A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus membros e usando de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 116, do Regimento Interno, APRESENTOU, o PLENÁRIO APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
74. Serão concedidas férias
prêmio de 04 (quatro) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao
servidor que em atividade as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal".
"Art.
141. O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no Artigo
57 e inciso III do artigo 58, será concedido ao servidor público estatutário a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, no
percentual de 3% (três por cento), não acumuláveis, limitado a 21% (vinte e um
por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento do cargo
efetivo".
“Art.
142. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, ao servidor, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com
o artigo 79, optar por sua assiduidade".
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 2,5% (dois virgula cinco
por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.
Art. 2º Fica acrescentado às disposições gerais e transitórias da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, um novo artigo 235 com a seguinte redação:
"Art. 235. Os
servidores que já ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 141, da Lei nº
2.021, de 20.12.94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais
do referido adicional, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência
desta Lei.”
Art. 3º Os artigos 235 e 236 da Lei nº 2.021, de 20.12.94, passam a ser numerados como 236 e 237, respectivamente.
Art. 4º Ficam revogados o Inciso V do Artigo 135, o parágrafo primeiro do artigo 141, os Artigos 143 e 146, todos da Lei nº 2.021, de 20.12.94, renumerando-se os demais".
Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no diário oficial deste Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a íntegra da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.