REVOGADA PELA LEI Nº 3.816/2024

 

LEI Nº 1390, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Altera os artigos 87 e 88 da Lei Municipal nº 1.312/84 sobre o horário de Funcionamento das atividades comerciais e das Industriais do Município.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os artigos 87 e 88 da Lei Municipal nº 1.312/84.

 

Art. 2º Altera o artigo 87 e seus parágrafos da Lei nº 1.312/84 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 87. Lei nº .1312/84, abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais na sede do Município, obedecerão aos seguintes horários, observados aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato da duração e as seguintes condições de trabalho:

 

I – Industriais em geral – nos dias úteis das 7:30 às 17:30 horas.

 

II – Estabelecimentos comerciais:

 

II – Atacadista de segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 16:00 horas.

 

II – Varejista:

 

a) de gêneros alimentícios – mercearias – supermercados – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 15:00 horas.

b) lojistas – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas.

 c) outros estabelecimentos - De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas.

d) pequenas mercearias das periferias, horário livre.

 

III – Estabelecimentos Prestadores de Serviços - De segunda à sexta-feira das, 7:30 às 17:30 horas; aos sábados de 7:30 às 12:00 horas.

 

IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas, casas de verduras, flores – De segunda ao sábado, a critério do proprietário:

 

V – Barbearias, cabelereiros, salão de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagem – De segunda à sábado – horário livre.

 

VI – Cinemas, teatros, parques de divisões, circos diariamente – horário livre.

 

VII – Boates, dancings, cabaretes e simulares – horário livre.

 

§ 1º Farmácias e Drogarias – De segunda à sexta-feira das 7:30 às 17:30 horas; aos sábados das 7:30 às 12:00 horas.

 

a) Só será permitido funcionar em horário extraordinário, as farmácias e drogarias que estiverem relacionadas em Decreto pelo Prefeito Municipal para plantão obrigatório nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

b) O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias e drogarias, obedecerão rigorosamente as escalas fixadas por Decreto pelo Prefeito, consultando os proprietários de farmácias e drogarias locais.

 c) As farmácias e drogarias, ficam obrigadas a fixar em suas portas na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão em que conste o nome e o endereço das mesmas.

d) Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 2º Os mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura Municipal funcionarão de segunda à sexta-feira no horário de 07:30 horas; aos sábados das 7:30 às 16:00 horas.

 

a) Em dias, horários e locais pré-estabelecidos, através de decreto do Prefeito, será permitido o funcionamento de feiras livres e logradouros públicos, com uso tabuleiros e barracas desmontáveis.

 

§ 3º Não estão sujeitos ao horário de funcionamento, as atividades seguintes por serem considerados de grande utilidade pública:

 

a) As indústrias eu por sua natureza dependem de continuidade de trabalho, desde que aprovada esta condição mediante petição dirigida ao Prefeito Municipal:

b) Hotéis, Pensões e Hospedarias m qual.

c) Hospitais, casa de saúde, ambulatórios, sanatórios maternidades, serviços médicos de urgências e estabelecimentos congêneres.

d) Garagens, Agências de Aluguel e Automóvel ou Bicicletas Postos de combustíveis.

c) Estabelecimentos localizados em estação de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública.

f) Clubes sociais.

g) Exposição em geral.

h) Casa funerárias.

i) Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias.

j) Agência e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas.

l) Estabelecimentos de Empresas de divulgação, falada, escrita e televisada.

m) Serviços de energia, água e telefone.

n) Agência de passagens e transporte coletivo.

 

§ 4º Só será permitido ao comércio funcionar em horário extraordinário no período de 15 a 24 de dezembro de cada ano, considerando festividades natalinas.

 

a) O funcionamento neste período só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam serviços diretamente ao consumidor final.

b) É considerado horário extraordinário para efeito desta Lei, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos, “neste código”.

 

§ 5º Quando o estabelecimento pretender funcionar no período mencionado no parágrafo 4º, deverá ser anexa ao requerimento de licença especial para funcionamento em horário extraordinário acordo entre o sindicato dos Empregados no comércio no Estado do Espírito Santo e o Sindicato de classe patronal.

 

a) A concessão de licença especial dependerá de deferimento prévio de Prefeito Municipal após o pagamento das taxas respectivas e demais exigências deste código.

b) Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 7:30 horas.

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao Emprego do comércio. Devendo-se no entanto observar a Lei Federal que regulamenta os feriados sendo a data móvel.

 

§ 7º No domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como, nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 8º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multas correspondentes (deve ser transcritas os valores existentes hoje na atual legislação).

 

a) Na reincidência da infração, a multa será culminada em dobro.

b) Além da mula impõe a obrigação de fazer cumprir a determinação deste capítulo.

 

Art. 3º O artigo 88: para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, só será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receia principal do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, quando em pleno vigor as demais disposições da Lei nº 1.312/84, não alterados pela presente Lei.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de novembro de 1985.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.