EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 19 DE ABRIL DE 1994

 

QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 154 da Lei Orgânica Municipal, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 154. Idem

 

Parágrafo Único. Os professores e estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento, no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de abril de 1994.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Aguinaldo Antônio Bravim – Presidente

 

Celso Luiz Campos - Vice-Presidente

 

José Aguilar - Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.