A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:
Art. 1º O inciso XI, do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar como seguinte texto:
Art. 18.
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XI - Decidir sobre a perda
de mandato de vereador em votação aberta e quórum de dois terços, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica.
.........................................................................................
(NR)
Art. 2º O § 5º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
....................................................................................
§ 5º O veto somente será
rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta.
.........................................................................................
(NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 29 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, vigorando com os seguintes textos:
Art. 29.
....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Nos casos dos incisos
I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, em votação aberta e por maioria de dois terços, observados os
procedimentos na legislação regulamentar, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos III a V do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores
ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º A renúncia de
vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 1º e 2º. (NR)
Art. 4º O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescentado de parágrafo único, e vigorando com os seguintes textos:
Art. 15. Salvo
disposições em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. É vedado
o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal, exceto nos casos previstos
na Constituição Federal. (NR)
Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.