O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO
ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério
Público do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a
respectiva carreira e dispõe a sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico único de seu
pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos
funcionários públicos do Município de Nova Venécia e a legislação
complementar.
§ 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o
conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, apóia,
supervisiona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO
PROFISSÃO
Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - a
profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;
II - a existência de
condições ambientais do trabalho que estimula o exercício da profissão;
III - remuneração
salarial a partir de critérios de maior titulação específica para o exercício
da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - promoção
funcional através de valorização do desempenho de suas funções específicas, em
cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o
Magistério:
I - O progresso da
educação depende em grande parte da formação da competência, da produtividade,
de dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu
crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da
função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com
a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do
Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação
dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de
situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E
CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua e
devotada à concretização dos princípios dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
§ 1º A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e
regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em
conformidade com o que dispõe esta Lei ou dela decorrente.
§ 2º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional, para qual se exige formação em nível que se eleva
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino
e ajustado à realidade cultural do Município.
§ 3º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições
estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de
agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 5º Consideram-se atividades de Magistério para os efeitos desta Lei,
as de natureza pedagógica, técnico-pedagógica, assessoramento técnico no campo
da educação, as de natureza administrativa, exercidas em unidades escolares e
na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento
efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza
profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação específica para o campo de atuação e com promoção
sucessiva segundo critérios de merecimento.
Art. 7º Considera-se para efeitos desta Lei:
I - Cargo - o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional de
ensino, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe - a
divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação, segundo nível de atribuições e complexidades e fixados em Lei;
III - Nível - o
símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido
para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta
com as atividades desenvolvidas pelo profissional que alcançou, no campo de
atuação em que tiver exercício;
§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa
a ter exercício em virtude de concurso;
SEÇÃO III
DAS CLASSES
Art. 8º O Magistério Público Municipal compreende:
I - Profissionais em
função de docência;
II - Profissionais
em função da natureza técnico-pedagógica.
Art. 9º As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior,
serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade
e exigências mínimas de habilitação.
Art. 10. Para os efeitos do artigo anterior entende-se:
I - Por função de
docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o
campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda
pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho, na escola:
regência efetiva de atividade, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de
programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para o aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária;
II - Por função da
natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o campo de atuação obtida em curso superior responda pela
administração, supervisão, inspeção, planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades de ensino aos níveis da escola e SEMEC;
SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS
Art. 11. Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de
cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim considerada:
I - Habilitação
específica do 2º grau;
II - Habilitação
específica do 2º grau, acrescida de estudos adicionais;
III - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
IV - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração (acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, parágrafo
2º, da Lei nº 5.692 ou especialização “lato-senso” em área afim);
V - Habilitação
específica em grau superior a nível de graduação obtida e curso de licenciatura
plena ou registro no MEC, antes da vigência da Lei 5.692/71;
VI - Professor ou
especialista com curso superior de licenciatura plena, mais curso de
especialização “lato-senso” em área afim;
VII - Professor ou
especialista com curso de Mestrado.
§ 1º A elevação do ocupante do cargo de Magistério nos níveis de que
trata este artigo, far-se-á, mediante comprovação da habilitação específica
para o correspondente campo de atuação;
§ 2º Os procedimentos administrativos para os fins do disposto no
parágrafo anterior serão objeto de regulamentação;
§ 3º A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente
após considerado estável nos termos do § 1º, art. 18 desta Lei.
SEÇÃO V
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 12. São considerados de atuação dos profissionais do ensino:
I - Âmbito escolar:
a) ensino
fundamental de 1ª à 4ª série;
b) ensino
fundamental de 5ª à 8ª série;
c) ensino
pré-escolar;
d) educação
especial;
II - Âmbito da
SEMEC.
Art. 13. Os profissionais em função de docência atuarão:
a) nas séries
iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
b) nas séries finais
do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
Magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta duração, no
mínimo.
§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial,
exigir-se á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e
oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
administração do ensino;
§ 2º O profissional com habilitação específica do 2º grau portador de
Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente, até a 6ª série do ensino
fundamental.
Art. 14. Os profissionais em função de natureza técnico-pedagógica atuarão,
conforme suas especialidades:
a) no ensino
fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtido em curso de
Licenciatura de Curta Duração, no mínimo.
b) no âmbito da
SEMEC.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 15. O quadro do Magistério de Nova Venécia é constituído de:
I - Cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - Cargos efetivos
cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, em
extinção, e os portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei.
Art. 16. Fica assegurado ao ocupante do cargo de carreira do Magistério no
exercício do cargo em comissão ou função confiança privativa do Magistério o
direito de concorrer à promoção e mudança de nível.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE
PROVIMENTO
Art. 17. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público
e em observância às disposições específicas deste Estatuto:
Parágrafo Único. São formas de
provimento de cargos do Magistério, independente de outras previstas no regime
jurídico único dos servidores públicos municipais:
I - Nomeação
II - Transposição
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de
pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.
§ 1º São estáveis após dois anos de efetivo exercício das atribuições
específicas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de
concurso público;
§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para
formação do cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, serão definidos em Lei;
§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se
afastar das funções específicas do cargo para qualquer fim, salvo por motivo de
licença médica;
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 19. Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de
Magistério.
Art. 20. O profissional do ensino é considerado empossado após a necessária
assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir o
Magistério com dedicação e fidelidade.
Art. 21. No ato da posse o profissional do ensino deverá declarar à
autoridade competente, o tempo de serviço de Magistério em escolas da rede
oficial Municipal, anterior a nomeação, para fins de averbação, devendo a
comprovação ser feita no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 22. Exercício é o ato pelo qual o profissional assume o efetivo
desempenho das atribuições do seu cargo.
Art. 23. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
nos assentamentos individuais do profissional, pela Secretaria Municipal
responsável pela administração do pessoal.
Art. 24. Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias
escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.
SEÇÃO II
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 25. Transposição é o ato de provimento mediante o qual o profissional
do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra atendida a conveniência
do sistema de ensino.
Art. 26. Constituem exigências para transposição:
I - Habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de
cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do
profissional;
III - Ser estável no
cargo efetivo;
IV - Processo
seletivo de provas e títulos;
V - Estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de cargo por transposição dar-se-á todos os cargos
vagos nas respectivas classes;
§ 2º É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal
habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade,
não nomeado por falta de vaga;
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 27. Promoção é a elevação do cargo à referência imediatamente superior
do mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único. Referência é o
símbolo indicativo do valor do vencimento base fixada para o cargo.
Art. 28. A promoção do profissional do ensino obedecerá a critérios de
merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.
§ 1º Merecimento é a demonstração da proficiência do profissional, da
obtenção dos resultados educacionais desejados da obtenção de instância de
informações como estímulo ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a
avaliação, validação e melhoria da Educação e dos seus processos.
§ 2º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos
na referência e classe.
§ 3º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito
de promoção;
§ 4º Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto convocado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino;
II - Estar em
disponibilidade remunerada;
III - Suspensão
disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV - Licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio exceto as licenças maternidades, por
doenças graves específicas em Lei acidente ocorrido em serviço;
V - Outras licenças
previstas no regime jurídico único dos servidores públicos do Município e neste
Estatuto não especificados no item anterior.
§ 5º Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos
com ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal responsável
pela administração do ensino.
§ 6º O poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e
critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção, que será
elaborado com a participação do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art. 29. A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia
em concurso público de provas e títulos observadas, para inscrição, as
exigências de habilitação específica e outras legais.
Art. 30. Das instruções para o concurso público que serão objeto de
regulamentação pelo chefe do Poder Executivo Municipal, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - O prazo de
validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a
convocação do último candidato aprovado e constada a existência de vaga,
far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do Sistema de
Ensino.
Art. 31. A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na
referência inicial de cada classe, exceto para os decorrentes de transposição.
CAPÍTULO IV
VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 32. A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Transposição;
V - Investidura em
outro cargo inacumulável;
VI - Falecimento.
Art. 33. A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da
publicação do ato de vacância prevista;
II - Da lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar
esta última medida se o cargo estiver vago.
Art. 34. Para os efeitos desta Lei, vaga é oposto de trabalho disponível
segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas
específicas.
CAPITULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 35. Localização é o ato pelo qual o Secretário do Município, responsável
pela administração do ensino determina o local de trabalho do profissional do
Quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 36. O ocupante de cargo de Magistério será localizado:
I - Em escola, o
profissional em regência de classe;
II - Em escola, e/ou
SEMEC, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Art. 37. A localização de profissional em escola ou em unidade
administrativa do setor educacional (SEMEC) é condicionada à existência de
vaga.
Art. 38. Independentemente da fixação prévia de vagas, e localização do
profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica ao nível da escola ou SEMEC, comprovados através da
formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de
matrícula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;
c) ampliação da
carga horária semanal do profissional em função de docência;
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade
administrativa (SEMEC) e aqueles afastados das funções específicas do cargo.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 39. Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade escolar
ou unidade administrativa do setor educacional, atendendo aos interesses das
partes e a necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 40. A remoção pode ser feita:
I - A pedido;
II - Ex-ofício, para
local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, a real necessidade
da nova localização por conveniência do ensino.
Parágrafo Único. A remoção a pedido
será concedida:
a) Quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal responsável pela
administração do ensino em estrita observância da classificação dos
interessados;
b) Por solicitação
de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupante de igual
cargo e entre escolas de idêntica localização.
Art. 41. O lugar do profissional do ensino é considerado:
I - Preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizados até dois anos, exercício de
funções de direção e coordenação escolar, nomeação ou designação para encargos
de chefia ou assessoramento na administração Municipal até quatro anos;
II - Vago, nos casos
de remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I.
Art. 42. A remoção dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão na
Secretaria responsável pela administração do ensino.
§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar
entre períodos letivos de meio de ano, para fins de mudança de localização, a
pedido do profissional a que se referem os incisos I e II, do artigo 48 desta
Lei.
§ 2º Em qualquer situação, a nova localização do candidato deverá
ocorrer, impreterivelmente, antes do inicio do período letivo.
§ 3º É vedado sob qualquer hipótese a mudança de localização durante os
períodos letivos.
Art. 43. O atendimento dos pedidos de mudança de localização está
condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I - O casado, para
localidade onde reside o cônjuge;
II - A viúva ou
viúvo para localidade em que reside a família;
III - O de mais
tempo de efetivo exercício de Magistério na localidade de onde requer a mudança
de localização;
IV - O mais antigo
no Magistério;
V - O de idade
maior.
§ 1º Na hipótese do previsto no inciso I deste artigo, inexistindo vaga
em escola, o profissional estável casado com servidor público municipal ou
autárquico removido ex-ofício, poderá ter exercício temporário em órgãos
municipais de Educação, na localidade onde o cônjuge tem exercício.
§ 2º O deslocamento do profissional previsto no parágrafo anterior,
dar-se-á, exclusivamente em período de férias escolares.
Art. 44. A Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino,
regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios quantitativos para
localização.
Art. 45. Quando o número de profissionais localizados for superior às
necessidades identificadas, serão destacados os excedentes, na forma do inciso
II do artigo 40 desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de
serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 46. Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de
vencimentos, por força de Laudo Medico, o professor que sofrer modificação no
seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou
enquadramento será concedido ao professor, desde que submeta a uma rigorosa
inspeção médica procedida pela Secretaria Municipal de Saúde mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 47. A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - Permanência na
unidade Escolar como Secretário escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por professor
readaptado ou na Unidade de origem;
III - No caso de não
atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado
na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada
a necessidade de serviço.
Art. 48. O Professor que permanecer como Secretário escolar, terá
assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva
regência de classe.
Art. 49. As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em
efetiva regência de classe.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50. Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.
Art. 51. A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à
pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no artigo 11 desta
Lei.
Art. 52. A substituição de ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá
preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por
insuficiência de cargo não tenha sido nomeado.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES
ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a
tipologia da escola fixada segundo sua complexidade administrativa poderá haver
na unidade escolar as seguintes funções técnicas:
I - Direção Escolar;
II - Coordenação
Escolar;
III - Coordenação de
Área.
§ 1º As funções técnicas previstas nos incisos I e II constarão de
legislação específica, a ser elaborada com a participação do Quadro do
Magistério.
§ 2º A coordenação de área será atribuída ao profissional em função de
decência na disciplina da respectiva área, em unidade escolar de grande porte.
§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o coordenador de
área terá redução de até 20% (vinte por cento) do total de horas aula a que
está sujeito, para desempenhar as atribuições inerentes.
§ 4º Ao diretor de unidade escolar, observados os critérios que forem
estabelecidos pela administração municipal do ensino caberá justificar a
necessidade da função prevista no inciso III deste artigo.
Art. 54. Será atribuída à unidade escolar, segundo critérios definidos pela
Secretaria responsável pela administração do ensino, a função de Chefia de
Secretaria Escolar a ser exercida por servidor público efetivo, do Quadro do
Magistério e portador de treinamento específico.
SEÇÃO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 55. As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades
de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a
participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.
Art. 56. As escolas públicas municipais obedecerão ao princípio de gestão
democrática através de:
I - Participações dos
profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos
normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes,
na forma do regulamento;
II - Garantia de
acesso ás informações;
III - Transparência
no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição
auxiliar da escola, de personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins
lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos;
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ESPECIAIS
Art. 57. São direitos dos profissionais do ensino:
I - Receber
remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga
horária conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente do grau ou
série em que atue;
II - Perceber
incentivos financeiros por serviços prestados por:
a) Participação em
órgão colegiado;
b) Participação em
comissão de concurso ou de exame forma do seu trabalho regular;
c) Participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefa específica e por determinado, desde que
fora de seu horário de trabalho;
d) Conferências;
e) Ministrar aulas
em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostas pela
secretaria Municipal responsável pela administração do ensino;
III - Usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber
assistência técnica e pedagógica;
b) Ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito
do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;
d) Participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões,
conselhos, comissões e outros a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e) Congregar-se em
associação de classe, associação beneficente, de cooperativismo e recreação;
f) Participar de
cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com
apoio financeiro do poder público;
g) Autorizar
desconto em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
h) Ter direitos
automáticos com relação às vantagens relativas a qüinqüênios e assiduidade,
exceto se for requerido o gozo de férias prêmio.
IV - Receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
V - Participar de
escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao principio de gestão
democrática da Escola;
VI -
Sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito para
cargo em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - Isonomia de
vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder
Executivo, considerada a carga horária;
VIII - Usufruir dos
direitos à aposentadoria nos termos do art. 73 desta Lei, à promoção de mudança
de nível se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria
responsável pela administração do ensino.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE
Art. 58. O profissional do ensino poderá associar-se para fins de ensino,
defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º O profissional do ensino não poderá ser demitido ou removido
ex-ofício salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito
administrativo, a partir do registro de candidatura até 01 (um) ano após o
término do mandato, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas
atribuições.
§ 2º O profissional do ensino posto á disposição de sua entidade, não
sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos
casos de aposentadoria especial sendo assegurado seu retorno à função ou local
de origem após o término do mandato.
§ 3º Mediante anuência do associado, o competente órgão do Governo
Municipal descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas,
creditando-se em favor da entidade, observada a legislação específica que
refere à matéria.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E DO
RECESSO
Art. 59. As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a
duração mínima de 45 (quarenta cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e
ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias
adequando-se acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 60. O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes do término.
Art. 61. Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do
Sistema de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escola organizada pelo chefe da repartição.
Art. 62. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 63. As férias não gozadas pelos profissionais em exercício em órgão da
administração municipal serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria,
desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade
competente.
Art. 64. Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com
prescrição das férias escolares e do pessoal nas épocas de plantio e colheita
das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal responsável pela
administração do ensino, nas mesmas proporções do art. 59º.
Art. 65. Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades
de regência de turma entre períodos letivos, na hipótese de não ser computado
como período de férias escolares.
Parágrafo Único. O recesso será
gozado, por profissionais do Magistério na função de regência de classe e
coordenação de turno e seus alunos, em decorrência do esforço dispensado no dia
a dia, na relação ensino-aprendizagem.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES
ESPECÍFICAS
Art. 66. Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário
especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o
cumprimento dos mínimos de aulas no período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado
deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado
firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado
e respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando de estudante, em exercício nas séries iniciais do
ensino fundamental e em classes pré- escolares a jornada de trabalho será
consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.
Art. 67. É lícito ao profissional do ensino renunciar a aposentadoria, em
petição fundamentado ao Secretário responsável pela administração de pessoal.
Art. 68. O deferimento do pedido de renúncia à aposentadoria fica
condicionado ao interesse da administração.
Parágrafo Único. O profissional do
ensino beneficiado na forma deste art. fica obrigado a prestação de serviço por
período não inferior a 24 (vinte quatro) meses.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69. O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e
vantagens permanentes a época de sua exclusão, até que a administração do
ensino decida sobre o seu aproveitamento.
Parágrafo Único. Restabelecida a
inclusão da disciplina ainda que modificada a sua denominação ou reconhecimento
o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou,
se transformado naquele que corresponder.
Art. 70. É da competência da Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, convocar por Edital os profissionais a que se refere
o art. anterior, para definição de sua situação.
Art. 71. O profissional em disponibilidade poderá ser aposentado, atendido o
disposto nos artigos 73 e 74 desta Lei.
Art. 72. Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo se
o profissional cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em
exercício no prazo de quinze dias, salvo doença comprovada em inspeção médica
oficial.
SEÇÃO VI
APOSENTADORIA
Art. 73. O profissional do ensino será aposentado:
I - Voluntariamente
aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor e
aos vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
II -
Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
III - Por invalidez
permanente.
§ 1º É facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcional ao tempo de serviço
com proventos proporcionais a esse tempo:
a) aos sessenta
anos, se mulher;
b) aos sessenta e
cinco anos, se homem.
§ 2º Aplica-se ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica
do disposto no inciso I.
Art. 74. O provento da aposentadoria será:
I - Integral, quando
o profissional do ensino:
a) contar com o
tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
II - Proporcional ao
tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 75. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em
atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas ao profissional em atividade, inclusive, quando
decorrer de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 76. Integram os proventos de aposentadoria a gratificação prevista no §
2º, Art. 111 desta Lei, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) ou 1/30 (um
trinta avos) por ano de exercício na respectiva situação, oficialmente
designado.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 77. Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o
profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para
concorrer a mandato classista.
Art. 78. Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito
o profissional do ensino a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade
de classe ou seu sindicato.
Parágrafo Único. A licença referida
no caput deste artigo será concedida a pedido do interessado através de ofício
ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal e não poderá
ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 79. O profissional do ensino não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por período superior a vinte quatro meses.
Parágrafo Único. Expirado o prazo
previsto no caput deste artigo, o profissional será submetido a nova inspeção e
aposentado se julgado incapaz.
Art. 80. A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da
Lei.
Art. 81. Ao profissional de ensino que exerce cargo em Comissão se
concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL
Art. 82. A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de
ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do ensino, ocupante de
cargo efetivo, estável para os seguintes cargos:
I - Integrar
comissão especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas
no campo de educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério;
III - Ministrar
cursos que atendam à programa do sistema de ensino oficial municipal;
IV - Freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração
Municipal;
V - Freqüentar curso
de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a
função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial Municipal;
VI - Integrar
diretoria de entidades de classe do Magistério, reconhecida de utilidade
pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e
V são de competência do Secretário Municipal responsável pela administração do
pessoal quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o
objeto e o período do afastamento.
§ 2º Na hipótese da situação prevista no inciso IV deste Art., o
profissional do ensino terá localização por tempo determinado, nunca superior a
quatro anos, em unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou
adjacências no Município.
§ 3º Para fins de concessão de autorização especial a Secretaria
Municipal responsável pela administração do ensino identificará os cursos de
interesse para o Sistema de Ensino Oficial Municipal.
Art. 83. O afastamento com ônus para freqüentar curso, somente será
autorizado quando a Secretaria Municipal responsável pela administração do
ensino, considerar do real interesse para o ensino oficial Municipal e por
tempo nunca superior a dezoito meses, assegurados o vencimento base, direitos e
vantagens permanentes.
§ 1º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este Art., deverá
prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação quando do seu retorno,
durante período igual ao seu afastamento sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes
deste prazo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional, será baixado
após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal responsável
pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste
Art.
§ 3º É vedado o afastamento do profissional, ensino antes da publicação
do respectivo ato de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração,
nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim,
inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art. 84. O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do
Município e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município é
privativo de profissional efetivo estável, que não exerce cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo Único. Ao profissional que
exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta
qualidade, autorização especial para freqüentar curso, no Município por período
de 30 (trinta) dias.
Art. 85. A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe
será concedida para o período de duração do mandato.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Os vencimentos do profissional do ensino são irredutíveis, terão
reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos ate o
último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da lei, se
tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 87. O profissional do Quadro do Magistério faz juz:
I - Ao décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - Gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§ 1º O décimo terceiro salário do profissional em atividade será pago
integralmente no mês de Dezembro.
§ 2º Ao aposentado, o valor do décimo terceiro salário será pago no mês
em que se deu a aposentadoria.
§ 3º O valor correspondente a um terço a mais do salário normal,
relativo às férias remuneradas será pago:
a) No mês de janeiro
para o profissional em exercício nas escolas;
b) No Mês de férias,
previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nos órgãos da
administração municipal.
Art. 88. Sempre que houver aumento de vencimento dos profissionais em
atividade, idêntico tratamento será dispensado aos inativos.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 89. Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Vencimento base
- a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e a referência alcançada, considerada a
carga horária;
II - Remuneração - o
somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento
base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Art. 90. O valor do vencimento base é determinado a partir do piso
profissional estabelecido para o cargo de Magistério da menor referência,
conforme a carga horária.
Art. 91. O valor do piso profissional é taxado em Lei a ser elaborada com a
participação representativa dos profissionais do Magistério.
Art. 92. Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de
habilitação e as referências serão fixados no plano de carreira e vencimentos
do Magistério Público Municipal.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 93. O pessoal do Magistério fará juz além das
vantagens previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia, as seguintes
gratificações especiais:
I - Gratificação
pelo exercício em classe especial ou alunos excepcionais;
II - Gratificação
pelo exercício em função de direção escolar;
III - Gratificação
de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;
IV - Gratificação de
regência de classe;
V - Gratificação e
coordenação de turno;
VI - Gratificação
aos especialistas em educação.
Parágrafo Único. O membro do
Magistério com dois cargos em acumulação legal fará juz
a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em Lei.
Art. 94. Ficam fixados na forma desta Lei, a codificação, carga horária e os
valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargo de Direção
Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo de Magistério:
I - Para exercer
encargos de direção escolar, o profissional deve atender às seguintes
exigências:
a) ser portador de
curso de licenciatura plena ou curta em pedagogia;
b) habilitação
específica em Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar e
Inspeção Escolar, ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino escolar,
fundamental ou médio;
c) ser eleito nos
termos da legislação específica.
Parágrafo Único. Na falta do
especialista em educação, o cargo de Diretor Escolar poderá ser exercida por um
professor.
II - Ao pessoal do
Magistério aposentado no exercício de função gratificada Direção escolar
aplicam-se os valores percentuais correspondentes às Unidades Escolares que
estiver em execução na época da aposentadoria;
III - A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
de publicação dessa lei, divulgará relação nominal das unidades escolares
respectivos números de turnos de funcionamento e diretores designados;
IV - Fica fixado em
06 (seis) 07 (sete) e 08 (oito) horas diárias a carga horária do Diretor
Escolar em regime 01 (um) 02 (dois) e 03 (três) turnos de funcionamentos
respectivamente.
§ 1º Para fins do disposto no Caput deste Art., o regime de 3 (três) turnos
inclui, necessariamente, o turno noturno.
§ 2º No exercício de encargos de Direção Escolar, o profissional fica
obrigado a dar assistência aos turnos matutino, vespertino e noturno de
funcionamento da unidade escolar.
V - As férias anuais
do profissional no exercício de Direção Escolar serão de 30 (trinta) dias
consecutivos e deverão ser gozadas no período de funcionamento regular de
aulas;
VI - As unidades
escolares funcionando em regime emergencial de 03 (três) ou mais turnos se
diurnos se enquadram na situação prevista para 02 (dois) turnos;
VII - Considera-se
regime de 03 (três) turnos quando a unidade funcionar no turno noturno com um
mínimo de 04 (quatro) turmas.
Art. 95. O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos
itens I, III, IV, V, VI do Artigo 93º, perceberá gratificação no valor de 40%
(quarenta por cento) sobre seu vencimento base.
Art. 96. As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. O profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de
suas atribuições em razão do que deverá:
I - Conhecer e
cumprir a Lei;
II - Preservar os
princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter
organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO
DO PROFISSIONAL
Art. 98. Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura
profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área de
Educação.
§ 1º Considera-se para efeito do disposto neste Artigo:
I - Curso de
Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Curso de
aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o
Magistério, em nível superior e de 2. grau,
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima
de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º Entende-se também por curso a que se refere o inciso III do
parágrafo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de
reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e
regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal
responsável pela administração do ensino.
§ 3º O calendário escolar deverá prever período para modalidades de
atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível escolar ou escolas da
mesma localidade.
Art. 99. Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o
Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade de
cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - Regionalização
e diversificação dos locais de realização dos cursos de modo a ampliar as
oportunidades a todos os interessados e atender as necessidades constatadas;
III - Concessão de
auxílio sob a modalidade de bolsa quando à freqüência ao curso, por convocação
da Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino, exigir
despesas adicionais.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
ESPECIAIS
Art. 100. Constituem preceitos
éticos próprios do Magistério:
I - A preservação
dos ideais e fins da educação brasileira;
II - O esforço em
prol da Educação integral do aluno utilizando processos que não se afastem do
concito de educação aprendizagem;
III - A pontualidade
e a assiduidade;
IV - O
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação bem como o amor à Pátria;
V - A participação
nas atividades educacionais tanto na unidade escolar como na comunidade a que
pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI - A manutenção do
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver
subordinado;
VII - A prática do
bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
VIII - A guarda do
sigilo profissional;
IX - A defesa dos
direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X - A apresentação
de sugestões que visem a melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
XI - A freqüência
quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para
treinamento e atualização;
XII - O auto
aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XIII- O zelo pela
economia de material do Município e pela preservação do mesmo, buscando sempre
a conservação do que for confiado à sua guarda e uso.
CAPÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 101. É vedada a
acumulação de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos
de professor;
b) A de um cargo de
professor com outro técnico ou científico.
Art. 102. Para fins do que
dispõe o Artigo anterior, entende-se por:
I - Cargo de
Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas,
fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência
técnica-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar
assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;
II - Funções de
Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante
designação temporária para regência de classe.
Art. 103. É vedado o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o
ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de
direção escolar, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o mesmo
valor percentual de gratificação atribuída à função, calculado sobre o
vencimento base de cargo efetivo.
Art. 104. A compatibilidade de
horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional
do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho,
respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um
espaço de tempo, nunca inferior a duas horas para cada refeição.
§ 2º No caso de exercício em locais diferentes que obriguem a presença
do profissional em dias alternados, aos deslocamentos além das horas
necessárias a alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito
horas destinadas ao repouso diário.
Art. 105. Em quaisquer
situações, os cargos acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de
lotá-los na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da
escala das vagas.
Art. 106. O profissional do
ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único. O profissional do
ensino que por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão
de deliberação coletiva, poderá deles participar vedada, porém, a acumulação de
qualquer remuneração ou vantagens.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 107. São proibidos
afastamentos de profissional da regência de classe, com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
a) Licença médica;
b) Convocação para
exercício de cargo em comissão e de função de confiança e coordenação escolar;
c) Convocação para
desempenho de atribuições na área de currículo, por tempo determinado;
d) Freqüentar ou
ministrar curso considerado de interesse para o sistema, identificado por ato do
Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;
e) Integrar
diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente.
Art. 108. Não é permitido ao
ocupante de cargo de Magistério:
a) O desvio de suas
atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do sistema de
ensino e em Entidade que com ele mantenha convênio;
b) Os afastamentos
com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do sistema de ensino,
exceto quando por força de convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais,
para participação processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo
Município, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do
cargo que ocupa.
Art. 109. O profissional do
ensino afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes
restrições:
I - Suspensão dos
direitos e vantagens especiais;
II - Cancelamento da
localização, após dois anos de afastamento;
III - Interrupção
interstício para fins da promoção.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 110. Os profissionais do
ensino que atuam no pré e primeiro grau, independente do regime de trabalho,
será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5
destinadas ao planejamento, a sua jornada básica de trabalho.
Art. 111. Poderá ser
instituído, no âmbito da administração Municipal do ensino, no exclusivo
interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para
o profissional do ensino com formação de nível superior efetivo, no desempenho
de funções essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas
funções de no mínimo 05 (cinco) anos.
§ 1º Para os efeitos deste Artigo, entende-se por funções essencialmente
técnicas no campo da educação e planejamento a pesquisa e a avaliação
educacionais. currículos. tecnologia educacional. a organização, o
funcionamento e a avaliação do sistema de ensino.
§ 2º Na hipótese do disposto neste Artigo poderá, excepcionalmente, ser
instituído o regime de dedicação exclusiva, mediante gratificação fixada em
Lei.
Art. 112. Não se aplica o
disposto no Artigo anterior, ao ocupante de dois cargos em regime de
acumulação.
Art. 113. O regulamento fixara
critérios e limites profissionais a serem abrangidos pelo disposto no
"Caput" do artigo 111. tendo
em vista as demandas reais dos setores técnicos.
Art. 114. A carga horária do
profissional de docência é constituída de horas-aula e horas/atividades.
§ 1º O tempo destinado a hora/aula corresponderá a 80% (oitenta por
cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado à horas/atividades será cumprido em atividades de
recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e
outras programadas pela escola.
Art. 115. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 116. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de secretária escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 117. A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada conforme
anexo I desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO
TRABALHO
Art. 118. As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula
ou hora/atividade.
§ 1º O profissional de ensino que faltar ao serviço perdera:
a) o vencimento do dia,
se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um
centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;
c) um terço do valor
previsto na alínea "b", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez)
minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora/atividade as exercidas na escola, no órgão municipal da administração do
ensino;
Art. 119. Serão relevadas até
o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano;
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DA AÇÃO
DISCIPLINAR
Art. 120. Fica criado nos
termos desta lei, o conselho do Magistério Municipal, órgão de ação disciplinar
do profissional do ensino, cumprindo-lhe, zelar pela perfeita observância dos
preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto funcional.
Art. 121. O conselho do
Magistério Municipal pré-composto de 06 (seis) membros, todos profissionais da
carreira do Magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um
de seus membros eleito por escrutínio secreto a saber:
I - Quatro indicados
pelo Secretário Municipal responsável pela administração do ensino;
II - Dois indicados
pelo órgão de classe.
Art. 122. Compete,
basicamente, ao Conselho do Magistério Municipal:
I - Conhecer:
a) das infrações a
deveres e proibições;
b) das representações;
c) das reclamações
sobre classificação em concurso;
d) da organização
das listas de promoção;
e) da preterição de
preferência legal.
II - Opinar nos
processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições;
subsidiando o Secretário quanto à aplicação da penalidade, se for o caso.
Art. 123. O exercício de
funções no Conselho do Magistério Municipal constitui serviço público relevante
e terá prioridade sobre as demais funções.
Art. 124. O Conselho do
Magistério Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que
se estabelecerão as normas de funcionamento, competência e as atribuições
complementares.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 125. O poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei,
competindo a Secretaria Municipal responsável pela administração do ensino
expedir normas e instruções necessárias.
Art. 126. Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério
Municipal apresentada pela Entidade de Classe, desde que seja educador de
notório saber e possua experiência me matéria de educação.
Art. 127. 15 (quinze) de
outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo
para todos os que exercem atividades no Magistério Público do Município.
Art. 128. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para
a função de assessoramento, junto aos seus setores sem prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Art. 129. É assegurado as
entidades representativas Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito
à consignação em folha de pagamento das atribuições mensais.
Art. 130. O membro do
Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe representativa do Magistério Municipal, deverá ser
dispensado pelo Chefe Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos
vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 131. O pessoal do
Magistério estabilizado no serviço público por força das disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 132. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Art. 133. Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Nova Venécia.
Art. 134. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 135. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de outubro de
1990.
WALTER DE PRÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I
CATEGORIA |
Nº DE TURNOS |
Nº DE ALUNOS |
1ª Categoria |
2 a 3 |
Acima de 800 |
2ª Categoria |
2 a 3 |
501 a 800 |
3ª Categoria |
2 a 3 |
Até 500 |
ENCARGOS DE
DIREÇÃO ESCOLAR
Categoria |
|
|
Carga horária
percentual |
|
Nº de Turnos |
Código |
Diária |
Semanal da
Gratificação |
|
1ª Categoria |
|
|
|
|
1 Turno |
DE 1.1. |
6h |
30h |
80% |
2 Turnos |
DE 1.2 |
7h |
35h |
90% |
3 Turnos |
DE 1.3 |
8h |
40h |
100% |
2ª Categoria |
|
|
|
|
1 Turno |
DE 2.1 |
6h |
30h |
70% |
2 Turnos |
DE 2.2 |
7h |
35h |
80% |
3 Turnos |
DE 2.3 |
8h |
40h |
90% |
3ª Categoria |
|
|
|
|
1 Turno |
DE 3.1 |
6h |
30h |
60% |
2 Turnos |
DE 3.2 |
7h |
35h |
70% |
3 Turnos |
DE 3.3 |
8h |
40h |
80% |
(Redação dada pela Lei nº 1860/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1851/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1846/1992)
(Redação dada pela Lei nº 1841/1992)
CARREIRA |
VENCIMENTOS |
REGÊNCIA |
HORA/AULA |
I |
1.422.858,00 |
40% |
14.228,58 – P1 |
II |
1.522.712,00 |
40% |
15.227,12 – P2 |
III |
1.642.508,00 |
40% |
16.425,08 – P3 |
IV |
1.782.266,00 |
40% |
17.822,66 – P4 |
V |
1.922.024,00 |
40% |
19.220,24 – P5 |
VI |
2.201.564,00 |
40% |
22.015,64 – P6 |
ANEXO III
(Incluído
pela Lei nº 1819/1991)
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
Professor |
MAP 1 |
120 |
I |
Professor |
MAP 2 |
15 |
II |
Professor |
MAP 3 |
15 |
III |
Professor |
MAP 4 |
- |
IV |
Professor |
MAP 5 |
20 |
V |
Secretária Escolar |
- |
02 |
II |
Aux. Secretaria
Escolar |
- |
16 |
I |
Orientador Escolar |
MAP 5 |
08 |
V |
Supervisor Escolar |
MAP 5 |
06 |
V |