O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e especiais sobre o regime jurídico único de seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos funcionários públicos do Município de Nova Venécia e a legislação
complementar.
§ 2º Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, apóia, supervisiona, orienta ou
planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às
normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 2º São manifestações de
valor no exercício do Magistério:
I - a profissionalização,
entendida como dedicação ao Magistério;
II - a existência de
condições ambientais do trabalho que estimula o exercício da profissão;
III - remuneração
salarial a partir de critérios de maior titulação específica para o exercício
da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - promoção
funcional através de valorização do desempenho de suas funções específicas, em
cargo efetivo.
Art. 3º Ficam adotados os
princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - O progresso da
educação depende em grande parte da formação da competência, da produtividade,
de dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu
crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da
função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do
Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação
dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de
situação econômica justa e respeito público.
Art. 4º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua e devotada à concretização
dos princípios dos ideais e dos fins da educação brasileira.
§ 1º A carreira do
Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em
concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta
Lei ou dela decorrente.
§ 2º O Magistério Público
Municipal constitui uma categoria profissional, para qual se exige formação em
nível que se eleva progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de
cada grau de ensino e ajustado à realidade cultural do Município.
§ 3º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 5º Consideram-se
atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica,
técnico-pedagógica, assessoramento técnico no campo da educação, as de natureza
administrativa, exercidas em unidades escolares e na Secretaria Municipal de
Educação - SEMEC.
Art. 6º A carreira do
Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em
classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo
níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o
campo de atuação e com promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.
Art. 7º Considera-se para
efeitos desta Lei:
I - Cargo - o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional de
ensino, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe - a
divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação, segundo nível de atribuições e complexidades e fixados em Lei;
III - Nível - o
símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido
para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.
§ 1º Entende-se por
habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional que alcançou, no campo de atuação em que tiver
exercício;
§ 2º Entende-se por campo
de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de
concurso;
Art. 8º O Magistério Público
Municipal compreende:
I - Profissionais em
função de docência;
II - Profissionais
em função da natureza técnico-pedagógica.
Art. 9º As categorias de
profissionais a que se refere o artigo anterior, serão desdobradas em classes
segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de
habilitação.
Art. 10. Para os efeitos do
artigo anterior entende-se:
I - Por função de
docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o
campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda
pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho, na escola:
regência efetiva de atividade, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para o aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária;
II - Por função da
natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o campo de atuação obtida em curso superior responda pela
administração, supervisão, inspeção, planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades de ensino aos níveis da escola e SEMEC;
Art. 11. Os níveis constituem
a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do
respectivo grau de habilitação, assim considerada:
I - Habilitação
específica do 2º grau;
II - Habilitação
específica do 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
III - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
IV - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração (acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização “lato-senso” em área afim);
V - Habilitação
específica em grau superior a nível de graduação obtida e curso de licenciatura
plena ou registro no MEC, antes da vigência da Lei 5.692/71;
VI - Professor ou
especialista com curso superior de licenciatura plena, mais curso de
especialização “lato-senso” em área afim;
VII - Professor ou
especialista com curso de Mestrado.
§ 1º A elevação do
ocupante do cargo de Magistério nos níveis de que trata este artigo, far-se-á,
mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de
atuação;
§ 2º Os procedimentos
administrativos para os fins do disposto no parágrafo anterior serão objeto de
regulamentação;
§ 3º A mudança de nível
do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos
termos do § 1º, art. 18 desta Lei.
Art. 12. São considerados de
atuação dos profissionais do ensino:
I - Âmbito escolar:
a) ensino
fundamental de 1ª à 4ª série;
b) ensino
fundamental de 5ª à 8ª série;
c) ensino
pré-escolar;
d) educação
especial;
II - Âmbito da
SEMEC.
Art. 13. Os profissionais em
função de docência atuarão:
a) nas séries
iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
b) nas séries finais
do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
Magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta duração, no
mínimo.
§ 1º Para atuação em
classes pré-escolares e de educação especial, exigir-se á no mínimo, curso
específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos
adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino;
§ 2º O profissional com
habilitação específica do 2º grau portador de Estudos Adicionais poderá atuar
excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.
Art. 14. Os profissionais em
função de natureza técnico-pedagógica atuarão, conforme suas especialidades:
a) no ensino fundamental,
no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior, obtido em curso de Licenciatura
de Curta Duração, no mínimo.
b) no âmbito da
SEMEC.
Art. 15. O quadro do
Magistério de Nova Venécia é constituído de:
I - Cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - Cargos efetivos
cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, em
extinção, e os portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei.
Art. 16. Fica assegurado ao
ocupante do cargo de carreira do Magistério no exercício do cargo em comissão
ou função confiança privativa do Magistério o direito de concorrer à promoção e
mudança de nível.
Art. 17. Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público e em observância às
disposições específicas deste Estatuto:
Parágrafo Único. São formas de
provimento de cargos do Magistério, independente de outras previstas no regime
jurídico único dos servidores públicos municipais:
I - Nomeação
II - Transposição
Art. 18. A nomeação para
cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em
concurso público, de provas e títulos.
§ 1º São estáveis após
dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público;
§ 2º Os critérios de
avaliação e os requisitos a serem avaliados para formação do cargo, antes de
completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei;
§ 3º Enquanto não for
confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções
específicas do cargo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica;
Art. 19. Posse é o ato solene
que completa a investidura em cargo de Magistério.
Art. 20. O profissional do
ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse,
no qual constará o compromisso de servir o Magistério com dedicação e
fidelidade.
Art. 21. No ato da posse o
profissional do ensino deverá declarar à autoridade competente, o tempo de
serviço de Magistério em escolas da rede oficial Municipal, anterior a
nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses.
Art. 22. Exercício é o ato
pelo qual o profissional assume o efetivo desempenho das atribuições do seu
cargo.
Art. 23. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do profissional, pela Secretaria Municipal responsável pela
administração do pessoal.
Art. 24. Quando o prazo para
o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual foi localizado o profissional.
Art. 25. Transposição é o ato
de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma
classe para o de outra atendida a conveniência do sistema de ensino.
Art. 26. Constituem
exigências para transposição:
I - Habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de
cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do
profissional;
III - Ser estável no
cargo efetivo;
IV - Processo
seletivo de provas e títulos;
V - Estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de
cargo por transposição dar-se-á todos os cargos vagos nas respectivas classes;
§ 2º É vedada a
transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso
público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta
de vaga;
Art. 27. Promoção é a
elevação do cargo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a
que pertence.
Parágrafo Único. Referência é o
símbolo indicativo do valor do vencimento base fixada para o cargo.
Art. 28. A promoção do
profissional do ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das
atribuições específicas do cargo.
§ 1º Merecimento é a
demonstração da proficiência do profissional, da obtenção dos resultados
educacionais desejados da obtenção de instância de informações como estímulo ao
grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria da
Educação e dos seus processos.
§ 2º O interstício mínimo
para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência e classe.
§ 3º O regulamento fixará
o limite de cargos de cada classe para efeito de promoção;
§ 4º Interrompem o
exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto convocado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino;
II - Estar em
disponibilidade remunerada;
III - Suspensão
disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV - Licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio exceto as licenças maternidades, por
doenças graves específicas em Lei acidente ocorrido em serviço;
V - Outras licenças
previstas no regime jurídico único dos servidores públicos do Município e neste
Estatuto não especificados no item anterior.
§ 5º Não interrompem o
exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso
por convocação da Secretaria Municipal responsável pela administração do
ensino.
§ 6º O poder Executivo
estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos
requisitos exigidos para promoção, que será elaborado com a participação do
Magistério Público Municipal.
Art. 29. A investidura em
cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas
e títulos observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e
outras legais.
Art. 30. Das instruções para
o concurso público que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - O prazo de
validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º No prazo de validade
do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado
e constada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir
necessidades específicas do Sistema de Ensino.
Art. 31. A investidura em
cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada
classe, exceto para os decorrentes de transposição.
Art. 32. A vacância de cargos
do Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Transposição;
V - Investidura em
outro cargo inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 33. A vaga ocorrerá na
data:
I - Do fato ou da
publicação do ato de vacância prevista;
II - Da lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar
esta última medida se o cargo estiver vago.
Art. 34. Para os efeitos
desta Lei, vaga é oposto de trabalho disponível segundo exigências de carga
horária ou outro critério definido em normas específicas.
Art. 35. Localização é o ato
pelo qual o Secretário do Município, responsável pela administração do ensino
determina o local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 36. O ocupante de cargo
de Magistério será localizado:
I - Em escola, o
profissional em regência de classe;
II - Em escola, e/ou
SEMEC, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Art. 37. A localização de
profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional
(SEMEC) é condicionada à existência de vaga.
Art. 38. Independentemente da
fixação prévia de vagas, e localização do profissional do ensino poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível da escola
ou SEMEC, comprovados através da formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de
matrícula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;
c) ampliação da
carga horária semanal do profissional em função de docência;
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de
serviço na unidade escolar ou unidade administrativa (SEMEC) e aqueles
afastados das funções específicas do cargo.
Art. 39. Remoção é a passagem
de pessoal de uma para outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor
educacional, atendendo aos interesses das partes e a necessidades do ensino,
sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 40. A remoção pode ser
feita:
I - A pedido;
II - Ex-ofício, para
local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, a real necessidade
da nova localização por conveniência do ensino.
Parágrafo Único. A remoção a pedido
será concedida:
a) Quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal responsável pela
administração do ensino em estrita observância da classificação dos
interessados;
b) Por solicitação
de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupante de igual
cargo e entre escolas de idêntica localização.
Art. 41. O lugar do
profissional do ensino é considerado:
I - Preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizados até dois anos, exercício de
funções de direção e coordenação escolar, nomeação ou designação para encargos
de chefia ou assessoramento na administração Municipal até quatro anos;
II - Vago, nos casos
de remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
Art. 42. A remoção dar-se-á,
anualmente, no período de férias de verão na Secretaria responsável pela
administração do ensino.
§ 1º Poderá ser
instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos
de meio de ano, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a
que se referem os incisos I e II, do artigo 48 desta Lei.
§ 2º Em qualquer situação,
a nova localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do
inicio do período letivo.
§ 3º É vedado sob
qualquer hipótese a mudança de localização durante os períodos letivos.
Art. 43. O atendimento dos
pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à
classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - O casado, para
localidade onde reside o cônjuge;
II - A viúva ou
viúvo para localidade em que reside a família;
III - O de mais
tempo de efetivo exercício de Magistério na localidade de onde requer a mudança
de localização;
IV - O mais antigo
no Magistério;
V - O de idade
maior.
§ 1º Na hipótese do
previsto no inciso I deste artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional
estável casado com servidor público municipal ou autárquico removido ex-ofício,
poderá ter exercício temporário em órgãos municipais de Educação, na localidade
onde o cônjuge tem exercício.
§ 2º O deslocamento do
profissional previsto no parágrafo anterior, dar-se-á, exclusivamente em
período de férias escolares.
Art. 44. A Secretaria
Municipal responsável pela administração do ensino, regulamentará a mudança de
localização e fixará os critérios quantitativos para localização.
Art. 45. Quando o número de
profissionais localizados for superior às necessidades identificadas, serão
destacados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 40 desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de
serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
Art. 46. Será readaptado ou
enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimentos, por força de Laudo
Medico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou
enquadramento será concedido ao professor, desde que submeta a uma rigorosa
inspeção médica procedida pela Secretaria Municipal de Saúde mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 47. A localização do
Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes
critérios:
I - Permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - Permanência na
unidade Escolar como Secretário escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por professor
readaptado ou na Unidade de origem;
III - No caso de não
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado
na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada
a necessidade de serviço.
Art. 48. O Professor que
permanecer como Secretário escolar, terá assegurados todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.
Art. 49. As férias do
Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de
educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.
Art. 50. Aplica-se no que
conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.
Art. 51. A substituição de
titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às
exigências de habilitação expressas no artigo 11 desta Lei.
Art. 52. A substituição de
ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa
classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo não tenha
sido nomeado.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular.
Art. 53. Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola fixada
segundo sua complexidade administrativa poderá haver na unidade escolar as
seguintes funções técnicas:
I - Direção Escolar;
II - Coordenação
Escolar;
III - Coordenação de
Área.
§ 1º As funções técnicas
previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica, a ser
elaborada com a participação do Quadro do Magistério.
§ 2º A coordenação de
área será atribuída ao profissional em função de decência na disciplina da
respectiva área, em unidade escolar de grande porte.
§ 3º Na hipótese do
disposto no parágrafo anterior, o coordenador de área terá redução de até 20%
(vinte por cento) do total de horas aula a que está sujeito, para desempenhar
as atribuições inerentes.
§ 4º Ao diretor de
unidade escolar, observados os critérios que forem estabelecidos pela
administração municipal do ensino caberá justificar a necessidade da função
prevista no inciso III deste artigo.
Art. 54. Será atribuída à
unidade escolar, segundo critérios definidos pela Secretaria responsável pela
administração do ensino, a função de Chefia de Secretaria Escolar a ser
exercida por servidor público efetivo, do Quadro do Magistério e portador de
treinamento específico.
Art. 55. As escolas públicas
do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito
democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.
Art. 56. As escolas públicas
municipais obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - Participações
dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos
normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes,
na forma do regulamento;
II - Garantia de
acesso ás informações;
III - Transparência
no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição
auxiliar da escola, de personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins
lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos;
Art. 57. São direitos dos
profissionais do ensino:
I - Receber
remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga
horária conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente do grau ou
série em que atue;
II - Perceber
incentivos financeiros por serviços prestados por:
a) Participação em
órgão colegiado;
b) Participação em
comissão de concurso ou de exame forma do seu trabalho regular;
c) Participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefa específica e por determinado, desde que
fora de seu horário de trabalho;
d) Conferências;
e) Ministrar aulas
em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela
secretaria Municipal responsável pela administração do ensino;
III - Usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber
assistência técnica e pedagógica;
b) Ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito
do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;
d) Participar do processo
de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos,
comissões e outros a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) Congregar-se em
associação de classe, associação beneficente, de cooperativismo e recreação;
f) Participar de
cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com
apoio financeiro do poder público;
g) Autorizar
desconto em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
h) Ter direitos
automáticos com relação às vantagens relativas a qüinqüênios e assiduidade,
exceto se for requerido o gozo de férias prêmio.
IV - Receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
V - Participar de
escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao principio de gestão
democrática da Escola;
VI -
Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para
cargo em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - Isonomia de
vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder
Executivo, considerada a carga horária;
VIII - Usufruir dos
direitos à aposentadoria nos termos do art. 73 desta Lei, à promoção de mudança
de nível se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria
responsável pela administração do ensino.
Art. 58. O profissional do
ensino poderá associar-se para fins de ensino, defesa e coordenação de seus
interesses.
§ 1º O profissional do
ensino não poderá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave e
devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir do registro de
candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, que lhe dificulte ou
torne impossível o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O profissional do
ensino posto á disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos,
vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial sendo
assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.
§ 3º Mediante anuência do
associado, o competente órgão do Governo Municipal descontará na folha de
pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade,
observada a legislação específica que refere à matéria.
Art. 59. As férias do pessoal
do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta cinco)
dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias
adequando-se acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 60. O pessoal do
Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes do término.
Art. 61. Os profissionais do
ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema de Ensino, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escola organizada
pelo chefe da repartição.
Art. 62. É proibido levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 63. As férias não
gozadas pelos profissionais em exercício em órgão da administração municipal
serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a
necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.
Art. 64. Na zona rural, os
períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares e
do pessoal nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado
pela Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, nas mesmas
proporções do art. 59º.
Art. 65. Fica definido como
recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre
períodos letivos, na hipótese de não ser computado como período de férias
escolares.
Parágrafo Único. O recesso será
gozado, por profissionais do Magistério na função de regência de classe e
coordenação de turno e seus alunos, em decorrência do esforço dispensado no dia
a dia, na relação ensino-aprendizagem.
Art. 66. Ao profissional do
ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a
carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos de aulas no período
próprio, no ano letivo.
§ 1º Para beneficiar-se
do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao
chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e respectivo horário de
atividades.
§ 2º Em se tratando de
estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes
pré- escolares a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento da escola.
Art. 67. É lícito ao
profissional do ensino renunciar a aposentadoria, em petição fundamentado ao
Secretário responsável pela administração de pessoal.
Art. 68. O deferimento do
pedido de renúncia à aposentadoria fica condicionado ao interesse da
administração.
Parágrafo Único. O profissional do
ensino beneficiado na forma deste art. fica obrigado a prestação de serviço por
período não inferior a 24 (vinte quatro) meses.
Art. 69. O profissional de
disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e vantagens permanentes a época
de sua exclusão, até que a administração do ensino decida sobre o seu
aproveitamento.
Parágrafo Único. Restabelecida a
inclusão da disciplina ainda que modificada a sua denominação ou reconhecimento
o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou,
se transformado naquele que corresponder.
Art. 70. É da competência da
Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, convocar por
Edital os profissionais a que se refere o art. anterior, para definição de sua
situação.
Art. 71. O profissional em
disponibilidade poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 73 e 74
desta Lei.
Art. 72. Será cassada a
disponibilidade mediante inquérito administrativo se o profissional cientificado
expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de quinze
dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 73. O profissional do
ensino será aposentado:
I - Voluntariamente
aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor e
aos vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
II -
Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
III - Por invalidez
permanente.
§ 1º É facultado ao
profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço
com proventos proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a
esse tempo:
a) aos sessenta
anos, se mulher;
b) aos sessenta e
cinco anos, se homem.
§ 2º Aplica-se ao
profissional em função de natureza técnico-pedagógica do disposto no inciso I.
Art. 74. O provento da
aposentadoria será:
I - Integral, quando
o profissional do ensino:
a) contar com o
tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
II - Proporcional ao
tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 75. Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao
profissional em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 76. Integram os
proventos de aposentadoria a gratificação prevista no § 2º, Art. 111 desta Lei,
a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano de
exercício na respectiva situação, oficialmente designado.
Art. 77. Além das licenças
previstas para os demais servidores públicos, o profissional do ensino,
ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato
classista.
Art. 78. Licença para
concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do
ensino a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu
sindicato.
Parágrafo Único. A licença referida
no caput deste artigo será concedida a pedido do interessado através de ofício
ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal e não poderá
ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 79. O profissional do
ensino não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período
superior a vinte quatro meses.
Parágrafo Único. Expirado o prazo
previsto no caput deste artigo, o profissional será submetido a nova inspeção e
aposentado se julgado incapaz.
Art. 80. A incapacidade
definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da Lei.
Art. 81. Ao profissional de
ensino que exerce cargo em Comissão se concederá, nesta qualidade,
exclusivamente, licença médica.
Art. 82. A autorização
especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino oficial, poderá ser
concedida ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo, estável para os
seguintes cargos:
I - Integrar
comissão especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas
no campo de educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério;
III - Ministrar
cursos que atendam à programa do sistema de ensino oficial municipal;
IV - Freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração
Municipal;
V - Freqüentar curso
de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a
função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial Municipal;
VI - Integrar
diretoria de entidades de classe do Magistério, reconhecida de utilidade
pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de
autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e V são de competência do
Secretário Municipal responsável pela administração do pessoal quando o evento
ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período do
afastamento.
§ 2º Na hipótese da
situação prevista no inciso IV deste Art., o profissional do ensino terá
localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade
escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências no Município.
§ 3º Para fins de
concessão de autorização especial a Secretaria Municipal responsável pela
administração do ensino identificará os cursos de interesse para o Sistema de
Ensino Oficial Municipal.
Art. 83. O afastamento com
ônus para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria
Municipal responsável pela administração do ensino, considerar do real
interesse para o ensino oficial Municipal e por tempo nunca superior a dezoito
meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º O pessoal do
Magistério beneficiado conforme este Art., deverá prestar serviços à Secretaria
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao seu
afastamento sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
§ 2º O ato de autorização
de afastamento do profissional, será baixado após assumido compromisso expresso
perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de
observância das exigências previstas neste Art.
§ 3º É vedado o
afastamento do profissional, ensino antes da publicação do respectivo ato de
autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo,
o profissional não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das
funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo
curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art. 84. O afastamento para
freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município e curso de
habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é privativo de profissional efetivo
estável, que não exerce cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. Ao profissional que
exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta
qualidade, autorização especial para freqüentar curso, no Município por período
de 30 (trinta) dias.
Art. 85. A autorização
especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o
período de duração do mandato.
Art. 86. Os vencimentos do
profissional do ensino são irredutíveis, terão reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos ate o último dia do mês de
trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da lei, se tal prazo ultrapassar
o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 87. O profissional do
Quadro do Magistério faz juz:
I - Ao décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - Gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§ 1º O décimo terceiro
salário do profissional em atividade será pago integralmente no mês de
Dezembro.
§ 2º Ao aposentado, o
valor do décimo terceiro salário será pago no mês em que se deu a
aposentadoria.
§ 3º O valor
correspondente a um terço a mais do salário normal, relativo às férias
remuneradas será pago:
a) No mês de janeiro
para o profissional em exercício nas escolas;
b) No Mês de férias,
previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da
administração municipal.
Art. 88. Sempre que houver
aumento de vencimento dos profissionais em atividade, idêntico tratamento será
dispensado aos inativos.
Art. 89. Considera-se para os
efeitos desta Lei:
I - Vencimento base
- a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e a referência alcançada, considerada a
carga horária;
II - Remuneração - o
somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento
base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Art. 90. O valor do
vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o
cargo de Magistério da menor referência, conforme a carga horária.
Art. 91. O valor do piso
profissional é taxado em Lei a ser elaborada com a participação representativa
dos profissionais do Magistério.
Art. 92. Os coeficientes ou
valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e as referências
serão fixados no plano de carreira e vencimentos do Magistério Público
Municipal.
Art. 93. O pessoal do
Magistério fará juz além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia, as seguintes
gratificações especiais:
I - Gratificação
pelo exercício em classe especial ou alunos excepcionais;
II - Gratificação
pelo exercício em função de direção escolar;
III - Gratificação
de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;
IV - Gratificação de
regência de classe;
V - Gratificação e
coordenação de turno;
VI - Gratificação
aos especialistas em educação.
Parágrafo Único. O membro do
Magistério com dois cargos em acumulação legal fará juz
a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em Lei.
Art. 94. Ficam fixados na
forma desta Lei, a codificação, carga horária e os valores percentuais da
gratificação pelo exercício de encargo de Direção Escolar, incidentes sobre o
vencimento base do ocupante de cargo de Magistério:
I - Para exercer
encargos de direção escolar, o profissional deve atender às seguintes
exigências:
a) ser portador de
curso de licenciatura plena ou curta em pedagogia;
b) habilitação
específica em Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar e
Inspeção Escolar, ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino escolar,
fundamental ou médio;
c) ser eleito nos
termos da legislação específica.
Parágrafo Único. Na falta do
especialista em educação, o cargo de Diretor Escolar poderá ser exercida por um
professor.
II - Ao pessoal do
Magistério aposentado no exercício de função gratificada Direção escolar
aplicam-se os valores percentuais correspondentes às Unidades Escolares que
estiver em execução na época da aposentadoria;
III - A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de publicação dessa lei, divulgará relação nominal das unidades escolares
respectivos números de turnos de funcionamento e diretores designados;
IV - Fica fixado em
06 (seis) 07 (sete) e 08 (oito) horas diárias a carga horária do Diretor
Escolar em regime 01 (um) 02 (dois) e 03 (três) turnos de funcionamentos
respectivamente.
§ 1º Para fins do
disposto no Caput deste Art., o regime de 3 (três) turnos inclui,
necessariamente, o turno noturno.
§ 2º No exercício de
encargos de Direção Escolar, o profissional fica obrigado a dar assistência aos
turnos matutino, vespertino e noturno de funcionamento da unidade escolar.
V - As férias anuais
do profissional no exercício de Direção Escolar serão de 30 (trinta) dias
consecutivos e deverão ser gozadas no período de funcionamento regular de
aulas;
VI - As unidades
escolares funcionando em regime emergencial de 03 (três) ou mais turnos se
diurnos se enquadram na situação prevista para 02 (dois) turnos;
VII - Considera-se
regime de 03 (três) turnos quando a unidade funcionar no turno noturno com um
mínimo de 04 (quatro) turmas.
Art. 95. O membro do
Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens I, III, IV, V, VI do
Artigo 93º, perceberá gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre
seu vencimento base.
Art. 96. As gratificações não
constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
Art. 97. O profissional do
ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do
que deverá:
I - Conhecer e
cumprir a Lei;
II - Preservar os
princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter
organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 98. Para que o ocupante
de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a
organização de cursos na área de Educação.
§ 1º Considera-se para
efeito do disposto neste Artigo:
I - Curso de
Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Curso de
aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o
Magistério, em nível superior e de 2. grau,
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima
de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º Entende-se também
por curso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional,
seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou
federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal responsável pela
administração do ensino.
§ 3º O calendário escolar
deverá prever período para modalidades de atualização de que trata o parágrafo
anterior, a nível escolar ou escolas da mesma localidade.
Art. 99. Visando o
aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município observará quanto
ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade de
cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - Regionalização
e diversificação dos locais de realização dos cursos de modo a ampliar as
oportunidades a todos os interessados e atender as necessidades constatadas;
III - Concessão de
auxílio sob a modalidade de bolsa quando à freqüência ao curso, por convocação
da Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, exigir
despesas adicionais.
Art. 100. Constituem preceitos
éticos próprios do Magistério:
I - A preservação
dos ideais e fins da educação brasileira;
II - O esforço em
prol da Educação integral do aluno utilizando processos que não se afastem do
concito de educação aprendizagem;
III - A pontualidade
e a assiduidade;
IV - O
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação bem como o amor à Pátria;
V - A participação
nas atividades educacionais tanto na unidade escolar como na comunidade a que
pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI - A manutenção do
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver
subordinado;
VII - A prática do
bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
VIII - A guarda do
sigilo profissional;
IX - A defesa dos
direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X - A apresentação
de sugestões que visem a melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
XI - A freqüência
quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para
treinamento e atualização;
XII - O auto
aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XIII- O zelo pela
economia de material do Município e pela preservação do mesmo, buscando sempre
a conservação do que for confiado à sua guarda e uso.
Art. 101. É vedada a
acumulação de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos
de professor;
b) A de um cargo de
professor com outro técnico ou científico.
Art. 102. Para fins do que
dispõe o Artigo anterior, entende-se por:
I - Cargo de
Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas,
fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência
técnica-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar
assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;
II - Funções de
Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante
designação temporária para regência de classe.
Art. 103. É vedado o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o
ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de
direção escolar, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o mesmo
valor percentual de gratificação atribuída à função, calculado sobre o
vencimento base de cargo efetivo.
Art. 104. A compatibilidade de
horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional
do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho,
respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos
necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca
inferior a duas horas para cada refeição.
§ 2º No caso de exercício
em locais diferentes que obriguem a presença do profissional em dias
alternados, aos deslocamentos além das horas necessárias a alimentação, será
somado mais um período de, no mínimo, oito horas destinadas ao repouso diário.
Art. 105. Em quaisquer
situações, os cargos acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de
lotá-los na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da
escala das vagas.
Art. 106. O profissional do
ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único. O profissional do
ensino que por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão
de deliberação coletiva, poderá deles participar vedada, porém, a acumulação de
qualquer remuneração ou vantagens.
Art. 107. São proibidos
afastamentos de profissional da regência de classe, com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
a) Licença médica;
b) Convocação para
exercício de cargo em comissão e de função de confiança e coordenação escolar;
c) Convocação para
desempenho de atribuições na área de currículo, por tempo determinado;
d) Freqüentar ou
ministrar curso considerado de interesse para o sistema, identificado por ato
do Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;
e) Integrar
diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente.
Art. 108. Não é permitido ao
ocupante de cargo de Magistério:
a) O desvio de suas
atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do sistema de
ensino e em Entidade que com ele mantenha convênio;
b) Os afastamentos
com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do sistema de ensino,
exceto quando por força de convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais,
para participação processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo
Município, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do
cargo que ocupa.
Art. 109. O profissional do
ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes
restrições:
I - Suspensão dos
direitos e vantagens especiais;
II - Cancelamento da
localização, após dois anos de afastamento;
III - Interrupção
interstício para fins da promoção.
Art. 110. Os profissionais do
ensino que atuam no pré e primeiro grau, independente do regime de trabalho,
será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5
destinadas ao planejamento, a sua jornada básica de trabalho.
Art. 111. Poderá ser
instituído, no âmbito da administração Municipal do ensino, no exclusivo
interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para
o profissional do ensino com formação de nível superior efetivo, no desempenho
de funções essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas
funções de no mínimo 05 (cinco) anos.
§ 1º Para os efeitos
deste Artigo, entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da
educação e planejamento a pesquisa e a avaliação educacionais. currículos.
tecnologia educacional. a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema
de ensino.
§ 2º Na hipótese do
disposto neste Artigo poderá, excepcionalmente, ser instituído o regime de
dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em Lei.
Art. 112. Não se aplica o
disposto no Artigo anterior, ao ocupante de dois cargos em regime de
acumulação.
Art. 113. O regulamento fixara
critérios e limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no
"Caput" do artigo 111. tendo
em vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art. 114. A carga horária do
profissional de docência é constituída de horas-aula e horas/atividades.
§ 1º O tempo destinado a
hora/aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado à
horas/atividades será cumprido em atividades de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas
pela escola.
Art. 115. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 116. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de secretária escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 117. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada conforme
anexo I desta Lei.
Art. 118. As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula
ou hora/atividade.
§ 1º O profissional de
ensino que faltar ao serviço perdera:
a) o vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um
centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;
c) um terço do valor
previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez)
minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade as exercidas na escola, no
órgão municipal da administração do ensino;
Art. 119. Serão relevadas até
o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano;
Art. 120. Fica criado nos
termos desta lei, o conselho do Magistério Municipal, órgão de ação disciplinar
do profissional do ensino, cumprindo-lhe, zelar pela perfeita observância dos
preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto funcional.
Art. 121. O conselho do
Magistério Municipal pré-composto de 06 (seis) membros, todos profissionais da
carreira do Magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um
de seus membros eleito por escrutínio secreto a saber:
I - Quatro indicados
pelo Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;
II - Dois indicados
pelo órgão de classe.
Art. 122. Compete,
basicamente, ao Conselho do Magistério Municipal:
I - Conhecer:
a) das infrações a
deveres e proibições;
b) das
representações;
c) das reclamações
sobre classificação em concurso;
d) da organização
das listas de promoção;
e) da preterição de
preferência legal.
II - Opinar nos
processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições;
subsidiando o Secretário quanto à aplicação da penalidade, se for o caso.
Art. 123. O exercício de
funções no Conselho do Magistério Municipal constitui serviço público relevante
e terá prioridade sobre as demais funções.
Art. 124. O Conselho do
Magistério Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que
se estabelecerão as normas de funcionamento, competência e as atribuições
complementares.
Art. 125. O poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente
Lei, competindo a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino
expedir normas e instruções necessárias.
Art. 126. Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério
Municipal apresentada pela Entidade de Classe, desde que seja educador de
notório saber e possua experiência me matéria de educação.
Art. 127. 15 (quinze) de
outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo
para todos os que exercem atividades no Magistério Público do Município.
Art. 128. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para
a função de assessoramento, junto aos seus setores sem prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Art. 129. É assegurado as
entidades representativas Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito
à consignação em folha de pagamento das atribuições mensais.
Art. 130. O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe representativa do Magistério Municipal, deverá ser
dispensado pelo Chefe Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos
vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 131. O pessoal do
Magistério estabilizado no serviço público por força das disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 132. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Art. 133. Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.
Art. 134. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 135. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de outubro de
1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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dada pela Lei nº 1851/1992)
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(Redação
dada pela Lei nº 1860/1992)
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ANEXO
III
(Incluído
pela Lei nº 1819/1991)
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