EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º O caput do art. 11-A da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 11-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

......................................................................................... (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 12 e seu § 3º da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES é composta de treze Vereadores, observado o disposto no art. 29, IV, e suas alíneas, da Constituição Federal.

 

.................................................................................................

 

§ 3º O número de habitantes do Município será definido com base em dados mais recentes fornecidos pelo órgão responsável pelo recenseamento populacional do Governo Federal.

 

......................................................................................... (NR)

 

Art. 3º O art. 22 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, e suas alíneas, da Constituição Federal, e critérios previstos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante previsto no art. 29, VII, da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 4º Ficam revogados o § 1º e suas alíneas e o § 2º do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

FLAMINIO GRILLO

PRESIDENTE

 

OTAMIR CARLONI

VICE-PRESIDENTE

 

AILSON SOARES DE OLIVEIRA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

JOSÉ DE MENEZES

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.