LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo veneciano, reunidos sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal Constituinte, por força do art. 29 da Constituição Federal e art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando, assim, toda e qualquer forma autoritária de governo.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 1º[1] O Município de Nova Venécia-ES, pessoa jurídica de direito público interno, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais de trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 1º Todos têm o
direito de participação, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a soberania popular
pelo(a):
§ 1º Todos têm o direito de participação, pelos meios legais, nas decisões do município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a soberania popular na forma estipulada na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, credo, idade e quaisquer formas de discriminação. (NR)
Seção II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 2º[2] O Município de Nova Venécia-ES, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizada e regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º A sede do Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.
§ 2º O Município
compõe-se de três distritos, incluindo o da sede: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
§ 2º O município compõe-se da sede e dois distritos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - Distrito de Guararema, com sede na Vila de Guararema; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
II - Distrito de Santo Antônio do Quinze, com sede na Vila Santo Antônio do Quinze. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
§ 3º A criação, organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Nova Venécia-ES, só poderá ser feita, na forma da Lei Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta prévia a população diretamente interessada, através de plebiscito. (NR)
Art. 3º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Seção III
Art. 4º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuído;
II - os bens sob seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica de outros recursos minerais de seu território, ou de outros recursos a ele pertencentes.
Seção IV
Da Competência Privativa do Município
Art. 5º[3] Ao Município compete prover a tudo que lhe diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - manter com cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento
anual e plurianual de investimentos;
V - manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de ensino fundamental e de educação infantil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas como de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à tranquilidade, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização dos seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de
estacionamento de táxi e demais veículos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos e de serviços de carona remunerados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com outras unidades da federação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL - prestar com cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e do menor carente;
XLI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitando a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º O Município disciplinará por
meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
§ 2º O Município poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - por meio de lei, compor os consórcios públicos; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - formalizar convênios de cooperação com os demais entes federados, com gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - na forma e nos casos previstos em lei federal, formalizar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil para o atendimento do interesse público decorrente das competências descritas neste artigo, exceto nos casos em que se tratar de atividade típica de governo. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção V
Art. 6º Da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico-cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico-cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e mananciais hídricos, observando a legislação federal e estadual;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção VI
Art. 7º Ao Município
compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e àquilo
que diz respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 7º[4] Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que diz respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. (NR)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 8º O governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 9º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associações ou convênios com outros municípios ou entidades localistas, com prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
Art. 10 São símbolos do Município de Nova Venécia-ES, a bandeira, o hino e o brasão municipal, representativos de sua cultura histórica.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 11[5] O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõem de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, para cada legislatura, entre maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as comissões.
§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O mandato dos vereadores é de quatro anos.
§ 5º A eleição dos vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
Art. 11-A.[6] O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 12[7] A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES é composta de treze vereadores, observado o disposto no art. 29, IV, e suas alíneas, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 15/04/2011)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
a) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
b) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
c) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 3º O número de habitantes do Município será definido com base em dados mais recentes fornecidos pelo órgão responsável pelo recenseamento populacional do Governo Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção II
Art. 13 Os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar em ata no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
Art. 14 A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
Art. 14[8] No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em caráter solene, para dar posse aos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado, ou na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou mais idoso entre os presentes; os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que responderá “Assim o prometo”.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. (NR)
Art. 15[9] Salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Seção III
Art. 16[10] Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao prefeito municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - declarar a perda de mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a IX, do art. 29 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar
ao prefeito até o dia 30 de setembro, após a aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
IV - elaborar e encaminhar ao prefeito as propostas da Câmara Municipal a serem incluídas nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, observado os seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) até 15 de abril do primeiro ano da legislatura, a proposta parcial do plano plurianual; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) até 30 de junho de cada ano, a proposta parcial das diretrizes orçamentárias; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
c) até 30 de setembro de cada ano, a proposta parcial do orçamento anual; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - elaborar e divulgar, na forma e no prazo definido em lei federal, o relatório de gestão fiscal da Câmara Municipal; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - zelar pelo atendimento das normas de transparência e de acesso à informação institucional da Câmara Municipal, na forma da lei. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 16-A.[11] A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17 [12] Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias que compete ao Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - planos programas municipais de desenvolvimento;
II - transferência temporária da sede do governo municipal;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
IV - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
V - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, das vilas e dos bairros, através de manifestações de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município;
VI - convênios com entidades
públicas ou particulares;
VI - convênios, com entidades públicas, ou termo de parceria e acordos de colaboração, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para o atendimento de interesse público recíproco; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
VIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico-cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico-cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal.
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
X - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XI - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como: autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como: sobre a forma e os meios de pagamento;
XIII - concessão de auxílios e subvenções;
XIV - concessão e permissão de serviços públicos;
XV - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - alienação e concessão de bens imóveis;
XVII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
XVIII - criação, organização e supressão de direitos, observada a legislação estadual;
XIX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXI - plano diretor;
XXII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XXIII - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XXIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XXV - organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. (NR)
Art. 18[13] Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar seu regimento interno;
II - fixar o subsídio dos vereadores, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - exercer, com auxílio do
Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
III - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
VI - processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica;
VII - dar posse ao prefeito e vice-prefeito; conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
VIII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
IX - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
X - solicitar informações ao prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração;
XI - decidir sobre a perda de
mandato de vereador em votação aberta e quórum de dois terços, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
XI - decidir sobre a perda de mandato de vereador em votação aberta e quórum de maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XIII - resolver
definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal
XIII - aprovar a formalização de consórcios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIV - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XV - mudar, temporariamente sua sede;
XVI - julgar, anualmente as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - proceder a tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta, indireta e fundacional;
XIX - representar ao Ministério Público, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice-prefeito e os secretários municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XX - aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXI - autorizar consulta plebiscito, regida por lei complementar;
XXII - autorizar referendo;
XXIII - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV - prestar anualmente
conta à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de
suas atividades, elaborado pela Mesa;
XXIV - disponibilizar à população os trabalhos realizados pela Câmara Municipal, no exercício de suas funções, por meios eletrônicos e de forma interativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXV - fixar o subsídio
do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, observado o que dispõe
esta Lei Orgânica e os artigos
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(Dispositivo acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XXV - iniciar o processo legislativo de fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2023)
Art. 19 A Câmara
Municipal, através da Mesa, bem como qualquer de suas comissões, poderão
convocar o prefeito e os secretários municipais, para no prazo de quinze dias,
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada
ou a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 1º Os
secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo
presidente, para expor assuntos de relevância de suas secretarias.
§ 2º A Mesa da
Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações e documentos
dos órgãos da administração direta e indireta do Município, importando crime
contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 19[14] A Câmara Municipal, através da Mesa, bem como qualquer de suas comissões, poderão convocar secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de suas secretarias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a secretários municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 20[15] O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 21[16]
Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura,
até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte, observado o que dispõe os artigos
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 12/2001)
Art. 21 Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36/2023)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 6º REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 22[17] O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, e suas alíneas, da Constituição Federal, e critérios previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante previsto no art. 29, VII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Art. 23[18] REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
Art. 24 A não fixação da remuneração dos agentes políticos, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 25 A lei fixará critérios de indenização, de despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Seção VI
Art. 26 Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício de mandato e na circunscrição do Município.
Art. 27 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
Art. 28 É vedado ao vereador:
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum nas entidades constantes na alínea a;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 29[19] Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 28;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - fixar residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta e por maioria de dois terços, observados os procedimentos na legislação regulamentar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 3º A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Art. 30 Não perde o mandato o vereador:
I - investido no cargo de secretário municipal, secretário ou ministro de estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 31 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Seção VII
Art. 32[20] A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 22 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2013)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 3º A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano
subsequente às eleições, às dez horas, para a posse de seus membros, do
prefeito e do vice-prefeito e eleição da Mesa e das comissões.
§ 4º A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo presidente, pelo
prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei
OrgÂnica nº 16/2001)
§ 5º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 28/2006)
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de posse e instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às dez horas, para a posse de seus membros, do prefeito e do vice-prefeito e eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal suspenderá o recesso e far-se-á pelo presidente, pelo prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, sendo na primeira e na segundo hipóteses deste parágrafo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo por deliberação do Plenário.
§ 7º Não se
aplicam às sessões solenes e comunitárias as normas do § 6º.
§ 7º Não se aplicam às sessões solenes as normas do § 6º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 8º As sessões da Câmara serão públicas.
§ 9º O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara nas sessões. (NR)
Art. 33 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quando possível a proporcionalidade de representação partidária eleita pelo Legislativo na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 34[21] O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 1º Nos casos
dos incisos I e II não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o
prazo de sua licença.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como a licença fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida. (NR)
Seção VIII
Art. 35 Imediatamente
após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou
na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou o mais idoso entre os presentes, e a maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois
anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.(Redação dada Pela emenda à Lei
Organica nº 27/2005)
§ 1º O
mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
§ 2º Na hipótese
de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal
situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição
para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão
ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 35[22] Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou o mais idoso entre os presentes, e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive em legislaturas distintas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á, obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa Diretora, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente
da Mesa poderá ser extinguido pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 36 A Mesa
da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois
anos, permitida a recondução para o mesmo cargo tia eleição imediatamente
subsequente. (Redação dada Pela emenda à Lei
Organica nº 27/2005)
Art. 36[23] A Mesa da Câmara Municipal será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
Parágrafo único. A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno. (NR)
Art. 37[24] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VIII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IX - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
X - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 38[25] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 39[26] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2014)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção IX
Art. 40 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno ou do ato de que resultar sua criação.
Art. 40[27] A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º
As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
§ 1º Às comissões, em razão de sua competência, cabem: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em outros expedientes quando provocados;
III - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiências públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que
compõem a Câmara para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 40-A.[28] A eleição para a formação das Comissões Permanentes da Câmara Municipal será realizada na primeira sessão ordinária da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. No caso de convocação legislativa extraordinária, a eleição se dará no início da primeira sessão a ser realizada no período da convocação. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 41 Na constituição da Mesa e de cada comissão é
assegurada a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal.
Art. 41[29] Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção X
Subseção I
Art. 42[30] O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica do
Município;
I - emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resolução.
V - resoluções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do regimento interno. (NR)
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 43[31] Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de:
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do prefeito municipal;
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havido por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Subseção III
Art. 44[32] A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador ou comissão, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual do Município;
b) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; a. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
d) criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos do Poder Executivo.
§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 4º Os projetos
de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 4º Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão processados pelo rito ordinário, assegurando-se ao autor popular o direito de manifestar-se na sessão plenária de deliberação da matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 7º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 8º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 45[33] São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 46 Não será
admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado, neste
caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre as
organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal de iniciativa
privada da Mesa.
Art. 46[34] Não será admitido aumento da despesa prevista: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no art. 110, § 2º e § 3º; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 47 O
prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de trinta dias.
§ 1º Decorridos,
sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo
referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 47[35] O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias ou outras que tenham prazo determinado nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º O regime de urgência previsto neste artigo não se aplica aos projetos de leis orçamentárias e aos projetos de código. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 48[36] O projeto de lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu presidente ao prefeito municipal, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito municipal importará em sanção.
§ 2º Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º Se o prefeito municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (NR)
Art. 49 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50 A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 51 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 52 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 53[37] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 54 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
CAPÍTULO III
Seção I
Art. 55[38] O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal, com funções políticas e administrativas, auxiliado por secretários municipais.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 56 A
eleição do prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
Art. 56[39] A eleição do prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, conforme a legislação eleitoral federal e a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.
§ 2º Será eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos não computados, os brancos e nulos.
§ 3º Serão aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso do Município atingir mais de duzentos mil eleitores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
§ 4º O prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
Art. 57 O prefeito e vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, em sessão solene, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito e o vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º O vice-prefeito, além de outras atribuições que forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do vice-prefeito em secretaria municipal não impedirá as funções previstas no § 1º.
Art. 59 Em caso
de impedimento do prefeito e vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara
Municipal.
Art. 59[40] Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 60 Vagando
os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
Art. 60[41] Vagando os cargos de prefeito e de vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. (NR)
Art. 61 O prefeito e vice-prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único. O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 62 Na
ocasião da posse e no término do mandato, o prefeito fará declaração de seus
bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal constando das respectivas
atas o seu resumo.
Parágrafo único. O
vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira
vez o exercício do cargo.
Art. 62[42] Na ocasião da posse, anualmente e no término do mandato, o prefeito fará declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal e registrados no Poder Executivo, para atendimento dos fins legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao vice-prefeito. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção II
Art. 63 O prefeito e o vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Seção III
Art. 64[43] Compete privativamente ao prefeito:
I - nomear e exonerar os secretários municipais, diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - exercer com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município, e, solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal os servidores que a lei assim determinar;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura de sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais com as restrições desta Lei Orgânica e na forma que a lei estabelecer;
XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;
XIV - prestar na forma da lei as informações solicitadas pela Câmara, conselhos comunitários e/ou entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, referente aos negócios públicos do Município;
XV - representar o Município;
XVI - contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
XVII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XVIII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIX - propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de propriedades municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;
XX - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XXI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIII - encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XXIV - prover os serviços e obras da administração pública;
XXV - colocar à disposição da Câmara dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXVI - fiscalizar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXVII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXX - providenciar sobre o incremento do serviço;
XXXI - propor e estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre resumo da execução orçamentária;
XXXIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XXXIV - enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais da receita e despesa do Município até o dia vinte do mês subsequente. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do prefeito municipal: (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Seção IV
REVOGADO (Seção revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 65[44] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 66[45] A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - o prazo de validade de concurso público, será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
VII - é vedado ao servidor público municipal, servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VIII - é garantido ao servidor público municipal, o direito à livre associação de classe e à sindicalização;
IX - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1997)
XI - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XIII - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do
Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XIII: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XXI - depende de autorização da Câmara Municipal, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XX, assim como a participação em qualquer delas em empresas privadas;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas de propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII - o diretor de órgão da administração direta e indireta deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 2º São de domínio público as informações relativas aos gastos com publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º A não observância no disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos, praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
§ 7º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 8º É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais, ou previdenciários sejam objetos de discussão e de deliberação.
§ 9º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10 O Município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência sociais para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
§ 11 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 12 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 13 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - o prazo de duração do contrato; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - a remuneração do pessoal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 14 O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 15 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 67[46].
Ao servidor público, efetivo e estável, eleito presidente do sindicato da
categoria não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das
suas atribuições sindicais. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 8/1998)
§ 1º
O servidor perderá o mandato se a transferência por ele solicitada
ou voluntariamente aceita, retornando automaticamente ao seu cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
Art. 67 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente
sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2023)
§ 1º O
servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2023)
§ 2º Considera-se licença
não remunerada, o tempo em que o servidor se ausentar do trabalho no desempenho
das atribuições a que se refere este artigo. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2023)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
§ 3º Fica vedada a
exoneração ou dispensa do servidor, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, apurada nos termos
do estatuto dos servidores públicos municipais. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2023)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
§ 4º O tempo de
afastamento para exercer o mandato sindical será computado exclusivamente para
efeito de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
37/2023)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
Art. 68 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste, ou compromisso com o Município.
Art. 69 Fica assegurado ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.
Art. 70 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Seção II
Art. 71 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 4º A formulação dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á:
I - mediante decreto numerado em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Seção III
Art. 72[47] Os secretários municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e, no exercício dos direitos políticos, como cargo de confiança do prefeito.
§ 1º A nomeação de que trata o caput deste artigo se dará após sabatina legislativa sobre os assuntos de competência da respectiva secretaria, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º O resultado da sabatina, a que se refere o parágrafo anterior, não vincula a nomeação do Secretário escolhido pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º Não se realizando a sabatina legislativa nos prazos e condições estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, a mesma será desconsiderada, para efeito da nomeação de que trata o § 1º deste artigo. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. Compete
aos secretários municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei
Orgânica e nas outras leis:
§ 4º Compete aos secretários municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis: (Parágrafo único transformado em § 4º pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao prefeito, relatório anual de sua gestão na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados pelo prefeito. (NR)
Art. 73 A lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais.
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta deixará de ser vinculado a uma secretaria municipal.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município terá a estrutura de uma secretaria municipal.
Seção IV
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 74[48] O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 2º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 3º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Art. 75[49] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
a) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
b) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 6º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 7º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 8º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 9º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 10 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 11 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 12 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 13 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 14 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 15 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 16 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 17 REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 76[50] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 4º REVOGADO.(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 77[51] REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 78[52] São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - mediante procedimento e avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Seção V
Art. 79 O prefeito municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairros ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 80 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, contendo assunto específico do bairro ou do distrito, com identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.
Art. 81 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “sim” e “não” identificando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 82 O prefeito municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 83 A
Procuradoria Geral do Município[53] é a
instituição que apresenta como advocacia geral o Município judicial e
extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre
sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria
Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo
prefeito municipal dentre os advogados que tenha no mínimo três anos de plena
prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas
classes iniciais da carreira de procurador far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, em sua realização, inclusive na elaboração do programa e
quesitos das provas, observadas as nomeações, na ordem de classificação.
Das Procuradorias Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 83[54] As procuradorias gerais dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Venécia-ES são as instituições que representam, como advocacia geral, os poderes do município judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da respectiva lei, no que dispuser sobre organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos poderes a que são vinculadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º As procuradorias gerais dos poderes do município têm por chefes os procuradores gerais, nomeados e exonerados livremente pelo prefeito e pelo presidente da Câmara Municipal, sendo considerados agentes políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Para ingressar nos quadros efetivos das procuradorias gerais tanto do Poder Executivo, quando do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, o candidato deverá comprovar no momento de posse no referido cargo o período de três anos de efetiva prática jurídica. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Seção VII
Da Guarda Civil Municipal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 84 Fica criada a guarda municipal que terá organização, funcionamento e
comando na forma da lei complementar.
Art. 84[55] Compete ao município constituir a Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, organização e fiscalização do trânsito local, subordinada diretamente ao prefeito municipal, que designará, inclusive, seu diretor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; ((Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
III - patrulhamento preventivo; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IV - compromisso com a evolução social da comunidade. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Os bens mencionados no § 2º abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 4º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 6º É facultada ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no § 1º. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 7º Os municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 8º O Estado poderá, mediante convênio com os municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos municípios conveniados. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 9º A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 10 O município de Nova Venécia-ES ao regulamentar a Guarda Civil Municipal observará estritamente o que dispõe a Lei Federal nº 13022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Da Ouvidoria Geral (Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 84-A.[56] O Poder Executivo e o Poder Legislativo instituirão, cada um, sua Ouvidoria Geral, órgão auxiliar, independente, permanente, responsável por examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades de cada poder, e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I, do § 3º, do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º O Ouvidor Geral, nomeado pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, para um mandato de dois anos, escolhido dentre aqueles maiores de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, que não integre o quadro permanente da Administração Pública Municipal, não podendo, ainda, ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do prefeito, do vice-prefeito, do presidente da câmara, de vereador e nem de secretário municipal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º É assegurado ao Ouvidor Geral as prerrogativas de autonomia e independência funcional, bem com recondução ao cargo por uma única vez, por igual período. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Cabe à lei complementar estruturar a Ouvidoria Geral de cada poder, bem como as hipóteses de perda da função antes do término do mandato e demais questões pertinentes. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
CAPÍTULO V
Seção I
Art. 85 Poderão ser criados por iniciativa do prefeito, aprovado pela Câmara Municipal, conselhos distritais e administradores distritais, nomeado em comissão pelo prefeito municipal.
Art. 86 A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais perante o prefeito municipal.
Art. 87 A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do prefeito municipal, cabendo a Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição, poderá candidatar-se ao conselho distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do distrito implicará a perda do mandato de conselheiro distrital.
§ 4º O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com o do prefeito municipal.
§ 5º A Câmara Municipal editará até quinze dias antes da data da eleição dos conselheiros distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidato, coleta de voto e apuração dos resultados.
§ 6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada noventa dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do § 5º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a posse dos conselheiros distritais e do administrador distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.
Seção II
Art. 88 Os conselheiros distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do distrito que represento”.
Art. 89 A função de conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 90 O conselho distrital reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno, e extraordinariamente, por convocação do prefeito municipal ou do administrador distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo administrador distrital que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de secretário um dos conselheiros eleitos pelos seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do conselho distrital serão previstos pela administração distrital.
§ 4º Nas reuniões do conselho distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Município, poderá usar da palavra na forma que dispuser o regimento interno do conselho.
Art. 91 Compete ao conselho distrital:
I - elaborar seu regimento interno;
II - elaborar, com a colaboração do administrador distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio pelo prefeito à Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais do distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;
V - representar o prefeito ou a Câmara Municipal, sobre qualquer assunto de interesse do Município;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente;
VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo governo municipal.
Dos Administradores Distritais
Art. 92 O administrador distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único. Criado o distrito, fica o prefeito municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.
Art. 93 Compete ao administrador distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
III - propor ao prefeito municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo prefeito municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao prefeito as providências necessárias a boa administração do distrito;
VIII - presidir as reuniões do conselho distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo prefeito municipal pela legislação pertinente.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS E FINANÇAS E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Art. 94 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal e suas leis complementares, por esta Lei Orgânica, e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 95 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de suas atribuições específicas e divisíveis, prestadas aos contribuintes ou colocadas à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividades a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Art. 96 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 97[57] Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, dos estados ou de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º As vedações do inciso VI, a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
§ 4º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
Art. 98 Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Dos Tributos Municipais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 99[58] Compete ao Município instituir tributos sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
IV - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 149-A e no art. 150, I e III, ambos da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 2º O imposto de que trata o inciso II, não incide sobre transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso VI, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
Seção IV
Art. 100 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 101 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - 70% (setenta por cento) da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 102 O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 103 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 104 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 105 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 106 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 107 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente caso.
Art. 108 As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Dos Orçamentos
Dos Orçamentos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 109 A
elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos
preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 109 A elaboração e execução do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária. (NR)
Art. 110 Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos e as contas apresentadas pelo prefeito municipal;
II - examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e
fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º As emendas serão
apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
§ 2º As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotação de pessoal e seus
encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 110 [59] Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento à qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais de investimento e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) dotações para pessoal e seus encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) serviço da dívida; ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - sejam relacionadas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) com a correção de erros ou omissões; ou (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 111 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculado, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Art. 112 O
prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a
proposta de orçamento anual, do Município para o exercício seguinte.
Art. 112[60] O Prefeito enviará à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - projeto de lei do plano plurianual até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - projeto de lei das diretrizes orçamentárias até o dia 30 de julho de cada ano; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - projeto de lei do orçamento até o dia 30 de outubro de cada ano. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§
2º O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da
parte que deseja alterar.
§ 2º O prefeito municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não emitido o parecer pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 113 A
Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal o projeto
de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo prefeito, projeto
originário do Executivo.
Art. 113[61] A Câmara Municipal devolverá ao Poder Executivo, após conclusão do respectivo processo legislativo, os projetos de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - projeto de lei do plano plurianual, até o dia 30 de junho do primeiro ano da legislatura; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até o dia 30 de setembro de cada ano; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - projeto de lei do orçamento anual, até o dia 22 de dezembro de cada ano. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Decorridos, sem deliberação, os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não for apreciado pelo Plenário o projeto de lei do orçamento anual. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 114[62] REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 115 Aplicam-se
ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as regras do processo legislativo.
Art. 115[63] Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo ordinário. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 116 O Município, para execução do projeto, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 117 O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 118 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 119[64] São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei de orçamento anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização e operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados, pela Câmara por dois terços de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 180, § 1º, e 192 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 167, § 4º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica e recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 111, II, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização do Legislativo.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
Art. 120 Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 121[65] A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 122 Qualquer
cidadão poderá solicitar do poder público informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade.
Art. 122[66] As informações financeiras, fiscais e orçamentárias do Município ficarão à disposição, para acesso público, por meios eletrônicos, em tempo real, para qualquer cidadão. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção II
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 123 A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Art. 123[67] A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 124 O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, e compreenderá as contas do prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos.
Art. 124[68] O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§
2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgados nos termos das
conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º As contas do prefeito prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias, após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º-A. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o Parecer do Tribunal sobre as contas do prefeito será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º O Parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. (NR)
Art. 125 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimento não programado ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão de Finanças e Orçamento, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão a economia pública, proporá a Câmara a sua sustação.
Art. 126 O Poder Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
V - exercer o controle das operações de crédito, os direitos e deveres do Município;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 3º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
§ 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades, à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 127 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
Art. 128[69] O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional assegura a todos, dentro dos princípios de ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do consumidor;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2001)
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2001)
§ 3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidades que criar ou manter:
I - o regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição e privilégio fiscais não extensivo ao setor privado;
III - subordinado à secretaria municipal;
IV - adequação de atividades do plano diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias. (NR)
Art. 129 A prestação de serviço público pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulado em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviços adequados.
Parágrafo único. A fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 130 A intervenção do Município, no domínio econômico terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo, promover a justiça e solidariedade social.
Art. 131 O Município considerará o capital não apenas instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 132 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo proporcionando-lhe orientação técnica e concedendo-lhe incentivos financeiros.
Art. 133 O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 134 O Município dispensará as microempresas e as de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução dessas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I
Art. 135 O Município estabelecerá política de desenvolvimento municipal a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei Orgânica através de:
I - elaboração do plano municipal de desenvolvimento e dos orçamentos estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da distribuição dos recursos municipais;
II - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico a não degradação ambiental;
III - utilização racional do território mediante controle de implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais e habitacionais;
IV - apoio e incentivo a elevação da taxa de investimentos produtivos e a geração de empregos.
Art. 136 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal o plano municipal de desenvolvimento, o orçamento municipal regionalizado e os planos e programas regionais de duração anual e plurianual.
Da Política de Desenvolvimento Urbano
Seção II
Art. 137 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais executadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O plano diretor urbano, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor urbano.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 138 O direito a propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de convivência social.
Parágrafo único. O Município poderá mediante lei específica, para área incluída no plano diretor urbano, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 139 Aquele que possui como sua, área urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 140 O plano diretor urbano deverá dispor no mínimo sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também o controle das edificações;
II - proteção de mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento público de uso coletivo;
IV - plano e programa específico de saneamento básico;
V - organização territorial das vilas e povoados;
VI - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município e dos distritos;
VII - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
VIII - definição de área destinada a criação do distrito industrial.
Art. 141 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantindo livre acesso as informações a eles concernentes.
Seção III
Da Política Habitacional
Art. 142 A política habitacional deverá compatibilizar-se com a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional e melhoria das condições de infraestrutura atendendo, prioritariamente, a população de baixa renda.
Art. 143 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas a malha urbana, que possibilite acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta de infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de suas terras públicas não utilizadas, ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 144 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais através do desenvolvimento de tecnologia construtiva e alternativas que reduzam custo de construção, respeitados os valores da cultura local.
Art. 145 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 146 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Seção IV
Art. 147 A política e as ações do saneamento básico são de natureza pública competindo ao Estado e ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Município, integrará a política de desenvolvimento estadual abrangendo as áreas urbanas e rurais.
§ 3º A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes da União e do Estado garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) da limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
Art. 148 O poder público municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II, § 3º, art. 147, compatíveis com as características dos ecossistemas.
Art. 149 A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
Art. 150 Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção V
Art. 151[70] O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo único. São eventos que devem orientar a promoção do turismo, principalmente: (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - carnaval; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
II - festa da cidade; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
III - comemorações natalinas; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IV - réveillon. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Seção VI
Art. 152 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 153 Na prestação de serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, em nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;
IV - o aumento de tarifa se fará entre o proprietário da empresa e o prefeito municipal, expondo planilha de custo operacional, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 154[71] São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os professores e estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de 50% (cinquenta por cento), no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Art. 155 O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica, as políticas estadual e nacional do setor agrícola e da reforma agrária.
Parágrafo único. As ações de política fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica do Município, inclusive as executadas mediante convênio com o Estado e a União, atenderão prioritariamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
Art. 156 Lei municipal criará o fundo municipal de desenvolvimento agrícola, destinado a fomentar as atividades agropecuárias e à proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. O fundo municipal de desenvolvimento agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes:
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênio com o Estado ou a União;
III - rendimento de capital;
IV - outras fontes.
Art. 157[72] O Município destinará anualmente, parte da receita orçamentária, para o desenvolvimento rural e meio ambiente.
Parágrafo único. Terá prioridade, nos termos deste artigo, a política de captação, armazenamento e reutilização de recursos hídricos. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 158 Para garantir a execução de seus objetivos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola elaborará os planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
Art. 159 O órgão coordenador e/ou executor da política municipal estabelecida neste capítulo será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Seção II
Art. 160 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado, desenvolverá plano de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social;
V - estímulo as formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;
VI - proteção ao meio ambiente;
VII - estímulo as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município;
VIII - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições socioeconômicas do meio rural;
IX - apoio à piscicultura, incluindo mecanismos que facilitam a comercialização direta entre pescadores e consumidores;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XI - garantir apoio e incentivo as associações de pequenos agricultores protegendo-os dos atravessadores;
XII - garantir apoio aos assentamentos dos trabalhadores rurais;
XIII - criar uma patrulha agrícola motorizada para atender os pequenos e médios produtores rurais;
XIV - assistência para todas as comunidades sem discriminação político-partidária;
XV - assegurar de forma gratuita aos pequenos produtores rurais, assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas, assistência técnica e extensão rural.
Art. 161 Compete ao Município, nos termos do art. 252 da Constituição Estadual, concomitantemente, obrigação de incrementar a política agrícola, objetivando principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural dos produtores e adaptadas às características das microbacias, de forma a garantir a exploração autossustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. A política agrícola, obrigação do poder público, estende ainda no incentivo da produção dos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais existentes ou que vierem a ser constituídos, e posses consolidadas.
Art. 162 Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado visando:
I - a geração, a difusão e o apoio a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxico, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural de fomento agrossilvopastoril;
V - o estímulo ao consumo de alimentos sadios.
Art. 163 A política de desenvolvimento rural do Município será elaborada através de esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, o Legislativo Municipal, os produtores rurais e suas organizações e as lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sob a coordenação do Executivo Municipal que contemplará a atividade de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
§ 1º O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, e proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas.
Art. 164 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenagem e de transporte, levando em conta especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - a eletrificação rural e irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a infraestrutura física, viária, social e de serviços na zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação, drenagem, barragem, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola e garantia de preço de mercado.
Art. 165 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se a coletividade e ao poder público o dever de preservá-lo.
Art. 166 É vedado ao Município:
I - destinar recursos públicos, através de financiamentos e de outras modalidades, ao fomento da monocultura;
II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 167 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumprem a função social da propriedade, respeitado simultaneamente:
I - o atendimento as normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infraestrutura e o mercado;
III - a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptadas aos ecossistemas regionais e produtora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 168 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo a organização direta entre produtores e consumidores;
III - a distribuição de alimentos e preços diferenciados para a população carente, dentro dos programas especiais.
§ 1º Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações da política agrícola e da reforma agrária.
Art. 169[73] REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1993)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
Seção III
Da Política de Recursos Hídricos e Minerais
Art. 170 A política de recursos hídricos e minerais executada pelo poder público municipal e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação estadual e federal.
§ 1º Para assegurar a efetividade no disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado.
§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de poluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
§ 3º O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Art. 171 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.
Art. 172 O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, e de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Art. 173 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.
Seção I
Art. 174 O Município juntamente com o Estado e a União integram um conjunto de ações e iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas constituições federal e estadual e nas leis.
Parágrafo único. A receita do Município destinada à seguridade social constará do respectivo orçamento.
Art. 175 O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Seção II
Art. 176 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Art. 177 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
VI - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 178 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde.
Art. 179 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - distribuição dos recursos e serviços às regiões do Município;
II - integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de conselhos deliberativos e paritários;
IV - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;
V - demais diretrizes emanadas de conferência municipal de saúde, que se reúne a cada dois anos com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 180[74] O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 2º Os recursos financeiros do sistema municipal de saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema municipal de saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (NR)
Art. 181 São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
I - garantir aos profissionais de saúde:
a) a isonomia salarial;
b) admissão através de concurso público;
c) incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral;
d) capacitação e reciclagem permanente;
e) condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.
II - a direção do Serviço Único de Saúde - SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
III - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Serviço Único de Saúde - SUS para o Município;
V - administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Serviço Único de Saúde - SUS no Município;
VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VIII - administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional, de abrangência municipal;
IX - a formulação e implementação da política e recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento e recursos humanos para a saúde;
X - implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XI - o acompanhamento, a variação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município;
XIII - o planejamento e execução das ações do controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XV - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVI - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XVII - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação de consenso das partes;
XVIII - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, de todos os níveis;
XIX - assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares, por profissionais habilitados no sistema municipal de saúde;
XX - oferecer serviços de assistência e prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;
XXI - dar assistência à saúde para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
XXII - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável na forma da lei;
XXIII - desenvolver o sistema municipal público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, com criação de um banco de sangue para o Município;
XXIV - desenvolver programa municipal de saúde para o trabalhador, objetivando garantir a saúde e a vida, através de adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais;
XXV - dar assistência, proteção e tratamento adequado ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo os recursos materiais e humanos;
XXVI - dar assistência médico-odontológica na zona rural, no mínimo duas vezes por semana por zonal;
XXVII - proibir o uso de cigarros e outros similares prejudiciais à saúde, em recintos públicos fechados da administração direta, indireta, fundações, autarquias e instituições financeiras dentro do seu território;
XXVIII - construir unidades de saúde e manter atendimento médico em cada região da zona rural;
XXIX - manter no mínimo uma ambulância em cada distrito;
XXX - manter farmácia básica, para atendimento a famílias carentes com plantão diuturno inclusive nos distritos;
XXXI - criar banco de leite materno;
XXXII - assegurar ao internado em enfermaria a visitação de no mínimo quinze minutos diários.
Parágrafo único. O zonal referido no inciso XXVI é aquela comunidade com localização centralizada, que atende a várias comunidades vizinhas.
Art. 182 A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado em nível superior, integra o sistema municipal de saúde, ao qual cabe garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Parágrafo único. O sistema municipal de saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população.
Art. 183 Sempre que possível o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
III - combate ao uso de tóxicos.
Art. 184 A inspeção médica dos estabelecimentos do ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigências indispensáveis a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias intectocontagiosas.
Seção III
Art. 185 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências;
VI - garantia e proteção à saúde e assistência técnica aos deficientes.
Art. 186 As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 111, III, desta Lei Orgânica, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas a União; a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência, bem como as entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação política e do controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento, por profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de ações sociais.
Art. 187 O Município dentro de sua competência criará programa de prevenção e atendimento especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação do preconceito.
Art. 188 O Município juntamente com a União, o Estado e entidades não governamentais, promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência o ensino fundamental, educação profissional e assistência integral.
§ 1º Criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento integral e social das crianças e adolescentes portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais.
§ 2º Criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação irregular, na medida de sua capacidade.
§ 3º Criação e implementação de programas especializados para o atendimento ao idoso, à criança e ao adolescente.
Art. 189 A lei criará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membro eleito entre os representantes desse conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa do direito da criança e adolescente.
Art. 190 Lei complementar disporá sobre normas de construção de edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado de pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Art. 191 A educação enquanto é um direito de todos, é um dever da União, do Estado, do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, na liberdade de expressão, na solidariedade e no respeito aos direitos humanos visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão e crítica de realidade.
Art. 192 O
Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado,
atuando, no ensino fundamental, pré-escolar e creches.
Art. 192[75] O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, na educação infantil e no ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no § 1º, poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede municipal de ensino.
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2001)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2001)
§ 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 193[76] Integra o atendimento ao educando os programas suplementares, tais como:
I - material didático-escolar;
II - alimentação e assistência à saúde;
III - transporte;
IV - aquisição de livros para
biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino.
IV - aquisição de livros para biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino, bem como a observância do disposto na Lei Federal nº 12244, de 24 de maio de 2010. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Parágrafo único. Estende-se ao programa suplementar, o transporte dos profissionais do sistema municipal de ensino, na forma da lei. (NR)
Art. 193-A.[77] O Município de Nova Venécia-ES observará estritamente a política nacional do livro regida pela Lei Federal nº 10753, de 30 de outubro de 2003. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 194[78] O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviços de assistência educacional, que assegure condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, alimentação, tratamento médico, dentário e outras formas de assistência familiar;
II - entidades que congregam escola e comunidade com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
III - política de valorização dos profissionais da educação com profissionais habilitados e qualificados para o exercício da função, capacitando-se em serviço através de métodos modernos e eficazes que favoreçam a competência profissional;
IV - efetiva participação dos professores, especialistas dos funcionários administrativos, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativa da escola;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para as instituições mantidas pelo Município;
VI - liberdade e autonomia para a organização estudantil;
VII - remuneração dos profissionais do ensino, fixado de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino que atue;
VIII - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
IX - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
X - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
XI - política para erradicar o analfabetismo no Município;
XII - garantir merenda escolar com distribuição homogênea nas escolas municipais;
XIII - assegurar o acesso do aluno rural à escola através de transporte gratuito;
XIV - criação e funcionamento de escolas de primeiro grau na zona rural, com atendimento em zonais, formação de núcleos de comunidade, a fim de manter o homem no campo;
XV - criação e manutenção de escolas de primeiro grau, cuja filosofia seja o atendimento integral da criança através de preparação para o trabalho com oficina especializada e a área para atender a agropecuária, levando em consideração as peculiaridades locais;
XVI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
XVII - criação e funcionamento da pré-escola no meio rural;
XVIII - criar disciplina sobre o meio ambiente dentro do programa escolar de primeira a oitava séries do primeiro grau;
XIX - eleição direta para diretores e coordenadores nas escolas municipais, garantida a participação dos pais ou responsáveis, alunos e professores (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
XX - construção de centros educacionais para menores de rua, dando-lhes amparo e acesso ao trabalho, reintegrando-lhes à sociedade.(NR)
Art. 195 O Município desenvolverá e organizará programas comunitários municipais de educação de adultos, visando garantir escolaridade aos que não tiverem condições sociais e econômicas de frequentar o ensino fundamental.
Art. 196 O ensino será ministrado em obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal.
Art. 197 O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado por professor em formação religiosa, na forma da lei.
Art. 198 Os direitos e deveres individuais e coletivos, a educação sexual e ambiental constarão, obrigatoriamente, como matéria dos currículos escolares do ensino fundamental.
Art. 199 O poder público municipal assegurará parcela do orçamento destinado à educação, para repasse as escolas que apresentem propostas na área de educação ambiental e/ou agricultura alternativa.
Art. 200 Equipara-se as escolas públicas as que pertencem a entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, e o Centro Integrado de Educação Rural - CIER, atendidas as exigências do § 2º, do art. 178, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A lei regulamentará a forma de assegurar a escola referida no caput deste artigo e os encargos financeiros nele estabelecidos.
Art. 201 É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades particulares.
Art. 202 O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional e estadual e das suplementares do Município;
II - autorização para funcionamento e avaliação permanente da qualidade de ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público competente;
III - liberdade e autonomia para organização estudantil.
Parágrafo único. O poder público municipal suspenderá autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios da organização do ensino.
Art. 203 O poder público municipal criará e organizará o Conselho Municipal de Educação que será composto por representantes dos diversos segmentos educacionais eleitos por mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
§ 1º A regulamentação se fará por lei complementar.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação elaborar o plano diretor de educação e fiscalizar a aplicação das verbas do Município na educação.
§ 3º Para exercer o mandato cada membro será colocado à disposição do Conselho Municipal de Educação pelo segmento educacional que o represente sem receber remuneração específica.
Art. 204 O Município criará e manterá um laboratório municipal para incentivar a comunidade a investigação científica; lei complementar, disporá sobre sua fundação, organização, comando e funcionamento.
Art. 205 O Município organizará e manterá o sistema de ensino próprio, ampliando conforme as necessidades locais, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitada a legislação federal e estadual da educação.
Art. 206 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e federal.
Parágrafo único. Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar.
Art. 207 Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questão fundamental da educação municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram ensino pré-escolar e fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos de profissionais do ensino público e privado na forma da lei.
Parágrafo único. O órgão colegiado para formulação e o planejamento da política de educação municipal, será instituído por lei municipal.
Art. 208 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 209 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia da educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo único. O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência, parte dos recursos disponíveis para a educação.
Seção II
Art. 210 Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico-cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 211 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre cultura.
Art. 212 É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 213 O poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares, afro-brasileiras, italianas, pomeranas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
§ 1º Os espaços públicos para promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 214 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art. 215 O Município promoverá levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 216 É
livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
Art. 216[79] É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do município, que implantará e organizará os arquivos públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº 8159, de 8 de janeiro de 1991. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Seção III
Art. 217 O poder público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
§ 1º O poder público incentivará o esporte amador para pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º O poder público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas desportivos.
§ 3º Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer.
§ 4º Fica assegurada a criação de escolinhas, nas modalidades desportivas, no que mais diz respeito a realidade de nossas crianças, bem como a elaboração de um calendário esportivo para uma melhor divisão das atividades.
Art. 218 O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, ginásios e instalações de propriedades do Município.
Art. 219 Fica instituída a Semana Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, promovida pela Prefeitura, com a participação de escolas, professores e qualquer outra entidade esportiva.
Art. 220[80] Compete ainda ao Município:
I - garantir o intercâmbio entre o interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;
II - construir e iluminar quadras poliesportivas no meio rural, com objetivo de proporcionar o lazer ao homem do campo;
III - facilitar o intercâmbio desportivo a nível municipal, estadual e interestadual;
IV - apoiar os praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas, lutadores, e outras;
V - garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município.
VI - incentivar e desenvolver atividades esportivas na sede e no interior do município, fixando um calendário anual de competições. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 221[81] REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1992)
Art. 222 Lei municipal criará o Conselho Municipal de Esportes, que fomentará todas as atividades esportivas, bem como deverá ter sob sua responsabilidade as áreas a esse fim destinadas.
§ 1º Este conselho deverá ser composto prioritariamente por profissionais licenciados em educação física, e ainda desportistas idôneos da municipalidade.
§ 2º Para garantir a execução perfeita dos objetivos, o Conselho Municipal de Esportes deverá elaborar planos anuais e plurianuais de trabalho.
Seção IV
Art. 223[82] Todos têm o direito de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, essencialmente ao poder público municipal o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito compete ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação genética;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial no Município, a serem essencialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV - para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as suas fases de discussão e obedecerá ao seguinte:
a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório do impacto ambiental;
b) a fonte de recursos necessários à construção e manutenção;
c) conforme art. 187, § 3º, da Constituição Estadual, para análise do relatório de impacto ambiental, fica incluso também o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
d) na implantação e na operação de atividades efetivas potencialmente poluidoras é obrigatório a adoção de sistemas que garantem a proteção do meio ambiente;
e) para licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatório a comprovação de disponibilidade de suprimentos deste produto de madeira, e não explorar os remanescentes de florestas nativas no Município;
f) as atividades atuais que utilizem madeira como combustível, ficam obrigadas a reflorestar três vezes mais a área de consumo, sendo 1/3 (um terço) com essências nativas.
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que comprovem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;
VII - proibir a pesca predatória em todos os cursos d’água do Município;
VIII - proibir a pesca de
tarrafas, redes e arpões no percurso compreendido entre a coroa e a cachoeira
da SPAM;
VIII - proibir a pesca com tarrafas, redes e arpões no percurso compreendido entre a Coroa e a cachoeira do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas tratáveis, através de planejamentos que englobem diagnósticos e análise técnica feita por órgãos competentes, respeitando a conservação ambiental, definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e racionalmente negociado;
X - instalar viveiros de essências nativas e exóticas na sede do Município e nas comunidades estrategicamente localizadas no interior do Município, sendo as mudas repassadas gratuitamente a qualquer indivíduo ou entidade, para fins de reflorestamento;
XI - controlar, proibir e fiscalizar a produção, estocagem de substância, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos e fontes de radioatividades;
XII - requisitar a realização e auditorias de no mínimo, dois em dois anos, no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidades dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - incentivar a integração das universidades, instituições e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente; bem como de tecnologia poupadora de energia;
XVI - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVII - exigir inventários das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XVIII - proibir a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados ao uso científico e terapêutico, cuja localização especificação serão definidos em lei;
XIX - proibir loteamento em áreas com inclinação superior a 45º (quarenta e cinco graus);
XX - não permitir a venda de lotes em loteamento extensivo antes da conclusão da infraestrutura básica;
XXI - executar e gerenciar a construção de bacias coletoras de águas pluviais nas estradas municipais, para proteger o solo contra a erosão, tudo sob orientação técnica;
XXII - articular em coparticipação com o Estado e a União a formação de consórcio entre municípios limítrofes para soluções comuns relativas à proteção ambiental;
XXIII - determinar e estimular o uso obrigatório do receituário agronômico para todas as classes toxicológicas e seus componentes afins;
XXIV - estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas;
XXV - promover a reciclagem de professores para que nas séries iniciais desenvolvam nos educandos uma consciência ecológica;
XXVI - criar mecanismo para proibir o corte exagerado de árvores;
XXVII - elaborar um código de uso dos mananciais;
XXVIII - proibir o uso de animais em casos que provoquem o sofrimento gradativo e a sua morte, em disputas públicas;
XXIX - proibir qualquer tipo de caça no Município;
XXX - proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer tipo de monocultura no Município;
XXXI - proibir e fiscalizar as queimadas indiscriminadamente no Município;
XXXII - definir local para depósito de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um quilômetro das margens de rios, córregos e nascentes;
XXXIII - proibir terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do Município;
XXXIV - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena prevista em lei;
XXXV - preservar todas as espécies de plantas nativas;
XXXVI - criar um parque
ecológico no Município;
XXXVI - criar parques ecológicos no Município de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
XXXVII - proibir a pesca de arpão nos rios que cortam o Município. (NR)
Art. 224 As terras particulares que têm florestas nativas preservadas, receberão incentivos do Município, como máquinas para beneficiamento da propriedade, proporcional a área preservada, de acordo com a lei.
Art. 225 Todo proprietário rural será responsável de arborizar todas as margens de estrada que estiver dentro de sua propriedade, com árvores nativas e frutíferas, com mudas doadas pela municipalidade.
Art. 226 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies exóticas ou nativas 1% (um por cento) ao ano até atingir os 20% (vinte por cento) assegurados na Constituição Federal.
Art. 227 A arborização nos meios urbanos, deverá ser feita com arvores frutíferas, essências nativas e exóticas.
Art. 228[83] São patrimônios naturais e paisagísticos do Município:
I - o Rio Cricaré;
II - a bacia hidrográfica que compõe o Município;
III - o Rio do Norte;
IV - o Rio Muniz;
V - a Pedra do Elefante;
VI - a Pedra do Dedo;
VII - a Pedra da Fortaleza;
VIII - a Pedra do Oratório;
IX - o Rio Santo Antônio do Quinze.
X - a Cachoeira Grande, situada na sede. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º As unidades referidas nos incisos do caput do art. 228 são consideradas patrimônios naturais e paisagísticos do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando assegurado a sua preservação.
§ 2º É patrimônio natural e paisagístico do Município todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros públicos da cidade, nos distritos, vilas e patrimônios, sendo proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.
§ 3º Toda pessoa, órgão ou empresa que promover o corte de uma árvore nas áreas citadas no § 2º, sem prévia autorização do órgão competente acompanhado de laudo técnico, serão autuados pela fiscalização municipal e multados na forma da lei, conforme a gravidade do ato. (NR)
Art. 229 Os recursos oriundos de multas administrativas e contenção judicial dos atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente na forma da lei.
Parágrafo único. Dos infratores que não recolherem as multas a eles concebidas, ficam impedidos de requererem certidões negativas de qualquer espécie.
Art. 230 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitido a renovação de permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 231 São consideradas áreas de proteção:
I - as áreas de nascentes, rios, córregos e lagos, bem como suas margens;
II - as áreas que abrigam exemplares da fauna e flora, como aquelas que servem para local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - áreas alagadiças;
IV - o enturvo das lagoas;
V - as encostas dos morros com aclive superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 232 Fica proibido no Município, o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água, bem como depósitos de lixo em locais que possam ser carreados para os mesmos.
Art. 233 Aquele que explora recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente na forma da lei.
Art. 234 É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais as atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Art. 235 O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 236 Ficam obrigados o poder público municipal e proprietários situados às margens dos rios Cricaré e do Norte a reflorestarem vinte e cinco metros no mínimo de margens com essências nativas.
Parágrafo único. Os demais cursos d’água do Município, deverão ter suas encostas, nascentes e margens reflorestadas com essências nativas de acordo com o parecer técnico dos órgãos competentes.
Art. 237 Ficam o poder público e os proprietários obrigados a recuperar e proteger todas as nascentes d’água de acordo com o programa de microbacias hidrográficas.
Art. 238 Aquele que utilizar recursos ambientais, fica obrigado, na forma da lei, a realização de monitoragem a serem estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 239 Fica
o Município responsável pela fiscalização, controle da venda e o uso dos
produtos da classe toxicológica.
Art. 239[84] Fica o município responsável pela fiscalização, controle da venda e o uso dos produtos da classe toxicológica, nos termos a ser regulamentado por lei ordinária. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 240 Fica o poder público municipal obrigado a criar um parque florestal com dimensões mínimas de três alqueires de área, reflorestado com essências naturais e nativas, nas proximidades da sede do Município.
Art. 241 Toda agressão, depredação e destruição ao meio ambiente, bem como qualquer tipo de desastre ecológica no Município, caberá ao Poder Executivo tomar as medidas para punir os responsáveis pelo dano causado na forma da lei, sob pena de responsabilidade.
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS (Título acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Art. 242[85] A lei prevista no inciso III do § 1º do art. 78 estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público municipal estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Câmara Municipal Constituinte de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de abril de 1990
Vereadores:
Ignês Bonomo Boldrim, Presidente; Aguinaldo Antônio Bravim, Vice-presidente; Domingos Arlindo Fornaciari, Primeiro Secretário; Ercilio da Fonseca, Segundo Secretário; Juarez Frigerio, Presidente da Comissão Constitucional; Isaltino Venturim, Relator Geral; Alcendino Lopes; Antônio Teixeira Maria; Eliezer de Souza Louback; Eraldino Jann Tesch; Floriano Germano Ewaldo; Jairo Pereira de Paula; Juraci Pereira de Paula; Lorentino Foerste; Mauryneto Barcellos Bastos; Theodoro Emilio Braun; Walteir Correia de Farias.
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário; os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais, e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, que serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares, poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 3º O Município promoverá e colaborará na restauração dos bens histórico-culturais e monumentos, preservando-lhes suas características.
Art. 4º O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras culturais.
Art. 5º O Município criará o Conselho Municipal de Cultura com a representação de todas as áreas específicas das atividades culturais, bem como garantir a participação das entidades civis existentes no Município.
Art. 6º Fica o Município obrigado a recuperar o Centro Esportivo Ney Braga, quadras de esportes nos bairros e as praças esportivas existentes, bem como criar ruas de lazer.
Art. 7º O Município protegerá os manifestos da cultura popular indígena, afro-brasileira, italiana, pomerana e de outros grupos participantes do processo civilizatório do Município.
Art. 8º[86] São eventos do Município de Nova Venécia-ES, que devem ser realizados anualmente:
I - Festa da Emancipação Política e Exposição Agropecuária;
II - Seminário Municipal do Meio Ambiente;
III - Escalada da Pedra do Elefante;
IV - Arraiá di Venézia;
V - Semana Cultural;
VI - Reveillon Rio Cricaré;
VII - Campeonato Municipal de Futebol Amador;
VIII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
IX - Festa da Escola Família Agrícola da Chapadinha. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999)
Art. 9º Fica o Município obrigado a criar e prover praças públicas nos bairros da sede do Município e nos distritos, bem como nas vilas e patrimônios da zona rural.
Parágrafo único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Art. 10 No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES elaborará e fará publicar o seu Regimento Interno, face ao novo ordenamento constitucional.
Art. 11 Dentro de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo enviará à Câmara projeto do estatuto dos servidores municipais.
Art. 12 A revisão constitucional desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 13 Todas as máquinas e veículos da Prefeitura devem ser disciplinados por planilha.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal com o prazo de sessenta dias após a promulgação desta lei para trocar o lugar do lixão.
Art. 15 O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei contendo plano de carreira para o magistério municipal.
Art. 16 Os benefícios de pensão por morte de servidor público, serão atualizados na forma do disposto no art. 39, § 5º, da Constituição Estadual e pagos obrigatoriamente, a partir de 1º de julho de 1990
Art. 17 O servidor público municipal, da administração direta e fundacional, terá seus vencimentos ou salários reajustados progressivamente até a recomposição no nível real efetivamente percebido em janeiro de 1986, a partir do segundo mês posterior a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 18 É vedado ao poder público dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado e ao país, ou tenha se destacado no campo da ciência, das letras e artes.
Art. 19 Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa que entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 20[87] Até o exercício financeiro de 2004, o Município deverá aplicar nas ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o equivalente a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 1º O Município deverá elevar o percentual de que trata o caput deste artigo, gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano conforme o art. 77, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 2º Os recursos do Município destinado às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 3º Na ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 180, § 1º, desta Lei Orgânica, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Município o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
Câmara Municipal Constituinte de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de abril de 1990
Vereadores:
Ignês Bonomo Boldrini, Presidente; Aguinaldo Antônio Bravim, Vice-presidente; Domingos Arlindo Fornaciari, Primeiro Secretário; Ercilio da Fonseca, Segundo Secretário; Juarez Frigerio, Presidente da Comissão Constitucional; Isaltino Venturim, Relator Geral; Alcendino Lopes; Antônio Teixeira Maria; Eliezer de Souza Louback; Eraldino Jann Tesch; Floriano Germano Ewaldo; Jairo Pereira de Paula; Juraci Pereira de Paula; Lorentino Foerste; Mauryneto Barcellos Bastos; Theodoro Emilio Braun; Walteir Correia de Farias.
ÍNDICE TEMÁTICO
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Competência (art. 93, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Cargo: criação (art. 92, parágrafo único)
Remuneração (art. 92)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Acréscimos pecuniários: vedação (art. 66, XII)
Aperfeiçoamento técnico (art. 65, § 9º)
Aposentadoria, proventos: percepção simultânea, vedação (art. 66, § 15)
Assistência social (art. 66, § 10)
Autarquia (art. 66, XX e XXI)
Autonomia gerencial, orçamentária e financeira (art. 66, § 13)
Cargo em comissão: (art. 66, VI)
Cargo: acumulação; vedação (art. 66, XVIII)
Cargos: empregos; funções (art. 66, I)
Compatibilidade de horário (art. 66, XVIII)
Concurso público: prazo; validade (art. 66, III)
Contrato por tempo determinado: prazo (art. 66, X)
Declaração de bens: direitos (art. 66, XXIII)
Deficiente (art. 70)
Direta; indireta; fundacional (art. 66)
Dirigente sindical (art. 67, §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Empresa pública (art. 66, XX e XXI)
Funções de confiança: exclusividade (art. 66, VI)
Fundações (art. 66, XX e XXI)
Greve: direito (art. 66, IX)
Ilícitos: prazos (art. 66, § 5º)
Improbidade administrativa: atos (art. 66, § 4º)
Investidura (art. 66, II)
Irredutibilidade (art. 66, XVI)
Licitação (art. 66, XXII)
Nulidade do ato (art. 66, § 3º)
Participação do usuário (art. 66, § 11)
Previdência social (art. 66, § 10)
Princípios (art. 66)
Prioridade (art. 66, IV)
Publicidade (art. 66, §§ 1º e 2º)
Remuneração: limites (art. 66, XIII)
Revisão de remuneração (art. 66, XVII)
Servidor: direitos (art. 66, § 7º)
Servidor: participação nos colegiados (art. 65, § 8º)
Servidor: punição (art. 66, XI)
Servidor: vantagens (art. 69)
Servidor: vedação (art. 68)
Sindicalização e associação (art. 66, VIII)
Sociedade de economia mista (art. 66, XX e XXI)
Vedação (art. 66, VII)
Vencimentos dos cargos do Poder Legislativo: limite (art. 66, XIV)
Vencimentos dos servidores: prazo para pagamento (art. 66, § 6º)
Vinculação: vedação (art. 66, XV)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ações sociais: programa (art. 186, III)
Adaptação: logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo (artigos 185 e 190)
Adolescente (art. 188, § 3º)
Amparo: criança e adolescente (art. 185, II e 188)
Assistência social (art. 185)
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (art. 189)
Criança e adolescência: programa (art. 188, § 2º)
Criança: atendimento (art. 188, § 3º)
Deficiente físico, mental e sensorial: prevenção (art. 187 e art. 188, § 1º)
Deficiente: eliminação de preconceito (art. 187)
Deficiente: habilitação e reabilitação (art. 185, IV, VI e art. 187)
Descentralização (art. 186, I)
Educação profissional: amparo (art. 188)
Idoso: atendimento (art. 188, § 3º)
Menor: situação irregular (art. 188, § 2º)
Mercado de trabalho (art. 185, III)
Participação popular (art. 186, II)
Profissionais técnicos: acompanhamento (art. 186, III)
Proteção à ¬família: maternidade; infância, adolescência e velhice (art. 185, I)
Seguridade social (art. 186 e art. 111, III)
Serviço social: acompanhamento (art. 186, III)
ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Atos públicos: denominação; proibição (art. 18, ADGT)
Cemitérios particulares (art. 2º, parágrafo único, ADGT)
Cemitérios: duração; administração (art. 2º, ADGT)
Centro esportivo: recuperação (art. 6º, ADGT)
Conselho Municipal de Cultural: criação (art. 5º, ADGT)
Edificação em praça pública: proibição (art. 9º, parágrafo único, ADGT)
Estatuto dos servidores municipais: prazo (art. 11, ADGT)
Eventos municipais: realização (art. 8º, ADGT)
Lei Orgânica: promulgação (art. 19, ADGT)
Lixão: destino; prazo (art. 14, ADGT)
Manifestações culturais: proteção (art. 7º, ADGT)
Máquinas e veículos: controle (art. 13, ADGT)
Museus: instalação (art. 4º, ADGT)
Plano de carreira para o magistério: prazo (art. 15, ADGT)
Praças públicas: criação (art. 9º, ADGT)
Regimento Interno: prazo (art. 10, ADGT)
Restauração de bens históricos (art. 3º, ADGT)
Revisão constitucional (art. 12, ADGT)
Servidor público: benefícios de pensão por morte, atualização (art. 16, ADGT)
Servidor público: reajustes progressivos (art. 17, ADGT)
ATOS MUNICIPAIS
Formulação dos atos mediante decreto (art. 71, § 4º, I, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n e o)
Formulação dos atos mediante portaria (art. 71, § 4º, II, a, b, c, d, e, f, g e h)
Publicidade (art. 71, §§ 1º, 2º e 3º)
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Abastecimento alimentar (art. 17, IX, h)
Abertura de crédito: autorização (art. 17, XI)
Agrotóxicos (art. 17, IX, o)
Alienação e concessão de bens imóveis (art. 17, XVI)
Alteração da denominação: próprios, vias e logradouros (art. 17, XX)
Cargos e empregos (art. 17, XIX)
Cultura: proteção (art. 17, IX, b, c e d)
Defesa do bem comum (art. 17, parágrafo único)
Deficiente (art. 17, IX, a)
Direito real de uso de bens municipais (art. 17, XX)
Distrito: criação; supressão (art. 17, XVIII)
Distritos industriais (art. 17, IX, g)
Doação (art. 17, XVII)
Educação para o trânsito (art. 17, IX, m)
Empréstimos: obtenção e concessão (art. 17, XIII)
Guarda municipal (art. 17, XXII e XXIII)
Incentivo: indústria e comércio (art. 17, IX, f)
Iniciativa popular: normatização (art. 17, X)
Isenções e anistias fiscais (art. 17, X)
Meio ambiente (art. 17, IX, e)
Moradias: programas (art. 17, IX, i)
Orçamento anual (art. 17, XI)
Plano de desenvolvimento (art. 17, I)
Plano diretor (art. 17, XX)
Políticas públicas do Município (art. 17, IX, p)
Recursos hídricos e minerais (art. 17, IX, e)
Serviço público: concessão e permissão (art. 17, XIV)
Solo urbano (art. 17, XXIV)
Suplementar: leis estadual e federal (art. 17, IX)
Transferência da sede do governo (art. 17, II)
ATRIBUIÇÕES DA MESA
Cargos: criação; extinção; transformação (art. 16, II)
Contas (art. 16, I)
Decisões da Mesa (art. 16, parágrafo único)
Fixação de remuneração (art. 16, II)
Orçamento: prazo (art. 16, IV)
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Administração pública: organizar (art. 64, VI)
Atos administrativos (art. 64, XXI)
Autorização legislativa: arrendamento; aforamento; alienação; aquisição de autos (art. 64, XIX)
Balancetes mensais: prazo (art. 64, XXXIV)
Balanços: prazo (art. 64, XXIII)
Cargos públicos: prover (art. 64, XXII)
Competência privativa (art. 64)
Convênios (art. 64, XX)
Convocação extraordinária (art. 64, XXVII)
Créditos suplementares: câmara (art. 64, XXV)
Crime de responsabilidade (art. 64, § 2º)
Decretos: expedição (art. 64, XXI)
Desapropriação (art. 64, XVII)
Direção superior da administração (art. 64, III)
Diretores de departamentos: nomeação e exoneração (art. 64, I)
Divisão administrativa (art. 64, XXXI)
Dotações orçamentárias: Câmara (art. 64, XXV)
Duodécimos: prazo (art. 64, XXV)
Empréstimo: autorização legislativa (art. 64, XVI)
Execução orçamentária: publicação bimestral (art. 64, XXXII)
Exoneração: secretários e diretores (art. 64, I)
Extinção de cargos (art. 64, XI)
Força policial: solicitação (art. 64, XXXIII)
Guarda municipal: solicitação (art. 64, XXXIII)
Informações (art. 64, XIV)
Lei de Diretrizes (art. 64, IX)
Lei de Diretrizes Orçamentárias: prazo (art. 64, § 1º)
Leis: publicar, sancionar e promulgar (art. 64, IV)
Nomeação (art. 64, I)
Obras (art. 64, XXIV)
Plano de governo: remeter mensagem (art. 64, VII)
Portarias: expedição (art. 64, XXI)
Prestação de contas (art. 64, X)
Prestação de contas: prazos (art. 64, X, XXIII)
Processo legislativo: iniciar (art. 64, II)
Projetos de lei: vetar (art. 64, V)
Relatórios: obras e serviços (art. 64, XIII)
Representação (art. 64, XV)
Secretários Municipais: nomeação (art. 64, I)
Servidores: situação funcional (art. 64, XXII)
Sistema viário (art. 64, XXIX)
Utilidade pública: desapropriação (art. 64, XVII)
BENS DO MUNICÍPIO
Bens do Município (art. 4º, I, II, parágrafo único)
Denominação de bens: proibição (art. 18, ADGT)
COMISSÕES
Competência (art. 40, § 1º)
Constituição da Mesa (art. 41)
Parlamentares de Inquérito (art. 40, § 2º)
Permanentes (art. 40)
Temporárias (art. 40)
COMPETÊNCIA COMUM
Abastecimento alimentar (art. 6º, VIII)
Competência comum com a União e o Estado (art. 6º)
Cultura: proteção (art. 6º, III e IV)
Deficiente: saúde; assistência e proteção (art. 6º, II)
Educação para o trânsito (art. 6º, XII)
Floresta: proteção (art. 6º, VII)
Guarda: constituição; leis; instituições; patrimônio público (art. 6º, I)
Integração social (art. 6º, X)
Moradia: programa (art. 6º, IX)
Pobreza: combate (art. 6º, X)
Recursos hídricos (art. 6º, XI)
Recursos minerais (art. 6º, XI)
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Acordos (art. 18, XIII)
Atos do Poder Executivo (art. 18, XVIII)
Autonomia Administrativa (art. 18, V)
Comissões especiais (art. 18, IX)
Consórcio (art. 18, XIII)
Contas (art. 18, XVI)
Convênios (art. 18, XIII)
Convocação de secretários (art 19, §§ 1º e 2º)
Convocação do prefeito (art. 19)
Emenda (art. 18, XXIII)
Fiscalização (art. 18, III)
Informações (art. 18, X)
Licença e concessão (art. 18, XIII)
Mandato de vereador (art. 18, XI)
Plebiscito (art. 18, XXI)
Posse: prefeito e vice-prefeito (art. 18, VII)
Prazo: autorização (art. 18, XIV)
Prestação de contas (art. 18, XXIV)
Processar e julgar vereador (art. 18, VI)
Referendo (art. 18, XXII)
Regimento Interno (art. 18, I)
Remuneração (art. 18, II)
Representação do Ministério Público (art. 18, XIX)
Sede (art. 18, XV)
Subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais: fixação (art. 18, XXV)
Sustar ato (art. 18, IV)
Título honorífico (art. 18, XII)
Tomada de contas (art. 18, XVII)
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Afixação de cartazes (art. 5º, XXX)
Animais: registro; captura; vacinação (art. 5º, XXXV)
Aquisição de bens (art. 5º, XVIII)
Arrecadação de tributos (art. 5º, VII)
Arruamento (art. 5º, XIV)
Atividades urbanas: condições; horários (art. 5º, XXVIII)
Canalizações públicas: esgoto, águas pluviais (art. 5º, § 1º, b)
Carga e descarga: tonelagem (art. 5º, XXIV)
Cemitérios (art. 5º, XII, d, e XXIX)
Certidões: direito (art. 5º, XXXIX)
Cobrança de tarifas (art. 5º, VIII)
Cobrança pública (art. 5º, VIII)
Concessão de serviços públicos (art. 5º, XII)
Consórcios públicos: gestão de serviços públicos (art. 5º, § 2º)
Convênios de cooperação entre entes federados: gestão serviços públicos (art. 5º, § 2º)
Cooperação técnica com a União e o Estado (art. 5º, V)
Depósitos de animais e mercadorias apreendidos (art. 5º, XXXIV)
Desapropriação de bens (art. 5º, XXVIII)
Destinação final do lixo (art. 5º, XII, f, e XXVII)
Dispor sobre: alienação e utilização dos bens públicos (art. 5º, X)
Edificação (art. 5º, XIV)
Elaboração do orçamento (art. 5º, VI)
Estabelecimentos comerciais: funcionamento (art. 5º, XXVIII)
Estação rodoviária: uso obrigatório (art. 5º, XXV)
Feiras (art. 5º, XII, c, e XXXVII, a)
Fixação de tarifas (art. 5º, VIII)
Gêneros alimentícios: fiscalização (art. 5º, XXXIII)
Iluminação pública (art. 5º, XXII, e, e XXXVII, d)
Incentivo: instalação de indústria (art. 5º, XLI)
Instituição de tributos (art. 5º, VII)
Itinerário de transportes coletivos (art. 5º, XX)
Legislar (art. 5º, I)
Licença: cassar (art. 5º, XVI)
Licença: conceder; renovar (art. 5º, XV)
Limitações urbanísticas (art. 5º, XIV)
Limpeza pública (art. 5º, XII, f, e XXVII)
Locais de estacionamento de táxi: fixação (art. 5º, XXI)
Loteamento (art. 5º, XIV)
Matadouro (art. 5º, XII, c, e XXXVII, a)
Menor carente (art. 5º, XL)
Mercados (art. 5º, XII, c, e XXXVII, a)
Ocupação do solo na zona urbana (art. 5º, XIII)
Ordenação territorial (art. 5º, XIV)
Permissão de serviço público (art. 5º, XII)
Plano diretor urbano (art. 5º, III)
Pontos de parada dos transportes coletivos (art. 5º, XX)
Prestação de Contas (art. 5º, VII)
Publicação de balancetes (art. 5º, VII)
Regime jurídico único (art. 5º, XI)
Serviços funerários (art. 5º, XII, d, e XXIX)
Servidões administrativas (art. 5º, XVII)
Sinalização: vias urbanas; estradas (art. 5º, XXVI)
Suplementar legislação (art. 5º, II)
Transporte coletivo intramunicipal (art. 5º, XII, a, e XXXVII, c)
Transporte coletivo urbano (art. 5º, XII, a, e XXXVII, c)
Uso do solo na zona urbana (art. 5º, XIII)
Utilização dos logradouros públicos (art. 5º, XX)
Zonas de silêncio (art. 5º, XXIII)
Zoneamento rural (art. 5º, XIV)
Zoneamento urbano (art. 5º, XIV)
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (art. 7º)
CONSELHEIROS DISTRITAIS
Competência (art. 91, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
Deliberação (art. 90)
Função (art. 89)
Gratuidade (art. 89)
Juramento (art. 88)
Reunião (art. 90, §§ 1º, 2º e 4º)
Serviços administrativos (art. 90, § 3º)
Serviços relevantes (art. 89)
CONSULTA POPULAR
Forma (art. 81, §§ 1º, 2º e 3º)
Iniciativa (art. 80)
Interesse específico do Município: bairros, distritos (art. 79)
Resultado; proclamação (art. 82)
CRÉDITOS ESPECIAIS - EXTRAORDINÁRIOS
Crédito extraordinário (art. 119, § 3º)
Despesas com pessoal ativo e inativo: limites; cargos e carreiras (art. 121, parágrafo único, I e II)
Execução orçamentária: informações (art. 122)
Recursos: câmara; transferências (art. 120)
CULTURA
Arquivos: consulta (art. 216)
Competência comum (art. 212)
Concursos (art. 215)
Direitos: garantia (art. 213)
Divulgação: levantamento (art. 215)
Espaços públicos: proteção (art. 213, § 1º)
Estímulo (art. 211)
Incentivos fiscais (art. 213, § 3º)
Memórias da cidade (art. 215)
Participação: sociedade civil (art. 214)
Patrimônio cultural: proteção (art. 213, § 2º)
Proteção (art. 210)
DESPESAS PÚBLICAS
Crédito extraordinário (art. 106)
Disponibilidade de caixa depósito (art. 108)
Lei: indicação de recurso (art. 107)
Recursos: disponibilidade: autorização da câmara (art. 106)
DESPORTO E LAZER
Apoio aos desportistas (art. 220, IV)
Calendário esportivo (art. 217, § 4º)
Conselho Municipal de Esporte: criação; composição (art. 222, § 1º)
Deficiente: incentivo (art. 217, § 1º)
Escolinhas: criação (art. 217, § 4º)
Intercâmbio (art. 220, III)
Intercâmbio: cidade e interior (art. 220, I)
Jogos escolares (art. 220, V)
Participação popular (art. 217, § 3º)
Planos anuais e plurianuais (art. 222, § 2º)
Praças desportivas: fomento (art. 217)
Prioridade: amadoristas e colegiais (art. 218)
Profissionais de educação física: prioridade (art. 222, § 1º)
Promoção social: lazer (art. 217, § 2º)
Rural: quadras (art. 220, II)
Semana Municipal de Esporte e Lazer (art. 219)
Subvenção: vedação (art. 221)
Tempo de descanso (art. 217, § 2º)
DISTRITOS
Administradores distritais: nomeação (art. 85)
Apuração (art. 87, § 5º)
Coleta de voto (art. 87, § 5º)
Conselheiros distritais: criação (art. 85)
Conselheiros distritais: eleição (art. 87)
Distrito novo (art. 87, §§ 6º e 7º)
Edital: Câmara Municipal (art. 87, § 5º)
Instalação (art. 86)
Perda do mandato (art. 87, § 3º)
Término do mandato (art. 87, § 4º)
Voto: facultativo (art. 87, § 1º)
EDUCAÇÃO
Acumulação de cargos: permissão (art. 66, XVIII, a e b)
Adulto (art. 195)
Agropecuária (art. 194, XV)
Alimentação (art. 193, II e art. 194, I e XII)
Ambiental (art. 194, XVIII e art. 198)
Auxílio do estudante (art. 194, I)
Bens públicos: utilização (art. 201)
Biblioteca escolar (art. 193, IV)
Conselho de Educação: criação, organização, composição, eleição¬ e competência (art. 203)
Creches (art. 192 e art. 194, XVI)
Direitos de todos (art. 191)
Educação especial (art. 209, I e III)
Educação sexual (art. 198)
Eleição direta: função (art. 194, XIX)
Ensino fundamental: atuação (art. 192)
Ensino noturno (art. 194, IX)
Ensino religioso: matrícula; facultativa (art. 197)
Entidades privadas: bens públicos (art. 201)
Equiparação: MEPES; CIER (art. 200)
Escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas: recursos (art. 200)
Estabelecimentos públicos: manutenção e conservação (art. 209, IV)
Funcionamento: autorização; suspensão (art. 202, II, parágrafo único)
Gestão administrativa: pedagógica; participação (art. 194, IV)
Idade (art. 194, XVI)
Iniciativa privada: liberdade e condições (art. 202, I, II e III)
Laboratório municipal: manutenção (art. 205)
Livros: aquisição (art. 193, IV)
Material didático: escolar (art. 193)
Menores de rua (art. 194, XX)
Oficina especializada (art. 194, XV)
Organização estudantil (art. 194, VI e art. 202, III)
Órgão colegiado: instituição; composição (art. 194, X e art. 207, parágrafo único)
Participação popular (art. 206, parágrafo único)
Peculiaridades locais (art. 194, VIII)
Plano de carreira (art. 194, V)
Plano de carreira: profissionais, magistério, DT (art. 15)
Plano municipal de educação (art. 203, § 2º e art. 206, parágrafo único)
Pré-escola (art. 194, XVI e XVII)
Princípios (art. 191)
Professor qualificado: formação religiosa (art. 197)
Profissionais do magistério (art. 194, III, V, VII)
Programas suplementares (art. 193)
Recenseamento escolar (art. 208)
Recursos públicos: percentual obrigatório; destinação (art. 192, § 1º, I e II, § 2º)
Remuneração: fixação (art. 194, VII)
Trabalhador (art. 194, IX)
Transporte (art. 194, XIII e art. 193, III e parágrafo único)
Unidades escolares (art. 209, II)
Zona rural (art. 194, XIV, XV e XVII)
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: competência (art. 125, §§ 1º, e 2º)
Contas do Município: exame e apreciação (art. 127)
Controle externo: auxílio Tribunal de Contas (art. 124, §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Controle interno: Poder Executivo (art. 126, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º, 2º, 3º e 4º)
Fiscalização: exercida pela Câmara Municipal (art. 123)
Prestação de contas (art. 123, parágrafo único)
GUARDA MUNICIPAL (art. 84)
LEIS
Aumento de despesa: proibido (art. 46)
Decreto legislativo (art. 50)
Defesa em Plenário (art. 44, § 5º)
Elaboração (art. 44, § 3º)
Inconstitucionalidade (art. 48, § 2º)
Iniciativa (art. 44)
Iniciativa Popular (art. 44, § 2º)
Iniciativa privativa do prefeito (art. 44, § 1º, I, II, a, b, c e d)
Inscrição (art. 44, § 4º)
Leis complementares (art. 54)
Prazo (art. 44, §§ 5º e 6º)
Prioridade (art. 44, §§ 4º e 7º)
Projetos: urgência (art. 47)
Referendo (art. 44, § 8º)
Resolução (art. 50)
Sanção: prazo (art. 48)
Silêncio do prefeito (art. 48, § 1º)
Tribuna livre (art. 53)
Veto (art. 48, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e art. 49)
MEIO AMBIENTE
Agrotóxico: controle (art. 239)
Águas: bacias (art. 223, XXI)
Animais: competições (art. 223, XXVIII)
Animais: crueldade (art. 223, VI)
Arborização (art. 225 e 227)
Área de proteção (art. 231)
Áreas urbanas (art. 223, XVI)
Árvore: corte, proibição (art. 223, XXVI)
Atividade poluidora: obrigação (art. 223, § 1º, IV, d)
Atividade: instalação; operação; ampliação (art. 223, § 1º, IV)
Auditorias (art. 223, XII)
Caça: proibição (art. 223, XXIX)
Certidões negativas: impedimento (art. 229, parágrafo único)
Consciência ecológica (art. 223, XXV)
Consórcio entre municípios (art. 223, XXII)
Desastre ecológico: responsabilidade (art. 241)
Disposições gerais (art. 223)
Educação ambiental (art. 223, V)
Esgoto in natura: proibição (art. 232)
Espécies exóticas: recuperação; limite (art. 226)
Espécies nativas: preservação (art. 223, XXXV)
Fauna e flora: proteção (art. 223, VI)
Fontes alternativas (art. 223, XV)
Impacto ambiental (art. 230)
Impacto ambiental: relatório (art. 223, § 1º, IV, a, b e c)
Incentivos fiscais: vedação (art. 234)
Incentivos municipais: terras particulares (art. 234)
Integração das universidades, instituições e associações civis (art. 223, XIV)
Inventários ambientais (art. 223, XVII)
Lixo: destino (art. 223, XXXII)
Loteamento: proibição (art. 223, XIX)
Lotes: venda; proibição (art. 223, XX)
Mananciais: código; elaboração (art. 223, XXVII)
Medidas judiciais (art. 223, XIII)
Monitoragem (art. 238)
Monocultura: proibição (art. 223, XXX)
Nascentes d’água: recuperação (art. 237)
Parque ecológico: criação (art. 223, XXXVI)
Parque ecológico: criação; dimensões (art. 240)
Patrimônio cultural e paisagístico (art. 228)
Pesca predatória (art. 223, VII)
Poluição: controle (art. 223, XII)
Preservação: restauração (art. 223, § 1º, I e II)
Produtos florestais: obrigação (art. 223, § 1º, e)
Proteção de encostas (art. 223, XXIV)
Publicidade do relatório (art. 223, § 1º, IV, a)
Queimadas: proibição (art. 223, XXXI)
Radioatividade (art. 223, XI)
Reatores nucleares (art. 223, XVIII)
Receituário agronômico: uso obrigatório (art. 223, XXIII)
Recursos hídricos e minerais: exploração; fiscalização (art. 235)
Recursos minerais: exploração (art. 233)
Reflorestamento (art. 223, § 1º, IV e art. 236)
Resíduos tóxicos: despejo; proibição (art. 223, XXXIII)
Serviço público: permissão ou concessão (art. 230)
Solo urbano não edificado; não utilizado: aproveitamento (art. 223, XXIV)
Tarrafas, rede, arpões: proibição (art. 223, VIII)
MESA
Competência do presidente da Mesa (art. 37)
Competência do Secretário da Mesa (art. 39)
Competência do Vice-presidente da Mesa (art. 38)
Composição da Mesa (art. 35, § 4º)
Crime de responsabilidade do presidente (art. 37, parágrafo único)
Eleição (art. 35)
Extinção do cargo (art. 35, § 5º)
Mandato (art. 35, § 1º)
Recondução (art. 36)
ORÇAMENTO
Aplicação: regras processo legislativo (art. 115)
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: competência (art. 110, I, II, §§ 1º e 2º, I, II, a e b, III, a e b, § 3º)
Emissão de Parecer (art. 110, I, II, §§ 1º e 2º)
Investimento: crime de responsabilidade (art. 119, § 1º)
Lei orçamentária: orçamento fiscal (art. 111, I)
Modificação (art. 112, § 2º)
Operações de crédito (art. 119, III)
Orçamento anual e plurianual (art. 109, parágrafo único)
Orçamento anual: encaminhamento de proposta (art. 112, §§ 1º e 2º)
Orçamento e investimento de empresas que o Município detém maioria de capital (art. 111, II)
Orçamento plurianual de investimento (art. 116, parágrafo único)
Orçamento seguridade social (art. 111, III)
Orçamento unificação (art. 117 e 118, I e II)
Promulgação (art. 113)
Rejeição: projeto lei orçamentária (art. 114)
Transposição de recursos (art. 119, VI)
Vedações (art. 119, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º e 3º)
Veto (art. 110, § 3º)
Vinculação de receitas: possibilidade (art. 119, § 4º)
ORDEM ECONÔMICA
Atividade econômica: livre exercício (art. 128, § 1º)
Autonomia municipal (art. 128, I)
Capital: objetivo (art. 131)
Defesa do consumidor (art. 128, VI)
Defesa do meio ambiente (art. 128, V)
Desigualdades (art. 128, VII)
Empresas de pequeno porte: tratamento favorecido (art. 128, IX)
Exploração pelo Município (art. 128, § 3º, I, II, III, IV)
Fiscalização (art. 133)
Função social da propriedade (art. 128, III)
Incentivos financeiros (art. 132)
Intervenção no domínio econômico (art. 130)
Livre concorrência (art. 128, IV)
Microempresas: tratamentos diferenciados (art. 134)
Orientação técnica (art. 132)
Pleno emprego (art. 128, VIII)
Prestação de serviço público (art. 129, I, III, IV, V e parágrafo único)
Princípios básicos (art. 128, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Propriedade privada (art. 128, II)
Revisão de tarifas (art. 133)
ORDEM SOCIAL
Disposições preliminares (art. 173)
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Ação fiscalizadora sobre a administração pública (art. 1º, VI)
Ação municipal (§ 2º do art. 1º)
Autonomia político: administrativa (art. 2º)
Iniciativa popular no processo administrativo (art. 1º, V)
Plebiscito (art. 1º, I)
Referendo (art. 1º, III)
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Alteração territorial do Município (art. 2º, § 4º)
Criação, organização e supressão (art. 2º, § 3º)
Distritos (art. 2º, § 2º)
Sede do Município (art. 2º, § 1º)
Distrito de Guararema (art. 2º, § 2º, I)
Distrito de Santo Antônio do Quinze (art. 2º, § 2º, II)
PODER EXECUTIVO
Ausência do Município: autorização (art. 61)
Condições de elegibilidade (art. 55, parágrafo único)
Declaração de bens (art. 62)
Eleição: prefeito e vice-prefeito (art. 56)
Mandato (art. 56)
Posse (art. 57)
Proibições: prefeito e vice-prefeito (art. 63)
Substituição do prefeito (art. 58 e 59)
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal: deliberações (art. 15)
Comissões: deliberação (art. 15)
Condições de elegibilidade (art. 12, I, II, III, IV, V, VI e VII)
Despesa com folha de pagamento: limite (art. 11-A, parágrafo único)
Despesa total do legislativo: limite (art. 11-A)
Eleição (art. 11, § 2º)
Mandato (art. 11, § 1º)
Número (art. 12)
Perda do mandato (art. 16, III)
Posse: sessão preparatória (art. 13 e art. 14, §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Presidente do Poder Legislativo: crime de responsabilidade (art. 37, parágrafo único)
Vereadores: composição (art. 11)
PODERES MUNICIPAIS
Associação a outros municípios: objetivo (art. 9º)
Consórcios públicos e convênios de cooperação (art. 5º, § 2º)
Constituição (art. 8º)
Convênio com outros municípios (art. 9º, parágrafo único)
Defesa dos interesses municipais: associação (art. 9º, parágrafo único)
Defesa dos interesses municipais: autorização legislativa (art. 9º, parágrafo único)
Delegação de poderes: vedação (art. 8º, parágrafo único)
Símbolo do Município (art. 10)
POLÍTICA AGRÍCOLA
Abastecimento alimentar: fomentar (art. 160, X e 168, I, II, III)
Agrotóxicos (art. 166, II)
Assentamento de trabalhadores rurais: apoio (art. 160, XII)
Assistência técnica e extensão rural (art. 160, XV)
Compatibilização (art. 168, § 2º)
Créditos especiais (art. 156, I)
Disposições preliminares (art. 155)
Diversificação agrícola (art. 167, II)
Fixação do homem no campo (art. 160, III)
Fomento: agrossilvopastoril (art. 160, I)
Formas associativas (art. 160, V)
Função social da terra: prioridade (art. 155, parágrafo único)
Fundo Municipal: criação; fonte (art. 156, parágrafo único, I, II, III e IV)
Infraestrutura física (art. 164, VIII)
Justiça social (art. 160, IV)
Meio ambiente: proteção (art. 160, VI)
Monocultura (art. 166, I)
Órgão coordenador (art. 159)
Patrulha agrícola (art. 160, XIII)
Pequenos agricultores: proteção (art. 160, XI)
Piscicultura: apoio (art. 160, IX)
Planos anuais e plurianuais (art. 158)
Política agrícola (art. 161, parágrafo único)
Preservação do solo (art. 165)
Proteção e recuperação dos recursos naturais (art. 162, II)
Recursos do orçamento (art. 156, I e art. 157)
Recursos fundiários (art. 160)
Saúde do trabalhador rural: controle (art. 162, III)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente: criação (art. 169)
Tecnologia: estímulo (art. 160, VII)
Tecnologias adaptadas (art. 167, III)
Trabalhador rural: oportunidade, criar (art. 160, II)
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Execução: princípios, objetivos (art. 135, I, II, III, IV)
Instrumentos básicos da política de desenvolvimento (art. 136)
Orçamento regionalizado (art. 136)
Planos regionais (art. 136)
Programas regionais (art. 136)
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Área urbana: domínio (art. 139)
Concessão de uso: usucapião (art. 139, §§ 1º e 2º)
Direito de propriedade (art. 138)
Distrito industrial (art. 140, VIII)
Divulgação (art. 141)
Entidades comunitárias: participação (art. 140, VII)
Imóveis urbanos: desapropriação; indenização (art. 138, § 3º)
Objetivo (art. 137)
Plano Diretor Urbano: aspectos (art. 140, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII)
Plano Diretor Urbano: instrumento básico (art. 137, § 1º)
Praças públicas: obrigatoriedade (art. 140, VI)
Programas habitacionais: áreas (art. 140, III)
Propriedade urbana: função social (art. 132, § 2º)
Proteção: mananciais, área de preservação ecológica; patrimônio paisagístico, histórico e cultural (art. 140, II)
Regime urbanístico (art. 140, I)
Saneamento básico (art. 140, IV)
Solo urbano: não edificado; subutilizado; não utilizado (art. 138, parágrafo único, I, II, III)
Título de domínio (art. 139, §§ 1º e 2º)
Usucapião: imóveis públicos; vedação (art. 139, § 3º)
Vilas e povoados: organização territorial (art. 140, V)
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Águas: utilização racional (art. 170, § 1º, II)
Compatibilização de política (art. 172)
Convênios: Estado (art. 170, § 3º)
Executor (art. 170)
Finalidade (art. 170)
Gerenciamento (art. 170, § 3º)
Poluentes industriais (art. 170, § 2º)
Preservação: patrimônio natural e cultural (art. 171)
Programas: elaboração-execução (art. 170, § 3º)
Recursos hídricos: fiscalização (art. 170, § 1º, III)
Sistema municipal de apoio ao meio ambiente: instituição (art. 170, § 1º, I)
POLÍTICA HABITACIONAL
Adequação (art. 143, II)
Construção: cooperativas (art. 146)
Incumbência (art. 143)
Infraestrutura: iluminação pública; transporte; segurança; sistema viário; equipamentos de uso coletivo (art. 143, IV)
Localização (art. 143, II)
Melhoria das condições habitacionais: pesquisa (art. 144)
Objetivos (art. 142)
Orçamento: previsão (art. 145)
Prioridade (art. 142)
Terras públicas: destinação (art. 143, V)
Urbanização (art. 143, I)
PROCESSO LEGISLATIVO
Decretos legislativos (art. 42, IV)
Elaboração (art. 42, parágrafo único)
Emenda à Lei Orgânica (art. 42, I e art. 43, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º e 3º)
Leis complementares (art. 42, II)
Leis ordinárias (art. 42, III)
Resolução (art. 42, V)
PROCURADORIA GERAL
Ingresso (art. 83, § 2º)
Nomeação (art. 83)
Ordem dos Advogados do Brasil: participação (art. 83, § 2º)
Organização: funcionamento; consultoria e assessoramento (art. 83)
Representatividade (art. 83)
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Despesas de viagem (art. 25)
Limite (art. 22, parágrafo único)
Não fixação (art. 24)
Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais (art. 21)
Remuneração: fixação; vedações (art. 20)
Revisão (art. 66, XVII)
Sessão legislativa extraordinária (art. 23)
Vereadores (art. 22)
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Apuração: crime (art. 65, § 1º)
Assistente de acusação (art. 65, § 3º)
Crimes (art. 65)
Julgamento (art. 65)
Prazo: apuração (art. 65, § 1º)
Publicação (art. 65, § 2º)
Suspensão das funções (art. 65, § 4º)
REUNIÕES
Comissão representativa (art. 33)
Licença (art. 34)
Missões temporárias (art. 33, § 4º)
Sessão extraordinária (art. 32, §§ 4º e 5º)
Sessão legislativa (art. 32)
Sessões solenes e comunitárias (art. 32, § 8º)
Tribuna livre (art. 32, § 9º)
Vereador: secretário (art. 33, § 3º)
SANEAMENTO BÁSICO
Compatibilização com o Estado (art. 149)
Direito de todos (art. 147, § 1º)
Execução; manutenção; controle de qualidade; controle (art. 147)
Incentivo (art. 148)
Integração ao Estado (art. 147, § 2º)
Natureza pública (art. 147)
Participação popular: diretrizes; fiscalização; controle (art. 150)
Responsabilidade do Município: garantir (art. 149, § 3º, a, b e c)
SAÚDE
Acesso universal igualitário (art. 176, art. 177, V e art. 179, IV)
Ações e serviços de saúde (art. 179)
Condições dignas: trabalho; saneamento; moradia; alimentação; educação; transporte; lazer (art. 177, II)
Controle (art. 178)
Direito de todos (art. 176)
Direitos fundamentais (art. 177, I, II, III, IV, V, VI)
Fiscalização (art. 178)
Gratuidade (art. 177, VI)
Meio ambiente: respeito (art. 177, III)
Prole: opção (art. 177, IV)
Regulamentação (art. 178)
Relevância pública (art. 178)
Terceiros: exploração (art. 178)
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Agentes políticos (art. 72)
Competência (art. 72, parágrafo único, I, III, IV)
Procuradoria Geral do Município: estruturas (art. 73, § 2º)
Requisitos (art. 72)
Secretarias municipais: criação; vinculação (art. 73, § 1º)
SEGURIDADE SOCIAL
Emprego: garantia (art. 175)
Receita (art. 174, parágrafo único)
Seguridade social: disposição geral (art. 174)
SERVIÇOS PÚBLICOS
Denominação de serviços públicos: proibição (art. 18, ADGT)
Serviços públicos, gestão associada: consórcios públicos e convênios de cooperação, lei municipal (art. 5º, § 2º)
SERVIDORES PÚBLICOS
Adicional por tempo de serviço (art. 75, § 3º)
Aposentadoria compulsória (art. 75, § 1º, II)
Aposentadoria e pensão: limite (art. 75, § 2º e § 11)
Aposentadoria por invalidez (art. 75, § 1º, I)
Aposentadoria voluntária (art. 75, § 1º, III)
Cálculo da aposentadoria (art. 75, § 3º)
Conselho de política de administração e remuneração de pessoal (art. 74)
Contribuição: contagem de tempo (art. 76, § 5º)
Disponibilidade (art. 78, § 2º)
Especialista em educação (art. 75, § 17)
Estabilidade (art. 78, §§ 1º e 2º)
Extinção de cargo (art. 78, § 3º)
Isonomia (art. 74, parágrafo único)
Pensão por morte (art. 75, § 7º)
Perda do cargo (art. 242, parágrafo único)
Previdência social: isenção (art. 76, § 6º)
Proventos: revisão (art. 75, § 8º)
Reabilitação (art. 77)
Seguro: reabilitação (art. 77)
Tempo de serviço: para efeito de aposentadoria (art. 75, § 9º)
SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ações de vigilância sanitária (art. 181, XII)
Acompanhamento do internato (art. 181, XXI e XXII)
Administração financeira (art. 180, § 2º)
Ambiente de trabalho (art. 181, XVI)
Ambulância: manutenção (art. 181, XXIX)
Assistência farmacêutico (art. 182)
Atestado de vacina: apresentação (art. 184, parágrafo único)
Banco de leite (art. 181, XXI)
Cárie dentária: prevenção (art. 181, XX)
Cigarros e outros similares: proibição (art. 181, XXVII)
Competência do Município (art. 181)
Conferência municipal de saúde (art. 179, V)
Consciência sanitária nas primeiras idades (art. 183, I)
Consórcios intermunicipais (art. 181, XVII)
Direção do SUS (art. 181, II)
Diretrizes (art. 179, I, II, III, IV e V)
Divulgação: implementação (art. 181, X e XI)
Doenças profissionais (art. 181, XXV)
Doente mental (art. 181, XXV)
Entidades filantrópicas: preferência (art. 180, § 4º)
Farmácia: manutenção (art. 181)
Farmacovigilância (art. 182, parágrafo único)
Financiamento (art. 180)
Fundo Municipal de Saúde: administração (art. 181, V)
Fundo Municipal de Saúde: vinculação (art. 180, § 2º)
Hospitais (art. 181, XVIII)
Iniciativa privada: participação (art. 180, § 4º)
Inspeção médica: caráter obrigatório (art. 184)
Integridade (art. 179, II)
Medicamentos básicos (art. 182)
Medicamentos: controle; fiscalização (art. 182)
Moléstias: combate (art. 183, II)
Normas técnicas: compatibilização (art. 181, VII)
Opção: unidade hospitalar; profissionais (art. 181, XIX)
Orçamento municipal: reserva (art. 180, § 1º, e art. 20, ADGT)
Participação em nível de decisão (art. 179, III)
Plano municipal de saúde: elaboração (art. 181, III)
Profissionais de saúde: direitos (art. 181, I, a, b, c, d e e)
Projetos de leis: proposição (art. 181, VI)
Projetos estratégicos (art. 181, XIV)
Recursos (art. 180)
Recursos humanos (art. 181, IX)
Recursos: vedação (art. 180, § 3º)
Rede regionalizada e hierarquizada (art. 179)
Regionalização: Município (art. 179, I)
Sangue (art. 181, XXIII)
Serviços de terceiros (art. 178)
Subvenção: vedação (art. 180, § 3º)
SUS: proposta orçamentária (art. 181, IV)
Trabalhador: proteção (art. 181, XXIV)
Unidade de saúde: construção; manutenção (art. 181, XXVIII)
Visitação: direito (art. 181, XXXII)
Zona rural: assistência (art. 181, XXVI)
Zonal (art. 181, parágrafo único)
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Anistia (art. 97, VII, b, e § 3º)
Arrecadação: publicação (art. 102)
Competência municipal (art. 94, art. 95, I, II, III, §§ 1º e 2º, e art. 96)
Contribuição de melhoria (art. 99, IV, § 4º, I)
Contribuinte: informações (art. 98)
Contribuinte: notificação (art. 104, §§ 1º e 2º)
Fixação: preços públicos (art. 103, parágrafo único)
Imposto sobre serviço de qualquer natureza (art. 99, IV, § 4º, II)
Impostos: instituições (art. 99, I, II, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, I, II)
IPTU: progressividade (art. 99, I, § 1º)
Percentagem ao Município (art. 101, I, II, III, IV, V, VI, VII)
Receita municipal (art. 100)
Taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 99, V)
Transmissão inter vivos (art. 99, II, § 2º)
Vedações (art. 97, I, II, III, a e b, IV, V, VI, a, b, c, VII, a e b, §§ 1º, 2º e 3º)
TRANSPORTE
Concessão: transporte coletivo (art. 152)
Deficiente (art. 154)
Exigência; obrigação (art. 153, I, II, III, IV)
Isenção de tarifas: criança; idoso (art. 154)
Permissão (art. 152)
Responsabilidade: planejamento; gerenciamento; operação (art. 152)
Serviço público essencial (art. 152)
Tarifas: estudante (art. 154, parágrafo único)
TURISMO
Apoio (art. 151)
Incentivo (art. 151)
VEREADORES
Convocação de suplentes (art. 30, §§ 1º e 2º)
Decoro parlamentar (art. 27)
Informações (art. 31)
Mandato (art. 29 e 30)
Remuneração: opção (art. 30, § 3º)
Vedação do vereador (art. 28, I, a e b, II, a, b, c e d)