LEI Nº 3.661, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

 

REALIZA A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS E DEMAIS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica realizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta dos poderes públicos do Município de Nova Venécia-ES e dos subsídios dos agentes políticos que atuam nos poderes Legislativo e Executivo no âmbito municipal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

§ 1º A revisão geral de que trata o caput deste artigo tem como data base o mês de março, abrangendo o período anual de abril de 2021 a março de 2022, com fundamento no art. 10 da Lei Municipal nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994.

 

§ 2º A revisão geral de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante utilização do índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, instituído pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 2.025/1994, bem como estabelecido na Lei nº 3.630, de 17 de dezembro de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.

 

Art. 2º Com a efetivação da revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, integrantes das estruturas dos poderes públicos e da administração pública no âmbito municipal, fica configurada a perda de poder aquisitivo e incidindo assim a correção dos valores no percentual apurado, em função do efeito corrosivo inflacionário.

 

Parágrafo único. A incidência da correção, resultante da revisão geral anual será no percentual de 11,30% (onze vírgula trinta por cento), apurado pelo IPCA.

 

Art. 3º Os recursos para revisão geral do período foram reservados e priorizados na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, de acordo com o percentual apurado no índice oficial do IPCA e constante da lei orçamentária para o exercício de 2022.

 

§ 1º Os recursos para fins de aplicação da revisão geral anual de que trata esta lei são os constantes de dotações orçamentárias específicas para pagamento de pessoal, nos órgãos e unidades da estrutura dos poderes públicos.

 

§ 2º Para fins do cumprimento no caput deste artigo, poderão ser suplementados os valores das respectivas dotações específicas de cada órgão ou unidade dos poderes públicos, mediante abertura de crédito adicional suplementar, dentro dos limites já autorizados para suplementação na lei orçamentária ou por outra lei que solicite abertura de crédito suplementar.

 

§ 3º O Poder Executivo, caso haja necessidade, procederá a suplementação das dotações para a aplicação desta lei, mediante a dedução proporcional de outros programas que não afetem a área de saúde.

 

Art. 4º Nos termos do art. 17, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e financeiro e demais requisitos ali previstos, considerando que se trata de revisão geral anual da remuneração e subsídios que sofreram perda do poder aquisitivo em face do efeito corrosivo inflacionário no período.

 

Art. 5º Os anexos ou dispositivos das leis nº 2.022/1994, 2.025/1994, 2.868/2009, 2.869/2009, 3.005/2010, 3.174/2012, 3.195/2013, 3.421/2017 e 3.446/2017, que fixam e constem dos valores dos padrões de vencimentos ou subsídios dos servidores públicos ou agentes políticos dos poderes públicos do município, passam a ter seus valores corrigidos pela aplicação da revisão geral anual, no percentual definido no art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. As atualizações das tabelas e valores das respectivas leis serão providenciadas pelos órgãos competentes e administrativos de cada poder público municipal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 1º de agosto de 2022.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.