LEI Nº 2.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.661/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , sem uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 64, Inciso XXII e 194, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando a Lei nº 1.991, de 09 de agosto de 1994 , faço saber que a Câmara Municipal esperava e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Arte. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico único de seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Espírito Santo, e legislação complementar.

 

§ 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, apoia, supervisiona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Arte. 2º São manifestações de valor no exercício do magistério:

 

I – a profissionalização, compreendida como dedicação ao magistério:

 

II – a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão:

 

III remuneração salarial a partir de critérios de maior titulação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho. Independente do campo de atuação:

 

IV – promoção funcional através da valorização do desempenho de suas funções específicas em cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICS DA CARREIRA

 

Arte. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes sobre o magistério:

 

I – o progresso da educação depende em grande parte da formação da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do seu crescente aperfeiçoamento:

 

II – o exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade:

 

III – o exercício do magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho:

 

IV – a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o aproveitamento profissional de situação econômica justa e de respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Composição e Caracterização da Carreira

 

Arte. 4º A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

§ 1º A carreira do magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares mantidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta lei ou dela decorrente.

 

§ 2º O magistério público municipal constitui uma carreira profissional, para a qual se exige formação em nível que se eleva paralelamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustados à realidade cultural do Município.

 

§ 3º Exigir-se-ão para o exercício do magistério público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 5º Consideram-se atividades de magistério para os efeitos desta lei, as de natureza pedagógica, técnico-pedagógica, assessoramento técnico no campo da educação exercidas em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 6º A carreira do magistério, constituída de cargos, de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, dada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o campo de atuação e com promoção sucessiva segundo critérios de merecimento e antiguidade.

 

Art. 7º Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional de ensino, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

II - CLASSE - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidades, e criados em Lei.

 

III - NÍVEL - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições de cargo no correspondente campo de atuação.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional que alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.

 

 

Seção III

Das Classes

 

Art. 8º O magistério público municipal compreende:

 

I - profissionais em função de docência;

 

II - profissionais em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 9º As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 10. Para os efeitos do artigo anterior entende-se:

 

I - por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, nos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, área de estudo ou atividades de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II- por função de natureza técnico-pedagóqica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis da escola e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção IV

Dos Níveis

 

Art. 11 Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim considerada:

 

I - habilitação específica de 2º grau;

 

II - habilitação específica a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

 

IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;

 

V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena acrescida de curso de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em observância ao prescrito na Resolução nº 12, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;

 

VI - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

VII - habilitação específica de grau superior, obtida em Doutorado em Educação.

 

Art. 12 A elevação do ocupante de cargo de magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á, mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de atuação.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos, para os fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

Art. 13 A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos termos do § 1º, Art. 20 desta Lei.

 

Seção V

Do Campo de Atuação

 

Art. 14 São considerados campos de atuação dos profissionais de ensino:

 

I - âmbito escolar:

 

a) ensino pré-escolar;

b) ensino fundamental de 1ª à 4ª série;

c) ensino fundamental de 5ª à 8ª série;

d) ensino médio;

e) educação especial.

 

II - âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 15 Os profissionais em função de docência atuarão:

 

a) nas séries iniciais de ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

b) nas séries finais de ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;

c) no ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.

 

§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 2º O profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.

 

Art. 16 Os profissionais em função de natureza técnico-pedagógica atuarão, conforme suas especialidades:

 

a) no ensino fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;

b) no ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, obtida em Curso de Licenciatura Plena, no mínimo;

c) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 17 O quadro do magistério do Município de Nova Venécia é constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

Art. 18 Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança privativa do magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 19 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. São formas de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no regime jurídico único dos servidores públicos municipais:

 

I - nomeação:

 

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 20 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.

 

§ 1º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais de ensino nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 21 Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 22 O profissional de ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir ao Magistério com dedicação e fidelidade.

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 23 Exercício é o ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Art. 24 O início, a interrupção e o reinício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional, pela Secretaria Municipal responsável pela administração do pessoal.

 

Art. 25 Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26 Promoção é a elevação do profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.

 

Art. 27 A promoção do profissional de ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º Merecimento é a demonstração da proficiência profissional, na obtenção dos resultados educacionais desejados, da obtenção de instâncias de informações como estímulo ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria da Educação e dos seus processos.

 

§ 2º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 2 (dois) anos na referência e classe.

 

§ 3º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção.

 

§ 4º Interrompem o exercício, para fins de promoção.

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativo dos profissionais de ensino;

 

II – estar em disponibilidade remunerada;

 

III - suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

V - outras licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não especificados no item anterior;

 

§ 5º Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 6º O Poder Executivo Municipal estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção, que será elaborado com a participação do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 28 A investidura em cargo de Magistério dependerá de prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, observadas, para inscrição as exigências de habilitação específica e outras legais.

 

Art. 29 Das instruções para o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 1º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do Sistema de Ensino.

 

Art. 30 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe, exceção para as decorrentes de transposição.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 33 A vacância dos cargos de Magistério decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – aposentadoria;

 

IV – transposição;

 

V – investidura em outro cargo inacumulável;

 

VI – falecimento.

 

Art. 32 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 33 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 34 Localização é o ato pelo qual o Prefeito Municipal determina o local de trabalho do profissional do quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 35 O ocupante do cargo de Magistério será localizado:

 

I - em escola, o profissional em função de docência;

 

II - em escola, ou Secretaria Municipal de Educação o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 36 A localização de profissional em escola ou na Secretaria Municipal de Educação é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 37 São passíveis de alteração de localização do profissional de ensino os casos comprovados de:

 

I - redução de matrícula;

 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

 

III - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados o de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 38 A movimentação de profissionais de ensino à de competência do Prefeito Municipal ou a quem este delegar e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 39 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 40 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - a pedido;

 

II - ex officio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo Único. A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando existir vaga, divulgada pelo Prefeito Municipal ou quem ele delegar, em estrita observância da classificação dos interessados.

b) por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica categoria.

 

Art. 41 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica a pedido:

 

I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;(Revogado pela Lei nº 2989/2009)

 

II - quando solicitada por ocupante de cargo de magistério que houver faltado o trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;

 

III- quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão ou suspensão.

 

Art. 42 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de:

 

a) afastamento oficialmente autorizados, até dois anos;

b) exercício de funções de direção e coordenação escolar;

c) cumprimento de mandato classista.

 

II - vago, nos casos de:

 

a) mudança de localização;

b) afastamento oficialmente autorizado por período superior a dois anos.

 

Art. 43 A mudança de localização far-se-á anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 44 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I - o casado, para localidade onde reside o cônjuge;

 

II - a viúva ou o viúvo para localidade que reside a família;

 

III - o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério municipal na localidade de onde requer a mudança de localização;

 

IV - o mais antigo no Magistério;

 

V - o de idade maior.

 

Art. 45 Quando o número de profissionais localizados em escola ou na Secretaria Municipal de Educação, for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do Inciso II, artigo 40 desta Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização do profissional de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício ou Secretaria Municipal de Educação, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da sua Caracterização

 

Art. 46 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - licenças por período superior a 30 dias;

 

II – licenças de titular, independentemente do período licenciado. (Redação dada pela Lei nº 2948/2009)

 

III - afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 94 desta Lei;

 

IV - afastamento com ônus para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite previsto no Inciso I, alínea "a", art. 42 desta Lei;

 

V - afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;

 

VI - vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;

 

VII - mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido;

 

VIII - vacância por transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes;

 

IX - vagas não preenchidas por concurso;

 

X - em classes especiais de recuperação.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de magistério dar-se-á por:

 

I - contrato de trabalho, por designação temporária conforme CLT (Consolidação das Leis do trabalho);

 

I - contrato de trabalho, por designação temporária, regida pelo regime único estatutário; (Redação dada Pela Lei nº2206/1997)

 

II – atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 47 O exercício em função pública mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando de impossibilidade de se atribuir ao Professor efetivo a carga horária especial.

 

Art. 48 A designação temporária deverá ocorrer por um prazo máximo de um ano letivo.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no caput deste artigo, para atender as situações especificadas no artigo 42 desta Lei, pelo prazo de duração ali indicado e quando houver carência de profissional habilitado para a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 49 O ato de designação temporária deverá ser publicado, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência.

 

Art. 50 A dispensa do ocupante de função pública mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por solicitação da Administração especificando nesse caso sua justificativa.

 

Art. 51 O ocupante de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço caso venha a exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária.

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporárias;

 

IV – Licenças:

 

a) para tratamento de saúde na seguinte condição: se superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta Médica Oficial do Município;

b) por motivo de acidente ocorrido no serviço ou doença profissional;

c) gestante;

d) à paternidade;

 

V - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

VI – FGTS. (Revogado pela Lei nº 2206/1997)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do designado se encontrar em licença no dia do término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença, admitindo-se sua prorrogação. (Revogado pela Lei nº 2309/1998)

 

Art. 52 O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 53 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o correspondente nível de titulação.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 54 A carga horária especial caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, de excepcional interesse do ensino, será atribuída ao profissional em função de docência, efetivo, que não acumule cargos.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo 10 (dez) meses.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas pelo período mínimo de quinze dias e até o final do ano letivo, desde devidamente justificada a necessidade pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 3.683/2022)

 

§ 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.

 

Art. 54-A A carga horária especial poderá ser concedida ao servidor em função de docência em designação temporária desde que caracterizada alguma das hipóteses do art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art. 2º, incisos I, II, V e VII da Lei nº 2.868/2009, e respeitada a condicionante inserta no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 2.022/1994. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3582/2020)

 

Art. 55 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 56 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o profissional as tiver exercido por mais de trinta dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 57 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:

 

I – Direção Escolar;

 

II – Coordenação Escolar;

 

III – Coordenação de Área.

 

Parágrafo Único. As funções técnicas previstas nos incisos I, II e III constarão de legislação específica.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 58 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.

 

Art. 59 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais de ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento;

 

II - garantia de acesso às in formações;

 

III - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, com personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 60 São direitos dos profissionais de ensino:

 

I - receber remuneração conforme e estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados por:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concurso ou de exame fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) conferências;

e) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha dos conteúdos curriculares e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursas, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

g) autorizar descontos em folha de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;

h) direitos automáticos à vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral;

 

IV - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

V- participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da Escola;

 

VI - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito, para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;

 

VII - isonomia de vencimentos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhadas ao Poder Executivo, considerada a carga horária;

 

VIII - usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 72, desta Lei, à promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo em comissão da Secretaria responsável pela administração do ensino.

 

Seção II

Da Associação de Classe

 

Art. 61 O profissional do ensino poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O profissional do ensino não poderá ser demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido "ex officio" para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.

 

§ 2º O profissional do ensino posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 62 Os profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.

 

Art. 63 Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

Art. 64 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 65 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições do art. 63.

 

Seção IV

Das Concessões Específicas

 

Art. 66 Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se de favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Art. 67 O profissional de ensino poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a existência de vaga.

 

§ 1º O deferimento do pedido de reversão à atividade fica condicionado ao interesse da administração.

 

§ 2º O profissional do ensino beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro meses).

 

Seção V

Da Disponibilidade

 

Art. 68 O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.

 

Art. 69 É da competência da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal convocar, por Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 70 O profissional em disponibilidade:

 

I - não poderá concorrer à promoção;

 

II - poderá ser aposentado atendido o disposto nos art. 72 e 73 desta Lei.

 

Art. 71 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Art. 72 O profissional do ensino será aposentado:

 

I - voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

 

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade;

 

III – por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos sessenta anos, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos, se homem.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica o disposto no inciso I.

 

Art. 73 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrer transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 74 Integram os proventos de aposentadoria a gratificação prevista no § 2º, do art. 108, desta Lei, à razão de 1/25 (um, vinte e cinco avos) se professora ou 1/30 (um, trinta avos), se professor, por ano de exercício na respectiva situação, oficialmente designado.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 75 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

Art. 76 Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Parágrafo Único. A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 77 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.

 

Art. 78 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 79 A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 80 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 81 A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino, oficial, poderá ser concedida ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congresso, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração municipal;

 

V - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto relacione com a função exercida e atenda ao interesse do Ensino Oficial Municipal;

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos neste artigo são de competência do Prefeito Municipal, e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação, identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.

 

Art. 82 O afastamento com ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso de real interesse para o Ensino oficial municipal, e por tempo nunca superior a dezoito meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional do ensino será baixado após assumido compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4º Concluído o estudo, o profissional do ensino não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 83 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é privativo de profissional efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso, no Município, por período de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 84 Os afastamentos sem ônus para o Município, para freqüentar curso, não excederão ao prazo de vinte e quatro meses.

 

Seção VIII

Das Distinções e Louvores

 

Art. 85 Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação será concedido título de Educador Emérito.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação ou à Escola a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 86 É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior, sendo inclusive, ponto facultativo para todos os que exercem atividades no Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 87 O vencimento do profissional do ensino é irredutível, terá reajuste bimestral, nos mesmos índice ao da inflação divulgada pelo órgão oficial do governo, que preserve seu poder aquisitivo e deve ser pago até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seu valor na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo Único. O valor da hora/aula será calculado à razão de 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) do correspondente enquadramento do professor na tabela de vencimentos.

 

Art. 88 O profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I - ao Décimo Terceiro Vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, um terço a mais do que o salário normal.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do salário normal., relativo às férias será pago:

 

a) no mês de janeiro, até o 5º dia útil, no mês em gozo para o profissional em exercício nas escolas;

b) no mês de férias até o 5º dia útil, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício na Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Do Vencimento Base

 

Art. 89 Considera-se, para os efeitos desta Lei:

 

I - vencimento base - a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a carga horária;

 

II - remuneração - o somatório do valor de vencimento base e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporária, estabelecidas em lei.

 

Art. 90 O valor do vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento base.

 

Art. 91 O valor do piso salarial será fixado em Lei, a ser elaborada com a participação representativa da categoria.

 

Art. 92 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 93 O profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a lei;

 

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Seção II

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 94 Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área de Educação.

 

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas;

 

§ 2º Entende-se, também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar municipal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 95 Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos.

 

I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas;

 

III - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.

 

Seção III

Dos Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 96 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não afastem do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria;

 

V - a participação nas atividades educacionais., tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII - a guarda do sigilo profissional;

 

IX - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do magistério;

 

X - a apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;

 

XI - a frequência, quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para treinamento e atualização;

 

XII - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 97 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro de juiz.

 

Art. 98 Para fins do que dispõe o artigo anterior, entende-se por:

 

I - cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;

 

II - funções de Magistério, as de direção, coordenação escolar e coordenação de área funções públicas mediante designação temporária para regência de turma.

 

Art. 99 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

Parágrafo Único. Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeição.

 

Art. 100 Em quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma escola ou em áreas contíguas.

 

Art. 101 O profissional exercer mais de uma função de confiança, um órgão de deliberação coletiva.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 102 São proibidos afastamentos de profissional do ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) licença médica;

b) convocação para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;

c) convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;

d) frequentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino, identificado pela Secretaria Municipal de Educação;

e) integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Art. 102 São proibidos afastamentos de profissional do ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

I - licença médica; (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

II - convocação para o exercício de cargo ou função de confiança de direção e coordenação escolar e cargo em comissão no âmbito da Secretária Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

III - convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado; (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

IV - freqüentar ou ministrar cursos, considerados de interesse para o sistema de ensino, identificado pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

V - integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se eleito regularmente. (Redação dada pela Lei nº 2961/2009)

 

Art. 103 Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em Entidades que com ele mantenham Convênio;

b) os afastamentos com ou sem ônus, para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino.

 

Art. 104 O profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - interrupção do interstício para fins de promoção.

 

Seção III

Do Elogio

 

Art. 105 Poderá ser elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.

 

§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do profissional.

 

Art. 106 São competentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação.

 

Seção IV

Da Carga Horária

 

Art. 107 Os profissionais do ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 108 Poderá ser instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o profissional do ensino com formação superior, efetivo, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da Educação e experiência nessas funções de no mínimo 3 (três) anos.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional: elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do Sistema de Ensino e o controle de resultados.

 

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em lei.

 

Art. 108-A A carga horária de que trata o art. 108 da Lei nº 2.022/1994 poderá ser concedida ao servidor em função técnica em designação temporária desde que caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art. 2º, incisos I, II, V e VIII da Lei nº 2.868/2009, e respeitada a condicionante inserta no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 2.022/1994. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3582/2020)

 

Art. 109 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 110 O regulamento fixará critérios e limite de profissionais a serem abrangidos pelo disposto no "caput" do art. 108, tendo em vista as demandas reais dos setores técnicos.

 

Art. 111 A carga horária do profissional em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado à horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas pela escola.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 3163/2012)

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e será cumprido em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, reflexão educacional, desenvolvimento profissional e outros programados pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3163/2012)

 

Art. 112 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 113 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.

 

Seção V

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 114 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II - por hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo„ aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer outro ambiente de formação, seja ele presencial ou virtual, desde que devidamente comprovado pelo docente e planejado, orientado e acompanhado pela coordenação do Programa de Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação dada pela Lei nº 3.683/2022)

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 115 O Poder Executivo Municipal baixará atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 116 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério Municipal apresentada pela entidade de classe, desde que seja educador de notório saber e possua experiência em matéria de Educação.

 

Art. 117 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores sem prejuízos de seus direitos e vantagens.

 

Art. 118 É assegurado às entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais.

 

Art. 119 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe representativa do Magistério Municipal, deverá ser dispensado pelo Poder Executivo Municipal, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 120 O pessoal do magistério estabilizado no serviço público por força das disposições constitucionais, integrará um quadro especial.

 

Art. 121 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar temporariamente diretores, coordenadores escolares e coordenadores de área, até que os profissionais nomeados em concurso público atinjam a estabilidade nos termos do § 1º, art. 20 desta Lei.

 

Art. 122 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 123 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 125 Revogam-se as disposições contrárias pertinentes ao Magistério, especialmente a Lei nº 1.759, de 15 de outubro de 1990.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 6º

 

CARGO

REFER.

QUANTIDADE

CARREIRA

PROFESSOR

MAP 1

80/ 53 / 76

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2360/1999)

(Quantitativo alterado Pela Lei nº 2140/1996)

I

MAP 2

17

II

MAP 3

-

III

MAP 4

28 / 30 / 65 / 332

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2790/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2360/1999)

(Quantitativo alterado Pela Lei nº 2140/1996)

IV

MAP 5

03

V

MAP 6

-

VI

ORIENTADOR EDUCACIONAL

MAE

04

IV

SUPERVISOR ESCOLAR

MAE

07

IV

 

(Redação dada pela Lei nº 2.962/2009)

ANEXO I

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

CARREIRA

Professor

MAP-1

72

I

MAP-2

-

II

MAP-3

-

III

MAP-4

308

IV

Orientador Educacional

MAP-4

4

IV

Supervisor

MAP-4

31

IV

 

(Redação dada pela Lei nº 3.321/2015)

ANEXO I

CARGOS E CARREIRAS DA LEI Nº 2.022/1994

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

SEMANAIS

Professor

MAP-1

MAP-2

MAP-3

MAP-4

72

-

-

308

I

II

III

IV

25 horas

25 horas

25 horas

25 horas

Orientador Educacional

MAP-4

2

IV

25 horas

Supervisor

MAP-4

40

IV

25 horas

Inspetor Escolar

MAP-4

2

IV

25 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 3.521/2019)

ANEXO I

CARGOS E CARREIRAS DA LEI Nº 2.022/1994

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

CARREIRA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor

MAP - 1

1

I

25 horas

MAP - 2

-

II

25 horas

MAP - 3

-

III

25 horas

MAP - 4

210

IV

25 horas

MAP - 5

150

V

25 horas

MAP - 6

02

VI

25 horas

Orientador Educacional

MAP - 4

-

IV

25 horas

MAP - 5

01

V

25 horas

MAP - 6

-

VI

25 horas

Supervisor

MAP - 4

20

IV

25 horas

MAP - 5

30

V

25 horas

MAP - 6

-

VI

25 horas

Inspetor

MAP - 4

2

IV

25 horas

MAP - 5

-

V

25 horas

MAP - 6

-

VI

25 horas

 

ANEXO II - MAGISTÉRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela Lei nº 2.592/2003)

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

CARREIRA

I

419,62

432,20

445,18

458,52

472,28

486,44

501,05

516,07

531,55

547,50

563,93

580,84

598,26

616,21

634,70

II

474,17

488,39

503,03

518,12

533,66

549,68

566,17

583,16

600,65

618,67

637,24

656,34

676,03

696,32

717,22

III

535,80

551,87

568,42

585,47

603,02

621,13

639,77

658,94

678,72

699,08

720,06

741,66

763,91

786,83

810,44

IV

605,45

623,62

642,32

661,60

681,43

701,88

722,94

744,61

766,96

789,96

813,66

838,07

863,20

889,09

915,78

V

684,14

704,68

725,81

747,59

770,02

793,12

816,91

841,43

866,65

892,66

919,43

947,03

975,42

1.004,69

1.034,83

VI

773,09

796,28

820,16

844,78

870,11

896,22

923,10

950,78

979,32

1.008,70

1.038,95

1.070,14

1.102,24

1.135,31

1.169,36

 

ANEXO II - MAGISTÉRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela Lei nº 2.592/2003)

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

CARREIRA

I

419,62

432,20

445,18

458,52

472,28

486,44

501,05

516,07

531,55

547,50

563,93

580,84

598,26

616,21

634,70

II

474,17

488,39

503,03

518,12

533,66

549,68

566,17

583,16

600,65

618,67

637,24

656,34

676,03

696,32

717,22

III

535,80

551,87

568,42

585,47

603,02

621,13

639,77

658,94

678,72

699,08

720,06

741,66

763,91

786,83

810,44

IV

605,45

623,62

642,32

661,60

681,43

701,88

722,94

744,61

766,96

789,96

813,66

838,07

863,20

889,09

915,78

V

684,14

704,68

725,81

747,59

770,02

793,12

816,91

841,43

866,65

892,66

919,43

947,03

975,42

1.004,69

1.034,83

VI

773,09

796,28

820,16

844,78

870,11

896,22

923,10

950,78

979,32

1.008,70

1.038,95

1.070,14

1.102,24

1.135,31

1.169,36

 

ANEXO II

MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

298,94

307,91

317,15

326,66

336,46

346,55

356,95

367,66

378,69

390,05

401,75

413,80

426,21

439,00

452,17

II

337,80

347,93

358,37

369,12

380,18

381,80

403,35

415,45

427,91

440,75

453,97

467,59

481,62

496,07

510,95

III

381,71

393,16

404,95

417,10

429,61

442,50

455,78

469,45

483,53

498,04

512,98

528,37

544,22

560,55

577,37

IV

431,33

444,27

457,60

471,33

485,47

500,03

515,03

530,48

546,39

562,78

579,66

597,05

614,96

633,41

652,41

V

487,40

502,02

517,08

532,59

548,57

565,03

581,98

599,44

617,42

635,94

655,02

674,67

694,91

715,76

737,23

VI

550,78

587,28

584,30

601,83

619,88

638,48

657,63

677,38

697,68

718,61

740,17

762,38

785,25

808,81

833,07

 

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela Lei nº 2.705/2005)

 

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

436,40

449,48

462,98

476,86

491,17

505,89

521,09

536,71

552,81

569,40

586,48

604,07

622,19

640,85

660,08

II

493,13

507,92

523,15

538,84

555,00

571,66

588,81

606,48

624,67

643,41

662,72

682,59

703,07

724,17

745,90

III

557,23

573,94

591,15

608,88

627,14

645,97

665,36

685,29

705,86

727,04

748,86

771,32

794,46

818,30

842,85

IV

629,66

648,56

668,01

688,06

708,68

729,95

751,85

774,39

797,63

821,55

846,20

871,59

897,72

924,65

952,41

V

711,50

732,86

754,84

777,49

800,82

824,84

849,58

875,08

901,31

928,36

956,20

984,91

1.014,43

1.044,87

1.076,22

VI

804,01

828,13

852,96

878,57

904,91

932,06

960,02

988,81

1.018,49

1.049,04

1.080,50

1.112,94

1.146,32

1.180,72

1.216,13

 

Valor hora/aula

Salário/125

Classe: A

Valor (R$)

PI -A

3,49 h/a

PII -A

3,94 h/a

PIII -A

4,45 h/a

PIV -A

5,03 h/a

PV -A

5,69 h/a

 

(Redação dada pela Lei nº 2.880/2009)

MAGISTÉRIO - ANEXO II

 

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

I

950,00

978,50

1.007,85

1.038,08

1.069,22

1.101,29

II

980,00

1.009,40

1.039,68

1.070,87

1.102,99

1.136,07

III

1.060,00

1.091,80

1.124,55

1.158,28

1.193,02

1.228,81

IV

1.245,00

1.282,35

1.320,82

1.360,44

1.401,25

1.443,28

V

1.265,00

1.302,95

1.342,03

1.382,29

1.423,75

1.466,46

VI

1.285,00

1.323,55

1.363,25

1.404,14

1.446,26

1.489,64

 

CLASSE

CARREIRA

G

H

I

J

L

M

I

1.134,02

1.168,34

1.204,39

1.239,49

1.276,67

1.314,97

II

1.170,15

1.205,25

1.241,40

1.278,64

1.316,99

1.356,49

III

1.265,67

1.303,64

1.342,79

1.383,07

1.424,56

1.467,29

IV

1.486,57

1.531,16

1.577,09

1.624,40

1.673,13

1.723,32

V

1.510,45

1.555,76

1.602,43

1.650,05

1.699,55

1.750,53

VI

1.534,32

1.580,34

1.627,75

1.676,58

1.726,87

1.778,87

 

CLASSE

 

CARREIRA

N

O

P

 

I

1.354,41

1.395,04

1.436,89

 

II

1.397,18

1.439,09

1.482,26

 

III

1.511,30

1.556,63

1.603,32

 

IV

1.775,01

1.828,26

1.883,10

 

V

1.803,04

1.857,13

1.912,84

 

VI

1.832,03

1.886,99

1.943,59

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3.271/2014)

ANEXO II

(Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994)

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

I

1.060,87

1.092,69

1.125,48

1.159,24

1.194,02

1.229,84

II

1.094,37

1.127,20

1.161,02

1.195,85

1.231,72

1.268,67

III

1.183,70

1.219,21

1.255,79

1.293,46

1.332,27

1.372,24

IV

1.390,29

1.432,00

1.474,96

1.519,21

1.564,79

1.611,73

V

1.412,63

1.455,01

1.498,66

1.543,61

1.589,92

1.637,62

VI

1.434,96

1.478,01

1.522,35

1.568,02

1.615,06

1.663,51

CLASSE

CARREIRA

G

H

I

J

L

M

I

1.266,73

1.304,73

1.343,88

1.384,19

1.425,72

1.468,49

II

1.306,73

1.345,94

1.386,31

1.427,90

1.470,74

1.514,86

III

1.413,40

1.455,81

1.499,48

1.544,46

1.590,80

1.638,52

IV

1.660,08

1.709,88

1.761,18

1.814,02

1.868,44

1.924,49

V

1.686,75

1.737,35

1.789,47

1.843,16

1.898,45

1.955,41

VI

1.713,42

1.764,82

1.817,76

1.872,30

1.928,47

1.986,32

CLASSE

 

CARREIRA

N

O

P

 

I

1.512,55

1.557,92

1.604,66

 

II

1.560,31

1.607,12

1.655,33

 

III

1.687,68

1.738,31

1.790,46

 

IV

1.982,22

2.041,69

2.102,94

 

V

2.014,07

2.074,49

2.136,72

 

VI

2.045,91

2.107,29

2.170,51

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3.312/2015)

ANEXO II - MAGISTÉRIO

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

I

1.198,89

1.234,86

1.271,90

1.310,06

1.349,36

1.389,84

II

1.236,75

1.273,85

1.312,07

1.351,43

1.391,97

1.433,73

III

1.337,70

1.377,83

1.419,17

1.461,74

1.505,59

1.550,76

IV

1.571,17

1.618,31

1.666,85

1.716,86

1.768,37

1.821,42

V

1.596,41

1.644,30

1.693,63

1.744,44

1.796,77

1.850,68

VI

1.621,65

1.670,30

1.720,41

1.772,02

1.825,18

1.879,94

CLASSE

CARREIRA

G

H

I

J

L

M

I

1.431,54

1.474,48

1.518,72

1.564,28

1.611,21

1.659,54

II

1.476,74

1.521,05

1.566,68

1.613,68

1.662,09

1.711,95

III

1.597,28

1.645,20

1.694,56

1.745,40

1.797,76

1.851,69

IV

1.876,06

1.932,34

1.990,31

2.050,02

2.111,52

2.174,87

V

1.906,20

1.963,38

2.022,28

2.082,95

2.145,44

2.209,80

VI

1.936,33

1.994,42

2.054,26

2.115,89

2.179,36

2.244,74

CLASSE

CARREIRA

N

O

P

I

1.709,33

1.760,61

1.813,43

II

1.763,31

1.816,21

1.870,70

III

1.907,24

1.964,46

2.023,39

IV

2.240,11

2.307,32

2.376,54

V

2.276,10

2.344,38

2.414,71

VI

2.312,09

2.381,45

2.452,89

 

(Redação dada pela Lei nº 3.480/2018)

ANEXO II - MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

1.258,83

1.296,60

1.335,50

1.375,56

1.416,83

1.459,33

1.503,12

1.548,20

1.594,66

1.642,49

1.691,77

1.742,52

1.794,80

1.848,64

1.904,10

II

1.298,59

1.337,54

1.377,67

1.419,00

1.461,57

1.505,42

1.550,58

1.597,10

1.645,01

1.694,36

1.745,19

1.797,55

1.851,48

1.907,02

1.964,24

III

1.404,59

1.446,72

1.490,13

1.534,83

1.580,87

1.628,30

1.677,14

1.727,46

1.779,29

1.832,67

1.887,65

1.944,27

2.002,60

2.062,68

2.124,56

IV

1.649,73

1.699,23

1.750,19

1.802,70

1.856,79

1.912,49

1.969,86

2.028,96

2.089,83

2.152,52

2.217,10

2.283,61

2.352,12

2.422,69

2.495,37

V

1.676,23

1.726,52

1.778,31

1.831,66

1.886,61

1.943,21

2.001,51

2.061,55

2.123,39

2.187,10

2.252,71

2.320,29

2.389,91

2.461,60

2.535,45

VI

1.702,73

1.753,82

1.806,43

1.860,62

1.916,44

1.973,94

2.033,15

2.094,14

2.156,97

2.221,68

2.288,33

2.356,98

2.427,69

2.500,52

2.575,53

 

(Redação dada pela Lei nº 3.523/2019)

ANEXO II- MAGISTÉRIO

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

I

1.311,32

1.350,67

1.391,19

1.432,92

1.475,91

II

1.352,74

1.393,32

1.435,12

1.478,17

1.522,52

III

1.463,16

1.507,05

1.552,27

1.598,83

1.646,79

IV

1.718,52

1.770,09

1.823,17

1.877,87

1.934,22

V

1.746,13

1.798,52

1.852,47

1.908,04

1.965,28

VI

1.773,73

1.826,95

1.881,76

1.938,21

1.996,36

CLASSE

CARREIRA

F

G

H

I

J

I

1.520,18

1.565,80

1.612,76

1.661,16

1.710,98

II

1.568,20

1.615,24

1.663,70

1.713,61

1.765,01

III

1.696,20

1.747,08

1.799,50

1.853,49

1.909,09

IV

1.992,24

2.052,00

2.113,57

2.176,98

2.242,28

V

2.024,24

2.084,97

2.147,52

2.211,94

2.278,30

VI

2.056,25

2.117,93

2.181,47

2.246,92

2.314,32

CLASSE

CARREIRA

L

M

N

O

P

I

1.762,32

1.815,18

1.869,64

1.925,73

1.983,50

II

1.817,96

1.872,51

1.928,69

1.986,54

2.046,15

III

1.966,37

2.025,35

2.086,11

2.148,69

2.213,15

IV

2.309,55

2.378,84

2.450,20

2.523,72

2.599,43

V

2.346,65

2.417,05

2.489,57

2.564,25

2.641,18

VI

2.383,75

2.455,27

2.528,92

2.604,79

2.682,93

 

(Redação dada pela Lei nº 3.634/2022)

ANEXO II

MAGISTÉRIO

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

I

1.508,02

1.553,27

1.599,87

1.647,86

1.697,30

II

1.555,65

1.602,32

1.650,39

1.699,90

1.750,90

III

1.682,63

1.733,11

1.785,11

1.838,65

1.893,81

IV

1.976,30

2.035,60

2.096,65

2.159,55

2.224,35

V

2.008,05

2.068,30

2.130,34

2.194,25

2.260,07

VI

2.039,79

2.100,99

2.164,02

2.228,94

2.295,81

CLASSE

CARREIRA

F

G

H

I

J

I

1.748,21

1.800,67

1.854,67

1.910,33

1.967,63

II

1.803,43

1.857,53

1.913,26

1.970,65

2.029,76

III

1.950,63

2.009,14

2.069,43

2.131,51

2.195,45

IV

2.291,08

2.359,80

2.430,61

2.503,53

2.578,62

V

2.327,88

2.397,72

2.469,65

2.543,73

2.620,05

VI

2.364,69

2.435,62

2.508,69

2.583,96

2.661,47

CLASSE

CARREIRA

L

M

N

O

P

I

2.026,67

2087,46

2.150,09

2.214,59

2.281,03

II

2.090,65

2.153,39

2.217,99

2.284,52

2.353,07

III

2.261,33

2.329,15

2.399,03

2.470,99

2.545,12

IV

2.655,98

2.735,67

2.817,73

2.902,28

2.989,34

V

2.698,65

2.779,61

2.863,01

2.948,89

3.037,36

VI

2.741,31

2.823,56

2.908,26

2.995,51

3.085,37

 

(Redação dada pela Lei nº 3.709/2023)

ANEXO II – MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

I

1.812,70

1.867,09

1.923,11

1.980,79

II

1.869,95

1.926,05

1.983,83

2.043,35

III

2.022,59

2.083,27

2.145,77

2.210,13

IV

2.375,59

2.446,87

2.520,26

2.595,87

V

2.413,76

2.486,18

2.560,75

2.637,58

VI

2.451,91

2.525,47

2.601,24

2.679,28

CARREIRA

CLASSE

E

F

G

H

I

2.040,22

2.101,42

2.164,48

2.229,39

II

2.104,65

2.167,79

2.232,83

2.299,82

III

2.276,44

2.344,74

2.415,07

2.487,54

IV

2.673,76

2.753,97

2.836,57

2.921,69

V

2.716,69

2.798,20

2.882,16

2.968,62

VI

2.759,66

2.842,45

2.927,71

3.015,55

CARREIRA

CLASSE

I

J

L

M

I

2.296,29

2.365,17

2.436,14

2.509,21

II

2.368,80

2.439,85

2.513,04

2.588,46

III

2.562,16

2.639,02

2.718,21

2.799,73

IV

3.009,34

3.099,60

3.192,59

3.288,38

V

3.057,67

3.149,40

3.243,89

3.341,20

VI

3.106,02

3.199,19

3.295,16

3.394,03

CARREIRA

CLASSE

N

O

P

-

I

2.584,49

2.662,03

2.741,89

-

II

2.666,11

2.746,08

2.828,48

III

2.883,73

2.970,23

3.059,34

IV

3.387,02

3.488,66

3.593,31

V

3.441,45

3.544,68

3.651,03

VI

3.495,84

3.600,72

3.708,74

 

ANEXO III

FUNÇÕES TÉCNICA DE MAGISTÉRIO – ART. 59 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

 

ENCARGOS DE DIREÇÃO ESCOLAR

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Diretor de Pré-Escola

A

30 hs

50%

Diretor de 1ª à 4ª série

B

35 hs

65%

Diretor de 1ª à 8ª série

C

40 hs

80%

Diretor de 1º e 2º Graus

D

40 hs

90%

 

ENCARGOS DE COORDENAÇÃO ESCOLAR

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Coordenadora de 1ª à 4ª série

A

30 hs

20%

Coordenadora de 1ª à 8ª série

B

30 hs

30%

Coordenadora de 1º e 2º Graus

B

30 hs

30%

 

ENCARGOS DE COORDENAÇÃO DE ÁREA

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Coordenador de Área de 5ª à 8ª série

A

30 hs

20%

Coordenador de Área do 2º Grau

A

30 hs

20%

 

ANEXO III

Funções Técnicas de Magistério – Art. 57 do Estatuto do Magistério.

 

(Redação dada Pela Lei nº 2.148/1996)

ENCARGOS DE DIREÇÃO ESCOLAR

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Diretor de Pré-Escola

A

30 hs

50%

Diretor de 1ª à 4ª série

B

35 hs

65%

Diretor de 1ª à 8ª série

C

40 hs

80%

Diretor de 1º e 2º Graus

D

40 hs

95%

 

ENCARGOS DE COORDENAÇÃO ESCOLAR

(Redação dada Pela Lei nº 2.148/1996)

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Coordenador da Pré-Escola

A

30 hs

10%

Coordenadora de 1ª a 4ª série

B

30 hs

20%

Coordenadora de 1ª 8ª série

C

30 hs

30%

Coordenadora de 1º e 2º Graus

C

30 hs

30%

 

ENCARGOS DE COORDENAÇÃO DE ÁREA

(Redação dada Pela Lei nº 2.148/1996)

 

CATEGORIA

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO

Coordenador de Área de 5ª a 8ª série

A

30 hs

20%

Coordenador de Área do 2º Grau

A

30 hs

20%

 

(Incluído pela Lei nº 3.321/2015)


ANEXO IV

DESCRIÇÃO SINTÉTICA, REQUISITOS PARA O PROVIMENTO, INSTRUÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE NOVA VENÉCIA-ES, DA LEI Nº 2.022/1994

 

PROFESSOR

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implantação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

INSTRUÇÃO: PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: formação docente de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

INSTRUÇÃO: PARA SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: formação docente de nível superior, em curso específico de graduação plena e registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

3. RECRUTAMENTO:

Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de professor.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

I - Participar da elaboração do plano de desenvolvimento da escola e da proposta pedagógica da unidade escolar;

 

II - Elaborar, executar e avaliar o planejamento das atividades, áreas de estudo ou disciplinas, replanejando sempre que for necessário, em consonância com a realidade da classe e da unidade escolar como um todo;

 

III - Ministrar as aulas de acordo com o horário estabelecido, preenchendo o diário de classe conforme as orientações estabelecidas neste regimento;

 

IV - Utilizar estratégias adequadas, variando os métodos e as técnicas de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;

 

V - Proceder a observação contínua dos alunos, identificando necessidades e carências que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os ao apoio pedagógico;

 

VI - Manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem geral da unidade escolar;

 

VII - Participar das atividades sociais, cívicas e culturais promovidas pela unidade escolar;

 

VIII - Repor as aulas que não foram ministradas, mas previstas no calendário escolar, visando ao cumprimento da carga horária, dos dias letivos e do conteúdo programático;

 

IX - Prestar atendimento individualizado aos alunos sujeitos a recuperação e adaptação de estudos;

 

X - Entregar na secretaria da escola, na data prevista, os resultados das avaliações da aprendizagem e o registro da freqüência dos alunos;

 

XI - Participar do conselho de classe, auxiliando, sempre que solicitado, na preparação do material a ser usado nas reuniões;

 

XII - Responsabilizar-se pela correta utilização e conservação dos equipamentos e instrumentos usados em laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais próprios de sua área curricular;

 

XIII - Manter bom relacionamento com seus alunos, tratando-os sempre com integridade e respeito;

 

XIV - Manter conduta digna, tanto dentro da unidade escolar como na vida privada;

 

XV - Promover ambiente propício à aprendizagem, colaborando com   manutenção de um ambiente escolar saudável e agradável;

 

XVI - Participar de reuniões, cursos, seminários, palestras e outros, sempre que convocado pela autoridade competente;

 

XVII - Solicitar dos professores da sala de recursos e professor itinerante subsídios que viabilizem o processo ensino-aprendizagem do aluno que apresente necessidades educacionais especiais;

 

XVIII - Informar à coordenação pedagógica os casos de infrequência do aluno, sem justificativa, após cinco dias/aula consecutivos;

 

XIX - Elaborar e cumprir os planos de trabalho, avaliação e definição de atividades, submetendo-os à direção e supervisão;

 

XX - Colaborar com o bom desempenho das atividades gerais da unidade de ensino;

 

XXI - Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

 

XXII - Zelar pela guarda e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;

 

XXIII - Observar as normas de higiene e segurança;

 

XXIV - Executar outras atribuições afins.

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo de assessora, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino aprendizagem, visando sempre ao sucesso do aluno e à sua permanência na escola. Compreende que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para o planejamento.

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

INSTRUÇÃO: licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou curso de especialista em nível de pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito dois anos de experiência docente.

 

3. RECRUTAMENTO:

Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Supervisor Escolar.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

I - Coordenar o processo de construção coletiva e execução, da proposta pedagógica, e do regimento escolar;

 

II - Investir, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da educação e integrantes da comunidade;

 

III - Fazer cumprir o calendário escolar;

 

IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;

 

V - Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os seguimentos da comunidade escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;

 

VI - Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;

 

VII - Emitir parecer concernente à supervisão escolar;

 

VIII - Acompanhar estágios no campo de supervisão escolar;

 

IX - Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;

 

X - Assessorar os professores na elaboração e execução do planejamento, bem como na correta escrituração dos diários de classe;

 

XI - Participar de cursos promovidos pela secretaria de educação;

 

XII - Promover reuniões com o corpo docente;

 

XIII - Estimular a participação docente na sua formação continuada em serviço;

 

XIV - Incentivar os professores quanto ao uso de material didático pedagógico da unidade escolar;

 

XV - Assessorar os professores na condução adequada do processo da avaliação do aproveitamento escolar;

 

XVI - Articular, colaborar e incentivar a elaboração dos projetos interdisciplinares da unidade escolar;

 

XVII - Acompanhar o desempenho docente e o atendimento aos indicadores de desempenho e rendimentos estabelecidos pela secretaria municipal de educação;

 

XVIII - Providenciar a aquisição ou confecção de novos materiais audiovisuais;

 

XIX - Assessorar os professores que atuam com os alunos que apresentem deficiências educacionais especiais no desenvolvimento do currículo, com a flexibilidade necessária às condições dos mesmos, em consonância com as diretrizes nacionais para educação especial na educação básica;

 

XX - Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da unidade escolar;

 

XXI - Participar da elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento da Escola;

 

XXII - Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

 

XXIII - Zelar pela guarda e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;

 

XXIV - Observar as normas de higiene e segurança; e

 

XXV - Executar outras atribuições afins.

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo de orientação educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando os elementos que exercem influencia na sua formação, preparando-o para o exercício das opções básicas para sua atuação efetiva na sociedade.

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

INSTRUÇÃO: licenciatura plena em pedagogia com habilitação em orientação educacional ou curso de especialista em nível de pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito dois anos de experiência docente, no mínimo.

 

3. RECRUTAMENTO:

Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de orientação educacional.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

I - Planejar e coordenar a implantação e o funcionamento do serviço de orientação educacional na unidade escolar;

 

II - Participar do processo de construção e execução da proposta pedagógica da unidade escolar;

 

III - Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando com vistas à orientação vocacional;

 

IV - Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento do educando;

 

V - Acompanhar os alunos com necessidades especiais, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

 

VI - Coordenar o acompanhamento do aluno egresso;

 

VII - Participar do processo de identificação das características básicas da comunidade e da clientela escolar;

 

VIII - Participar da elaboração e execução do plano de desenvolvimento da escola, bem como do currículo;

 

IX - Participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

 

X - Acompanhar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

 

XI - Articular processo de integração escola – família - Comunidade;

 

XII -  Realizar estudos e pesquisas na área da orientação educacional;

 

XIII - Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da unidade escolar;

 

XIV - Orientar o processo de ensino aprendizagem à alunos com deficiências;

 

XV - Colaborar e incentivar a elaboração dos projetos interdisciplinares da unidade escolar;

 

XVI - Acompanhar o desempenho docente e o atendimento aos indicadores de desempenho rendimento estabelecidos pela secretaria municipal de educação;

 

XVII - Providenciar a aquisição ou confecção de novos materiais audiovisuais;

 

XVIII - Promover reunião com o corpo discente pais;

 

XIX - Colaborar com as atividades do grêmio estudantil.

 

XX - Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

 

XXI - Zelar pela guarda e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;

 

XXII - Observar as normas de higiene e segurança; e

 

XXIII - Executar outras atribuições afins.

 

INSPETOR ESCOLAR

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Atua no sentido de assegurar, acompanhar e orientar as instituições devidamente legalizadas e/ou em processo de legalização, bem como zelar pela integridade e qualidade do sistema municipal de ensino sob todos os seus aspectos.

 

2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

INSTRUÇÃO: licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou gestão escolar ou licenciatura plena em pedagogia com curso de especialista em nível de pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito dois anos de experiência docente, no mínimo.

 

3. RECRUTAMENTO:

Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Inspetor Escolar.

 

4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

I - Adoção de medidas de caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometem a eficácia do processo escolar;

 

II - Acompanhar semestralmente e verificar o funcionamento das escolas públicas e privadas do sistema municipal de ensino; garantindo:

 

a) cumprimento da legislação de ensino;

b) a execução da proposta pedagógica, do Plano Desenvolvimento da Educação e projetos escolares;

c) o cumprimento das normas regimentares;

d) os registros, a documentação e os arquivos escolares;

 

III - Acompanhar a execução de políticas educacionais cujos programas e projetos se executem na escola e forneçam informações pertinentes;

 

IV - Elaborar propostas efetivas de melhorias para o funcionamento das escolas do sistema de ensino;

 

V - Emitir parecer, mediante relatório específico, sobre pedidos de autorização, reconhecimento, credenciamento ou outros de instituições de ensino, em processos dependentes de decisão do conselho municipal educação;

 

VI - Zelar pela consistência dos dados estatísticos advindos das escolas;

 

VII - Comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua competência;

 

VIII - Averiguar denúncias referentes a irregularidades no âmbito de ação do sistema municipal de ensino necessário a instrumentalização para instauração ou não de sindicância e ou processo administrativo disciplinar;

 

IX - Desempenhar outras tarefas pertinentes, delegadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

X - Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

 

XI - Zelar pela guarda e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;

 

XII - Observar as normas de higiene e segurança; e

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

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