EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

 

Art. 11-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, aplicando-se as regras do art. 29-A da Constituição Federal caso o Município atingir mais de cem mil habitantes.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

Art. 2º Fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 37 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES:

 

Art. 37.................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 3º Ficam inseridos o inciso XXXIV e o § 2º ao art. 64 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, passando o atual parágrafo único para § 1º:

 

Art. 64..................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

XXXIV - Enviar à Câmara Municipal os balancetes mensais da receita e despesa do Município até o dia vinte do mês subseqüente.

 

..........................................................................................................................

 

§Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 

I - Efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;

 

II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

 

III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2001.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Flaminio Grillo – Presidente

 

José Elias Gava - Vice-Presidente

 

Risonete Maria Oliveira - Primeiro Secretário

 

Nelson Maciel Filho - Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.