LEI
Nº 1.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Integram no Sistema
Tributário do Município.
I - Os impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial Urbana;
b) Sobre serviço de qualquer natureza;
c) Sobre a venda a varejo de combustíveis;
d) Sobre a transmissão de bens Imóveis.
a) Limpeza Pública;
b) Iluminação Pública;
c) Localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
d) Funcionamento em horário especial;
e) Exercício de comércio eventual ou ambulante;
f) Execução de Obras;
g) Parcelamento do solo;
h) Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte
de passageiros;
i) Publicidade;
j) Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
k) Taxa sobre pesquisas minerais.
l) Administração
tributária. (Incluído
pela Lei nº 3343/2015)
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Compensação financeira pela exploração Mineral.
Art. 2º O Imposta Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem.
Parágrafo Único. Para o efeito deste
artigo, considera-se como urbano o imóvel:
I - Constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;
II - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitárias;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
III - Que independentemente de sua localização, tenha área inferior
a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 3º Contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 4º A base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma
desta Lei.
Art. 5º As alíquotas do imposto
são as seguintes:
I - Para cada imóvel edificado:
a) residencial -
0,65% (sessenta e cinco décimos) por cento;
b) não residencial - 0,75% (setenta e cinco décimos) por cento; e,
II - Para imóvel não edificado, 2% (dois por cento).
Art. 6º Os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário
ou pluvial e abastecimento de água serão lançados na alíquota de 2% (dois por
cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de
10% (dez por cento).
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício
financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º A paralização da
obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno
da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 7º O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 8º A apuração do valor
venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de
Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos
elementos constantes do Cadastro Imobiliária.
Parágrafo Único. Na composição da planta
de valores imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em
conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que
estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via
ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel;
d) a média apurada na alínea "c"
Art. 9º É considerado imóvel
sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estada de ruína ou de qualquer modo inadequado à
utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05
(cinco) vezes a área da construção.
Art. 10. O valor venal do
imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VI = VT + VE, onde:
VI = ao valor venal do imóvel;
VT = ao valor do terreno;
VE = ao valor da edificação.
§ 1º O valor venal do
terreno será apurado pela seguinte fórmulas
VT = M x S x T x P, onde:
M = ao valor do metro quadrado do terreno atribuído a cada face da
quadra;
S = a área do terreno;
T = a topografia do terrena;
P = a pedologia do terreno.
§ 2º O valor venal da
edificação será apurado pela seguinte fórmula:
VE = N x A x F x C, onde:
N = ao valor do metro quadrado por tipo de construção;
A = a área da unidade construída;
F = ao fator de utilização da construção;
C = a conservação da construção.
Art. 11. Os índices
correspondentes aos parâmetros mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior
são os consignados nos Anexos desta Lei.
§ 1º Os valores
atribuídos aos terrenos, por face de quadra, bem como por metro quadrado do
tipo de construção, serão fornecidos através da Planta de Valores Imobiliários
e da Tabela de Preços de Construções.
§ 2º Quando a área total
do terreno for representada por número que contenha fração do metro quadrado,
será ela arredondada para a unidade imediatamente superior.
Art. 12. O valor do metro
quadrado do terreno será:
I - O do logradouro da situação do imóvel;
II - O do logradouro relativo à frente efetiva de construção ou,
havendo mais de uma frente, a principal;
III - O do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não
construído com as características mencionadas no inciso precedente;
IV - O do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno,
ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, quando houver mais
de um logradouro de acesso;
V - O do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso
de terreno encravado.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se:
I - Terreno interno, aquele situado em interior de quadra, que se
comunica com a via pública principal por corredor de acesso com largura igual
ou inferior a 4,00m (quatro metros);
II - Terreno encravado, aquele que só se comunica com a via pública
através de outro imóvel, por meio de servidão de passagem.
Art. 13. No cálculo do valor
venal dos terrenos e das construções, serão aplicados, respectivamente, os
fatores de correção de conformidade com os Anexos II e XVII desta Lei.
Art. 14. A área de cada
unidade construída, no caso de condomínio ou de prédio composto de várias
unidades autônomas, para efeito de apuração de valor venal, será encontrada
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
A = A1 + A2, onde
N
A = a área da unidade construída;
A1 = a área de uso privativo;
A2 = a área total de uso comum e do condomínio;
N = ao número de unidades autônomas.
Art. 15. Para o lançamento de
construções novas ou reformadas, desde que tenha sido expedido o HABITE-SE ou o
Certificado de Aceitação de Obras, os dados necessários serão fornecidos pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante preenchimento do
Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).
Art. 16. As alterações de
lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do
trimestre seguinte àquele em que decorrer os fatos que motivar a mudança.
Art. 17. Quando a construção
em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão incorporados,
passando a constituir uma única unidade autônoma, observado o disposto neste
Código e as Posturas Municipais.
Art. 18. O Prefeito Municipal
constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada por 05 (cinco) membros, sob a
Presidência do Secretário Municipal de Finanças, com a finalidade de elaborar a
Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções,
observado o disposto no artigo anterior e Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do
estabelecido neste artigo fica a critério do Executivo determinar por ato
próprio.
Art. 19. A Planta de Valores
Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com
inclusão dos valores atribuídos aos logradouros.
Parágrafo Único. Acompanhará a Planta
de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do Município,
contendo os seguintes elementos:
a) número do distrito setor, quadra e face da quadra;
b) nome e código do logradouro;
c) valor do metro quadrado de cada face da quadra.
Art. 20. A Tabela de Preços
de Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de
construções, os quais serão graduados com base no valor equivalente ao Padrão
Normal H1-30, fornecido pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do
Estado do Espírito Santo, para o mês de agosto do exercício anterior àquele em
que prevalecer o lançamento.
Art. 21. São de inscrição
obrigatória no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 22. As inscrições dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
entidade autárquica;
b) através de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição
ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art. 23. O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência
do imposto.
Art. 24. Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de
Finanças, relação dos lotes que no anterior tenham sido alienados por escritura
definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro
de Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 25. As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem â
Prefeitura o direito de exigir a adaptação de edificações ás
normas municipais e prescrições legais ou a sua demolição independente das
sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º A alteração poderá
ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil
exigido pela repartição competente.
§ 4º As construções com
área igual ou superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) serão inscritas
obedecendo- se ao regulamenta.
Art. 26. O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo seu valor
estabelecido em URM (Unidade Referência Municipal).
§ 1º O lançamento será
feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do
imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais
publicados em jornal próprio ou de grande circulação.
Art. 27. A arrecadação do
imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como
dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que
efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento,
gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposta. (Revogado pela Lei
nº 2314/1998)
Art. 28. O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhida por meio de guia em
forma de cota única ou fracionando em até 10 (dez), atualizadas pena URM.
§ 1º A cota única cor
responderá a todo o exercício, com redução de 20% (vinte por cento) do imposto.
§ 1º As quotas
corresponderão a todo o exercício, com redução de até vinte por cento do valor
do imposto, se pagas nos vencimentos. (Redação
dada pela Lei nº 2314/1998)
§ 2º Os prazos para
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana serão fixados anualmente por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 3º O contribuinte que
pagar o imposto antecipadamente poderá obter descontos especiais, observando o
limite do § 1º, na forma a que dispuser o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 2314/1998)
Art. 29. O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago
na Prefeitura Municipal ou em qualquer estabelecimento bancário que mantiver
convênio com o Município.
Art. 30. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes
da Lista anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nelas
contidas.
Art. 31. A incidência do
imposto depende:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade exercida;
II - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação
dos serviços.
Art. 32. Para efeito de
incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador;
II - O do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento;
III - Onde se efetuar a prestação no caso de construção civil,
Art. 32 O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 31 e
96 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 32 da lista
anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no item 33 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no item 12 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 14 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 36 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 35 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 55 da
lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 56 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no item 54 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 58 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 89 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XVIII - do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 77 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 39 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso
dos serviços descritos pelos itens 115 e 116 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XXI - do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 5 e 6 da lista em anexo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XXII - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 88-A da lista em
anexo;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
XXIII - do domicílio
do tomador dos serviços dos itens 46 e 88-I da lista em anexo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
§ 1º No caso dos
serviços descritos nos itens 46 e 88-I da Lista de Serviços em anexo, o valor
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora de serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 17/2017)
§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no item 88-A da Lista de Serviços em anexo, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)
Art. 33. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes
da lista anexa a esta Lei, seja Matriz, Filial, Sucursal, Escritório de
Representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.
§ 1º Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de
elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.
§ 2º A circunstância do
serviço, natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.
§ 3º São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como
Diversões Públicas.
Art. 34. A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.
Art. 35. Constitui preço do
serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que
a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados,
fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único
deste artigo.
Parágrafo Único. Será permitido
deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes a:
I - No caso dos nºs. 31 e 33 da Lista de
Serviços:
a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente
aplicados na obra a ela incorporados;
b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributada pelo
imposto no Município.
II - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes
das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.
Art. 36. A alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de até 5"/- (cinco por
cento), quando calculado com base no preço dos serviços.
Art. 36. A alíquota do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será de, no mínimo, 2% (dois por
cento), e, no máximo, 5% (cinco por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17/2017)
§ 1º Tratando-se de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a fórmula de múltiplos
da URM, de acordo com o Anexo V desta Lei.
§ 2º Quando os serviços a
que se referem os números 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista
anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais,
o imposto será calculado na forma do disposto no parágrafo primeiro deste
artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal
nos termos da Lei aplicada.
§ 3º O imposto calculado
na forma do disposto no parágrafo segundo deste artigo, será acrescido de 20%
(vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O disposto no parágrafo
segundo deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
I - Sócio pessoa jurídica;
II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - Mais de 05 (cinco) empregados não habilitados para o
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
IV - Prestação de serviços não incluídos nos números constantes do
referido parágrafo.
Art. 37. A alíquota do ISS
sobre as atividades previstas no caso 39 da lista de serviços desta Lei, será
incrementada anualmente à razão de 0,5% (meio por cento) até o limite
estabelecido no artigo anterior.
Art. 38. É considerado
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu
estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele
remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para prestação de serviços.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
neste artigo, o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas sobre a URM,
correspondente a atividade exercida.
Art. 39. São consideradas
sociedade uniprofissinais, aquelas constituídas por
sócios, pessoas físicas, que desempenhem idênticas atividades dentre as abaixo
relacionadas:
I - Advogados ou provisionados;
II - Agentes de propriedade industrial;
III - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - Economistas;
V - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista,
veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e
psicólogos;
VI - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - Médicos.
Art. 40. O imposto devido
pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma
das alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à
sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.
§ 1º O imposto
calculada na forma do caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte
por cento) por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado à sociedade.
§ 2º O tratamento
previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade
regularmente constituída.
§ 3º O cálculo do imposto
devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês
que o empregado trabalhe ou sócio que permaneça na sociedade.
Art. 41. A hipótese de
prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da Lista,
o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para
cada caso.
Art. 42. A microempresa é
assegurada tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos
termos desta Lei.
Art. 43. Considera-se
microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual ou
inferior ao valor nominal de 800 (oitocentas) URM (Unidade e Referencia
Municipal), tomando como base o valor desse título, o vigente no mês de janeiro
de cada ano.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo considera-se:
I - Receita Bruta: o total das receitas operacionais e não
operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos situados
fora do Município, compreendido no período de 1. de janeiro a 31 de dezembro do ano base;
II - Para determinação do enquadramento, considera-se Ano-base: o
ano imediatamente anterior;
§ 2º No cálculo das
receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo
permanente.
§ 3º Para o primeiro ano
de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 4º No caso de firma
nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.
Art. 44. No primeiro ano de
atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que, de
acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base
não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 45. Não se incluem no
regime desta Lei as empresas:
I - Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
II - Constituídas sob a forma de sociedade de ações;
III - Que tenha como sócio pessoa jurídica;
IV - Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus cônjuges,
participem do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação
seja de, no máximo, 0,5% (meio por cento);
b) a soma da receita bruta das empresas interligadas não ultrapasse
800 (oitocentas) URM;
V - que prestem serviços enquadrados nos
seguintes números da lista de serviços anexa ao Código Tributário: 2, 20, 24,
29, 30, 33, 34, 35, 45, 46, 49, 54, 56, 57, 60 e 61.
Art. 46. A empresa que, a
qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu
enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário
municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Art. 47. Ficam isentas do
imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas definidas nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único. A isenção será
reconhecida anualmente, mediante a emissão do "Alvará de Licença para
Microempresa" desde que preenchidas as condições desta Lei e que tanto a
microempresa beneficiada como seus sócios nada devam à Fazenda Municipal.
Art. 48. A microempresa, não
fica dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição
periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em Lei.
Art. 49. A pessoa jurídica
que, sem a observância dos requisitos desta Lei e seus regulamentos se mantiver
enquadrada como microempresa, estará sujeita ás
seguintes penalidades conforme o caso:
I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - Pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma tivesse
existido, acrescidos de atualização financeira e multas previstas neste Código
sem as reduções nele estabelecidas;
III - Impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua
nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se às
microempresas todas as disposições das Leis fiscais e de posturas do Município,
desde que não contrariem as normas desta Lei.
Art. 50. O prazo limite para
o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:
I - No caso de empresa nova, no ato de sua constituição;
II - Tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento,
imediatamente após a publicação desta Lei.
Art. 51. Até o dia 30
(trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta Lei
comunicarão obrigatoriamente, ao órgão da Prefeitura o valor de sua renda bruta
ocorrida no ano-base.
Art. 52. Estão sujeitos ao
desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços
constantes da Lista de Serviços anexos a esta Lei, e:
I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua
condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota
fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínima, nome ou razão
social, endereço e número de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuinte;
b) o serviço prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro
Imobiliário de Contribuinte;
c) se tratar dos serviços de construção civil de prestador não
estabelecido neste Município.
II - Contratados por pessoa jurídica de direito público, sociedade
de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 53. Excluem-se da
tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas
situações do artigo anterior gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único. Ficam os
prestadores, que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao
contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão
expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de
lhes serem tributados tais serviços.
Art. 54. Compete à fonte
reter o imposto de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 55. A retenção do
imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo
1º, item I, letra "b";
II - Pelo Cartório do Juízo onde ocorrer a execução de sentença, na
data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial.
III - Na data em que se completar o fato gerador, no caso de
serviços contratados na forma do item II do artigo I.
Art. 56. A fonte pagadora
fica obrigada ao recolhimento do imposto:
I - Ainda que não o tenha retido;
II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do
artigo 2º, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o Parágrafo
Único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste
artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção ou de qualquer forma de não incidência de imposto.
§ 2º São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas - controladores, os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.
§ 3º A responsabilidade
das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da
respectiva administração, gestão ou representação.
§ 4º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposta
devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do
imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.
Art. 57. Quando a fonte
pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga,
creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o
reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual recairá o tributo.
Art. 58. Compete ao
Secretário de Finanças fixar o prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para
recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 59. A arrecadação fará
na forma estabelecida pelo Secretário de Finanças, devendo seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Art. 60. As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do
imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em
virtude dos registros de receita serem considerados
duvidosos;
III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos, ou
livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente;
V - Exercício de atividade de rudimentar organização;
VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé;
VII - Exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade
de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.
Art. 61. Quando o imposto for
calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - Das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
no período;
II - Da folha de salários paga ou creditada durante o período,
adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários
de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos
equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;
IV - Das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e
demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º A autoridade fiscal
que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores
de receita ou presunção de ganho.
§ 2º A receita bruta
arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
I - A receita auferida por contribuinte em anos anteriores;
II - A receita lançada para o contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3º O valor dos serviços
apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de
30 (trinta) dias ou fração.
Art. 62. Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta Lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.
§ 1º É também obrigado a
inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no
seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza.
§ 2º A obrigatoriedade da
inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do Imposto.
§ 3º A inscrição deverá
ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 63. A inscrição será
efetivada:
I - Por solicitação do interessado ou do seu representante legal,
com o preenchimento do formulário próprio;
II - De ofício, desde que indicada a documentação exigida.
§ 1º Efetivada a
inscrição, será fornecida ao sujeito passivo um documento de identificação, no
qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de
todos os documentos fiscais que utilizar.
§ 2º Os prestadores de
serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão apenas,
lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição
de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As características
da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo
obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias contados da
data de sua ocorrência.
Art. 64. O contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou
paralização da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
§ 2º Verificada a cessação
da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.
§ 3º A baixa ou suspensão
de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de
responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 65. A Secretaria
Municipal de Finanças estabelecerá os modelos de documentos e formulários,
assim como procedimento a demais normas pertinentes ao processamento da
inscrição e da respectiva baixa.
Art. 66. As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Art. 67. O lançamento do
imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos e regulamento, e
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha
instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Art. 68. O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento direto - quando feito uni lateralmente pela
autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade
fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do
próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão
fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor
inferior ao devido.
§ 1º É de 05 (cinco) anos
o prazo de homologação de lançamento a que se refere o inciso III deste artigo,
contado na forma do artigo 36.
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se
pronunciada, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente,
o crédito tributário.
Art. 69. Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de
atividade;
II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades
idênticas.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 70. O contribuinte
sujeito a imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem o
prévio exame da autoridade financeira, ficando condicionado a posterior
homologação.
Art. 71. Ainda que não se
verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação do
documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o
pagamento do imposto.
Art. 72. O Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza será recolhido:
I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o
dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado
com base no preço de serviços;
II - Por meio de carnê emitido pela Secretaria Municipal de
Finanças, em até 04 (quatro) parcelas iguais e atualizadas pela URM, vencíveis
em 30.01, 30-03, 30-05 e 30-07, respectivamente.
Art. 73. Fica o Secretário
Municipal de Fianças autorizado a modificar sempre que necessário, por ato
próprio, os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 74. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes do Exercício Regular do
Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas anexas, terão esses
tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou vencidos, nos casos
respectivos de inscrição nova ou baixa procedida no decorrer do exercício.
Parágrafo Único. No caso de inscrição
nova, a critério do Diretor do Departamento de Finanças, os tributos referidos
no artigo anterior, poderão ser parcelados em até 04 (quatro) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencidas dentro do próprio exercício, atualizadas pela
URM.
Art. 75. O recolhimento do
imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada
pelo Executivo Municipal.
Art. 76. Os prestadores de
serviços inclusive os isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua estruturação,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 77. O documentário
fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservada
pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do
encerramento das atividades.
Art. 78. Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retirado quando não exibidos ao representante do
fisco.
Art. 79. Os livros fiscais
devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente
costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.
Art. 80. São considerados documentos
fiscais:
I - As notas fiscais?
II - As guias de recolhimento de impostos;
III - Os ingressos para jogos e diversões;
IV - Os carnes de cobrança de mensalidade;
V - Os bilhetes de controle de estacionamento
VI - Outros.
§ 1º Os documentos
fiscais serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes
de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 50(cinqüenta), ficando sua confecção
condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A numeração dos
documentos poderá ser recomeçada:
I - Automaticamente, quando existir o nº 999-999;
II - Se a nova numeração vier precedida de letra;
III - A requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, nos demais casos.
§ 3º Os documentos
fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Secretaria Municipal de
Finanças, com exceção da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 81. Os livros e
documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam
obrigados a possuí-las, à disposição da fiscalização e dali só poderão ser
retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender requisição da
autoridade fiscal.
Art. 82. É obrigação de toda
pessoa física ou jurídica, mediante imitação escrita, exibir livros fiscais e
comerciais, comprovante de escrita e demais documentos fiscais instituídos
neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações
sempre que solicitadas por funcionários encarregadas da fiscalização do
imposto.
Art. 83. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livras de contabilidade geral do
contribuinte.
Art. 84. Ocorrendo
inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é
obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, ou em jornal
local de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. A ocorrência
prevista neste artigo será comunicado à Secretaria de
Finanças no prazo de 15 (quinze), após a sua publicação.
Art. 85. O documento fiscal
só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas
as vias o nome e o endereço da gráfica, bem como o número da autorização e a quantidade
de blocos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas
características não sejam as estabelecidas nesta Lei, ressalvadas suas
exceções.
Art. 86. Será permitida o uso
dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior,
até sua conclusão.
Art. 87. O prestador de
serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais
sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os
seguintes livros:
I - Registro de Prestação de Serviços;
II - Registro de Entrada;
III - Registro de Material (Estoque);
IV - Registro de Contratos.
§ 1º O livro enumerado no
item I deste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O livro enumerado no
item II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviço sujeito ao
uso de Nota Fiscal de Entrada, sendo destinada ao registro destas.
§ 3º Os livros constantes
dos itens III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que
prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares
ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação
de prédios e edifícios, estradas, pontes e congêneres.
§ 4º Poderá ser
dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o
interessado remete à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 10 (dez) dias,
a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.
§ 5º Para cada obra será
adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso obrigatório para o
controle das requisições e devoluções de materiais.
§ 6º O livro de Registro
de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, que condicionará a sua utilização.
Art. 88. O prestador de
serviços constantes dos nºs 31 e 33 da Lista de
Serviços, poderá optar pela dispensa do uso do Livro de Registro de Materiais e
do Livro de Registro de Contratos.
§ 1º A dedução permitida
neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridas anteriormente ao
mês da opção.
§ 2º A opção deverá ser
formulada, para cada obra através de formulário próprio.
§ 3º O contribuinte que
optar pelo uso ou não dos livros, não poderá mudar de opção até a conclusão
final da obra.
Art. 89. Os livros fiscais só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art. 90. A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente,
acompanhado de documento de identificação e do formulário próprio, preenchido
conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A autenticação será
feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal.
§ 2º Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 91. Os lançamentos nos
livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não podem
ter emendas, borrões, rasuras, bem como entrelinhas ou espaços em branco.
§ 2º As correções
far-se-ão por meio de lançamentos dentro das normas legais.
§ 3º O registro de
apuração do ISS, será em ordem cronológica com o devido encerramento no final
de cada mês em forma de demonstrativo.
§ 4º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 92. Constante a
inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro
considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Art. 93. Nos casos de simples
alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais.
Art. 94. Nos casos de pedido
de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados
à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de encerramento e
inutilização das notas não emitidas.
Parágrafo Único. A apresentação
deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da
ocorrência.
Art. 95. Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada
um deles.
Parágrafo Único. Poderá ser
autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não
prejudique a fiscalização do imposto.
Art. 96. Ressalvadas as
exceções e condições previstas nesta Lei, são os prestadores de serviços
abrigados a emitir notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:
I - Nota Fiscal de Serviço - Série A;
II - Nota Fiscal de Serviço - Série B;
III - Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias
§ 1º Quando as Notas
Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador
dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.
§ 2º Tratando-se de talonário
com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a
destinação que convier ao emitente.
Art. 97. Em casos especiais e
a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão
de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim
como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.
Art. 98. Quando a Nota Fiscal
for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota
emitida em substituição.
Art. 99. A Nota Fiscal de
Serviços, Série A, será emitida quando o valor dos serviços prestados não
estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes
indicações:
I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II - Série A, número de ordem da via;
III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV - Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;
V - Data da emissão.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II e III serão impressas tipograficamente-
§ 2º A Nota Fiscal de que
trata este artigo terá dimensão de 10cm x 13cm e será emitida, no mínima, em 02
(duas) vias.
Art. 100. A critério da
Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de cupons de
máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;
II - Data da emissão, dia, mês e ano;
III - Preço total dos serviços,
Art. 101. A Nota Fiscal de
Serviços, Série B, será emitida quando no preço do serviço prestado estiver
consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo
conter as seguintes indicações:
I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II - Série B, número de ordem e da via;
III - Nome, endereço, inscrição municipal do emitente;
IV - Inscrição no CGC-MF;
V - Nome e endereço do destinatário;
VI - Data da emissão;
VII - Quantidade, discriminação dos serviços prestados e preço
unitário;
VIII - Valor da mão-de-obra do material empregado e do total de
serviços prestados.
§ 1º As indicações dos
incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de que
trata este artigo terá a dimensão mínima de 16cm x 22cm e será emitida, no
mínimo, de 03 (três) vias.
Art. 102. São dispensados da
emissão de Notas Fiscais de Serviços:
I - Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos
pelo órgão federal competente;
II - Os estabelecimentos de ensino, teatros, as empresas de
transporte de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde
que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Secretaria de
Finanças da Prefeitura.
III - Os representantes comerciais que mantenham à disposição do
fisco, as comunicações de aviso de crédito recebidos;
IV - Os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham
à disposição do fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
V - Os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.
Art. 103. A Nota Fiscal de
Entrada, será emitida pelos contribuintes que receberem quaisquer bens ou
objetos destinados à prestação de serviços constantes dos nºs.
10, 15, 19, 32, 37, 50, 51, 59, 63, 64, 69 e 72 da Lista de Serviços, ainda que
dentro do período de garantia.
Art. 104. Uma vez prestado o
serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota
Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à
respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Art. 105. A Nota Fiscal de
Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm 13cm, será emitida, no
mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:
I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada;
II - Número de Ordem e da Via;
III - Data da emissão;
IV - Natureza da entrada;
V - Nome, endereço e os números de inscrições no CGC-MF e CMC do emitente;
VI - Nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC-MF, conforme o
caso do remetente;
VII - Discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação;
VIII - Valor do Orçamento inicial.
Parágrafo Único. As indicações
constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.
Art. 106. Os ingressos serão
de uso obrigatório em jogos de diversões e observarão os padrões definidos.
Parágrafo Único. Cada ingresso
corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas
indispensáveis pelo prestador de serviços, deverá constar obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa
física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;
II - A classe e o número de ordem do ingresso;
III - O preço do ingresso e o local da diversão.
Art. 107. Os ingressos serão
impressos em via única e em tamanho mínimo de 08cm x 12cm.
Art. 108. As empresas,
entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos,
deverão requerer da Secretaria Municipal de Finanças o cancelamento da
quantidade a ser utilizada.
§ 1º Os ingressos só
terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.
§ 2º Ficam dispensados
das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem
ingressos padronizado pelo Instituto Nacional do Cinema.
Art. 109. É vedado o uso de
ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencente a uma só
pessoa ou entidade.
Art. 110. Os ingressos
expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização
municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade, os ingressos
chancelados.
Art. 111. Os ingressos serão
compostos de, no mínimo, 2 partes conjugadas por picote e terão cores
diferentes para cada preço posto à venda.
Parágrafo Único. As partes do
ingresso terão as seguintes destinações:
I - A primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da
fiscalização;
II - A segunda, destacada do talonário no ato da venda, será
entregue à usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade
fiscal-
Art. 112. Os estabelecimentos
de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de mensalidade, composto
no mínimo, de duas (2) vias, dentro dos padrões instituídos nesta Lei.
§ 1º O carnê instituído
neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviço, desde
que sua atividade o comporte, a critério do departamento de receita municipal.
§ 2º O carnê terá as
dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo as suas vias terem a seguinte
destinação:
I - A primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de
compensação;
II - A última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e
documento de crédito;
III - As demais, se existentes terão a destinação que convier ao
prestador de serviços.
Art. 113. Além das indicações
que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente,
constar:
I - O nome ou razão social do prestador dos serviços;
II - O endereço ou inscrição municipal;
III - Valor da mensalidade;
IV - O número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;
V - O número da prestação;
VI - O nome do tomador de serviços.
§ 1º Cada bloco de carnê
deverá conter no máximo 12 prestações.
§ 2º As indicações
constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo serão impressos
tipograficamente.
Art. 114. O recolhimento do
imposto sobre serviço de qualquer natureza, calculado com base no preço dos
serviços, será feita através de guia própria composta de 3 vias idênticas.
Parágrafo Único. A primeira e segunda
vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.
Art. 115. Além dos elementos
identificados de interesse da repartição, das guias deverão constar:
I - Nome ou razão social do prestador de serviços;
II - Endereço e inscrição municipal;
III - Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a
alíquota aplicada;
IV - Valor do imposto e seus acréscimos, se houver.
V - Autenticação do recebimento.
Art. 116. O bilhete de
controle de estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas
ou locais em que sejam prestados serviços de estacionamento.
Parágrafo Único. O bilhete de que
trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos nesta Lei.
Art. 117. Os bilhetes serão compostos
no mínimo de 2 vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:
I - A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo
de pagamento;
II - A segunda ficará presa ao talonário e será arquivada.
Art. 118. Além das indicações
que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:
I - O nome ou razão social do prestador de serviços;
II - O endereço e inscrição municipal;
III - Valor da prestação de serviço;
IV - A marca do veículo e o número da placa;
V - A data e o horário de entrega e saída do veículo.
Parágrafo Único. As indicações
constantes dos incisas I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.
Art. 119. Consideram-se obras
hidráulicas e de construção civil:
I - Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras
edificações;
II - Construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros
públicos;
III - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios,
canais de drenagem ou de irrigação;
IV - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos,
gasodutos, sistemas de produção de energia, de telecomunicação, de
abastecimento d'água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos
e gases;
V - Instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em
geral;
VI - Terraplanagem, enrocamento, derrocamento e drenagem.
Art. 120. São considerados serviços
auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:
I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, rebaixamento de lençóis d'água e escoamentos -
II - Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III - Carpintaria, serralharia e vidraçaria;
IV - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de
comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar
comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive
dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - Levantamento topográfico e batimétrico;
VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado;
VIII - Outros serviços correlatos.
Art. 121. No caso do artigo 47
e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:
I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - Das subempreitadas já tributadas neste Município.
Art. 122. As deduções
admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem às obras
executadas, tais como:
a) madeira e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e
lubrificantes;
c) os materiais adquiridos e não utilizados na obra.
d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão.
II - Quanto às subempreitadas:
a) as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas por este Município;
c) as executadas depois da conclusão da obra.
Art. 123. Não serão dedutíveis
os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos
das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou
destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.
Art. 124. Nas obras de
construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos
serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais,
faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de' remuneração dos serviços
ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de
mão-de-obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados
ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses
recebimentos sejam feitos a título de reembolso.
Art. 125. Na construção civil,
sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo
será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo ás cotas de construção.
§ 1º Na hipótese prevista
neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das
subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente ás frações ideais alienadas, ou compromissadas.
§ 2º O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente:
I - às parcelas liberadas pelo agente
financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do
HABITE-SE;
II - aos valores recebidos, relativos à
parte não financiada da construção.
Art. 126. Nos casos de
demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material
dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em
pagamento, adicionado ao valor em espécie, se houver.
Art. 127. Estão sujeitos à
incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores,
bens e pessoas, quando realizados dentro de Nova Venécia, que será calculado
com base nos preços dos serviços prestados sem qualquer dedução.
Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza devido pelas empresas permissionárias de Transporte
Coletivo de Passageiros, terão como base de cálculo, a partir de janeiro de
1994, a receita efetiva apurada através dos Relatórios Semanais de Compensação.
Art. 128. São considerados
serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:
I - Agenciamento ou vendas de passagens de qualquer natureza;
II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares,
dentro ou fora do Estado;
III - Organizações de viagens, peregrinações, excursões e passeio
dentro ou fora do Estado;
IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento
de guias e intérpretes;
V - Legalização de documentos de qualquer natureza para viagens,
inclusive serviços de despachante;
VI - Emissão de cupons de serviços turísticos;
VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos,
esportivos e artísticos;
VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus
ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;
IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se
transporte turístico, para fins de item VIII deste artigo, aquele efetuado
visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeio ou
viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua
finalidade turística.
Art. 129. A base de cálculo de
imposto inclui as receitas aferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as
resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores
efetivados dos serviços agenciados, comissões e demais vantagens obtidas.
Parágrafo Único. Quando se trata de
organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do
preço contratado os valores das passagens, desde que a empresa transportadora
tenha sede no território Municipal, e das hospedagens cobradas dos viajantes ou
excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais
vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.
Art. 130. Consideram-se
tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras:
I - Cobrança;
II - Custódia de bens e valores;
III - Guarda de bens;
IV - Execução de ordem de pagamento ou de crédito;
V - Transferência de fundos;
VI - Agenciamento de créditos ou financiamentos;
VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
seguros;
VIII - Planejamento e assessoramento financeiro;
IX - Análise técnica, econômica ou financeira de projetos;
X - Fiscalização de projetos econômico/financeiro;
XI - Auditoria e análise financeira;
XII - Resgate de letras com aceite de outras empresas;
XIII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos
fiscais;
XIV - Serviços de expediente relativos:
a) ao recebimento de carnes, aluguéis, dividendos e títulos em
geral;
b) à confecção de fichas cadastrais;
c) ao fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques,
de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;
d) ao visamento de cheques e à suspensão
de pagamento.
XV - Outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações
Financeiras.
Parágrafo Único. A base de cálculo do
imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção, incluídos
valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.
Art. 131. A base de cálculo do
imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou
natureza, compõem-se:
I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos inclusive as
taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórias;
II - Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade,
oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - Da receita oriunda de transporte dos alunos;
IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de
acréscimos moratórios.
Art. 132. Os prestadores de
serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo
com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Art. 133. O imposto incidente
sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será
calculado sobre as seguintes receitas.
I - De inscrição do usuário;
II - De renovação do cartão de crédito;
III - De filiação de estabelecimento;
IV - De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título
de intermediação;
V - De alterações contratuais;
VI - Outras receitas.
Art. 134. O imposto incide
sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança
em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das
congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, executadas as de
responsabilidade da seguradora líder.
Art. 135. O imposto incide
sobre a receita bruta proveniente:
I - Das comissões de agenciamento fixadas em regulamento próprio;
II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais
obtidos pela respectiva representada.
Art. 136. O imposto incide
sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.
Art. 137. Considera-se
Arrendamento Mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso
próprio da arrendatária.
Parágrafo Único. O imposto será
calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis,
taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 138. Nos serviços de
distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de
cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem
qualquer dedução.
Art. 139. O imposto sobre as
receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como
Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos
serviços de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias
comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
Art. 140. Considera-se serviço
de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de
comunicação visual, auditivos ou audiovisual, capar, de transmitir ao público
mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
Art. 141. São considerados
serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através
de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos
de divulgação por conta e ordem do anunciante.
Art. 142. Nos serviços de
publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo
corresponderá:
I - Ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção
e veiculação;
II - Ao valor do agenciamento cobrado do cliente;
III - Ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa
de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Parágrafo Único. Incluem-se no
conceito de agência de propaganda os departamentos
especializadas de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos
nesta subseção.
Art. 143. O imposto incide
sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados como ramo das artes
gráficas:
I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e
outras matizes de impressão;
II - Encadernação de livros e revistas;
III - Impressão de blocos, talonários, fichas, cartões e similares;
IV - Acabamento gráfico.
Parágrafo Único. A incidência do
imposto prevista neste artigo independe de fato dos materiais utilizadas terem
sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.
Art. 144. O imposto incidente
sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o
preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se lhe o valor da
alimentação se nela incluído.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos
hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres.
Art. 145. Os hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas
e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita
bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive
o valor- da alimentação e dos medicamentos fornecidos.
Parágrafo Único. São considerados
serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a
domicílio.
Art. 146. O contribuinte que
mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e que
tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito
de escrituração e recolhimento do imposto.
Parágrafo Único. As deduções das
parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente
contabilizadas.
Art. 147. O imposto incidente
sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:
I - O preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer
divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;
II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação
mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como pelo aluguel ou
venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de
diversões;
III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou
apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros
locais, assim como pela ocupação de recintos.
Art. 148. Os promotores de
jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do cancelamento dos
ingressos, o valor do imposto correspondente.
Parágrafo Único. Os bilhetes ou
cartões de ingresso apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a
apresentação da guia do depósito do imposto.
Art. 149. Havendo sobra de
ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados
na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do
depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento, juntamente com a guia do depósito.
§ 1º Para efeito de
devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão
considerados aqueles que não tiverem destacadas as partes conjugadas ao
talonário.
§ 2º Antes de ser
efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à
inutilização dos bilhetes.
§ 3º O valor do depósito
correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em
receita, por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo estabelecido
para o recolhimento do imposto.
Art. 150. Os convites ou
ingressos de favor estão sujeitas ao imposto.
Art. 151. O imposto
correspondente aos serviços de diversões, tais como locação de fitas para
vídeo, bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos
eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo
ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita
bruta.
Art. 152. O imposto devido
pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes
serviços, sem quaisquer deduções:
I - Fornecimento de urnas, caixões, flores e paramentos;
II - Aluguel de capelas;
III - Transporte;
IV - Fornecimento de outros artigos funerários e outros serviços.
Parágrafo Único. Nos casos de
serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita
bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Art. 153. As demais atividades
constantes da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto
calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.
Art. 154. O Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes
produtos, efetuados por qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por venda
a varejo, a efetuada diretamente a consumidor final, independentemente da
quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 155. A base de cálculo do
imposto da venda é o preço da venda ao consumidor final.
Art. 156. A alíquota do
imposto ê de 3% (três por cento).
Art. 157. Contribuinte do
Imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.
Art. 158. Considera-se local
de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 159. O imposto será pago
na forma e prazo previsto em regulamento.
Art. 160. Os contribuintes são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 161. As pessoas físicas e
jurídicas que pratiquem, no Município, atos sujeitos a incidência do imposto
sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são obrigados a se
inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único. As disposições deste
artigo são aplicadas, inclusive, ás empresas que não
possuem estabelecimento fixo neste Município.
Art. 162. As inscrições serão
efetivadas:
I - Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com
preenchimento do formulário próprio e apresentação da seguinte documentação:
a) no caso de Pessoa Jurídica:
1. CGC-MF;
2. Contrato Social ou Registro na Junta Comercial;
3. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras, no caso da
existência de estabelecimento neste Município.
b) no caso de Pessoa Física:
1. C. P. F.;
2. Carteira de Identidade;
3. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras, no caso de
existência de estabelecimento neste Município.
II - De ofício, quando de iniciativa de fisco Municipal, desde que
indicada a documentação exigida no item anterior.
§ 1º Efetivada a
inscrição, será fornecido ao contribuinte documento de identificação, no qual
será indicado o número de inscrição, que constará, obrigatoriamente, em todos
os documentos fiscais que usar.
§ 2º Os contribuintes sem
inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão lançados com base nos
dados disponíveis, não ficando eximidos da inscrição de que trata este artigo.
Art. 163. Os dados relativos à
inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte
obrigado a comunicar, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
ocorrência, qualquer alteração nela verificada.
Art. 164. No caso de cessação
das atividades, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição
junto à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data de sua ocorrência.
§ 1º Constatada pelo
fisco a cessação da atividade, sem a formalidade de baixa pelo contribuinte, a
inscrição será suspensa de ofício.
§ 2º A baixa ou suspensão
de ofício, não implicam na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 165. O documento fiscal
compreende:
I - As notas fiscais;
II - Os livros fiscais;
III - Guias de recolhimentos.
Parágrafo Único. Tanto os Livros
Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usadas após autenticados pelo
órgão fazendário competente.
Art. 166. O documentário
fiscal de uso obrigatório pelos contribuintes do imposta sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, é o seguinte:
I - Livro de Registro de Compras;
II - Livro e Registro de Vendas;
III - Livro de Registro de Inventário;
IV - Notas Fiscais de vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
Parágrafo Único. É também considerado
documentária fiscal, as guias de recolhimento do Imposto Sobre Venda a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 167. Cada estabelecimento
terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro
estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 168. É facultado ao fisco
a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação Estadual, desde
que preencha os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.
Art. 169. As Notas, os Livros
Fiscais, guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à
disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio
estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em
juízo e quando arrecadados ou preenchidos pelo fisco, na forma e casos
previstas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único. O prazo definido
neste artigo conta-se a partir da data:
I - Da emissão, tratando-se de Notas Fiscais e demais documentos;
II - Do último mês de lançamento, tratando-se de Livros Fiscais e
guias.
Art. 170. É obrigação de toda
pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir os livros fiscais
e comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais instituídos
nesta Lei ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que
solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 171. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do
contribuinte.
Art. 172. Havendo inutilização
ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a
publicar no Diário Oficial do Estado, ou em jornal local de grande circulação,
no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ocorrência.
Parágrafo Único. A ocorrência
prevista neste artigo será comunicada à Secretaria Municipal de Finanças no
prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 173. O documento fiscal
só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar de todas
as vias o nome e endereça da gráfica, bem como o número da autorização e
quantidade de blocos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
gráficos não poderão confeccionar qualquer documentário fiscal em desacordo com
as normas desta Lei e legislação pertinente que a esta suceder.
Art. 174. Os Livros Fiscais
serão impressos em folhas numeradas tipograficamente de 01 a 50 em ordem
crescente costurados e encadernados.
Art. 175. Os Livros Fiscais só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
§ 1º A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação à repartição competente,
acompanhado de formulário, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A autenticação será
feita na página em que o Termo de Abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal.
§ 3º Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro a ser encerrado.
Art. 176. Os lançamentos dos
livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não
poderão ter emendas, borrões, rasuras bem como entrelinhas ou espaços em
branco.
§ 2º As correções só
poderão ser procedidas através de lançamentos próprios e em seqüência de
lançamentos.
§ 3º Cada página dos
livros fiscais corresponderá a um mês e, quando não houver venda ou compra de
combustíveis, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal da
folha.
§ 4º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 177. Constatada a
inobservância das disposições contidas nos parágrafos 19, 29 e 39 do artigo
anterior, a escrituração, mediante termo de fiscalização, a anotação no
respectivo livro poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo,
fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Art. 178. Nos casos de pedido
de baixa de inscrição, os livros fiscais deverão ser apresentados à repartição
fiscal própria, para exame e lavratura do termo de seu encerramento e anotações
dos números das notas fiscais emitidas.
Parágrafo Único. A apresentação dos livros
fiscais de que trata entre artigo será feita no ato da comunicação de
encerramento.
Art. 179. Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada
um deles, podendo ser autorizada a sua centralização, desde que o sistema não
‘prejudique a fiscalização do imposto.
Art. 180. Ocorrendo extravio,
destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a
autenticar novo livro e constituir a escrituração nos prazos que dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único. As empresas tipográficas
são obrigadas a manter livro próprio para registros de notas fiscais que
imprimirem.
Art. 181. Para o registro de
cada série de Nota Fiscal de Venda à Varejo, haverá identificação no livro de
registro de venda.
Art. 182. Ressalvadas as
exceções previstas nesta Lei são os contribuintes do Imposto de Venda a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos, obrigados a emitir Nota Fiscal de Vendas
destes produtos a cada operação.
Parágrafo Único. Nos casos de venda
de combustíveis através de bombas ou a domicílio é dispensável a emissão de
nota fiscal a cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no final do
dia para efeito de escrituração.
Art. 183. Os contribuintes do
imposto quando procederem a venda a domicílio, ficarão obrigados a emitir nota fiscal
para acobertar a saída do produto de seu estabelecimento, assim como Nota
Fiscal de retorno para se incorporar ao estoque.
§ 1º Da nota fiscal para
acobertar a saída de combustíveis, constará a quantidade do produto, a data de
sua emissão, a chapa do veículo transportador, o local que o produto vai ser
vendido e o seu valor correspondente.
§ 2º A nota fiscal de que
trata este artigo só terá validade até a data da próxima emissão para a venda a
domicílio destinada ao mesmo veículo transportador ou outro que o substituir.
Art. 184. As notas fiscais
serão enumeradas de 000.001 a 999-999 e enfeixadas em jogos de duas vias, no
mínimo, e bloco de 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1º A numeração das
notas fiscais será recomeçada:
I - Automaticamente, quando atingir o número máximo;
II - Se a nova numeração se referir a nova série de controle;
III - A requerimento do interessado e a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, nos demais casos.
§ 2º As notas fiscais só
poderão ser usadas após a sua chancela pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 185. A nota fiscal
conterá, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - Denominação: Nota Fiscal de Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos;
II - Identificação da Série, Número de Ordem e da Via respectiva;
III - Nome, endereço e inscrição Municipal do emitente;
IV - Discriminação dos produtos vendidos, sua quantidade e
respectivos preços unitário e total;
V - Data de sua emissão, compreendendo, dia, mês e ano.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II e III, serão impressos tipograficamente.
§ 2º As notas fiscais
serão confeccionadas em tamanho nunca inferir a 10cm x 13cm.
§ 3º A segunda via da
nota fiscal ficará fixa ao bloco, para efeito de fiscalização,
independentemente de número de vias que for confeccionada.
Art. 186. A impressão de notas
fiscais dependerá de prévia autorização da repartição financeira.
Art. 187. A critério da
Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão, de cupons de
máquinas registradoras em substituição a nota fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo,
os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;
II - Dia, mês e ano da sua emissão;
III - Valor total da venda.
Art. 188. Em casos especiais e
a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão
de notas fiscais diferentes do modelo aprovado pelo órgão competente, assim
como sua substituição por notas fiscais faturas.
Art. 189. As notas fiscais
deverão ser emitidas sem emendas ou rasuras e em letras legíveis, sendo as vias
carbonadas, identificáveis com a primeira.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a
necessidade da nota fiscal ser cancelada, todas as
suas vias serão conservadas no talonário com a declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota fiscal emitida
em sua substituição.
Art. 190. No caso de
encerramento de atividade, as natas fiscais sereia devolvidas à Secretaria
Municipal de Finanças, não podendo o contribuinte dela fazer uso, sob qualquer
pretexto.
Art. 191. O pagamento do
Imposto de Venda a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosas será efetuado até
o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, por meia de guia própria.
Art. 192. Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao
Imposto Sobre Serviços.
Art. 193. O imposta é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrata celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo Único. Cada transmissão
implicará um fato gerador distinta.
Art. 194. Consideram-se bens
imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaça aérea e o
subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a
semente lançada â terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa
retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 195. O imposto previsto
no artigo anterior tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos em
Lei Civil;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, dos direitos reais
sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão dos direitos relativos ás
transmissões referidas nos incisos anteriores.
IV - Quando ás cessões gratuitas, caberá à
Lei Complementar definir.
Art. 195. O imposto previsto
no art. 194 desta lei tem como fato gerador: (Redação
dada pela Lei nº 3142/2011)
I - A transmissão onerosa, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
acessão física, definidos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 3142/2011)
II - A transmissão
onerosa, a qualquer título, dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia e as servidões; (Redação
dada pela Lei nº 3142/2011)
III - A cessão dos
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo;
(Redação
dada pela Lei nº 3142/2011)
IV - A cessão
gratuita, regulada na forma da lei. (Redação
dada pela Lei nº 3142/2011)
§ 1º Será considerada
cessão gratuita a transmissão de área constante dos seguintes loteamentos
aprovados pela municipalidade para fins específicos de regularização fundiária:
(Incluído
pela Lei nº 3142/2011)
I - Loteamento Rúbia; (Incluído
pela Lei nº 3142/2011)
II - Loteamento
Margareth; (Incluído
pela Lei nº 3142/2011)
III - Áreas
consideradas de habitação e de Interesse social, previsto na Lei nº
11.977/2009. (Incluído
pela Lei nº 3142/2011)
§ 2º Os loteamentos
referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão considerados
independentemente de avaliação, no valor pré-fixado de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais). (Incluído pela Lei
nº 3142/2011)
§ 3º Para efeito de transmissão,
o cálculo do ITBI será reduzido ao valor que serviu para o cálculo do IPTU do
ano anterior à sua transmissão. (Incluído pela Lei
nº 3142/2011)
§ 4º Será de um ano o
prazo para a transmissão a que se refere o § 3º deste artigo, contados a partir
da publicação desta lei ou de suas alterações. (Incluído pela Lei
nº 3142/2011)
Art. 195-A. O Poder Executivo
Municipal baixará ato fixando critérios para definição do interesse social a
que se refere o inciso III do § 1º do art. 195 desta lei. (Incluído pela Lei
nº 3142/2011)
Art. 196. Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - A compra e venda, pura ou condicional;
II - A instituição e substituição de fideicomisso;
III - A dação em pagamento;
IV - A permuta;
V - Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;
VI - A arrematado, adjudicação e a remissão;
VII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda;
IX - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo
proprietário do solo;
X - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XI - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou
testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XII - A transmissão onerosa de domínio útil;
XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 197. O imposto não incide
sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de Templos de qualquer culto;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos legais.
II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao
patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito;
III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma
do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta
Lei, quando decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o
instituidor;
VI - A construção ou parte dela, desde que comprovadamente
realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente;
VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta
Lei.
Art. 198. Não se aplica o
disposto no inciso I, alínea "a" do artigo anterior, se as entidades
ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação - ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 199. Não se aplica o
disposto no inciso I, alínea "e" do artigo anterior, quando as
entidades nela referidas:
I - Distribuírem a seus dirigentes ou associados a qualquer parcela
de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II - Não aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em
livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 200. Não se aplicam
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda,
a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles
relativos.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se à a
preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da
Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitas apuradas na
data do pagamento, corrigidos, se for o caso, pela URM.
Art. 201. A base de cálculo do
imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em
avaliação procedida pelo órgão financeiro competente ou o valor da transmissão,
caso este seja maior.
Art. 202. Homologada a
avaliação pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá o contribuinte
apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação, devidamente
justificada, da impugnação do imposto nela apurado.
§ 1º A impugnação de que
trata este artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º O Secretário
Municipal de Finanças indicará uma comissão formada de 03 (três) fiscais de
rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido
legalmente, para revisão da avaliação.
§ 3º A revisão
devidamente justificada, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças
para apreciação e decisão.
§ 4º A decisão tomada na
revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e
esgotará o recurso na esfera administrativa Municipal.
Art. 203. Não havendo acordo
entre a Fazenda Municipal e o Contribuinte, o valor será determinado por
avaliação judicial, de iniciativa do interessado.
Art. 204. Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o da
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for
maior.
Art. 205. Nas transmissões do
Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo
respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da URM
(Unidade de Referência Municipal) deste sistema vigente â data do pagamento do
imposto.
Art. 206. A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de Conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V - Custo unitário da construção;
VI - Valores auferidas no mercada imobiliária.
Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais
de Rendas, lotados na Fiscalização, proceder à avaliação dos bens e direitos
transmitidos, para posterior homologação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 207. A avaliação será
procedida pelo Fiscal de Rendas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data do recebimento da Guia de Transmissão pelo fiscal, sob pena de
responsabilidade funcional deste e do Chefe da Fiscalização.
Parágrafo Único. O prazo de que trata
este artigo poderá ser prorrogado desde que provada a impossibilidade de ter
acesso ao imóvel.
Art. 208. Para processamento
da avaliação do bem imóvel transmitido deverá ter o transmitente, o adquirente
ou seu representante legal preencher, em 03 (três) vias, o anverso da Guia de
Transmissão.
Art. 209. Nas transmissões com
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficará a cargo da entidade
financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão.
§ 1º Tratando-se de
transmissão de imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a
entidade financiadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de
30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades
habitacional construídas, discriminando:
a) o nome da cooperativa habitacional;
b) a localização das unidades;
c) a descrição completa das unidades;
d) o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por
padrão;
o) custo total do fechamento do programa.
§ 2º Com base na relação
prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a
guia de transmissão, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do
fechamento do programa.
Art. 210. A avaliação das
transmissões será procedida conforma abaixa:
I - Quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do m2 do
logradouro determinada na Planta Genérica de Valores mobiliários, reajustada,
mensalmente, pela URM;
II - Quanto a construção, de acordo com a tabela desta Lei.
Art. 211. Na avaliação que
trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:
I - DO TERRENO:
a) quanto às características do solo (Pedologia):
b) quanto à situação do terreno na quadra (Fator Quadra);
c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro
(Topografia).
II - DA CONSTRUÇÃO:
a) quanto à idade da construção (obsolência);
b) quanto ao estado de conservação interna da construção (Fator
Conservação).
§ 1º A idade da
Construção será contada a partir da data do HABITE-SE ou da aceitação da obra
expedida pelo órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel
reformado a idade da Construção será contada a partir da data do último
HABITE-SE, última aceitação ou regularização.
§ 3º No caso de imóvel construído
ou reformado irregularmente, sem que tenha havido HABITE-SE, aceitação ou
regularização, a idade da construção será a data de lançamento para efeitos
fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º Os índices dos
fatores de correção serão atribuídos conforme esta Lei.
Art. 212. Para determinação do
padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus
componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100 (zero a cem),
observadas as faixas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º São os seguintes os
componentes básicos da construção:
1 - Estrutura;
2 - Cobertura;
3 - Revestimento externo;
4 - Pintura externa;
5 - Forro;
6 - Revestimento interno;
7 - Pintura interna;
8 - Piso;
9 - Esquadrias;
10 - Instalações elétricas;
11 - Instalações sanitárias.
§ 2º Os componentes
básicos de construção serão classificados por categoria de materiais, aos quais
serão atribuídos pontos, como fixados nesta Lei.
Art. 213. As alíquotas do
imposto serão:
I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através
do sistema de cooperativa habitacional;
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas transmissões
onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o
imposto será devido em dobro.
Art. 214. Sem a transmissão
literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de
certidão de reconhecimento de imunidade ou não-incidência do imposto, não
poderão:
I - Os notários, lavrar escritura de transmissões onerosas de
imóveis e de direitos a sua aquisição, ressalvados os casos previstos em Lei;
II - Os registradores, transcrever escrituras públicas, nem
quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação,
adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.
Art. 215. A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias,
aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 216. Os Escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros,
autos e papéis que interessem â arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 217. Ficam os Oficiais de
Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal,
relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas
exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Art. 218. O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a
transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do
usufruto, o imposta será pago:
I - Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II - Relativamente ao Usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e
b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto os
casos previstos em Lei.
Art. 219. O pagamento do
imposto será efetuado:
I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil,
antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões por títulos particulares, mediante sua
indispensável apresentação de sua ocorrência;
III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras
unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura;
V - Até 30 (trinta) dias após a decisão da revisão.
§ 1º O imposto será pago
na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o
regulamento desta Lei.
§ 2º Esgotados os prazos
estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto
devido pela transmissão, ou a sua impugnação, como previsto em Lei, o débito
será transcrito em dívida, aplicando-se o disposto em Lei.
Art. 220. As infrações ás disposições deste Título serão punidas com multas de:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito
transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existentes
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto
devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do imóvel ou do
direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando
for pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 221. Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido, inclusive ás
penalidades constantes desta Lei:
I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do
imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução
irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;
II - Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais
Serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O imposto devido,
para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de
acordo com o previsto em Lei.
Art. 222. Nos casos previstos
em Lei, o valor do imposto e das multas, serão apurados através do auto de
infração.
Art. 223. Taxa é o tributo que
tenha como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 224. As taxas
classificam-se em:
I - Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
Art. 225. Considera-se Poder
de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder
de Polícia, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 226. As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos da Lei.
Art. 226. As taxas de licença
e sua renovação anual, independem de lançamento e serão pagas por antecipação,
na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos em Decreto do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 227. As taxas decorrentes
do exercício regular do Poder de Polícia, calculadas de acordo com os Anexos
VI, VII, e ou XII, X, XI- terão esses tributos lançados proporcionalmente aos
meses vincendos ou vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa
procedente no decorrer do exercício.
Art. 227. As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com
os anexos II, V, VI, VII, VIII e IX, terão esses tributos lançados
proporcionalmente aos meses vincendos e vencidos, nos casos respectivos, de
inscrição nova ou baixa procedente no decorrer do exercício. (Redação
dada pela Lei nº 3343/2015)
Art. 228. No caso de inscrição
nova, a critério do Secretário Municipal de Finanças, os tributos referidos no
artigo anterior, poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais, iguais
e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício.
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SERVIÇOS E SIMILARES (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 229. O fato gerador da
taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos é o exercício regular do Poder de Polícia do Município, no
licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em
razão do interesse público.
Art. 229. A taxa de licença
para localização e autorização para funcionamento, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais, e
prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência da
legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas
relativas à ordem pública, em razão do interesse público. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 230. Para os efeitos
desta taxa, considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer
atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou
eventual.
Art. 231. Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município, sem a prévia licença de localização-
Parágrafo Único. O licenciamento será
reconhecido pela emissão do ALVARA que ficará em local visível do
estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 231. Nenhum
estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o
devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
§ 1º O licenciamento de
que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “ALVARÁ” a
título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora
expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
(Parágrafo
único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 2562/2002)
§ 2º Nenhum alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pelas Secretarias competentes, sem prejuízo da exercida pela
Vigilância Sanitária. (Incluído
pela Lei nº 2562/2002)
§ 3º O alvará de licença
ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte. (Incluído
pela Lei nº 2562/2002)
Art. 232. A taxa de licença
para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados,
ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.
Art. 232. A taxa de renovação
anual de licença, para localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 233. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do ALVARA.
Parágrafo Único. Será cassado o
ALVARA DE LICENÇA e, consequentemente, interditado o estabelecimento:
a) quando ocorrer a infração deste artigo;
b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;
c) por ordem judicial.
Art. 234. São contribuintes da
Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.
Art. 234. São contribuintes
das taxas de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares,
localizados no Município. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 235. Consideram-se
contribuintes distintos, para efeito de cobrança da Taxa:
I - Os que, na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no
mesmo local, explorem idênticos ramos de atividade;
II - Os que, embora em locais diversos, exerçam atividades
idênticas:
III - Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades distintas.
Art. 236. O ALVARA DE LICENÇA
para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31
de janeiro do exercício seguinte àquele que foi emitido.
§ 1º Nos casos de prática
de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o ALVARA terá validade no
período para o qual foi licenciado.
§ 2º Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se espetáculos avulsos as exibições
esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes,
recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.
Art. 237. Aos estabelecimentos
já licenciados serão fornecidos, independentemente de requerimento, em cada
exercício, novos ALVARÁS DE LICENÇA, desde que não tenha sido constatada
nenhuma inconveniência do interesse público na prática da atividade exercida.
Parágrafo Único. O fornecimento do
ALVARA dependerá do pagamento da Taxa de Licença para Localização e autorização
anual para funcionamento.
Parágrafo Único. O fornecimento do
alvará dependerá do pagamento da Taxa de renovação anual de licença para
localização, instalação e funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 238. A Taxa de licença
para funcionamento será paga em cota única, no ato do pedido de inscrição ou
renovação.
Art. 238. A taxa de renovação
anual de licença, para localização, instalação e funcionamento será paga em até
quatro cotas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 40,00 (quarenta
reais). (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Art. 238. A taxa de renovação
anual de licença para localização, instalação e funcionamento será paga em até
quatro cotas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). (Redação
dada pela Lei nº 2586/2003)
Art. 238. A taxa de renovação
anual de licença para localização, instalação e funcionamento será paga em até
quatro parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 40,00 (quarenta
reais), sendo que, o valor total da taxa de renovação devida pelo microempreendedor
individual terá redução de 75% (setenta e cinco por cento). (Redação
dada pela Lei nº 3061/2010)
Parágrafo Único. O recolhimento
poderá ser feito por meio de carnês, tanto na Prefeitura quanto em qualquer
estabelecimento bancário que mantiver convênios para esta final idade.
Art. 239. O despacho
concessivo da Licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos
são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 239. O despacho
concessivo da licença e sua renovação anual são de competência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano com a participação da Secretaria Municipal
de Finanças e Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei nº 2562/2002)
Parágrafo Único. Após o despacho
favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria
Municipal de Fianças para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do
ALVARA.
Art. 240. Poderá ser concedida
a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento mediante
pagamento da Taxa de Licença Especial.
Art. 241. A Taxa de Licença
para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.
Art. 242. Ao Alvará de Licença
para Localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da Taxa de
Licença para funcionamento em horário especial.
Art. 243. Só será concedida
licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver
em débito com a Fazenda Municipal, decorrente de atividade exercida, observado
o disposto nesta Lei.
Art. 244. O despacho
concessivo da licença especial e a fiscalização para funcionamento dos
estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Parágrafo Único. Após o deferimento
da concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal
de Finanças para a cobrança da taxa.
Art. 245. Comércio eventual é
o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se,
também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocados nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é
exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 246. A taxa de licença
para o exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrada
antecipadamente, de conformidade com o Anexo VII desta Lei.
Art. 247. Os contribuintes das
taxas constantes desta seção estarão, também, sujeitos ao pagamento da taxa de
licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como
estabelecido no Anexo XII desta Lei.
Art. 248. O despacho
concessivo da licença e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou
ambulante competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. Após o despacho favorável
à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal
de Finanças para cadastramento e cobrança da Taxa.
Art. 249. A Taxa de Licença
para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição.
Art. 250. A concessão de
licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 251. Nenhuma obra será
licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.
Art. 252. A taxa de licença
será calculada de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art. 253. A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada
pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o
zoneamento em vigor do Município.
Art. 254. A licença concedida
constará do Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador com referência a obras de sua responsabilidade.
Art. 255. A concessão da
licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 256. A Taxa de licença
será paga antecipadamente e calculada de conformidade com o Anexo IX desta Lei.
Art. 257. A taxa de outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros tem como
fato gerador a concessão da outorga para exploração dos serviços de transporte
coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos
a taxímetros e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista
na legislação específica.
Art. 258. Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transportes coletivos ou individual de passageiros.
Art. 259. A outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros são de
competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 260. A taxa de que trata
esta seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com o Anexo X desta
Lei.
Art. 261. A taxa será devida
quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública por meio de propaganda ou
publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 262. Contribuinte da taxa
de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente seja beneficiada pela publicidade.
Parágrafo Único. Quando a publicidade
não for feita diretamente pelo beneficiário, o pagamento da taxa será de
responsabilidade de quem a fizer.
Art. 263. A concessão da
licença para publicidade e sua fiscalização competem à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 264. A taxa será paga
antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carnê de
pagamento da taxa de licença para localização e calculada de conformidade com o
Anexo XI desta Lei.
Art. 265. No caso de
publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente
da espécie e do número de cartazes nele colocados.
Art. 266. Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel e utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 267. O despacho
concessivo da licença e a fiscalização da ocupação do solo, competem à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. Após o despacho
favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria
Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da taxa, na forma do Anexo
VII e ou XII desta Lei.
Art. 268. A utilização dos
serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem ás
seguintes taxas:
I - Taxa de Limpeza Pública;
II - Taxa de Iluminação Pública.
Art. 269. Constitui fato
gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo;
Art. 270. A Taxa de Limpeza
Pública incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso do prédio
não residencial, com mais de um pavimento e que represente uma única economia
autônoma, a taxa será devida por pavimento.
Art. 271. Contribuinte da Taxa
ê o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 272. A Taxa será
calculada de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 273. A Taxa de Limpeza
Pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der
o lançamento.
§ 1º A Taxa de Limpeza
Pública será lançada e arrecadada sempre que possível juntamente com o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Aplicar-se-á a Taxa
de Limpeza Pública no que couber as normas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, respeitadas as exceções previstas em Lei.
§ 3º Assegura-se ao
contribuinte da Taxa de Limpeza Pública o acesso ás
informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e
manutenção dos serviços a que se refere.
Art. 274. A Taxa de Iluminação
Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento,
manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e
incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis
beneficiados com serviços de iluminação, contendo ou não edificação.
§ 1º No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a Taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
§ 2º Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta Taxa, as
construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como os terrenos não
edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada, dentro de
um raio de 100 m.
Art. 274. A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo
contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do Município, de
iluminação nas vias e logradouros públicos. (Redação
dada pela Lei nº 2384/1999)
§ 1º Para efeitos desta
lei, considera-se serviços: (Redação
dada pela Lei nº 2384/1999)
I - Iluminação
pública de vias e logradouros; (Incluído
pela Lei nº 2384/1999)
II - instalação de rede elétrica para iluminação pública; (Incluído
pela Lei nº 2384/1999)
III - manutenção da
rede elétrica instalada para atender a iluminação pública. (Incluído
pela Lei nº 2384/1999)
§ 2º No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta. (Redação
dada pela Lei nº 2384/1999)
§ 3º A taxa de iluminação pública
incidirá mensalmente sobre os imóveis edificados e beneficiados com os
serviços. (Incluído
pela Lei nº 2384/1999)
Art. 275. A Taxa de Iluminação
Pública será calculada e cobrada:
Art. 275. A base de cálculo
da taxa é o custo despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à
testada de frente dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 2384/1999)
I - Mensalmente, por unidade imobiliária edificada,
multiplicando-se as alíquotas constantes do Anexo IV pela tarifa de iluminação
pública fixada pelo Departamento Nacional de Agua e
Energia Elétrica, pelo valor do megawatt/hora, vigente no mês da cobrança da
referida taxa.
II - Anualmente à razão de 50% (cinqüenta por cento) da URM, por
metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro
servido pela iluminação pública.
§ 1º A Taxa de Iluminação
Pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovido de
muro.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal deverá firmar convênio com a concessionária do serviço público de
energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da
Taxa.
§ 3º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua
arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
§ 4º Os débitos em conta,
oriundos da aquisição de materiais, só poderão ser realizados mediante
solicitação, e prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 276. A Taxa de
Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível,
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de Energia
Elétrica. Revogado
pela Lei nº 2384/1999)
Parágrafo
Único. Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de
energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescido, a
qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. Revogado
pela Lei nº 2384/1999)
Art. 277. Aplicar-se-á a
Taxa de Iluminação Pública, no que couber as normas relativas ao Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Revogado
pela Lei nº 2384/1999)
Parágrafo
Único. Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o
acesso ás informações decorrentes da elaboração das
planilhas de custos da operação e manutenção dos serviços a que se refere o
Capítulo III desta Lei. Revogado
pela Lei nº 2384/1999)
Art. 278. Fica criada a TAXA
SOBRE PESQUISA MINERAL - (TPM), que incidirá sobre áreas requeridas no DMPM ou
outro órgão que o vier substituir.
Art. 279. O Fato Gerador, é a
extensão da área requerida e registrada nos órgãos competentes antes da fase de
sua exploração.
Art. 280. O Agente Ativo é o
município de Nova Venécia-ES, compreendendo sua
extensão territorial.
Art. 281. O Agente Passivo é
toda pessoa física ou jurídica detentores de direitos minerários a qualquer
título.
Art. 282. A taxa sobre
pesquisa mineral, será cobrada na razão de 0,1 (um décimo) da URM por 100 há
(cem hectares) da área requerida, e devida mensalmente dentro do período que
preceder a exploração.
§ 1º Iniciada a fase de
exploração cessará a cobrança da taxa e aplicar-se-á as normas previstas para a
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
§ 2º O não atendimento do
que prescreve o Art. da compensação financeira por dois meses consecutivos,
autoriza a municipal idade à cobrança normal da taxa.
Art. 283. O recolhimento será
efetuado através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), pago diretamente
na tesouraria da Prefeitura Municipal ou em agência bancária por esta
designada.
Parágrafo Único. O praza para
pagamento da Taxa Sobre Pesquisa Mineral (TPM), será todo o dia 15 (quinze) de
cada mês.
Art. 284. A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas, tenda como limite total a despesa realizada.
Art. 285. A Contribuição de
Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
água e esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de
esportes, pontes, etc.;
III - Serviço de obras de abastecimento de água potável,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral e instalações de comunicações públicas;
IV - Aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação em
desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
V - Construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de
saneamento e drenagem em geral e retificação de rios.
Art. 286. Obras e
melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipal;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse,
solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados.
Art. 287. Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras
executadas em convênio com o Estado e a União, tomado como limite de
contribuição o valor em que o Município participe da execução.
Art. 288. É lícito ao
Município cobrar Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20
(vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os Editais ou Notificações.
Art. 289. A Contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de
financiamento.
Art. 290. o valor da
Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras no caso de
construção de estradas;
II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais
casos.
Art. 291. O valor da
Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
Art. 292. A apuração da
Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = V X VI
S, onde:
C = ao valor da Contribuição de Melhoria;
V = ao valor total da obra;
S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;
V1 = ao valor venal individual de cada imóvel.
Parágrafo Único. O valor total da
obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.
Art. 293. É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A Contribuição de
Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, dê forma que o
valor a eles atribuídos não venha a ser diluído entre os demais proprietários.
Art. 294. Quando houver
condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a Contribuição de Melhoria será
lançada em nome dos condôminos que serão responsáveis pelo pagamento na proporção
de suas cotas.
Art. 295. Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu
lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou
sucessores do imóvel.
Art. 296. É licito ao
contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria com títulos da
Dívida Pública sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal
Art. 297. A Contribuição de
Melhoria realizada pelo programa ordinário dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público cuja iniciativa seja da própria
Administração Municipal.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste Capítulo.
Art. 298. Dar-se-á
Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 299. As obras decorrentes
do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for
efetivada a caução de que trata o caput deste artigo será feita a devolução das
quantias até então depositadas.
Art. 300. Antecedendo o
pagamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros, os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo
contribuinte;
IV - Delimitação das zonas beneficiadas;
V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas
beneficiadas.
§ 1º Os contribuintes
terão o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do Edital ou Notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações, proceder-se-á o
lançamento definitivo.
Art. 301. O lançamento da
Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que
possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 302. O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 50% (cinqüenta
por cento) da URM.
§ 2º Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte
efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte
por cento) do seu valor.
Art. 303. O fato gerador é a
exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico.
Art. 304. A Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, incide sobre o faturamento
líquido, resultante do total das receitas de vendas, excluído destas: os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de
transporte e as de seguro.
Art. 305. A base de Cálculo é
o faturamento líquido, definido no Art. 309
desta Lei.
Parágrafo Único. No caso de
substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular
dos direitos minerários, ou remetidos a outro estabelecimento do mesmo titular,
será considerado faturamento líquido, o preço de venda do produto mineral
dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais em suas
áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 306. O Sujeito Ativo é o
Município de Nova Venécia-ES, compreendendo toda sua
extensão territorial.
Art. 307. O Sujeito Passivo é
a pessoa física ou jurídica, detentora de direitos minerários a qualquer
título.
Art. 308. A Alíquota é de até
3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido, resultante da venda do
produto mineral e, na forma da classificação da substância mineral definida
pelo Decreto
Federal nº 1 de 11 de janeiro de 1991 e alterações
posteriores.
Art. 309. A Compensação
Financeira será lançada mensalmente pelo agente passivo em documento próprio
conforme portaria nº 6-DNPM, publicada no DOU em 31/07/92, ou outro que vier
substituí-lo.
Art. 310. A Compensação
Financeira será recolhida até o 5º dia
do mês subsequente ao do fato gerador, na agência do Banco do Brasil S/A., e
remetido cópias à Administração Municipal até o último dia do mês do
recolhimento, para controle interno.
Art. 311. Aplica-se aos demais
casos, e no que couber, o que determina esta Lei, e normas reguladas pelo
Governo Federal e seus órgãos competentes.
Art. 312. São isentos do
Imposto:
I - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas
a) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural,
obedecidos os requisitos e condições fixadas em Lei;
b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou
do Município;
c) os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos,
Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis,
exclusivamente em relação ás partes por eles ocupadas
e em funcionamento;
d) o prédio de propriedade de ex-combatentes, integrantes da FEB -
Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;
II - Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) os jogos esportivos programados em tabela, bem como os
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à
Federação Desportiva Espiritosantense ou à Federação
Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;
b) os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
educacionais ou assistenciais;
c) as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família como definidas
em Lei;
e) os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02
(dois) anos após a conclusão do curso;
f) as microempresas, nos termos da Lei.
Art. 313. São isentos da Taxa
de Licença:
I - Para localização e funcionamento:
a) as associações de
classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópica
ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos;
d) as autarquias Federais, Estaduais e Municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidas que exerçam pequeno
comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou
grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão.
Art. 314. A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações,
positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 315. Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros
próprios espelhando os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas desta Lei e dos regulamentos fiscais?
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º As informações
obtidas por força deste artigo, têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
Art. 316. O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 317. O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicada,
impõem a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.
Art. 318. Salvo disposições em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente seus efeitos;
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhes são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicado.
Art. 319. Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo.
Art. 320. Sujeito Passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo
ou penalidades pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito Passivo da
obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,'
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 321. Sujeito Passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu
objeto.
Art. 322. A expressão
CONTRIBUINTE inclui, para todos os efeitos legais, o Sujeito Passivo da
obrigação tributária.
Art. 323. Capacidade
tributária independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 324. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considerar-se-á com
tal:
I - Quando se tratar de pessoa natural, a residência, ou sendo esta
incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua
atividade;
II - Quanto ás pessoas jurídicas de
direito privado ou ás firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um
dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições.
Parágrafo Único. Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos itens deste artigo, ou quando a
autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado
como o lugar da situação de seus bens.
Art. 325. O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativas a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 326º. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 327. São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite
da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação.
III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 328. Para os efeitos
desta Lei, não têm aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou
limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes, ou da obrigação deste de exibi-los.
Art. 329. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças por seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 330. Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das Leis Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 331. As autoridades
administrativas poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estatual quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 332. Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal ou administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 333. Pela cobrança a
menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 334. O Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o
recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para
este fim.
Art. 335. Constitui Dívida
Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por
decisão final, proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Art. 336. O termo de inscrição
em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido
o domicílio ou residência de um e de outro;
II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os
acréscimos legais;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - A data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;
V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único. O termo de inscrição
poderá ser preparado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 337. A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A influência da
multa de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária, não exclui a
liquidez do crédito.
Art. 338. A cobrança da Dívida
Ativa será procedida:
I - Por via amigável - quando processada pelo órgão Administrativo;
II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 10 (dez) dias cantados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal
ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo
sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança
judicial.
§ 2º A certidão de Dívida
Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos nesta Lei.
§ 3º Encaminhada a
certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 339. Ressalvados os casos
de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa e da atualização monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da
pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres
municipais o valor da multa e da atualização monetária que houver dispensado.
Art. 340. O disposto no artigo
anterior aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 341. É solidariamente
responsável com o servidor quanto é reposição das quantias relativas à dedução,
à multa e à atualização monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 342. Os créditos, ao
serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos
da URM.
Parágrafo Único. A conversão será
efetuada tomando-se por base o valor da URM do mês seguinte ao que o débito
deveria ter sido pago.
Art. 343. Os créditos do Município
originados de lançamentos por homologação ou de oficio serão atualizados
monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, transformados em
URM. (Revogado
pela Lei nº 2237/1997)
Art. 344. A Unidade
Referência Municipal (URM), será atualizada com base nos índices da Lei que a
instituiu e mais alterações. (Revogado
pela Lei nº 2237/1997)
Art. 345. Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente, poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 346. Os débitos
para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo: (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
I - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
quando originados de lançamento por homologação ou de oficio, antes de serem
inscritos em Dívida Ativa; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
II - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas,
quando inscritos em Dívida Ativa. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Parágrafo
Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 1.000
(mil) URM o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado
até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 347. O parcelamento
de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios: (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
I - O débito, após atualizados monetariamente, será
parcelado em número de URM; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) URM; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
III - Nenhuma parcela terá valor inferior ao do montante do
débito devido pelo número total de parcelas; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
IV - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da
URM vigente na data do pagamento; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
V - O pagamento da primeira parcela será feito no ato do
parcelamento. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 348. O não
pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará em cancelamento da
concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo
admitido seu reparcelamento. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
§ 1º No caso de
atraso de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não
tenha sido expedida a certidão para cobrança judicial, será permitido ao
devedor manter o parcelamento desde que efetue o pagamento da parcela vencida,
antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas subsequentes. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
§ 2º No caso de só
restarem menos de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a
saldar o débito existente. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 349. A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
I - Assinatura do devedor ou responsável; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
II - C.P.F. ou CGC/MF; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
III - Inscrição Municipal e endereço; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e
sua conversão em URM; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
V - Descrição dos tributos que deram origem à dívida; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
VI - Número de parcelas concedidas; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
VII - Valor das parcelas em número de URM; (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
VIII - Data de vencimento de cada parcela. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 350. Uma vez encaminhada
a certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral do Município poderá promover o
parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas,
observado o disposto nesta Lei. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Parágrafo
Único. No parcelamento previsto neste artigo serão obedecidos os
mesmos critérios estabelecidos no artigo 351 desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 3.432/2017)
Art. 351. O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicada à espécie.
Parágrafo Único. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados a partir da data do seu pagamento.
Art. 352. O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago,
quando:
I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido
pago o imposta;
II - Declarada, por decisão judicial, transitada em julgado,
anuidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
III - For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou
imunidade do imposto;
IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.
Parágrafo Único. A restituição do
imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo
ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar este autorizado a
representá-lo.
Art. 353. Os créditos
tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:
I - De oficio, por iniciativa do Chefe do Setor responsável pela
emissão do documento fiscal;
II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer das
hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a
juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passará a
fazer parte do processo.
Art. 354. No caso de ISS
calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será feita ao
contribuinte que provar não ter transferida ao tomador dos serviços o valor do
imposto efetivamente pago.
Art. 355. O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da
autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05
(cinco) anos, cantados da data do seu pagamento.
Art. 356. Antes de decidido
pelo Secretário Municipal de Finanças, o pedido de restituição será encaminhado
ao Setor de competência para as diligências se necessário, e comprovação
através do órgão competente do efetivo recolhimento do imposto aos cofres da
Prefeitura.
Art. 357. A prova de quitação
de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão
Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão
fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do pedida pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º O prazo de validade
dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data da
sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As Certidões
fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente
apurados.
Art. 358. Para expedição de
Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês,
será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Art. 359. Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade,
sempre que:
I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento
das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou
recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de
Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.
Art. 359 Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade,
sempre que: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2020)
I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento
das parcelas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2020)
II - se tratar de débito do qual exista
reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2020)
§ 1º A Certidão de
Regularidade terá validade de trinta dias. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2020)
§ 2º O prazo de validade
da Certidão de Regularidade poderá ser prorrogável, excepcionalmente, em caso
de calamidade pública, pelo prazo determinado em decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças prorrogável,
excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato
conjunto dos referidos órgãos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2020)
Art. 360. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05
(cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 361. O direito da Fazenda
Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído
prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito do devedor.
Art. 362. É facultada a
celebração, entre o Município e o Sujeita Passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que poderá
delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 363. Constituem infrações
às Normas de Legislação Tributária do Município, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Art. 364. As infrações a esta
Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;
IV - Apreensão de bens e documentos;
V - Regime especial de fiscalização,
Art. 365. As multas por
infração à Legislação Tributária Municipal se classificam em moratórias,
variáveis ou fixas;
§ 1º As multas serão
cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento das obrigações
principais e acessórias.
§ 2º Apurando-se, na
mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo
mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3º O valor da multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta
por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data de sua ciência.
§ 4º Os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para
sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade
prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º As reduções
previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas por
esta Lei.
Art. 366. A multa moratória será aplicada
pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após
o prazo regulamentar, com as seguintes variações: (Revogado
pela Lei nº2238/1997)
I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30
(trinta) dias; (Revogado
pela Lei nº2238/1997)
(Vide
Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
(Vide
Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
II - De 20% (vinte por cento) por
atraso acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; (Revogado
pela Lei nº2238/1997)
(Vide
Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
(Vide
Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
III - De 30% (trinta por cento) por
atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Revogado
pela Lei nº2238/1997)
(Vide
Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
(Vide
Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)
Art. 367. As multas variáveis
serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou
parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento
do imposto retido na fonte ou os casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo.
II - 70% (setenta por cento), nos demais casos.
Art. 368. Considera-se
reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois)
anos, quando:
I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do
tributo devido;
III - Da decisão definitiva administrativamente, contados da data
de sua ciência.
Art. 369. As multas fixas
serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
obedecerão a seguinte graduação:
I - 02 (duas) URM aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da
atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
II - 04 (quatro) URM aos que não possuírem os livros, ou ainda que
os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
III - 10 (dez) URM, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais serviços
sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta Lei.
b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou,
quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
IV - 20 (vinte) URM, aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação
do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido?
b) obrigado a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.
Art. 369. As multas fixas
serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
obedecerão à seguinte graduação, expressas em VRM (Valor de Referência
Municipal): (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
I - 66,31 (sessenta
e seis vírgula trinta e um) VRM aos que: (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
a) deixarem de
efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações; (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto o encerramento de atividades ou ramo de atividades;
(Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
c) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão de dados,
inexatos, de elementos indispensáveis. (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
II - 132,62 (centro
e trinta e dois vírgula sessenta e dois) VRM aos que não possuírem os livros
fiscais obrigatórios, ou ainda, que os possuam, não estejam devidamente
escriturados, autenticados ou que apresentarem emendas ou rasuras. (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
III - 331,55
(trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco VRM aos que: (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
a) imprimirem, para
si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão (AIDF) ou em desacordo com esta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
b) quando obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem,
adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos
serviços. (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
IV - 663,10
(Seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM aos que: (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
a) recusarem a exibição
de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos
necessários à apuração do imposto devido; (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
b) obrigado a
retenção do imposto, deixarem de efetuá-la. (Redação
dada pela Lei nº 3267/2014)
Art. 370. São competentes para
aplicar as multas fixas:
I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade;
II - O Secretário Municipal de Finanças, através de decisão em
processo originário pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Art. 371. Os contribuintes que
estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei.
Art. 372. Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer
desvirtuamento das condições para sua obtenção.
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
Art. 373. Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o
prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 374. Os contribuintes que
houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante
ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a
regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário
Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
Art. 375. Este título regula a
fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da
Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 376. Os prazos
estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 377. A ciência dos
despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por
intimação nas formas abaixo:
I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II - Por via postal?
III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em
qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos itens deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
Art. 378. Considera-se feita
de intimação:
I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva
assinatura;
II - Se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se
omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta na agencia postal;
III - Se por edital, na data de sua publicação.
Art. 379. O procedimento
fiscal tem início com:
I - A notificação do lançamento;
II - A notificação preliminar;
III - O auto de infração, se a sua lavratura independer de
notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 380. A exigência do
crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto
de infração distintos para cada tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
Art. 381 A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I - A identificação do notificado;
II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III - A disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for
o caso;
IV - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação
de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê ou por edital.
Art. 382. A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros
elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não
superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada,
lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades relativas ás infrações cometidas até a data
da ciência da notificação.
Art. 383. Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuados
I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia
inscrição;
II - Quando houver prova do descumprimento de obrigação (tbes) acessória (s);
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis à lavratura do auto.
Art. 384. A autoridade fiscal
que presidir ou proceder a exame ou diligencia, lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do
período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
§ 1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação ás palavras invariáveis, devendo os claros
serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco por
quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original;
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade não aproveita e nem prejudica o fiscalizado.
Art. 385. A autoridade fiscal
que apurar a infração ás disposições desta Lei e seus
regulamentos, lavrará auto de infração que conterá obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado e, quando existir, o número de
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
II - A atividade geradora do tributo;
III - A descrição do fato;
IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V - A disposição legal infringida;
VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem
como o valor da multa;
VII - A valor do crédito fiscal exigido;
VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo previsto;
IX - O local, a data e a hora da lavratura;
X - O nome e assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou
função.
§ 1º Antes do
processamento do procedimento fiscal o Chefe da Divisão de Fiscalização poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidos por determinação da autoridade competente.
§ 3º A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão
nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator ou
quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5º O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
Art. 386. Considera-se
processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação
tributária Municipal.
Parágrafo Único. Formam o processo
contencioso:
I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II - As consultas;
III - As impugnações;
IV - Os recursos.
Art. 387. O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo
geral da Prefeitura.
§ 1º A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º As falhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos
que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º A apresentação do processo
à autoridade administrativa inadequada não produzirá caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 388. Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Compete ao
Presidente do Órgão Julgador indeferir os processas interpostas na forma deste
artigo.
§ 2º O processo perempto
será encaminhado á Dívida Ativa para definitiva inscrição do crédito.
Art. 389. A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.
Art. 390. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - A equidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da
equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 391. Os princípios gerais
de Direito Privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributárias.
Art. 392. A Lei Tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de Direita Privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituição
do Estado, ou pela Lei
Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 393. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 394. A Lei Tributária que
define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quando:
I - A capitulação legal do fato;
II - A natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou á
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - A natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 395. Toda pessoa física
ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira
instância que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 1º Se o procedimento
depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste
artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§ 2º Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:
I - Cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de
Resultados;
II - Declaração da Receita Federal da agência do Banco Central do
Brasil ou de outra repartição competente, atestando que não remete qualquer
recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua
constituição.
Art. 396. Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção -for negado a autoridade julgadora,
ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação
tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O requerente que não
se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância
superior no prazo deste artigo.
Art. 397. É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1º A consulta será
formulada por escrito em três (03) vias, assinada pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma
lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta,
formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira
instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao
órgão julgador.
Art. 398. As entidades de
classe poderão formular consultas, em seu nome, sobre matéria de interesse
geral da categoria que legalmente representam.
Art. 399. Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta até o vigésimo dia subsequente
a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art. 400. Não produzirá efeito
a consulta formulada:
I - Em desacordo com o artigo 402;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - Quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de
infração, ainda que impugnado ou recursado;
IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou
resolução publicada antes da apresentação;
V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da
legislação.
Art. 401. Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente, para o seu
cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O consulente que não
se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 402. A autoridade
competente da Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao
consulente, sempre que:
I - A resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da Legislação
Tributária do Município;
II - Contrariar respostas anteriores transitadas em julgado;
Art. 403. O contribuinte que
proceder na conformidade da resposta da consulta, fica isento de penalidade que
decorram de decisão divergente, proferida pela instância Superior, mas ficará
obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.
Art. 404. A resposta dada à
consulente terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela
instância final.
Art. 405. Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao Sujeito Passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas
da data da intimação.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 406. Oferecida a impugnação,
o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou a servidor designado pelo
órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10
(dez) dias-
Parágrafo Único. Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
Art. 407. Da decisão de
Primeira Instância, contrária ao Sujeita Passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências
dispostas nesta Lei.
Art. 408. O recurso devolve à
Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.
Art. 409. Da decisão de
Primeira Instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à Segunda
Instância.
§ 1º O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir da decisão.
§ 2º Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto
recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito é
instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente daquele recurso como se tivesse sida
interposto.
Art. 410. Da decisão da
Segunda Instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à Instância
Especial, sempre que:
I - For negado a aplicabilidade da legislação tributária do
Município;
II - Der a Lei Tributária do Município interpretação divergente dá
até então adotada pelo órgão julgador.
§ 1º O recurso especial
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
§ 2º Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 39, do
artigo anterior.
Art. 411. O julgamento do
processo administrativo tributário compete:
I - Em Primeira Instância, à Junta de Impugnação Fiscal;
II - Em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais;
III - Em Instância Especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 412. Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária
principal.
Art. 413. São definitivas as
decisões:
I - Da Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso
voluntário;
II - Da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial;
III - Da Instância Especial.
Parágrafo Único. Serão também definitivas
as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que não for objeto
de recurso voluntário.
Art. 414. Transitada em
julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao
órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providencias:
I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do
débito;
III - Na decisão favorável ao Sujeito Passivo, exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não
cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 415. Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um)
Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Para cada membro da
Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes;
§ 2º Os membros da Junta,
assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por
indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores
com mais de 01 (um) ano de efetivo serviço prestado àquela Secretaria e de
reconhecida competência em administração tributária.
§ 3º O mandato dos
membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
Art. 416. A Junta de
Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 417. A Junta de
Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver
seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da
Junta.
§ 2º Os trabalhos da
Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 418. O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente,
todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 419. Na constituição do
Conselho a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual
número.
§ 1º Cada representante
do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As pessoas que
deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I - Os representantes da Prefeitura e o Presidente, pelo Secretário
Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidor com mais de 02
(dois) anos de efetivo exercício naquela Secretaria e reconhecida competência
em administração tributária;
II - Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice,
apresentada:
a) 01 (um) pela Associação Comercial local;
b) 02 (dois) pelos Clubes prestadores de serviços locais.
§ 3º As entidades acima
mencionadas, após notificação pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias
para que façam a indicação de seus representantes;
§ 4º O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo Prefeito Municipal;
§ 5º Havendo a indicação a
que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos
indicados 10 (dez) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período
complementar do respectivo mandato.
Art. 420. Nos processos e
julgamento do Conselho funcionará como representante da Fazenda, o Procurador
Geral do Município.
Art. 421. O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 422. Além da competência
estabelecida nesta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I - Opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em
questões que versem sobre matéria tributária;
II - Sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento
do sistema tributário;
III - Sugerir ao Prefeita Municipal medidas necessárias à melhor
organização do processo fiscal;
IV - Modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Prefeito Municipal;
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal
de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria.
Parágrafo Único. No caso de repetição
de ocorrência referida no item V deste artigo, a representação será dirigida ao
Prefeito Municipal.
Art. 423. O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
Conselho.
§ 2º Os trabalhos do
Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 424. As decisões do
processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário
Municipal de Finanças, quando na Instância Especial.
§ 1º As decisões redigidas
com simplicidade e clareza concluirão:
I - Pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato
impugnado ou recursado;
II - Pela resposta à consulta formulada;
III - Pelo deferimento ou não da isenção de tributos;
IV - Pelo reconhecimento ou não da imunidade de impostos.
§ 2º Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso.
Art. 425. Fica impedido de
participar de julgamento o membro que:
I - Tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha
participado a qualquer título;
II - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro do conselho ou
mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recusante;
III - Seja parente do atuante, do impugnante ou recorrente, até 3º grau.
Parágrafo Único. Na falta ou
impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar o suplente.
Art. 426. Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos
Membros e Representantes, da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade
numérica na distribuição.
§ 1º O Relator e o
Representante da Fazenda restituirão no prazo de 10 (dez) dias os processos que
lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer.
§ 2º Quando for realizada
qualquer diligencia, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator,
terá este novo prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receba o
processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3º Fica automaticamente
destituído da função a membro ou representante da Fazenda que retiver processo
além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao
Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º Se o responsável
pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer.
§ 6º O não cumprimento do
disposto nos parágrafos 19 e 29 pelo representante da Fazenda, ensejará a
requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao relator.
Art. 427. Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a
exposição do relator.
Parágrafo Único. A sustentação de que
trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Segunda Instância.
Art. 428. A decisão do órgão
julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo Único. Se o relator for
vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta ou Conselho
cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 429. Perde
automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
Art. 430. O julgamento de
primeira instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno, no prazo e
normas constantes desta Lei.
Parágrafo Único. As decisões da Junta
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de
desempate.
Art. 431. As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existente na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Art. 432. Os processos de
primeira instância não julgados no prazo legal, passarão à competência da
instância superior.
§ 1º Não sendo proferida
a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais a votação do processo.
§ 2º A primeira instância
remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º Se no exame do
processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir julgamento.
§ 4º Caso seja procedente
a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á preferido a favor do
contribuinte passando a competência do Conselho como Recurso de Ofício.
Art. 433. O julgamento de
segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no
prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) membros,
incluindo o Presidente.
§ 2º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o
voto de desempate.
§ 3º Ocorrendo a
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância
Especial.
Art. 434. Somente será
convocado a participar da sessão o representante da Fazenda que houver se
manifestado o processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do
representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 435. As resoluções do
Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de
grande circulação.
Art. 436. A decisão de
instância especial será proferida pelo Secretário, nos recursos especiais, nos
prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Se o processo
depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão
desta.
§ 2º Findo os prazos
estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva
a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 437. Ficam sob a
responsabilidade do Prefeito Municipal as nomeações dos membros do Conselho,
Junta e demais Comissões criados nesta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua
aprovação e mantidos os atuais padrões de julgamento até a efetivação do
cumprimento deste artigo.
Art. 438. O julgamento de
processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de
competência:
I - Em primeira instância, o responsável pelo Setor que deu origem
ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - Em segunda e última instância, o Secretária Municipal onde
ocorreu a decisão de primeira instância.
Art. 439. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder, por ato próprio, isenção, redução,
perdão ou anistia de tributos, taxas e emolumentos, de competência do
Município, obedecendo os seguintes critérios:
a) que o contribuinte tenha sede permanente no Município;
b) que a anistia ou perdão não ultrapasse o valor do tributa ou do
emolumento.
c) que o limite da isenção, perdão, redução ou anistia dos
tributos, taxas e emolumentos, não ultrapasse o equivalente a 02 (duas) URM.
Art. 440. Serão desprezadas as
frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro real) na apuração da base de cálculo dos
impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
Art. 441. Sempre que
necessário o Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente
Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance geral.
Art. 442. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, e revogando-se
todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
LISTA DE SERVIÇOS -
PERCENTUAL (%) SOBRE PREÇO DOS SERVIÇOS
A Lista de Serviços e o percentual a incidir a título de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) são aqueles constantes do Anexo
Único da Lei nº 2.626, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações. (NR)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 17/2017)
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dada pela Lei nº 2626/2003)
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Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados
nos números que mais se assemelharem
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