A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício Kayena, nº 321, Rua Eurico Sales, sala 203, Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dezesseis horas do dia primeiro de janeiro.
§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado, ou na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou mais idoso, entre os presentes.
§ 2º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo."
Art. 12 Prestado o compromisso pelo presidente, o vereador secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"Assim o prometo."
Art. 13 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de dez dias salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 Cumprido o disposto no art. 14, o presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 Seguir-se-á às orações e eleições da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17 O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art. 18 O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art.
19 A Mesa da Câmara Municipal será
composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um
segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (Redação
dada pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de 18/11/2005)
Art.
20 Findos os mandatos dos membros da
Mesa, proceder-se-á eleição para renovação desta para os dois anos subsequentes
ou segunda parte da legislatura. (Redação
dada pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 349, de 18/11/2005)
Art. 21[1] Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, o mais idoso entre os presentes, e a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á,
obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa,
mediante registro de chapa protocolada com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação
dada pela Resolução nº 349, de 18/11/2005)
(Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
§ 4º A votação far-se-á pelo processo de votação nominal em aberto, em que cada vereador manifestará qual a chapa de sua preferência, pela chamada em ordem alfabética pelo presidente em exercício que anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
Art. 22[2] Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão
concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa
da legislatura precedente, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição
subsequente, a que se refere o § 2º do art. 21. (Redação
dada pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de 18/11/2005)
Art. 23 O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o § 2º do art. 10, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou de vice-presidente.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.
Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se qualquer membro Mesa Diretora do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte dias ou quando for investido em cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.
Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 e 24.
Seção II
Art. 32 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao prefeito e aos vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 434/2024)
XIII
- autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao
Executivo; (Dispositivo revogado
pela Resolução nº 434/2024)
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo secretário, assim como este pelo segundo secretário.
Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência suplente de secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário ad hoc.
Art. 37 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 38 O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento interno.
Art. 39 Compete ao presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito Municipal;
IV-A - autografar os projetos de leis ordinárias ou complementares
aprovados pelo legislativo, antes da remessa ao Chefe do Poder Executivo
Municipal; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 434/2024)
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de vereador, quando for o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;
XXIII - designar os membros das comissões permanentes especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões permanentes, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
m) declarar a hora destinada ao Expediente, à Tribuna Livre e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores, submetendo à discussão e votação, no que couber, a matéria deles constantes. (Alínea acrescida pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) REVOGADA. (Alínea revogada pela Resolução nº 361, de 20/12/2007)
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste regimento.
Art. 40 O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 Compete ao vice-presidente da Câmara:
I - substituir o presidente da Câmara em suas faltas ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 Compete ao secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao prefeito.
Art. 46 São atribuições do Plenário, entre outras as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcio intermunicipal;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao prefeito para a elaboração legislativa;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do regimento interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos vereadores.
VII - processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa;[vtp1]
VIII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - REVOGADO; (Inciso revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Finalidades das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 As comissões
são órgãos técnicos compostos de três vereadores, com atribuições e finalidades
previstas na Lei Orgânica e neste regimento interno. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 48 As comissões da Câmara são
permanentes e temporárias. (Redação dada
pela Resolução nº 434/2024)
Art. 49 Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As comissões permanentes são as seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviços públicos;
IV - de educação, saúde e assistência.
V - de meio ambiente. (Inciso acrescido pela Resolução nº 268, de 08/01/1991)
VI - de Turismo, Cultura, Comércio e Fomento ao Empreendedorismo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 50 As
comissões temporárias destinadas a proceder a estudo de assunto de especial
interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de
seus trabalhos. (Redação dada
pela Resolução nº 434/2024)
Art. 51 A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de
inquérito com a finalidade de apurar fato determinado no âmbito da
administração municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
vereadores. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
Parágrafo único. O requerimento de instauração de comissão parlamentar de
inquérito deverá indicar o fato determinado a ser apurado, e ser instruído com
provas, indícios ou documentos que se fizerem necessários. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 52 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara
Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 53 A Câmara constituirá comissão processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa no âmbito municipal, nos termos da legislação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 54 Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55 Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de comissão;
d) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
e) que tenham recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência especial e simples.
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de três sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57
Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita pelos vereadores na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas neste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 58[3] Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos, mediante o processo de votação nominal em aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão ou, finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
§ 1º Far-se-á votação separada para cada comissão. (Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
§ 2º Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O vice-presidente e o secretário somente poderão participar de comissão permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 As comissões permanentes especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60 A comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do presidente da Câmara, as informações necessárias ao prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores presentes.
§ 2º Delibera ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças ou inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62 Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 63 O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de comissão de inquérito.
Art. 64 As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador por livre designação do presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo terceiro membro da comissão.
Art. 66 As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício pelo presidente da Câmara.
Art. 67 As comissões
permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,
presentes pelo menos dois de seus membros, e a convocação for realizada pelo
respectivo presidente ou por maioria de seus componentes, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º
A convocação dos membros poderá ser feita por escrito, ou qualquer outra forma
permitida no direito de modo que o convocado tenha ciência do horário e dia da
reunião extraordinária. (Redação dada
pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º
A presença do membro da comissão à reunião extraordinária, ainda que não tenha
recebido a comunicação dentro do prazo, não prejudica as deliberações,
garantido o direito de voto. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º
Da matéria a ser deliberada na reunião extraordinária, será publicado aviso ou
pauta respectiva no átrio do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 4º Somente
haverá convocação ou reunião de comissão para deliberação de parecer, quando o
relator já tiver se manifestado e devolvido os autos do processo legislativo ao
presidente da respectiva comissão para fins de inclusão em pauta de reunião.
(Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 5º Excetua-se
do disposto no § 4º deste artigo, os casos em que a matéria for relevante, caso
em que haverá a suspensão de reunião para fins de emissão do parecer do relator
designado, para fins de deliberação na própria reunião. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 6º O disposto neste artigo, no que couber, aplicar-se-á às reuniões ordinárias de comissões. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 68 Das reuniões de comissões permanentes serão registradas em atas respectivas as deliberações e outros assuntos de interesse de seus membros, mantidas em redações manuscritas em livros próprios ou por meio de documentos digitalizados, incumbindo ao servidor designado para acompanhamento da reunião a redação da ata. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 69 Compete aos presidentes das comissões permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70 Encaminhada
determinada proposição ao presidente da comissão permanente para fins de parecer,
este designar-lhe-á relator em dois dias úteis, se não reservar a matéria para
relatá-la. (Redação dada pela Resolução
nº 434/2024)
§ 1º Recebido o processo legislativo pelo relator, este terá o prazo de sete
dias úteis para elaborar o parecer, observados os casos de suspensão de prazo
na forma regimental. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º Elaborado o parecer pelo relator, será devolvido o processo legislativo
ao presidente para fins de deliberação da comissão. (Dispositivo incluído Resolução nº 434/2024)
§ 3º Os
pareceres aprovados nas respectivas comissões serão publicados no site da
Câmara Municipal e no átrio do prédio do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 71 O
exame e emissão parecer sobre determinada matéria pela comissão permanente
competente deverá observar os prazos estabelecidos nesta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º O
prazo previsto no § 1º do art. 70, para fins de emissão de parecer pelo
relator, será de quinze dias úteis quando se tratar de processo legislativo
referentes a projetos de lei orçamentária, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e julgamento de contas do município, e de vinte de dias úteis em
caso de projetos de codificação. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º Em
caso de previsão regimental de normas específicas sobre prazos para
manifestação e determinadas matérias, estas prevalecerão sobre as normas
gerais, pelo princípio da especialidade. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 72 Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 As comissões
permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o parecer emitido pelo
relator respectivo. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º Se o parecer emitido pelo
relator for rejeitado, será designado novo relator para o processo, caso em que
será suspensa a reunião para a emissão e deliberação do novo parecer, contendo
a fundamentação da proposição e motivos discordantes do parecer rejeitado. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º No caso de novo parecer na forma
do § 1º deste artigo, não sendo possível que seja elaborado e deliberado na
mesma reunião, o Presidente da Comissão poderá convocar reunião extraordinária
para essa finalidade. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 3º Antes de ser submetida à deliberação,
o parecer emitido pelo relator deverá ser discutido, caso algum vereador assim
manifeste interesse, devendo se pronunciar primeiro o relator respectivo. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 4º O parecer do relator da matéria
poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 5º O parecer será assinado pelo
relator na última folha em que conste o respectivo nome, devendo rubricar as
demais folhas. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 6º O Membro que discordar em parte do parecer, manifestando-se ainda assim
favorável, poderá solicitar ao presidente da comissão que determine o registro
em ata dos motivos ou fundamentos divergentes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 7º Além do registro em ata da deliberação sobre o parecer do relator, poderá
ser utilizado procedimento de controle para facilitar a identificação da
deliberação na comissão, a cargo do presidente respectivo da comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 74 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo presidente.
Art. 76 Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72.
Art. 77 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 142, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu parágrafo único.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 84 e 85 na hipótese do § 3º do art. 134.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o
presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário
antes de iniciar-se a votação de matéria.
§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo, os casos
previstos neste regimento em que não haverá o retorno da matéria às comissões. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.
79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre as proposições e em outros casos regimentalmente previstos,
quando à análise e deliberação de seus membros sobre a constitucionalidade ou
legalidade de determinada matéria, bem como em proceder na forma do art. 204
deste regimento. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º Salvo
expressa disposição regimental em contrário, é obrigatória a manifestação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos as espécies normativas
que integram o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º
Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade, ainda assim, a matéria será objeto de
análise das demais comissões temáticas antes de ser submetida à apreciação e
deliberação pelo Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º No
caso de haver expressa previsão na Lei Orgânica ou neste regimento de
competência de comissão em votar projeto de lei, a rejeição da matéria por
inconstitucionalidade ou ilegalidade nesta comissão implicará no arquivamento
do processo legislativo pertinente. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
I - organização
administrativa da Prefeitura e da Câmara; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
434/2024)
II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao prefeito ou a vereador;
VI - alteração
de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº
434/2024)
Art. 80 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara.
Art.
80-A Compete à Comissão de Turismo, Cultura, Comércio e Fomento ao
Empreendedorismo (CTCCFE) manifestar-se sobre proposições e matérias
relacionadas ao desenvolvimento turístico, cultural, inclusive patrimônio
histórico, geográfico, arqueológico, artístico, científico, diversões e
espetáculos públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas, denominações de
logradouros públicos, fortalecimento do comércio e fomento em geral ao
empreendedorismo. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 434/2024)
Parágrafo
único. Observada a competência prevista no caput deste artigo, a
comissão também poderá: (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
I - acompanhar ações
do município relacionadas aos assuntos pertinentes a comissão;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
II - promover eventos, fóruns, seminários,
palestras, entre outros para estudar e debater temas relacionados ao
desenvolvimento turístico, cultural, comercial e de fomento ao empreendedorismo
no âmbito do Município de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
III - incentivar
campanhas e ações pertinentes à competência da comissão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
IV - fiscalizar a
aplicação de recursos financeiros públicos no que compete à comissão;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
V - fiscalizar o cumprimento
da legislação sobre o desenvolvimento turístico, cultural, econômico e do
fomento ao empreendedorismo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
VI - opinar sobre as políticas, programas e ações
voltadas para os setores de competência desta comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 81 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3º, III, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais, desportivos, de saúde pública, de saneamento básico, de
assistência e previdência social. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsa de estudo;
II - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 As comissões permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso da proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de outra comissão por ele indicado.
Art. 84 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art. 86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia.
CAPÍTULO I
Art. 87 Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 É assegurado ao vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.
Art. 89 São deveres do vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o regimento interno.
Art. 90 Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 92 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 94 A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Art. 96 São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 99 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o segundo secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 As incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 São impedimentos do vereador aqueles indicados neste regimento interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 As remunerações do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 1º A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º A verba de representação do prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 3º A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o prefeito Municipal.
Art. 103 A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedadas acréscimos a qualquer título.
§ 1º A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o prefeito Municipal.
§ 2º É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação.
§ 3º No recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
Art. 104 A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito Municipal.
Art. 105 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinária, desde que observado o limite fixado no art. 104.
Art. 106 A não fixação das remunerações do prefeito Municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 107 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º Excetuam-se de deliberação pelo Plenário as
indicações. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 434/2024)
§ 2º Os
pareceres serão deliberados nas respectivas comissões permanentes, e integrarão
o processo legislativo para fins de orientação ou instrução do Plenário sobre a
proposição a que se refiram. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art. 108 São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os projetos de decreto legislativo;
III - os projetos de resolução;
IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - os pareceres das comissões permanentes;
VII - os relatórios das comissões permanentes especiais de qualquer natureza;
VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - os recursos;
XI - as representações.
Art. 109 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 110 Exceção feita às emendas e às subemendas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 111 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 112 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Art. 113 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 114 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art. 115 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo conforme determinação legal.
Art. 116 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 117 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art.
118 Parecer é a manifestação apresentada pelo relator, em regra por
escrito, exceto nos casos excepcionalmente previstos neste regimento interno em
que a manifestação será oral, e que será submetido à deliberação em reunião dos
membros da comissão respectiva. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
Parágrafo
único. Em caso de rejeição do parecer apresentado pelo relator, será
designado novo relator para o caso, podendo o novo parecer ser exarado na
própria reunião, observadas as normas regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 119 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões permanentes especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 120 Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 121[4] Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância da disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberta;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre;
I - renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
II - licença de vereador;
III - audiência de comissão permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de comissões permanentes especiais, exceto para as comissões de inquérito quando for assinado pelo terço da totalidade dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 359, de 19/07/2007)
XII - convocação de secretário municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 122 Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.
Art. 123 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao presidente da Câmara ou ao Plenário visando a destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste regimento interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 124 Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 108 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões todas as demais proposições serão apresentadas na secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao presidente.
Art. 125 Os projetos substitutivos das comissões os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões permanentes especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao presidente da Câmara.
Art. 126 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 127 As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 128 O presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
II - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 109, 110, 111 e 112;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 129 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 130 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 131 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 132 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 121 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Art. 133 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 134 Quando a
proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou
de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o Expediente,
será encaminhada pelo Presidente da Câmara ao presidente da respectiva comissão
à qual deva ser distribuída a matéria, para fins de manifestação na forma
regimental. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º No caso de aprovação de emenda
sugerida ou apresentada por determinada comissão, ficará dispensado o retorno
da matéria à mesma, independentemente de requerimento para esse fim. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º No caso de projeto substitutivo apresentado por determinada comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à própria autora. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º Os
projetos de iniciativa da Mesa Diretora ou de comissão permanente ou
temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o respectivo autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 4º Se algum
vereador entender que a emenda aprovada não se encontre conforme a forma
sugerida pela comissão ou comissões, poderá requerer que a matéria retorne
então para nova análise das comissões competentes, dependendo neste caso de
deliberação do plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art.
135 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão
apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, e, nos
demais casos, somente poderão ser objeto de manifestação de comissões quando
aprovadas pelo Plenário, dependendo, neste último caso, de requerimento verbal
de vereador para o retorno do processo legislativo à comissão permanente para
que assim o manifeste. (Redação dada
pela Resolução nº 434/2024)
Art. 136 Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art.
137 Os pareceres das comissões permanentes serão também publicados
nos expedientes das pautas das sessões em que figurem na ordem do dia as
proposições a que se refiram, para fins de conhecimento do público e dos
vereadores. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
Parágrafo
único. Quando o parecer da comissão específica for por
inconstitucionalidade ou ilegalidade da matéria, de acordo com a competência
regimental, proceder-se-á na forma do art. 79 desta resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 138 As indicações, após lidas no Expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do secretário da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 139 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 121 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 121, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 140 Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 141 Os recursos contra atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 142 A concessão
de urgência especial será por meio de requerimento escrito de Vereador,
dependendo da aprovação pelo quórum de maioria simples. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º O Plenário somente concederá a
urgência especial quando a proposição tratar de assunto relevante ou de
interesse público, especialmente, nos casos em que o implemento de medidas
administrativas ou legislativas se fizerem urgentes. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º Concedida a urgência especial
para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que
se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º Poderá ser dispensado o parecer
de que trata o § 2º deste artigo, de acordo com as normas deste regimento
interno. (Redação dada pela Resolução
nº 434/2024)
§ 4º Caso as comissões não se reúnam na forma prevista no § 2º deste artigo, sem a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para a emissão do parecer de competência regimental conjunta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art. 143 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art. 144 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.
Art. 145 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 146 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não porte arma;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do presidente.
§ 3º O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
147[5] As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se todas
as terças-feiras, com duração de quatro horas, das 17 (dezessete) horas às 21
(vinte e uma) horas, com intervalo de quinze minutos, entre o término do
expediente e o início da ordem do dia. (Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 6/2000)
(Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 5/2000)
(Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 4/1999)
(Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 3/ 1999)
(Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 2/1997)
(Redação dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 1/1995)
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no § 2º, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 148 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 152 deste regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 147 e parágrafos, no que couber.
Art. 149 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 150[6] REVOGADO. (Artigo revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
Parágrafo único. REVOGADO. (Artigo revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
Art. 151 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.
Art. 152 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 153 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão pelo menos um terço dos vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes que se realizarão com qualquer número vereadores presentes.
Art. 154 Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 155 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º REVOGADO. (Artigo revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
Art. 156 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 157 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo secretário, o presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 158 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura da pauta e de documentos quando solicitados pelo presidente e ao uso da tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
(Redação
dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de trinta minutos.
§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões permanentes especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 159 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.
160 Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário
a leitura da pauta, que deverá ser elaborada obedecendo a seguinte sequência:
(Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
I - expedientes oriundos do prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos vereadores.
Art.
161 A pauta do expediente da sessão será elaborada obedecendo a
seguinte ordem: (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao diretor da secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 162 Terminada a leitura da matéria em pauta e concedida a palavra ao orador inscrito para falar na Tribuna Livre, ou não havendo nenhum inscrito, o presidente verificará o tempo restante do expediente o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes. (Redação dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a três minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a três minutos, será incorporado ao grande expediente. (Redação dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
§ 3º No grande expediente,
os vereadores, inscritos também em lista própria pelo secretário, usarão a
palavra pelo prazo máximo de sete minutos, individualmente, para tratar de
qualquer assunto de interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
(Redação dada pela Resolução nº 336, de 26/11/2003)
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 163 Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 164 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 165 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 166 O secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 167 Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 168 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 169. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência de dois dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 170 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 158 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
Art. 171 As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do presidente da Câmara, o líder partidário ou o vereador pelo mesmo designado, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Art. 172 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 138;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 121;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 121.
§ 2º O presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 173 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 174 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive os oriundos do executivo com solicitação de prazo; (Redação dada pela Resolução nº 411/2017)
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Parágrafo único. As matérias orçamentárias observarão as disposições específicas previstas na Lei Orgânica e neste Regimento para discussão e votação. (Incluído pela Resolução nº 411/2017)
Art. 175 Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 174.
Parágrafo único. Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito
horas entre a primeira e a segunda discussões. (Revogado
pela Resolução nº 411/2017)
Art. 176. Na
primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto;
na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. (Revogado
pela Resolução nº 411/2017)
§
1º Por deliberação do Plenário,
a requerimento, de vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto. (Revogado
pela Resolução nº 411/2017)
(Dispositivo revogado pela Resolução nº
434/2024)
(Incluído
pela Resolução nº 411/2017)
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. (Revogado pela Resolução nº 411/2017)
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 177 Durante a fase de discussão em determinada sessão, antes de iniciada a fase de votação, poderá ser apresentada emenda ou substitutivo à proposição que se encontre na ordem do dia, por ocasião dos debates. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
(Redação
dada pela Resolução nº 411/2017)
§ 1º No
caso de apresentação de substitutivo, sustar-se-á a discussão para que o
substitutivo tramite na forma regimental, até a sua inclusão em ordem do dia de
sessão posterior, juntamente com a proposição original e a devida análise das
comissões. (Parágrafo Único
transformado em §1º pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º Na
discussão de matéria, não caberá apresentação de substitutivo quando se tratar
de proposição que esteja em pauta para votação e possuir prazo de deliberação
previsto na Lei Orgânica. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º
Poderá, mediante requerimento verbal de qualquer vereador, o plenário rejeitar
o recebimento de substitutivo à proposição original que figure na ordem do dia,
caso em que a deliberação desta ocorrerá na mesma sessão, desde que observadas
outras normas regimentais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art.
178 Na hipótese do art. 177 desta resolução, aprovada emenda ao
texto, o processo legislativo somente retornará à comissão competente para fins
de parecer quando requerido por vereador, observado o disposto no art. 135
deste regimento. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º
Se a emenda aprovada for apresentada ou sugerida por determinada comissão, fica
prejudicado o retorno do processo legislativo à respectiva comissão para fins
de novo parecer, observado o disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo
a deliberação da proposição com emenda ou emendas aprovadas ocorrerá na mesma sessão,
exceto nos casos regulados por normas específicas previstos neste regimento.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 179 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 180 Sempre que a pauta dos trabalhos inclui mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 181 O adiamento da discussão de proposição poderá
ser deferido pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento verbal de
qualquer vereador. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º
O adiamento, quando deferido pelo presidente, deverá ser sempre por tempo
determinado. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 2º
Apresentados dois ou mais requerimentos, o presidente poderá deferir o que for
objeto de adiamento por menor prazo. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 3º Não
será deferido pedido de adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 4º O
adiamento poderá ser por pedido de vistas, mediante requerimento verbal e
sujeito ao deferimento do presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 5º No caso de mais de um requerente na forma do § 4º
deste artigo, o presidente poderá deferir o pedido aos requerentes, e o prazo
para vistas do processo legislativo não será superior a três dias para cada um.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 182 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Art. 183 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao presidente, autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 184 O vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 185 O vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para aplicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 186 O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 187 Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 188 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 189[7] Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - três minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - trinta minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
VI - sete minutos para falar no grande expediente. (Inciso acrescido pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
Art.
190 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta dos vereadores, salvo disposição em contrário
prevista na Lei Orgânica. (Redação dada
pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º Para
efeito de quórum, computar-se-á a presença de vereador impedido de votar em
processo legislativo ou disciplinar, ou nos casos previstos na legislação
superior. (Parágrafo Único transformado
em §1º pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º As
deliberações do plenário serão devidamente registradas nas atas das sessões
respectivas. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 434/2024)
§ 3º Poderá,
a critério do presidente, serem também registradas as deliberações do Plenário
em boletins respectivos. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art. 191 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 192[8] O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, sendo vedada a adoção de votação secreta para qualquer matéria, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 393, de 17/12/2013)
Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo único revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
Art. 193[9] Os processos de votação são dois simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantam, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação do vereador sobre em que sentido vota, mediante chamada, sendo comumente adotado para o caso o sim ou não pela aprovação ou rejeição, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 393, de 17/12/2013)
Art. 194 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 195 A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de comissão permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de vereador;
V - apreciação de veto;
VI
- requerimento de urgência especial; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
434/2024)
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo
único. REVOGADO. (Parágrafo
único revogado pela Resolução nº 393, de 17/12/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 344, de 22/08/2005)
(Redação dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
Art. 196 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 197 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 198 Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 199 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.
200 Em função da especificidade e da competência regimental de cada
órgão, os pareceres serão deliberados nas comissões competentes, de acordo com
as normas regimentais, pelo voto da maioria de seus respectivos membros
presentes à reunião. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º
Observar-se-á a legislação superior sempre que for exigido quórum qualificado
ou diferenciado, em casos de procedimentos específicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 2º
Nas deliberações das comissões, em regra, será utilizada a votação em aberto,
com o membro manifestando sim se favorável e não se contrário ao parecer do
relator, podendo ser adotada também a forma simbólica. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 3º
Somente nos casos previstos em legislação superior poderá ser adotado o
procedimento de votação secreta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
§ 4º
Aplicar-se-á, no que couber, para as deliberações nas comissões os
procedimentos de deliberações adotados pelo Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 201 O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 202 Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 203 Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 204 Concluída a votação de projeto de lei ordinária ou complementar com ou
sem emendas aprovadas, poderá a matéria ser encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para fins de adequação do texto à correção
vernacular. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
§ 1º Compete à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto
legislativo e de resolução, sempre que requerido verbalmente por membro da
Mesa. (Parágrafo Único
transformado em §1º pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º Depende de requerimento
verbal apresentado por qualquer, devidamente deliberado pelo Plenário, o
retorno de proposição já aprovada para fins de redação final. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 3º Caso nenhum vereador apresente requerimento para a finalidade prevista
neste artigo, o autógrafo do projeto deverá ser expedido de acordo com o texto
aprovado, com ou sem emendas. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
§ 4º Realizada a redação final pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
quando se tratar de projeto de lei ordinária ou complementar, ou pela Mesa
Diretora, quando se tratar de projeto de resolução ou decreto legislativo, o
texto respectivo será submetido ao conhecimento do plenário, para fins de
deliberação. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 434/2024)
§ 5º Se for rejeitado o texto da redação final na forma do § 4º do caput deste
artigo, prevalecerá o texto na forma que foi aprovado anteriormente, com ou sem
emendas. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 434/2024)
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, a deliberação de texto de redação final
ocorrerá em ordem do dia de sessão ordinária ou extraordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 205 A redação final será discutida depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de vereador
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade.
Art. 206 Aprovado pela Câmara um projeto de lei este será enviado ao prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 207 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei inclusive os de iniciativa popular, para opinar, estritamente, sobre eles desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência ao projeto de lei sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 208 Caberá ao presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão para opinar sobre projetos de lei na forma do art. 207 deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 209 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior do que dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 210 O presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões.
Art. 211 Qualquer associação de classe de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões permanentes do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Da Tribuna Livre[10] (Seção acrescida pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-A A Tribuna Livre é o espaço reservado no Expediente das sessões plenárias ordinárias para o uso da tribuna da Câmara pelos cidadãos para discursarem sobre assunto de interesse público, mediante a observância das disposições constantes nesta seção. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de dez minutos, sem apartes. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 2º A ocupação da Tribuna Livre se dará durante o Expediente antes do uso da tribuna pelos vereadores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 3º Fica terminantemente proibido o uso de equipamentos de projeção de som e imagem. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 4º Nas sessões em que o Expediente for reduzido nos termos deste regimento interno não haverá Tribuna Livre. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 5º Nos anos em que se realizarem eleições municipais, ficará a Tribuna Livre suspensa no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-B Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso: (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
I - proceder a inscrição através de requerimento escrito, protocolizado na Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes das sessões plenárias ordinárias, subscrito pelo próprio orador;
II - indicar, expressamente, no requerimento, a matéria a ser exposta, não lhe sendo permitido abordar assuntos que não tenham sido mencionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º Os inscritos serão notificados, pelo Gabinete do presidente da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição, e seus nomes, assim como os assuntos que serão abordados, constarão da pauta da sessão para efeito de ciência aos vereadores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 2º Será deferido um requerimento para uso da Tribuna Livre por cada sessão, caso contrário, o tempo será dividido entre os inscritos, na mesma proporção, obedecidos o número e a ordem das inscrições. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-C O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, sendo irrecorrível essa decisão, quando: (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
I - o requerimento não indicar expressamente o assunto a ser abordado; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
II - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
III - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
IV - entender inconveniente ou faltar pertinência temática entre a matéria a ser abordada e o orador inscrito; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
V - o requerimento estiver subscrito por terceiro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-D Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-E O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo presidente. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-F O presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que: (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
I - extrapolar o prazo determinado para o uso da Tribuna Livre; (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
II - desviar-se do assunto indicado no requerimento de inscrição; (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
III - expressar-se com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
IV - enveredar em sua exposição por caminhos que caracterizem o previsto nos itens II e III do art. 211-C. (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º O mesmo cidadão, para se inscrever novamente para o uso da Tribuna Livre, deverá observar o interstício mínimo, entre uma e outra inscrição, de sessenta dias, respeitado o que dispõe o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 2º O orador que tiver a palavra cassada ou ferir qualquer outro dispositivo desta seção não poderá fazer nova inscrição, pelo prazo mínimo de noventa dias. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Art. 212 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, o Presidente da Câmara determinará
a sua publicação na pauta da sessão mais próxima, e enviará a matéria ao
Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º Recebida a proposta orçamentária, nos termos exigidos pela legislação, o
Presidente da Comissão poderá convocar a realização de audiência pública,
situação em que o prazo para manifestação da Comissão ficará suspenso até a
data de realização da audiência. (Parágrafo
Único transformado em §1º pela Resolução nº 434/2024)
§ 2º As emendas serão apresentadas ao relator no prazo de dez dias do
recebimento da matéria pelo mesmo, exceto se houver audiência pública e a
matéria já estiver de posse do relator, o que, neste caso, o prazo começará a
contar do dia seguinte ao da realização da audiência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 3º Exarado o parecer pelo relator dentro do prazo regimental, será o
processo legislativo devolvido ao Presidente da Comissão para fins de
deliberação em reunião ordinária ou extraordinária da comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 4º Ao enviar a matéria orçamentária ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, além de outros procedimentos regimentais, o Presidente da Câmara deverá comunicar aos demais Vereadores do Poder Legislativo sobre a tramitação, para fins de apresentação de eventuais emendas junto à Comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 434/2024)
Art. 213 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art.
214 Na discussão do projeto de matéria orçamentária, com ou sem
emendas, será assegurada preferência para o relator do parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores de emendas. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 215
O projeto de lei orçamentária, com ou sem emenda, será discutido e votado em um
único turno. (Redação dada pela
Resolução nº 434/2024)
Parágrafo
único. No caso de aprovação de emenda, seguir-se-á à votação do
projeto com emenda aprovada na mesma sessão em que a matéria figurar na ordem
do dia, dispensada a fase de redação final em qualquer caso. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
Art. 216 Aplicam-se as normas desta seção, à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Art. 217 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 218 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 219 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 176.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 220 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar qualquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura.
Art. 221 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças o Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 222 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 223 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 224 A Câmara processará o vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Art. 225 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 226 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à justiça eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 227 A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o executivo.
Art. 228 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento, deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 229 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 230 Aberta a sessão, o presidente da Câmara exporá ao secretário municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, para as indagações, que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão que a solicitou.
§ 1º O secretário municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O secretário municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 231 Quando nada mais houver a indagar ou quando escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão, agradecendo ao secretário municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 232 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 233 Sempre que o prefeito recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Art. 234 Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa do prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 235 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 236 Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 237 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as repelir sumariamente.
Art. 238 Cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 239 Os procedentes a que se referem os artigos 235, 237 e 238, § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 240 A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à biblioteca municipal, ao prefeito, ao governador do estado, ao presidente da assembleia legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 241 Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.
Art. 242 Nos termos do art. 47 da Constituição Federal e
o art. 15 da Lei Orgânica do Município, este regimento interno somente poderá
ser alterado ou substituído pelo voto da maioria simples dos vereadores,
presente a maioria absoluta, mediante proposta de qualquer vereador. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
I - um terço, no
mínimo, dos vereadores; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 434/2024)
II - da Mesa;
(Dispositivo revogado pela Resolução nº
434/2024)
III - de uma
das comissões da Câmara. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 434/2024)
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 243 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.
Art. 244 As determinações do presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 245 A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 246 A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livros de atas das reuniões das comissões permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - livro de atas da Mesa e atos da presidência;
VII - livro de termos de posse de servidores;
VIII - livro de termos de contratos;
IX - livro de precedentes regimentais;
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa.
Art. 247 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da presidência.
Art. 248 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo presidente da Câmara.
Art. 249 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 250 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 251 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura.
Art. 252 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 253 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 254 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 255 Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art.
256 Os prazos previstos neste regimento serão contados somente em
dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia de seu término. (Redação dada pela Resolução nº 434/2024)
§ 1º
Suspender-se-ão os prazos previstos neste regimento nos períodos de recesso
legislativo previstos na Lei Orgânica ou na legislação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
§ 2º Nos
casos de calamidade pública poderão os prazos ser estendidos ou prorrogados
enquanto perdurar a situação, devidamente justificado pelo presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
434/2024)
Art. 257 À data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 258 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das comissões permanentes.
Art. 259 Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa:
IGNÊS BONOMO BOLDRINI
PRESIDENTE;
AGUINALDO ANTÔNIO BRAVIM
VICE-PRESIDENTE;
DOMINGOS ARLINDO FORNACIARI
PRIMEIRO SECRETÁRIO;
ERCILIO DA FONSECA
SEGUNDO SECRETÁRIO.
Vereadores:
ALCENDINO LOPES;
ANTÔNIO TEIXEIRA MARIA,
ELIEZER DE SOUZA LOUBACK,
ERALDINO JANN TESCH,
FLORIANO GERMANO EWALDO,
JAIRO PEREIRA DE PAULA,
JUAREZ FRIGERIO,
JURACI PEREIRA DE PAULA,
ISALTINO VENTURIM,
LORENTINO FOERSTE,
MAURYNETO BARCELLOS BASTOS,
THEODORO EMILIO BRAUN,
WALTEIR CORREIA DE FARIAS.
CORPO ADMINISTRATIVO:
OTAMIR CARLONI
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO, EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS;
CELSO LUIZ CAMPOS
ASSESSOR JURÍDICO;
WILSON LUIZ VENTURIM
DIRETOR ADMINISTRATIVO;
MARINALVA SILVARES PESTANA
ESCRITURÁRIA;
GILSON JOÃO DOS SANTOS
CONTADOR;
PAULO ROBERTO SOUZA LIMA
ASSISTENTE LEGISLATIVO.
cmnv/del\P239/1995
[1] Resolução nº 332/2002; Resolução nº 349/2005; Resolução nº 354/2006.
[2] Resolução nº 349/2005; Resolução nº 354/2006.
[3] Resolução nº 332/2002.
[4] Resolução nº 359/2007.
[5] Emenda ao Regimento Interno nº 1/1995; Emenda ao Regimento Interno nº 2/1997; Emenda ao Regimento Interno nº 3/1999; Emenda ao Regimento Interno nº 4/1999; Emenda ao Regimento Interno nº 5/2000; Emenda ao Regimento Interno nº 6/2000.
[6] Resolução nº 395/2014.
[7] Resolução n 389/2013.
[8] Resolução nº 393/2013; Resolução nº 395/2014.
[9] Resolução nº 393/2013.
[10] Resolução nº 350/2006.
[vtp1]Esse inciso não aparece no impresso e nem no registro do livro.
O texto consta na edição do Regimento Interno de 1996.