A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas no inciso XII, art. 33, combinado com o inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os caputs dos arts. 158 e 162 da Resolução nº 264/1990 - Regimento
Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
158. Havendo número legal, a sessão se
iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos,
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos
de quaisquer origens e ao uso da tribuna.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 162.
Terminada a leitura da matéria em pauta e concedida a palavra ao orador
inscrito para falar na Tribuna Livre, ou não havendo nenhum inscrito, o
Presidente verificará o tempo restante do expediente o qual deverá ser dividido
em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes.
...........................................................................................................................
(NR)”
Art. 2º Os arts. 207 e 208 da Resolução nº 264/1990 - Regimento
Interno, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
207. O cidadão que o desejar poderá
usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei inclusive os
de iniciativa popular, para opinar, estritamente, sobre eles desde que se
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o
interessado deverá fazer referência ao projeto de lei sobre o qual falará, não
lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados
na inscrição. (NR)
Art. 208.
Caberá ao presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso
da palavra em cada sessão para opinar sobre projetos de lei na forma do art.
207 deste Regimento.(NR)”
Art. 3º Fica
inserida a Seção
Única com os seguintes dispositivos no Capítulo IV - Da Concessão de
Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões, da Resolução nº 264/1990 -
Regimento Interno:
Art. 211-A. A Tribuna
Livre é o espaço reservado no Expediente das sessões plenárias ordinárias para
o uso da tribuna da Câmara pelos cidadãos para discursarem sobre assunto de interesse
público, mediante a observância das disposições constantes nesta seção.
§ 1º A Tribuna Livre terá duração máxima e
improrrogável de dez minutos, sem apartes.
§ 2º A ocupação da Tribuna Livre se dará durante
o Expediente antes do uso da tribuna pelos Vereadores.
§ 3º Fica terminantemente proibido o uso de
equipamentos de projeção de som e imagem.
§ 4º Nas sessões em que o Expediente for
reduzido nos termos deste Regimento Interno não haverá Tribuna Livre.
§ 5º Nos anos em que se realizarem eleições
municipais, ficará a Tribuna Livre suspensa no período compreendido entre 1º de
julho e 31 de dezembro.
Art. 211-B. Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I - Proceder a
inscrição através de requerimento escrito, protocolizado na Câmara com
antecedência mínima de quarenta e oito horas antes das sessões plenárias
ordinárias, subscrito pelo próprio orador;
II - Indicar, expressamente, no requerimento, a matéria a ser
exposta, não lhe sendo permitido abordar assuntos que não tenham sido
mencionados.
§ 1º Os inscritos serão notificados, pelo
Gabinete do Presidente da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre,
de acordo com a ordem de inscrição, e seus nomes, assim como os assuntos que
serão abordados, constarão da pauta da sessão para efeito de ciência aos
Vereadores.
§ 2º Será deferido um requerimento para uso da
Tribuna Livre por cada sessão, caso contrário, o tempo será dividido entre os
inscritos, na mesma proporção, obedecidos o número e a ordem das inscrições.
Art. 211-C. O Presidente da Câmara poderá indeferir o
uso da Tribuna Livre, sendo irrecorrível essa decisão, quando:
I - O requerimento
não indicar expressamente o assunto a ser abordado;
II - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao
Município;
III - A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre
questões exclusivamente pessoais;
IV - Entender inconveniente ou faltar pertinência temática entre a
matéria a ser abordada e o orador inscrito;
V - O requerimento estiver subscrito por terceiro.
Art. 211-D. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de
ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante
nova inscrição.
Art. 211-E. O orador responderá pelos conceitos que
emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da
Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
Art. 211-F. O Presidente poderá cassar imediatamente a
palavra do orador que:
I - Extrapolar o
prazo determinado para o uso da Tribuna Livre;
II - Desviar-se do assunto indicado no requerimento de inscrição;
III - Expressar-se com linguagem imprópria, cometendo abuso ou
desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas;
IV - Enveredar em sua exposição por caminhos que caracterizem o
previsto nos itens II e III do art. 211-C;
§ 1º O mesmo cidadão, para se inscrever
novamente para o uso da Tribuna Livre, deverá observar o interstício mínimo,
entre uma e outra inscrição, de sessenta dias, respeitado o que dispõe o § 2º
deste artigo.
§ 2º O orador que tiver a palavra cassada ou
ferir qualquer outro dispositivo desta seção não poderá fazer nova inscrição,
pelo prazo mínimo de noventa dias.
Art. 4º Fica inserido a alínea
m no inciso, XXV, art. 39, da Resolução nº 264/1990 - Regimento Interno,
com a seguinte redação:
Art. 39. Idem.
XXV - Idem.
....................................................................................................................................
m) declarar a hora destinada ao
Expediente, à Tribuna Livre e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
oradores, submetendo à discussão e votação, no que couber, a matéria deles
constantes. (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.