O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , sem uso de suas atribuições legais
conferidas pelos arts.
64, Inciso XXII e 194,
Inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, considerando a Lei
nº 1.991, de 09 de agosto de 1994 , faço saber que a Câmara Municipal
esperava e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte. 1º Fica
instituído, na forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre o regime jurídico único de seu pessoal, ao qual se
aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova
Venécia, Espírito Santo, e legislação complementar.
§ 2º Para efeitos
deste Estatuto, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, apoia, supervisiona, orienta ou
planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às
normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Arte. 2º São
manifestações de valor no exercício do magistério:
I – a
profissionalização, compreendida como dedicação ao magistério:
II – a
existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da
profissão:
III remuneração salarial
a partir de critérios de maior titulação específica para o exercício da função
e carga horária de trabalho. Independente do campo de atuação:
IV – promoção
funcional através da valorização do desempenho de suas funções específicas em
cargo efetivo.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICS DA CARREIRA
Arte. 3º Ficam
adotados os princípios e as diretrizes sobre o magistério:
I – o
progresso da educação depende em grande parte da formação da competência, da
produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal
do seu crescente aperfeiçoamento:
II – o
exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoal e coletiva
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade:
III – o exercício do
magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno
desenvolvimento, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho:
IV – a
efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o aproveitamento
profissional de situação econômica justa e de respeito público.
CAPÍTULO
IV
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Da
Composição e Caracterização da Carreira
Arte. 4º A carreira
do magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização
dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
§ 1º A carreira do
magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares mantidas em
concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta
lei ou dela decorrente.
§ 2º O magistério
público municipal constitui uma carreira profissional, para a qual se exige
formação em nível que se eleva paralelamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau de ensino e ajustados à realidade cultural do
Município.
§ 3º Exigir-se-ão
para o exercício do magistério público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 5º
Consideram-se atividades de magistério para os efeitos desta lei, as de
natureza pedagógica, técnico-pedagógica, assessoramento técnico no campo da
educação exercidas em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A carreira do magistério, constituída de cargos, de provimento
efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza
profissional, dada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação específica para o campo de atuação e com promoção
sucessiva segundo critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 7º Considera-se
para os efeitos desta Lei:
I - CARGO - o conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional de ensino,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do município.
II - CLASSE - a divisão
básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação segundo o nível de atribuições e complexidades, e criados em Lei.
III - NÍVEL - o símbolo
indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o
desempenho das atribuições de cargo no correspondente campo de atuação.
§ 1º Entende-se por
habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional que alcançou, no campo de atuação em que tiver
exercício.
§ 2º Entende-se por
campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude
de concurso.
Art. 8º O magistério
público municipal compreende:
I - profissionais
em função de docência;
II - profissionais
em função de natureza técnico-pedagógica.
Art. 9º As categorias
de profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobradas em classes
segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de
habilitação.
Art. 10. Para os
efeitos do artigo anterior entende-se:
I - por função de docência
aquela em que o profissional, portador de formação específica para o
correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou
superior, responda pelo exercício, concomitante, nos seguintes módulos de
trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, área de estudo ou
atividades de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões,
auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola
para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária;
II- por
função de natureza técnico-pedagóqica aquela em que o
profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de
atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão,
orientação, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades de ensino nos níveis da escola e da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 11 Os níveis
constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude
do respectivo grau de habilitação, assim considerada:
I - habilitação
específica de 2º grau;
II - habilitação
específica a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais;
III - habilitação
específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de
Licenciatura de Curta Duração;
IV - habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura
Plena;
V - habilitação
específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena acrescida de
curso de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas e em observância ao prescrito na Resolução nº 12,
de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação;
VI - habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII - habilitação específica
de grau superior, obtida em Doutorado em Educação.
Art. 12 A elevação
do ocupante de cargo de magistério nos níveis de que trata o artigo anterior
far-se-á, mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente
campo de atuação.
Parágrafo Único. Os
procedimentos administrativos, para os fins do disposto neste artigo serão
objeto de regulamentação.
Art. 13 A mudança de
nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável
nos termos do § 1º, Art. 20 desta Lei.
Art. 14 São
considerados campos de atuação dos profissionais de ensino:
I - âmbito escolar:
a) ensino pré-escolar;
b) ensino fundamental de
1ª à 4ª série;
c) ensino fundamental de
5ª à 8ª série;
d) ensino médio;
e) educação especial.
II - âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Os
profissionais em função de docência atuarão:
a) nas séries iniciais de
ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os
portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
b) nas séries finais de
ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério
de grau superior em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;
c) no ensino médio, os
portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em
curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 1º Para atuação em
classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino.
§ 2º O profissional
com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá
atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.
Art. 16 Os
profissionais em função de natureza técnico-pedagógica atuarão, conforme suas
especialidades:
a) no ensino
fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, obtida em Curso de
Licenciatura de Curta Duração, no mínimo;
b) no ensino médio, os
portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, obtida
em Curso de Licenciatura Plena, no mínimo;
c) no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, os portadores de habilitação específica para
o Magistério de Grau Superior, obtida em Curso de Licenciatura de Curta
Duração, no mínimo.
Art. 17 O quadro do
magistério do Município de Nova Venécia é constituído de cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho.
Art. 18 Fica
assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de cargo
em comissão ou função de confiança privativa do magistério, o direito de
concorrer à promoção e a mudança de nível.
Art. 19 Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às
disposições específicas deste Estatuto.
Parágrafo Único. São
formas de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas
no regime jurídico único dos servidores públicos municipais:
I - nomeação:
Art. 20 A nomeação
para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em
concurso público, de provas e títulos.
§ 1º São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais de ensino nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º Os critérios de
avaliação são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
§ 3º Enquanto não
for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções
específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.
Art. 21 Posse é o
ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.
Art. 22 O
profissional de ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do
Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir ao Magistério com
dedicação e fidelidade.
Art. 23 Exercício é
o ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
Art. 24 O início, a interrupção
e o reinício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional,
pela Secretaria Municipal responsável pela administração do pessoal.
Art. 25 Quando o
prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual foi localizado o profissional.
Art. 26 Promoção é a
elevação do profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior do
mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único. Referência
é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.
Art. 27 A promoção
do profissional de ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das
atribuições específicas do cargo.
§ 1º Merecimento é a
demonstração da proficiência profissional, na obtenção dos resultados
educacionais desejados, da obtenção de instâncias de informações como estímulo
ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria
da Educação e dos seus processos.
§ 2º O interstício
mínimo para concorrer à promoção é de 2 (dois) anos na referência e classe.
§ 3º O regulamento
fixará o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção.
§ 4º Interrompem o
exercício, para fins de promoção.
I - afastamento
das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer
cargo em comissão ou função de confiança privativo dos profissionais de ensino;
II – estar
em disponibilidade remunerada;
III - suspensão
disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV - licença
médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade,
por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
V - outras
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não
especificados no item anterior;
§ 5º Não interrompem
o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar
curso por convocação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O Poder
Executivo Municipal estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios
para apuração dos requisitos exigidos para promoção, que será elaborado com a
participação do Magistério Público Municipal.
Art. 28 A
investidura em cargo de Magistério dependerá de prévia aprovação em concurso público,
de provas e títulos, observadas, para inscrição as exigências de habilitação
específica e outras legais.
Art. 29 Das
instruções para o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo Municipal, constarão obrigatoriamente:
I - os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o
prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º No prazo de
validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato
aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir
necessidades específicas do Sistema de Ensino.
Art. 30 A
investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência
inicial de cada classe, exceção para as decorrentes de transposição.
Art. 33 A vacância
dos cargos de Magistério decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – transposição;
V – investidura
em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 32 A vaga
ocorrerá na data:
I - do
fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II - da
Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 33 Para os
efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de
carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado
ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
Parágrafo Único. Compete
ao Prefeito Municipal fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade
administrativa do setor educacional.
Art. 34 Localização é
o ato pelo qual o Prefeito Municipal determina o local de trabalho do
profissional do quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 35 O ocupante
do cargo de Magistério será localizado:
I - em
escola, o profissional em função de docência;
II - em
escola, ou Secretaria Municipal de Educação o profissional em função de
natureza técnico-pedagógica.
Art. 36 A
localização de profissional em escola ou na Secretaria Municipal de Educação é
condicionada à existência de vaga.
Art. 37 São passíveis
de alteração de localização do profissional de ensino os casos comprovados de:
I - redução
de matrícula;
II - diminuição
de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;
III - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
Parágrafo Único. Na
hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados o de
menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo.
Art. 38 A
movimentação de profissionais de ensino à de competência do Prefeito Municipal
ou a quem este delegar e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 39 Mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que
se modifique sua situação funcional.
Art. 40 A mudança de
localização pode ser feita:
I - a
pedido;
II - ex officio, para local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
Parágrafo Único. A
mudança de localização a pedido será concedida:
a) quando existir vaga,
divulgada pelo Prefeito Municipal ou quem ele delegar, em estrita observância
da classificação dos interessados.
b) por solicitação de
ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual
cargo e entre escolas de idêntica categoria.
Art. 41 É vedada a
movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de
natureza técnico-pedagógica a pedido:
I - quando se
tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de
exercício nas funções específicas do cargo;(Revogado
pela Lei nº 2989/2009)
II - quando
solicitada por ocupante de cargo de magistério que houver faltado o trabalho
por três ou mais períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um,
nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;
III- quando solicitada
por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo
se interromper a licença;
IV - quando
solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão ou suspensão.
Art. 42 O posto de
trabalho do profissional de ensino é considerado:
I - preenchido,
nos casos de:
a) afastamento
oficialmente autorizados, até dois anos;
b) exercício de funções
de direção e coordenação escolar;
c) cumprimento de
mandato classista.
II - vago,
nos casos de:
a) mudança de
localização;
b) afastamento
oficialmente autorizado por período superior a dois anos.
Art. 43 A mudança de
localização far-se-á anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 O
atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à
existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I - o
casado, para localidade onde reside o cônjuge;
II - a
viúva ou o viúvo para localidade que reside a família;
III - o de mais tempo de
efetivo exercício de Magistério municipal na localidade de onde requer a
mudança de localização;
IV - o
mais antigo no Magistério;
V - o
de idade maior.
Art. 45 Quando o
número de profissionais localizados em escola ou na Secretaria Municipal de
Educação, for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os
excedentes, na forma do Inciso II, artigo 40 desta Lei.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, será atribuída nova localização do profissional de menor
tempo de serviço na escola em que tiver exercício ou Secretaria Municipal de
Educação, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 46 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será
admitido nos seguintes casos:
I - afastamento
de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II
- licenças por período superior a 30 dias;
II – licenças de titular, independentemente do
período licenciado. (Redação
dada pela Lei nº 2948/2009)
III - afastamento para
freqüentar cursos previstos no artigo 94 desta Lei;
IV - afastamento
com ônus para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o
limite previsto no Inciso I, alínea "a", art. 42 desta Lei;
V - afastamento
para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;
VI - vacância
por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do
cargo por profissional efetivo;
VII - mudança de
localização cujo cargo não tenha sido preenchido;
VIII - vacância por
transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes;
IX - vagas
não preenchidas por concurso;
X - em
classes especiais de recuperação.
Parágrafo Único. O
exercício temporário de magistério dar-se-á por:
I - contrato de trabalho, por designação temporária conforme CLT
(Consolidação das Leis do trabalho);
I - contrato de trabalho, por designação temporária,
regida pelo regime único estatutário; (Redação
dada Pela Lei nº2206/1997)
II – atribuição
de carga horária especial.
Art. 47 O exercício em função pública mediante designação
temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério,
dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de
classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A
designação temporária só poderá ocorrer quando de impossibilidade de se
atribuir ao Professor efetivo a carga horária especial.
Art. 48 A designação
temporária deverá ocorrer por um prazo máximo de um ano letivo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no caput
deste artigo, para atender as situações especificadas no artigo 42 desta Lei,
pelo prazo de duração ali indicado e quando houver carência de profissional
habilitado para a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 49 O ato de
designação temporária deverá ser publicado, contendo a motivação, a finalidade,
o fundamento legal e o prazo de vigência.
Art. 50 A dispensa
do ocupante de função pública mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente
quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a
critério da autoridade competente, por solicitação da Administração
especificando nesse caso sua justificativa.
Art. 51 O ocupante
de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - Apuração do tempo de
serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento
funcional, considerando-se como tempo de serviço caso venha a exercer cargo público;
II - Férias remuneradas
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação
temporária.
III - Décimo terceiro
vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação
temporárias;
IV – Licenças:
a) para tratamento de
saúde na seguinte condição: se superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de
inspeção por Junta Médica Oficial do Município;
b) por motivo de
acidente ocorrido no serviço ou doença profissional;
c) gestante;
d) à paternidade;
V - aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço.
VI – FGTS. (Revogado
pela Lei nº 2206/1997)
Parágrafo Único. Na hipótese do
designado se encontrar em licença no dia do término de sua designação
temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença,
admitindo-se sua prorrogação. (Revogado
pela Lei nº 2309/1998)
Art. 52 O ocupante
de função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas
proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em
geral.
Art. 53 A remuneração do pessoal mediante designação
temporária será igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o
correspondente nível de titulação.
Art. 54 A carga
horária especial caracterizada como exercício temporário de atividades de
magistério, de excepcional interesse do ensino, será atribuída ao profissional
em função de docência, efetivo, que não acumule cargos.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aula e atribuídas por período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo 10
(dez) meses.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas pelo período mínimo de quinze dias e até o final do ano letivo, desde devidamente justificada a necessidade pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 3.683/2022)
§ 2º O número de
horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à
diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga
horária básica.
Art.
54-A A carga horária especial poderá ser
concedida ao servidor em função de docência em designação temporária desde que
caracterizada alguma das hipóteses do art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art.
2º, incisos I, II, V e VII da Lei nº 2.868/2009, e respeitada a condicionante
inserta no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 2.022/1994. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3582/2020)
Art. 55 O valor da hora
de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo
valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à
carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 56 As horas trabalhadas
na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e
férias escolares, se o profissional as tiver exercido por mais de trinta dias,
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 57 Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola,
fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade
escolar, as seguintes funções técnicas:
I – Direção Escolar;
II – Coordenação
Escolar;
III – Coordenação de
Área.
Parágrafo Único. As
funções técnicas previstas nos incisos I, II e III constarão de legislação
específica.
Art. 58 As escolas
públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.
Art. 59 As escolas
públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - participação
dos profissionais de ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e
deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do
regulamento;
II - garantia
de acesso às in formações;
III - transparência no recebimento
e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da
escola, com personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos
e com objetivos sociais e educativos bem definidos.
Art. 60 São direitos
dos profissionais de ensino:
I - receber
remuneração conforme e estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou
série em que atue;
II - perceber
incentivos financeiros por serviços prestados por:
a) participação em órgão
colegiado;
b) participação em
comissão de concurso ou de exame fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo
de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que
fora de seu horário de trabalho;
d) conferências;
e) ministrar aulas em
cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela
Secretaria Municipal de Educação;
III - usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber assistência
técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de
escolha dos conteúdos curriculares e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito do
trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões,
conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar-se em
associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursas,
quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos
e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do Poder Público;
g) autorizar descontos
em folha de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins
filantrópicos e de cooperativismo;
h) direitos automáticos à vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da
legislação aplicável aos servidores em geral;
IV - receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
V- participar
da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de
gestão democrática da Escola;
VI - sindicalizar-se,
garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito, para cargo de direção
em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - isonomia de
vencimentos para o cargo de atribuições iguais ou assemelhadas ao Poder
Executivo, considerada a carga horária;
VIII - usufruir dos
direitos à aposentadoria nos termos do art. 72, desta Lei, à promoção e mudança
de nível, se ocupante de cargo em comissão da Secretaria responsável pela
administração do ensino.
Art. 61 O
profissional do ensino poderá associar-se para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interesses.
§ 1º O profissional
do ensino não poderá ser demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em
inquérito administrativo ou removido "ex officio" para local que dificulte ou impossibilite o
desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 1
(um) ano após o término do mandato.
§ 2º O profissional
do ensino posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízos em seus
vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria
especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o
término do mandato.
Art. 62 Os profissionais
do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de
docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares,
gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo
menos 30 (trinta) consecutivos.
Art. 63 Os
profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino,
terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 64 É proibido
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 65 Na zona
rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias
escolares, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado
pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições do art. 63.
Art. 66 Ao
profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde
que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos
quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para
beneficiar-se de favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir
requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo
Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o
respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando
de estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em
classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos
de funcionamento da escola.
Art. 67 O
profissional de ensino poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a
existência de vaga.
§ 1º O deferimento
do pedido de reversão à atividade fica condicionado ao interesse da
administração.
§ 2º O profissional
do ensino beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de
serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro meses).
Art. 68 O profissional
de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.
Parágrafo Único. Restabelecida
a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade,
no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.
Art. 69 É da
competência da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal
convocar, por Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para
definição de sua situação.
Art. 70 O
profissional em disponibilidade:
I - não
poderá concorrer à promoção;
II - poderá
ser aposentado atendido o disposto nos art. 72 e 73 desta Lei.
Art. 71 Será cassada
a disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o profissional
cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no
prazo de trinta dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 72 O
profissional do ensino será aposentado:
I - voluntariamente,
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e
aos vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
II - compulsoriamente
aos setenta anos de idade;
III – por invalidez
permanente.
§ 1º É facultado ao
profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço
com proventos proporcionais a esse tempo:
a) aos sessenta anos, se
mulher;
b) aos sessenta e cinco
anos, se homem.
§ 2º Aplica-se ao
profissional em função de natureza técnico-pedagógica o disposto no inciso I.
Art. 73 Os proventos
da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
profissional em atividade, inclusive, quando decorrer transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 74 Integram os
proventos de aposentadoria a gratificação prevista no § 2º, do art. 108, desta
Lei, à razão de 1/25 (um, vinte e cinco avos) se professora ou 1/30 (um, trinta
avos), se professor, por ano de exercício na respectiva situação, oficialmente
designado.
Art. 75 Além das
licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do
ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a
mandato classista.
Art. 76 Licença para
concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do
ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu
sindicato.
Parágrafo Único. A
licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através
de ofício ao Secretário responsável pela administração de pessoal, e não poderá
ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 77 É vedada a
concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em
exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o
desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.
Art. 78 Ao
profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções
será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 79 A
incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.
Art. 80 Ao
profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá, nesta
qualidade, exclusivamente, licença médica.
Art. 81 A
autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino, oficial,
poderá ser concedida ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo,
estável, para os seguintes casos:
I - integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas
no campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar
de congresso, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério;
III - ministrar cursos
que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;
IV - frequentar
curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração
municipal;
V - frequentar
curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto relacione com
a função exercida e atenda ao interesse do Ensino Oficial Municipal;
§ 1º Os atos de
autorização especial previstos neste artigo são de competência do Prefeito
Municipal, e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento.
§ 2º Para fins de
concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação,
identificará os cursos de interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.
Art. 82 O
afastamento com ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação considerar o curso de real interesse para o
Ensino oficial municipal, e por tempo nunca superior a dezoito meses,
assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º O profissional
de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao
Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente
corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de
autorização de afastamento do profissional do ensino será baixado após assumido
compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º É vedado o afastamento
do profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização
especial.
§ 4º Concluído o
estudo, o profissional do ensino não poderá requerer exoneração, nem ser
afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim,
inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art. 83 O
afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município e
curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é privativo de
profissional efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Único. Ao
profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser
concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso, no
Município, por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 84 Os
afastamentos sem ônus para o Município, para freqüentar curso, não excederão ao
prazo de vinte e quatro meses.
Art. 85 Ao membro do
Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação será
concedido título de Educador Emérito.
Parágrafo Único. Caberá
à Secretaria Municipal de Educação ou à Escola a iniciativa da proposta do
título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo
Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 86 É
considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando
serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior,
sendo inclusive, ponto facultativo para todos os que exercem atividades no
Magistério Público Municipal.
Art. 87 O vencimento
do profissional do ensino é irredutível, terá reajuste bimestral, nos mesmos índice ao da inflação divulgada pelo órgão oficial do
governo, que preserve seu poder aquisitivo e deve ser pago até o último dia do
mês de trabalho, corrigindo-se seu valor na forma da lei, se tal prazo ultrapassar
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único. O
valor da hora/aula será calculado à razão de 1/125 (um cento e vinte e cinco
avos) do correspondente enquadramento do professor na tabela de vencimentos.
Art. 88 O
profissional do Quadro do Magistério faz jus:
I - ao
Décimo Terceiro Vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
II - gozo
de férias anuais remuneradas com, um terço a mais do que o salário normal.
Parágrafo Único. O
valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do salário normal., relativo às
férias será pago:
a) no mês de janeiro,
até o 5º dia útil, no mês em gozo para o profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias até o
5º dia útil, previsto na escala de férias, para o profissional em exercício na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 89 Considera-se,
para os efeitos desta Lei:
I - vencimento
base - a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do
cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada,
considerada a carga horária;
II - remuneração
- o somatório do valor de vencimento base e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre
o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporária,
estabelecidas em lei.
Art. 90 O valor do
vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o
cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo Único. Para
os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a
referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do
vencimento base.
Art. 91 O valor do
piso salarial será fixado em Lei, a ser elaborada com a participação
representativa da categoria.
Art. 92 Os
coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às
referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Público do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 93 O
profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas
atribuições em razão do que deverá:
I - conhecer
e cumprir a lei;
II - preservar
os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - manter organizado
o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência
profissional que lhe dizem respeito;
IV - diligenciar
seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 94 Para que o
ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município
promoverá a organização de cursos na área de Educação.
§ 1º Considera-se,
para efeito do disposto neste artigo:
I - Curso de
Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e
de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, com duração máxima
de 120 (cento e vinte) horas;
§ 2º Entende-se,
também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao
nível escolar municipal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 3º O calendário
escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata
o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.
Art. 95 Visando o
aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município observará, quanto
aos aspectos dos estímulos.
I - gratuidade
de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - diversificação
dos locais de realização dos cursos, de modo a estender oportunidades a todos
os interessados e atender às necessidades constatadas;
III - concessão de
auxílio, sob a modalidade de bolsa quando a frequência ao curso, por convocação
da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 96 Constituem
preceitos éticos próprios do Magistério:
I - a
preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;
II - o
esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não
afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III - a pontualidade e a
assiduidade;
IV - o
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria;
V - a
participação nas atividades educacionais., tanto na unidade escolar como na
comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI - a
manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção
a que estiver subordinado;
VII - a prática do bom
exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
VIII - a guarda do
sigilo profissional;
IX - a
defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do
magistério;
X - a
apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema
de Ensino;
XI - a frequência,
quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para
treinamento e atualização;
XII - o
auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XIII - o zelo pela
economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso.
Art. 97 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de um cargo de
professor com outro de juiz.
Art. 98 Para fins do
que dispõe o artigo anterior, entende-se por:
I - cargo
de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger
aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar
assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto,
prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de
ensino;
II - funções
de Magistério, as de direção, coordenação escolar e coordenação de área funções
públicas mediante designação temporária para regência de turma.
Art. 99 A
compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam
ao profissional do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de
trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.
Parágrafo Único. Aos
períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo
para refeição.
Art. 100 Em
quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma
escola ou em áreas contíguas.
Art. 101 O
profissional exercer mais de uma função de confiança, um órgão de deliberação
coletiva.
Art. 102 São proibidos afastamentos de profissional do
ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:
a) licença médica;
b) convocação para o
exercício de cargo em comissão e de função de confiança de direção e
coordenação escolar;
c) convocação para
desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;
d) frequentar ou
ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema de Ensino,
identificado pela Secretaria Municipal de Educação;
e) integrar diretoria
de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Art.
102 São proibidos afastamentos de profissional do ensino da função de
docência com ônus, ressalvados os seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
I - licença médica; (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
II - convocação para o exercício de cargo ou função de confiança de
direção e coordenação escolar e cargo em comissão no âmbito da Secretária
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
III - convocação para desempenho de atribuições de elaboração de
currículo, por tempo determinado; (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
IV - freqüentar ou ministrar cursos, considerados de interesse para o
sistema de ensino, identificado pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
V - integrar diretoria de entidade de classe
do magistério, se eleito regularmente. (Redação
dada pela Lei nº 2961/2009)
Art. 103 Não é
permitido ao ocupante de cargo do Magistério:
a) o desvio de suas
atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de
Ensino e em Entidades que com ele mantenham Convênio;
b) os afastamentos com
ou sem ônus, para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema de
Ensino.
Art. 104 O
profissional do ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às
seguintes restrições:
I - suspensão
dos direitos e vantagens especiais;
II - cancelamento
da localização, após dois anos de afastamento;
III - interrupção do
interstício para fins de promoção.
Art. 105 Poderá ser
elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no
desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de
espírito público e se destacar no cumprimento do dever.
§ 1º Constituem
motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os
superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do
Sistema de Ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os
superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a
pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre
positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.
§ 2º O elogio será
publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos
cadastrais do profissional.
Art. 106 São
competentes para aplicar elogios o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal
de Educação.
Art. 107 Os profissionais
do ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Art. 108 Poderá ser instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, para o profissional do ensino com formação superior, efetivo, no
desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da Educação e
experiência nessas funções de no mínimo 3 (três) anos.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da
educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional: elaboração de
currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a
avaliação do Sistema de Ensino e o controle de resultados.
§ 2º Na hipótese do
disposto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de
dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em lei.
Art.
108-A A carga horária de que trata o art. 108 da
Lei nº 2.022/1994 poderá ser concedida ao servidor em função técnica em
designação temporária desde que caracterizada alguma das hipóteses previstas no
art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art. 2º, incisos I, II, V e VIII da Lei nº
2.868/2009, e respeitada a condicionante inserta no art. 47, parágrafo único,
da Lei nº 2.022/1994. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3582/2020)
Art. 109 Não se
aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de
acumulação.
Art. 110 O
regulamento fixará critérios e limite de profissionais a serem abrangidos pelo
disposto no "caput" do art. 108, tendo em vista as demandas reais dos
setores técnicos.
Art. 111 A carga
horária do profissional em função de docência é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento)
da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado à horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação
de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras
programadas pela escola.
§ 1º O
tempo destinado a horas-aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga
horária semanal. (Redação
dada pela Lei nº 3163/2012)
§ 2º O
tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga
horária semanal e será cumprido em atendimento aos períodos dedicados ao
planejamento, avaliação, reflexão educacional, desenvolvimento profissional e
outros programados pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 3163/2012)
Art. 112 A carga
horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 113 A carga horária
a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, de
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
escola.
Art. 114 As faltas
ao trabalho são caracterizadas:
I - por
dia letivo;
II - por
hora-aula ou hora-atividade.
§ 1º O profissional
do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia,
se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo)
do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
c) um terço do valor
previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou
se retirar antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo„ aplica-se o conceito de hora-atividade
às exercidas na escola, e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se
o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de
Educação ou em qualquer outro ambiente de formação, seja ele presencial ou
virtual, desde que devidamente comprovado pelo docente e planejado, orientado e
acompanhado pela coordenação do Programa de Formação dos Profissionais da
Educação da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação dada pela Lei nº 3.683/2022)
Art. 115 O Poder
Executivo Municipal baixará atos necessários à regulamentação e fiel
cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação
expedir normas e instruções necessárias.
Art. 116 Fica
assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do
Magistério Municipal apresentada pela entidade de classe, desde que seja
educador de notório saber e possua experiência em matéria de Educação.
Art. 117 A Secretaria
Municipal de Educação poderá designar integrantes do Magistério para a função
de assessoramento, junto aos seus setores sem prejuízos de seus direitos e
vantagens.
Art. 118 É
assegurado às entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas
em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições
mensais.
Art. 119 O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe representativa do Magistério Municipal, deverá ser
dispensado pelo Poder Executivo Municipal, de suas atividades funcionais, sem
prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 120 O pessoal
do magistério estabilizado no serviço público por força das disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 121 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a designar temporariamente diretores,
coordenadores escolares e coordenadores de área, até que os profissionais
nomeados em concurso público atinjam a estabilidade nos termos do § 1º, art. 20
desta Lei.
Art. 122 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 123 Nos casos
omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo.
Art. 124 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125 Revogam-se as disposições contrárias pertinentes ao Magistério,
especialmente a Lei
nº 1.759, de 15 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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(Redação
dada pela Lei nº 3.321/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 3.521/2019)
CARGOS E CARREIRAS DA LEI Nº 2.022/1994
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Professor |
MAP - 1 |
1 |
I |
25 horas |
MAP - 2 |
- |
II |
25 horas |
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MAP - 3 |
- |
III |
25 horas |
|
MAP - 4 |
210 |
IV |
25 horas |
|
MAP - 5 |
150 |
V |
25 horas |
|
MAP - 6 |
02 |
VI |
25 horas |
|
Orientador Educacional |
MAP - 4 |
- |
IV |
25 horas |
MAP - 5 |
01 |
V |
25 horas |
|
MAP - 6 |
- |
VI |
25 horas |
|
Supervisor |
MAP - 4 |
20 |
IV |
25 horas |
MAP - 5 |
30 |
V |
25 horas |
|
MAP - 6 |
- |
VI |
25 horas |
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Inspetor |
MAP - 4 |
2 |
IV |
25 horas |
MAP - 5 |
- |
V |
25 horas |
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MAP - 6 |
- |
VI |
25 horas |
(Redação
dada pela Lei nº 2.592/2003)
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(Redação
dada pela Lei nº 2.592/2003)
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(Redação dada pela Lei nº 2.705/2005)
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(Redação
dada pela Lei nº 2.880/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 3.271/2014)
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(Redação
dada pela Lei nº 3.312/2015)
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(Redação dada pela Lei nº 3.480/2018)
ANEXO II - MAGISTÉRIO
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(Redação
dada pela Lei nº 3.523/2019)
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(Redação dada pela Lei nº 3.634/2022)
MAGISTÉRIO
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(Redação dada pela Lei nº 3.709/2023)
CARREIRA |
CLASSE |
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A |
B |
C |
D |
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I |
1.812,70 |
1.867,09 |
1.923,11 |
1.980,79 |
II |
1.869,95 |
1.926,05 |
1.983,83 |
2.043,35 |
III |
2.022,59 |
2.083,27 |
2.145,77 |
2.210,13 |
IV |
2.375,59 |
2.446,87 |
2.520,26 |
2.595,87 |
V |
2.413,76 |
2.486,18 |
2.560,75 |
2.637,58 |
VI |
2.451,91 |
2.525,47 |
2.601,24 |
2.679,28 |
CARREIRA |
CLASSE |
|||
E |
F |
G |
H |
|
I |
2.040,22 |
2.101,42 |
2.164,48 |
2.229,39 |
II |
2.104,65 |
2.167,79 |
2.232,83 |
2.299,82 |
III |
2.276,44 |
2.344,74 |
2.415,07 |
2.487,54 |
IV |
2.673,76 |
2.753,97 |
2.836,57 |
2.921,69 |
V |
2.716,69 |
2.798,20 |
2.882,16 |
2.968,62 |
VI |
2.759,66 |
2.842,45 |
2.927,71 |
3.015,55 |
CARREIRA |
CLASSE |
|||
I |
J |
L |
M |
|
I |
2.296,29 |
2.365,17 |
2.436,14 |
2.509,21 |
II |
2.368,80 |
2.439,85 |
2.513,04 |
2.588,46 |
III |
2.562,16 |
2.639,02 |
2.718,21 |
2.799,73 |
IV |
3.009,34 |
3.099,60 |
3.192,59 |
3.288,38 |
V |
3.057,67 |
3.149,40 |
3.243,89 |
3.341,20 |
VI |
3.106,02 |
3.199,19 |
3.295,16 |
3.394,03 |
CARREIRA |
CLASSE |
|||
N |
O |
P |
- |
|
I |
2.584,49 |
2.662,03 |
2.741,89 |
- |
II |
2.666,11 |
2.746,08 |
2.828,48 |
|
III |
2.883,73 |
2.970,23 |
3.059,34 |
|
IV |
3.387,02 |
3.488,66 |
3.593,31 |
|
V |
3.441,45 |
3.544,68 |
3.651,03 |
|
VI |
3.495,84 |
3.600,72 |
3.708,74 |
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(Redação
dada Pela Lei nº 2.148/1996)
CATEGORIA |
CÓDIGO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
PERCENTUAL
GRATIFICAÇÃO |
Diretor
de Pré-Escola |
A |
30 hs |
50% |
Diretor
de 1ª à 4ª série |
B |
35 hs |
65% |
Diretor
de 1ª à 8ª série |
C |
40 hs |
80% |
Diretor
de 1º e 2º Graus |
D |
40 hs |
95% |
(Redação
dada Pela Lei nº 2.148/1996)
CATEGORIA |
CÓDIGO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
PERCENTUAL
GRATIFICAÇÃO |
Coordenador
da Pré-Escola |
A |
30 hs |
10% |
Coordenadora
de 1ª a 4ª série |
B |
30 hs |
20% |
Coordenadora
de 1ª 8ª série |
C |
30 hs |
30% |
Coordenadora
de 1º e 2º Graus |
C |
30 hs |
30% |
(Redação
dada Pela Lei nº 2.148/1996)
CATEGORIA |
CÓDIGO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
PERCENTUAL
GRATIFICAÇÃO |
Coordenador
de Área de 5ª a 8ª série |
A |
30 hs |
20% |
Coordenador
de Área do 2º Grau |
A |
30 hs |
20% |
PROFESSOR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam à
docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
bem como à execução de trabalhos relativos à implantação das grades
curriculares e à coordenação de disciplinas.
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL
E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: formação docente de nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena em pedagogia ou normal superior e registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
INSTRUÇÃO: PARA
SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: formação
docente de nível superior, em curso específico de graduação plena e registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
3. RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de
trabalho, mediante concurso público no cargo de professor.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a
que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
I - Participar da elaboração
do plano de desenvolvimento da escola e da proposta pedagógica da unidade
escolar;
II - Elaborar, executar
e avaliar o planejamento das atividades, áreas de estudo ou disciplinas,
replanejando sempre que for necessário, em consonância com a realidade da
classe e da unidade escolar como um todo;
III - Ministrar as aulas
de acordo com o horário estabelecido, preenchendo o diário de classe conforme
as orientações estabelecidas neste regimento;
IV - Utilizar
estratégias adequadas, variando os métodos e as técnicas de acordo com a
clientela e o conteúdo a ser ministrado, a fim de alcançar os objetivos
propostos;
V - Proceder a
observação contínua dos alunos, identificando necessidades e carências que
interfiram na aprendizagem, encaminhando-os ao apoio pedagógico;
VI - Manter a disciplina
em classe e colaborar com a ordem geral da unidade escolar;
VII - Participar das
atividades sociais, cívicas e culturais promovidas pela unidade escolar;
VIII - Repor as aulas
que não foram ministradas, mas previstas no calendário escolar, visando ao
cumprimento da carga horária, dos dias letivos e do conteúdo programático;
IX - Prestar atendimento
individualizado aos alunos sujeitos a recuperação e adaptação de estudos;
X - Entregar na
secretaria da escola, na data prevista, os resultados das avaliações da
aprendizagem e o registro da freqüência dos alunos;
XI - Participar do
conselho de classe, auxiliando, sempre que solicitado, na preparação do
material a ser usado nas reuniões;
XII - Responsabilizar-se
pela correta utilização e conservação dos equipamentos e instrumentos usados em
laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais próprios de sua área
curricular;
XIII - Manter bom relacionamento
com seus alunos, tratando-os sempre com integridade e respeito;
XIV - Manter conduta
digna, tanto dentro da unidade escolar como na vida privada;
XV - Promover ambiente
propício à aprendizagem, colaborando com
manutenção de um ambiente escolar saudável e agradável;
XVI - Participar de
reuniões, cursos, seminários, palestras e outros, sempre que convocado pela
autoridade competente;
XVII - Solicitar dos
professores da sala de recursos e professor itinerante subsídios que viabilizem
o processo ensino-aprendizagem do aluno que apresente necessidades educacionais
especiais;
XVIII - Informar à
coordenação pedagógica os casos de infrequência do aluno, sem justificativa,
após cinco dias/aula consecutivos;
XIX - Elaborar e cumprir
os planos de trabalho, avaliação e definição de atividades, submetendo-os à
direção e supervisão;
XX - Colaborar com o bom
desempenho das atividades gerais da unidade de ensino;
XXI - Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição;
XXII - Zelar pela guarda
e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;
XXIII - Observar as
normas de higiene e segurança;
XXIV - Executar outras
atribuições afins.
SUPERVISOR ESCOLAR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo de assessora, coordena e supervisiona todas as
atividades relacionadas com o processo de ensino aprendizagem, visando sempre
ao sucesso do aluno e à sua permanência na escola. Compreende que se destinam à
realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação
básica, voltada para o planejamento.
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: licenciatura
plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou curso de
especialista em nível de pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito
dois anos de experiência docente.
3. RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de
trabalho, mediante concurso público no cargo de Supervisor Escolar.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a
que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
I - Coordenar o processo
de construção coletiva e execução, da proposta pedagógica, e do regimento
escolar;
II - Investir,
diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com
outros profissionais da educação e integrantes da comunidade;
III - Fazer cumprir o
calendário escolar;
IV - Zelar pelo
cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
V - Assegurar processo
de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor
rendimento, em colaboração com todos os seguimentos da comunidade escolar,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
VI - Promover atividades
de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de
investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VII - Emitir parecer
concernente à supervisão escolar;
VIII - Acompanhar
estágios no campo de supervisão escolar;
IX - Propiciar condições
para a formação permanente dos educadores em serviço;
X - Assessorar os
professores na elaboração e execução do planejamento, bem como na correta
escrituração dos diários de classe;
XI - Participar de
cursos promovidos pela secretaria de educação;
XII - Promover reuniões
com o corpo docente;
XIII - Estimular a participação
docente na sua formação continuada em serviço;
XIV - Incentivar os
professores quanto ao uso de material didático pedagógico da unidade escolar;
XV - Assessorar os
professores na condução adequada do processo da avaliação do aproveitamento escolar;
XVI - Articular,
colaborar e incentivar a elaboração dos projetos interdisciplinares da unidade
escolar;
XVII - Acompanhar o
desempenho docente e o atendimento aos indicadores de desempenho e rendimentos
estabelecidos pela secretaria municipal de educação;
XVIII - Providenciar a
aquisição ou confecção de novos materiais audiovisuais;
XIX - Assessorar os
professores que atuam com os alunos que apresentem deficiências educacionais
especiais no desenvolvimento do currículo, com a flexibilidade necessária às
condições dos mesmos, em consonância com as diretrizes nacionais para educação
especial na educação básica;
XX - Colaborar para o
bom desempenho das atividades gerais da unidade escolar;
XXI - Participar da
elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento da Escola;
XXII -
Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e
materiais colocados à sua disposição;
XXIII - Zelar pela
guarda e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;
XXIV - Observar as normas
de higiene e segurança; e
XXV - Executar outras
atribuições afins.
ORIENTADOR EDUCACIONAL
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo de orientação educacional a assistência ao educando,
individualmente ou em grupo, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de
sua personalidade, ordenando os elementos que exercem influencia na sua
formação, preparando-o para o exercício das opções básicas para sua atuação
efetiva na sociedade.
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: licenciatura
plena em pedagogia com habilitação em orientação educacional ou curso de
especialista em nível de pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito
dois anos de experiência docente, no mínimo.
3. RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de
trabalho, mediante concurso público no cargo de orientação educacional.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a
que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
I - Planejar e coordenar
a implantação e o funcionamento do serviço de orientação educacional na unidade
escolar;
II - Participar do
processo de construção e execução da proposta pedagógica da unidade escolar;
III - Coordenar o
processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando com
vistas à orientação vocacional;
IV - Sistematizar o
processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento do
educando;
V - Acompanhar os alunos
com necessidades especiais, encaminhando a outros especialistas aqueles que
exigirem assistência especial;
VI - Coordenar o
acompanhamento do aluno egresso;
VII - Participar do
processo de identificação das características básicas da comunidade e da
clientela escolar;
VIII - Participar da
elaboração e execução do plano de desenvolvimento da escola, bem como do
currículo;
IX - Participar na
composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
X - Acompanhar do
processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XI - Articular processo
de integração escola – família - Comunidade;
XII - Realizar estudos e pesquisas na área
da orientação educacional;
XIII - Colaborar para o
bom desempenho das atividades gerais da unidade escolar;
XIV - Orientar o
processo de ensino aprendizagem à alunos com deficiências;
XV - Colaborar e
incentivar a elaboração dos projetos interdisciplinares da unidade escolar;
XVI - Acompanhar o
desempenho docente e o atendimento aos indicadores de desempenho rendimento
estabelecidos pela secretaria municipal de educação;
XVII - Providenciar a
aquisição ou confecção de novos materiais audiovisuais;
XVIII - Promover reunião
com o corpo discente pais;
XIX - Colaborar com as
atividades do grêmio estudantil.
XX - Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição;
XXI - Zelar pela guarda
e conservação de equipamentos e materiais que utiliza;
XXII - Observar as
normas de higiene e segurança; e
XXIII - Executar outras
atribuições afins.
INSPETOR ESCOLAR
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Atua no sentido de assegurar, acompanhar e orientar as instituições
devidamente legalizadas e/ou em processo de legalização, bem como zelar pela
integridade e qualidade do sistema municipal de ensino sob todos os seus
aspectos.
2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO: licenciatura
plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional, administração escolar, inspeção escolar ou gestão escolar ou
licenciatura plena em pedagogia com curso de especialista em nível de
pós-graduação lato-sensu, exigindo como pré-requisito dois anos de experiência
docente, no mínimo.
3. RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de
trabalho, mediante concurso público no cargo de Inspetor Escolar.
4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo a que pertence.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
I - Adoção de medidas de
caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometem a
eficácia do processo escolar;
II - Acompanhar
semestralmente e verificar o funcionamento das escolas públicas e privadas do
sistema municipal de ensino; garantindo:
a) cumprimento da
legislação de ensino;
b) a execução da
proposta pedagógica, do Plano Desenvolvimento da Educação e projetos escolares;
c) o cumprimento das
normas regimentares;
d) os registros, a
documentação e os arquivos escolares;
III - Acompanhar a execução
de políticas educacionais cujos programas e projetos se executem na escola e
forneçam informações pertinentes;
IV - Elaborar propostas
efetivas de melhorias para o funcionamento das escolas do sistema de ensino;
V - Emitir parecer,
mediante relatório específico, sobre pedidos de autorização, reconhecimento,
credenciamento ou outros de instituições de ensino, em processos dependentes de
decisão do conselho municipal educação;
VI - Zelar pela
consistência dos dados estatísticos advindos das escolas;
VII - Comunicar o
funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua
competência;
VIII - Averiguar
denúncias referentes a irregularidades no âmbito de ação do sistema municipal
de ensino necessário a instrumentalização para instauração ou não de
sindicância e ou processo administrativo disciplinar;
IX - Desempenhar outras
tarefas pertinentes, delegadas pela Secretaria Municipal de Educação;
X - Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição;
XI - Zelar pela guarda e
conservação de equipamentos e materiais que utiliza;
XII - Observar as normas
de higiene e segurança; e
XIII - Executar outras
atribuições afins.
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