EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

ALTERA O INCISO X, DO ART. 66 E § 3º DO ART. 75, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte Emenda:

 

Art. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 66. ..........................................................................................................

 

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X - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

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Art. 75. .........................................................................................................

 

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§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de abril de 1997.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Celso Luiz Campos – Presidente

 

Flaminio Grillo - Vice-Presidente

 

Geraldo Pedro de Souza - Primeiro Secretário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.