O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 369 da Lei Municipal nº 1.953 de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 369. As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das
obrigações tributárias acessórias e obedecerão à seguinte graduação, expressas
em VRM (Valor de Referência Municipal):
I - 66,31 (sessenta e seis
vírgula trinta e um) VRM aos que:
a) deixarem de efetuar, na
forma e nos prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de comunicar,
no prazo previsto o encerramento de atividades ou ramo de atividades;
c) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão de dados,
inexatos, de elementos indispensáveis.
II - 132,62 (centro e
trinta e dois vírgula sessenta e dois) VRM aos que não possuírem os livros
fiscais obrigatórios, ou ainda, que os possuam, não estejam devidamente
escriturados, autenticados ou que apresentarem emendas ou rasuras.
III - 331,55 (trezentos e
trinta e um vírgula cinquenta e cinco VRM aos que:
a) imprimirem, para si ou
para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão (AIDF) ou em desacordo com esta Lei;
b) quando obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem,
adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos
serviços.
IV - 663,10 (Seiscentos e
sessenta e três vírgula dez) VRM aos que:
a) recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos
necessários à apuração do imposto devido;
b) obrigado a retenção do
imposto, deixarem de efetuá-la.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.