ESTABELECE
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Edilidade, em Sessão
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela
Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de
controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara
Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordinárias, decretos e resoluções sobre quaisquer matérias
de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira
consistem no exercício do controle da administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara
implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas
hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes
políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna
da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no
Edifício Kayena, nº 321, Rua Eurico Sales, sala 203, Município de Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país,
do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e
quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em
sessão especial, às dezesseis horas do dia primeiro de janeiro.
§ 1º Sob a presidência do vereador mais
votado, ou na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa, ou mais idoso, entre os presentes.
§ 2º A instalação ficará adiada para o dia seguinte,
e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos três vereadores e, se essa situação persistir, até
o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação
será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os vereadores munidos do respectivo
diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório
a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio
por vereador secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos
manifestado compromisso, que será lido pelo presidente, que consistirá da
seguinte fórmula:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo."
Art. 12. Prestado o compromisso pelo presidente, o
vereador secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que
declarará:
"Assim o prometo."
Art. 13. O vereador que não tomar posse na sessão
prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de dez dias salvo motivo justo
aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando
a fórmula do art. 11.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os vereadores
apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o
conhecimento público.
Art. 15. Cumprido o disposto no art. 14, o
presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos vereadores
indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que
desejarem manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á às orações e eleições da Mesa
na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17. O vereador que não se empossar no prazo
previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no
art. 92.
Art. 18. O vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no
prazo a que se refere o art. 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art.
19.
A Mesa da Câmara Municipal será composta de um presidente, um vice-presidente,
um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos para o mandato de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. (Redação dada
pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de
18/11/2005)
Art. 20. Findos os mandatos
dos membros da Mesa, proceder-se-á eleição para renovação desta para os dois
anos subsequentes ou segunda parte da legislatura (Redação dada pela Resolução nº 354, de
07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de
18/11/2005)
Art. 21. Imediatamente após a posse, os vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou na hipótese de inexistir tal
situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, o mais idoso
entre os presentes, e a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado
entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
§
2º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última
sessão ordinária da segunda sessão legislativa, mediante registro de chapa
protocolada com antecedência mínima de quarenta e oito horas, empossando-se os
eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 354, de
07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de
18/11/2005)
(Redação dada pela Resolução nº 332, de
06/11/2002)
§
3º A
eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o
direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. (Redação dada pela Resolução
nº 332, de 06/11/2002)
§ 4º A votação far-se-á
pelo processo de votação nominal em aberto, em que cada vereador manifestará
qual a chapa de sua preferência, pela chamada em ordem alfabética pelo
presidente em exercício que anunciará o encerramento da votação e proclamará o
resultado. (Redação
dada pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
Art. 22. Para as eleições a
que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer vereadores
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente,
vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, a que se refere o
§ 2º do art. 21. (Redação
dada pela Resolução nº 354, de 07/12/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 349, de
18/11/2005)
Art. 23. O suplente de vereador convocado somente
poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de
outro modo.
Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da
Câmara, a que se refere o § 2º do art. 10, o único vereador presente será
considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas
as prerrogativas legais cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto
nos artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos
da Mesa.
Art. 25. Em caso de empate nas eleições para
membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o
empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado
vencedor.
Art. 26. Os vereadores eleitos para a Mesa serão
empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27. Somente se modificará a composição
permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou de vice-presidente.
Parágrafo único. Se a
vaga for do cargo de secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.
Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da
Mesa quando:
I - extinguir-se
mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se
o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte
dias;
III - houver
renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o
vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29. A renúncia pelo vereador ao cargo que
ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30. A destituição de membro efetivo da Mesa
somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a
representação de qualquer vereador.
Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago na
Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 e 24.
Art. 32. A Mesa é o órgão diretor de todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente,
em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as
correspondentes remunerações iniciais;
II - propor
as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração
do prefeito, vice-prefeito e vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor
as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos
ao prefeito e aos vereadores;
IV -
elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar
ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
VI -
declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII -
representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII -
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao
trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX -
proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X -
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI -
receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
legislativos;
XIII -
autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV -
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XV -
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de
seus membros.
Art. 35. O vice-presidente substitui o presidente
nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
secretário, assim como este pelo segundo secretário.
Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinada
sessão ordinária ou extraordinária, verificando a ausência dos membros efetivos
da Mesa, assumirá a presidência suplente de secretário e, se também não houver
comparecido, fá-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos
demais vereadores para as funções de secretário ad hoc.
Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do legislativo.
Das Atribuições Específicas dos Membros da
Mesa
Art. 38. O presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições
que lhe conferem este Regimento interno.
Art. 39. Compete ao presidente da Câmara:
I -
representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito Municipal;
V - fazer
publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
VI -
declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII -
apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII -
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer,
em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar
prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os
atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV -
representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV -
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI - fazer
expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII -
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVIII -
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX -
empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
XX -
declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de vereador e de
suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em
face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do
mandato;
XXI -
convocar suplente de vereador, quando for o caso;
XXII -
declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos
previstos neste regimento;
XXIII - designar os membros das comissões permanentes especiais e os seus
substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;
XXIV -
convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37
deste regimento;
XXV -
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões
permanentes, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as
convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir,
presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do Expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter
a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer
qualquer vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j)
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às comissões
permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste
regimento;
m) declarar a hora
destinada ao Expediente, à Tribuna Livre e à Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores, submetendo à discussão e votação, no que couber, a
matéria deles constantes. (Alínea acrescida pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
XXVI -
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente;
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) REVOGADA. (Alínea revogada pela Resolução nº
361, de 20/12/2007)
XXVII -
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem
de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII -
determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara
quando exigível;
XXIX -
apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens
legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI -
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
XXXII -
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII -
dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste regimento.
Art. 40. O presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 41. O presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão ou votação.
Art. 42. O presidente da Câmara somente poderá
votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços),
e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa
e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O
presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 43. Compete ao vice-presidente da Câmara:
I -
substituir o presidente da Câmara em suas faltas ausências, impedimentos ou
licenças;
II -
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III -
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito
Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44. Compete ao secretário:
I -
organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer
a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a
ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer
a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V -
redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com
o presidente;
VI - gerir
a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos vereadores;
VII -
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
Art. 45. O Plenário é o órgão deliberativo da
Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma
e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por
motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local
diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento para a
realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de vereador
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o presidente da
Câmara, quando se achar em substituição ao prefeito.
Art. 46. São atribuições do Plenário, entre outras
as seguintes:
I -
elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II -
discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III -
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV -
autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da
constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b)
operações de créditos;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcio intermunicipal;
h) alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V -
expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda
do mandato de vereador;
b) aprovação
ou rejeição das contas do Município;
c) concessão
de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento
para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;
e)
atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação
ou atualização da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
g) regulamentação
das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação
ao prefeito para a elaboração legislativa;
VI -
expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a)
alteração do regimento interno;
b)
destituição de membro da Mesa;
c)
concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
d)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento;
e)
constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos vereadores.
VII - processar e julgar o vereador pela prática de infração
político-administrativa;[vtp1]
VIII -
solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração quando delas
careça;
IX -
convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público;
X - eleger
a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos
casos previstos neste regimento;
XI -
autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de
sessões da Câmara;
XII - REVOGADO; (Inciso
revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
XIII -
autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor
a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Finalidades das Comissões e de suas
Modalidades
Art. 47. As comissões são órgãos técnicos
compostos de três vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação
na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da administração.
Art. 48.
As comissões da Câmara são permanentes e especiais.
Art. 49. Às comissões permanentes incumbe estudar
as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles
sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As
comissões permanentes são as seguintes:
I - de
legislação, justiça e redação final;
II - de
finanças e orçamento;
III - de
obras e serviços públicos;
IV - de
educação, saúde e assistência.
V - de meio ambiente. (Inciso acrescido pela Resolução nº 268,
de 08/01/1991)
Art. 50. As comissões permanentes especiais destinadas a proceder a estudo
de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51. A Câmara poderá constituir comissões
especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As
denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do
requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito.
Art. 52. As comissões permanentes especiais de
inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades
judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus
membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53. A Câmara constituirá comissão especial
processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de
vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Art. 54. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 55. Às comissões permanentes, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II - discutir
e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os
projetos:
a) de lei
complementar;
b) de
código;
c) de
comissão;
d)
relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do
art. 68 da Constituição Federal;
e) que
tenham recebido pareceres divergentes;
f) em
regime de urgência especial e simples.
III -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV -
convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII -
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII -
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro
de três sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso
de que trata o art.
58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao presidente da Câmara e
assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar
expressamente, entre a matéria apreciada pela comissão, o que será objeto de
deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o
avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para
interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou
arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pela comissão
competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder
Executivo, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 56. Qualquer entidade da sociedade civil
poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O
presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão a
quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57. As comissões permanentes especiais de
representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das
Comissões e de suas Modificações
Art. 58. Os membros das comissões permanentes serão
eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos,
mediante o processo de votação nominal em aberto, considerando-se eleito, em
caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão
ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão ou, finalmente, o vereador
mais votado nas eleições municipais. (Redação dada pela Resolução nº 332, de
06/11/2002)
§ 1º Far-se-á votação
separada para cada comissão. (Redação dada pela Resolução nº 332, de
06/11/2002)
§ 2º Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto
no art. 54 deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o
presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente
deste.
§ 3º O vice-presidente e o secretário somente
poderão participar de comissão permanente quando não seja possível compô-la de
outra forma adequadamente.
Art. 59. As comissões permanentes especiais serão
constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três vereadores, através de
resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60. A comissão de inquérito poderá examinar
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do presidente da
Câmara, as informações necessárias ao prefeito ou a dirigente de entidade de
administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da comissão, o
Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos vereadores presentes.
§ 2º Delibera ainda o Plenário sobre a
conveniência do envio de cópias de peças ou inquérito à justiça, visando a
aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da
investigação.
Art. 61. O membro de comissão permanente poderá,
por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o
efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62. Os membros das comissões permanentes
serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias,
ou cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples
petição de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara que após
comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do presidente caberá recurso para
o Plenário, no prazo de três dias.
Art. 63. O presidente da Câmara poderá substituir,
a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de
comissão de inquérito.
Art. 64. As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção
ou perda de mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador por livre
designação do presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
58.
Seção III
Do Funcionamento
das Comissões Permanentes
Art. 65. As comissões permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e
vice-presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O
presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo terceiro membro da
comissão.
Art. 66. As comissões permanentes não poderão se
reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência
especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão
plenária será suspensa, de ofício pelo presidente da Câmara.
Art. 67. As comissões permanentes poderão
reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de
seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo presidente no
curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 68. Das reuniões de comissões permanentes
lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69. Compete aos presidentes das comissões
permanentes:
I -
convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara;
II -
presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III -
receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer
observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus
misteres;
V - representar
a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI -
conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar
o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos
atos dos presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus
membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar
de parecer.
Art. 70. Encaminhado qualquer expediente ao
presidente da comissão permanente, este designar-lhe-á relator em quarenta e
oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser
apresentado em sete dias.
Art. 71. É de dez dias o prazo para qualquer
comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será
duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado
quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de
urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo
Plenário.
Art. 72. Poderão as comissões solicitar, ao
Plenário, a requisição ao prefeito das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo
para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias
quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73. As comissões permanentes deliberarão, por
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do
relator o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o
relator como vencido.
§ 2º O membro da comissão que concordar com o
relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas
conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com
restrições".
§ 4º O parecer de comissão poderá sugerir substitutivo
à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado
por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando o requeira o seu autor ao presidente da comissão e este defira
o requerimento.
Art. 74. Quando a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto
de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75. Quando a proposição for distribuída a mais
de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso
deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo
respectivo presidente.
Art. 76. Qualquer vereador ou comissão poderá
requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão à qual a proposição
não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o
requerimento.
Parágrafo único. Caso o
Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, que se
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72.
Art. 77. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para
outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido
oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69,
VII, o presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Escoado
o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a
matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que
se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78. Somente serão dispensados os pareceres
das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de
vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do
art. 142, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu
parágrafo único.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada
pelo presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos artigos 84 e 85 na hipótese do § 3º do art.
134.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer
o presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o
Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
Da Competência das
Comissões Permanentes
Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário
deste regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções
que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando
for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II -
criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III -
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV -
participação em consórcios;
V - concessão
de licença ao prefeito ou a vereador;
VI -
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano
plurianual;
II -
diretrizes orçamentárias;
III -
proposta orçamentária;
IV -
proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V -
proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a
verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara.
Art. 81. Compete à Comissão de Obras e Serviços
Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A
Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art.
79, § 3º, III, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas
alterações.
Art. 82. Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos
e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em
geral.
Parágrafo único. A
Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as
proposições que tenham por objetivo:
I -
concessão de bolsa de estudo;
II - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação
e saúde;
III -
implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83. As comissões permanentes, às quais tenha
sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir
parecer único no caso da proposição colocada no regime de urgência especial de
tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria nas
hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, o presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando
necessário, o presidente de outra comissão por ele indicado.
Art. 84. Quando se tratar de veto, somente se
pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85. À Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado do
parecer prévio correspondente sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra
comissão.
Parágrafo único. No caso
deste artigo, aplicar-se-á, a comissão não se manifestar no prazo, o disposto
no § 1º do art. 78.
Art. 86. Encerrada a apreciação conclusiva da
matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até
a sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
Art. 87. Os vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro
anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por
voto secreto e direto.
Art. 88. É assegurado ao
vereador:
I - participar
de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, o que comunicará ao presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III -
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV -
concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - usar
da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste regimento.
Art. 89. São deveres do vereador, entre outros:
I - quando
investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II -
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III -
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV -
exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61;
V -
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter
o decoro parlamentar;
VII - não
residir fora do Município;
VIII -
conhecer e observar o regimento interno.
Art. 90. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I -
advertência em Plenário;
II -
cassação da palavra;
III -
determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão
da sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V -
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91. O vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
I - por
moléstia devidamente comprovada;
II - para
tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e oitenta
dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se
dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre
qualquer outra matéria só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois
terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do
Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O vereador investido no cargo de
secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de
missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de
licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
ou perda de mandato do vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte,
renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos
direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do
Plenário na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93. A extinção do mandato se torna efetiva
pela declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, que a fará constar da
ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo,
promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 94. A renúncia do vereador far-se-á por
ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua
protocolização.
Art. 95. Em qualquer caso de vaga, licença ou
investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse
dentro da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o
presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal
Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º
não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
PARLAMENTAR
Art. 96. São considerados líderes os vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97. No início de cada sessão legislativa, os
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na
falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o
primeiro e o segundo vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98. As lideranças partidárias não impedem que
qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as
restrições constantes deste regimento.
Art. 99. As lideranças partidárias não poderão ser
exercidas por integrantes da Mesa, exceto o segundo secretário.
CAPÍTULO IV
DAS
INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100. As
incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na Constituição e
na Lei Orgânica do Município.
Art. 101. São impedimentos
do vereador aqueles indicados neste regimento interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS
Art. 102. As remunerações do
prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal
no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice
de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na
resolução fixadores.
§ 1º A remuneração do prefeito será composta
de subsídios e verba de representação.
§ 2º
A verba de representação do prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois
terços) de seus subsídios.
§ 3º A verba de representação do vice-prefeito
não poderá exceder à metade da que for fixada para o prefeito Municipal.
Art. 103. A remuneração dos
vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedadas acréscimos
a qualquer título.
§ 1º A verba de representação do presidente da
Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da
que for fixada para o prefeito Municipal.
§ 2º É vedado a qualquer outro vereador
perceber verba de representação.
§ 3º No recesso, a remuneração dos vereadores
será integral.
Art. 104. A remuneração dos
vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo
prefeito Municipal.
Art. 105. Poderá ser
prevista remuneração para as sessões extraordinária, desde que observado o
limite fixado no art. 104.
Art. 106. A não fixação das
remunerações do prefeito Municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a
data prevista na Lei Orgânica Municipal
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante
do mandato.
Parágrafo único. No caso
da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E
DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE
PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 107. Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 108. São modalidades de
proposição:
I - os
projetos de lei;
II - os
projetos de decreto legislativo;
III - os projetos de resolução;
IV - os
projetos substitutivos;
V - as
emendas e subemendas;
VI - os
pareceres das comissões permanentes;
VII - os
relatórios das comissões permanentes especiais de qualquer natureza;
VIII -
as indicações;
IX - os
requerimentos;
X - os
recursos;
XI - as
representações.
Art. 109. As proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional
e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 110. Exceção feita às
emendas e às subemendas as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 111. As proposições
consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
Art. 112. Nenhuma proposição
poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM
ESPÉCIE
Art. 113. Os decretos
legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas
no art. 46, V.
Art. 114. As resoluções
destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art.
46, VI.
Art. 115. A iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito
e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo
conforme determinação legal.
Art. 116. Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é
permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 117. Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que
manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição
apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve
ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que
visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se
subemenda.
Art. 118. Parecer é o
pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal
somente na hipótese do § 2º do art. 78.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de
projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que
suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento
nos casos dos artigos 74, 141 e 220.
Art. 119. Relatório de
Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando
as conclusões de comissões permanentes especiais indicarem a tomada de medidas
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art. 120. Indicação é a
proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Art. 121. Requerimento é
todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao presidente
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do
Dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo presidente
da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a
palavra ou a desistência dela;
II - a
permissão para falar sentado;
III - a
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a
observância da disposição regimental;
V - a
retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à
deliberação do Plenário;
VI - a
requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - a
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII -
a retificação de ata;
IX - a
verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I -
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II -
dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III -
destaque de matéria para votação;
IV -
votação a descoberta;
V -
encerramento de discussão;
VI -
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto
de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação
do Plenário os requerimentos que versem sobre;
I -
renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
II -
licença de vereador;
III - audiência
de comissão permanente;
IV -
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V -
inserção de documentos em ata;
VI -
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VII -
inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII -
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX -
anexação de proposições com objeto idêntico;
X -
informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades
públicas ou particulares;
XI - constituição de
comissões permanentes especiais, exceto para as comissões de inquérito quando
for assinado pelo terço da totalidade dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 359, de
19/07/2007)
XII - convocação
de secretário municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
esclarecimentos em Plenário.
Art. 122. Recurso é toda
petição de vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos casos
expressamente previstos neste regimento interno.
Art. 123. Representação é a
exposição escrita e circunstanciada de vereador ao presidente da Câmara ou ao
Plenário visando a destituição de membro de comissão permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste
regimento interno.
Parágrafo único. Para
efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o prefeito
ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 124. Exceto nos casos
dos incisos IV, V e VI do art. 108 e nos de projetos substitutivos oriundos das
comissões todas as demais proposições serão apresentadas na secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará fichando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao presidente.
Art. 125. Os projetos
substitutivos das comissões os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das
comissões permanentes especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao presidente da Câmara.
Art. 126. As emendas e
subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início
da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem,
para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas
assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei
de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de
dez dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação
serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 127. As representações
se acompanharão sempre obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam
e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 128. O presidente ou a
Mesa, conforme o caso não aceitará proposição:
I - que
vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
II - que
seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha
sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela
maioria absoluta do legislativo;
IV - que
seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 109,
110, 111 e 112;
V - quando
a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI - quando
a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva
ser objeto de requerimento;
VII - quando
a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto
nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao
Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 129. O autor do projeto
que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar
contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de
sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
Parágrafo único. Na
decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se
referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem
projetos separados.
Art. 130. As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita
por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o executivo, a
retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 131. No início de cada legislatura,
a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O
vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o
seu desarquivamento e retramitação.
Art. 132. Os requerimentos a
que se refere o § 1º do art. 121 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível
a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Art. 133. Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 134. Quando a
proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou
de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretário durante o Expediente,
será encaminhada pelo presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do art. 126, o
encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido
por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela
Mesa ou por comissão permanente ou Especial em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o
requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
regimento.
Art. 135. As emendas a que
se referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão apreciadas pelas comissões na mesma
fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das comissões quando aprovadas pelo Plenário retornando-lhes,
então, o processo.
Art. 136. Sempre que o
prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma
do art. 84.
Art. 137. Os pareceres das
comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 138. As indicações,
após lidas no Expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação
do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do secretário da
Câmara.
Parágrafo único. No caso
de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão
competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no expediente.
Art. 139. Os requerimentos a
que se referem os §§ 2º e 3º do art. 121 serão apresentados em qualquer fase da
sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a
intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 121, com
exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará
remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência
simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 140. Durante os
debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 141. Os recursos contra
atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias,
contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 142. A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em assunto de
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência
especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem
o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para
projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se
pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de
imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a
tramitar no regime de urgência simples.
Art. 143. O regime de
urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer
vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo único. Serão
incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do
Plenário as seguintes matérias:
I - a
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
II - os
projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das
três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o
veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art. 144. As proposições em
regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as
quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no título V.
Art. 145. Quando, por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM
GERAL
Art. 146. As sessões da
Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do
público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às
sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através
da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às
sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I -
apresente-se convenientemente trajado;
II -
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não
porte arma;
IV - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda
às determinações do presidente.
§ 3º O presidente determinará a retirada do
assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário.
Art. 147. As sessões ordinárias serão semanais,
realizando-se todas as terças-feiras, com duração de quatro horas, das 17
(dezessete) horas às 21 (vinte e uma) horas, com intervalo de quinze minutos, entre
o término do expediente e o início da ordem do dia. (Redação
dada pela Emenda ao Regimento Interno nº 6/2000)
(Redação dada pela Emenda ao
Regimento Interno nº 5/2000)
(Redação dada
pela Emenda ao Regimento Interno nº 4/1999)
(Redação dada
pela Emenda ao Regimento Interno nº 3/ 1999)
(Redação dada
pela Emenda ao Regimento Interno nº 2/1997)
(Redação dada
pela Emenda ao Regimento Interno nº 1/1995)
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá
ser determinada pelo Plenário, por proposta do presidente ou a requerimento
verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a
quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente
estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez
minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação
autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o
disposto no § 2º, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos
antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos
de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 148. As sessões
extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões
extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e
a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 152 deste
regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão
extraordinária regem-se pelo disposto no art. 147 e parágrafos, no que couber.
Art. 149. As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As
sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a
critério da Mesa.
Art. 150. REVOGADO. (Artigo
revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
Parágrafo único.
REVOGADO. (Artigo
revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
Art. 151. As sessões da Câmara
serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se
considerará como falta a ausência de vereador à sessão que se realize fora da
sede da edilidade.
Art. 152. A Câmara observará
o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a
Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando
regularmente convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta dos vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 153. A Câmara somente
se reunirá quando tenha comparecido, à sessão pelo menos um terço dos
vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes que se realizarão com
qualquer número vereadores presentes.
Art. 154. Durante as
sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do
Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da presidência, ou por sugestão
de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão,
as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes
ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em
dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja
feita pelo legislativo.
Art. 155. De cada sessão da
Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos
apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
§ 2º REVOGADO. (Artigo
revogado pela Resolução nº 395, de 09/05/2014)
§ 3º A ata da última sessão de cada
legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com
qualquer número, antes de seu
encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS
Art. 156. As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 157. À hora do início
dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo secretário, o presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não
havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes
dos vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de
sessão.
Art. 158. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o
qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata
da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens e ao uso da
tribuna. (Redação dada pela Resolução nº
350, de 22/02/2006)
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na
Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do
plano plurianual, o Expediente será de trinta minutos.
§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação
pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e
relatórios de comissões permanentes especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para
deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente,
ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 159. A ata da sessão
anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, quarenta e oito
horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente colocará a ata
em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º Qualquer vereador poderá requerer a
leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela
maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado
pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da
ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova
ata.
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo
presidente e pelo secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata vereador
ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 160. Após a aprovação
da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I -
expedientes oriundos do prefeito;
II -
expedientes oriundos de diversos;
III -
expedientes apresentados pelos vereadores.
Art. 161. Na leitura das
matérias pelo Secretário obedecer-se-á à seguinte ordem:
I -
projetos de lei;
II -
projetos de decreto legislativo;
III -
projetos de resolução;
IV -
requerimentos;
V -
indicações;
VI -
pareceres de comissões;
VII -
recursos;
VIII -
outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos
apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando
solicitadas pelos mesmos ao diretor da secretaria da Casa, exceção feita ao
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e
ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 162. Terminada a leitura da matéria em pauta e concedida a
palavra ao orador inscrito para falar na Tribuna Livre, ou não havendo nenhum
inscrito, o presidente verificará o tempo restante do expediente o qual deverá
ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao
grande expedientes. (Redação
dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º O pequeno
expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a três minutos, sobre a matéria apresentada, para o
que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada
pelo Secretário. (Redação
dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
§ 2º Quando o tempo
restante do pequeno expediente for inferior a três minutos, será incorporado ao
grande expediente. (Redação
dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
§ 3º No grande expediente, os vereadores,
inscritos também em lista própria pelo secretário, usarão a palavra pelo prazo
máximo de sete minutos, individualmente, para tratar de qualquer assunto de
interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
(Redação dada
pela Resolução nº 336, de 26/11/2003)
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou
aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste
caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova
inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no
Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O vereador que, inscrito para falar, não
se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 163. Finda a hora do
Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido
o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação
de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o
presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância antes de declarar
encerrada a sessão.
Art. 164. Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia
regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do
início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas
sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do
Dia.
Art. 165. A organização da
pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I -
matérias em regime de urgência especial;
II - matérias
em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV -
matérias em redação final;
V -
matérias em discussão única;
VI -
matérias em segunda discussão;
VII -
matérias em primeira discussão;
VIII -
recursos;
IX - demais
proposições.
Parágrafo único. As
matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 166. O secretário
procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 167. Esgotada a Ordem
do Dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a
tenham solicitado, ao secretário, durante a sessão, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 168. Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o presidente declarará encerrada
a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 169. As sessões
extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município
mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência de dois dias e
afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 170. A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à
matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 158 e seus
parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão,
às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 171. As sessões solenes
serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade
da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente
nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de
presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o
encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar
da palavra, além do presidente da Câmara, o líder partidário ou o vereador pelo
mesmo designado, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 172. Discussão é o
debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as
indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 138;
II - os
requerimentos a que se refere o § 2º do art. 121;
III - os
requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 121.
§ 2º O presidente declarará prejudicada a
discussão:
I - de
qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II - da
proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de
emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de
requerimento repetitivo.
Art. 173. A discussão da
matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 174. Terão uma única
discussão as seguintes matérias:
I - as que
tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que
se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive os oriundos do
executivo com solicitação de prazo; (Redação dada
pela Resolução nº 411/2017)
IV - o
veto;
V - os
projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os
requerimentos sujeitos a debates.
Parágrafo único. As
matérias orçamentárias observarão as disposições específicas previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento para discussão e votação. (Incluído
pela Resolução nº 411/2017)
Art. 175. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art.
174.
Parágrafo único. Os projetos de resolução que
disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo
mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda discussões. (Revogado pela Resolução nº 411/2017)
Art. 176. Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco. (Revogado
pela Resolução nº 411/2017)
§ 1º Por deliberação do Plenário, a
requerimento, de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação
global do projeto. (Revogado pela Resolução nº
411/2017)
§ 2º Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. (Revogado pela Resolução nº 411/2017)
§ 3º Quando se tratar de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 177 Na discussão única serão
recebidos emendas e projetos substitutivos por ocasião dos debates. (Redação dada pela Resolução nº 411/2017)
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste
artigo para os casos em que não há regras específicas, quando a proposição
estiver em primeira ou segunda discussão. (Incluído
pela Resolução nº 411/2017)
Art. 178. Na hipótese do
art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos
sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria,
salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 179. Em nenhuma
hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a
primeira discussão.
Art. 180. Sempre que a pauta
dos trabalhos inclui mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 181. O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por
tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos
de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que
se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por
pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para
cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 182. O encerramento da discussão
de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos
prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente
poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos
dois vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o
autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS
DEBATES
Art. 183. Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar
de pé, exceto se se tratar do presidente e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao presidente, autorização para falar sentado;
II -
dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não
usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;
IV -
referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 184. O vereador que for
dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar
da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II -
desviar-se da matéria em debate;
III - falar
sobre matéria vencida;
IV - usar
de linguagem imprópria;
V - ultrapassar
o prazo que lhe competir;
VI - deixar
de atender às advertências do presidente.
Art. 185. O vereador somente
usará da palavra:
I - no
expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar
o seu voto;
III - para
apartear, na forma regimental;
IV - para
aplicação pessoal;
V - para
levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para
apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando
for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 186. O presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para
leitura de requerimento de urgência;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III - para
recepção de visitantes;
IV - para
votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para
atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 187. Quando mais de um
vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I - ao
autor da proposição em debate;
II - ao
relator do parecer em apreciação;
III - ao
autor da emenda;
IV -
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 188. Para o aparte ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o
aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três
minutos;
II - não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
III - não é
permitido apartear o presidente nem o orador que fala "pela ordem",
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto;
IV - o
aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 189. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos
para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela
ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - três minutos para
falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e
proferir explicação pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 389, de
08/05/2013)
III - dez
minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de
proposição e veto;
IV - quinze
minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo
de cassação do vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do
projeto;
V -
trinta minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da
Mesa. (Redação dada
pela Resolução nº 389, de 08/05/2013)
VI - sete minutos para
falar no grande expediente. (Inciso acrescido pela Resolução nº 389, de
08/05/2013)
Parágrafo único. Será
permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 190. As deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para
efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.
Art. 191. A deliberação se
realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente
declarar encerrada a discussão.
Art. 192. O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara Municipal, sendo vedada a adoção de votação secreta para
qualquer matéria, excetuados os casos previstos na Lei
Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 393, de
17/12/2013)
Parágrafo
único. REVOGADO. (Parágrafo único revogado pela Resolução nº 395,
de 09/05/2014)
Art. 193. Os processos de
votação são dois simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantam,
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa
manifestação do vereador sobre em que sentido vota, mediante chamada, sendo
comumente adotado para o caso o sim ou não pela aprovação ou rejeição,
respectivamente. (Redação
dada pela Resolução nº 393, de 17/12/2013)
Art. 194. O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica
qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não
podendo o presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de
resultado da votação.
§ 3º O presidente, em caso de dúvida, poderá
de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 195. A votação será nominal nos
seguintes casos:
I -
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II -
eleição ou destituição de membro de comissão permanente;
III -
julgamento das contas do Município;
IV - perda
de mandato de vereador;
V -
apreciação de veto;
VI -
requerimento de urgência especial;
VII - criação
ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo único revogado
pela Resolução nº 393, de 17/12/2013)
(Redação dada
pela Resolução
nº 344, de 22/08/2005)
(Redação dada
pela Resolução nº 332, de 06/11/2002)
Art. 196. Uma vez iniciada a
votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não
será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 197. Antes de iniciar-se
a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus
integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não
haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do
Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 198. Qualquer vereador
poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não
haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 199. Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das
comissões.
Parágrafo único. Apresentadas
duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 200. Sempre que o
parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 201. O vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A
declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo
voto.
Art. 202. Enquanto o
presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 203. Proclamado o
resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 204. Concluída a
votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá
à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 205. A redação final
será discutida depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a
requerimento de vereador
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final
somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à
comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada,
será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará,
considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos
componentes da edilidade.
Art. 206. Aprovado pela Câmara
um projeto de lei este será enviado ao prefeito, para sanção e promulgação ou
veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os
originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo,
registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE
PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 207. O cidadão que o desejar poderá usar da
palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei inclusive os de
iniciativa popular, para opinar, estritamente, sobre eles desde que se inscreva
em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. (Redação dada pela Resolução
nº 350, de 22/02/2006)
Parágrafo único. Ao se inscrever na
Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência ao projeto de lei
sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
Art. 208. Caberá ao
presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra
em cada sessão para opinar sobre projetos de lei na forma do art. 207 deste
regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 209. Ressalvada a
hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão
poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior
do que dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será
igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a
dignidade da Câmara.
Art. 210. O presidente da
Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do
legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e
oito horas do início das sessões.
Art. 211. Qualquer
associação de classe de serviço ou entidade comunitária do Município poderá
solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às comissões permanentes do Legislativo, sobre projetos que nelas se
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O
presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia
e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
(Seção
acrescida pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Seção Única
Da Tribuna Livre[1]
Art. 211-A. A Tribuna Livre é o
espaço reservado no Expediente das sessões plenárias ordinárias para o uso da
tribuna da Câmara pelos cidadãos para discursarem sobre assunto de interesse
público, mediante a observância das disposições constantes nesta seção. (Artigo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º A Tribuna Livre
terá duração máxima e improrrogável de dez minutos, sem apartes. (Parágrafo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 2º A ocupação da
Tribuna Livre se dará durante o Expediente antes do uso da tribuna pelos
vereadores. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 3º Fica
terminantemente proibido o uso de equipamentos de projeção de som e imagem. (Parágrafo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 4º Nas sessões em que
o Expediente for reduzido nos termos deste regimento interno não haverá Tribuna
Livre. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 5º Nos anos em que se
realizarem eleições municipais, ficará a Tribuna Livre suspensa no período
compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
Art. 211-B. Para fazer uso da
Tribuna Livre é preciso: (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
I -
proceder a inscrição através de requerimento escrito, protocolizado na Câmara
com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes das sessões plenárias
ordinárias, subscrito pelo próprio orador;
II -
indicar, expressamente, no requerimento, a matéria a ser exposta, não lhe sendo
permitido abordar assuntos que não tenham sido mencionados. (Inciso acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º Os inscritos serão
notificados, pelo Gabinete do presidente da Câmara, da data em que poderão usar
a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição, e seus nomes, assim como
os assuntos que serão abordados, constarão da pauta da sessão para efeito de
ciência aos vereadores. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 2º Será deferido um
requerimento para uso da Tribuna Livre por cada sessão, caso contrário, o tempo
será dividido entre os inscritos, na mesma proporção, obedecidos o número e a
ordem das inscrições. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-C. O presidente da
Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, sendo irrecorrível essa
decisão, quando: (Artigo
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
I -
o requerimento não indicar expressamente o assunto a ser abordado; (Artigo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
II -
a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município; (Artigo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
III -
a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões
exclusivamente pessoais; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
IV -
entender inconveniente ou faltar pertinência temática entre a matéria a ser
abordada e o orador inscrito; (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
V -
o requerimento estiver subscrito por terceiro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
Art. 211-D. Ficará sem efeito
a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a
Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
Art. 211-E O orador responderá
pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com
a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo presidente. (Artigo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
Art. 211-F. O presidente poderá
cassar imediatamente a palavra do orador que: (Artigo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
I -
extrapolar o prazo determinado para o uso da Tribuna Livre; (Inciso acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
II -
desviar-se do assunto indicado no requerimento de inscrição; (Inciso acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
III -
expressar-se com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara
ou às autoridades constituídas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
IV -
enveredar em sua exposição por caminhos que caracterizem o previsto nos itens
II e III do art. 211-C. (Inciso
acrescido pela Resolução nº 350, de 22/02/2006)
§ 1º O mesmo cidadão,
para se inscrever novamente para o uso da Tribuna Livre, deverá observar o
interstício mínimo, entre uma e outra inscrição, de sessenta dias, respeitado o
que dispõe o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 350, de
22/02/2006)
§ 2º O orador que tiver
a palavra cassada ou ferir qualquer outro dispositivo desta seção não poderá
fazer nova inscrição, pelo prazo mínimo de noventa dias. (Parágrafo acrescido pela
Resolução nº 350, de 22/02/2006)
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 212. Recebida o prefeito
a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará
publicá-la e distribuir cópia da mesma aos vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No
decênio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que
sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 126.
Art. 213. A Comissão de
Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findo os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
sessão desimpedida.
Art. 214. Na primeira
discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 215. Se forem aprovadas
as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e
Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. Devolvido
o processo pela comissão, ou avocada a esta pelo presidente, se esgotado aquele
prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 216. Aplicam-se as
normas desta seção, à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 217. Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando
estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
matéria tratada.
Art. 218. Os projetos de
codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
observando-se para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os
vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º A comissão terá vinte dias para exarar
parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste,
observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá
na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 219. Na primeira
discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 176.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o
processo à comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a
tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das
Contas
Art. 220. Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá
vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do
processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação,
a comissão poderá realizar qualquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na prefeitura.
Art. 221. O projeto de
decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças o Orçamento sobre a
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado
aos vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se
admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 222. Se a deliberação
da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa
comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 223. Nas sessões em que
se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a trinta
minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de
Perda do Mandato
Art. 224. A Câmara
processará o vereador pela prática de infração político-administrativa definida
na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum,
estabelecidas nessa mesma legislação.
Art. 225. O julgamento
far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 226. Quando a
deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto
legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à justiça eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos
Secretários Municipais
Art. 227. A Câmara poderá
convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que medida
se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o
executivo.
Art. 228. A convocação
deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser
discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O
requerimento, deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
Art. 229. Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 230. Aberta a sessão, o
presidente da Câmara exporá ao secretário municipal, que se assentará à sua
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos, para as indagações, que desejarem formular, assegurada a
preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão
que a solicitou.
§ 1º O secretário municipal poderá incumbir
assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O secretário municipal, ou o assessor,
não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 231. Quando nada mais
houver a indagar ou quando escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao secretário municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 232. A Câmara poderá
optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o ofício
do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O
prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei
Orgânica do Município.
Art. 233. Sempre que o
prefeito recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado,
o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do
mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo
Destituitório
Art. 234. Sempre que
qualquer vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo
da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo
processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o presidente
ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
do acusado para oferecer defesa do prazo de quinze dias e arrolar testemunhas
até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos
que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada
aos autos, com os documentos que a acompanharem, o presidente mandará notificar
o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco
dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o
representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para
cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator
qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará
de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o presidente da
Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem o representante, o
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois
terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de
resolução pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO
INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE
ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 235. As interpretações
de disposições do Regimento feitas pelo presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício
ou a requerimento de vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 236. Os casos não
previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 237. Questão de ordem é
toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento.
Parágrafo único. As
questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa
das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o presidente
as repelir sumariamente.
Art. 238. Cabe ao presidente resolver
as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se a decisão,
sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá
o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 239. Os procedentes a
que se referem os artigos 235, 237 e 238, § 2º, serão registrados em livro
próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO
REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 240. A secretaria da
Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à
biblioteca municipal, ao prefeito, ao governador do estado, ao presidente da assembleia
legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em
assuntos municipais.
Art. 241. Ao fim de cada ano
legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos
dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.
Art. 242. Este regimento
interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - um
terço, no mínimo, dos vereadores;
II - da
Mesa;
III - de uma
das comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS
SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 243. Os serviços administrativos
da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo presidente.
Art. 244. As determinações
do presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e
as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão
de portarias.
Art. 245. A secretaria
fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham
requerido ao presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 246. A secretaria
manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro
de atas das sessões;
II - livros
de atas das reuniões das comissões permanentes;
III - livro
de registro de leis;
IV -
decretos legislativos;
V -
resoluções;
VI - livro
de atas da Mesa e atos da presidência;
VII - livro
de termos de posse de servidores;
VIII -
livro de termos de contratos;
IX - livro
de precedentes regimentais;
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo secretário da Mesa.
Art. 247. Os papéis da Câmara
serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,
conforme ato da presidência.
Art. 248. As despesas da
Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
presidente da Câmara.
Art. 249. A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 250. As despesas miúdas
de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a
adoção do regime de adiantamento.
Art. 251. A contabilidade da
Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para
fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura.
Art. 252. No período de 15
de abril a 13 de junho de cada exercício, na secretaria da Câmara e no horário
de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 253. A publicação dos
expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 254. Nos dias de sessão
deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do
país, do estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 255. Não haverá
expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 256. Os prazos
previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de
seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 257. À data de vigência
deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em
matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do
regimento anterior.
Art. 258. Fica mantido, na sessão
legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das comissões permanentes.
Art. 259. Este regimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mesa:
Ignês Bonomo
Boldrini
Presidente;
Aguinaldo Antônio Bravim
Vice-presidente;
Domingos Arlindo
Fornaciari
Primeiro
Secretário;
Ercilio da Fonseca
Segundo Secretário.
Vereadores:
Alcendino Lopes;
Antônio Teixeira
Maria,
Eliezer de Souza
Louback,
Eraldino Jann
Tesch,
Floriano Germano
Ewaldo,
Jairo Pereira de
Paula,
Juarez Frigerio,
Juraci Pereira de
Paula,
Isaltino Venturim,
Lorentino Foerste,
Mauryneto Barcellos
Bastos,
Theodoro Emilio
Braun,
Walteir Correia de
Farias.
CORPO ADMINISTRATIVO:
Otamir Carloni
Secretário de Comunicação, Expediente e Relações Públicas;
Celso Luiz Campos
Assessor Jurídico;
Wilson Luiz Venturim
Diretor Administrativo;
Marinalva Silvares Pestana
Escriturária;
Gilson João dos Santos
Contador;
Paulo Roberto Souza Lima
Assistente Legislativo.
cmnv/del\P239/1995
[vtp1]Esse inciso não aparece no impresso e nem no registro do livro.
O texto consta na edição do Regimento Interno de 1996.