LEI 3.380, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA- ES.

 

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. Fica o art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

 

Art.119..............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - adicional. (NR)

 

Art. Fica o Título IV, Capítulo IX, Seção II do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido da Subseção VII, com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VII DOS ADICIONAIS

 

Art. 143-A. Conceder-se-á adicional pela prestação de serviços:

 

I               - perigosos;

 

II             - insalubres; e

 

III            - penosos. (NR)

 

Art. 143-B. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 

I               - acima dos limites de tolerância previstos nos anexos números I, II, III, VII e VIII;


II             - nas atividades mencionadas nos anexos números IV, IX e XI;

 

III            - comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números V, VI e VII.

 

§ Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta lei, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do Trabalhador, durante a sua vida laboral.

 

§ 2º O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

 

a)            40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

b)            20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

c)            10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

§ No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

 

a)            com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b)            com a utilização de equipamento de proteção individual.

 

§ Cabe à autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

§ A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

 

§ É facultado ao Município ou sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em setores da municipalidade, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividades insalubres.

 

§ Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

 

§ 10. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

 

§ 11. O disposto no § não prejudica a ação fiscalização do MTp nem a realização ex officio da perícia quando solicitada pela justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR)

 

Art. 143-C. São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

 


a)            degradação química ou autocatalítica;

b)            ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

 

§ O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações e adicionais.

 

§ O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

§ É responsabilidade do Município a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

§ O disposto no § não prejudica a ação de fiscalização do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

 

§ As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de duzentos litros para os inflamáveis líquidos e cento e trinta e cinco quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

§ As quantidades de inflamáveis, contidos nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão considerados para efeitos desta lei.

 

§ Para efeito desta lei considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

 

§ Todas as áreas de risco previstas nesta lei devem ser delimitadas, sob responsabilidade do Município. (NR)

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, com a seguinte redação:

 

ANEXO I

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

TABELA A - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

 

 

 


NÍVEL DE RUÍDO - DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 15 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

 

1.  Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2.  Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3.  Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na Tabela A deste anexo. (115.003-0/ I4)

4.  Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.


5.  Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6.  Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

                                                  C1 + C2 + C3                    + Cn

                                                  T1     T2     T3                                Tn

 

 

Exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo a Tabela A deste anexo.

7.            As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto, com a seguinte redação:

 

ANEXO II

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

 

1.Entende-se por ruído aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superior a um segundo.

2.Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3.Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120dB(C).

4.As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130dB (C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, com a seguinte redação:


 

ANEXO III

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

 

 

1.                            A exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

 

Ambientes externos com carga solar:

                                     IBUTG = 0,7tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

 

Onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco.

2.                           Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3.                              As   medições   devem   ser   efetuadas   no   local   onde   permanece   o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

 

 

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

 

 

1.                            Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido na Tabela A do Anexo III.

 

 

TABELA  A

 


 

 

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE

TRABALHO (por hora)

TIPO DE ATIVIDADE

 

 

LEVE

 

 

MODERADA

 

 

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

 

30,1 a 30,5

 

26,8 a 28,0

 

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

30 minutos descanso

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

 

 

2.                           Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3.                           A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se a Tabela C do Anexo III.

 

 

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

 

 

1.                            Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2.                           Os limites de tolerância são dados segundo a Tabela B do Anexo III.

 

 

TABELA B

 

M (Kcal/h)

MÁXIMO IBUTG

175

30,5

200

30,0

250

28,5

300

27,5

350

26,5

400

26,0

450

25,5

500

25,0


Onde:  M  é  a  taxa  de  metabolismo  média  ponderada  para  uma  hora, determinada pela seguinte fórmula:

                                                          M = Mt x Tt + Md x Td

                                                         60

 

Sendo:

Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.

Tt  - soma  dos  tempos, em minutos,  em que se permanece no  local de trabalho.

Md - taxa de metabolismo no local de descanso.

Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

                                                        IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGdxTd

                                                        60

 

Sendo:

IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3.                           As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se a Tabela C.

4.                           Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

 

TABELA C

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

 

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia)

 

125


TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir)

 

150

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços

 

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

180

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação

 

175

De  pé,  trabalho  moderado  em  máquina  ou  bancada,  com alguma movimentação.

 

220

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex. remoção com pá)

 

440

Trabalho fatigante

550

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo IV Radiações Ionizantes, com a seguinte redação:

 

ANEXO IV RADIAÇÕES IONIZANTES

 

1.    Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN- NE-3.01: Diretrizes Básicas de Radio proteção, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº  12/1988, ou daquela que venha a substituí-la. (NR)

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo V Radiação Não Ionizantes, com a seguinte redação:

 

ANEXO V RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

 


1.                              Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro- ondas, ultravioletas e laser.

2.                             As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3.                             As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (NR)

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo VI Vibrações, com a seguinte redação:

 

ANEXO VI VIBRAÇÕES

 

1.                             Objetivos:

1.1.                              Estabelecer critérios para caracterização  da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2.                             Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2.                             Caracterização e classificação da insalubridade:

2.1.                             Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2.                             Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

 

a)                             valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b)                             valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

 

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3.                              As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

2.4.                               A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos  organizacionais e ambientais que envolvam  o trabalhador no exercício de suas funções.

2.5.                             A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

 

a)                             Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;


b)                              Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada por Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho;

c)                               Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

d)                               Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e)                             Dados obtidos e respectiva interpretação;

f)                             Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

g)                             Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

h)                             Conclusão.

 

Art. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo VII Umidade, com a seguinte redação:

 

ANEXO VII

UMIDADE

 

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

 

Art. 10. Fica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, Lei 2.021/1994, acrescido do Anexo VIII Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho, com a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

AGENTES QUÍMICOS CUJAINSALUBRIDADE ÉCARACTERIZADA POR LIMITEDE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃONO LOCAL DE TRABALHO

 

 

1.                             Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes da Tabela B Tabela de Limites de Tolerância deste anexo.

2.                             Todos os valores fixados na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.

3.                             Todos os valores fixados na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância como “asfixiantes simples” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18% (dezoito por cento) em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.


4.                           Na coluna Valor Teto estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.

5.                            Na coluna Absorção Também pela Pele estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e, portanto exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.

6.                           A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em dez amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador, Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, vinte minutos.

7.                            Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.

 

                                              Valor máximo = L.T x F. D.

 

Onde:

L. T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo a Tabela B Tabela de Limites de Tolerância

F. D. = fator de desvio, segundo definido na Tabela A do Anexo VIII.

 

 

TABELA A

 

L.T.

F.D.

(pp ou g/m³

 

0 a 1

3

1 a 10

2

10 a 100

1,5

100 a 1000

1,25

Acima de 1000

1,1

 

8.                             O  limite  de  tolerância  será  considerado  excedido  quando  a  média aritmética das concentrações ultrapassarem os valores fixados na Tabela B

                                         Tabela de Limites de Tolerância.


9.                           Para os agentes químicos que tenham Valor Teto assinalado na Tabela B

                                          Tabela de Limites de Tolerância considerar-se á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados na mesma tabela.

10.                          Os limites de tolerância fixadas na Tabela B Tabela de Limites de Tolerância são válidas para jornadas de trabalho de quarenta e quatro horas por semana.

 

TABELA B TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização

Ppm *

Mg/m3

Acetaldeido

 

 

78

140

máximo

Acetato de cellosolve

 

+

78

420

médio

Acetato de éter monoetílico (vide acetano de cellsolve)

 

 

-

-

-

Acetato de etila

 

 

310

1090

mínimo

Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve)

 

 

 

-

 

-

 

-

Acetileno

 

 

Asfixiante

simples

-

Acetona

 

 

780

1870

mínimo

Acetonitrila

 

 

30

55

máximo

Ácido acético

 

 

8

20

médio

Ácido cianídrico

 

+

8

9

máximo

Ácido clorídrico

+

 

4

5,5

máximo

Ácido crômico(névoa)

 

 

-

0,04

máximo

Ácido etanoico

(vide Ácido acético)

 

 

 

 

-

 

-

 

-

Ácido fluorídrico

 

 

2,5

1,5

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorção também

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Ácido fórmico

 

 

4

7

médio

Ácido metanóico(vide Ácido fórmico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Acrilatodemetila

 

+

8

27

máximo

Acrilonitrila

 

+

16

35

máximo

Álcoolisoamílico

 

 

78

280

mínimo

Álcool n-butílico

+

+

40

115

máximo

Álcoolisobutílico

 

 

40

115

médio

Álcool    sec-butílico(2- butanol)

 

 

 

115

 

350

 

médio

Álcoolterc-butílico

 

 

78

235

médio

Álcooletílico

 

 

780

1480

mínimo

Álcoolfurfurílico

 

+

4

15,5

médio

Álcoolmetil amílico (videmetil isobutil carbinol)

 

 

 

-

 

-

 

-

Álcoolmetílico

 

+

156

200

máximo

Álcool n-propílico

 

+

156

390

médio

Álcoolisopropílico

 

+

310

765

médio

Aldeídoacético(vide acetaldeído)

 

 

 

-

 

-

 

-

Aldeídofórmico(videfo rmaldeído)

 

 

 

-

 

-

 

-

Amônia

 

 

20

14

médio

Anidro    sulfuroso(vide dióxido de enxofre)

 

 

 

-

 

-

 

-

Anilina

 

+

4

15

máximo

Argônio

 

 

Asfixante

simples

-

Arsina(arsenamina)

 

 

0,04

0,16

máximo

Brometo deetila

 

 

156

695

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Brometo demetila

 

+

12

47

máximo

Bromo

 

 

0,08

0,6

máximo

Bromoetano        (vide brometo deetila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Bromofórmio

 

+

0,4

4

médio

Bromometano(vide brometodemetila)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,3Butadieno

 

 

780

1720

médio

n-Butano

 

 

470

1090

médio

n-Butano(videálcool n- butílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

sec-Butanol         (vide álcool sec-butílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Butanona                  (videmetil etil cetona)

 

 

 

-

 

-

 

-

1-Butanotiol        (vide butilmercaptana)

 

 

 

-

 

-

 

-

n-Butilamina

+

+

4

12

máximo

Butilcellosolve

 

+

39

190

médio

n-Butilmercaptana

 

 

0,4

1,2

médio

2-Butóxi     etanol(vide butilcellosolve)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cellosolve(vide 2-etóxi etanol)

 

 

 

-

 

-

 

-

Chumbo

 

 

-

0,1

máximo

Cianeto demetila (vide acetonitrila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cianogênio

 

 

8

16

máximo

Ciclohexano

 

 

235

820

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Ciclohexanol

 

 

40

160

máximo

Ciclohexilamina

 

+

8

32

máximo

Cloreto de carbonila (videfosgênio)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloreto deetila

 

 

780

2030

médio

Cloreto              defenila(vide cloro benzeno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloreto demetila

 

 

78

165

máximo

Cloreto demetileno

 

 

156

560

máximo

Cloreto devinila

+

 

156

398

máximo

Cloreto devinilideno

 

 

8

31

máximo

Cloro

 

 

0,8

2,3

máximo

Clorobenzeno

 

 

59

275

médio

Clorobromometano

 

 

156

820

máximo

Cloroetano(vide cloreto de etila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Cloroetílico         (vide cloreto de vinila)

 

 

 

-

 

-

 

-

Clorodifluometano(fre on 22)

 

 

 

780

 

2730

 

mínimo

Clorofórmio

 

 

20

94

máximo

1-Cloro                  1-

nitropropano

 

 

 

16

 

78

 

máximo

Cloroprene

 

+

20

70

máximo

Cumeno

 

+

39

190

máximo

Decaborano

 

+

0,04

0,25

máximo

Demeton

 

+

0,008

0,08

máximo

Diamina (videhidrazina)

 

 

 

-

 

-

 

-

Diborano

 

 

0,08

0,08

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

1,2-Dibramoetano

 

+

16

110

médio

o-Diclorobenzeno

 

 

39

235

máximo

Diclorodifluormetano(f reon12)

 

+

 

 

780

 

3860

 

mínimo

1,1Dicloroetano

 

 

156

640

médio

1,2Dicloroetano

 

 

39

156

máximo

1,1 Dicloreotileno(vide cloreto de

vinilideno)

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

-

1,2Dicloroetileno

 

 

155

615

médio

Diclorometano(vide cloreto demetilino)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1             Dicloro-1- nitroetano

 

+

 

 

8

 

47

 

máximo

1,2Dicloropropano

 

 

59

275

máximo

Diclorotetrafluoretano (freon 114)

 

 

 

780

 

5460

 

mínimo

Dietilamina

 

 

20

59

médio

Dietil éter (vide éter etílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

2,4Diisocianato detolueno(TDI)

 

+

 

 

0,016

 

0,11

 

máximo

Diisopropilamina

 

+

4

16

máximo

Dimetilacetamida

 

+

8

28

máximo

Dimetilamina

 

 

8

14

médio

Dimetiformamida

 

 

8

24

médio

1,1Dimetilhidrazina

 

+

0,4

0,8

máximo

Dióxido decarbono

 

 

3900

7020

mínimo

Dióxido decloro

 

 

0,08

0,25

máximo

Dióxido deenxofre

 

 

4

10

máximo

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Dióxido denitrogênio

+

 

4

7

máximo

Dissulfeto decarbono

 

+

16

47

máximo

Estibina

 

 

0,08

0,4

máximo

Estireno

 

 

78

328

médio

Etanol                (vide

acetaldeído)

 

 

 

_

 

_

 

_

Etano

 

 

Asfixiante

simples

_

Etanol(vide etílico)

 

 

_

_

_

Etanotiol(videetilmerc aptana)

 

 

 

_

 

_

 

_

Éterdecloroetílico

 

+

4

24

máximo

Éteretílico

 

 

310

940

médio

Étermonobutílico do etilenoglicol (vide butil cellosolve

 

 

 

_

 

_

 

_

Étermonoetílico do etilenoglicol (vide cellosolve)

 

 

 

_

 

_

 

_

Éter monometílico do etileno glicol (vide

 

 

 

_

 

_

 

_

metilcellosolve)

 

 

 

 

 

Etilamina

 

 

8

14

máximo

Etilbenzeno

 

 

78

340

médio

Etileno

 

 

Asfixiante

simples

_

Etilenoimina

 

+

0,4

0,8

máximo

Etilmercaptana

 

 

0,4

0,8

médio

n-Etilmorfolina

 

+

16

74

médio

2-Etoxietanol

 

+

78

290

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Fenol

 

+

4

15

máximo

Fluortriclorometano(fr eon 11)

 

 

 

780

 

4370

 

médio

Formaldeído (formol)

+

 

1,6

2,3

máximo

Fosfina(fosfamina)

 

 

0,23

0,3

máximo

Fosgênio

 

 

0,08

0,3

máximo

Freon 11(videflortricloromet ano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 12(vidediclorodiflorme tano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 22(videclorodifluormet ano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon      113     (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2- trifluoretano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Freon 114(videdeclrorotetrafl oretano)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gásamoníaco(vide amônia)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás      carbônico(vide dióxidode carbono)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás      cianídrico(vide Ácido cianídrico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gás    clorídrico   (vide Ácido clorídrico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Gássulfídrico

 

 

8

12

máximo

Hélio

 

 

Asfixiante

simples

_

Hidrazina

 

+

0,08

0,08

máximo

Hidreto                  de

antimônio(vide estibina)

 

 

 

_

 

_

 

_

Hidrogênio

 

 

Asfixiante

simples

_

 

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Isobutanol(videálcooli sobutílico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Isopropilamina

 

 

4

9,5

médio

Isopropilbenzeno(vide cumeno)

 

 

 

_

 

_

 

_

Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas)

 

 

 

_

 

0,04

 

máximo

Metacrilatodemetila

 

 

78

320

mínimo

Metano

 

 

Asfixiante

simples

_

Metanol(videálcoolmet ílico)

 

 

 

_

 

_

 

_

Metilamina

 

 

8

9,5

máximo

Metilcellosolve

 

+

20

60

máximo

MetilCiclo hexanol

 

 

39

180

médio

Metilclorofórmio

 

 

275

1480

médio

Metildemeton

 

+

_

0,4

máximo

metiletilcetona

 

 

155

460

médio

Metilisobutilcarbinol

 

+

20

78

máximo

Metilmercaptana(meta notiol)

 

 

 

0,04

 

0,8

 

médio

2-Metoxi etanol(videmetil cellosolve)

 

 

 

_

 

_

 

_

Monometilhidrazina

+

+

0,16

0,27

máximo

Monóxido decarbono

 

 

39

43

máximo

Negrode fumo1

 

 

 

3,5

máximo

Neônio

 

 

Asfixiante

simples

_

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Níquel carbonila(níque ltetracarbonila)

 

 

 

0,04

 

0,28

 

máximo

Nitrato de n-propila

 

 

20

85

máximo

Nitroetano

 

 

78

245

médio

Nitrometano

 

 

78

195

máximo

1- Nitropropano

 

 

20

70

médio

2- Nitropropano

 

 

20

70

médio

Óxido deetileno

 

 

39

70

maximo

Óxidonítrico(NO)

 

 

20

23

máximo

Óxidonitroso(N2O)

 

 

Asfixiante

simples

-

Ozona

 

 

0,08

0,16

máximo

Pentaborano

 

 

0,004

0,008

máximo

n-Pentano

 

+

470

1400

mínimo

Percloroetíleno

 

 

78

525

médio

Piridina

 

 

4

12

médio

n-propano

 

 

Asfixiante

simples

-

n-Propanol          (vide álcool n-propílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

iso-Propanol        (vide álcool isopropílico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Propanona(vide acetona)

 

 

 

-

 

-

 

-

Propilenoimina

 

+

1,6

4

máximo

Sulfatode dimetila

+

+

0,08

0,4

máximo

Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico)

 

 

 

-

 

-

 

-

Systox(vide demeton)

 

 

-

-

-

1,1,2,2,Tetrabromoeta no

 

 

0,8

11

 

médio

 

AGENTES QUÍMICOS

Valor Teto

Absorçãot ambémpel

Até 44 horas/semana

Grau de insalubridade

Tetracloretode carbono

 

 

+

 

8

 

50

 

máximo

Tetracloroetano

 

+

4

27

máximo

Tetracloroetileno(vide percloroetileno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Tetrahidrofurano

 

 

156

460

máximo

Tolueno(toluol)

 

+

78

290

médio

Tolueno-2,4- diisocianato(TDI)(vide 2,4           diisocianato detolueno)

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

-

Tribromometano(vide bromofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

Tricloreto    de   vinila (vide                 1,1,2

tricloroetano)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1,1      Tricloroetano (videmetilclorofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,1,2 Tricloroetano

 

+

8

35

médio

Tricloroetileno

 

 

78

420

máximo

Triclorometano(vide clorofórmio)

 

 

 

-

 

-

 

-

1,2,3Tricloropropano

 

 

40

235

máximo

1,1,2            Tricloro- 1,2,2trifluoretano(freo n113)

 

 

 

780

 

5930

 

médio

Trietilamina

 

 

20

78

máximo

Trifluormonobramome tano

 

 

 

780

 

4760

 

médio

Vinibenzeno        (vide estireno)

 

 

 

-

 

-

 

-

Xileno(xilol)

 

+

78

340

médio

* ppm- partes de vapor ougás pormilhão de partes de ar contaminado.

** mg/m3-miligramas pormetro cúbico de ar.

 

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

 

1.   O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia.

2.   O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até oito horas por dia.

3.   Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4.   O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5.   As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

6.   As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

7.   Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

8.   Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

9.   Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

10.               Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;


11.               Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

12.               Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

13.               Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;

14.    Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

15.    As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

a)   Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

b)   Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;

c)   Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sanguíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

d)   Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de três a seis meses para os trabalhos do subsolo e de seis meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;

e)   Análises biológicas de sangue;

f)    Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;

g)   Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

h)  Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

i)     Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

 

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

 

8,5

L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

% quartzo + 10

 

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

 


 

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

 

8

L.T. = ———————— mg/m3

%  quartzo + 2

 

 

3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características da Tabela C.

 

(Incluído pela Lei nº 3380/2016)

TABELA C

 

Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária)

% de passagem pelo seletor

Menor ou igual a 2

90

2,5

75

3,5

50

5,0

25

10,0

0 (zero)

 

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

 

24

L.T. = ———————— mg/m3

% quartzo + 3

 

 

5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada;

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até quarenta e oito horas por semana, inclusive;

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a quarenta e quatro horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo;

8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.