O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
parágrafos 1º e 2º do art. 111, da Lei nº
2.022, de 20 de dezembro de 1994, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 111.
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§ 1º O tempo destinado a
horas-aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a
horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e será
cumprido em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação,
reflexão educacional, desenvolvimento profissional e outros programados pela
escola e pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.