LEI Nº 3040, DE 06 DE JULHO DE 2010

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 2.021/1994.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º os arts. 28 e 29 da Lei nº 2.021/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão avaliadas quanto ao desempenho no cargo, com observância dos seguintes fatores que determinarão ou não a sua efetivação, a saber:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina, exceto em relação às faltas graves passível de demissão previstas no art. 176.

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 29. A avaliação de desempenho funcional será feita por uma comissão transitória, composta de 3 (três) membros que serão designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a sua forma de composição, competência, atribuições e prazos recursais, obrigatoriamente serão dispostos no regulamento do estágio probatório.

 

§ 1º A avaliação de desempenho funcional, será feita de forma permanente, ou seja, a partir do efetivo exercício no cargo público, sendo apurada trimestralmente mediante parecer emitido pela comissão transitória a ser instituída, conforme disposto no parágrafo anterior.

 

§ 2º Os critérios, fatores e o método de avaliação do desempenho funcional serão estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As avaliações de desempenho funcional, realizadas de acordo com o que dispuser o regulamento, favoráveis a efetivação do servidor no fim do período de estágio probatório, serão submetidas à homologação do prefeito municipal, sem prejuízo da continuidade de apuração de qualquer um dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 28.

 

§ 4º Nas avaliações de desempenho funcional, o servidor público, que não atingir a média igual ou superior aos pontos estabelecidos no regulamento do estágio probatório, após esgotados todos os prazos e meios de defesa no âmbito da administração municipal, também serão encaminhados os resultados finais ao prefeito municipal para homologação e exoneração do servidor.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 06 dias do mês de julho de 2010; 55º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.