LEI Nº 3.404, DE 19 DE JULHO DE 2017.

 

ALTERA O § 2º, ART. 143-B, DA LEI Nº 2.021/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O § 2º, do art. 143-B, da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art.143-B..............................................................................................................

 

§ 2º O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo, assegura ao trabalhador a percepção de adicional e insalubridade, incidente sobre o salário base do servidor, equivalente a:

 

I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;

 

II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;

 

III - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

.......................................................................................................................(NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.