O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 64, II e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissões aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, dos fatos geradores ocorridos ou que venham a ocorrer até 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. A remissão de que trata este artigo não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da soma total dos débitos, monetariamente corrigidos, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, temporariamente, as multas moratórias de que trata o art. 366, I, II e III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1.993.
Art. 3º Os benefícios do art. 1º e 2º desta Lei, serão aplicados aos contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos até trinta dias após a publicação desta Lei, podendo, a critério do Executivo, ser prorrogado.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.