LEI Nº 2491, DE 07 DE JUNHO DE 2001

 

REDUZ O COEFICIENTE DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido o coeficiente de Cobrança da Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei nº 1.949 de 30/12/93, alterada pela Lei nº 2.115 de 19/12/95, passando o parágrafo único do art. 4º a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária, obedecendo aos seguintes coeficientes:

 

a) Grupo: B                                             Classe: Residencial Baixa Renda

Faixa Kwh

0 a 30 kwh/mês                               0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 kwh/mês                              0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 kwh/mês                              0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 kwh/mês                            0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 kwh/mês                          0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 kwh/mês                          0,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

b) Grupo: B                                             Classe: Residencial

Faixa Kwh

0 a 30 kwh/mês                               1,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 kwh/mês                              1,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 kwh/mês                              2,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 kwh/mês                            3,30% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 kwh/mês                          4,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 kwh/mês                          7,55% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 kwh/mês                          9,39% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 kwh/mês                          10,19% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 kwh/mês                          11,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

AC de 500 kwh/mês                          16,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

c) Grupo: B                                             Classe: Demais Classes

Faixa Kwh

0 a 30 kwh/mês                               5,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 kwh/mês                              5,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 kwh/mês                              7,12% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 kwh/mês                            9,91% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 kwh/mês                          13,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 kwh/mês                          14,74% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 kwh/mês                          17,35% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 kwh/mês                          19,62% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 kwh/mês                          21,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

AC de 500 kwh/mês                          25,21% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

d) Grupo: A                                             Classe: Residencial

Faixa Kwh

Até 1000 kwh/mês                            21,41% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 kwh/mês                       36,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

AC de 5000 kwh/mês                        51,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

e) Grupo: A                                             Classe: Demais Classes

Faixa Kwh

Até 1000 kwh/mês                            53,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 kwh/mês                       70,46% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 kwh/mês                    80,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Art. 2º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura, por intermédio de concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para esse fim.

 

§ 1º Os valores arrecadados serão depositados obrigatoriamente em conta bancária do Município, aberta para esse fim.

 

§ 2º A concessionária prestará contas dos valores arrecadados até o final do mês seguinte, com demonstrativo contábil e financeiro.

 

Art. 3º As despesas necessárias à cobrança pela concessionária, poderá ser lançada a débito da referida conta, na forma que o convênio especificar.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar possível reserva ou superávit, em despesas de extensão de rede, aquisição de equipamentos e outras despesas de custeio, com a finalidade específica de melhorias no sistema de iluminação pública do Município.

 

Art. 5º O gerenciamento e aplicação dos recursos arrecadados com a taxa de iluminação pública, será administrado e as despesas autorizadas por deliberação do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 6º Na forma do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/42 (LICC), fica restaurada a vigência das Leis números 1.949 de 30/12/93 e Lei nº 2.115 de 19/12/95, encampando-se os seus respectivos conteúdos, fazendo parte integrante desta Lei, no que for aplicável.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de junho de 2001.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO DE NOVA VENÉCIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.