LEI Nº 3.380, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-
ES.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia
APROVA e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
Art.119..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - adicional. (NR)
Art. 2º Fica o Título IV, Capítulo IX, Seção II do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Nova Venécia, Lei nº 2.021/1994, acrescido da Subseção VII, com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VII DOS ADICIONAIS
Art. 143-A. Conceder-se-á
adicional pela prestação de serviços:
I
- perigosos;
II
- insalubres; e
III
- penosos.
(NR)
Art. 143-B. São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
I
- acima dos limites de tolerância previstos nos anexos números I, II, III, VII e VIII;
II
- nas atividades mencionadas nos anexos números
IV, IX e XI;
III
- comprovadas
através de laudo
de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números
V, VI e VII.
§ 1º Entende-se
por Limite de Tolerância, para os fins desta lei, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza
e o tempo de exposição
ao agente, que não causará danos à saúde do Trabalhador, durante
a sua vida laboral.
§ 2º O exercício de trabalho em
condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção
de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
a)
40% (quarenta
por cento), para insalubridade de grau máximo;
b)
20% (vinte
por cento), para insalubridade de grau médio;
c)
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 3º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção
cumulativa.
§ 4º A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação
do pagamento do adicional
respectivo.
§ 5º A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)
com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
b)
com a utilização de equipamento de proteção
individual.
§ 6º Cabe à autoridade competente em matéria de segurança
e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, fixar adicional
devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
§ 7º A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove
a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
§ 8º É facultado ao Município
ou sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho,
através das DRTs, a realização de perícia
em setores da municipalidade, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividades insalubres.
§ 9º Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho
indicará o adicional
devido.
§ 10. O perito descreverá no laudo a técnica
e a aparelhagem utilizadas.
§ 11. O disposto no § 8º não prejudica
a ação fiscalização do MTp nem a realização ex officio da perícia
quando solicitada pela justiça,
nas localidades onde não houver perito. (NR)
Art. 143-C. São consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a)
degradação química ou autocatalítica;
b)
ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
§ 1º O exercício de trabalho
em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações e adicionais.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º É responsabilidade do Município a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
§ 4º O disposto no § 3º não prejudica
a ação de fiscalização do Ministério do Trabalho
nem a realização ex officio da perícia.
§ 5º As operações de transporte de inflamáveis líquidos
ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas
quantidades, até o limite de duzentos
litros para os inflamáveis líquidos e cento e trinta e cinco quilos
para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
§ 6º As quantidades de inflamáveis, contidos nos tanques de consumo próprio
dos veículos, não serão considerados para efeitos
desta lei.
§ 7º Para efeito desta lei considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius)
e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
§ 8º Todas as áreas de risco previstas
nesta lei devem ser delimitadas, sob responsabilidade do Município. (NR)
Art. 3º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo I
- Limites de Tolerância para Ruído Contínuo
ou Intermitente, com a seguinte
redação:
ANEXO I
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO
OU INTERMITENTE
TABELA A - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO - DB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 |
8 horas |
86 |
7 horas |
87 |
6 horas |
88 |
5 horas |
89 |
4 horas e 30 minutos |
90 |
4 horas |
91 |
3 horas e 30 minutos |
92 |
3 horas |
93 |
2 horas e 40 minutos |
94 |
2 horas e 15 minutos |
95 |
2 horas |
96 |
1 hora e 45 minutos |
98 |
1 hora e 15 minutos |
100 |
1 hora |
102 |
45 minutos |
104 |
35 minutos |
105 |
30 minutos |
106 |
25 minutos |
108 |
20 minutos |
110 |
15 minutos |
112 |
10 minutos |
114 |
8 minutos |
115 |
7 minutos |
1.
Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação
de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito
de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador.
3.
Os tempos de exposição aos níveis de
ruído não devem exceder
os limites de tolerância fixados
na Tabela A deste anexo. (115.003-0/ I4)
4.
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição
diária permissível relativa
ao nível imediatamente mais elevado.
5.
Não é permitida exposição a níveis
de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6.
Se durante a jornada
de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos
de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos
combinados, de forma que, se a soma das seguintes
frações:
C1 + C2 + C3 + Cn
T1 T2 T3 Tn
Exceder a unidade,
a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, “Cn” indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e “Tn” indica a máxima exposição
diária permissível a este nível, segundo a Tabela A deste anexo.
7.
As atividades ou operações
que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo
ou intermitente, superiores a 115dB(A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Art. 4º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo II - Limites
de Tolerância para Ruídos de Impacto, com a seguinte redação:
ANEXO II
LIMITES DE TOLERÂNCIA
PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1.Entende-se por ruído aquele que apresenta
picos de energia acústica de duração inferior
a um segundo, a
intervalos superior a um segundo.
2.Os níveis de impacto deverão ser
avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no
circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de
impacto será de 130dB (linear). Nos intervalos entre
os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3.Em caso de não se dispor de
medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será
válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação"C". Neste
caso, o limite de tolerância será de 120dB(C).
4.As atividades ou operações que
exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto
superiores a 140dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130dB (C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST),
oferecerão risco grave e iminente.
Art. 5º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo III - Limites
de Tolerância para Exposição
ao Calor, com a seguinte redação:
ANEXO III
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO
AO CALOR
1.
A exposição
ao calor deve ser avaliada através
do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes
internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes
externos com carga solar:
IBUTG = 0,7tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo
tbs
= temperatura de bulbo seco.
2.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural,
termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3.
As
medições devem ser efetuadas no
local
onde
permanece o trabalhador, à altura da região
do corpo mais atingida.
1.
Em função do índice obtido,
o regime de trabalho intermitente será definido
na Tabela A do Anexo III.
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) |
TIPO DE ATIVIDADE |
||
LEVE |
MODERADA |
PESADA |
|
Trabalho contínuo |
até 30,0 |
até 26,7 |
até 25,0 |
45 minutos trabalho 15 minutos descanso |
30,1 a
30,5 |
26,8 a
28,0 |
25,1 a
25,9 |
30 minutos trabalho |
30,7 a
31,4 |
28,1 a
29,4 |
26,0 a
27,9 |
30 minutos descanso |
|||
15 minutos trabalho 45 minutos descanso |
31,5 a
32,2 |
29,5 a
31,1 |
28,0 a
30,0 |
Não é permitido o trabalho, sem a adoção
de medidas adequadas de controle |
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2.
Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
3.
A determinação do tipo de atividade
(leve, moderada ou pesada)
é feita consultando-se a Tabela
C do Anexo III.
1.
Para os fins deste item, considera-se como local
de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2.
Os limites de tolerância são dados segundo
a Tabela B do Anexo
III.
M (Kcal/h) |
MÁXIMO IBUTG |
175 |
30,5 |
200 |
30,0 |
250 |
28,5 |
300 |
27,5 |
350 |
26,5 |
400 |
26,0 |
450 |
25,5 |
500 |
25,0 |
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada
para
uma
hora, determinada pela seguinte fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma
dos tempos, em minutos,
em que se permanece
no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td
- soma dos tempos, em minutos, em que se permanece
no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG
médio ponderado para uma hora,
determinado pela seguinte
fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGdxTd
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG
no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho,
sendo Tt + Td = 60 minutos
corridos.
3.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas
consultando-se a Tabela C.
4.
Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
SENTADO EM REPOUSO |
100 |
TRABALHO LEVE |
|
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:
datilografia) |
125 |
TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) |
150 |
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços |
150 |
TRABALHO MODERADO |
|
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. |
180 |
De pé, trabalho leve em máquina
ou bancada, com alguma movimentação |
175 |
De pé,
trabalho
moderado em máquina
ou
bancada,
com alguma movimentação. |
220 |
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar |
300 |
TRABALHO PESADO |
|
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex. remoção
com pá) |
440 |
Trabalho fatigante |
550 |
Art. 6º Fica o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo IV – Radiações
Ionizantes, com a seguinte redação:
ANEXO IV RADIAÇÕES IONIZANTES
1.
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam
ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios,
as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio
ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados
pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN- NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radio
proteção, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução
CNEN nº
12/1988, ou daquela que venha a
substituí-la. (NR)
Art. 7º Fica o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo V – Radiação Não Ionizantes, com a seguinte
redação:
ANEXO V RADIAÇÕES
NÃO IONIZANTES
1.
Para os efeitos desta norma,
são radiações não ionizantes as micro-
ondas, ultravioletas e laser.
2.
As operações
ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações
não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
3.
As atividades ou operações
que exponham os trabalhadores às radiações
da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (NR)
Art. 8º Fica o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo VI – Vibrações, com a seguinte redação:
ANEXO VI VIBRAÇÕES
1.
Objetivos:
1.1.
Estabelecer critérios para caracterização da condição
de trabalho insalubre decorrente da exposição
às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações
de Corpo Inteiro
(VCI).
1.2.
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene
Ocupacional da FUNDACENTRO.
2.
Caracterização e classificação da insalubridade:
2.1.
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado
o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites
de exposição ocupacional diária a VCI:
a)
valor da aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b)
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição
insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3.
As situações
de exposição a VMB e VCI superiores aos limites
de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4.
A avaliação
quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam
o trabalhador no exercício
de suas funções.
2.5.
A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo,
os seguintes itens:
a)
Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b)
Descrição e resultado da avaliação
preliminar da exposição, realizada por Engenheiro do Trabalho
ou Médico do Trabalho;
c)
Metodologia e critérios empregados, inclusas
a caracterização da exposição
e representatividade da amostragem;
d)
Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e)
Dados obtidos e respectiva interpretação;
f)
Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g)
Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação
das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h)
Conclusão.
Art. 9º Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo VII – Umidade,
com a seguinte redação:
ANEXO VII
UMIDADE
1. As atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir danos
à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 10. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Nova Venécia,
Lei nº 2.021/1994, acrescido do Anexo VIII – Agentes
Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho, com a seguinte redação:
ANEXO VIII
AGENTES QUÍMICOS CUJAINSALUBRIDADE ÉCARACTERIZADA POR LIMITEDE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃONO LOCAL DE TRABALHO
1.
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos
a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando
forem ultrapassados os limites de tolerância constantes da Tabela B –
Tabela de Limites de Tolerância deste anexo.
2.
Todos os valores fixados na Tabela B – Tabela de Limites de Tolerância são válidos
para absorção apenas
por via respiratória.
3.
Todos os valores fixados na Tabela B – Tabela de Limites de Tolerância como “asfixiantes simples” determinam que
nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá
ser 18% (dezoito por cento) em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio
estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4.
Na coluna
Valor Teto estão assinalados os agentes
químicos cujos limites
de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5.
Na coluna Absorção
Também pela Pele estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto
exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção
de outras partes
do corpo.
6.
A avaliação
das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem
instantânea, de leitura
direta ou não, deverá ser feita pelo menos em dez amostragens, para cada ponto – ao nível respiratório do trabalhador, Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, vinte minutos.
7.
Cada uma das concentrações obtidas nas referidas
amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos
na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T x F. D.
Onde:
L. T. = limite
de tolerância para o agente
químico, segundo a Tabela
B –
Tabela de Limites de Tolerância
F. D. = fator
de desvio, segundo definido na Tabela A do Anexo VIII.
L.T. |
F.D. |
(pp ou g/m³ |
|
0 a 1 |
3 |
1 a 10 |
2 |
10 a 100 |
1,5 |
100 a 1000 |
1,25 |
Acima de 1000 |
1,1 |
8.
O limite
de tolerância
será considerado
excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassarem os valores fixados na Tabela B
–
Tabela de Limites de Tolerância.
9.
Para os agentes químicos que tenham
Valor Teto assinalado na Tabela
B
–
Tabela de Limites de Tolerância considerar-se á excedido
o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas
nas amostragens ultrapassar os valores
fixados na mesma tabela.
10.
Os limites de tolerância fixadas na Tabela B – Tabela de Limites de Tolerância são válidas para jornadas de trabalho de quarenta e quatro horas por
semana.
TABELA B – TABELA DE LIMITES
DE TOLERÂNCIA
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade
a ser considerado no caso de sua caracterização |
|||||
Ppm * |
Mg/m3 |
||||||||
Acetaldeido |
|
|
78 |
140 |
máximo |
||||
Acetato
de cellosolve |
|
+ |
78 |
420 |
médio |
||||
Acetato de éter monoetílico
(vide acetano de cellsolve) |
|
|
- |
- |
- |
||||
Acetato de etila |
|
|
310 |
1090 |
mínimo |
||||
Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
||||
Acetileno |
|
|
Asfixiante |
simples |
- |
||||
Acetona |
|
|
780 |
1870 |
mínimo |
||||
Acetonitrila |
|
|
30 |
55 |
máximo |
||||
Ácido acético |
|
|
8 |
20 |
médio |
||||
Ácido cianídrico |
|
+ |
8 |
9 |
máximo |
||||
Ácido clorídrico |
+ |
|
4 |
5,5 |
máximo |
||||
Ácido crômico(névoa) |
|
|
- |
0,04 |
máximo |
||||
Ácido etanoico (vide Ácido acético) |
|
|
- |
- |
- |
||||
Ácido fluorídrico |
|
|
2,5 |
1,5 |
máximo |
||||
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorção também |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Ácido fórmico |
|
|
4 |
7 |
médio |
Ácido metanóico(vide Ácido fórmico) |
|
|
- |
- |
- |
Acrilatodemetila |
|
+ |
8 |
27 |
máximo |
Acrilonitrila |
|
+ |
16 |
35 |
máximo |
Álcoolisoamílico |
|
|
78 |
280 |
mínimo |
Álcool n-butílico |
+ |
+ |
40 |
115 |
máximo |
Álcoolisobutílico |
|
|
40 |
115 |
médio |
Álcool sec-butílico(2- butanol) |
|
|
115 |
350 |
médio |
Álcoolterc-butílico |
|
|
78 |
235 |
médio |
Álcooletílico |
|
|
780 |
1480 |
mínimo |
Álcoolfurfurílico |
|
+ |
4 |
15,5 |
médio |
Álcoolmetil amílico (videmetil isobutil carbinol) |
|
|
- |
- |
- |
Álcoolmetílico |
|
+ |
156 |
200 |
máximo |
Álcool n-propílico |
|
+ |
156 |
390 |
médio |
Álcoolisopropílico |
|
+ |
310 |
765 |
médio |
Aldeídoacético(vide acetaldeído) |
|
|
- |
- |
- |
Aldeídofórmico(videfo rmaldeído) |
|
|
- |
- |
- |
Amônia |
|
|
20 |
14 |
médio |
Anidro sulfuroso(vide dióxido de enxofre) |
|
|
- |
- |
- |
Anilina |
|
+ |
4 |
15 |
máximo |
Argônio |
|
|
Asfixante |
simples |
- |
Arsina(arsenamina) |
|
|
0,04 |
0,16 |
máximo |
Brometo deetila |
|
|
156 |
695 |
máximo |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Brometo demetila |
|
+ |
12 |
47 |
máximo |
Bromo |
|
|
0,08 |
0,6 |
máximo |
Bromoetano (vide brometo deetila) |
|
|
- |
- |
- |
Bromofórmio |
|
+ |
0,4 |
4 |
médio |
Bromometano(vide brometodemetila) |
|
|
- |
- |
- |
1,3Butadieno |
|
|
780 |
1720 |
médio |
n-Butano |
|
|
470 |
1090 |
médio |
n-Butano(videálcool n- butílico) |
|
|
- |
- |
- |
sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) |
|
|
- |
- |
- |
Butanona (videmetil etil cetona) |
|
|
- |
- |
- |
1-Butanotiol (vide butilmercaptana) |
|
|
- |
- |
- |
n-Butilamina |
+ |
+ |
4 |
12 |
máximo |
Butilcellosolve |
|
+ |
39 |
190 |
médio |
n-Butilmercaptana |
|
|
0,4 |
1,2 |
médio |
2-Butóxi etanol(vide butilcellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
Cellosolve(vide 2-etóxi etanol) |
|
|
- |
- |
- |
Chumbo |
|
|
- |
0,1 |
máximo |
Cianeto demetila (vide acetonitrila) |
|
|
- |
- |
- |
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) |
|
|
- |
- |
- |
Cianogênio |
|
|
8 |
16 |
máximo |
Ciclohexano |
|
|
235 |
820 |
médio |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Ciclohexanol |
|
|
40 |
160 |
máximo |
Ciclohexilamina |
|
+ |
8 |
32 |
máximo |
Cloreto
de carbonila (videfosgênio) |
|
|
- |
- |
- |
Cloreto deetila |
|
|
780 |
2030 |
médio |
Cloreto defenila(vide cloro benzeno) |
|
|
- |
- |
- |
Cloreto demetila |
|
|
78 |
165 |
máximo |
Cloreto demetileno |
|
|
156 |
560 |
máximo |
Cloreto devinila |
+ |
|
156 |
398 |
máximo |
Cloreto devinilideno |
|
|
8 |
31 |
máximo |
Cloro |
|
|
0,8 |
2,3 |
máximo |
Clorobenzeno |
|
|
59 |
275 |
médio |
Clorobromometano |
|
|
156 |
820 |
máximo |
Cloroetano(vide cloreto de etila) |
|
|
- |
- |
- |
Cloroetílico (vide cloreto de vinila) |
|
|
- |
- |
- |
Clorodifluometano(fre on
22) |
|
|
780 |
2730 |
mínimo |
Clorofórmio |
|
|
20 |
94 |
máximo |
1-Cloro 1- nitropropano |
|
|
16 |
78 |
máximo |
Cloroprene |
|
+ |
20 |
70 |
máximo |
Cumeno |
|
+ |
39 |
190 |
máximo |
Decaborano |
|
+ |
0,04 |
0,25 |
máximo |
Demeton |
|
+ |
0,008 |
0,08 |
máximo |
Diamina (videhidrazina) |
|
|
- |
- |
- |
Diborano |
|
|
0,08 |
0,08 |
máximo |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
1,2-Dibramoetano |
|
+ |
16 |
110 |
médio |
o-Diclorobenzeno |
|
|
39 |
235 |
máximo |
Diclorodifluormetano(f
reon12) |
+ |
|
780 |
3860 |
mínimo |
1,1Dicloroetano |
|
|
156 |
640 |
médio |
1,2Dicloroetano |
|
|
39 |
156 |
máximo |
1,1 Dicloreotileno(vide cloreto de vinilideno) |
|
|
- |
- |
- |
1,2Dicloroetileno |
|
|
155 |
615 |
médio |
Diclorometano(vide cloreto demetilino) |
|
|
- |
- |
- |
1,1 Dicloro-1- nitroetano |
+ |
|
8 |
47 |
máximo |
1,2Dicloropropano |
|
|
59 |
275 |
máximo |
Diclorotetrafluoretano (freon
114) |
|
|
780 |
5460 |
mínimo |
Dietilamina |
|
|
20 |
59 |
médio |
Dietil éter (vide éter
etílico) |
|
|
- |
- |
- |
2,4Diisocianato detolueno(TDI) |
+ |
|
0,016 |
0,11 |
máximo |
Diisopropilamina |
|
+ |
4 |
16 |
máximo |
Dimetilacetamida |
|
+ |
8 |
28 |
máximo |
Dimetilamina |
|
|
8 |
14 |
médio |
Dimetiformamida |
|
|
8 |
24 |
médio |
1,1Dimetilhidrazina |
|
+ |
0,4 |
0,8 |
máximo |
Dióxido decarbono |
|
|
3900 |
7020 |
mínimo |
Dióxido decloro |
|
|
0,08 |
0,25 |
máximo |
Dióxido deenxofre |
|
|
4 |
10 |
máximo |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Dióxido denitrogênio |
+ |
|
4 |
7 |
máximo |
Dissulfeto decarbono |
|
+ |
16 |
47 |
máximo |
Estibina |
|
|
0,08 |
0,4 |
máximo |
Estireno |
|
|
78 |
328 |
médio |
Etanol (vide acetaldeído) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Etano |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
Etanol(vide etílico) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Etanotiol(videetilmerc aptana) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Éterdecloroetílico |
|
+ |
4 |
24 |
máximo |
Éteretílico |
|
|
310 |
940 |
médio |
Étermonobutílico do etilenoglicol
(vide butil cellosolve |
|
|
_ |
_ |
_ |
Étermonoetílico do etilenoglicol (vide cellosolve) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Éter monometílico do etileno
glicol (vide |
|
|
_ |
_ |
_ |
metilcellosolve) |
|
|
|
|
|
Etilamina |
|
|
8 |
14 |
máximo |
Etilbenzeno |
|
|
78 |
340 |
médio |
Etileno |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
Etilenoimina |
|
+ |
0,4 |
0,8 |
máximo |
Etilmercaptana |
|
|
0,4 |
0,8 |
médio |
n-Etilmorfolina |
|
+ |
16 |
74 |
médio |
2-Etoxietanol |
|
+ |
78 |
290 |
médio |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Fenol |
|
+ |
4 |
15 |
máximo |
Fluortriclorometano(fr eon 11) |
|
|
780 |
4370 |
médio |
Formaldeído (formol) |
+ |
|
1,6 |
2,3 |
máximo |
Fosfina(fosfamina) |
|
|
0,23 |
0,3 |
máximo |
Fosgênio |
|
|
0,08 |
0,3 |
máximo |
Freon 11(videflortricloromet ano) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Freon 12(vidediclorodiflorme
tano) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Freon 22(videclorodifluormet ano) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Freon 113 (vide
1,1,2,tricloro-1,2,2- trifluoretano) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Freon 114(videdeclrorotetrafl
oretano) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Gásamoníaco(vide amônia) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Gás carbônico(vide dióxidode carbono) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Gás cianídrico(vide Ácido cianídrico) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Gás clorídrico (vide Ácido clorídrico) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Gássulfídrico |
|
|
8 |
12 |
máximo |
Hélio |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
Hidrazina |
|
+ |
0,08 |
0,08 |
máximo |
Hidreto de antimônio(vide estibina) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Hidrogênio |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Isobutanol(videálcooli sobutílico) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Isopropilamina |
|
|
4 |
9,5 |
médio |
Isopropilbenzeno(vide cumeno) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas) |
|
|
_ |
0,04 |
máximo |
Metacrilatodemetila |
|
|
78 |
320 |
mínimo |
Metano |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
Metanol(videálcoolmet ílico) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Metilamina |
|
|
8 |
9,5 |
máximo |
Metilcellosolve |
|
+ |
20 |
60 |
máximo |
MetilCiclo hexanol |
|
|
39 |
180 |
médio |
Metilclorofórmio |
|
|
275 |
1480 |
médio |
Metildemeton |
|
+ |
_ |
0,4 |
máximo |
metiletilcetona |
|
|
155 |
460 |
médio |
Metilisobutilcarbinol |
|
+ |
20 |
78 |
máximo |
Metilmercaptana(meta notiol) |
|
|
0,04 |
0,8 |
médio |
2-Metoxi etanol(videmetil cellosolve) |
|
|
_ |
_ |
_ |
Monometilhidrazina |
+ |
+ |
0,16 |
0,27 |
máximo |
Monóxido decarbono |
|
|
39 |
43 |
máximo |
Negrode fumo1 |
|
|
|
3,5 |
máximo |
Neônio |
|
|
Asfixiante |
simples |
_ |
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
||
Níquel carbonila(níque ltetracarbonila) |
|
|
0,04 |
0,28 |
máximo |
|
Nitrato de n-propila |
|
|
20 |
85 |
máximo |
|
Nitroetano |
|
|
78 |
245 |
médio |
|
Nitrometano |
|
|
78 |
195 |
máximo |
|
1- Nitropropano |
|
|
20 |
70 |
médio |
|
2- Nitropropano |
|
|
20 |
70 |
médio |
|
Óxido deetileno |
|
|
39 |
70 |
maximo |
|
Óxidonítrico(NO) |
|
|
20 |
23 |
máximo |
|
Óxidonitroso(N2O) |
|
|
Asfixiante |
simples |
- |
|
Ozona |
|
|
0,08 |
0,16 |
máximo |
|
Pentaborano |
|
|
0,004 |
0,008 |
máximo |
|
n-Pentano |
|
+ |
470 |
1400 |
mínimo |
|
Percloroetíleno |
|
|
78 |
525 |
médio |
|
Piridina |
|
|
4 |
12 |
médio |
|
n-propano |
|
|
Asfixiante |
simples |
- |
|
n-Propanol (vide álcool n-propílico) |
|
|
- |
- |
- |
|
iso-Propanol (vide álcool isopropílico) |
|
|
- |
- |
- |
|
Propanona(vide acetona) |
|
|
- |
- |
- |
|
Propilenoimina |
|
+ |
1,6 |
4 |
máximo |
|
Sulfatode dimetila |
+ |
+ |
0,08 |
0,4 |
máximo |
|
Sulfeto de hidrogênio (vide
gás sulfídrico) |
|
|
- |
- |
- |
|
Systox(vide demeton) |
|
|
- |
- |
- |
|
1,1,2,2,Tetrabromoeta no |
|
|
0,8 |
11 |
médio |
|
AGENTES QUÍMICOS |
Valor Teto |
Absorçãot
ambémpel |
Até 44 horas/semana |
Grau de insalubridade |
|
Tetracloretode carbono |
|
+ |
8 |
50 |
máximo |
Tetracloroetano |
|
+ |
4 |
27 |
máximo |
Tetracloroetileno(vide percloroetileno) |
|
|
- |
- |
- |
Tetrahidrofurano |
|
|
156 |
460 |
máximo |
Tolueno(toluol) |
|
+ |
78 |
290 |
médio |
Tolueno-2,4- diisocianato(TDI)(vide 2,4 diisocianato detolueno) |
|
|
- |
- |
- |
Tribromometano(vide bromofórmio) |
|
|
- |
- |
- |
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) |
|
|
- |
- |
- |
1,1,1 Tricloroetano (videmetilclorofórmio) |
|
|
- |
- |
- |
1,1,2 Tricloroetano |
|
+ |
8 |
35 |
médio |
Tricloroetileno |
|
|
78 |
420 |
máximo |
Triclorometano(vide clorofórmio) |
|
|
- |
- |
- |
1,2,3Tricloropropano |
|
|
40 |
235 |
máximo |
1,1,2 Tricloro- 1,2,2trifluoretano(freo
n113) |
|
|
780 |
5930 |
médio |
Trietilamina |
|
|
20 |
78 |
máximo |
Trifluormonobramome
tano |
|
|
780 |
4760 |
médio |
Vinibenzeno (vide estireno) |
|
|
- |
- |
- |
Xileno(xilol) |
|
+ |
78 |
340 |
médio |
* ppm- partes de vapor ougás pormilhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3-miligramas pormetro cúbico
de ar.
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração,
tratamento, moagem, transporte do minério,
ou ainda a outras operações com exposição a poeiras
do manganês ou de seus compostos é de até
5mg/m3 no ar, para
jornada de até oito horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais
de manganês, fabricação de compostos
de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos
de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações
com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3
no ar, para jornada de até oito horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações
com o manganês
e seus compostos
serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas
de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes
de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão
ser realizadas por engenheiro de
segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
6. As seguintes recomendações e medidas
de prevenção de controle
são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites
de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
7. Substituição de perfuração a seco por processos
úmidos;
8. Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
9. Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
10.
Uso de equipamentos de proteção
respiratória com filtros mecânicos para áreas
contaminadas;
11.
Uso de equipamentos de proteção
respiratórios com linha de ar mandado,
para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
12.
Uso de máscaras
autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
13.
Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os
perfuradores e outras atividades penosas;
14. Controle da poeira
em níveis abaixo dos permitidos.
15. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene
são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês
e seus compostos, independentemente dos limites
de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
a) Exames médicos pré-admissionais e periódicos;
b) Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes
ou outros casos;
c) Não-admissão de empregado
portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso
central e disfunções sanguíneas para trabalhos em exposição
ao manganês;
d) Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de três a seis
meses para os trabalhos do subsolo
e de seis meses a
anualmente para os trabalhadores de superfície;
e)
Análises
biológicas de sangue;
f) Afastamento imediato de pessoas
com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
g) Banho obrigatório após a jornada
de trabalho;
h) Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
i) Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 3380/2016)
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
8,5 L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo
+ 10 |
Esta fórmula é válida para amostras tomadas
com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas
pela técnica de campo claro.
A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte
fórmula:
8 L.T. = ———————— mg/m3 % quartzo + 2 |
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo,
para a aplicação deste limite,
devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características da Tabela C.
(Incluído
pela Lei nº 3380/2016)
TABELA C
Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera
de densidade unitária) |
% de passagem pelo seletor |
Menor ou igual a 2 |
90 |
2,5 |
75 |
3,5 |
50 |
5,0 |
25 |
10,0 |
0 (zero) |
4. O limite
de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3,
é dado pela seguinte fórmula:
24 L.T. = ———————— mg/m3 % quartzo + 3 |
5. Sempre
será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada;
6. Os limites
de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até quarenta e oito horas por semana, inclusive;
6.1. Para jornadas de trabalho
que excedem a quarenta e quatro horas semanais,
os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7. Fica
proibido o processo
de trabalho de jateamento que utilize areia
seca ou úmida como abrasivo;
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos
de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema
de umidificação capaz de minimizar ou eliminar
a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.