O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 54 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
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(NR).........................
Art. 2º O § 2º do art. 114 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114........................................................................................ .................................
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§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer outro ambiente de formação, seja ele presencial ou virtual, desde que devidamente comprovado pelo docente e planejado, orientado e acompanhado pela coordenação do Programa de Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara de Nova Venécia.