LEI Nº 3142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 1.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 195 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de dispositivos com a seguinte redação:

 

Art. 195. O imposto previsto no art. 194 desta lei tem como fato gerador:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, definidos na forma da lei;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo;

 

IV - A cessão gratuita, regulada na forma da lei.

 

§ 1º Será considerada cessão gratuita a transmissão de área constante dos seguintes loteamentos aprovados pela municipalidade para fins específicos de regularização fundiária:

 

I - Loteamento Rúbia;

 

II - Loteamento Margareth;

 

III - Áreas consideradas de habitação e de Interesse social, previsto na Lei nº 11.977/2009.

 

§ 2º Os loteamentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão considerados independentemente de avaliação, no valor pré-fixado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

§ 3º Para efeito de transmissão, o cálculo do ITBI será reduzido ao valor que serviu para o cálculo do IPTU do ano anterior à sua transmissão.

 

§ 4º Será de um ano o prazo para a transmissão a que se refere o § 3º deste artigo, contados a partir da publicação desta lei ou de suas alterações.(NR)

 

Art. 2º Fica inserido o art. 195-A a Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 195-A. O Poder Executivo Municipal baixará ato fixando critérios para definição do interesse social a que se refere o inciso III do § 1º do art. 195 desta lei.(NR)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.