EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º O inciso XI, do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar como seguinte texto:

 

Art. 18. ....................................................................................

 

XI - Decidir sobre a perda de mandato de vereador em votação aberta e quórum de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.

 

......................................................................................... (NR)

 

Art. 2º O § 5º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48. ....................................................................................

 

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta.

 

......................................................................................... (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, e 3º ao art. 29 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 29. ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta e por maioria de dois terços, observados os procedimentos na legislação regulamentar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. (NR)

 

Art. 4º O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescentado de parágrafo único, e vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 15. Salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. (NR)

 

Art. 5º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 14 de fevereiro de 2014; 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

LUCIANO MÁRCIO NUNES

PRESIDENTE

 

EVARISTO MIGUEL

VICE-PRESIDENTE

 

PASCHOAL GIANNETI VENTORIM

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

MOACYR SELIA FILHO

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.