LEI Nº 2611, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

 

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 2.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 194. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria de Administração que atribuirá às comissões constituídas para sua realização, composta por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público. (NR)

 

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§ A comissão de inquérito poderá ser formada por servidores efetivos e estáveis lotados em qualquer Secretaria. (AC).

 

Art. 199. O prazo para conclusão do inquérito administrativo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. (NR)

 

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Art. 214. ...................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês de setembro de 2003; 49º Emancipação Política.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.