LEI Nº 2.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei nº 2195/1997)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 39 da Constituição Federal e 74 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Único Estatutário e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Para o efeito desta Lei considera-se:

 

I - servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

II - cargo público - um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.

 

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados:

 

§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria.

 

§ 3º Os cargos de provimentos em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encargos ou outros que a lei determinar e que haja gratificações.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal:

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - transferências;

 

III - readmissão;

 

IV - reintegração;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reversão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III - em comissão, quando se trata de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.

 

Subseção I

Do Concurso

 

Art. 11. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei.

 

Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos na administração municipal.

 

Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - prazo de validade, que será de dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para inscrição.

 

Subseção II

Da Posse

 

Art. 14. Posse é um ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 15. São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - idade mínima de dezoito anos;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quitação com as obrigações militares;

 

V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

VIII - apresentar declaração de bens;

 

IX - declaração de não acumulação de cargo nos termos da lei.

 

Art. 16. São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário de Administração nos demais casos;

 

II - o Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.

 

Art. 17. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial.

 

Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22. O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23. O prazo para posse em caso efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no art. 32 da Constituição Estadual.

 

Subseção III

Do Exercício

 

Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27. O exercício terá início no prazo de quinze dias contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Subseção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 28. O Estágio Probatório é o período inicial de até dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta possível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Art. 28. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão avaliadas quanto ao desempenho no cargo, com observância dos seguintes fatores que determinarão ou não a sua efetivação, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

I - pontualidade; (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

II - assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

III - disciplina, exceto em relação às faltas graves passível de demissão previstas no art. 176. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

IV - produtividade; (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

V - responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

Art. 29. A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada três meses antes do término do estágio e composta por três servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.

 

§ 4º Se o despacho do Chefe o Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Art. 29. A avaliação de desempenho funcional será feita por uma comissão transitória, composta de 3 (três) membros que serão designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a sua forma de composição, competência, atribuições e prazos recursais, obrigatoriamente serão dispostos no regulamento do estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

§ 1º A avaliação de desempenho funcional, será feita de forma permanente, ou seja, a partir do efetivo exercício no cargo público, sendo apurada trimestralmente mediante parecer emitido pela comissão transitória a ser instituída, conforme disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

§ 2º Os critérios, fatores e o método de avaliação do desempenho funcional serão estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

§ 3º As avaliações de desempenho funcional, realizadas de acordo com o que dispuser o regulamento, favoráveis a efetivação do servidor no fim do período de estágio probatório, serão submetidas à homologação do prefeito municipal, sem prejuízo da continuidade de apuração de qualquer um dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

§ 4º Nas avaliações de desempenho funcional, o servidor público, que não atingir a média igual ou superior aos pontos estabelecidos no regulamento do estágio probatório, após esgotados todos os prazos e meios de defesa no âmbito da administração municipal, também serão encaminhados os resultados finais ao prefeito municipal para homologação e exoneração do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3040/2010)

 

Subseção V

Da Localização

 

Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização ex-ofício ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 31. Quando a localidade implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de transito de, no máximo, três dias.

 

Subseção VI

Da Substituição

 

Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades dos serviços, e quando impossível a redistribuição de tarefas.

 

Parágrafo Único. Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no art. 147 e parágrafo único deste Estatuto.

 

Subseção VII

Da Readaptação

 

Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido a sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

 

§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.

 

Art. 36. Não havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptado, a administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.

 

Seção II

Da Transferência

 

Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, com prévia autorização da Chefia imediata.

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenha sido avaliado no seu ingresso no seu serviço público.

 

Seção III

Da Readmissão

 

Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.

 

Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

a) da existência de vaga;

b) da existência de candidatos aprovados em concurso público;

c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

Seção IV

A Reintegração

 

Art. 40. Reintegração é a investidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada e julgada com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 41. Na hipótese de cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

Art. 42. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Art. 43. Verificada a reintegração do titular no cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

Seção V

Do Aproveitamento

 

Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade setenta anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.

 

Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de sessenta anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento;

 

VII - declaração de perda de cargo;

 

VIII - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 51. A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) a pedido;

b) de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17 deste Estatuto.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Art. 52. O servidor titular do cargo em comissão exonerado durante o período de licença médica ou em férias fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 53. O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 54. São competentes para exonerar os titulares dos órgãos ou entidades referidos nos incisos I, II e III do art. 16 deste Estatuto, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55. Os servidores públicos municipais terão direitos a:

 

a) piso salarial proporcional a extensão e à complexidade do trabalho;

b) irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano;

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago na data do aniversário de cada servidor ou até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, facultando ao servidor escolher mediante requerimento protocolado até a data do aniversário do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 2236/1997)

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, será pago na data do aniversário de cada servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2792/2007)

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) salário família para os seus dependentes;

f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, pagas ate o 1º dia útil do inicio do gozo das mesmas;

i) licença a gestantes conforme disposto no art. 101;

j) licenças paternidades conforme disposto no item VIII do art. 57;

l) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiências;

o) a livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Caso o servidor optar por receber na data de seu aniversário conforme deverá constar em seu requerimento, e se for exonerado por justa causa ou pedir demissão, os direitos referentes a alínea “c” deste artigo terão os seus valores descontados proporcionalmente e devidamente na rescisão do contrato.(Incluído pela Lei nº 2236/1997)

 

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço;

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou folha de pagamento.

 

§ 3º (VETADO).

 

§ 3º Serão contados para todos os efeitos o tempo de serviço continuado, prestado à Prefeitura Municipal de Nova Venécia, anterior ao regime jurídico único estatutário, bem como licença prêmio adicional por tempo de serviço, assiduidade, promoção e outras vantagens, independente do regime jurídico a que estava submetido o servidor, observando o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2063/1995)

 

I - os direitos e vantagens assegurados sob o regime antigo serão computados para todos os efeitos, excluindo-se, no que couber, os direitos e vantagens previstos nesse parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2063/1995)

 

II - os servidores que prestaram o Concurso Público nº 1/95, somente farão jus aos direitos e vantagens deste parágrafo, decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo a que se submeteu ao concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2063/1995)

 

Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias;

 

III - luto, por falecimento de pessoa da família até segundo grau, até oito dias;

 

IV - convocação para o serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade, até cinco dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

X - licença a servidora gestante;

 

XI - licença por doença especificada no art. 98;

 

XII - licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;

 

XIII - licença ao servidor atacado por doença profissional;

 

XIV - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVII - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão ou vinculo estatutário;

 

XVIII - faltas de até no máximo três dias durante o mês, comprovado por atestado médico;

 

XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XX - doença de manifestação compulsória, na forma da legislação especifica;

 

XXI - suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando o processo houver resultado tão somente a pena de representação ou multa;

 

XXII - licença para campanha eleitoral. No período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII - suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIV - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXVI - concurso público municipal;

 

XXVII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.

 

Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público;

 

VIII - o tempo de serviço prestado na atividade privada e rural, deste que comprovada por certidão fornecida pelo INSS, não sendo admitida a justificação judicial.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 59. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 60. O servidor público municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo, ficará o servidor em disponibilidade remunerada;

 

II - em virtude de sentença judicial, transitada em julgado;

 

III - e caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 61. A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou de tempo em que prestou serviço.

 

Art. 62. O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos:

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, no caso 70% (setenta por cento) dos vencimentos, acrescidos, a cada ano subseqüente, 6% (seis por cento) até alcançar 100% (cem por cento).

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, observadas as disposições do item VII do art. 58.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 3º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior;

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum dos proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão I da tabela constante do plano de carreira do poder executivo municipal.

 

Art. 64. O calculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.

 

§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o calculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou do vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo Municipal a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme o art. 63.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta trabalhada.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.

 

Art. 72. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.

 

§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de quatro meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada dez anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 04 (quatro) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor que em atividade as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:

 

I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio de efetivo exercício em serviço público municipal;

 

II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de vinte dias intercalados ou não, dentro do decênio de efetivo exercício em serviço público municipal;

 

III - houver gozado licença;

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a quatro meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;

b) para tratar de doença de pessoa da família por mais de trinta dias consecutivos;

c) para tratar de interesses particulares.

 

Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que se licenciar para exercer cargo de vereador no Município a que pertence.

 

Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no art. 142 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 80. Conceder-se-á licenças:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para serviços militares obrigatórios;

 

VI - para tratar de interesses particulares;

 

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - para campanha eleitoral.

 

Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 82. São competentes para conceder licenças:

 

I - o Prefeito, ao Procurador Geral do Município, aos Secretários, aos Chefes de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário Municipal de Administração nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua secretaria.

 

Art. 83. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela junta médica oficial.

 

§ 1º Findo do prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela falta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da junta médica oficial.

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da licença.

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 85, parágrafo único.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou vencimento ou remuneração, e, se a ausência de trinta dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 85. A licença poderá ser prorrogada ex-oficio ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 86. A licença concedida dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens V e VII do art. 80 e nos de moléstia previstas no art. 99.

 

Art. 88. Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 89. Na hipótese do art. 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 90. O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência do ato de provimento de que trata o art. 8º.

 

Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício.

 

Parágrafo Único. Em ambos os caso é indispensável à inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 93. A licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.

 

Art. 94. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no art. 98.

 

Art. 95. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, como perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 96. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 97. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas dos dias da ausência.

 

Art. 98. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de peget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. A inspeção médica será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos.

 

Art. 99. Será integral o vencimento e demais vantagens o servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

 

Art. 100. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do serviço ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O servidor que sofre acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença a Gestante

 

Art. 101. A funcionária gestante e aquela que tenha adotado criança de até um mês de idade, ser-lhe-á concedida licença com vencimentos pelo prazo de cento e vinte dias e noventa dias, respectivamente, mediante inspeção médica oficial quando gestante e comprovante do juízo ou Conselho Tutelar no caso de adoção.

 

Art. 101. A funcionária gestante e aquela que tenha adotado criança de até um mês de idade, ser-lhe-á concedida licença com vencimentos pelo prazo de cento e oitenta dias, mediante inspeção médica oficial, quando gestante, e comprovante emitido pelo juízo da vara da infância e juventude no caso de adoção. (Redação dada pela Lei nº 2811/2007)

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por noventa dias.

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até noventa dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de noventa dias.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrente desta serão objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença a gestante.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§ 7º Após o parto e término da licença à gestante, servidora retornará às atribuições de seu cargo independentemente de ato.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 102. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável à sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante inspeção por junta médica oficial.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com 2/3 (dois terço) até o ano e com a metade no segundo ano.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 103. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedidos a licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 104. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedido licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito à opção.

 

Seção VII

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 105. Após dois anos consecutivos de exercício. O servidor efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de quatro anos.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não perderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§ 5º O servidor público municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos servidores municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida de acordo com seus estatutos.

 

Art. 106. Não se concederá licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 107. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 108. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.

 

Art. 109. Quando o interesse do servidor público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30(trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO

 

Art. 110. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado ex-ofício em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

 

§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo o servidor será nela localizado e nela terá exercido enquanto ali durar a permanência se seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 111. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 112. O vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 113. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo Federal ou Estadual;

 

III - quando no exercício de mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horário com o cargo eletivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurado a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento de vencimento de seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 114. O servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.

 

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, período excedente à suspensão final do processo, pronuncia por crime comum, denuncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, com direito à diferença se inocentado afinal.

 

IV - dois terços de vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva e pena que não determine demissão.

 

Art. 115. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados dois dias.

 

Art. 116. Serão revelados até três faltas durante o mês motivador por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença comunicar o fato ao chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 117. As reposições e indenizações à fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 118. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomove-se.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 119. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - salário família;

 

IV - auxilio doença;

 

V – gratificação;

 

VI - adicional. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Subseção II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 120. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se desligar da sede do Município a serviço.

 

Parágrafo Único. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

Art. 121. A ajuda de custo não excedera a quinze dias de vencimento.

 

Art. 122. A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 123. Não se concedera ajuda de custo:

 

I - ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 124. O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado ex-ofício ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 125. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concedera diárias:

 

a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.

 

 SUBSEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 126. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

 

I - por filho solteiro menor de dezoito;

 

II - por filho inválido;

 

III - por filha solteira sem economia própria;

 

IV - por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

 

V - pela esposa legitima que não tiver qualquer rendimento;

 

VI - pela companheira pela qual conviva há cinco anos, pelo menos.

 

Parágrafo Único. Compreende-se este arquivo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

 

Art. 127. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 128. O pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 129. Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passara a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante, legal dos incapazes.

 

Art. 130. O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 131. É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 132. O salário família será pago menos nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 133. O valor correspondente ao salário família será fixado em lei especifica.

 

SUBSEÇÃO V

DO AUXILIO DOENÇA

 

Art. 134. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no art. 99, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxilio doença.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 135. Conceder-se-á gratificação:

 

I - De função;

 

II - pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - de assiduidade;

 

V - pelo exercício de cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 136. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 137. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 138. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - Previamente arbitrado pelo chefe da repartição e aprovado pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo Único. Com relação a Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 139. É vedado conceder gratificação por serviços extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 140. Será punido com pena de suspensão e na reincidência com demissão a bem no serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - se recusar sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 141. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração Municipal, respeitado o disposto no art. 57 e item III do art. 58.

 

Art. 141. O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no Artigo 57 e inciso III do artigo 58, será concedido ao servidor público estatutário a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, no percentual de 3% (três por cento), não acumuláveis, limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2195/1997)

 

§ 1º O calculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases, até o terceiro qüinqüênio 3% (três por cento) por qüinqüênio: a partir do quarto qüinqüênio, 6% (seis por cento) por qüinqüênio. (Revogado pela Lei nº 2195/1997)

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 4º O adicional instituído por lei será devido e pago a partir do dia imediato aquele em o servidor completar o qüinqüênio.

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 142. A gratificação por assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor, tendo adquirido direito a férias premio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.

 

Art. 142. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o artigo 79, optar por sua assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 2195/1997)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento base.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2195/1997)

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos. (Redação dada pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 143. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 2195/1997)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2195/1997)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

SUBSEÇÃO VII

DOS ADICIONAIS

 

Art. 143-A Conceder-se-á adicional pela prestação de serviços: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 I - perigosos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

II - insalubres; e (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

III - penosos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Art. 143-B São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 I - acima dos limites de tolerância previstos nos anexos números I, II, III, VII e VIII; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

II - nas atividades mencionadas nos anexos números IV, IX e XI; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

III - comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números V, VI e VII. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta lei, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do Trabalhador, durante a sua vida laboral. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ 2º O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ 2º O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção de adicional e insalubridade, incidente sobre o salário base do servidor, equivalente a: (Redação dada pela Lei nº 3404/2017)

 

I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; (Redação dada pela Lei nº 3404/2017)

 

II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; (Redação dada pela Lei nº 3404/2017)

 

III - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3404/2017)

 

§ No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

b) a utilização de equipamento de proteção individual. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ Cabe à autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ É facultado ao Município ou sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em setores da municipalidade, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividades insalubres. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ 10 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ 11 O disposto no § não prejudica a ação fiscalização do MTp nem a realização ex officio da perícia quando solicitada pela justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR) (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Art. 143-C São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a) degradação química ou autocatalítica; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações e adicionais. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ É responsabilidade do Município a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ O disposto no § não prejudica a ação de fiscalização do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de duzentos litros para os inflamáveis líquidos e cento e trinta e cinco quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

§ As quantidades de inflamáveis, contidos nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão considerados para efeitos desta lei. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ Para efeito desta lei considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

§ Todas as áreas de risco previstas nesta lei devem ser delimitadas, sob responsabilidade do Município. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

 

Art. 144. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 145. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deve se deslocar da sede do serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 146. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho. (Revogado pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 147. A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estiver ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na lei orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 148. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizada extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 149. O Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;

 

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive de estudo escolar;

 

IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente. No que concerne a orientação, recreação e laser.

 

Art. 150. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosas e outro, executado pelo servidor. (Revogado pela Lei nº 3380/2016)

 

Art. 151. Leis especiais estabelecerão aos planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capitulo.

 

Art. 152. É obrigatória a inscrição do servidor no serviço de Assistência previdência Social, na qualidade de associado, obedecida as formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XII

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 153. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 154. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 155. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de cinco dias e decidido dentro de quinze dias, improrrogáveis.

 

Art. 156. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 157. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que provido, porem dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo a seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 158. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em cinco anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e lei federal sobre o assunto;

 

III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

Art. 159. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.

 

Art. 160. O servidor que se dirigir ao poder judiciário, ficará obrigado a comunicar ao chefe do poder Executivo Municipal, por escrito, no prazo de dez dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 161. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 162. São deveres do servidor público municipal:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da sua repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providencia para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção;

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 163. Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a critica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetivo do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente;

 

XIV - prática de comercio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que seja fora do horário normal do expediente;

 

XV - contratar obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações sem a realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou parte, de tributos, ou contribuições devidas ao estado;

 

XXIV - facilitar a pratica de crime contra a fazenda pública;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveitos de informação, prestigio ou influencia obtidas em função do cargo, para lograr direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 164. É vedada a acumulação remunerada de cargo, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

III - a dois cargos privativos de médicos;

 

IV - a de um cargo de professor com outro de juiz.

 

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário.

 

§ 2º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 165. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, prevista no art. 143, parágrafo único desta Lei.

 

Art. 165-A. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 189 desta lei notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento para a sua apuração e regularização imediata, com a instauração de processo administrativo disciplinar. (Inclusão dada pela Lei nº 3060/2010)

 

Art. 166. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 167. O servidor público municipal responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 168. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à fazenda estadual ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado a Fazenda Pública deverá se liquidada na forma prevista no parágrafo único do art. 117 desta Lei.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

 

Art. 169. A responsabilidade penal abrange aos crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade.

 

Art. 170. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 171. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 172. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 173. São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou cargo em comissão.

 

Art. 174. A repreensão será solicitada por escrito nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I a III do art. 163, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 175. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a XVIII do art. 163, desta Lei, não poderão exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.

 

Art. 176. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever diligência no comprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas nos incisos XIX a XXVI do art. 163, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII, do art. 163, desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 177. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 178. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 179. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 180. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes dos incisos IV a XXVI do art. 163, pelo não cumprimento das disposições contidas nos incisos I a XIV do art. 162, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 181. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 182. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal por prazo não inferior a dois anos nem superior a cinco anos.

 

Art. 183. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, XI e XII do art. 176, desta Lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 184. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas aos servidores públicos, devendo ser oficialmente publicadas previstas nos incisos II a V do art. 173, desta Lei.

 

Art. 185. Na aplicação das penalidades serão concedidas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 186. São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continua de ato ilícito;

 

VI - cometer o ilícito com abuso de poder.

 

Art. 187. São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessada espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 188. As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - pelo Secretário Municipal no caso de suspensão e de repreensão.

 

Parágrafo Único. As penas disciplinares de servidores integrantes do Poder Legislativo Municipal serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 190. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formulada por escrito.

 

Art. 191. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de que se encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.

 

§ 2º São competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Secretários Municipais e o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 192. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 193. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições dos cargos em que se encontre investido.

 

Art. 194. No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal na forma do regulamento, integrante da secretaria responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 194. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria de Administração que atribuirá às comissões constituídas para sua realização, composta por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2611/2003)

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 5º A comissão de inquérito poderá ser formada por servidores efetivos e estáveis lotados em qualquer Secretaria. (Incluído pela Lei nº 2611/2003)

 

Art. 195. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

 

Art. 196. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo; e

 

II - julgamento do feito.

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 197. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 198. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 199 O prazo para conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 199 O prazo para conclusão do inquérito administrativo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei nº 2611/2003)

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

 

§ 4º O membro da Comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 173, desta Lei, salvo motivo justificado.

 

Art. 200. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 201. É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 202. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandato ou aviso de recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição de mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 203. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 204. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 201 e 202, desta Lei.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 205. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 206. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público municipal.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será de vinte dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para deligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor a ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 207. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 208. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para apresentar sua defesa, por três vezes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da ultima publicação do edital.

 

Art. 209. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

§ 2º Para atender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado, ou superior.

 

Art. 210. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor público municipal.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público municipal, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 211. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 212. No prazo de sessenta dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 213. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público municipal de responsabilidade.

 

Art. 214. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.

 

Art. 215. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público municipal.

 

Art. 216. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação penal, ficando o translado na repartição.

 

Art. 217. O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 218. Será assegurado transporte e diária:

 

I - ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e

 

II - aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 219. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público municipal, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º O caso de incapacidade mental do servidor público municipal, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 220. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 221. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 222. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Art. 223. A reversão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição original, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 224. A comissão revisora terá até sessenta dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias e exigirem.

 

Art. 225. Aplica-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Inquérito.

 

Art. 226. O julgamento caberá à autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 188, desta Lei.

 

Art. 227. Julgada procedente a revisão, será declarado sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 228. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer que vivam às suas expensas e constam do seu assentamento individual.

 

Art. 229. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maior idade, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.

 

Art. 230. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-ofício para cargo e função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.

 

Art. 231. Aos membros do magistério público municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio e como subsídios as disposições deste estatuto.

 

Art. 232. São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidores.

 

Art. 233. É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 234. O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 235. Os servidores que já ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 141, da Lei nº 2.021, de 20.12.94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais do referido adicional, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 235. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 236. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 2195/1997)

 

Art. 236. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 237. Ficam revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 2195/1997)

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 1994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO I

 

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTETABELA A - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

 

NÍVEL DE RUÍDO - DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 15 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

 

1.  Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na Tabela A deste anexo. (115.003-0/ I4) (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.  Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.  Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

6.  Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

C1 + C2 + C3                         + Cn

T1  T2  T3                              Tn

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO II

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

 

1. Entende-se por ruído aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superior a um segundo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120dB(C). (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130dB (C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO III

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

 

1.  A exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

 

Ambientes externos com carga solar: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

IBUTG = 0,7tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

 

Onde: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

tbs = temperatura de bulbo seco. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

1.  Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido na Tabela A do Anexo III. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA A

 

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE

TRABALHO (por hora)

TIPO DE ATIVIDADE

 

 

LEVE

 

 

MODERADA

 

 

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

 

30,1 a 30,5

 

26,8 a 28,0

 

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

30 minutos descanso

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

 

2.  Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se a Tabela C do Anexo III. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2. Os limites de tolerância são dados segundo a Tabela B do Anexo III. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA B

 

M (Kcal/h)

MÁXIMO IBUTG

175

30,5

200

30,0

250

28,5

300

27,5

350

26,5

400

26,0

450

25,5

500

25,0

 

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

M = Mt x Tt + Md x Td

60

 

Sendo: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Md - taxa de metabolismo no local de descanso. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

   IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGdxTd

       60

 

Sendo: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do Ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se a Tabela C. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA C

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

 

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia)

 

125

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir)

 

150

De , trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços

 

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

180

De , trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação

 

175

De , trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

 

220

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex. remoção com )

 

440

Trabalho fatigante

550

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO IV

RADIAÇÕES IONIZANTES

 

1. Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN- NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radio proteção, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/1988, ou daquela que venha a substituí-la. (incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO V

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

 

1.  Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro- ondas, ultravioletas e laser. (incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO VI

VIBRAÇÕES

 

1.     Objetivos: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.     Caracterização e classificação da insalubridade: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a)     valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)     valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada por Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e) Dados obtidos e respectiva interpretação; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

h) Conclusão. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO VII

UMIDADE

 

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO VIII

AGENTES QUÍMICOS CUJAINSALUBRIDADE ÉCARACTERIZADA POR LIMITEDE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃONO LOCAL DE TRABALHO

 

1.  Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes da Tabela B Tabela de Limites de Tolerância deste anexo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  Todos os valores fixados na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  Todos os valores fixados na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância como “asfixiantes simples” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% (dezoito por cento) em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.  Na coluna Valor Teto estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.  Na coluna Absorção Também pela Pele estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

6.  A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em dez amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador, Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, vinte minutos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

7.  Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

Valor máximo = L.T x F. D.

 

Onde:

L. T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo a Tabela B Tabela de Limites de Tolerância

F. D. = fator de desvio, segundo definido na Tabela A do Anexo VIII.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA A

L.T.

F.D.

(pp ou g/m³

 

0 a 1

3

1 a 10

2

10 a 100

1,5

100 a 1000

1,25

Acima de 1000

1,1

 

 

8.  O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassarem os valores fixados na Tabela B (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

     Tabela de Limites de Tolerância.

9.  Para os agentes químicos que tenham Valor Teto assinalado na Tabela B (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

     Tabela de Limites de Tolerância considerar-se á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados na mesma tabela.

10.         Os limites de tolerância fixadas na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância são válidas para jornadas de trabalho de quarenta e quatro horas por semana. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA B TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização

Ppm *

Mg/m3

Acetaldeido

 

 

78

140

máximo

Acetato de cellosolve

 

+

78

420

médio

Acetato de éter monoetílico (vide acetano de cellsolve)

 

 

-

-

-

Acetato de etila

 

 

310

1090

mínimo

Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve)

 

 

 

-

 

-

 

-

Acetileno

 

 

Asfixiante

simples

-

Acetona

 

 

780

1870

mínimo

Acetonitrila

 

 

30

55

máximo

Ácido acético

 

 

8

20

médio

Ácido cianídrico

 

+

8

9

máximo

Ácido clorídrico

+

 

4

5,5

máximo

Ácido crômico(névoa)

 

 

-

0,04

máximo

Ácido etanoico

(vide Ácido acético)

 

 

 

 

-

 

-

 

-

Ácido fluorídrico

 

 

2,5

1,5

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorção também

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Ácido fórmico

 

 

4

7

médio

Ácido metanóico(vide Ácido fórmico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Acrilatodemetila

 

+

8

27

máximo

Acrilonitrila

 

+

16

35

máximo

Álcoolisoamílico

 

 

78

280

mínimo

Álcool n-butílico

+

+

40

115

máximo

Álcoolisobutílico

 

 

40

115

médio

Álcool    sec-butílico(2- butanol)

 

 

 

115

 

350

 

médio

Álcoolterc-butílico

 

 

78

235

médio

Álcooletílico

 

 

780

1480

mínimo

Álcoolfurfurílico

 

+

4

15,5

médio

Álcoolmetil amílico (videmetil isobutil carbinol)

 

 

 

-

 

-

 

-

Álcoolmetílico

 

+

156

200

máximo

Álcool n-propílico

 

+

156

390

médio

Álcoolisopropílico

 

+

310

765

médio

Aldeídoacético(vide acetaldeído)

 

 

 

-

 

-

 

-

Aldeídofórmico(videfo rmaldeído)

 

 

 

-

 

-

 

-

Amônia

 

 

20

14

médio

Anidro    sulfuroso(vide dióxido de enxofre)

 

 

 

-

 

-

 

-

Anilina

 

+

4

15

máximo

Argônio

 

 

Asfixante

simples

-

Arsina(arsenamina)

 

 

0,04

0,16

máximo

Brometo deetila

 

 

156

695

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Brometo demetila

 

+

12

47

máximo

Bromo

 

 

0,08

0,6

máximo

Bromoetano        (vide brometo deetila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Bromofórmio

 

+

0,4

4

médio

Bromometano(vide brometodemetila)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,3Butadieno

 

 

780

1720

médio

n-Butano

 

 

470

1090

médio

n-Butano(videálcool n- butílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

sec-Butanol         (vide álcool sec-butílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Butanona                  (videmetil etil cetona)

 

 

 

-

 

-

 

-

1-Butanotiol        (vide butilmercaptana)

 

 

 

-

 

-

 

-

n-Butilamina

+

+

4

12

máximo

Butilcellosolve

 

+

39

190

médio

n-Butilmercaptana

 

 

0,4

1,2

médio

2-Butóxi     etanol(vide butilcellosolve)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cellosolve(vide 2-etóxi etanol)

 

 

 

-

 

-

 

-

Chumbo

 

 

-

0,1

máximo

Cianeto demetila (vide acetonitrila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cianogênio

 

 

8

16

máximo

Ciclohexano

 

 

235

820

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Ciclohexanol

 

 

40

160

máximo

Ciclohexilamina

 

+

8

32

máximo

Cloreto de carbonila (videfosgênio)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloreto deetila

 

 

780

2030

médio

Cloreto              defenila(vide cloro benzeno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloreto demetila

 

 

78

165

máximo

Cloreto demetileno

 

 

156

560

máximo

Cloreto devinila

+

 

156

398

máximo

Cloreto devinilideno

 

 

8

31

máximo

Cloro

 

 

0,8

2,3

máximo

Clorobenzeno

 

 

59

275

médio

Clorobromometano

 

 

156

820

máximo

Cloroetano(vide cloreto de etila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloroetílico         (vide cloreto de vinila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Clorodifluometano(fre on 22)

 

 

 

780

 

2730

 

mínimo

Clorofórmio

 

 

20

94

máximo

1-Cloro                  1-

nitropropano

 

 

 

16

 

78

 

máximo

Cloroprene

 

+

20

70

máximo

Cumeno

 

+

39

190

máximo

Decaborano

 

+

0,04

0,25

máximo

Demeton

 

+

0,008

0,08

máximo

Diamina (videhidrazina)

 

 

 

-

 

-

 

-

Diborano

 

 

0,08

0,08

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

1,2-Dibramoetano

 

+

16

110

médio

o-Diclorobenzeno

 

 

39

235

máximo

Diclorodifluormetano(f reon12)

 

+

 

 

780

 

3860

 

mínimo

1,1Dicloroetano

 

 

156

640

médio

1,2Dicloroetano

 

 

39

156

máximo

1,1 Dicloreotileno(vide cloreto de

vinilideno)

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

-

1,2Dicloroetileno

 

 

155

615

médio

Diclorometano(vide cloreto demetilino)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1             Dicloro-1- nitroetano

 

+

 

 

8

 

47

 

máximo

1,2Dicloropropano

 

 

59

275

máximo

Diclorotetrafluoretano (freon 114)

 

 

 

780

 

5460

 

mínimo

Dietilamina

 

 

20

59

médio

Dietil éter (vide éter etílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

2,4Diisocianato detolueno(TDI)

 

+

 

 

0,016

 

0,11

 

máximo

Diisopropilamina

 

+

4

16

máximo

Dimetilacetamida

 

+

8

28

máximo

Dimetilamina

 

 

8

14

médio

Dimetiformamida

 

 

8

24

médio

1,1Dimetilhidrazina

 

+

0,4

0,8

máximo

Dióxido decarbono

 

 

3900

7020

mínimo

Dióxido decloro

 

 

0,08

0,25

máximo

Dióxido deenxofre

 

 

4

10

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Dióxido denitrogênio

+

 

4

7

máximo

Dissulfeto decarbono

 

+

16

47

máximo

Estibina

 

 

0,08

0,4

máximo

Estireno

 

 

78

328

médio

Etanol                (vide

acetaldeído)

 

 

 

_

 

_

 

_

Etano

 

 

Asfixiante

simples

_

Etanol(vide etílico)

 

 

_

_

_

Etanotiol(videetilmerc aptana)

 

 

 

_

 

_

 

_

Éterdecloroetílico

 

+

4

24

máximo

Éteretílico

 

 

310

940

médio

Étermonobutílico do etilenoglicol (vide butil cellosolve

 

 

 

_

 

_

 

_

Étermonoetílico do etilenoglicol (vide cellosolve)

 

 

 

_

 

_

 

_

Éter monometílico do etileno glicol (vide

 

 

 

_

 

_

 

_

metilcellosolve)

 

 

 

 

 

Etilamina

 

 

8

14

máximo

Etilbenzeno

 

 

78

340

médio

Etileno

 

 

Asfixiante

simples

_

Etilenoimina

 

+

0,4

0,8

máximo

Etilmercaptana

 

 

0,4

0,8

médio

n-Etilmorfolina

 

+

16

74

médio

2-Etoxietanol

 

+

78

290

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Fenol

 

+

4

15

máximo

Fluortriclorometano(fr eon 11)

 

 

 

780

 

4370

 

médio

Formaldeído (formol)

+

 

1,6

2,3

máximo

Fosfina(fosfamina)

 

 

0,23

0,3

máximo

Fosgênio

 

 

0,08

0,3

máximo

Freon 11(videflortricloromet ano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 12(vidediclorodiflorme tano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 22(videclorodifluormet ano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon      113     (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2- trifluoretano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 114(videdeclrorotetrafl oretano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gásamoníaco(vide amônia)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás      carbônico(vide dióxidode carbono)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás      cianídrico(vide Ácido cianídrico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás    clorídrico   (vide Ácido clorídrico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gássulfídrico

 

 

8

12

máximo

Hélio

 

 

Asfixiante

simples

_

Hidrazina

 

+

0,08

0,08

máximo

Hidreto                  de

antimônio(vide estibina)

 

 

 

_

 

_

 

_

Hidrogênio

 

 

Asfixiante

simples

_

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Isobutanol(videálcooli sobutílico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Isopropilamina

 

 

4

9,5

médio

Isopropilbenzeno(vide cumeno)

 

 

 

_

 

_

 

_

Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas)

 

 

 

_

 

0,04

 

máximo

Metacrilatodemetila

 

 

78

320

mínimo

Metano

 

 

Asfixiante

simples

_

Metanol(videálcoolmet ílico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Metilamina

 

 

8

9,5

máximo

Metilcellosolve

 

+

20

60

máximo

MetilCiclo hexanol

 

 

39

180

médio

Metilclorofórmio

 

 

275

1480

médio

Metildemeton

 

+

_

0,4

máximo

metiletilcetona

 

 

155

460

médio

Metilisobutilcarbinol

 

+

20

78

máximo

Metilmercaptana(meta notiol)

 

 

 

0,04

 

0,8

 

médio

2-Metoxi etanol(videmetil cellosolve)

 

 

 

_

 

_

 

_

Monometilhidrazina

+

+

0,16

0,27

máximo

Monóxido decarbono

 

 

39

43

máximo

Negrode fumo1

 

 

 

3,5

máximo

Neônio

 

 

Asfixiante

simples

_

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Níquel carbonila(níque ltetracarbonila)

 

 

 

0,04

 

0,28

 

máximo

Nitrato de n-propila

 

 

20

85

máximo

Nitroetano

 

 

78

245

médio

Nitrometano

 

 

78

195

máximo

1- Nitropropano

 

 

20

70

médio

2- Nitropropano

 

 

20

70

médio

Óxido deetileno

 

 

39

70

maximo

Óxidonítrico(NO)

 

 

20

23

máximo

Óxidonitroso(N2O)

 

 

Asfixiante

simples

-

Ozona

 

 

0,08

0,16

máximo

Pentaborano

 

 

0,004

0,008

máximo

n-Pentano

 

+

470

1400

mínimo

Percloroetíleno

 

 

78

525

médio

Piridina

 

 

4

12

médio

n-propano

 

 

Asfixiante

simples

-

n-Propanol          (vide álcool n-propílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

iso-Propanol        (vide álcool isopropílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Propanona(vide acetona)

 

 

 

-

 

-

 

-

Propilenoimina

 

+

1,6

4

máximo

Sulfatode dimetila

+

+

0,08

0,4

máximo

Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Systox(vide demeton)

 

 

-

-

-

1,1,2,2,Tetrabromoeta no

 

 

0,8

11

 

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Tetracloretode carbono

 

 

+

 

8

 

50

 

máximo

Tetracloroetano

 

+

4

27

máximo

Tetracloroetileno(vide percloroetileno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Tetrahidrofurano

 

 

156

460

máximo

Tolueno(toluol)

 

+

78

290

médio

Tolueno-2,4- diisocianato(TDI)(vide 2,4           diisocianato detolueno)

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

-

Tribromometano(vide bromofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

Tricloreto    de   vinila (vide                 1,1,2

tricloroetano)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1,1      Tricloroetano (videmetilclorofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1,2 Tricloroetano

 

+

8

35

médio

Tricloroetileno

 

 

78

420

máximo

Triclorometano(vide clorofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,2,3Tricloropropano

 

 

40

235

máximo

1,1,2            Tricloro- 1,2,2trifluoretano(freo n113)

 

 

 

780

 

5930

 

médio

Trietilamina

 

 

20

78

máximo

Trifluormonobramome tano

 

 

 

780

 

4760

 

médio

Vinibenzeno        (vide estireno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Xileno(xilol)

 

+

78

340

médio

* ppm- partes de vapor ougás pormilhão de partes de ar contaminado.

** mg/m3-miligramas pormetro cúbico de ar.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

 

1.   O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia.

2.   O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia.

3.   Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4.   O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5.   As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

6.   As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

7.   Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

8.   Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

9.   Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

10.             Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;

11.             Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

12.             Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

13.             Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;

14.    Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

15.    As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

a)   Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

b)   Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;

c)   Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sanguíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

d)   Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de três a seis meses para os trabalhos do subsolo e de seis meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;

e)   Análises biológicas de sangue;

f)    Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;

g)   Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

h)  Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

i)     Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

 

1.   O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

 

 

8,5

L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

% quartzo + 10

 

 

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

2.   O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

 

8

L.T. = ———————— mg/m3

%  quartzo + 2

 

 

3.   Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características da Tabela C.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA C

 

Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária)

% de passagem pelo seletor

Menor ou igual a 2

90

2,5

75

3,5

50

5,0

25

10,0

0 (zero)

 

4.    O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

 

24

L.T. = ———————— mg/m3

% quartzo + 3

 

5.        Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada;

6.        Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até quarenta e oito horas por semana, inclusive;

6.1.  Para jornadas de trabalho que excedem a quarenta e quatro horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

7.        Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo;

8.        As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO IX

AGENTES QUÍMICOS

 

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, considerados, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de Trabalho. Excluam-se desta relação às atividades ou operações com os agentes químicos constantes do Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

CHUMBO

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

1.   Fabricaçãodecompostosdechumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros cromoto mínio, litargírio e outros; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.   Fabricação e emprego de chumbo tertraetila e chumbo tetrametila; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.   Fundição e laminação de chumbo, zinco velho cobre e latão; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

6.   Limpeza raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

7.   Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

8.   Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÉDIO

 

1.   Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   unguentos, óleos, pastas, líquidas e pós à base de compostos de chumbo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricação de porcelana com esmaltes de composto de chumbo; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.   Pintura e decoração manual, (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.   Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÍNIMO

 

1. Pinturaapistolaoumanual compigmentosde compostos de chumboao ar livre. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

FÓSFORO

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

1.   Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÉDIO

 

1.   Emprego de defensivos organofosforados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Fabricação de bronze fosforado; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

HIDROCARBONETOSEOUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

1.   Destilaçãodoalcatrãodahulha; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Destilaçãodopetróleo; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.   Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.   Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

1.   Emprego dedefensivosorganoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano)DDD(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto debenzeno)e seuscompostos e isômeros. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Emprego de defensivosderivados do Ácido carbônico; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Emprego de aminoderivados de hidrocarebonetos aromáticos (homólogos da anilina); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.   Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.   Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos epoliuretanas); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

6.   Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou limpeza de peças; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

7.   Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base hidrocarbonetos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

8.   Fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

9.   Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

10.    Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

MERCÚRIO

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

1. Fabricação emanipulação decompostosorgânicosdemercúrio. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

SILICATOS

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

 

1.   Operação que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Operações de extração, trituração e moagem de talco; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

OPERAÇÕES DIVERSAS

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÁXIMO

 

1. Operaçõescomasseguintessubstâncias: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   Éter bis (cloro-metílico); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   Benzopireno; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   Berílio; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   Cloreto de dimetil-carbamila; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e)   3,3' dicloro-benzidina; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

f)    Dióxido de vinil Ciclo hexano; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

g)   Epicloridrina; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

h)  Hexametilfosforamida; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

i)     4,4' metileno bis (2-cloro anilina); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

j)     4,4' metileno dianilina; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

k)   Nitrosaminas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

l)     Propano sultone; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

m)Betapropiolactona; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

n)  Tálio; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

o)   Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÉDIO

 

1.   Aplicação apistola detintasde alumínio; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.   Fabricaçãodepósde alumínio(trituraçãoe moagem); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.   Fabricaçãodeemetina epulverizaçãode ipeca; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.   Fabricação e manipulação e Ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

5.   Metalização a pistola; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

6.   Operaçõescomotimbó; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

7.   Operaçõescombagaçodecananasfases de grandeexposiçãoàpoeira; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

8.   Operaçõesdegalvanoplastia: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   Douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

9.   Telegrafia eradiotelegrafia,manipulação emaparelhosdo tipo Morse erecepção de sinais emfones; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

10.    Trabalhos com escóriasde Thomás: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a) Remoção, trituração, moagem e acondicionamento. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

11.    Trabalho deretirada,raspagemasecoequeima depinturas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

12.    Trabalhosna extraçãode sal(salinas); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

13.    Fabricação emanuseiode álcalis cáusticos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

INSALUBRIDADEDEGRAU MÍNIMO

 

1.        Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO X

AGENTES BIOLÓGICOS

 

1.        Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)        pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)        carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)        esgotos (galerias e tanques); e (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)        lixo urbano (coleta e industrialização). (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

2.        Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)        hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)        hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)        contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)        laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e)        gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

f)         cemitérios (exumação de corpos); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

g)        estábulos e cavalariças; e (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

h)       resíduos de animais deteriorados. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO XI

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

 

1.    São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

 

 

a

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

 

 

b

No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

 

todos os trabalhadores da área de operação.

 

c

 

Nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

 

 

 

d

Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

 

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

e

Nos locais de descarga de navios-

todos    os   trabalhadores   nessas

                     

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

 

tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não- desgaseificados ou decantados.

atividades ou que operam na área de risco

 

 

 

 

f

Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não- desgaseificados ou decantados.

 

 

 

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

 

g

Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

 

h

Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

 

i

No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

 

motorista e ajudantes.

 

 

 

j

No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.

 

 

 

motorista e ajudantes

 

 

 

k

No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

 

 

 

motorista e ajudantes.

 

l

Nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

 

2. Para os efeitos desta norma regulamentadora entende-se como: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

I      - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não- desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e)   quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

II   - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a)   atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   serviços de superintendência; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões- tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e)   quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

III- Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não- desgaseificados ou decantados. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

V    - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

VI - Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, referendum do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

VII            - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

VIII         - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3. São consideradas áreas de risco: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

a

 

Poços de petróleo em produção de gás.

círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.

 

b

 

Unidade de processamento das refinarias.

Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

 

 

 

 

c

Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.

 

 

 

Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

 

d

Tanques       de      inflamáveis líquidos

 

Toda a bacia de segurança

 

 

 

e

 

 

Tanques         elevados       de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).

 

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

 

f

 

Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

g

Abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação.

 

h

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos.

Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.

 

i

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).

 

j

 

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.

 

k

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.

Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.

 

l

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.

 

Toda a área interna do recinto.

 

 

m

Manutenção de viaturas- tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.

 

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

 

 

 

n

Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não- desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.

 

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

 

o

Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.

 

 

 

p

 

 

 

abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com  centro  na  bomba  de

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

 

abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

 

 

 

q

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não- desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

 

 

Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

 

 

 

r

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não- desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

 

 

 

Toda a área interna do recinto.

 

 

 

 

s

Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não- desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.

 

 

Afastamento de três metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/1991 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

ANEXO XI

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos servidores públicos do Município que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

b

No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores da área de operação.

c

Nos postos de reabastecimento de aeronaves.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

d

Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

e

Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

f

Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

g

Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

h

Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

i

No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

Motorista e ajudantes.

j

No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200l (duzentos litros), quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.

Motorista e ajudantes.

k

No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

Motorista e ajudantes.

l

Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

 

2. Para os efeitos desta norma regulamentadora entende-se como: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

I - serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

II - serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

b) serviços de superintendência; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, (Redação dada pela Lei nº 3410/2017) executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

III - armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

IV - armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

V - operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

VI - outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, referendum do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

VII - enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

 a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

VIII - enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

3. São consideradas áreas de risco: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

a

Poços de petróleo em produção de gás.

Círculo com raio de 30m (trinta metros), no mínimo, com centro na boca do poço.

b

Unidade de processamento das refinarias.

Faixa de 30m (trinta metros) de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

c

Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.

Faixa de 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

d

Tanques de inflamáveis líquidos

Toda a bacia de segurança

e

Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3m (três metros) com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).

f

Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15m (quinze metros) da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

g

Abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação.

h

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos.

Círculo com raio de 15m (quinze metros) com centro nas bocas de enchimento dos tanques.

i

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5m (sete vírgula cinco metros) centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).

j

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculos com raio de 15m (quinze metros) com centro nos bicos de enchimentos.

k

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.

Círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro nos bicos de enchimento.

l

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

m

Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

n

Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

o

Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos extremos.

p

Abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura para ambos os lados da máquina.

q

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

Faixa de 3m (três metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

r

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

s

Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.

Afastamento de 3m (três metros) da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/1991 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Embalagem combinada

Embalagem Interna

Embalagem Externa

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Recipiente de vidro com mais de 5l (cinco litros) e até 10l (dez litros);

Plástico com mais de 5l (cinco litros) e até 30l (trinta litros);

Metal com mais de 5l (cinco litros) a até 40l (quarenta litros)

Tambores de:

Metal

250kg

400kg

400kg

Plástico

250kg

400kg

400kg

Madeira compensada

150kg

400kg

400kg

Fibra

75kg

400kg

400kg

Caixas

Aço ou alumínio

250kg

400kg

400kg

Madeira natural ou compensada

150kg

400kg

400kg

Madeira aglomerada

75kg

400kg

400kg

Papelão

75kg

400kg

400kg

Plástico flexível

60kg

60kg

60kg

Plástico rígido

150kg

400kg

400kg

Bombonas

Aço ou alumínio

120kg

120kg

120kg

Plástico

120kg

120kg

120kg

Embalagens simples

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Tambores

Aço, tampa não removível

250l

450l

450l

Aço, tampa removível

250l**

Alumínio, tampa não removível

250l

Alumínio, tampa removível

250l**

Outros metais, tampa não removível

250l

Outros metais, tampa removível

250l**

Plástico, tampa não removível

250l**

Plástico, tampa removível

250l**

Bombonas

Aço, tampa não removível

60l

60l

60l

Aço, tampa removível

60l**

Alumínio, tampa não removível

60l

Alumínio, tampa removível

60l**

Outros metais, tampa não removível

60l

Outros metais, tampa removível

60l**

Plástico, tampa não removível

60l

Plástico, tampa removível

60l**

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Embalagens compostas

Grupo de Embalagens * I

Grupo de Embalagens * II

Grupo de Embalagens * III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

250l

250l

250l

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

120l

250l

250l

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão de plástico rígido

60l

60l

60l

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

60l

60l

60l

Conforme definições NBR 11564 – ABNT

**Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm²/seg

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO XII

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1.  As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3.  As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

ANEXO XII

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA, DESENVOLVIDAS POR SERVIDOR NA SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos servidores na segurança ou vigilância do patrimônio público municipal a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

2. São considerados servidores públicos municipais que exerçam atividades ou operações que impliquem em exposição dos mesmos na segurança ou vigilância do patrimônio público, os que atendam a uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

a) servidores públicos que atuam na segurança ou vigilância de bens públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

b) servidores do Município que exerçam atividades para vigilância ou proteção de bens sob a responsabilidade do ente federado local, cuja manutenção ou controle temporário esteja a cargo da administração municipal. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

c) servidores públicos municipais que exerçam atividades no transporte de documentos ou mercadorias, através de veículos do tipo motocicletas e com equipamentos necessários, conforme normas do código de trânsito, cujo exercício seja considerado de forma frequente, de acordo com as atribuições do cago ou norma municipal que regulamente essa situação. (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

3. As atividades ou operações que expõem os servidores a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 3410/2017)

Atividades ou operações

Descrição

Vigilância patrimonial

Segurança ou vigilância patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança ou vigilância nos transportes coletivos

Segurança ou vigilância patrimonial nos transportes coletivos, quando a prestação for feita de forma direta.

Segurança ou vigilância ambiental e florestal

Segurança ou Vigilância patrimonial em áreas de conservação da fauna, flora natural e de reflorestamento, cujos programas sejam desenvolvidos pelo Município, ou sob sua responsabilidade.

Supervisão/fiscalização operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança ou vigilância.

Transporte ou Serviços em Motocicletas

Execução de serviços de transporte de documentos ou materiais em motocicletas, de forma contínua (com frequência) que caracterize atribuições do servidor.

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO XIII

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

 

1.   Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10, conforme Portaria 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme Portaria 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas na Tabela A deste anexo. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10, conforme Portaria 598, de 7 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4. Das atividades no Sistema Elétrico de Potência - SEP. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   Corte e poda de árvores; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   Ligações e cortes de consumidores; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

e)   Manobras em subestação; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

f)    Testes de curto em linhas de transmissão; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

g)   Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

h)  Leitura em consumidores de alta tensão; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

i)     Aferição em equipamentos de medição; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

j)     Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

k)   Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

l)     Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

m)Pintura de estruturas e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

n)  Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

o)   Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

p)   Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a)   Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

b)   Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

c)   Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d)   Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA A

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

I - Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;

 

b) Pátio e salas de operação de subestações;

 

c) Cabines de distribuição;

 

d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;

 

e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;

 

f) Áreas submersas em rios, lagos e mares

II - Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

a) Pontos de medição e cabinas de distribuição inclusive de consumidores;

 

b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradores;

 

c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.

III - Atividades, de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em Sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental.

b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;

c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;

d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;

e) d) Salas de controle dos centros de operação.

IV – Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade se energização acidental ou por falha operacional.

a)    a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

 

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

ANEXO XIV

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

 

1.  As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

2.  Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

 

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

C) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Incluído pela Lei nº 3380/2016)