O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com sua redação, acrescida da alínea l, com o seguinte texto:
Art. 1º
......................................................................................................
I -
............................................................................................................
.................................................................................................................
II -
............................................................................................................
.................................................................................................................
l) Administração
tributária. (NR)
Art. 2º O art. 227, da Lei 1.953/93, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia, e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 227. As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com
os anexos II, V, VI, VII, VIII e IX, terão esses tributos lançados
proporcionalmente aos meses vincendos e vencidos, nos casos respectivos, de
inscrição nova ou baixa procedente no decorrer do exercício. (NR)
Art. 3º O Anexo VI – Tabela para cobrança da taxa de licença para localização, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
|
TLF |
RENOVAÇÃO |
||
1 |
Academia de ginástica |
67,43 |
53,55 |
2 |
Administração de bens e negócios |
39,67 |
31,73 |
3 |
Agenciamentos de qualquer natureza |
39,67 |
31,73 |
4 |
Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens negócios |
67,43 |
53,55 |
5 |
Autoescola |
39,67 |
31,73 |
6 |
Bancos de sangue |
39,67 |
31,73 |
7 |
Boites e congêneres |
131,69 |
105,12 |
8 |
Buffet e organização de festas |
53,55 |
42,84 |
9 |
Cabelereiros |
39,67 |
31,73 |
10 |
Casas de loterias, apostas e congêneres |
39,67 |
31,73 |
11 |
Casas de massagem |
131,69 |
105,12 |
12 |
Casas de saúde |
131,69 |
105,12 |
13 |
Cinemas e teatros |
53,55 |
42,84 |
14 |
Clubes recreativos |
131,69 |
105,12 |
15 |
Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e
não classificados |
47,60 |
37,68 |
16 |
Consórcios ou fundos mútuos |
87,27 |
69,42 |
17 |
Construção civil e reformas em geral |
131,69 |
105,12 |
18 |
Construção de aterro sanitário |
99,17 |
79,33 |
19 |
Cópias por qualquer processo |
67,43 |
53,55 |
20 |
Despachantes |
39,67 |
31,73 |
21 |
Distribuição de seguros |
67,43 |
53,55 |
|
|
|
|
22 |
Diversões públicas |
87,27 |
69,42 |
23 |
Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente
regulamentadas |
79,33 |
63,47 |
24 |
Ensino (creches) |
39,67 |
31,73 |
25 |
Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados) |
47,60 |
37,68 |
26 |
Ensino de 1º e 2º graus |
71,40 |
57,52 |
27 |
Ensino de 1º, 2º e ensino superior (graduação, extensão,
aperfeiçoamento, mestrado e doutorado) |
99,17 |
79,33 |
28 |
Ensino pré-escolar e de 1º grau |
47,60 |
37,68 |
29 |
Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva |
39,67 |
31,73 |
30 |
Estabelecimentos bancários |
198,33 |
158,67 |
31 |
Fisioterapia |
53,55 |
42,84 |
32 |
Hospitais |
131,69 |
105,12 |
33 |
Hotéis |
||
|
a) Hotéis 5 estrelas |
131,69 |
105,12 |
b) Hotéis 4 estrelas |
93,22 |
75,37 |
|
c) Hotéis 3 estrelas |
67,43 |
53,55 |
|
d) Hotéis 2 estrelas |
53,55 |
42,84 |
|
e) Hotéis 1 estrela |
47,60 |
38,08 |
|
f) outros não classificados |
32,92 |
26,18 |
|
34 |
Instalação elétrica de sistema de ar condicionado, de ventilação, de
refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção de
incêndio em geral |
99,17 |
79,33 |
35 |
Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em
geral |
131,69 |
105,12 |
36 |
Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em
geral |
131,69 |
105,12 |
37 |
Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e
esgotamento sanitário em geral |
131,69 |
105,12 |
38 |
Instalação e montagem de máquinas e equipamentos |
131,69 |
105,12 |
39 |
Instituições financeiras, corretagens de títulos em geral |
198,33 |
158,67 |
40 |
Jogos eletrônicos |
67,43 |
53,55 |
41 |
Laboratório de análises clínicas e eletrônica médica |
107,10 |
85,28 |
42 |
Laboratório de análises técnicas |
79,33 |
63,47 |
43 |
Lavanderias |
39,67 |
31,73 |
44 |
Locação de bens e serviços |
131,69 |
105,12 |
45 |
Montagem industrial, instalação de máquinas e equipamentos em geral |
99,17 |
79,33 |
46 |
Motéis |
131,69 |
105,12 |
47 |
Oficina de conserto de joias e relógios |
79,33 |
63,47 |
48 |
Oficina de conserto e manutenção de veículos |
79,33 |
79,33 |
49 |
Oficina de lanternagem, pintura e reparos
em geral |
99,17 |
79,33 |
50 |
Organização, planejamento, assessoria de projetos técnicos
financeiros e de feiras |
99,17 |
79,33 |
51 |
Processamento de dados |
79,33 |
63,47 |
52 |
Profissional sem especialização não especificados ou não
classificados |
39,67 |
31,73 |
53 |
Pronto socorro |
67,43 |
53,55 |
54 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
138,83 |
111,07 |
55 |
Recondicionamento de motores |
113,05 |
90,44 |
56 |
Representações comerciais em geral |
39,67 |
31,73 |
57 |
Sauna |
67,43 |
53,55 |
58 |
Serviço de vigilância |
107,10 |
85,28 |
59 |
Serviços de instalação de outdoors e placas em geral |
87,27 |
69,42 |
60 |
Serviços de transporte coletivo de cargas |
131,69 |
105,12 |
61 |
Sinalização de tráfego em geral |
99,17 |
79,33 |
62 |
Tinturarias |
39,67 |
31,73 |
63 |
Transporte escolar |
79,33 |
63,47 |
64 |
Encadernação de livros |
39,67 |
31,73 |
65 |
Escola de informática |
79,33 |
63,47 |
66 |
Escritórios não especificados |
67,43 |
53,55 |
67 |
Fonografia |
79,33 |
63,47 |
68 |
Gravação de sons ou ruídos de videoteipes |
67,43 |
53,55 |
69 |
Institutos de beleza |
67,43 |
53,55 |
70 |
Laboratórios fonográficos |
67,43 |
53,55 |
71 |
Lavagem e lubrificação de veículos em geral |
107,10 |
85,28 |
72 |
Manicure |
39,67 |
31,73 |
73 |
Pensões |
79,33 |
63,47 |
74 |
Propaganda, publicidade e comunicação |
67,43 |
53,55 |
75 |
Outras atividades e serviços não especificados e não classificados
neste grupo |
47,60 |
37,68 |
76 |
Reparos de bicicletas, móveis, estofados, pneumáticos,
eletrodomésticos e eletrônicos em geral |
113,05 |
90,44 |
77 |
Escritórios de contabilidade, advocacia e outros |
79,33 |
63,47 |
78 |
Cartórios de 1º, 2º e 3º ofício |
79,33 |
63,47 |
79 |
Empresa de dedetização |
79,33 |
63,47 |
80 |
Empresas de planos de assistência médica |
198,33 |
158,67 |
81 |
Associações com fins lucrativos |
39,67 |
31,73 |
82 |
Perfuração de poços e sondagem (poços artesianos e outros) |
131,69 |
105,12 |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
|
VALORES DA TLF |
VALORES DA RENOVAÇÃO |
||
1 |
Água envasada ou engarrafada |
79,33 |
63,47 |
2 |
Armazéns gerais |
107,10 |
85,28 |
3 |
Artigos agropecuários e veterinários e de lavoura |
67,43 |
53,55 |
4 |
Artigos de beleza |
79,33 |
63,47 |
5 |
Artigos esportivos |
79,33 |
63,47 |
6 |
Artigos explosivos e de grande combustão |
131,69 |
105,12 |
7 |
Banca de jornais e revistas |
39,67 |
31,73 |
8 |
Bares, botequins e cafés |
67,43 |
53,55 |
9 |
Beneficiamento de leite e produtos laticínios |
131,69 |
105,12 |
10 |
Bomboniere e doces |
67,43 |
53,55 |
11 |
Materiais de caça e pesca |
79,33 |
63,47 |
12 |
Calçados de couro |
79,33 |
63,47 |
13 |
Carvão vegetal |
39,67 |
31,73 |
14 |
Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres) |
67,43 |
53,55 |
15 |
Charutaria e tabacaria |
93,22 |
75,37 |
16 |
Combustível e lubrificantes (autoposto) |
131,69 |
105,12 |
17 |
Comércio atacadista em geral |
93,22 |
75,37 |
18 |
Comércio de artesanato |
39,67 |
31,73 |
19 |
Comércio de carnes em geral e derivados |
79,33 |
63,47 |
20 |
Cortinas |
79,33 |
63,47 |
21 |
Depósitos de mercadorias |
67,43 |
53,55 |
22 |
Drogarias e medicamentos |
131,69 |
105,12 |
23 |
Eletrodomésticos |
79,33 |
63,47 |
24 |
Empresas funerárias |
39,67 |
31,73 |
25 |
Farmácias (manipulação) |
79,33 |
63,47 |
26 |
Ferragens |
79,33 |
63,47 |
27 |
Ferro velho e sucatas |
107,10 |
85,28 |
28 |
Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres |
79,33 |
63,47 |
29 |
Frigoríficos |
131,69 |
105,12 |
30 |
Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres) |
119,00 |
95,20 |
31 |
Lanchonetes |
67,43 |
53,55 |
32 |
Livrarias |
67,43 |
53,55 |
33 |
Lojas de discos e fitas |
79,33 |
63,47 |
34 |
Lojas de departamentos |
198,33 |
158,67 |
35 |
Louças, artigos de alumínio e talheres |
67,43 |
53,55 |
36 |
Lustres |
79,33 |
63,47 |
37 |
Madeira |
93,22 |
75,37 |
38 |
Maquinários e acessórios em geral |
79,33 |
63,47 |
39 |
Materiais de Construção |
93,22 |
75,37 |
40 |
Materiais fotográficos |
53,55 |
42,84 |
41 |
Material de eletricidade |
79,33 |
63,47 |
42 |
Materiais para decoração |
79,33 |
63,47 |
43 |
Medicamentos |
119,00 |
95,20 |
44 |
Mercearias |
79,33 |
63,47 |
45 |
Modistas e butiques |
79,33 |
63,47 |
46 |
Móveis |
107,10 |
85,28 |
47 |
Óticas |
67,43 |
53,55 |
48 |
Ourivesarias e relojoarias |
67,43 |
53,55 |
49 |
Pastelaria |
67,43 |
53,55 |
50 |
Peças e acessórios para veículos novos e usados |
107,10 |
85,28 |
51 |
Peixarias |
39,67 |
31,73 |
52 |
Perfumarias (nacionais e importados) |
131,69 |
105,12 |
53 |
Pesca |
39,67 |
31,73 |
54 |
Plásticos |
53,55 |
42,84 |
55 |
Pneus e câmaras de ar novos e usados |
79,33 |
63,47 |
56 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
158,67 |
126,93 |
57 |
Quitandas (bancas de frutas e verduras) |
39,67 |
31,73 |
58 |
Restaurantes |
79,33 |
63,47 |
59 |
Roupas |
67,43 |
53,55 |
60 |
Sorveterias |
39,67 |
31,73 |
61 |
Supermercados |
131,69 |
105,12 |
62 |
Tapetes |
67,43 |
53,55 |
63 |
Tintas, solventes e congêneres em geral |
79,33 |
63,47 |
64 |
Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos) |
53,55 |
42,84 |
65 |
Veículos novos ou usados |
131,69 |
105,12 |
66 |
Vestuário e acessórios em geral |
79,33 |
63,47 |
67 |
Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral |
79,33 |
63,47 |
68 |
Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres |
79,33 |
63,47 |
69 |
Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas
neste grupo. |
79,33 |
63,47 |
70 |
Materiais para caça e pesca |
79,33 |
63,47 |
71 |
Comércio de produtos odontológicos |
119,00 |
95,20 |
72 |
Comércio varejista materiais de comunicação |
79,33 |
63,47 |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
|
VALORES DA TLF |
VALORES DA RENOVAÇÃO |
||
1 |
Extração de minerais não metálicos |
119,00 |
95,20 |
2 |
Extração de minerais metálicos |
119,00 |
95,20 |
3 |
Extração de madeira e produtos de origem vegetal |
119,00 |
95,20 |
4 |
Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho) |
79,33 |
63,47 |
5 |
Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia) |
79,33 |
63,47 |
6 |
Indústria de beneficiamento mármore e granito |
119,00 |
95,20 |
7 |
Indústria de artefatos de mármore e granito |
79,33 |
63,47 |
8 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
119,00 |
95,20 |
9 |
Indústria metalúrgica |
119,00 |
95,20 |
10 |
Indústria mecânica |
79,33 |
63,47 |
11 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação |
79,33 |
63,47 |
12 |
Indústria de material de transporte |
79,33 |
63,47 |
13 |
Indústria de madeira |
79,33 |
63,47 |
14 |
Indústria de mobiliário |
79,33 |
63,47 |
15 |
Indústria de papel, papelão e celulose |
79,33 |
63,47 |
16 |
Indústria de borracha |
79,33 |
63,47 |
17 |
Indústria de couro, pele e assemelhados |
79,33 |
63,47 |
18 |
Indústria química |
79,33 |
63,47 |
19 |
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários |
79,33 |
63,47 |
20 |
Indústria de produtos de material plástico |
79,33 |
63,47 |
21 |
Indústria de massas e biscoitos |
79,33 |
63,47 |
22 |
Indústria de conservas |
79,33 |
63,47 |
23 |
Indústria de balas e doces |
79,33 |
63,47 |
24 |
Indústria de outros produtos alimentícios |
79,33 |
63,47 |
25 |
Indústria de bebida alcoólica |
79,33 |
63,47 |
26 |
Indústria de bebida não alcoólica |
79,33 |
63,47 |
27 |
Indústria de fumo |
198,33 |
158,67 |
28 |
Indústria de editorial e gráfica |
79,33 |
63,47 |
29 |
Indústria de calçado |
79,33 |
63,47 |
30 |
Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em
geral |
131,69 |
105,12 |
31 |
Indústria de vassouras |
79,33 |
63,47 |
32 |
Indústria de produto cerâmico |
79,33 |
63,47 |
33 |
Indústria siderúrgica |
198,33 |
158,67 |
34 |
Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e
empacotamento do café |
198,33 |
158,67 |
35 |
Refino de petróleo e destilação de álcool |
198,33 |
158,67 |
36 |
Serralheria |
79,33 |
63,47 |
37 |
Indústria ou fábrica não qualificada ou não classificada |
79,33 |
63,47 |
Art. 4º O Anexo VII - Taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
TIPO DO COMÉRCIO |
VALOR EM VRM |
1 - Comércio eventual1, por metro quadrado de área ocupada: |
|
1.1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em
balcões, barracas ou mesas; |
31,48 |
1.2 - Aparelhos elétricos, de uso doméstico; |
47,21 |
1.3 - Armarinhos e miudezas; |
47,21 |
1.4 - Artefatos de couro; |
31,48 |
1.5 - Artigos carnavalescos: (máscaras, confetes, serpentinas e
outros); |
62,95 |
1.6 - Artigos para fumantes; |
62,95 |
1.7 - Artigos de papelaria; |
31,48 |
1.8 - Artigos de toucador; |
62,95 |
1.9 - Aves; |
31,48 |
1.10 - Brinquedos e artigos ornamentais para presentes; |
47,21 |
1.11 - Fogos de artifício; |
62,95 |
1.12 - Frutas; |
31,48 |
1.13 - Gêneros de produtos alimentícios; |
62,95 |
1.14 - Joias e Relógios; |
78,69 |
1.15 - Louças, Ferragens, escovas, palhas-de-aços
e semelhantes; |
62,95 |
1.16 - Peles, pelica, plumas ou confecções de luxo; |
62,95 |
1.17 - Revistas, livros e jornais; |
15,74 |
1.18 - Tecidos e roupas; |
47,21 |
1.19 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel
ou instalação. (valor por dia e por metro quadrado); |
1,31 |
1.20 - Outros artigos não especificados nesta tabela. |
47,21 |
2 - Comércio ambulante2, valor por mês de utilização: |
|
2.1 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três
pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre
serviços; |
31,48 |
2.2 - Armarinhos e miudezas; |
47,21 |
2.3 - Artigos de toucador; |
94,43 |
2.4 - Bijuterias e pedras não preciosas; |
94,43 |
2.5 - Brinquedos; |
47,21 |
2.6 - Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas; |
157,38 |
2.7 - Fazendas e roupas feitas; |
62,95 |
2.8 - Gêneros e produtos alimentícios |
47,21 |
2.9 - Joias e pedras preciosas; |
157,38 |
2.10 - Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha,
vassouras, escovas, palhas-de-aço e semelhantes; |
62,95 |
2.11 - Malhas, meias, gravatas e lenços; |
47,21 |
2.12 - Outros artigos não incluídos nesta tabela; |
62,95 |
1 - Aquele comércio
realizado por tempo determinado, em eventos e festas populares e com local
pré-definido.
2 - O comércio feito por
pessoas inscritas no Cadastro Econômico, na qualidade de ambulantes, sem ponto
fixo e com instalações móveis.
Art. 5º O Anexo VIII - Tabela de Licença para execução de obras da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Obras, valor por metro quadrado: |
|
1.1 - Barracão ou outra construção em madeira |
0,37 |
1.2 - Galpões para qualquer finalidade, inclusive pré-moldados |
0,37 |
1.3 - Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis exceto
as construções de alvenaria e concreto em armado |
1,60 |
1.4 - Edificações: |
|
1.4.1 - Até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área |
0,90 |
1.4.2 - De |
0,68 |
1.4.3 - De |
0,63 |
1.4.4 - Acima de 1.000 m2 (um mil metro quadrados) |
0,52 |
2 - Obras, valor por metro linear e quadrado: |
|
2.1 - Tapumes, valor por metro linear |
1,00 |
2.2 - Paredes e muros com frente para logradouro público, valor por
metro linear |
1,50 |
2.3 - Empachamentos, valor por metro quadrado |
2,10 |
2.4 - Tubulações de águas pluviais e potáveis, de telefone, de
energia, de fibra ótica ou outras, valor por metro linear |
1,87 |
2.5 - Outras obras medidas em metros lineares não especificadas,
valor por metro linear |
1,20 |
3 - Outras obras: |
|
3.1 - Assentamento de elevadores, por elevador assentado |
63,00 |
3.2 - Instalação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais (exceto postos de combustíveis), quando não forem
construídos durante a execução normal da obra, por unidade |
6,30 |
3.3 - Instalação ou desinstalação de bombas de abastecimento de
combustíveis, por unidade |
6,30 |
3.4 - Consertos e reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou
varandas, inclusive pinturas. |
63,00 |
3.5 - Rebaixamentos de meio-fio (entrada de garagens), por unidade |
15,75 |
3.6 - Lajeamento de pátios ou quintais; |
15,75 |
3.7 - Instalações de marquises de qualquer espécie (exceto alvenaria)
em prédios não residenciais |
63,00 |
3.8 - Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência
de obras de iniciativa do interessado (não pública) |
63,00 |
3.9 - Toldos ou coberturas móveis, em fachadas dos prédios |
63,00 |
4 - Demolições e escavações, valor por unidade: |
|
4.1 - De edificações ou qualquer outro tipo de construção |
63,00 |
5 - Serviços técnicos: |
|
5.1 - Fornecimento de certidão de construção |
12,00 |
5.2 - Fornecimento de certidão de desmembramento |
15,00 |
5.3 - Fornecimento de certidão de remembramento
(unificação) |
15,00 |
5.4 - Fornecimento de certidão detalhada com fração ideal - Térreo |
18,00 |
5.5 - Fornecimento de certidão detalhada com fração ideal - unidade |
15,00 |
5.6 - Fornecimento de certidão simples |
12,00 |
5.7 - Fornecimento de “Habite-se” |
12,00 |
5.8 - Ligação de esgoto, por unidade e por metro linear |
3,00 |
5.9 - Medição e tombamento de lotes, no interior |
20,00 |
5.10 - Medição e tombamento de lotes, na sede |
10,00 |
5.11 - Reparo de esgoto, por unidade e por metro linear |
2,92 |
5.12 - Abertura de vala, por metro linear |
1,90 |
Art. 6º O Anexo IX - Taxa de licença para parcelamento do solo da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Loteamentos |
|
1.1 - Taxa fixa |
263,65 |
1.2 - Valor por cada lote do loteamento |
5,00 |
Art. 7º O Anexo X- Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Transporte coletivo de passageiros |
|
1.1 - Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço
(valor por veículo) |
8,00 |
1.2 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo) |
126,00 |
1.3 - Baixa de veículo outorgado (valor por veículo) |
40,00 |
2 - Transporte individual de passageiros (táxis) |
|
2.1 - Com taxímetro (anual) |
|
2.1.1 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo) |
47,25 |
2.2 - Sem taxímetro (anual) |
|
2.2.1 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo) |
50,00 |
3 - Fornecimento de declaração e/ou certidão |
15,00 |
4 - Desistência de ponto de táxi |
50,00 |
5 - Concessões de linhas de transporte coletivo e táxi |
|
5.1 - Linhas de ônibus no interior - De |
134,38 |
5.2 - Linhas de ônibus no interior - De |
202,67 |
5.3 - Linhas de ônibus no interior - De |
267,11 |
5.4 - Linhas de ônibus no interior - De |
335,40 |
5.5 - Linhas de ônibus no interior - De |
400,39 |
5.6 - Linhas de ônibus no interior - De |
468,68 |
5.7 - Linhas de ônibus no interior - Acima de 60 km de percurso |
535,32 |
5.8 - Linhas de ônibus urbanos na sede (por ramal concedido) |
268,21 |
5.9 - Concessão de ponto de táxi - interior |
225,53 |
5.10 - Concessão de ponto de táxi - sede |
451,06 |
Art. 8º O Anexo XI – Taxa de licença para publicidade da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie (valor
por anúncio e por ano) |
|
1.1 - Quando fixada na parte externa do estabelecimento; |
19,00 |
1.2 - Quando feita através de luminosos de qualquer natureza, na
parte externa do estabelecimento. |
10,00 |
2 - Propaganda |
|
2.1 - Em veículos de uso público não destinados à publicidade como
ramo de negócio, de qualquer espécie ou quantidade, por anúncio e por ano; |
12,60 |
2.2 - Publicidade sonora por qualquer processo (por veículo/mês) |
22,00 |
3 - Publicidade (outdoor e placas) colocada em terreno, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais, valor por metro quadrado |
5,90 |
Art. 9º O Anexo XII - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas vias e logradouros públicos, inclusive caçambas para a
remoção de entulhos (valor por dia e por metro quadrado). |
1,31 |
2 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões - valor por mês
ou fração e por metro quadrado |
1,60 |
Art. 10. A Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do Anexo XVIII - Taxa de administração tributária com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VRM |
1 - Taxa para autenticação de livro fiscal (por livro) |
2,80 |
2 - Taxa de averbação |
15,50 |
3- Taxa de baixa de qualquer natureza (por instituição baixada) |
11,00 |
4 - Taxa de fornecimento de numeração de imóveis |
2,80 |
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto ao disposto no art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.