RevOGADA PELA LEI Nº 2384/1999

 

LEI Nº 1949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Define Critérios para Cobrança da Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Ca mura Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação, contendo ou não edificação.

 

§ 1º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será dividida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública para os efeitos de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados localizados em ambos os lados da via pública iluminada, dentro de um raio de 1100 (Cem) metros.

 

Art. 2º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual os imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, tempos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

§ 1º Ficam também isentos do pagamento da taxa de Iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidade não servidas por iluminação pública.

 

§ 2º Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os aposentados e pensionistas que consomem até 50 KWH (cinquenta quilovates) por mês.

 

Art. 3º A taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada:

 

I - Mensalmente por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas constantes da tabela definida no Art. 4º Parágrafo Único, pela tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Departamento nacional de Água e Energia Elétrica, pelo valor do KWh/mês, vigente no mês de cobrança da referida taxa;

 

II - Anualmente a razão de 0,5 (Cinco décimos) da URNV, por metro linear de testada do imóvel não edificado, ou edificados e não ligados a rede elétrica, voltados para o logradouro servido pela iluminação pública.

 

§ 1º A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados desprovidos de muro;

 

§ 2º O Poder Executivo deverá firmar Convênio com a concessionária de serviço público de energia elétrica do Município, para a arrecadação e aplicação do produto da taxa;

 

§ 3º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto de sua arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela municipalidade, fornecendo até o final do mês subsequente o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior;

 

§ 4º Os débitos em conta, oriundos da aquisição de materiais só poderão ser realizados mediante solicitação e prévia autorização do Poder Executivo.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em Mega Watt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês: 0,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 50 KWh/mês: 0.86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 51 a 70 KWh/mês: 1,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 71 a 100 KWh/mês: 2,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 150 KWh/mês: 3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 151 a 200 KWh/mês: 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 201 a 300 KWh/mês: 7,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 301 a 400 KWh/mês: 9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 401 a 500 KWh/mês: 11,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 500 KWh/mês: 12,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês: 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 50 KWh/mês: 4,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 51 a 70 KWh/mês: 6,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 71 a 100 KWh/mês: 8,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 150 KWh/mês: 9,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 151 a 200 KWh/mês: 13,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 201 a 300 KWh/mês: 15,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 301 a 400 KWh/mês: 17,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 401 a 500 KWh/mês: 19,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 500 KWh/mês: 22,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWh/mês: 22,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000 KWh/mês: 37,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000 KWh/mês: 56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWh/mês: 56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000 KWh/mês: 74,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000 KWh/mês: 149,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

 

Parágrafo Único. A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Até 30 KWh/mês 1,04% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 31 a 50 KWh/mês 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 51 a 70 KWh/mês 2,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 71 a 100 KWh/mês 4,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 101 a 150 KWh/mês 5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 151 a 200 KWh/mês 8,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 201 a 300 KWh/mês 10,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 301 a 400 KWh/mês 14,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 401 a 500 KWh/mês 19,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Acima de 500 KWh/mês 19,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Até 30 KWh/mês 5,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 31 a 50 KWh/mês 5,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 51 a 70 KWh/mês 8,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 71 a 100 KWh/mês 12,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 101 a 150 KWh/mês 14,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 151 a 200 KWh/mês 20,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 201 a 300 Kwh/mês 23,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 301 a 400 Kwh/mês 26,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 401 a 500 KWh/mês 32,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Acima de 500 KWh/mês 39,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Até 1.000 KWh/mês 22,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês 37,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Acima de 5.000 KWh/mês 56,045 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Até 1.000 KWh/ mês 56,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês 74,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

Acima de 5.000 KWh/mês 149,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 2115/1995)

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária, obedecendo aos seguintes coeficientes: (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

 

a) Grupo: B Classe: Residencial Baixa Renda (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

Faixa Kwh(Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

0 a 30 kwh/mês:  0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

31 a 50 kwh/mês:  0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

51 a 70 kwh/mês: 0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

71 a 100 kwh/mês: 0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

101 a 150 kwh/mês: 0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

151 a 180 kwh/mês: n0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

 

b) Grupo: B Classe: Residencial (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

Faixa Kwh (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

0 a 30 kwh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

31 a 50 kwh/mês: 1,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

51 a 70 kwh/mês: 2,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

71 a 100 kwh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

101 a 150 kwh/mês: 4,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

151 a 200 kwh/mês: 7,55% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

201 a 300 kwh/mês:9,39% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

301 a 400 kwh/mês: 10,19% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

401 a 500 kwh/mês: 11,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

AC de 500 kwh/mês: 16,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

 

c) Grupo: B Classe: Demais Classes (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

Faixa Kwh (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

0 a 30 kwh/mês: 5,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

31 a 50 kwh/mês: 5,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

51 a 70 kwh/mês: 7,12% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

71 a 100 kwh/mês: 9,91% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

101 a 150 kwh/mês: 3,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

151 a 200 kwh/mês: 14,74% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

201 a 300 kwh/mês: 17,35% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

301 a 400 kwh/mês: 19,62% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

401 a 500 kwh/mês: 21,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

AC de 500 kwh/mês: 25,21% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

 

d) Grupo: A Classe: Residencial (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

Faixa Kwh (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

Até 1000 kwh/mês: 21,41% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

1001 a 5000 kwh/mês: 36,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

AC de 5000 kwh/mês: 51,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Redação dada pela Lei nº 2491/2001)

 

e) Grupo: A Classe: Demais Classes (Incluído pela Lei nº 2491/2001)

Faixa Kwh (Incluído pela Lei nº 2491/2001)

Até 1000 kwh/mês: 53,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Incluído pela Lei nº 2491/2001)

1001 a 5000 kwh/mês: 70,46% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Incluído pela Lei nº 2491/2001)

Acima de 5000 kwh/mês: 80,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Incluído pela Lei nº 2491/2001)

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, aos 30 dias do Mês de Dezembro de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.