O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os
artigos abaixo relacionados da Lei nº 1.953, de 30 de
dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226. As taxas de licença e sua renovação anual,
independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas
anexas e nos prazos definidos em Decreto do Poder Executivo. (NR)
[...]
Art. 229. A taxa de licença para localização e
autorização para funcionamento, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais, e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência da legislação de
uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à
ordem pública, em razão do interesse público. (NR)
[...]
Art. 231. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se
ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de
Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo
licenciamento para localização e funcionamento. (NR)
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste
artigo será reconhecido pela emissão do “ALVARÁ” a título precário, podendo ser
cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais
atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao
estabelecimento seja dada destinação diversa. (AC)
§ 2º Nenhum alvará será expedido sem que o local
de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas Secretarias
competentes, sem prejuízo da exercida pela Vigilância Sanitária. (AC)
§ 3º O alvará de licença ficará em local visível
do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte. (AC)
Art. 232. A taxa de renovação anual de licença, para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos é devida
anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados. (NR)
[...]
Art. 234. São contribuintes das taxas de que trata
esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no
Município. (NR)
[...]
Art. 237. [...]
Parágrafo Único. O
fornecimento do alvará dependerá do pagamento da Taxa de renovação anual de
licença para localização, instalação e funcionamento. (NR)
Art. 238. A taxa de renovação anual de licença, para localização,
instalação e funcionamento será paga em até quatro cotas, não podendo cada
parcela ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). (NR)
Art. 239. O despacho concessivo da licença e sua
renovação anual são de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano com a participação da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria
Municipal de Administração. (NR)”
Art. 2º O valor expresso em reais (R$) das taxas de licença para localização e autorização para funcionamento e do alvará de licença para funcionamento, bem como a sua renovação anual é o constante do Anexo VI, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO |
TAXA DE RENOVAÇÃO |
01 |
Academia de ginástica |
170,00 |
135,00 |
02 |
Administração de bens e negócios |
100,00 |
80,00 |
03 |
Agenciamento de qualquer natureza |
100,00 |
80,00 |
04 |
Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios |
170,00 |
135,00 |
05 |
Auto-escola |
100,00 |
80,00 |
06 |
Bancos de sangue |
100,00 |
80,00 |
07 |
Boites e congêneres |
332,00 |
265,00 |
08 |
Buffet e organização de festas |
135,00 |
108,00 |
09 |
Cabeleireiros |
100,00 |
80,00 |
10 |
Casas de loterias, apostas e congêneres |
100,00 |
80,00 |
12 |
Casas de massagens |
332,00 |
265,00 |
13 |
Casas de saúde |
332,00 |
265,00 |
14 |
Cinemas e teatros |
135,00 |
108,00 |
15 |
Clubes recreativos |
332,00 |
265,00 |
16 |
Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados |
120,00 |
95,00 |
17 |
Consórcios ou fundos mútuos |
220,00 |
175,00 |
18 |
Construção civil e reformas em geral |
332,00 |
265,00 |
19 |
Construção de aterro sanitário |
250,00 |
200,00 |
20 |
Cópias por qualquer processo |
170,00 |
135,00 |
21 |
Despachantes |
100,00 |
80,00 |
22 |
Distribuição de seguros |
170,00 |
135,00 |
23 |
Diversões públicas |
220,00 |
175,00 |
24 |
Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas |
200,00 |
160,00 |
25 |
Ensino (Creches) |
100,00 |
80,00 |
26 |
Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados) |
120,00 |
95,00 |
27 |
Ensino de 1º e 2º grau |
180,00 |
145,00 |
28 |
Ensino de 1º, 2º e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado) |
250,00 |
200,00 |
29 |
Ensino pré-escolar e de 1º grau |
120,00 |
95,00 |
30 |
Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva |
100,00 |
80,00 |
31 |
Estabelecimentos bancários |
500,00 |
400,00 |
32 |
Fisioterapia |
135,00 |
108,00 |
33 |
Hospitais |
332,00 |
265,00 |
34 |
Hotéis: - 05 estrelas 04 estrelas 03 estrelas 02 estrelas 01 estrela outros não classificados |
332,00 235,00 170,00 135,00 120,00 83,00 |
265,00 190,00 135,00 108,00 96,00 66,00 |
35 |
Instalação elétrica de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio em geral |
250,00 |
200,00 |
36 |
Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral |
332,00 |
265,00 |
37 |
Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral |
332,00 |
265,00 |
38 |
Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral |
332,00 |
265,00 |
39 |
Instalações e montagens de máquinas e equipamentos |
332,00 |
265,00 |
40 |
Instituições financeiras e corretagens de títulos em geral |
500,00 |
400,00 |
41 |
Jogos eletrônicos |
170,00 |
135,00 |
42 |
Laboratórios de análises clínicas e eletrônica médica |
270,00 |
215,00 |
43 |
Laboratórios de análises técnicas |
200,00 |
160,00 |
44 |
Lavanderias |
100,00 |
|
45 |
Locação de bens e serviços |
332,00 |
265,00 |
46 |
Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos em geral |
250,00 |
200,00 |
47 |
Motéis |
332,00 |
265,00 |
48 |
Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras |
200,00 |
160,00 |
49 |
Oficina de conserto de jóias ou relógios |
100,00 |
80,00 |
50 |
Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral |
250,00 |
200,00 |
51 |
Oficina, conserto e manutenção de veículos |
250,00 |
200,00 |
52 |
Processamento de dados |
200,00 |
160,00 |
53 |
Profissional sem especialização não especificados ou não classificados |
100,00 |
80,00 |
54 |
Pronto socorro |
170,00 |
135,00 |
55 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
350,00 |
280,00 |
56 |
Recondicionamento de motores |
285,00 |
228,00 |
57 |
Representações comerciais em geral |
100,00 |
80,00 |
58 |
Sauna |
170,00 |
135,00 |
59 |
Serviço de vigilância |
270,00 |
215,00 |
60 |
Serviços de instalação de outdoor e placas em geral |
220,00 |
175,00 |
61 |
Serviços de transporte coletivo ou de carga |
332,00 |
265,00 |
62 |
Sinalização de tráfego em geral |
250,00 |
200,00 |
63 |
Tinturarias |
100,00 |
80,00 |
64 |
Transporte escolar |
200,00 |
160,00 |
65 |
Encadernação de livros |
100,00 |
80,00 |
66 |
Escola de informática e datilografia |
200,00 |
160,00 |
67 |
Escritórios não especificados |
170,00 |
135,00 |
68 |
Fonografia |
200,00 |
160,00 |
69 |
Gravação de sons ou ruídos de videotapes |
170,00 |
135,00 |
70 |
Institutos de beleza |
170,00 |
135,00 |
71 |
Laboratórios fonográficos |
170,00 |
135,00 |
72 |
Lavagem, lubrificação de veículos em geral |
270,00 |
215,00 |
73 |
Manicure |
100,00 |
80,00 |
74 |
Pensões |
200,00 |
160,00 |
75 |
Propaganda, publicidade e comunicação |
170,00 |
135,00 |
76 |
Outras atividades de serviços não especificadas e não classificadas neste grupo |
120,00 |
95,00 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO |
TAXA DE RENOVAÇÃO |
01 |
Água envasada ou engarrafada |
200,00 |
160,00 |
02 |
Armazéns gerais |
270,00 |
215,00 |
03 |
Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
170,00 |
135,00 |
04 |
Artigos de beleza |
200,00 |
160,00 |
05 |
Artigos esportivos |
200,00 |
160,00 |
06 |
Artigos explosivos e de grande combustão |
332,00 |
265,00 |
07 |
Banca de jornais e revistas |
100,00 |
80,00 |
08 |
Bares, botequins e cafés |
170,00 |
135,00 |
09 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínios |
332,00 |
265,00 |
10 |
Bomboniere e doces |
170,00 |
135,00 |
11 |
Materiais de caça e pesca |
200,00 |
160,00 |
12 |
Calçados de couro |
200,00 |
160,00 |
13 |
Carvão vegetal |
100,00 |
80,00 |
14 |
Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres) |
170,00 |
135,00 |
15 |
Charutaria ou tabacaria |
235,00 |
190,00 |
16 |
Combustível e lubrificantes (auto-posto) |
332,00 |
265,00 |
17 |
Comércio atacadista em geral |
235,00 |
190,00 |
18 |
Comércio de artesanato |
100,00 |
80,00 |
19 |
Comércio de carnes em geral |
200,00 |
160,00 |
20 |
Cortinas |
200,00 |
160,00 |
21 |
Depósitos de mercadorias |
170,00 |
135,00 |
22 |
Drogarias e medicamentos |
332,00 |
265,00 |
23 |
Eletrodomésticos |
200,00 |
160,00 |
24 |
Empresas funerárias |
100,00 |
80,00 |
25 |
Farmácia (manipulação) |
200,00 |
160,00 |
26 |
Ferragens |
200,00 |
160,00 |
27 |
Ferro velho |
270,00 |
215,00 |
28 |
Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres |
200,00 |
160,00 |
29 |
Frigoríficos |
332,00 |
265,00 |
30 |
Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres) |
300,00 |
240,00 |
31 |
Lanchonetes |
170,00 |
135,00 |
32 |
Livrarias |
170,00 |
135,00 |
33 |
Lojas de discos e fitas |
200,00 |
160,00 |
34 |
Lojas e departamentos |
500,00 |
400,00 |
35 |
Louças, artigos de alumínio e talheres |
170,00 |
135,00 |
36 |
Lustres |
200,00 |
160,00 |
37 |
Madeira |
235,00 |
190,00 |
38 |
Maquinários e acessórios em geral |
200,00 |
160,00 |
39 |
Materiais de construção |
235,00 |
190,00 |
40 |
Materiais fotográficos |
135,00 |
108,00 |
41 |
Material de eletricidade |
200,00 |
160,00 |
42 |
Material decorativo em geral |
200,00 |
160,00 |
43 |
Medicamentos |
300,00 |
240,00 |
44 |
Mercearias |
200,00 |
160,00 |
45 |
Modistas e boutiques |
200,00 |
160,00 |
46 |
Móveis |
270,00 |
215,00 |
47 |
Óticas |
170,00 |
135,00 |
48 |
Ourivesarias e relojoarias |
170,00 |
135,00 |
49 |
Pastelaria |
170,00 |
135,00 |
50 |
Peças e acessórios para veículos |
270,00 |
215,00 |
51 |
Peças e acessórios para veículos novos e usados |
200,00 |
160,00 |
52 |
Peixarias |
100,00 |
80,00 |
53 |
Perfumarias (nacionais ou importados) |
332,00 |
265,00 |
54 |
Pesca |
100,00 |
80,00 |
55 |
Plásticos |
135,00 |
108,00 |
56 |
Pneus e câmaras de ar novos ou usados |
200,00 |
160,00 |
57 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
400,00 |
320,00 |
58 |
Quitandas (bancas de frutas e verduras) |
100,00 |
80,00 |
59 |
Restaurantes |
200,00 |
160,00 |
60 |
Roupas |
170,00 |
135,00 |
61 |
Sorveterias |
100,00 |
80,00 |
62 |
Supermercados |
332,00 |
265,00 |
63 |
Tapetes |
170,00 |
135,00 |
64 |
Tintas, solventes e congêneres em geral |
200,00 |
160,00 |
65 |
Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
135,00 |
108,00 |
66 |
Veículos novos ou usados |
332,00 |
265,00 |
67 |
Vestuário, artigos do vestuário em geral |
200,00 |
160,00 |
68 |
Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral |
200,00 |
160,00 |
69 |
Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres |
200,00 |
160,00 |
70 |
Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo |
200,00 |
160,00 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA DE LOCALIZAÇÃO |
TAXA DE RENOVAÇÃO |
01 |
Extração de minerais não metálicos |
300,00 |
240,00 |
02 |
Extração de minerais metálicos |
300,00 |
240,00 |
03 |
Extração de madeiras e produtos de origem vegetal |
300,00 |
240,00 |
04 |
Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho) |
200,00 |
160,00 |
05 |
Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia) |
200,00 |
160,00 |
06 |
Indústria de mármore e granito |
300,00 |
240,00 |
07 |
Indústria de artefatos de mármore e granito |
200,00 |
160,00 |
08 |
Indústria de produto mineral não metálico |
300,00 |
240,00 |
09 |
Indústria metalúrgica |
300,00 |
240,00 |
10 |
Indústria mecânica |
200,00 |
160,00 |
11 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação |
200,00 |
160,00 |
12 |
Indústria de material de transporte |
200,00 |
160,00 |
13 |
Indústria de madeira |
200,00 |
160,00 |
14 |
Indústria do mobiliário |
200,00 |
160,00 |
15 |
Indústria de papel, papelão e celulose |
200,00 |
160,00 |
16 |
Indústria de borracha |
200,00 |
160,00 |
17 |
Indústria de couro pele e assemelhados |
200,00 |
160,00 |
18 |
Indústria química |
200,00 |
160,00 |
19 |
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários |
200,00 |
160,00 |
20 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
200,00 |
160,00 |
21 |
Indústria de massas e biscoitos |
200,00 |
160,00 |
22 |
Indústria de conservas |
200,00 |
160,00 |
23 |
Indústria de balas e doces |
200,00 |
160,00 |
24 |
Indústria de outros produtos alimentares |
200,00 |
160,00 |
25 |
Indústria de bebida alcoólica |
200,00 |
160,00 |
26 |
Indústria de bebida não alcoólica |
200,00 |
160,00 |
27 |
Indústria de fumo |
500,00 |
400,00 |
28 |
Indústria editorial e gráfica |
200,00 |
160,00 |
29 |
Indústria de calçado |
200,00 |
160,00 |
30 |
Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral |
332,00 |
265,00 |
31 |
Indústria de vassoura |
200,00 |
160,00 |
32 |
Indústria de produto cerâmico |
200,00 |
160,00 |
33 |
Indústria siderúrgica |
500,00 |
400,00 |
34 |
Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café |
500,00 |
400,00 |
35 |
Refino de petróleo e destilação de álcool |
500,00 |
400,00 |
36 |
Serralharia (serralheria) |
200,00 |
160,00 |
37 |
Indústria e fábrica não qualificada ou não classificada |
200,00 |
160,00 |
Art. 3º A Seção I, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passa a denominar-se “DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SERVIÇOS E SIMILARES”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive o Grupo
“D”, do Anexo VI, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.