LEI Nº 2156, DE 01 DE AGOSTO DE 1996

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PROVISÓRIOS PARA COBRANÇA DE MULTAS MORATÓRIAS, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTINGUIR POR REMISSÃO E EXCLUIR POR ANISTIA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 64, II e XVIII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissões aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, dos fatos geradores ocorridos ou que venham a ocorrer até 31 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. A remissão de que trata este artigo não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da soma total dos débitos, monetariamente corrigidos, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 2º Ficam reduzidas a zero, temporariamente, as multas moratórias de que trata o art. 366, I, II e III, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1.993.

 

Art. 3º Os benefícios do art. 1º e 2º desta Lei, serão aplicados aos contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos até trinta dias após a publicação desta Lei, podendo, a critério do Executivo, ser prorrogado.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, ao 1º dia do mês de agosto do ano de 1996.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.