LEI Nº 3343, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA A LEI Nº 1.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com sua redação, acrescida da alínea l, com o seguinte texto:

 

Art. 1º ......................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

.................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................

.................................................................................................................

 

l) Administração tributária. (NR)

 

Art. 2º O art. 227, da Lei 1.953/93, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia, e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 227. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com os anexos II, V, VI, VII, VIII e IX, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos e vencidos, nos casos respectivos, de inscrição nova ou baixa procedente no decorrer do exercício. (NR)

 

Art. 3º O Anexo VI – Tabela para cobrança da taxa de licença para localização, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                               

ANEXO VI

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLF) E TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DO ALVARÁ

 

GRUPO A - SERVIÇOS

ITEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VALOR EM VRM

TLF

RENOVAÇÃO

1

Academia de ginástica

67,43

53,55

2

Administração de bens e negócios

39,67

31,73

3

Agenciamentos de qualquer natureza

39,67

31,73

4

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens negócios

67,43

53,55

5

Autoescola

39,67

31,73

6

Bancos de sangue

39,67

31,73

7

Boites e congêneres

131,69

105,12

8

Buffet e organização de festas

53,55

42,84

9

Cabelereiros

39,67

31,73

10

Casas de loterias, apostas e congêneres

39,67

31,73

11

Casas de massagem

131,69

105,12

12

Casas de saúde

131,69

105,12

13

Cinemas e teatros

53,55

42,84

14

Clubes recreativos

131,69

105,12

15

Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados

47,60

37,68

16

Consórcios ou fundos mútuos

87,27

69,42

17

Construção civil e reformas em geral

131,69

105,12

18

Construção de aterro sanitário

99,17

79,33

19

Cópias por qualquer processo

67,43

53,55

20

Despachantes

39,67

31,73

21

Distribuição de seguros

67,43

53,55

 

 

 

 

22

Diversões públicas

87,27

69,42

23

Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas

79,33

63,47

24

Ensino (creches)

39,67

31,73

25

Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados)

47,60

37,68

26

Ensino de 1º e 2º graus

71,40

57,52

27

Ensino de 1º, 2º e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado)

99,17

79,33

28

Ensino pré-escolar e de 1º grau

47,60

37,68

29

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva

39,67

31,73

30

Estabelecimentos bancários

198,33

158,67

31

Fisioterapia

53,55

42,84

32

Hospitais

131,69

105,12

33

Hotéis

 

a) Hotéis 5 estrelas

131,69

105,12

b) Hotéis 4 estrelas

93,22

75,37

c) Hotéis 3 estrelas

67,43

53,55

d) Hotéis 2 estrelas

53,55

42,84

e) Hotéis 1 estrela

47,60

38,08

f) outros não classificados

32,92

26,18

34

Instalação elétrica de sistema de ar condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção de incêndio em geral

99,17

79,33

35

Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral

131,69

105,12

36

Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral

131,69

105,12

37

Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral

131,69

105,12

38

Instalação e montagem de máquinas e equipamentos

131,69

105,12

39

Instituições financeiras, corretagens de títulos em geral

198,33

158,67

40

Jogos eletrônicos

67,43

53,55

41

Laboratório de análises clínicas e eletrônica médica

107,10

85,28

42

Laboratório de análises técnicas

79,33

63,47

43

Lavanderias

39,67

31,73

44

Locação de bens e serviços

131,69

105,12

45

Montagem industrial, instalação de máquinas e equipamentos em geral

99,17

79,33

46

Motéis

131,69

105,12

47

Oficina de conserto de joias e relógios

79,33

63,47

48

Oficina de conserto e manutenção de veículos

79,33

79,33

49

Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral

99,17

79,33

50

Organização, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

99,17

79,33

51

Processamento de dados

79,33

63,47

52

Profissional sem especialização não especificados ou não classificados

39,67

31,73

53

Pronto socorro

67,43

53,55

54

Recauchutagem e regeneração de pneus

138,83

111,07

55

Recondicionamento de motores

113,05

90,44

56

Representações comerciais em geral

39,67

31,73

57

Sauna

67,43

53,55

58

Serviço de vigilância

107,10

85,28

59

Serviços de instalação de outdoors e placas em geral

87,27

69,42

60

Serviços de transporte coletivo de cargas

131,69

105,12

61

Sinalização de tráfego em geral

99,17

79,33

62

Tinturarias

39,67

31,73

63

Transporte escolar

79,33

63,47

64

Encadernação de livros

39,67

31,73

65

Escola de informática

79,33

63,47

66

Escritórios não especificados

67,43

53,55

67

Fonografia

79,33

63,47

68

Gravação de sons ou ruídos de videoteipes

67,43

53,55

69

Institutos de beleza

67,43

53,55

70

Laboratórios fonográficos

67,43

53,55

71

Lavagem e lubrificação de veículos em geral

107,10

85,28

72

Manicure

39,67

31,73

73

Pensões

79,33

63,47

74

Propaganda, publicidade e comunicação

67,43

53,55

75

Outras atividades e serviços não especificados e não classificados neste grupo

47,60

37,68

76

Reparos de bicicletas, móveis, estofados, pneumáticos, eletrodomésticos e eletrônicos em geral

113,05

90,44

77

Escritórios de contabilidade, advocacia e outros

79,33

63,47

78

Cartórios de 1º, 2º e 3º ofício

79,33

63,47

79

Empresa de dedetização

79,33

63,47

80

Empresas de planos de assistência médica

198,33

158,67

81

Associações com fins lucrativos

39,67

31,73

82

Perfuração de poços e sondagem (poços artesianos e outros)

131,69

105,12

 

 

GRUPO B - COMÉRCIO EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VALOR EM VRM

VALORES DA TLF

VALORES DA RENOVAÇÃO

1

Água envasada ou engarrafada

79,33

63,47

2

Armazéns gerais

107,10

85,28

3

Artigos agropecuários e veterinários e de lavoura

67,43

53,55

4

Artigos de beleza

79,33

63,47

5

Artigos esportivos

79,33

63,47

6

Artigos explosivos e de grande combustão

131,69

105,12

7

Banca de jornais e revistas

39,67

31,73

8

Bares, botequins e cafés

67,43

53,55

9

Beneficiamento de leite e produtos laticínios

131,69

105,12

10

Bomboniere e doces

67,43

53,55

11

Materiais de caça e pesca

79,33

63,47

12

Calçados de couro

79,33

63,47

13

Carvão vegetal

39,67

31,73

14

Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres)

67,43

53,55

15

Charutaria e tabacaria

93,22

75,37

16

Combustível e lubrificantes (autoposto)

131,69

105,12

17

Comércio atacadista em geral

93,22

75,37

18

Comércio de artesanato

39,67

31,73

19

Comércio de carnes em geral e derivados

79,33

63,47

20

Cortinas

79,33

63,47

21

Depósitos de mercadorias

67,43

53,55

22

Drogarias e medicamentos

131,69

105,12

23

Eletrodomésticos

79,33

63,47

24

Empresas funerárias

39,67

31,73

25

Farmácias (manipulação)

79,33

63,47

26

Ferragens

79,33

63,47

27

Ferro velho e sucatas

107,10

85,28

28

Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres

79,33

63,47

29

Frigoríficos

131,69

105,12

30

Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres)

119,00

95,20

31

Lanchonetes

67,43

53,55

32

Livrarias

67,43

53,55

33

Lojas de discos e fitas

79,33

63,47

34

Lojas de departamentos

198,33

158,67

35

Louças, artigos de alumínio e talheres

67,43

53,55

36

Lustres

79,33

63,47

37

Madeira

93,22

75,37

38

Maquinários e acessórios em geral

79,33

63,47

39

Materiais de Construção

93,22

75,37

40

Materiais fotográficos

53,55

42,84

41

Material de eletricidade

79,33

63,47

42

Materiais para decoração

79,33

63,47

43

Medicamentos

119,00

95,20

44

Mercearias

79,33

63,47

45

Modistas e butiques

79,33

63,47

46

Móveis

107,10

85,28

47

Óticas

67,43

53,55

48

Ourivesarias e relojoarias

67,43

53,55

49

Pastelaria

67,43

53,55

50

Peças e acessórios para veículos novos e usados

107,10

85,28

51

Peixarias

39,67

31,73

52

Perfumarias (nacionais e importados)

131,69

105,12

53

Pesca

39,67

31,73

54

Plásticos

53,55

42,84

55

Pneus e câmaras de ar novos e usados

79,33

63,47

56

Produtos químicos e derivados de petróleo

158,67

126,93

57

Quitandas (bancas de frutas e verduras)

39,67

31,73

58

Restaurantes

79,33

63,47

59

Roupas

67,43

53,55

60

Sorveterias

39,67

31,73

61

Supermercados

131,69

105,12

62

Tapetes

67,43

53,55

63

Tintas, solventes e congêneres em geral

79,33

63,47

64

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

53,55

42,84

65

Veículos novos ou usados

131,69

105,12

66

Vestuário e acessórios em geral

79,33

63,47

67

Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral

79,33

63,47

68

Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres

79,33

63,47

69

Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo.

79,33

63,47

70

Materiais para caça e pesca

79,33

63,47

71

Comércio de produtos odontológicos

119,00

95,20

72

Comércio varejista materiais de comunicação

79,33

63,47

 

GRUPO C - INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

ITEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VALOR EM VRM

VALORES DA TLF

VALORES DA RENOVAÇÃO

1

Extração de minerais não metálicos

119,00

95,20

2

Extração de minerais metálicos

119,00

95,20

3

Extração de madeira e produtos de origem vegetal

119,00

95,20

4

Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho)

79,33

63,47

5

Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia)

79,33

63,47

6

Indústria de beneficiamento mármore e granito

119,00

95,20

7

Indústria de artefatos de mármore e granito

79,33

63,47

8

Indústria de produtos minerais não metálicos

119,00

95,20

9

Indústria metalúrgica

119,00

95,20

10

Indústria mecânica

79,33

63,47

11

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

79,33

63,47

12

Indústria de material de transporte

79,33

63,47

13

Indústria de madeira

79,33

63,47

14

Indústria de mobiliário

79,33

63,47

15

Indústria de papel, papelão e celulose

79,33

63,47

16

Indústria de borracha

79,33

63,47

17

Indústria de couro, pele e assemelhados

79,33

63,47

18

Indústria química

79,33

63,47

19

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

79,33

63,47

20

Indústria de produtos de material plástico

79,33

63,47

21

Indústria de massas e biscoitos

79,33

63,47

22

Indústria de conservas

79,33

63,47

23

Indústria de balas e doces

79,33

63,47

24

Indústria de outros produtos alimentícios

79,33

63,47

25

Indústria de bebida alcoólica

79,33

63,47

26

Indústria de bebida não alcoólica

79,33

63,47

27

Indústria de fumo

198,33

158,67

28

Indústria de editorial e gráfica

79,33

63,47

29

Indústria de calçado

79,33

63,47

30

Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral

131,69

105,12

31

Indústria de vassouras

79,33

63,47

32

Indústria de produto cerâmico

79,33

63,47

33

Indústria siderúrgica

198,33

158,67

34

Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café

198,33

158,67

35

Refino de petróleo e destilação de álcool

198,33

158,67

36

Serralheria

79,33

63,47

37

Indústria ou fábrica não qualificada ou não classificada

79,33

63,47

 

Art. 4º O Anexo VII - Taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

ANEXO VII

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

TIPO DO COMÉRCIO

VALOR EM VRM

1 - Comércio eventual1, por metro quadrado de área ocupada:

1.1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas;

31,48

1.2 - Aparelhos elétricos, de uso doméstico;

47,21

1.3 - Armarinhos e miudezas;

47,21

1.4 - Artefatos de couro;

31,48

1.5 - Artigos carnavalescos: (máscaras, confetes, serpentinas e outros);

62,95

1.6 - Artigos para fumantes;

62,95

1.7 - Artigos de papelaria;

31,48

1.8 - Artigos de toucador;

62,95

1.9 - Aves;

31,48

1.10 - Brinquedos e artigos ornamentais para presentes;

47,21

1.11 - Fogos de artifício;

62,95

1.12 - Frutas;

31,48

1.13 - Gêneros de produtos alimentícios;

62,95

1.14 - Joias e Relógios;

78,69

1.15 - Louças, Ferragens, escovas, palhas-de-aços e semelhantes;

62,95

1.16 - Peles, pelica, plumas ou confecções de luxo;

62,95

1.17 - Revistas, livros e jornais;

15,74

1.18 - Tecidos e roupas;

47,21

1.19 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação. (valor por dia e por metro quadrado);

1,31

1.20 - Outros artigos não especificados nesta tabela.

47,21

2 - Comércio ambulante2, valor por mês de utilização:

2.1 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços;

31,48

2.2 - Armarinhos e miudezas;

47,21

2.3 - Artigos de toucador;

94,43

2.4 - Bijuterias e pedras não preciosas;

94,43

2.5 - Brinquedos;

47,21

2.6 - Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas;

157,38

2.7 - Fazendas e roupas feitas;

62,95

2.8 - Gêneros e produtos alimentícios

47,21

2.9 - Joias e pedras preciosas;

157,38

2.10 - Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e semelhantes;

62,95

2.11 - Malhas, meias, gravatas e lenços;

47,21

2.12 - Outros artigos não incluídos nesta tabela;

62,95

 

1 - Aquele comércio realizado por tempo determinado, em eventos e festas populares e com local pré-definido.

2 - O comércio feito por pessoas inscritas no Cadastro Econômico, na qualidade de ambulantes, sem ponto fixo e com instalações móveis.

 

Art. 5º O Anexo VIII - Tabela de Licença para execução de obras da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

ANEXO VIII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SIMILARES

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Obras, valor por metro quadrado:

1.1 - Barracão ou outra construção em madeira

0,37

1.2 - Galpões para qualquer finalidade, inclusive pré-moldados

0,37

1.3 - Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis exceto as construções de alvenaria e concreto em armado

1,60

1.4 - Edificações:

1.4.1 - Até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área

0,90

1.4.2 - De 201 m2 (duzentos e um metro quadrados) a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área

0,68

1.4.3 - De 501 m2 (quinhentos e um metro quadrados) a 1.000 m2 (um mil metros quadrado) de área

0,63

1.4.4 - Acima de 1.000 m2 (um mil metro quadrados)

0,52

2 - Obras, valor por metro linear e quadrado:

2.1 - Tapumes, valor por metro linear

1,00

2.2 - Paredes e muros com frente para logradouro público, valor por metro linear

1,50

2.3 - Empachamentos, valor por metro quadrado

2,10

2.4 - Tubulações de águas pluviais e potáveis, de telefone, de energia, de fibra ótica ou outras, valor por metro linear

1,87

2.5 - Outras obras medidas em metros lineares não especificadas, valor por metro linear

1,20

3 - Outras obras:

3.1 - Assentamento de elevadores, por elevador assentado

63,00

3.2 - Instalação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais (exceto postos de combustíveis), quando não forem construídos durante a execução normal da obra, por unidade

6,30

3.3 - Instalação ou desinstalação de bombas de abastecimento de combustíveis, por unidade

6,30

3.4 - Consertos e reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas, inclusive pinturas.

63,00

3.5 - Rebaixamentos de meio-fio (entrada de garagens), por unidade

15,75

3.6 - Lajeamento de pátios ou quintais;

15,75

3.7 - Instalações de marquises de qualquer espécie (exceto alvenaria) em prédios não residenciais

63,00

3.8 - Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado (não pública)

63,00

3.9 - Toldos ou coberturas móveis, em fachadas dos prédios

63,00

4 - Demolições e escavações, valor por unidade:

 

4.1 - De edificações ou qualquer outro tipo de construção

63,00

5 - Serviços técnicos:

 

5.1 - Fornecimento de certidão de construção

12,00

5.2 - Fornecimento de certidão de desmembramento

15,00

5.3 - Fornecimento de certidão de remembramento (unificação)

15,00

5.4 - Fornecimento de certidão detalhada com fração ideal - Térreo

18,00

5.5 - Fornecimento de certidão detalhada com fração ideal - unidade

15,00

5.6 - Fornecimento de certidão simples

12,00

5.7 - Fornecimento de “Habite-se”

12,00

5.8 - Ligação de esgoto, por unidade e por metro linear

3,00

5.9 - Medição e tombamento de lotes, no interior

20,00

5.10 - Medição e tombamento de lotes, na sede

10,00

5.11 - Reparo de esgoto, por unidade e por metro linear

2,92

5.12 - Abertura de vala, por metro linear

1,90

 

Art. 6º O Anexo IX - Taxa de licença para parcelamento do solo da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Loteamentos

1.1 - Taxa fixa

263,65

1.2 - Valor por cada lote do loteamento

5,00

Observação: A cobrança desta Taxa é feita somando-se ao valor fixo (1.1), o valor variável (1.2).

 

Art. 7º O Anexo X- Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

ANEXO X

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INDIVIDUAL E COLETIVO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Transporte coletivo de passageiros

1.1 - Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço (valor por veículo)

8,00

1.2 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo)

126,00

1.3 - Baixa de veículo outorgado (valor por veículo)

40,00

2 - Transporte individual de passageiros (táxis)

2.1 - Com taxímetro (anual)

 

2.1.1 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo)

47,25

2.2 - Sem taxímetro (anual)

 

2.2.1 - Alvará de outorga de permissão (valor por veículo)

50,00

3 - Fornecimento de declaração e/ou certidão

15,00

4 - Desistência de ponto de táxi

50,00

5 - Concessões de linhas de transporte coletivo e táxi

5.1 - Linhas de ônibus no interior - De 0 a 10 km de percurso

134,38

5.2 - Linhas de ônibus no interior - De 11 a 20 km de percurso

202,67

5.3 - Linhas de ônibus no interior - De 21 a 30 km de percurso

267,11

5.4 - Linhas de ônibus no interior - De 31 a 40 km de percurso

335,40

5.5 - Linhas de ônibus no interior - De 41 a 50 km de percurso

400,39

5.6 - Linhas de ônibus no interior - De 51 a 60 km de percurso

468,68

5.7 - Linhas de ônibus no interior - Acima de 60 km de percurso

535,32

5.8 - Linhas de ônibus urbanos na sede (por ramal concedido)

268,21

5.9 - Concessão de ponto de táxi - interior

225,53

5.10 - Concessão de ponto de táxi - sede

451,06

 

Art. 8º O Anexo XI – Taxa de licença para publicidade da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie (valor por anúncio e por ano)

1.1 - Quando fixada na parte externa do estabelecimento;

19,00

1.2 - Quando feita através de luminosos de qualquer natureza, na parte externa do estabelecimento.

10,00

2 - Propaganda

2.1 - Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, de qualquer espécie ou quantidade, por anúncio e por ano;

12,60

2.2 - Publicidade sonora por qualquer processo (por veículo/mês)

22,00

3 - Publicidade (outdoor e placas) colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, valor por metro quadrado

5,90

 

Art. 9º O Anexo XII - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, inclusive caçambas para a remoção de entulhos (valor por dia e por metro quadrado).

1,31

2 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões - valor por mês ou fração e por metro quadrado

1,60

 

Art. 10. A Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do Anexo XVIII - Taxa de administração tributária com a seguinte redação:

 

ANEXO XVIII

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VRM

1 - Taxa para autenticação de livro fiscal (por livro)

2,80

2 - Taxa de averbação

15,50

3- Taxa de baixa de qualquer natureza (por instituição baixada)

11,00

4 - Taxa de fornecimento de numeração de imóveis

2,80

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto ao disposto no art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de outubro de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.