RESOLUÇÃO Nº 350, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 264/1990 - REGIMENTO INTERNO, INSERINDO E REGULAMENTANDO A TRIBUNA LIVRE.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas no inciso XII, art. 33, combinado com o inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os caputs dos arts. 158 e 162 da Resolução nº 264/1990 - Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 158. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens e ao uso da tribuna.

 

........................................................................................................................... (NR)

 

Art. 162. Terminada a leitura da matéria em pauta e concedida a palavra ao orador inscrito para falar na Tribuna Livre, ou não havendo nenhum inscrito, o Presidente verificará o tempo restante do expediente o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes.

 

........................................................................................................................... (NR)”

 

Art. 2º Os arts. 207 e 208 da Resolução nº 264/1990 - Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 207. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei inclusive os de iniciativa popular, para opinar, estritamente, sobre eles desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

Parágrafo Único.  Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência ao projeto de lei sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. (NR)

 

Art. 208. Caberá ao presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão para opinar sobre projetos de lei na forma do art. 207 deste Regimento.(NR)”

 

Art. 3º Fica inserida a Seção Única com os seguintes dispositivos no Capítulo IV - Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões, da Resolução nº 264/1990 - Regimento Interno:

 

Seção Única

Da Tribuna Livre

 

Art. 211-A. A Tribuna Livre é o espaço reservado no Expediente das sessões plenárias ordinárias para o uso da tribuna da Câmara pelos cidadãos para discursarem sobre assunto de interesse público, mediante a observância das disposições constantes nesta seção.

 

§ A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de dez minutos, sem apartes.

 

§ A ocupação da Tribuna Livre se dará durante o Expediente antes do uso da tribuna pelos Vereadores.

 

§ Fica terminantemente proibido o uso de equipamentos de projeção de som e imagem.

 

§ Nas sessões em que o Expediente for reduzido nos termos deste Regimento Interno não haverá Tribuna Livre.

 

§ Nos anos em que se realizarem eleições municipais, ficará a Tribuna Livre suspensa no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro.

 

Art. 211-B. Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:

 

I - Proceder a inscrição através de requerimento escrito, protocolizado na Câmara com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes das sessões plenárias ordinárias, subscrito pelo próprio orador;

 

II - Indicar, expressamente, no requerimento, a matéria a ser exposta, não lhe sendo permitido abordar assuntos que não tenham sido mencionados.

 

§ Os inscritos serão notificados, pelo Gabinete do Presidente da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição, e seus nomes, assim como os assuntos que serão abordados, constarão da pauta da sessão para efeito de ciência aos Vereadores.

 

§ Será deferido um requerimento para uso da Tribuna Livre por cada sessão, caso contrário, o tempo será dividido entre os inscritos, na mesma proporção, obedecidos o número e a ordem das inscrições.

 

Art. 211-C. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, sendo irrecorrível essa decisão, quando:

 

I - O requerimento não indicar expressamente o assunto a ser abordado;

 

II - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

 

III - A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais;

 

IV - Entender inconveniente ou faltar pertinência temática entre a matéria a ser abordada e o orador inscrito;

 

V - O requerimento estiver subscrito por terceiro.

 

Art. 211-D. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.

 

Art. 211-E. O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.

 

Art. 211-F. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que:

 

I - Extrapolar o prazo determinado para o uso da Tribuna Livre;

 

II - Desviar-se do assunto indicado no requerimento de inscrição;

 

III - Expressar-se com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas;

 

IV - Enveredar em sua exposição por caminhos que caracterizem o previsto nos itens II e III do art. 211-C;

 

§ O mesmo cidadão, para se inscrever novamente para o uso da Tribuna Livre, deverá observar o interstício mínimo, entre uma e outra inscrição, de sessenta dias, respeitado o que dispõe o § 2º deste artigo.

 

§ O orador que tiver a palavra cassada ou ferir qualquer outro dispositivo desta seção não poderá fazer nova inscrição, pelo prazo mínimo de noventa dias.

 

Art. 4º Fica inserido a alínea m no inciso, XXV, art. 39, da Resolução nº 264/1990 - Regimento Interno, com a seguinte redação:

 

Art. 39. Idem.

 

XXV - Idem.

....................................................................................................................................

 

m) declarar a hora destinada ao Expediente, à Tribuna Livre e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores, submetendo à discussão e votação, no que couber, a matéria deles constantes. (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de fevereiro de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

JOÃO JÚNIOR VIEIRA DOS SANTOS

Vice-PRESIDENTE

 

MOACYR SELIA FILHO

Primeiro Secretário

 

JUAREZ OLIOSI

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.