O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecida a responsabilidade por referência técnica de programas de saúde ao médico efetivo que exercer e assumir formalmente a responsabilidade pelo funcionamento e pelos pacientes dos seguintes programas:
I - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN): é um valioso instrumento de apoio às ações de promoção da saúde que o Ministério da Saúde oferece aos profissionais da área e aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, visando aumentar a qualidade da assistência à população. Valorizar a avaliação do estado nutricional é atitude essencial ao aperfeiçoamento da assistência e da promoção à saúde;
II
- Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA): o programa do CTA atende de forma
gratuita tanto a demanda espontânea ou por encaminhamento de outros serviços de
saúde. Os serviços oferecidos são: 1) a testagem rápida para o HIV, Sífilis,
Hepatites Virais; 2) encaminhamento para a vacina de Hepatite B independente da
faixa etária; 3) a profilaxia pós-exposição sexual – PEP; 4) encaminhamento de
casos positivos de HIV para tratamento/acompanhamento; 5) tratamento das outras
ISTs;
III
- tuberculose/hanseníase/tabagismo: Programa de Tabagismo tem como objetivo reduzir a
prevalência de fumantes e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo
de derivados do tabaco no Brasil seguindo um modelo lógico no qual ações
educativas, de comunicação, de atenção à saúde, junto com o apoio a adoção ou cumprimento
de medidas legislativas e econômicas, se potencializam para prevenir a
iniciação do tabagismo, principalmente entre adolescentes e jovens; para
promover a cessação de fumar; e para proteger a população da exposição à fumaça
ambiental do tabaco e reduzir o dano individual, social e ambiental dos
produtos derivados do tabaco. Programa Hanseníase/Tuberculose tem como objetivo
reduzir a incidência de casos novos e da morbimortalidade, contribuir para
aumento da cura, desenvolver ações de esfera estadual contemplando diversas
áreas de atuação: da prevenção, promoção, diagnostico, assistência, tratamento,
vigilância epidemiológica, desenvolvimento humano/institucional, reabilitação,
assistência social e fortalecimento/articulação com controle social, para
proporcionar o enfrentamento das endemias de tuberculose e hanseníase no estado
do Espírito Santo pautado nos princípios do SUS;
IV
- Planejamento Familiar: assegurado pela Constituição Federal e também pela Lei nº
9.263, de 1996, o planejamento familiar é um conjunto de ações que auxiliam as
pessoas que pretendem ter filhos e também quem prefere adiar o crescimento da
família. Além de prevenir a gravidez não planejada, as gestações de alto risco
e a promoção de maior intervalo entre os partos, o planejamento familiar
proporciona maior qualidade de vida ao casal, que tem somente o número de
filhos que realmente planejou;
V - Rede Cegonha/Pré-Natal de Alto Risco: visa ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde por intermédio de redes de cuidados visando assegurar aos homens, mulheres e adolescentes o direito à saúde sexual e reprodutiva nos vários ciclos de vida, bem como a atenção humanizada à gravidez, parto, aborto e puerpério e às crianças o direito ao nascimento sem violência, seguro e humanizado e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis. Garante o acesso e melhoria da qualidade do pré-natal, a vinculação da gestante à unidade de referência para o parto, incorporação das boas práticas na atenção ao parto e nascimento, o direito ao acompanhamento de livre escolha da mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério e garantia de seguimento da puérpera e da criança até o segundo ano de vida, propiciando a vivência destas experiências com segurança, dignidade e o respeito pelos serviços de saúde às dimensões social, afetiva e sexual do parto e nascimento e às singularidades culturais, étnicas e raciais. Gestação de alto risco: entende-se como sendo aquela na qual a vida ou a saúde da mãe e/ou do feto tem maiores chances de ser atingida por complicações que a média das gestações ditas “normais” não apresentam.
Parágrafo único. O conceito adotado nos incisos acima mencionados não exclui de forma alguma as definições, objetivos, parâmetros, dentre outros que englobam e fazem parte dos referidos programas citados.
Art. 2º A gratificação será
devida apenas para os profissionais médicos efetivos, cujo valor fica
estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que deverão
exercer as atribuições pertinentes a cada programa, bem como admissão de
pacientes, consultas, prescrições medicamentosas, acompanhamento de
tratamentos, solicitações de exames e alta de pacientes.
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Parágrafo único. É de incumbência do médico responsável pelo programa
de saúde o acompanhamento do paciente inserido no respectivo programa.
Art. 2º A
gratificação será devida apenas para os profissionais médicos efetivos, cujo
valor fica estabelecido em R$ 3.125,10 (três mil, cento e vinte e cinco reais e
dez centavos), tendo em vista que deverão exercer as atribuições pertinentes a
cada programa, bem como admissão de pacientes, consultas, prescrições
medicamentosas, acompanhamento de tratamentos, solicitações de exames e alta de
pacientes. (Redação
dada pela Lei nº 3.525/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.525/2019)
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Art. 2º A gratificação será devida
apenas para os profissionais médicos efetivos, cujo valor fica estabelecido em
R$ 3.593,86 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e seis),
tendo em vista que deverão exercer as atribuições pertinentes a cada programa,
bem como admissão de pacientes, consultas, prescrições medicamentosas,
acompanhamento de tratamentos, solicitações de exames e alta de pacientes. (Redação
dada pela Lei nº 3.633/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)
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Art. 2º A gratificação será devida apenas para os profissionais médicos efetivos, cujo valor fica estabelecido em R$ 3.593,86 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e seis), tendo em vista que deverão exercer as atribuições pertinentes a cada programa, bem como admissão de pacientes, consultas, prescrições medicamentosas, acompanhamento de tratamentos, solicitações de exames e alta de pacientes. (Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)
CARGO |
RESPONSABILIDADE POR REFERÊNCIA TÉCNICA DE PROGRAMAS DE SAÚDE (em
reais – R$) |
Médico |
R$ 4.319,96 |
Art. 3º A indicação, substituição ou destituição da atribuição de referência técnica fica sob responsabilidade exclusiva do Secretário Municipal de Saúde, a qual será formalizada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º Caso o médico responsável por referência técnica em programas de saúde não esteja desempenhando suas funções de acordo com as atribuições de cada programa, caberá a sua destituição e substituição por outro profissional médico do quadro efetivo.
§2º Qualquer alteração será comunicada formalmente ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º O valor atribuído à responsabilidade por referência técnica aos profissionais médicos de programas de saúde se deve à necessidade de possuir profissionais para exercer e assumir formalmente a responsabilidade pelo funcionamento e acompanhamento dos pacientes dos programas.
Art. 5º É expressamente vedada a cumulação de gratificação de responsabilidade por referência técnica de programas de saúde, sendo que caso o médico efetivo assuma mais de um programa receberá tão somente o valor concernente a uma gratificação de responsabilidade por referência técnica.
Art. 6º Para o recebimento da gratificação o médico efetivo também deverá:
I - cumprir todas as normas relativas ao desempenho da atividade médica, originadas tanto no Sistema Único de Saúde quanto na Secretaria Municipal de Saúde, sendo estas condições para o efetivo recebimento da gratificação prevista nesta lei;
II - cumprir as seguintes obrigações funcionais:
a) assiduidade;
b) cumprimento efetivo e integral da carga horária;
c) qualidade nos trabalhos prestados;
d) prestar serviços médicos dentro dos padrões estabelecidos em lei, bem como do conselho da categoria;
e) respeitar o regulamento, normas e rotinas da instituição;
Art. 7º A gratificação de que trata esta lei deverá ser paga mensalmente.
Art. 8º A gratificação de que trata esta lei em hipótese alguma poderá ser estendida ao médico contratado sob o regime de contratação temporária.
Art.
9º A gratificação de que trata esta lei é atribuída em caráter precário,
submetida a seguinte condição:
I - são transitórias e não incorporam ao vencimento base da categoria, constante do plano de carreira desta Prefeitura Municipal.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessárias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.