LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº
1.953/1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º O
Anexo I da Lei nº
1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do
Município de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO
I
LISTA
DE SERVIÇOS - PERCENTUAL (%) SOBRE PREÇO DOS SERVIÇOS
A
Lista de Serviços e o percentual a incidir a título de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) são aqueles constantes do Anexo Único da Lei nº 2.626, de 30 de dezembro
de 2003, e suas alterações. (NR)
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 1.953, de
30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município
de Nova Venécia e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da lista anexa;
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos nos itens 31 e 96 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso
dos serviços descritos no item 32 da lista anexa;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
item 33 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no item 12 da lista anexa;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no item 14 da lista anexa;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 36 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 35 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 55 da
lista anexa;
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 56 da lista anexa;
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no item 54 da lista anexa;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 58 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 89 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo item 77 da lista anexa;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 39 da lista anexa;
XX - do aeroporto,
terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens
115 e 116 da lista anexa.
XXI - do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 5 e 6 da lista em anexo;
XXII - do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 88-A da lista em
anexo;
XXIII - do domicílio do
tomador dos serviços dos itens 46 e 88-I da lista em anexo.
§
1º No caso dos serviços descritos nos
itens 46 e 88-I da Lista de Serviços em anexo, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora de serviço, conforme informação prestada por este.
§
2º No caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 88-A da Lista
de Serviços em anexo, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (NR)
Art. 3º O caput do art. 36 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993,
que
institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
36. A alíquota do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza será de, no mínimo, 2% (dois por cento), e, no máximo, 5%
(cinco por cento).
............................................................................................................................(NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2017; 63º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.