O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzido o coeficiente de Cobrança da Taxa de Iluminação Pública de
que trata a Lei nº 1.949 de 30/12/93, alterada
pela Lei nº 2.115 de 19/12/95, passando o parágrafo único do art. 4º a ter a seguinte
redação:
Parágrafo Único. A sua
aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária, obedecendo aos seguintes coeficientes:
a) Grupo: B Classe:
Residencial Baixa Renda
Faixa Kwh
0 a 30 kwh/mês 0,00% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 kwh/mês 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
51 a 70 kwh/mês 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
71 a 100 kwh/mês 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
101 a 150 kwh/mês 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
151 a 180 kwh/mês 0,00% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
b) Grupo: B Classe:
Residencial
Faixa Kwh
0 a 30 kwh/mês 1,10% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 kwh/mês 1,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
51 a 70 kwh/mês 2,50% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
71 a 100 kwh/mês 3,30% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
101 a 150 kwh/mês 4,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
151 a 200 kwh/mês 7,55% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
201 a 300 kwh/mês 9,39% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
301 a 400 kwh/mês 10,19% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
401 a 500 kwh/mês 11,09% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
AC de 500 kwh/mês 16,57% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
c) Grupo: B Classe:
Demais Classes
Faixa Kwh
0 a 30 kwh/mês 5,15% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
31 a 50 kwh/mês 5,20% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
51 a 70 kwh/mês 7,12% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
71 a 100 kwh/mês 9,91% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
101 a 150 kwh/mês 13,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
151 a 200 kwh/mês 14,74% da tarifa de fornecimento
de iluminação pública
201 a 300 kwh/mês 17,35% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
301 a 400 kwh/mês 19,62% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
401 a 500 kwh/mês 21,75% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
AC de 500 kwh/mês 25,21% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
d) Grupo: A Classe:
Residencial
Faixa Kwh
Até 1000 kwh/mês 21,41% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 kwh/mês 36,63% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
AC de 5000 kwh/mês 51,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
e) Grupo: A Classe:
Demais Classes
Faixa Kwh
Até 1000 kwh/mês 53,04% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
1001 a 5000 kwh/mês 70,46% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 kwh/mês 80,72% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Art. 2º A cobrança da
taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica será feita pela Prefeitura, por intermédio de concessionária
de serviço público de energia elétrica, ficando o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio para esse fim.
§ 1º Os valores
arrecadados serão depositados obrigatoriamente em conta bancária do Município,
aberta para esse fim.
§ 2º A
concessionária prestará contas dos valores arrecadados até o final do mês
seguinte, com demonstrativo contábil e financeiro.
Art. 3º As despesas
necessárias à cobrança pela concessionária, poderá ser lançada a débito da
referida conta, na forma que o convênio especificar.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a destinar possível reserva ou superávit, em despesas de
extensão de rede, aquisição de equipamentos e outras despesas de custeio, com a
finalidade específica de melhorias no sistema de iluminação pública do
Município.
Art. 5º O
gerenciamento e aplicação dos recursos arrecadados com a taxa de iluminação
pública, será administrado e as despesas autorizadas por deliberação do Poder
Executivo Municipal, na forma da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Na forma do art. 2º, §
3º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/42 (LICC), fica restaurada a vigência
das Leis números 1.949 de 30/12/93 e Lei nº 2.115 de 19/12/95, encampando-se os
seus respectivos conteúdos, fazendo parte integrante desta Lei, no que for
aplicável.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.