O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 238 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de
1993, - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 238. A taxa de renovação anual de licença para
localização, instalação e funcionamento será paga em até quatro cotas, não
podendo cada parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). (NR)”
Art. 2º No exercício financeiro de 2003, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder um desconto de 30% (trinta por cento), tanto para
pagamento à vista, quanto parcelado, nos valores constantes do Anexo VI da Lei nº 1.953 de, 30 de dezembro de
1993, especificamente em relação à taxa de renovação anual de licença para
localização, instalação e funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.