre.
VI – Cinemas, teatros, parques de divisões, circos diariamente –
horário livre.
VII – Boates, dancings, cabaretes e
simulares – horário livre.
§ 1º Farmácias e
Drogarias – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados das
7:30 às 12:00 horas.
a) Só será permitido funcionar em horário extraordinário, as
farmácias e drogarias que estiverem relacionadas em Decreto pelo Prefeito
Municipal para plantão obrigatório nos dias úteis, sábados, domingos e
feriados.
b) O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias e
drogarias, obedecerão rigorosamente as escalas fixadas
por Decreto pelo Prefeito, consultando os proprietários de farmácias e
drogarias locais.
c) As farmácias e drogarias,
ficam obrigadas a fixar em suas portas na parte externa e em local bem visível,
placas indicadoras das que estiverem de plantão em que conste o nome e o
endereço das mesmas.
d) Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso
de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
§ 2º Os mercados
mantidos ou administrados pela Prefeitura Municipal funcionarão de segunda à
sexta-feira no horário de 07:30 horas; aos sábados das 7:30 às 16:00 horas.
a) Em dias, horários e locais pré-estabelecidos, através de decreto
do Prefeito, será permitido o funcionamento de feiras livres e logradouros
públicos, com uso tabuleiros e barracas desmontáveis.
§ 3º Não estão sujeitos
ao horário de funcionamento, as atividades seguintes por serem considerados de
grande utilidade pública:
a) As indústrias eu por sua natureza dependem
de continuidade de trabalho, desde que aprovada esta condição mediante petição
dirigida ao Prefeito Municipal:
b) Hotéis, Pensões e Hospedarias m qual.
c) Hospitais, casa de saúde, ambulatórios, sanatórios maternidades,
serviços médicos de urgências e estabelecimentos congêneres.
d) Garagens, Agências de Aluguel e Automóvel ou Bicicletas Postos
de combustíveis.
c) Estabelecimentos localizados em estação de embarque e
desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via
pública.
f) Clubes sociais.
g) Exposição em geral.
h) Casa funerárias.
i) Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e
pastelarias.
j) Agência e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e
revistas.
l) Estabelecimentos de Empresas de divulgação, falada, escrita e
televisada.
m) Serviços de energia, água e telefone.
n) Agência de passagens e transporte coletivo.
§ 4º Só será permitido ao
comércio funcionar em horário extraordinário no período de 15 a 24 de dezembro
de cada ano, considerando festividades natalinas.
a) O funcionamento
neste período só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam
serviços diretamente ao consumidor final.
b) É considerado horário extraordinário para efeito desta Lei, o
funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos, “neste código”.
§ 5º Quando o
estabelecimento pretender funcionar no período mencionado no parágrafo 4º,
deverá ser anexa ao requerimento de licença especial para funcionamento em
horário extraordinário acordo entre o sindicato dos Empregados no comércio no
Estado do Espírito Santo e o Sindicato de classe patronal.
a) A concessão de licença especial dependerá de deferimento prévio
de Prefeito Municipal após o pagamento das taxas respectivas e demais
exigências deste código.
b) Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às
22:00 horas e anteceder às 7:30 horas.
§ 6º Os estabelecimentos
comerciais não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Emprego do
comércio. Devendo-se no entanto observar a Lei Federal
que regulamenta os feriados sendo a data móvel.
§ 7º No
domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como, nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 8º As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas
com multas correspondentes (deve ser transcritas os valores existentes hoje na
atual legislação).
a) Na reincidência da infração, a multa será culminada em dobro.
b) Além da mula impõe a obrigação de fazer cumprir a determinação
deste capítulo.
Art. 3º O
artigo 88: para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio, só será observado o horário determinado para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receia principal do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, quando em pleno vigor as demais disposições da Lei nº 1.312/84, não
alterados pela presente Lei.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos
21 dias do mês de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.