EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 35, DE 4 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:

 

Art. 1º A Seção VI, do Capítulo IV – Da Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, bem como o art. 83 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações, acrescido do § 3º:

 

Seção VI

Das Procuradorias Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo

 

Art. 83 As procuradorias gerais dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Venécia-ES são as instituições que representam, como advocacia geral, os poderes do município judicial

e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da respectiva lei, no que dispuser sobre organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos poderes a que são vinculadas.

 

§ 1º As procuradorias gerais dos poderes do município têm por chefes os procuradores gerais, nomeados e exonerados livremente pelo prefeito e pelo presidente da Câmara Municipal, sendo considerados agentes políticos.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas.

 

§ 3º Para ingressar nos quadros efetivos das procuradorias gerais tanto do Poder Executivo, quando do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, o candidato deverá comprovar no momento de posse no referido cargo o período de três anos de efetiva prática jurídica. (NR)

 

Art. 2º Fica criada a Seção VIII, no Capítulo IV – Da Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, com a seguinte redação:

 

Seção VIII

Da Ouvidoria Geral

 

Art. 84-A O Poder Executivo e o Poder Legislativo instituirão, cada um, sua Ouvidoria Geral, órgão auxiliar, independente, permanente, responsável por examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades de cada poder, e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I, do § 3º, do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Ouvidor Geral, nomeado pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, para um mandato de dois anos, escolhido dentre aqueles maiores de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, que não integre o quadro permanente da Administração Pública Municipal, não podendo, ainda, ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do prefeito, do vice-prefeito, do presidente da câmara, de vereador e nem de secretário municipal.

 

§ 2º É assegurado ao Ouvidor Geral as prerrogativas de autonomia e independência funcional, bem com recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.

 

§ 3º Cabe à lei complementar estruturar a Ouvidoria Geral de cada poder, bem como as hipóteses de perda da função antes do término do mandato e demais questões pertinentes. (NR)

 

Art. 3º A Seção VII, do Capítulo IV – Da Administração Pública, do Título II – Do Governo Municipal, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, bem como o art. 84 passam a vigorar com as seguintes redações acrescido dos §§ 1º ao 10:

 

Seção VII

Da Guarda Civil Municipal

 

Art. 84 Compete ao município constituir a Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, organização e fiscalização do trânsito local, subordinada diretamente ao prefeito municipal, que designará, inclusive, seu diretor.

 

§ 1º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III - patrulhamento preventivo;

 

IV - compromisso com a evolução social da comunidade.

 

§ 2º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município.

 

§ 3º Os bens mencionados no § 2º abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

 

§ 4º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

 

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

 

§ 6º É facultada ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no § 1º.

 

§ 7º Os municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 8º O Estado poderá, mediante convênio com os municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos municípios conveniados.

 

§ 9º A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

 

§ 10 O município de Nova Venécia-ES ao regulamentar a Guarda Civil Municipal observará estritamente o que dispõe a Lei Federal nº 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais. (NR)

 

Art. 4º O § 1º, do art. 1º, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ....................................................................................................................

 

§ 1º Todos têm o direito de participação, pelos meios legais, nas decisões do município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a soberania popular na forma estipulada na Constituição Federal.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI, do § 1º, do art. 1º, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 6º O § 2º, do art. 2º, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 2º O município compõe-se da sede e dois distritos:

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 7º O art. 7º da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local. (NR)

 

Art. 8º O art. 56 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 A eleição do prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, conforme a legislação eleitoral federal e a Constituição Federal. (NR)

 

Art. 9º O art. 151 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 151 ................................................................................................................

 

Parágrafo único. São eventos que devem orientar a promoção do turismo, principalmente:

 

I - carnaval;

 

II - festa da cidade;

 

III - comemorações natalinas;

 

IV - réveillon. (NR)

 

Art. 10 O art. 157 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 157 ................................................................................................................

 

Parágrafo único. Terá prioridade, nos termos deste artigo, a política de captação, armazenamento e reutilização de recursos hídricos. (NR)

 

Art. 11 O inciso IV, do art. 193, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193 ................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

IV - aquisição de livros para biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino, bem como a observância do disposto na  Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 12 Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES o art. 193-A com a seguinte redação:

 

Art. 193-A O Município de Nova Venécia-ES observará estritamente a política nacional do livro regida pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (NR)

 

Art. 13 Fica alterado o art. 216 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 216 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do município, que implantará e organizará os arquivos públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. (NR)

 

Art. 14 Fica acrescentado o inciso VI ao art. 220 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES com a seguinte redação:

 

Art. 220 ................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

VI - incentivar e desenvolver atividades esportivas na sede e no interior do município, fixando um calendário anual de competições. (NR)

 

Art. 15 Ficam alterados os incisos VIII e XXXVI, do parágrafo único, do art. 223, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 223 ................................................................................................................

 

Parágrafo único. ..................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

VIII - proibir a pesca com tarrafas, redes e arpões no percurso compreendido entre a Coroa e a cachoeira do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;

 

...............................................................................................................................

 

XXXVI - criar parques ecológicos no Município de Nova Venécia-ES;

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 16 Fica acrescentado o inciso X ao art. 228 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES com a seguinte redação:

 

Art. 228 ................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

X - a Cachoeira Grande, situada na sede. (NR)

 

Art. 17 Fica alterado o art. 239, caput, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 239 Fica o município responsável pela fiscalização, controle da venda e o uso dos produtos da classe toxicológica, nos termos a ser regulamentado por lei ordinária. (NR)

 

Art. 18 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, em 4 de maio de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

ANTONIO EMILIO ABREU DIAS BORGES (PPS)

Presidente

 

LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (PV)

Vice-presidente

 

DEJANIR JOSÉ DIAS (PSB)

Primeiro Secretário

 

VALDEMIR DA SILVA PEREIRA (PDT)

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.