REVOGADA
PELA LEI Nº 2868/2009
REVOGADA
PELA LEI Nº 2688/2005
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art.
44, § 1º, II, c, c/c artigo
66, X, com a nova redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6, de 22 de abril de 1997, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Art. 2º São casos excepcionais, os
seguintes:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços
públicos essenciais;
IV - campanha de saúde pública;
V - necessidade de pessoal, em decorrência de demissão,
exoneração, falecimento ou aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços
essenciais, quando não exista pessoal concursado;
VI - atender às necessidades do magistério, quando não
exista pessoal concursado;
V - necessidade de pessoal
nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista
pessoal concursado; (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
VI - atender às necessidades
do magistério, quando não exista pessoal concursado, especialmente as
relacionadas no art.46
da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
VII - executar serviços técnicos profissionais de notória
especialidade;
VIII - atender a termos de convênios em recursos federais ou
estaduais repassados ao Município;
IX - atender
projetos desenvolvidos temporariamente pela administração;
X - atender a outras situações e urgências que
vierem a ser definidas em lei. (Revogado pela Lei
nº 2309/1998)
Art. 3º Ficam
estabelecidos os seguintes prazos máximos para as contratações:
I - seis meses, no caso dos incisos
I e II do art. 2º desta Lei;
II - doze meses, nos demais casos relacionados no art. 2º
desta Lei;
Parágrafo
Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período e por
uma única vez.
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - ..............................................................................................................................;
II - um ano, no caso do inciso VI do artigo
2º; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
III - dois anos, nos demais casos
relacionados no artigo. 2º; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Parágrafo
Único. É admitida a
prorrogação dos contratos: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - nos casos do inciso VI do artigo 2º,
desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - nos casos dos incisos III, IV, V, VII,
VIII, IX e X do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda a quatro anos. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 4º A remuneração
dos servidores eventualmente contratados, não poderá ser superior à fixada para
servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante.
Art. 4º A remuneração dos
servidores temporários não ser superior à fixada para os servidores do quadro
permanente que desempenhe função semelhante. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Parágrafo
Único. Não existindo a semelhança, o valor da remuneração
obedecerá às condições do mercado de trabalho.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta lei será fixada: (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - nos casos do inciso VI do artigo 2º,
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
das mesmas categorias nos quadros de cargos e salários do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - nos demais casos do artigo 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante no plano de cargos e
salários dos servidores do Poder Executivo, para servidores que desempenhem
função semelhante, ou, inexistindo a semelhança, às condições de mercado de
trabalho, em especial nos convênios do Programa de Saúde Familiar (PSF);
Programa de Agentes Comunitários (PAC’S), ambos do Governo Federal e Médicos
Plantonistas. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2640/2004)
§ 2º Caberá ao Poder Executivo alterar as tabelas
de remuneração para as hipóteses de contratações de profissionais de saúde dos
programas PSF/PAC’S, quando o valor dos anexos III e IV tornarem-se
incompatíveis ou insuficientes. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art.
4º-A. O pessoal
contratado nos termos desta lei não poderá: (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
I - receber atribuições, funções, encargos
não previstos no respectivo contrato; (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança. (Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 5º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por infrações cometidas pelo contratado, cuja decisão
administrativa tenha sido dada em caráter definitivo, nos termos do art. 7º;
IV - por iniciativa da administração, antes do término do
prazo contratual, decorrente de conveniência administrativa.
Art. 5º As admissões realizadas
de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações: (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
I - pelo término do prazo; (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
II - por iniciativa do
servidor; (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
III - por iniciativa da
Administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência
administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência
mínima de trinta dias. (Incluído
pela Lei nº 2309/1998)
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
(Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
I - pelo término do prazo contratual; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
II - por iniciativa do contratado; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
III - pela iniciativa do contratante antes
do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 2640/2004)
IV - pela extinção ou conclusão do projeto
ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VIII do artigo 2º.
(Incluído
pela Lei nº 2640/2004)
Art. 6º O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 7º O regime das
contratações é o estatutário, aplicando-lhes aos contratados os mesmos direitos
e deveres dos servidores municipais efetivos.
Art. 7º O regime jurídico dos
servidores temporários é o estatutário, aplicando-se-lhes
o disposto nos artigos 55,
alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘m’; 57,
incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; 125;
153
a 161; 162,
incisos I a XIII; 163,
incisos I a III, V
a XVIII, XX
a XXVI; 164
a 172; 173
incisos I a III; 174;
175;
176
incisos I a VII, IX
a XIV; I77;
I78;
182;
184
e 185,
todos da Lei
nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 2309/1998)
Parágrafo
Único. No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante
sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do art.
5º, LV, da Constituição Federal
Art.
9º O inciso I do parágrafo único do art.
46, da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - contrato de trabalho, por designação
temporária, regida pelo regime único estatutário;”
Art.
10. Fica revogado o inciso VI, do artigo 51,
da Lei nº 2.022, de 20/12/1994.