LEI Nº 2384, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

ALTERA A LEI Nº 1.953/93, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 274. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do Município, de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se serviços:

 

I - Iluminação pública de vias e logradouros;

 

II - instalação de rede elétrica para iluminação pública;

 

III - manutenção da rede elétrica instalada para atender a iluminação pública.

 

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

§ A taxa de iluminação pública incidirá mensalmente sobre os imóveis edificados e beneficiados com os serviços.

 

Art. 275. A base de cálculo da taxa é o custo despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à testada de frente dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado.”

 

Art. 2º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, fundações, empresas públicas e concessionárias de serviço público, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência.

 

Art. 3º Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados na zona rural, desde que não servidos por iluminação pública, e os imóveis considerados de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Entende-se por baixa renda os imóveis com consumo de até 50 KWH por mês.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios inclusive com remuneração, com a empresa de fornecimento de energia elétrica no município ou outras empresas, para arrecadação da taxa de iluminação pública.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 276 e 277 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, a Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1993, e a Lei nº 2.115, de 19 de dezembro de 1995.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 1999.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.