LEI Nº
3.410, DE 9 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA OS
ANEXOS XI E XII DA LEI Nº 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, conferidas no art. 44
“caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º O Anexo XI – Atividades e Operações Perigosas
com Inflamáveis, da Lei nº 2.021/1994,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova
Venécia, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou
operações perigosas, conferindo aos servidores públicos do Município que se
dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de
risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% |
||
a |
Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás
liquefeito. |
Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás
liquefeito. |
b |
No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos
liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. |
Todos os trabalhadores da área de operação. |
c |
Nos postos de reabastecimento de aeronaves. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
d |
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
e |
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de
vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
f |
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
g |
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
h |
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus
equipamentos. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de
risco. |
i |
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em
caminhão-tanque. |
Motorista e ajudantes. |
j |
No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo
inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200l (duzentos
litros), quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. |
Motorista e ajudantes. |
k |
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga),
contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior
a 135 quilos. |
Motorista e ajudantes. |
l |
Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos. |
Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2. Para
os efeitos desta norma regulamentadora entende-se como:
I - serviços de operação e manutenção
de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de
inflamáveis:
a) atividades de inspeção,
calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou
quaisquer vasilhames cheios;
b)
serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados,
de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c)
atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques,
viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou
vazios, não-desgaseificados;
d)
atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas,
bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis
líquidos;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de
almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de
conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em
geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas
inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II - serviços de operação e
manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de
inflamáveis gasosos liquefeitos:
a)
atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito
de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b)
serviços de superintendência;
c)
atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques,
executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou
eventuais;
d)
atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação
de tanques, cilindros e botijões cheios de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das
áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III - armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou
vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança
dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos
abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou
decantados.
IV - armazenagem de inflamáveis gasosos
liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas
dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com
vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
V - operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com
motor de explosão.
VI - outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência,
referendum do Ministério do Trabalho.
VII - enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com
inflamáveis líquidos:
a) atividades de
enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII - enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões)
com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação
de cilindros ou botijões cheios de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada
perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
|
a |
Poços de petróleo em produção de gás. |
Círculo com raio de 30m (trinta metros), no mínimo, com centro na boca
do poço. |
b |
Unidade de processamento das refinarias. |
Faixa de 30m (trinta metros) de largura, no mínimo, contornando a área
de operação. |
c |
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis
em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de
falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. |
Faixa de 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, contornando a área
de operação. |
d |
Tanques de inflamáveis líquidos |
Toda a bacia de segurança |
e |
Tanques elevados de inflamáveis gasosos |
Círculo com raio de 3m (três metros) com centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas). |
f |
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e
batelões. |
Afastamento de 15m (quinze metros) da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
g |
Abastecimento de aeronaves |
Toda a área de operação. |
h |
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos. |
Círculo com raio de 15m (quinze metros) com centro nas bocas de
enchimento dos tanques. |
i |
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos
liquefeitos. |
Círculo com 7,5m (sete vírgula cinco metros) centro nos pontos de vazamento
eventual (válvula e registros). |
j |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. |
Círculos com raio de 15m (quinze metros) com centro nos bicos de
enchimentos. |
k |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. |
Círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro nos
bicos de enchimento. |
l |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. |
Toda a área interna do recinto. |
m |
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham
inflamável líquido. |
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco
metros) de largura em torno dos seus pontos externos. |
n |
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. |
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco
metros) de largura em torno dos seus pontos externos. |
o |
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. |
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco
metros) de largura em torno dos seus pontos extremos. |
p |
Abastecimento de inflamáveis |
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de
7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro no ponto de abastecimento e o
círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro na bomba de
abastecimento da viatura e faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de
largura para ambos os lados da máquina. |
q |
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não-desgaseificados ou decantados, em locais abertos. |
Faixa de 3m (três metros) de largura em torno dos seus pontos
externos. |
r |
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não-desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. |
Toda a área interna do recinto. |
s |
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou
vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados, transportados pôr
navios, chatas ou batelões. |
Afastamento de 3m (três metros) da beira do cais, durante a operação,
com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção
de adicional:
4.1 o
manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados
no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas,
armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/1991 e a
legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados;
4.2 o
manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do
número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS |
||||
Embalagem combinada |
||||
Embalagem Interna |
Embalagem Externa |
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* II |
Grupo de Embalagens* III |
Recipiente de vidro com mais de 5l (cinco litros) e até 10l (dez
litros); Plástico com mais de 5l (cinco litros) e até 30l (trinta litros); Metal com mais de 5l (cinco litros) a até 40l (quarenta litros) |
Tambores de: |
|||
Metal |
250kg |
400kg |
400kg |
|
Plástico |
250kg |
400kg |
400kg |
|
Madeira compensada |
150kg |
400kg |
400kg |
|
Fibra |
75kg |
400kg |
400kg |
|
Caixas |
||||
Aço ou alumínio |
250kg |
400kg |
400kg |
|
Madeira natural ou compensada |
150kg |
400kg |
400kg |
|
Madeira aglomerada |
75kg |
400kg |
400kg |
|
Papelão |
75kg |
400kg |
400kg |
|
Plástico flexível |
60kg |
60kg |
60kg |
|
Plástico rígido |
150kg |
400kg |
400kg |
|
Bombonas |
||||
Aço ou alumínio |
120kg |
120kg |
120kg |
|
Plástico |
120kg |
120kg |
120kg |
|
Embalagens simples |
||||
Grupo de Embalagens* I |
Grupo de Embalagens* II |
Grupo de Embalagens* III |
||
Tambores |
||||
Aço, tampa não removível |
250l |
450l |
450l |
|
Aço, tampa removível |
250l** |
|||
Alumínio, tampa não removível |
250l |
|||
Alumínio, tampa removível |
250l** |
|||
Outros metais, tampa não removível |
250l |
|||
Outros metais, tampa removível |
250l** |
|||
Plástico, tampa não removível |
250l** |
|||
Plástico, tampa removível |
250l** |
|||
Bombonas |
||||
Aço, tampa não removível |
60l |
60l |
60l |
|
Aço, tampa removível |
60l** |
|||
Alumínio, tampa não removível |
60l |
|||
Alumínio, tampa removível |
60l** |
|||
Outros metais, tampa não removível |
60l |
|||
Outros metais, tampa removível |
60l** |
|||
Plástico, tampa não removível |
60l |
|||
Plástico, tampa removível |
60l** |
|||
CAPACIDADE MÁXIMA PARA
EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS |
||||
Embalagens compostas |
||||
Grupo de Embalagens * I |
Grupo de Embalagens * II |
Grupo de Embalagens * III |
||
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio |
250l |
250l |
250l |
|
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado |
120l |
250l |
250l |
|
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou
alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão de
plástico rígido |
60l |
60l |
60l |
|
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico
flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado |
60l |
60l |
60l |
*Conforme
definições NBR 11564 – ABNT
**Somente
para substâncias com viscosidade maior que 200 mm²/seg
Art. 2º O Anexo XII – Atividades e Operações
Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas
Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial, da Lei nº 2.021/1994, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO XII
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
FÍSICA, DESENVOLVIDAS POR SERVIDOR NA SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
1. As atividades
ou operações que impliquem em exposição dos servidores na segurança ou
vigilância do patrimônio público municipal a roubos ou outras espécies de
violência física são consideradas perigosas.
2. São
considerados servidores públicos municipais que exerçam atividades ou operações
que impliquem em exposição dos mesmos na segurança ou vigilância do patrimônio
público, os que atendam a uma das seguintes condições:
a)
servidores públicos que atuam na segurança ou vigilância de bens públicos
municipais;
b)
servidores do Município que exerçam atividades para vigilância ou proteção de
bens sob a responsabilidade do ente federado local, cuja manutenção ou controle
temporário esteja a cargo da administração municipal.
c)
servidores públicos municipais que exerçam atividades no transporte de
documentos ou mercadorias, através de veículos do tipo motocicletas e com
equipamentos necessários, conforme normas do código de trânsito, cujo exercício
seja considerado de forma frequente, de acordo com as atribuições do cago ou
norma municipal que regulamente essa situação.
3. As
atividades ou operações que expõem os servidores a roubos ou outras espécies de
violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as
constantes do quadro abaixo:
Atividades ou operações |
Descrição |
Vigilância patrimonial |
Segurança ou vigilância patrimonial na preservação do patrimônio em
estabelecimentos públicos. |
Segurança de eventos |
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de
uso comum do povo. |
Segurança ou vigilância nos transportes coletivos |
Segurança ou vigilância patrimonial nos transportes coletivos, quando
a prestação for feita de forma direta. |
Segurança ou vigilância ambiental e florestal |
Segurança ou Vigilância patrimonial em áreas de conservação da fauna,
flora natural e de reflorestamento, cujos programas sejam desenvolvidos pelo
Município, ou sob sua responsabilidade. |
Supervisão/fiscalização operacional |
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para
acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/telecontrole |
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas
eletrônicos de segurança ou vigilância. |
Transporte ou Serviços em Motocicletas |
Execução de serviços de transporte de documentos ou materiais em
motocicletas, de forma contínua (com frequência) que caracterize atribuições
do servidor. |
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado Do Espírito Santo, em 9 de agosto de 2017, 63º
de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.