A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município
de Nova Venécia-ES passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
Art. 11-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,
aplicando-se as regras do art. 29-A da Constituição Federal caso o Município
atingir mais de cem mil habitantes.
Parágrafo Único. A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 2º Fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 37 da Lei Orgânica do
Município de Nova Venécia-ES:
Art. 37.................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 3º Ficam inseridos o inciso XXXIV e o §
2º ao art. 64 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, passando o atual parágrafo único para §
1º:
Art. 64..................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIV - Enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais da receita
e despesa do Município até o dia vinte do mês subseqüente.
..........................................................................................................................
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - Efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da
Constituição Federal;
II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.