revogada pela Lei complementar nº 20/2022

 

LEI Nº 1.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Vide Lei nº 2427/2000

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Integram no Sistema Tributário do Município.

 

I - Os impostos:

a) Sobre a propriedade predial e territorial Urbana;

b) Sobre serviço de qualquer natureza;

c) Sobre a venda a varejo de combustíveis;

d) Sobre a transmissão de bens Imóveis.

 

II - As taxas:

a) Limpeza Pública;

b) Iluminação Pública;

c) Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

d) Funcionamento em horário especial;

e) Exercício de comércio eventual ou ambulante;

f) Execução de Obras;

g) Parcelamento do solo;

h) Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

i) Publicidade;

j) Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

k) Taxa sobre pesquisas minerais.

l) Administração tributária. (Incluído pela Lei nº 3343/2015)

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

IV - Compensação financeira pela exploração Mineral.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 2º O Imposta Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem.

 

Parágrafo Único. Para o efeito deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

I - Constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;

 

II - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitárias;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

III - Que independentemente de sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 3º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Seção II

Da Base de Calculo e da Alíquota

 

Art. 4º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.

 

Art. 5º As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Para cada imóvel edificado:

a) residencial - 0,65% (sessenta e cinco décimos) por cento;

b) não residencial - 0,75% (setenta e cinco décimos) por cento; e,

 

II - Para imóvel não edificado, 2% (dois por cento).

 

Art. 6º Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro ao que esta Lei entrar em vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 3º A paralização da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Seção III

Do Valor Venal

 

Art. 7º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 8º A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliária.

 

Parágrafo Único. Na composição da planta de valores imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

a) o índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel;

d) a média apurada na alínea "c"

 

Art. 9º É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estada de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

 

Art. 10. O valor venal do imóvel será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VI = VT + VE, onde:

VI = ao valor venal do imóvel;

VT = ao valor do terreno;

VE = ao valor da edificação.

 

§ 1º O valor venal do terreno será apurado pela seguinte fórmulas

 

VT = M x S x T x P, onde:

M = ao valor do metro quadrado do terreno atribuído a cada face da quadra;

S = a área do terreno;

T = a topografia do terrena;

P = a pedologia do terreno.

 

§ 2º O valor venal da edificação será apurado pela seguinte fórmula:

 

VE = N x A x F x C, onde:

N = ao valor do metro quadrado por tipo de construção;

A = a área da unidade construída;

F = ao fator de utilização da construção;

C = a conservação da construção.

 

Art. 11. Os índices correspondentes aos parâmetros mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior são os consignados nos Anexos desta Lei.

 

§ 1º Os valores atribuídos aos terrenos, por face de quadra, bem como por metro quadrado do tipo de construção, serão fornecidos através da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções.

 

§ 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração do metro quadrado, será ela arredondada para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 12. O valor do metro quadrado do terreno será:

 

I - O do logradouro da situação do imóvel;

 

II - O do logradouro relativo à frente efetiva de construção ou, havendo mais de uma frente, a principal;

 

III - O do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;

 

IV - O do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, quando houver mais de um logradouro de acesso;

 

V - O do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - Terreno interno, aquele situado em interior de quadra, que se comunica com a via pública principal por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4,00m (quatro metros);

 

II - Terreno encravado, aquele que só se comunica com a via pública através de outro imóvel, por meio de servidão de passagem.

 

Art. 13. No cálculo do valor venal dos terrenos e das construções, serão aplicados, respectivamente, os fatores de correção de conformidade com os Anexos II e XVII desta Lei.

 

Art. 14. A área de cada unidade construída, no caso de condomínio ou de prédio composto de várias unidades autônomas, para efeito de apuração de valor venal, será encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

A = A1 + A2, onde

N

A = a área da unidade construída;

A1 = a área de uso privativo;

A2 = a área total de uso comum e do condomínio;

N = ao número de unidades autônomas.

 

Art. 15. Para o lançamento de construções novas ou reformadas, desde que tenha sido expedido o HABITE-SE ou o Certificado de Aceitação de Obras, os dados necessários serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).

 

Art. 16. As alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do trimestre seguinte àquele em que decorrer os fatos que motivar a mudança.

 

Art. 17. Quando a construção em áreas loteadas atingir dois ou mais lotes, estes serão incorporados, passando a constituir uma única unidade autônoma, observado o disposto neste Código e as Posturas Municipais.

 

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 18. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada por 05 (cinco) membros, sob a Presidência do Secretário Municipal de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e Regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do estabelecido neste artigo fica a critério do Executivo determinar por ato próprio.

 

Art. 19. A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com inclusão dos valores atribuídos aos logradouros.

 

Parágrafo Único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários a relação dos logradouros públicos do Município, contendo os seguintes elementos:

a) número do distrito setor, quadra e face da quadra;

b) nome e código do logradouro;

c) valor do metro quadrado de cada face da quadra.

 

Art. 20. A Tabela de Preços de Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de construções, os quais serão graduados com base no valor equivalente ao Padrão Normal H1-30, fornecido pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês de agosto do exercício anterior àquele em que prevalecer o lançamento.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 21. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 22. As inscrições dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 23. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 24. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro de Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 25. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem â Prefeitura o direito de exigir a adaptação de edificações ás normas municipais e prescrições legais ou a sua demolição independente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§ 3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

§ 4º As construções com área igual ou superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) serão inscritas obedecendo- se ao regulamenta.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 26. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo seu valor estabelecido em URM (Unidade Referência Municipal).

 

§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornal próprio ou de grande circulação.

 

Art. 27. A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposta. (Revogado pela Lei nº 2314/1998)

 

 

Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhida por meio de guia em forma de cota única ou fracionando em até 10 (dez), atualizadas pena URM.

 

§ 1º As quotas corresponderão a todo o exercício, com redução de até vinte por cento do valor do imposto, se pagas nos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 2314/1998)

 

§ 2º Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados anualmente por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 3º O contribuinte que pagar o imposto antecipadamente poderá obter descontos especiais, observando o limite do § 1º, na forma a que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 2314/1998)

 

Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na Prefeitura Municipal ou em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 30. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nelas contidas.

 

Art. 31. A incidência do imposto depende:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade exercida;

 

II - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

 

Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 31 e 96 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 32 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 33 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 12 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 14 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 36 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 35 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 56 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 58 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 89 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 77 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 39 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 115 e 116 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 5 e 6 da lista em anexo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 88-A da lista em anexo;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 46 e 88-I da lista em anexo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços descritos nos itens 46 e 88-I da Lista de Serviços em anexo, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora de serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 88-A da Lista de Serviços em anexo, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta Lei, seja Matriz, Filial, Sucursal, Escritório de Representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

 

§ 2º A circunstância do serviço, natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.

 

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.

 

Art. 35. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes a:

 

I - No caso dos nºs. 31 e 33 da Lista de Serviços:

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra a ela incorporados;

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributada pelo imposto no Município.

 

II - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.

 

Art. 36. A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será de, no mínimo, 2% (dois por cento), e, no máximo, 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

 

§ 1º Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a fórmula de múltiplos da URM, de acordo com o Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os números 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada.

 

§ 3º O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo segundo deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

I - Sócio pessoa jurídica;

 

II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III - Mais de 05 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

IV - Prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo.

 

Art. 37. A alíquota do ISS sobre as atividades previstas no caso 39 da lista de serviços desta Lei, será incrementada anualmente à razão de 0,5% (meio por cento) até o limite estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 38. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas sobre a URM, correspondente a atividade exercida.

 

Art. 39. São consideradas sociedade uniprofissinais, aquelas constituídas por sócios, pessoas físicas, que desempenhem idênticas atividades dentre as abaixo relacionadas:

 

I - Advogados ou provisionados;

 

II - Agentes de propriedade industrial;

 

III - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV - Economistas;

 

V - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

VI - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

VIII - Médicos.

 

Art. 40. O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.

 

§ 1º O imposto calculada na forma do caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado à sociedade.

 

§ 2º O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.

 

§ 3º O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio que permaneça na sociedade.

 

Art. 41. A hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da Lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

 

SEÇÃO III

DAS MICROEMPRESAS

 

Art. 42. A microempresa é assegurada tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos desta Lei.

 

Art. 43. Considera-se microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 800 (oitocentas) URM (Unidade e Referencia Municipal), tomando como base o valor desse título, o vigente no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:

 

I - Receita Bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendido no período de 1. de janeiro a 31 de dezembro do ano base;

 

II - Para determinação do enquadramento, considera-se Ano-base: o ano imediatamente anterior;

 

§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

 

§ 3º Para o primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

 

§ 4º No caso de firma nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.

 

Art. 44. No primeiro ano de atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que, de acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base não ultrapasse o limite estabelecido.

 

Art. 45. Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

 

I - Cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

 

II - Constituídas sob a forma de sociedade de ações;

 

III - Que tenha como sócio pessoa jurídica;

 

IV - Cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de outra empresa, salvo quando:

a) a participação seja de, no máximo, 0,5% (meio por cento);

b) a soma da receita bruta das empresas interligadas não ultrapasse 800 (oitocentas) URM;

 

V - que prestem serviços enquadrados nos seguintes números da lista de serviços anexa ao Código Tributário: 2, 20, 24, 29, 30, 33, 34, 35, 45, 46, 49, 54, 56, 57, 60 e 61.

 

Art. 46. A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

 

Art. 47. Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas definidas nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A isenção será reconhecida anualmente, mediante a emissão do "Alvará de Licença para Microempresa" desde que preenchidas as condições desta Lei e que tanto a microempresa beneficiada como seus sócios nada devam à Fazenda Municipal.

 

Art. 48. A microempresa, não fica dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em Lei.

 

Art. 49. A pessoa jurídica que, sem a observância dos requisitos desta Lei e seus regulamentos se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita ás seguintes penalidades conforme o caso:

 

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

 

II - Pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos de atualização financeira e multas previstas neste Código sem as reduções nele estabelecidas;

 

III - Impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às microempresas todas as disposições das Leis fiscais e de posturas do Município, desde que não contrariem as normas desta Lei.

 

Art. 50. O prazo limite para o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:

 

I - No caso de empresa nova, no ato de sua constituição;

 

II - Tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento, imediatamente após a publicação desta Lei.

 

Art. 51. Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta Lei comunicarão obrigatoriamente, ao órgão da Prefeitura o valor de sua renda bruta ocorrida no ano-base.

 

SEÇÃO IV

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 52. Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços anexos a esta Lei, e:

 

I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínima, nome ou razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuinte;

b) o serviço prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuinte;

c) se tratar dos serviços de construção civil de prestador não estabelecido neste Município.

 

II - Contratados por pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIÇOS EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO NA FONTE

 

Art. 53. Excluem-se da tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores, que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

SUBSEÇÃO III

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 54. Compete à fonte reter o imposto de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 55. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 1º, item I, letra "b";

 

II - Pelo Cartório do Juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

III - Na data em que se completar o fato gerador, no caso de serviços contratados na forma do item II do artigo I.

 

Art. 56. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - Ainda que não o tenha retido;

 

II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 2º, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o Parágrafo Único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção ou de qualquer forma de não incidência de imposto.

 

§ 2º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas - controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.

 

§ 3º A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

 

§ 4º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposta devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

 

Art. 57. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual recairá o tributo.

 

SUBSEÇÃO IV

DO PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

Art. 58. Compete ao Secretário de Finanças fixar o prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 59. A arrecadação fará na forma estabelecida pelo Secretário de Finanças, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 60. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos, ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - Fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - Exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - Exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

Art. 61. Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - Das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - Da folha de salários paga ou creditada durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - Das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - A receita auferida por contribuinte em anos anteriores;

 

II - A receita lançada para o contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ 3º O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 62. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.

 

§ 1º É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do Imposto.

 

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 63. A inscrição será efetivada:

 

I - Por solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

 

II - De ofício, desde que indicada a documentação exigida.

 

§ 1º Efetivada a inscrição, será fornecida ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

 

§ 2º Os prestadores de serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1º A cessação ou paralização da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.

 

§ 3º A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

 

Art. 65. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como procedimento a demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa.

 

Art. 66. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos e regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 68. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto - quando feito uni lateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo de homologação de lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 36.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciada, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 69. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 70. O contribuinte sujeito a imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem o prévio exame da autoridade financeira, ficando condicionado a posterior homologação.

 

Art. 71. Ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do imposto.

 

Art. 72. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será recolhido:

 

I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço de serviços;

 

II - Por meio de carnê emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 04 (quatro) parcelas iguais e atualizadas pela URM, vencíveis em 30.01, 30-03, 30-05 e 30-07, respectivamente.

 

Art. 73. Fica o Secretário Municipal de Fianças autorizado a modificar sempre que necessário, por ato próprio, os prazos fixados no artigo anterior.

 

Art. 74. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas anexas, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova ou baixa procedida no decorrer do exercício.

 

Parágrafo Único. No caso de inscrição nova, a critério do Diretor do Departamento de Finanças, os tributos referidos no artigo anterior, poderão ser parcelados em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencidas dentro do próprio exercício, atualizadas pela URM.

 

Art. 75. O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada pelo Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 76. Os prestadores de serviços inclusive os isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua estruturação, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 77. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento das atividades.

 

Art. 78. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirado quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Art. 79. Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.

 

Art. 80. São considerados documentos fiscais:

 

I - As notas fiscais?

 

II - As guias de recolhimento de impostos;

 

III - Os ingressos para jogos e diversões;

 

IV - Os carnes de cobrança de mensalidade;

 

V - Os bilhetes de controle de estacionamento

 

VI - Outros.

 

§ 1º Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 50(cinqüenta), ficando sua confecção condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I - Automaticamente, quando existir o nº 999-999;

 

II - Se a nova numeração vier precedida de letra;

 

III - A requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais casos.

 

§ 3º Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Secretaria Municipal de Finanças, com exceção da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 81. Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-las, à disposição da fiscalização e dali só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender requisição da autoridade fiscal.

 

Art. 82. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante imitação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovante de escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregadas da fiscalização do imposto.

 

Art. 83. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livras de contabilidade geral do contribuinte.

 

Art. 84. Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, ou em jornal local de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicado à Secretaria de Finanças no prazo de 15 (quinze), após a sua publicação.

 

Art. 85. O documento fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias o nome e o endereço da gráfica, bem como o número da autorização e a quantidade de blocos.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecidas nesta Lei, ressalvadas suas exceções.

 

Art. 86. Será permitida o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até sua conclusão.

 

SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 87. O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

 

I - Registro de Prestação de Serviços;

 

II - Registro de Entrada;

 

III - Registro de Material (Estoque);

 

IV - Registro de Contratos.

 

§ 1º O livro enumerado no item I deste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º O livro enumerado no item II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviço sujeito ao uso de Nota Fiscal de Entrada, sendo destinada ao registro destas.

 

§ 3º Os livros constantes dos itens III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de prédios e edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4º Poderá ser dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o interessado remete à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 10 (dez) dias, a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

 

§ 5º Para cada obra será adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais.

 

§ 6º O livro de Registro de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, que condicionará a sua utilização.

 

Art. 88. O prestador de serviços constantes dos nºs 31 e 33 da Lista de Serviços, poderá optar pela dispensa do uso do Livro de Registro de Materiais e do Livro de Registro de Contratos.

 

§ 1º A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridas anteriormente ao mês da opção.

 

§ 2º A opção deverá ser formulada, para cada obra através de formulário próprio.

 

§ 3º O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros, não poderá mudar de opção até a conclusão final da obra.

 

Art. 89. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Art. 90. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado de documento de identificação e do formulário próprio, preenchido conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 91. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como entrelinhas ou espaços em branco.

 

§ 2º As correções far-se-ão por meio de lançamentos dentro das normas legais.

 

§ 3º O registro de apuração do ISS, será em ordem cronológica com o devido encerramento no final de cada mês em forma de demonstrativo.

 

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

 

Art. 92. Constante a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

 

Art. 93. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Art. 94. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de encerramento e inutilização das notas não emitidas.

 

Parágrafo Único. A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

 

Art. 95. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

SUBSEÇÃO III

DAS NOTAS FISCAIS

 

Art. 96. Ressalvadas as exceções e condições previstas nesta Lei, são os prestadores de serviços abrigados a emitir notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

 

I - Nota Fiscal de Serviço - Série A;

 

II - Nota Fiscal de Serviço - Série B;

 

III - Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2º Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Art. 97. Em casos especiais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

 

Art. 98. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

 

Art. 99. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Série A, número de ordem da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V - Data da emissão.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente-

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá dimensão de 10cm x 13cm e será emitida, no mínima, em 02 (duas) vias.

 

Art. 100. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - Data da emissão, dia, mês e ano;

 

III - Preço total dos serviços,

 

Art. 101. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Série B, número de ordem e da via;

 

III - Nome, endereço, inscrição municipal do emitente;

 

IV - Inscrição no CGC-MF;

 

V - Nome e endereço do destinatário;

 

VI - Data da emissão;

 

VII - Quantidade, discriminação dos serviços prestados e preço unitário;

 

VIII - Valor da mão-de-obra do material empregado e do total de serviços prestados.

 

§ 1º As indicações dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16cm x 22cm e será emitida, no mínimo, de 03 (três) vias.

 

Art. 102. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços:

 

I - Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal competente;

 

II - Os estabelecimentos de ensino, teatros, as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Secretaria de Finanças da Prefeitura.

 

III - Os representantes comerciais que mantenham à disposição do fisco, as comunicações de aviso de crédito recebidos;

 

IV - Os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham à disposição do fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V - Os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

 

Art. 103. A Nota Fiscal de Entrada, será emitida pelos contribuintes que receberem quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços constantes dos nºs. 10, 15, 19, 32, 37, 50, 51, 59, 63, 64, 69 e 72 da Lista de Serviços, ainda que dentro do período de garantia.

 

Art. 104. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Art. 105. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm 13cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II - Número de Ordem e da Via;

 

III - Data da emissão;

 

IV - Natureza da entrada;

 

V - Nome, endereço e os números de inscrições no CGC-MF e CMC do emitente;

 

VI - Nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC-MF, conforme o caso do remetente;

 

VII - Discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

 

VIII - Valor do Orçamento inicial.

 

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS INGRESSOS PARA JOGOS DE DIVERSÕES

 

Art. 106. Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos de diversões e observarão os padrões definidos.

 

Parágrafo Único. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador de serviços, deverá constar obrigatoriamente:

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;

 

II - A classe e o número de ordem do ingresso;

 

III - O preço do ingresso e o local da diversão.

 

Art. 107. Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08cm x 12cm.

 

Art. 108. As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer da Secretaria Municipal de Finanças o cancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1º Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

 

§ 2º Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizado pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

Art. 109. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencente a uma só pessoa ou entidade.

 

Art. 110. Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade, os ingressos chancelados.

 

Art. 111. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 2 partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

Parágrafo Único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

 

I - A primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

 

II - A segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue à usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal-

 

SUBSEÇÃO V

DO CARNE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES

 

Art. 112. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de mensalidade, composto no mínimo, de duas (2) vias, dentro dos padrões instituídos nesta Lei.

 

§ 1º O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviço, desde que sua atividade o comporte, a critério do departamento de receita municipal.

 

§ 2º O carnê terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo as suas vias terem a seguinte destinação:

 

I - A primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

 

II - A última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;

 

III - As demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador de serviços.

 

Art. 113. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente, constar:

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - O endereço ou inscrição municipal;

 

III - Valor da mensalidade;

 

IV - O número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V - O número da prestação;

 

VI - O nome do tomador de serviços.

 

§ 1º Cada bloco de carnê deverá conter no máximo 12 prestações.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo serão impressos tipograficamente.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISS

 

Art. 114. O recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria composta de 3 vias idênticas.

 

Parágrafo Único. A primeira e segunda vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.

 

Art. 115. Além dos elementos identificados de interesse da repartição, das guias deverão constar:

 

I - Nome ou razão social do prestador de serviços;

 

II - Endereço e inscrição municipal;

 

III - Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada;

 

IV - Valor do imposto e seus acréscimos, se houver.

 

V - Autenticação do recebimento.

 

SUBSEÇÃO VII

DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 116. O bilhete de controle de estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais em que sejam prestados serviços de estacionamento.

 

Parágrafo Único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos nesta Lei.

 

Art. 117. Os bilhetes serão compostos no mínimo de 2 vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:

 

I - A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo de pagamento;

 

II - A segunda ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Art. 118. Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

 

I - O nome ou razão social do prestador de serviços;

 

II - O endereço e inscrição municipal;

 

III - Valor da prestação de serviço;

 

IV - A marca do veículo e o número da placa;

 

V - A data e o horário de entrega e saída do veículo.

 

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisas I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

SEÇÃO VIII

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 119. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

 

I - Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II - Construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;

 

III - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

IV - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistemas de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento d'água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

V - Instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;

 

VI - Terraplanagem, enrocamento, derrocamento e drenagem.

 

Art. 120. São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

 

I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d'água e escoamentos -

 

II - Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III - Carpintaria, serralharia e vidraçaria;

 

IV - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI - Levantamento topográfico e batimétrico;

 

VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

VIII - Outros serviços correlatos.

 

Art. 121. No caso do artigo 47 e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:

 

I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - Das subempreitadas já tributadas neste Município.

 

Art. 122. As deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:

 

I - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem às obras executadas, tais como:

a) madeira e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;

c) os materiais adquiridos e não utilizados na obra.

d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão.

 

II - Quanto às subempreitadas:

 

a) as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

b) as não tributadas por este Município;

c) as executadas depois da conclusão da obra.

 

Art. 123. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.

 

Art. 124. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de' remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão-de-obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

 

Art. 125. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo ás cotas de construção.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente ás frações ideais alienadas, ou compromissadas.

 

§ 2º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

I - às parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE-SE;

 

II - aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

 

Art. 126. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado ao valor em espécie, se houver.

 

SUBSEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 127. Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro de Nova Venécia, que será calculado com base nos preços dos serviços prestados sem qualquer dedução.

 

Parágrafo Único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelas empresas permissionárias de Transporte Coletivo de Passageiros, terão como base de cálculo, a partir de janeiro de 1994, a receita efetiva apurada através dos Relatórios Semanais de Compensação.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Art. 128. São considerados serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:

 

I - Agenciamento ou vendas de passagens de qualquer natureza;

 

II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares, dentro ou fora do Estado;

 

III - Organizações de viagens, peregrinações, excursões e passeio dentro ou fora do Estado;

 

IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - Legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachante;

 

VI - Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;

 

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

 

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se transporte turístico, para fins de item VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeio ou viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 129. A base de cálculo de imposto inclui as receitas aferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores efetivados dos serviços agenciados, comissões e demais vantagens obtidas.

 

Parágrafo Único. Quando se trata de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens, desde que a empresa transportadora tenha sede no território Municipal, e das hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 130. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

 

I - Cobrança;

 

II - Custódia de bens e valores;

 

III - Guarda de bens;

 

IV - Execução de ordem de pagamento ou de crédito;

 

V - Transferência de fundos;

 

VI - Agenciamento de créditos ou financiamentos;

 

VII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

VIII - Planejamento e assessoramento financeiro;

 

IX - Análise técnica, econômica ou financeira de projetos;

 

X - Fiscalização de projetos econômico/financeiro;

 

XI - Auditoria e análise financeira;

 

XII - Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XIII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XIV - Serviços de expediente relativos:

a) ao recebimento de carnes, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) à confecção de fichas cadastrais;

c) ao fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;

d) ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento.

 

XV - Outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção, incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.

 

SUBSEÇÃO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 131. A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórias;

 

II - Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação.

 

III - Da receita oriunda de transporte dos alunos;

 

IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SUBSEÇÃO VI

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 132. Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Art. 133. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas.

 

I - De inscrição do usuário;

 

II - De renovação do cartão de crédito;

 

III - De filiação de estabelecimento;

 

IV - De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;

 

V - De alterações contratuais;

 

VI - Outras receitas.

 

SUBSEÇÃO VIII

DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 134. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, executadas as de responsabilidade da seguradora líder.

 

SUBSEÇÃO IX

DAS AGENCIAS DE COMPANHIA DE SEGUROS

 

Art. 135. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - Das comissões de agenciamento fixadas em regulamento próprio;

 

II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

SUBSEÇÃO X

DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 136. O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

 

SUBSEÇÃO XI

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Art. 137. Considera-se Arrendamento Mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária.

 

Parágrafo Único. O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

SUBSEÇÃO XII

DA DISTRIBUIÇÃO, DA VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA

 

Art. 138. Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

 

SUBSEÇÃO XIII

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Art. 139. O imposto sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos serviços de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

 

SUBSEÇÃO XIV

DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 140. Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditivos ou audiovisual, capar, de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.

 

Art. 141. São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

 

Art. 142. Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

 

I - Ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

 

II - Ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

 

III - Ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializadas de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta subseção.

 

SUBSEÇÃO XV

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

 

Art. 143. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados como ramo das artes gráficas:

 

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matizes de impressão;

 

II - Encadernação de livros e revistas;

 

III - Impressão de blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

 

IV - Acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. A incidência do imposto prevista neste artigo independe de fato dos materiais utilizadas terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

SUBSEÇÃO XVI

DOS HOTÉIS E PENSÕES

 

Art. 144. O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se lhe o valor da alimentação se nela incluído.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se aos hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres.

 

SUBSEÇÃO XVII

DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS PRONTO-SOCORRO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Art. 145. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor- da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

 

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Art. 146. O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do imposto.

 

Parágrafo Único. As deduções das parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.

 

SUBSEÇÃO XVIII

DOS JOGOS E DIVERSÕES PUBLICAS

 

Art. 147. O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

 

I - O preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

 

II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

 

III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

 

Art. 148. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do cancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

 

Parágrafo Único. Os bilhetes ou cartões de ingresso apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia do depósito do imposto.

 

Art. 149. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.

 

§ 1º Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiverem destacadas as partes conjugadas ao talonário.

 

§ 2º Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes.

 

§ 3º O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita, por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 150. Os convites ou ingressos de favor estão sujeitas ao imposto.

 

Art. 151. O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como locação de fitas para vídeo, bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

 

SUBSEÇÃO XIX

DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

 

Art. 152. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:

 

I - Fornecimento de urnas, caixões, flores e paramentos;

 

II - Aluguel de capelas;

 

III - Transporte;

 

IV - Fornecimento de outros artigos funerários e outros serviços.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

SUBSEÇÃO XX

OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 153. As demais atividades constantes da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA, BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 154. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, incide sobre a venda destes produtos, efetuados por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 155. A base de cálculo do imposto da venda é o preço da venda ao consumidor final.

 

Art. 156. A alíquota do imposto ê de 3% (três por cento).

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO

 

Art. 157. Contribuinte do Imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.

 

Art. 158. Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 159. O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento.

 

Art. 160. Os contribuintes são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, na forma que dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 161. As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem, no Município, atos sujeitos a incidência do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo são aplicadas, inclusive, ás empresas que não possuem estabelecimento fixo neste Município.

 

Art. 162. As inscrições serão efetivadas:

 

I - Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento do formulário próprio e apresentação da seguinte documentação:

 

a) no caso de Pessoa Jurídica:

1. CGC-MF;

2. Contrato Social ou Registro na Junta Comercial;

3. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras, no caso da existência de estabelecimento neste Município.

 

b) no caso de Pessoa Física:

1. C. P. F.;

2. Carteira de Identidade;

3. Alvará emitido pela Secretaria Municipal de Obras, no caso de existência de estabelecimento neste Município.

 

II - De ofício, quando de iniciativa de fisco Municipal, desde que indicada a documentação exigida no item anterior.

 

§ 1º Efetivada a inscrição, será fornecido ao contribuinte documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição, que constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais que usar.

 

§ 2º Os contribuintes sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão lançados com base nos dados disponíveis, não ficando eximidos da inscrição de que trata este artigo.

 

Art. 163. Os dados relativos à inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração nela verificada.

 

Art. 164. No caso de cessação das atividades, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1º Constatada pelo fisco a cessação da atividade, sem a formalidade de baixa pelo contribuinte, a inscrição será suspensa de ofício.

 

§ 2º A baixa ou suspensão de ofício, não implicam na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do contribuinte.

 

SEÇÃO IV

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 165. O documento fiscal compreende:

 

I - As notas fiscais;

 

II - Os livros fiscais;

 

III - Guias de recolhimentos.

 

Parágrafo Único. Tanto os Livros Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usadas após autenticados pelo órgão fazendário competente.

 

Art. 166. O documentário fiscal de uso obrigatório pelos contribuintes do imposta sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, é o seguinte:

 

I - Livro de Registro de Compras;

 

II - Livro e Registro de Vendas;

 

III - Livro de Registro de Inventário;

 

IV - Notas Fiscais de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Parágrafo Único. É também considerado documentária fiscal, as guias de recolhimento do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Art. 167. Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 168. É facultado ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação Estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 169. As Notas, os Livros Fiscais, guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo e quando arrecadados ou preenchidos pelo fisco, na forma e casos previstas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I - Da emissão, tratando-se de Notas Fiscais e demais documentos;

 

II - Do último mês de lançamento, tratando-se de Livros Fiscais e guias.

 

Art. 170. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais instituídos nesta Lei ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

 

Art. 171. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

 

Art. 172. Havendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado, ou em jornal local de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicada à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Art. 173. O documento fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias o nome e endereça da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar qualquer documentário fiscal em desacordo com as normas desta Lei e legislação pertinente que a esta suceder.

 

SEÇÃO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 174. Os Livros Fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente de 01 a 50 em ordem crescente costurados e encadernados.

 

Art. 175. Os Livros Fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

§ 1º A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição competente, acompanhado de formulário, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A autenticação será feita na página em que o Termo de Abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 3º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro a ser encerrado.

 

Art. 176. Os lançamentos dos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º Os livros não poderão ter emendas, borrões, rasuras bem como entrelinhas ou espaços em branco.

 

§ 2º As correções só poderão ser procedidas através de lançamentos próprios e em seqüência de lançamentos.

 

§ 3º Cada página dos livros fiscais corresponderá a um mês e, quando não houver venda ou compra de combustíveis, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal da folha.

 

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 177. Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 19, 29 e 39 do artigo anterior, a escrituração, mediante termo de fiscalização, a anotação no respectivo livro poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

 

Art. 178. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal própria, para exame e lavratura do termo de seu encerramento e anotações dos números das notas fiscais emitidas.

 

Parágrafo Único. A apresentação dos livros fiscais de que trata entre artigo será feita no ato da comunicação de encerramento.

 

Art. 179. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a sua centralização, desde que o sistema não ‘prejudique a fiscalização do imposto.

 

Art. 180. Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e constituir a escrituração nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio para registros de notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 181. Para o registro de cada série de Nota Fiscal de Venda à Varejo, haverá identificação no livro de registro de venda.

 

SEÇÃO VI

DAS NOTAS FISCAIS

 

Art. 182. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei são os contribuintes do Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, obrigados a emitir Nota Fiscal de Vendas destes produtos a cada operação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de venda de combustíveis através de bombas ou a domicílio é dispensável a emissão de nota fiscal a cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no final do dia para efeito de escrituração.

 

Art. 183. Os contribuintes do imposto quando procederem a venda a domicílio, ficarão obrigados a emitir nota fiscal para acobertar a saída do produto de seu estabelecimento, assim como Nota Fiscal de retorno para se incorporar ao estoque.

 

§ 1º Da nota fiscal para acobertar a saída de combustíveis, constará a quantidade do produto, a data de sua emissão, a chapa do veículo transportador, o local que o produto vai ser vendido e o seu valor correspondente.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo só terá validade até a data da próxima emissão para a venda a domicílio destinada ao mesmo veículo transportador ou outro que o substituir.

 

Art. 184. As notas fiscais serão enumeradas de 000.001 a 999-999 e enfeixadas em jogos de duas vias, no mínimo, e bloco de 50 (cinqüenta) jogos.

 

§ 1º A numeração das notas fiscais será recomeçada:

 

I - Automaticamente, quando atingir o número máximo;

 

II - Se a nova numeração se referir a nova série de controle;

 

III - A requerimento do interessado e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais casos.

 

§ 2º As notas fiscais só poderão ser usadas após a sua chancela pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 185. A nota fiscal conterá, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

 

II - Identificação da Série, Número de Ordem e da Via respectiva;

 

III - Nome, endereço e inscrição Municipal do emitente;

 

IV - Discriminação dos produtos vendidos, sua quantidade e respectivos preços unitário e total;

 

V - Data de sua emissão, compreendendo, dia, mês e ano.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III, serão impressos tipograficamente.

 

§ 2º As notas fiscais serão confeccionadas em tamanho nunca inferir a 10cm x 13cm.

 

§ 3º A segunda via da nota fiscal ficará fixa ao bloco, para efeito de fiscalização, independentemente de número de vias que for confeccionada.

 

Art. 186. A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição financeira.

 

Art. 187. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão, de cupons de máquinas registradoras em substituição a nota fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - Dia, mês e ano da sua emissão;

 

III - Valor total da venda.

 

Art. 188. Em casos especiais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais diferentes do modelo aprovado pelo órgão competente, assim como sua substituição por notas fiscais faturas.

 

Art. 189. As notas fiscais deverão ser emitidas sem emendas ou rasuras e em letras legíveis, sendo as vias carbonadas, identificáveis com a primeira.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a necessidade da nota fiscal ser cancelada, todas as suas vias serão conservadas no talonário com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota fiscal emitida em sua substituição.

 

Art. 190. No caso de encerramento de atividade, as natas fiscais sereia devolvidas à Secretaria Municipal de Finanças, não podendo o contribuinte dela fazer uso, sob qualquer pretexto.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 191. O pagamento do Imposto de Venda a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosas será efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, por meia de guia própria.

 

Art. 192. Aplicam-se aos contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao Imposto Sobre Serviços.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 193. O imposta é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrata celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinta.

 

Art. 194. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaça aérea e o subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada â terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 195. O imposto previsto no art. 194 desta lei tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 3142/2011)

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, definidos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 3142/2011)

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões; (Redação dada pela Lei nº 3142/2011)

 

III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 3142/2011)

 

IV - A cessão gratuita, regulada na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 3142/2011)

 

§ 1º Será considerada cessão gratuita a transmissão de área constante dos seguintes loteamentos aprovados pela municipalidade para fins específicos de regularização fundiária: (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

I - Loteamento Rúbia; (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

II - Loteamento Margareth; (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

III - Áreas consideradas de habitação e de Interesse social, previsto na Lei nº 11.977/2009. (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

§ 2º Os loteamentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, serão considerados independentemente de avaliação, no valor pré-fixado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

§ 3º Para efeito de transmissão, o cálculo do ITBI será reduzido ao valor que serviu para o cálculo do IPTU do ano anterior à sua transmissão. (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

§ 4º Será de um ano o prazo para a transmissão a que se refere o § 3º deste artigo, contados a partir da publicação desta lei ou de suas alterações. (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

Art. 195-A. O Poder Executivo Municipal baixará ato fixando critérios para definição do interesse social a que se refere o inciso III do § 1º do art. 195 desta lei. (Incluído pela Lei nº 3142/2011)

 

Art. 196. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda, pura ou condicional;

 

II - A instituição e substituição de fideicomisso;

 

III - A dação em pagamento;

 

IV - A permuta;

 

V - Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - A arrematado, adjudicação e a remissão;

 

VII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XI - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XII - A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 197. O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão dos bens e direitos:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de Templos de qualquer culto;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

 

II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito;

 

III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei, quando decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

 

Art. 198. Não se aplica o disposto no inciso I, alínea "a" do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação - ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 199. Não se aplica o disposto no inciso I, alínea "e" do artigo anterior, quando as entidades nela referidas:

 

I - Distribuírem a seus dirigentes ou associados a qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Não aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III - Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 200. Não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se à a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitas apuradas na data do pagamento, corrigidos, se for o caso, pela URM.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CALCULO

 

Art. 201. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão financeiro competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Art. 202. Homologada a avaliação pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá o contribuinte apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação, devidamente justificada, da impugnação do imposto nela apurado.

 

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará uma comissão formada de 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.

 

§ 3º A revisão devidamente justificada, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

 

§ 4º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa Municipal.

 

Art. 203. Não havendo acordo entre a Fazenda Municipal e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 204. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.

 

Art. 205. Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da URM (Unidade de Referência Municipal) deste sistema vigente â data do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 206. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de Conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário da construção;

 

VI - Valores auferidas no mercada imobiliária.

 

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Fiscalização, proceder à avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 207. A avaliação será procedida pelo Fiscal de Rendas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da Guia de Transmissão pelo fiscal, sob pena de responsabilidade funcional deste e do Chefe da Fiscalização.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel.

 

Art. 208. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá ter o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, em 03 (três) vias, o anverso da Guia de Transmissão.

 

Art. 209. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão.

 

§ 1º Tratando-se de transmissão de imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades habitacional construídas, discriminando:

 

a) o nome da cooperativa habitacional;

b) a localização das unidades;

c) a descrição completa das unidades;

d) o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão;

o) custo total do fechamento do programa.

 

§ 2º Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a guia de transmissão, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do fechamento do programa.

 

Art. 210. A avaliação das transmissões será procedida conforma abaixa:

 

I - Quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do m2 do logradouro determinada na Planta Genérica de Valores mobiliários, reajustada, mensalmente, pela URM;

 

II - Quanto a construção, de acordo com a tabela desta Lei.

 

Art. 211. Na avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:

 

I - DO TERRENO:

a) quanto às características do solo (Pedologia):

b) quanto à situação do terreno na quadra (Fator Quadra);

c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (Topografia).

 

II - DA CONSTRUÇÃO:

a) quanto à idade da construção (obsolência);

b) quanto ao estado de conservação interna da construção (Fator Conservação).

 

§ 1º A idade da Construção será contada a partir da data do HABITE-SE ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.

 

§ 2º No caso de imóvel reformado a idade da Construção será contada a partir da data do último HABITE-SE, última aceitação ou regularização.

 

§ 3º No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido HABITE-SE, aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

§ 4º Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme esta Lei.

 

Art. 212. Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de 0 a 100 (zero a cem), observadas as faixas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º São os seguintes os componentes básicos da construção:

 

1 - Estrutura;

2 - Cobertura;

3 - Revestimento externo;

4 - Pintura externa;

5 - Forro;

6 - Revestimento interno;

7 - Pintura interna;

8 - Piso;

9 - Esquadrias;

10 - Instalações elétricas;

11 - Instalações sanitárias.

 

§ 2º Os componentes básicos de construção serão classificados por categoria de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, como fixados nesta Lei.

 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 213. As alíquotas do imposto serão:

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional;

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido em dobro.

 

SEÇÃO VII

DAS TRANSCRIÇÕES

 

Art. 214. Sem a transmissão literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade ou não-incidência do imposto, não poderão:

 

I - Os notários, lavrar escritura de transmissões onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição, ressalvados os casos previstos em Lei;

 

II - Os registradores, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 215. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 216. Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem â arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 217. Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

SEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 218. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposta será pago:

 

I - Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - Relativamente ao Usufruto:

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto os casos previstos em Lei.

 

SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

 

Art. 219. O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;

 

II - Nas transmissões por títulos particulares, mediante sua indispensável apresentação de sua ocorrência;

 

III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura;

 

V - Até 30 (trinta) dias após a decisão da revisão.

 

§ 1º O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o regulamento desta Lei.

 

§ 2º Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, ou a sua impugnação, como previsto em Lei, o débito será transcrito em dívida, aplicando-se o disposto em Lei.

 

SEÇÃO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 220. As infrações ás disposições deste Título serão punidas com multas de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existentes

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

 

II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 221. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido, inclusive ás penalidades constantes desta Lei:

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II - Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto em Lei.

 

Art. 222. Nos casos previstos em Lei, o valor do imposto e das multas, serão apurados através do auto de infração.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 223. Taxa é o tributo que tenha como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 224. As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA

 

Art. 225. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder de Polícia, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 226. As taxas de licença e sua renovação anual, independem de lançamento e serão pagas por antecipação, na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 227. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com os anexos II, V, VI, VII, VIII e IX, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos e vencidos, nos casos respectivos, de inscrição nova ou baixa procedente no decorrer do exercício. (Redação dada pela Lei nº 3343/2015)

 

Art. 228. No caso de inscrição nova, a critério do Secretário Municipal de Finanças, os tributos referidos no artigo anterior, poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício.

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SERVIÇOS E SIMILARES (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 229. A taxa de licença para localização e autorização para funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais, e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência da legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública, em razão do interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 230. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 231 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

§ O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “ALVARÁ” a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa. (Parágrafo único transformado em § e redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

§ Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas Secretarias competentes, sem prejuízo da exercida pela Vigilância Sanitária. (Incluído pela Lei nº 2562/2002)

 

§ O alvará de licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 232. A taxa de renovação anual de licença, para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 233. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do ALVARA.

 

Parágrafo Único. Será cassado o ALVARA DE LICENÇA e, consequentemente, interditado o estabelecimento:

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

c) por ordem judicial.

 

Art. 234. São contribuintes das taxas de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 235. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de cobrança da Taxa:

 

I - Os que, na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividade;

 

II - Os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas:

 

III - Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades distintas.

 

Art. 236. O ALVARA DE LICENÇA para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele que foi emitido.

 

§ 1º Nos casos de prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o ALVARA terá validade no período para o qual foi licenciado.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.

 

Art. 237. Aos estabelecimentos já licenciados serão fornecidos, independentemente de requerimento, em cada exercício, novos ALVARÁS DE LICENÇA, desde que não tenha sido constatada nenhuma inconveniência do interesse público na prática da atividade exercida.

 

Parágrafo Único. O fornecimento do alvará dependerá do pagamento da Taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Art. 238. A taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento será paga em até quatro parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que, o valor total da taxa de renovação devida pelo microempreendedor individual terá redução de 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 3061/2010)

(Redação dada pela Lei nº 2586/2003)

(Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Parágrafo Único. O recolhimento poderá ser feito por meio de carnês, tanto na Prefeitura quanto em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênios para esta final idade.

 

Art. 239. O despacho concessivo da licença e sua renovação anual são de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano com a participação da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

 

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Fianças para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do ALVARA.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 240. Poderá ser concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento mediante pagamento da Taxa de Licença Especial.

 

Art. 241. A Taxa de Licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 242. Ao Alvará de Licença para Localização deverá ser fixado o comprovante de pagamento da Taxa de Licença para funcionamento em horário especial.

 

Art. 243. Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal, decorrente de atividade exercida, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 244. O despacho concessivo da licença especial e a fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Após o deferimento da concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para a cobrança da taxa.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA 0 EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 245. Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Art. 246. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com o Anexo VII desta Lei.

 

Art. 247. Os contribuintes das taxas constantes desta seção estarão, também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecido no Anexo XII desta Lei.

 

Art. 248. O despacho concessivo da licença e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da Taxa.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 249. A Taxa de Licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 250. A concessão de licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 251. Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 252. A taxa de licença será calculada de acordo com o Anexo VIII desta Lei.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 253. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 254. A licença concedida constará do Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 255. A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 256. A Taxa de licença será paga antecipadamente e calculada de conformidade com o Anexo IX desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 257. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão da outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetros e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 258. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individual de passageiros.

 

Art. 259. A outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 260. A taxa de que trata esta seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com o Anexo X desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 261. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Art. 262. Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente seja beneficiada pela publicidade.

 

Parágrafo Único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiário, o pagamento da taxa será de responsabilidade de quem a fizer.

 

Art. 263. A concessão da licença para publicidade e sua fiscalização competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 264. A taxa será paga antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carnê de pagamento da taxa de licença para localização e calculada de conformidade com o Anexo XI desta Lei.

 

Art. 265. No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele colocados.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 266. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel e utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 267. O despacho concessivo da licença e a fiscalização da ocupação do solo, competem à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da taxa, na forma do Anexo VII e ou XII desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 268. A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem ás seguintes taxas:

 

I - Taxa de Limpeza Pública;

 

II - Taxa de Iluminação Pública.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 269. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo;

 

Art. 270. A Taxa de Limpeza Pública incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo Único. No caso do prédio não residencial, com mais de um pavimento e que represente uma única economia autônoma, a taxa será devida por pavimento.

 

Art. 271. Contribuinte da Taxa ê o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

SUBSEÇÃO II

DO CALCULO DA TAXA

 

Art. 272. A Taxa será calculada de acordo com o Anexo III desta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 273. A Taxa de Limpeza Pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

 

§ 1º A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre que possível juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2º Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública no que couber as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respeitadas as exceções previstas em Lei.

 

§ 3º Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Limpeza Pública o acesso ás informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 274. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio do Município, de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 2384/1999)

 

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se serviços: (Redação dada pela Lei nº 2384/1999)

 

I - Iluminação pública de vias e logradouros; (Incluído pela Lei nº 2384/1999)

 

II - instalação de rede elétrica para iluminação pública; (Incluído pela Lei nº 2384/1999)

 

III - manutenção da rede elétrica instalada para atender a iluminação pública. (Incluído pela Lei nº 2384/1999)

 

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Redação dada pela Lei nº 2384/1999)

 

§ A taxa de iluminação pública incidirá mensalmente sobre os imóveis edificados e beneficiados com os serviços. (Incluído pela Lei nº 2384/1999)

 

SUBSEÇÃO II

DO CALCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 275. A base de cálculo da taxa é o custo despendido com a atividade, dividido proporcionalmente à testada de frente dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 2384/1999)

 

I - Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas constantes do Anexo IV pela tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Agua e Energia Elétrica, pelo valor do megawatt/hora, vigente no mês da cobrança da referida taxa.

 

II - Anualmente à razão de 50% (cinqüenta por cento) da URM, por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.

 

§ 1º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovido de muro.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da Taxa.

 

§ 3º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

§ 4º Os débitos em conta, oriundos da aquisição de materiais, só poderão ser realizados mediante solicitação, e prévia autorização do Poder Executivo.

 

Art. 276. A Taxa de Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de Energia Elétrica. Revogado pela Lei nº 2384/1999)

 

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescido, a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. Revogado pela Lei nº 2384/1999)

 

Art. 277. Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber as normas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Revogado pela Lei nº 2384/1999)

 

Parágrafo Único. Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o acesso ás informações decorrentes da elaboração das planilhas de custos da operação e manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo III desta Lei. Revogado pela Lei nº 2384/1999)

 

SEÇÃO IV

DA TAXA SOBRE PESQUISA MINERAL

 

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DO FATO GERADOR

 

Art. 278. Fica criada a TAXA SOBRE PESQUISA MINERAL - (TPM), que incidirá sobre áreas requeridas no DMPM ou outro órgão que o vier substituir.

 

Art. 279. O Fato Gerador, é a extensão da área requerida e registrada nos órgãos competentes antes da fase de sua exploração.

 

SUBSEÇÃO II

DO AGENTE ATIVO E PASSIVO

 

Art. 280. O Agente Ativo é o município de Nova Venécia-ES, compreendendo sua extensão territorial.

 

Art. 281. O Agente Passivo é toda pessoa física ou jurídica detentores de direitos minerários a qualquer título.

 

SUBSEÇÃO III

DO CALCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 282. A taxa sobre pesquisa mineral, será cobrada na razão de 0,1 (um décimo) da URM por 100 há (cem hectares) da área requerida, e devida mensalmente dentro do período que preceder a exploração.

 

§ 1º Iniciada a fase de exploração cessará a cobrança da taxa e aplicar-se-á as normas previstas para a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.

 

§ 2º O não atendimento do que prescreve o Art. da compensação financeira por dois meses consecutivos, autoriza a municipal idade à cobrança normal da taxa.

 

Art. 283. O recolhimento será efetuado através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), pago diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal ou em agência bancária por esta designada.

 

Parágrafo Único. O praza para pagamento da Taxa Sobre Pesquisa Mineral (TPM), será todo o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 284. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tenda como limite total a despesa realizada.

 

Art. 285. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, água e esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, etc.;

 

III - Serviço de obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comunicações públicas;

 

IV - Aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

V - Construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de saneamento e drenagem em geral e retificação de rios.

 

Art. 286. Obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 287. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomado como limite de contribuição o valor em que o Município participe da execução.

 

Art. 288. É lícito ao Município cobrar Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os Editais ou Notificações.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO

 

Art. 289. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 290. o valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras no caso de construção de estradas;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais casos.

 

Art. 291. O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

Art. 292. A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

C = V X VI

S, onde:

 

C = ao valor da Contribuição de Melhoria;

V = ao valor total da obra;

S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;

V1 = ao valor venal individual de cada imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor total da obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 293. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, dê forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluído entre os demais proprietários.

 

Art. 294. Quando houver condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome dos condôminos que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de suas cotas.

 

Art. 295. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.

 

Art. 296. É licito ao contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria com títulos da Dívida Pública sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal

 

SEÇÃO IV

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 297. A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público cuja iniciativa seja da própria Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste Capítulo.

 

SEÇÃO V

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 298. Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 299. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 300. Antecedendo o pagamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do Edital ou Notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 301. O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 302. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da URM.

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

TÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 303. O fato gerador é a exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico.

 

Art. 304. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, incide sobre o faturamento líquido, resultante do total das receitas de vendas, excluído destas: os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO

 

Art. 305. A base de Cálculo é o faturamento líquido, definido no Art. 309 desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários, ou remetidos a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido, o preço de venda do produto mineral dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais em suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.

 

SEÇÃO III

DOS AGENTES ATIVO E PASSIVO

 

Art. 306. O Sujeito Ativo é o Município de Nova Venécia-ES, compreendendo toda sua extensão territorial.

 

Art. 307. O Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica, detentora de direitos minerários a qualquer título.

 

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 308. A Alíquota é de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido, resultante da venda do produto mineral e, na forma da classificação da substância mineral definida pelo Decreto Federal nº 1 de 11 de janeiro de 1991 e alterações posteriores.

 

Art. 309. A Compensação Financeira será lançada mensalmente pelo agente passivo em documento próprio conforme portaria nº 6-DNPM, publicada no DOU em 31/07/92, ou outro que vier substituí-lo.

 

Art. 310. A Compensação Financeira será recolhida até o 5º dia do mês subsequente ao do fato gerador, na agência do Banco do Brasil S/A., e remetido cópias à Administração Municipal até o último dia do mês do recolhimento, para controle interno.

 

SEÇÃO V

NORMAS GERAIS

 

Art. 311. Aplica-se aos demais casos, e no que couber, o que determina esta Lei, e normas reguladas pelo Governo Federal e seus órgãos competentes.

 

TÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 312. São isentos do Imposto:

 

I - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas

a) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixadas em Lei;

b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

c) os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação ás partes por eles ocupadas e em funcionamento;

d) o prédio de propriedade de ex-combatentes, integrantes da FEB - Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;

 

II - Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

a) os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiritosantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;

b) os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

c) as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família como definidas em Lei;

e) os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso;

f) as microempresas, nos termos da Lei.

 

Art. 313. São isentos da Taxa de Licença:

 

I - Para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópica ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos;

d) as autarquias Federais, Estaduais e Municipais.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidas que exerçam pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 314. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 315. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios espelhando os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais?

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo, têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 316. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 317. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicada, impõem a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 318. Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente seus efeitos;

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhes são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicado.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 319. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 320. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidades pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito Passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,' sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 321. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.

 

Art. 322. A expressão CONTRIBUINTE inclui, para todos os efeitos legais, o Sujeito Passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Art. 323. Capacidade tributária independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 324. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considerar-se-á com tal:

 

I - Quando se tratar de pessoa natural, a residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou ás firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos itens deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

 

SEÇÃO VII

DAS RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES

 

Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativas a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 326º. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 327. São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação.

 

III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

 

Art. 328. Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Art. 329. Compete à Secretaria Municipal de Finanças por seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 330. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 331. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estatual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 332. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal ou administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 333. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 334. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO II

DA DIVIDA ATIVA

 

Art. 335. Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 336. O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;

 

V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 337. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária, não exclui a liquidez do crédito.

 

Art. 338. A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão Administrativo;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias cantados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º A certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos nesta Lei.

 

§ 3º Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 339. Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da atualização monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da atualização monetária que houver dispensado.

 

Art. 340. O disposto no artigo anterior aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 341. É solidariamente responsável com o servidor quanto é reposição das quantias relativas à dedução, à multa e à atualização monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 342. Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da URM.

 

Parágrafo Único. A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da URM do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

(Revogado pela Lei nº 2237/1997)

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 343. Os créditos do Município originados de lançamentos por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, transformados em URM. (Revogado pela Lei nº 2237/1997)

 

Art. 344. A Unidade Referência Municipal (URM), será atualizada com base nos índices da Lei que a instituiu e mais alterações. (Revogado pela Lei nº 2237/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

 

Art. 345. Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente, poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Art. 346. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

I - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento por homologação ou de oficio, antes de serem inscritos em Dívida Ativa; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

II - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos em Dívida Ativa. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Parágrafo Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 1.000 (mil) URM o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Art. 347. O parcelamento de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

I - O débito, após atualizados monetariamente, será parcelado em número de URM; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) URM; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

III - Nenhuma parcela terá valor inferior ao do montante do débito devido pelo número total de parcelas; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

IV - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da URM vigente na data do pagamento; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

V - O pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Art. 348. O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará em cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não sendo admitido seu reparcelamento. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

§ 1º No caso de atraso de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida a certidão para cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas subsequentes. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

§ 2º No caso de só restarem menos de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Art. 349. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

I - Assinatura do devedor ou responsável; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

II - C.P.F. ou CGC/MF; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

III - Inscrição Municipal e endereço; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em URM; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

V - Descrição dos tributos que deram origem à dívida; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

VI - Número de parcelas concedidas; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

VII - Valor das parcelas em número de URM; (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Art. 350. Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral do Município poderá promover o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

Parágrafo Único. No parcelamento previsto neste artigo serão obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no artigo 351 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 3.432/2017)

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 351. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicada à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 352. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago, quando:

 

I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposta;

 

II - Declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, anuidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

III - For, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;

 

IV - Comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.

 

Parágrafo Único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar este autorizado a representá-lo.

 

Art. 353. Os créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:

 

I - De oficio, por iniciativa do Chefe do Setor responsável pela emissão do documento fiscal;

 

II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passará a fazer parte do processo.

 

Art. 354. No caso de ISS calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será feita ao contribuinte que provar não ter transferida ao tomador dos serviços o valor do imposto efetivamente pago.

 

Art. 355. O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, cantados da data do seu pagamento.

 

Art. 356. Antes de decidido pelo Secretário Municipal de Finanças, o pedido de restituição será encaminhado ao Setor de competência para as diligências se necessário, e comprovação através do órgão competente do efetivo recolhimento do imposto aos cofres da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 357. A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedida pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data da sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As Certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Art. 358. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

Art. 359 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2020)

 

I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2020)

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2020)

 

§ 1º A Certidão de Regularidade terá validade de trinta dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2020)

 

§ 2º O prazo de validade da Certidão de Regularidade poderá ser prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2020)

 

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 360. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 361. O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor.

 

CAPÍTULO IX

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 362. É facultada a celebração, entre o Município e o Sujeita Passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 363. Constituem infrações às Normas de Legislação Tributária do Município, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 364. As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;

 

IV - Apreensão de bens e documentos;

 

V - Regime especial de fiscalização,

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 365. As multas por infração à Legislação Tributária Municipal se classificam em moratórias, variáveis ou fixas;

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

 

§ 3º O valor da multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

 

§ 4º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 5º As reduções previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas por esta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Art. 366. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações: (Revogado pela Lei nº2238/1997)

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei nº2238/1997)

(Vide Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

(Vide Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; (Revogado pela Lei nº2238/1997)

(Vide Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

(Vide Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº2238/1997)

(Vide Lei nº 2156/1996 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

(Vide Lei nº 2110/1995 que reduziu temporariamente as multas moratórias)

 

SUBSEÇÃO III

DAS MULTAS VARIÁVEIS

 

Art. 367. As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou os casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo.

 

II - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

 

Art. 368. Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos, quando:

 

I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - Do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - Da decisão definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS MULTAS FIXAS

 

Art. 369. As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão à seguinte graduação, expressas em VRM (Valor de Referência Municipal): (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

I - 66,31 (sessenta e seis vírgula trinta e um) VRM aos que: (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

a) deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações; (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto o encerramento de atividades ou ramo de atividades; (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão de dados, inexatos, de elementos indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

II - 132,62 (centro e trinta e dois vírgula sessenta e dois) VRM aos que não possuírem os livros fiscais obrigatórios, ou ainda, que os possuam, não estejam devidamente escriturados, autenticados ou que apresentarem emendas ou rasuras. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

III - 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco VRM aos que: (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão (AIDF) ou em desacordo com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

IV - 663,10 (Seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM aos que: (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

b) obrigado a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)

 

Art. 370. São competentes para aplicar as multas fixas:

 

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade;

 

II - O Secretário Municipal de Finanças, através de decisão em processo originário pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 371. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 372. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento das condições para sua obtenção.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 373. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

SEÇÃO V

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 374. Os contribuintes que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

 

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 375. Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 376. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 377. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - Por via postal?

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos itens deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 378. Considera-se feita de intimação:

 

I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - Se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta na agencia postal;

 

III - Se por edital, na data de sua publicação.

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 379. O procedimento fiscal tem início com:

 

I - A notificação do lançamento;

 

II - A notificação preliminar;

 

III - O auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 380. A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 381 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A identificação do notificado;

 

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - A disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

 

IV - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê ou por edital.

 

SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 382. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se ás penalidades relativas ás infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 383. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuados

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigação (tbes) acessória (s);

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

 

SEÇÃO VI

DA TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 384. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligencia, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação ás palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original;

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita e nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 385. A autoridade fiscal que apurar a infração ás disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração que conterá obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

 

II - A atividade geradora do tributo;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - A disposição legal infringida;

 

VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - A valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - O local, a data e a hora da lavratura;

 

X - O nome e assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º Antes do processamento do procedimento fiscal o Chefe da Divisão de Fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidos por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO SEÇfíO I DAS DISPOSIÇQES GERAIS

 

Art. 386. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária Municipal.

 

Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:

 

I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II - As consultas;

 

III - As impugnações;

 

IV - Os recursos.

 

Art. 387. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral da Prefeitura.

 

§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

Art. 388. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Compete ao Presidente do Órgão Julgador indeferir os processas interpostas na forma deste artigo.

 

§ 2º O processo perempto será encaminhado á Dívida Ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 389. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.

 

Art. 390. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - A equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 391. Os princípios gerais de Direito Privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributárias.

 

Art. 392. A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direita Privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 393. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 394. A Lei Tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quando:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou á natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 395. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 1º Se o procedimento depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2º Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

 

I - Cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

 

II - Declaração da Receita Federal da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

 

Art. 396. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção -for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DA CONSULTA

 

Art. 397. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º A consulta será formulada por escrito em três (03) vias, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao órgão julgador.

 

Art. 398. As entidades de classe poderão formular consultas, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 399. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o vigésimo dia subsequente a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 400. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - Em desacordo com o artigo 402;

 

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - Quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 401. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente, para o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 402. A autoridade competente da Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - A resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da Legislação Tributária do Município;

 

II - Contrariar respostas anteriores transitadas em julgado;

 

Art. 403. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta da consulta, fica isento de penalidade que decorram de decisão divergente, proferida pela instância Superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.

 

Art. 404. A resposta dada à consulente terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

SEÇÃO V

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 405. Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao Sujeito Passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da data da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 406. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias-

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 407. Da decisão de Primeira Instância, contrária ao Sujeita Passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências dispostas nesta Lei.

 

Art. 408. O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VII

DO RECURSO DE OFICIO

 

Art. 409. Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à Segunda Instância.

 

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º Não sendo interposto recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito é instância imediatamente superior.

 

§ 4º Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente daquele recurso como se tivesse sida interposto.

 

SEÇÃO VIII

DO RECURSO ESPECIAL

 

Art. 410. Da decisão da Segunda Instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à Instância Especial, sempre que:

 

I - For negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - Der a Lei Tributária do Município interpretação divergente dá até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 39, do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 411. O julgamento do processo administrativo tributário compete:

 

I - Em Primeira Instância, à Junta de Impugnação Fiscal;

 

II - Em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

III - Em Instância Especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 412. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - Negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 413. São definitivas as decisões:

 

I - Da Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

 

II - Da Segunda Instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - Da Instância Especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 414. Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providencias:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - Na decisão favorável ao Sujeito Passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

SEÇÃO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 415. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 1º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes;

 

§ 2º Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores com mais de 01 (um) ano de efetivo serviço prestado àquela Secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

 

§ 3º O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 416. A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 417. A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.

 

§ 2º Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 418. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 419. Na constituição do Conselho a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número.

 

§ 1º Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:

 

I - Os representantes da Prefeitura e o Presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício naquela Secretaria e reconhecida competência em administração tributária;

 

II - Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

a) 01 (um) pela Associação Comercial local;

b) 02 (dois) pelos Clubes prestadores de serviços locais.

 

§ 3º As entidades acima mencionadas, após notificação pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito Municipal;

 

§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 10 (dez) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 420. Nos processos e julgamento do Conselho funcionará como representante da Fazenda, o Procurador Geral do Município.

 

Art. 421. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 422. Além da competência estabelecida nesta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - Opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - Sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - Sugerir ao Prefeita Municipal medidas necessárias à melhor organização do processo fiscal;

 

IV - Modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no item V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

 

Art. 423. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 424. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na Instância Especial.

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - Pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - Pela resposta à consulta formulada;

 

III - Pelo deferimento ou não da isenção de tributos;

 

IV - Pelo reconhecimento ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 425. Fica impedido de participar de julgamento o membro que:

 

I - Tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro do conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recusante;

 

III - Seja parente do atuante, do impugnante ou recorrente, até 3º grau.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar o suplente.

 

Art. 426. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos Membros e Representantes, da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O Relator e o Representante da Fazenda restituirão no prazo de 10 (dez) dias os processos que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função a membro ou representante da Fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto nos parágrafos 19 e 29 pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 427. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Segunda Instância.

 

Art. 428. A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 429. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTANCIA

 

Art. 430. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno, no prazo e normas constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 431. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existente na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

 

Art. 432. Os processos de primeira instância não julgados no prazo legal, passarão à competência da instância superior.

 

§ 1º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a votação do processo.

 

§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º Se no exame do processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir julgamento.

 

§ 4º Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á preferido a favor do contribuinte passando a competência do Conselho como Recurso de Ofício.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA

 

Art. 433. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância Especial.

 

Art. 434. Somente será convocado a participar da sessão o representante da Fazenda que houver se manifestado o processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único. A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.

 

Art. 435. As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de grande circulação.

 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO NA INSTANCIA ESPECIAL

 

Art. 436. A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário, nos recursos especiais, nos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Se o processo depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.

 

§ 2º Findo os prazos estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 437. Ficam sob a responsabilidade do Prefeito Municipal as nomeações dos membros do Conselho, Junta e demais Comissões criados nesta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua aprovação e mantidos os atuais padrões de julgamento até a efetivação do cumprimento deste artigo.

 

Art. 438. O julgamento de processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:

 

I - Em primeira instância, o responsável pelo Setor que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - Em segunda e última instância, o Secretária Municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 439. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por ato próprio, isenção, redução, perdão ou anistia de tributos, taxas e emolumentos, de competência do Município, obedecendo os seguintes critérios:

a) que o contribuinte tenha sede permanente no Município;

b) que a anistia ou perdão não ultrapasse o valor do tributa ou do emolumento.

c) que o limite da isenção, perdão, redução ou anistia dos tributos, taxas e emolumentos, não ultrapasse o equivalente a 02 (duas) URM.

 

Art. 440. Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro real) na apuração da base de cálculo dos impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.

 

Art. 441. Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance geral.

 

Art. 442. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, e revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírita Santo, aos 30 dias do mês de Dezembro de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2/1999)

(Redação dada pela Lei nº 2626/2003)

(Redação dada pela Lei nº 2980/2009)

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1

MÉDICOS, ANÁLISES CLINICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA, INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA E ACUPUNTURA.

2%

2

HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS, LABORATÓRIOS, MANICÔMIO, CASAS DE SAÚDE, PRONTOS SOCORROS, CASAS DE REPOUSOS E RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E CONGÊNERES.

3%

3

BANCOS OU COLETAS DE SANGUES, LEITE, PELE, OLHOS, SÊMEN, ÓVULOS, TECIDOS, ÓRGÃOS E MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUAISQUER ESPÉCIES, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO, UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERES.

2%

4

ENFERMEIROS, OBSTETRAS, ORTÓPTICA, FONOAUDIÓLOGOS, PROTÉTICOS, PRÓTESES SOB ENCOMENDA, TERAPIA OCUPACIONAL, NUTRIÇÃO, FISIOTERAPIA, TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO FÍSICO, ORGÂNICO, E MENTAL, SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.

2%

5

ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES PREVISTOS NOS ITENS 1, 2 E 3 DESTA LISTA PRESTADOS ATRAVÉS DE PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES, INCLUSIVE COM EMPRESAS PARA ASSISTÊNCIA A EMPREGADOS.

2%

6

PLANOS DE SAÚDE PRESTADO POR EMPRESAS QUE NÃO ESTEJAM INCLUÍDAS NO ITEM 5 DESTA LISTA QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU APENAS PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.

2%

7

MEDICINA VETERINÁRIA, ZOOTÉCNICA

2%

8

HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTO SOCORROS E CONGÊNERES, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA.

2%

9

GUARDA, TRATAMENTO, ADESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES, RELATIVOS A ANIMAIS.

2%

10

BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS, ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES

2%

11

BANHOS, DUCHAS, SAUNAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS, E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS, CENTRO DE EMAGRECIMENTOS, SPA E CONGÊNERES.

2%

12

VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO E INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER.

2%

13

LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAIAS, LAGOS, LAGOAS, REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES

2%

14

LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES.

2%

15

DESINFECÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES.

2%

16

CONTROLE E TRATAMENTO DE AFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS.

2%

17

SERVIÇO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.

2%

18

CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDAS

2%

19

SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES

2%

20

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

2%

21

ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO, ASSESSORIA OU CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA OU DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONTIDA EM OUTROS ITENS DESTA LISTA.

2%

22

ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER OU A PAGAR E EM GERAL, RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE FATORIZAÇÃO (FACTORING).

2%

23

ANÁLISE, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, PESQUISAS, INFORMAÇÕES, COLETA, PROGRAMAÇÃO, PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES, ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS ELETRÔNICOS, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA, SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS, BANCOS DE DADOS PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS

5%

24

CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES, GUARDA - LIVROS, AUDITORIA, ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, ATUARIA E CÁLCULO TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA E ESTATÍSTICA.

2%

25

PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES E ANÁLISES TÉCNICAS.

2%

26

EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS; GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA.

3%

27

AVALIAÇÃO DE BENS.

2%

28

DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA EM GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, TRADUÇÃO, APOIO E INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES.

2%

29

PROJETOS, CÁLCULOS E DESENHOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA.

2%

30

AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), CARTOGRAFIA, MAPEAMENTO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E CONGÊNERES.

2%

31

EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FICA SUJEITO AO ICMS).

4%

32

DEMOLIÇÃO

4%

33

REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES E CONGÊNERES (EXCETO 0 FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITA AO ICMS).

3%

34

FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E CONGÊNERES.

2%

35

ESCORAMENTO E CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES.

2%

36

PAISAGISMO, DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE PODA DE ARVORE (EXCETO 0 FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).

2%

37

RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO, LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS.

2%

38

ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO E CONHECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA.

2%

39

PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.

2%

40

ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS QUE FICA SUJEITO AO ICMS).

2%

41

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS E DE CONSÓRCIOS

2%

42

ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS (EXCETO A REALIZADA POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL).

2%

43

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, SEGUROS, CARTÕES DE CRÉDITOS, PLANOS DE SAÚDE E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

2%

44

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER (EXCETO OS SERVIÇOS EXECUTADO POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL).

2%

45

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA.

2%

46

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE FRANQUIA (FRANCHISING) E DE FATURIZAÇÃO (FACTORING), (EXCETUAM-SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL).

2%

47

AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES, HOSPEDAGENS, GUIAS DE TURISMO E CONGÊNERES.

2%

48

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS

2%

49

DESPACHANTES

2%

50

LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERRO VIA, RODO VIA, POSTES CABOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA

2%

51

CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO.

2%

52

LEILÃO

2%

53

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES

2%

54

ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE (EXCETO DEPÓSITOS FEITOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL)

2%

55

GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES

2%

56

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS, ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS

2%

57

SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.

3%

58

DIVERSÕES PUBLICAS:

A) CINEMAS, ESPETÁCULOS TEATRAIS, ESPETÁCULOS CIRCENSES, BOATES, TAXÍ- DANCING E CONGÊNERES;

B) BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO;

C) EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES;

D) BAILES, SHOWS, PROGRAMA DE AUDITÓRIO, BALLET, DANÇAS, DESFILES, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES, INCLUSIVE ESPETÁCULOS QUE SEJAM TRANSMITIDOS MEDIANTE COMPRA DE DIREITOS PARA TANTO, PELA TELEVISÃO, OU PELO RÁDIO, TRIOS ELÉTRICOS;

E) JOGOS ELETRÔNICOS;

F) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR, INCLUSIVE A VENDA DE DIREITOS À TRANSMISSÃO PELO RÁDIO E PELA TV;

G) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU COM CONJUNTOS, ENTREVISTAS MUSICAIS.

2%

59

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES

2%

60

FORNECIMENTO DE MÚSICA, MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO, PARA VIAS PÚBLICAS OU AMBIENTES FECHADOS (EXCETO TRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS OU DE TELEVISÃO).

2%

61

COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE CORTINAS, CARPETES, TAPETES, ASSOALHOS, REVESTIMENTO DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE GESSO E CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO.

2%

62

LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).

5%

63

CONSERTO, REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, MOTORES, APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRODOMÉSTICOS OU DE QUALQUER OUTRO OBJETO (EXCETO 0 FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES QUE FICAM SUJEITO AO ICMS).

5%

64

RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (O VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO FICA SUJEITO AO ICMS)

5%

65

RECAUCHUTAGENS OU REGENERAÇÃO DE PNEUS PARA O USUÁRIO FINAL,

2%

66

RECONDICIONAMENTO, RESTAURAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, PINTURA, BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, PLASTIFICAÇÃO E CONGÊNERES DE OBJETOS QUAISQUER.

5%

67

LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUANDO O SERVIÇO FOR PRESTADO PARA USUÁRIO FINAL DO OBJETO LUSTRADO.

2%

68

INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO

2%

69

MONTAGEM INDUSTRIAL, PRESTADO AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO.

2%

70

CÓPIAS OU REPRODUÇÃO POR QUAISQUER PROCESSOS DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS, PLANTAS OU DESENHOS, MICROFILMAGEM E DIGITAÇÃO.

2%

71

COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFIA.

2%

72

COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES, ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E CONGÊNERES.

2%

73

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, INCLUSIVE ARRENDAMENTO MERCANTIL

2%

74

FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU ESQUIFES; ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO CADAVÉRICO; FORNECIMENTO DE FLORES, COROAS, VÉUS E OUTROS PARAMENTOS; DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO DE ÓBITOS; EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES, CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS CADAVÉRICOS, PLANOS OU CONVÊNIOS FUNERÁRIOS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS

2%

75

ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL, EXCETO 0 AVIAMENTO.

2%

76

TINTURARIA E LAVANDERIA.

2%

77

RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO, COLOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE- OBRA, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES AVULSOS OU TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

2%

78

PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIO.

2%

79

VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO (EXCETO EM JORNAIS, PERIÓDICOS, RÁDIO E TELEVISÃO).

2%

80

ADVOCACIA, ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA.

2%

81

ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO E CONGÊNERES

2%

82

ODONTOLOGIA.

2%

83

ECONOMISTA.

2%

84

PSICÓLOGOS.

2%

85

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2%

86

RELAÇÕES PÚBLICAS.

2%

87

COBRANÇAS E RECEBIMENTOS POR CONTAS DE TERCEIROS, INCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS, PROTESTOS DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS NÃO PAGOS, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS, FORNECIMENTOS DE POSIÇÃO DE COBRANÇA OU RECEBIMENTO (ESTE ITEM ABRANGE TAMBÉM OS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL).

5%

88

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO OS SERVIÇOS POR ELAS PRESTADOS:

A) ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, CONSÓRCIOS, CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, CARTEIRA DE CLIENTES, CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES;

B) ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA CORRENTE, CONTA DE INVESTIMENTO, APLICAÇÃO E CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E NO EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E INATIVAS;

C) LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE TERMINAIS ELETRÔNICOS, DE ATENDIMENTO E DE BENS E EQUIPAMENTOS EM GERAL;

D) FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, INCLUSIVE ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES;

E) CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF OU EM QUAISQUER OUTROS BANCOS CADASTRAIS;

F) EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, COMPROVANTES EM GERAL; ABONOS DE FIRMAS; COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS, BENS E VALORES; COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS; TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU DEPOSITÁRIO; DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA;

G) ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A CONTA EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC-SÍMILE, INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE E QUATRO HORAS; ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA; FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO;

H) EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO; ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS; EMISSÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS RELATIVOS À ABERTURA DE CRÉDITOS, PARA QUAISQUER FINS;

I) ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING);

J) SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, 88 RECEBIMENTOS OU PAGAMENTOS EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER DE CONTAS OU CARNÊS, DE CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO; EMISSÃO DE CARNÊS, FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS EM GERAL;

K) DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, E DEMAIS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS;

L) CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;

M) SERVIÇOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO DE CÂMBIO EM GERAL, EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE CONTRATO DE CAMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE CRÉDITO; COBRANÇA OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; EMISSÃO FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE CHEQUES DE VIAGEM; FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E DEMAIS SERVIÇOS RELATIVOS À CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS EM GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO;

N) FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO SALÁRIO E CONGÊNERES;

O) COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A SAQUE DE CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE EM TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO;

P) EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE ORDEM DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS, PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM GERAL;

Q) EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU POR TALÃO;

R) SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO E VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO;

5%

89

TRANSPORTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL.

2%

90

COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE UM PARA OUTRO APARELHO DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO.

2%

91

HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS; APARTSERVICE CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE-SERVICE, SUÍTE SERVICE, HOTELARIA MÓVEIS, PENSÕES E CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO).

2%

92

DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS EM REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE COMERCIAL

2%

93

ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA.

2%

94

GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VIDEOTEIPES

2%

95

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE OLEODUTOS E SEMELHANTES, USINAS HIDROELÉTRICAS, TORRES DE REFRIGERAÇÃO, ESTAÇÕES E CENTRAIS TELEFÔNICAS OU OUTROS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E TELEFONIA, USINAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE FORÇA E LUZ.

2%

96

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.

2%

97

MANUTENÇÃO E REPAROS EM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS.

2%

98

CORTE E RECORTE, BENEFICIAMENTO, POLIMENTO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DO GRANITO E MÁRMORE.

2%

99

FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES.

2%

100

FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES.

2%

101

PRODUÇÃO PARA TERCEIROS MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES.

2%

102

TAXIDERMIA

2%

103

PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COMA EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS.

2%

104

MOTÉIS

2%

105

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA NAS ÁREAS URBANAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

2%

106

SERVIÇOS PRESTADOS Á AGRICULTURA E PECUÁRIA (INCLUSIVE OS EXECUTADOS COM MAQUINAS PESADAS, AGRÍCOLAS E AFINS)

2%

107

SERVIÇOS DE MÁQUINAS PESADAS DE TERRAPLANAGENS, PATROLAMENTO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (EXCETO OS REFERIDOS NO ITEM 106 DESTA LISTA)

4%

108

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO OU PEDÁGIO DO USUÁRIO, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTO PARA ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRANSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS.

5%

109

SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E CONGÊNERES, INDEPENDENTE DA FORMA UTILIZADA PARA A MEDIÇÃO.

2%

110

SERVIÇOS NA UTILIZAÇÃO DE POSTES PARA INSTALAÇÃO DE CAIXA DE SOM, FIOS E CABOS EM GERAL

2%

111

AGENCIAMENTO DE NOTICIAS, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS.

2%

112

TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFADOS EM GERAL, FUNILARIA E LANTERNAGEM.

2% 1

113

CARPINTARIA E SERRALHERIA

2%

114

APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E CONGÊNERES.

2%

115

SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVE, SERVIÇOS DE APOIO AEROPORTUÁRIOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.

2%

116

SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.

2%

117

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

2%

118

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.

2%

119

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.

2%

120

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.

 

121

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

2%

122

SERVIÇO DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.

2%

123

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.

2%

124

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

2%

125

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

2%

126

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

2%

127

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO 0 MATERIAL FOR FORNECIDO PELO TOMADOR DE SERVIÇO).

2%

128

OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

 

129

SERVIÇOS TÉCNICOS EM TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

5%

130

SERVIÇOS PROFISSIONAIS E TÉCNICOS NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES E A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E/OU ESTADO:

 

A) QUANDO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA

3%

B) QUANDO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA.

2%

 

ANEXO II

 

TABELA DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

ÍNDICES

TOPOGRAFIA DO TERRENO

ÍNDICES

Normal

1,00

Plano

1,00

Alagado ou inundado

0, 60

Aclive

0,90

Rochoso

0,80

Declive

0,70

Combinado c/os demais

0,70

Irregular

0,60

 

 

TABELA DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

FATOR DE UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

ÍNDICES

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

ÍNDICES

Residencial

0,65

Ótimo

1,00

Não Residencial

0,75

Bom

0,90

Não edificados

2,00

Regular

0,80

 

 

Mau

0,60

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

UTILIZAÇÃO

PARTE FIXA ANUAL

 

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL

EM UR – P/M2

 

 

EM UR P/M2

1992

1993*

1994

1995*

 

RESIDENCIAL

0,012

0,012

 

 

0,200

COMERCIAL Serviços

0,048

0,048

 

 

0,600

INDUSTRIAL

0,072

0,072

 

 

0,900

OUTROS NÃO ESPECIFICADOS

0,048

0,048

 

 

0,600

NÃO EDIFICADOS

0,006

0,006

 

 

0,090

 

OBSERVAÇÃO: - * (e exercícios seguintes)

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Faixa de Consumo Mwh

Alíquota

s/ o Mwh

Faixa de Consumo Mwh

Alíquota

s/ o Mwh

Até 1000

22,41

Até 30

0,80

De 1001 a 5000

37,63

De 31 a 50

0,86

Acima de 5000

56,04

De 51 a 70

1,86

 

 

De 71 a 100

2,78

 

 

De 101 a 150

3,98

 

 

De 151 a 200

5,82

 

 

De 201 a 300

7,13

 

 

De 301 a 400

9,60

 

 

De 401 a 500

11,32

 

 

Acima De 500

12,74

 

CLASSE COMERCIAL

 

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Faixa de Consumo Mwh

Alíquota

s/ o Mwh

Faixa de Consumo Mwh

Alíquota

s/ o Mwh

Até 1000

56,04

Até 30

3,50

De 1001 a 5000

74,46

De 31 a 50

4,17

Acima de 5000

149,72

De 51 a 70

6,93

 

 

De 71 a 100

8,16

 

 

De 101 a 150

9,98

 

 

De 151 a 200

13,44

 

 

De 201 a 300

15,85

 

 

De 301 a 400

17,83

 

 

De 401 a 500

19,50

 

 

Acima De 500

22,08

 

ANEXO V

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

        

ATIVIDADES

Imposto Anual EM URM

01 - Advogado, Provisionado e Economista

6,0

02 - Agente de Propriedade Industrial

6,0

03 - Alfaiates e Barbeiros

2,0

04 - Auditores e Contadores

6,0

05 - Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros

6,0

06 - Desenhistas, Técnicos e Topógrafos

2,5

07 - Dentista

6,0

08 - Enfermeiros

2,0

09 - Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

6,0

10 - Leiloeiros

7,5

11 - Médicos e Obstetras

10,0

12 - Modista, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços de Salão de Beleza

1,0

13 - Modelos e Manequins

1,5

14 - Ortópticos e Fonoaudiólogos

3,0

15 - Protéticos

3,5

16 - Peritos e Avaliadores

4,0

17 - Projetistas e Calculistas

4,0

18 - Tradutores e Intérpretes

2,0

19 - Técnico em Administração, Técnico em Relações Públicas e Representantes Autônomos

4,0

20 - Veterinários e Psicólogos

3,0

21 - Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 

a) Com a Especialização de Nível Superior

4,0

b) Com a Especialização de Nível Médio

3,0

c) Sem Especialização

1,0

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO “A"

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

EM URM

1 - Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios

5,0

2 - Administração de bens e negócios

3,0

3 - Agenciamento de qualquer natureza

3,0

4 - Auto-Escola

3,0

5 - Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

5,0

6 - Armazéns Gerais

8,0

7 - Artigos explosivos e de grande combustão

10,0

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

10,0

9 - Boites e congêneres

10,0

10 - Bancos de Sangue

3,0

11 - Buffet e organizações de festas

4,0

12 - Consórcios ou fundos mútuos

6,5

13 - Casas de loterias e apostas

3,0

14 - Construção civil

10,0

15 - Casas de Saúde

10,0

16 - Comércio de atacado em geral

7,0

17 - Cinemas e teatros

4,0

18 - Casas de Massagens

10,0

19 - Depósito de mercadorias

5,0

20 - Distribuição de seguros

5,0

21 - Diversões Públicas

6,5

22 - Despachantes

3,0

23 - Empresas Funerárias

3,0

24 - Estabelecimentos de Ensino

5,0

25 - Estabelecimentos Bancários

15,0

26 - Frigoríficos

10,0

27 - Fisioterapia

4,0

28 - Hotéis:

 

a) de 05 (cinco) Estrelas

10,0

b) de 04 (quatro) Estrelas

7,0

c) de 03 (três) Estrelas

5,0

d) de 02 (duas) Estrelas

4,0

e) de 01 (uma) Estrela

3,5

f) outros não classificados

2,5

29 - Hospitais

10,0

30 - Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

10,0

31 - Instituições Financeiras e corretagens de títulos em geral

15,0

32 - Jogos eletrônicos

5,0

33 - Lojas e Departamentos

15,0

34 - Laboratórios de análises técnicas

6,0

35 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

8,0

36 - Livrarias

5,0

37 - Locação de bens móveis

10,0

38 - Lavanderias

3,0

39 - Motéis

10,0

40 - Ourivesarias e relojoarias

5,0

41 - Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

6,0

42 - Óticas

5,0

43 - Pneus e Câmaras de Ar

6,0

44 - Processamento de Dados

6,0

45 - Pronto-Socorro

5,0

46 - Recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

47 - Recondicionamento de Motores

8,5

48 - Representações Comerciais em Geral

3,0

49 - Serviços de transporte coletivo ou de carga

10,0

50 - Serviço de Vigilância

8,0

51 – Supermercados

10,0

52 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

5,0

53 - Sauna

5,0

54 - Tinturarias

3,0

55 - Veículos usados

10,0

 

 

GRUPO "B"

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

Zonas Fiscais EM URM

01 - Artigos Esportivos

6,0

02 - Artigos de Beleza

6,0

03 - Bares

5,0

04 - Bomboniere e Doces

5,0

05 - Casas de Lanches

4,5

06 - Cafés

3,0

07 - Calçados de couro

6,0

08 - Cabeleireiros

3,0

09 - Comércio de carnes em geral

6,0

10 - Casas de Massas

5,0

11 - Comércio de Artesanato

3,0

12 - Caça

6,0

13 - Charutaria ou tabacaria

7,0

14 - Cortinas

6,0

15 - Cópias por qualquer processo

5,0

16 - Encadernação de Livros

2,0

17 - Escritórios não especificados

5,0

18 - Eletrodomésticos

6,0

19 - Escola de Datilografia

3,0

20 - Escritório e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

4,0

21 - Fonografia

6,0

22 - Ferragens

6,0

23 - Ferro Velho

8,0

24 - Gravação de sons ou ruídos de vídeo-tapes

5,0

25 - Institutos de beleza

5,0

26 - Lustres

6,0

27 - Laboratórios Fotográficos

5,0

28 - Louças

5,0

29 - Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

8,0

30 - Lojas de discos e fitas

6,0

31 - Manicure

1?0

32 - Modistas e Boutiques

6,0

33 - Maquinários e acessórios em geral

6,0

34 - Materiais fotográficos

4,0

35 - Material de eletricidade

6,0

36 - Medicamentos

9,0

37 - Mercearias

6,0

38 - Materiais de construção

7,0

39 - Madeira

7,0

40 - Móveis

8,0

41 - Oficina de conserto de veículos

7,5

42 - Oficina de conserto de jóias ou relógios

3,0

43 - Pedicures

1,0

44 - Pastelaria

5,0

45 - Pesca

3,0

46 - Peixarias

3,0

47 - Propaganda, publicidade e comunicações

5,0

48 - Peças e acessórios para veículos

8,0

49 - Produtos químicos e derivados de Petróleo

12,0

50 - Plásticos

4,0

51 – Pensões

6,0

52 - Roupas

5,0

53 - Restaurantes

6,0

54 - Sorveterias

3,0

55 - Tapetes

5,0

56 - Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

4,0

 

 

GRUPO "C"

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

EM URM Zonas Fiscais

1 - Bancas de Jornais e Revistas

2,0

2 - Carvão de lenha

1,0

3 - Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

9,0

4 - Quitanda

1,0

5 - Salão de engraxates

1,0

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

(Vide Lei nº 2639/2004)

 

ANEXO VI

 

GRUPO “A”

SERVIÇOS

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Academia de ginástica

170,00

135,00

02

Administração de bens e negócios

100,00

80,00

03

Agenciamento de qualquer natureza

100,00

80,00

04

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de bens e negócios

170,00

135,00

05

Auto-escola

100,00

80,00

06

Bancos de sangue

100,00

80,00

07

Boites e congêneres

332,00

265,00

08

Buffet e organização de festas

135,00

108,00

09

Cabeleireiros

100,00

80,00

10

Casas de loterias, apostas e congêneres

100,00

80,00

12

Casas de massagens

332,00

265,00

13

Casas de saúde

332,00

265,00

14

Cinemas e teatros

135,00

108,00

15

Clubes recreativos

332,00

265,00

16

Conservação, reparo, manutenção de bens móveis não especificados e não classificados

120,00

95,00

17

Consórcios ou fundos mútuos

220,00

175,00

18

Construção civil e reformas em geral

332,00

265,00

19

Construção de aterro sanitário

250,00

200,00

20

Cópias por qualquer processo

170,00

135,00

21

Despachantes

100,00

80,00

22

Distribuição de seguros

170,00

135,00

23

Diversões públicas

220,00

175,00

24

Empresa de profissionais liberais com profissão legalmente regulamentadas

200,00

160,00

25

Ensino (Creches)

100,00

80,00

26

Ensino (outros cursos livres não especificados ou não classificados)

120,00

95,00

27

Ensino de 1º e 2º grau

180,00

145,00

28

Ensino de 1º, 2º e ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado)

250,00

200,00

29

Ensino pré-escolar e de 1º grau

120,00

95,00

30

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil esportiva

100,00

80,00

31

Estabelecimentos bancários

500,00

400,00

32

Fisioterapia

135,00

108,00

33

Hospitais

332,00

265,00

34

Hotéis: - 05 estrelas

  04 estrelas

  03 estrelas

  02 estrelas

  01 estrela

  outros não classificados

332,00

235,00

170,00

135,00

120,00

83,00

265,00

190,00

135,00

108,00

96,00

66,00

35

Instalação elétrica de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio em geral

250,00

200,00

36

Instalação, construção e manutenção de rede de energia elétrica em geral

332,00

265,00

37

Instalação, construção e manutenção de rede de linhas telefônicas em geral

332,00

265,00

38

Instalação, construção e manutenção de redes hidráulicas e esgotamento sanitário em geral

332,00

265,00

39

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

332,00

265,00

40

Instituições financeiras e corretagens de títulos em geral

500,00

400,00

41

Jogos eletrônicos

170,00

135,00

42

Laboratórios de análises clínicas e eletrônica médica

270,00

215,00

43

Laboratórios de análises técnicas

200,00

160,00

44

Lavanderias

100,00

 

45

Locação de bens e serviços

332,00

265,00

46

Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos em geral

250,00

200,00

47

Motéis

332,00

265,00

48

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

200,00

160,00

49

Oficina de conserto de jóias ou relógios

100,00

80,00

50

Oficina de lanternagem, pintura e reparos em geral

 

250,00

 

200,00

51

Oficina, conserto e manutenção de veículos

 

250,00

200,00

52

Processamento de dados

200,00

160,00

53

Profissional sem especialização não especificados ou não classificados

100,00

80,00

54

Pronto socorro

170,00

135,00

55

Recauchutagem e regeneração de pneus

350,00

280,00

56

Recondicionamento de motores

285,00

228,00

57

Representações comerciais em geral

100,00

80,00

58

Sauna

170,00

135,00

59

Serviço de vigilância

270,00

215,00

60

Serviços de instalação de outdoor e placas em geral

220,00

175,00

61

Serviços de transporte coletivo ou de carga

332,00

265,00

62

Sinalização de tráfego em geral

250,00

200,00

63

Tinturarias

100,00

80,00

64

Transporte escolar

200,00

160,00

65

Encadernação de livros

100,00

80,00

66

Escola de informática e datilografia

200,00

160,00

67

Escritórios não especificados

170,00

135,00

68

Fonografia

200,00

160,00

69

Gravação de sons ou ruídos de videotapes

170,00

135,00

70

Institutos de beleza

170,00

135,00

71

Laboratórios fonográficos

170,00

135,00

72

Lavagem, lubrificação de veículos em geral

270,00

215,00

73

Manicure

100,00

80,00

74

Pensões

200,00

160,00

75

Propaganda, publicidade e comunicação

170,00

135,00

76

Outras atividades de serviços não especificadas e não classificadas neste grupo

120,00

95,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

(Vide Lei nº 2639/2004)

GRUPO “B”

COMÉRCIO EM GERAL

 

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Água envasada ou engarrafada

200,00

160,00

02

Armazéns gerais

270,00

215,00

03

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

170,00

135,00

04

Artigos de beleza

200,00

160,00

05

Artigos esportivos

200,00

160,00

06

Artigos explosivos e de grande combustão

332,00

265,00

07

Banca de jornais e revistas

100,00

80,00

08

Bares, botequins e cafés

170,00

135,00

09

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

332,00

265,00

10

Bomboniere e doces

170,00

135,00

11

Materiais de caça e pesca

200,00

160,00

12

Calçados de couro

200,00

160,00

13

Carvão vegetal

100,00

80,00

14

Casas de massas (macarrão, biscoitos e congêneres)

170,00

135,00

15

Charutaria ou tabacaria

235,00

190,00

16

Combustível e lubrificantes (auto-posto)

332,00

265,00

17

Comércio atacadista em geral

235,00

190,00

18

Comércio de artesanato

100,00

80,00

19

Comércio de carnes em geral

200,00

160,00

20

Cortinas

200,00

160,00

21

Depósitos de mercadorias

170,00

135,00

22

Drogarias e medicamentos

332,00

265,00

23

Eletrodomésticos

200,00

160,00

24

Empresas funerárias

100,00

80,00

25

Farmácia (manipulação)

200,00

160,00

26

Ferragens

200,00

160,00

27

Ferro velho

270,00

215,00

28

Floricultura, plantas ornamentais, gramas e congêneres

200,00

160,00

29

Frigoríficos

332,00

265,00

30

Horticenter (frutas, verduras, legumes e congêneres)

300,00

240,00

31

Lanchonetes

170,00

135,00

32

Livrarias

170,00

135,00

33

Lojas de discos e fitas

200,00

160,00

34

Lojas e departamentos

500,00

400,00

35

Louças, artigos de alumínio e talheres

170,00

135,00

36

Lustres

200,00

160,00

37

Madeira

235,00

190,00

38

Maquinários e acessórios em geral

200,00

160,00

39

Materiais de construção

235,00

190,00

40

Materiais fotográficos

135,00

108,00

41

Material de eletricidade

200,00

160,00

42

Material decorativo em geral

200,00

160,00

43

Medicamentos

300,00

240,00

44

Mercearias

200,00

160,00

45

Modistas e boutiques

200,00

160,00

46

Móveis

270,00

215,00

47

Óticas

170,00

135,00

48

Ourivesarias e relojoarias

170,00

135,00

49

Pastelaria

170,00

135,00

50

Peças e acessórios para veículos

270,00

215,00

51

Peças e acessórios para veículos novos e usados

200,00

160,00

52

Peixarias

100,00

80,00

53

Perfumarias (nacionais ou importados)

332,00

265,00

54

Pesca

100,00

80,00

55

Plásticos

135,00

108,00

56

Pneus e câmaras de ar novos ou usados

200,00

160,00

57

Produtos químicos e derivados de petróleo

400,00

320,00

58

Quitandas (bancas de frutas e verduras)

100,00

80,00

59

Restaurantes

200,00

160,00

60

Roupas

170,00

135,00

61

Sorveterias

100,00

80,00

62

Supermercados

332,00

265,00

63

Tapetes

170,00

135,00

64

Tintas, solventes e congêneres em geral

200,00

160,00

65

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

135,00

108,00

66

Veículos novos ou usados

332,00

265,00

67

Vestuário, artigos do vestuário em geral

200,00

160,00

68

Vidraçarias, boxes e assemelhados em geral

200,00

160,00

69

Padarias, panificadoras, confeitarias e congêneres

200,00

160,00

70

Outras atividades comerciais não especificadas e não classificadas neste grupo

200,00

160,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2562/2002)

(Vide Lei nº 2639/2004)

 

GRUPO “C”

INDÚSTRIAS E FÁBRICAS

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

TAXA DE RENOVAÇÃO

01

Extração de minerais não metálicos

300,00

240,00

02

Extração de minerais metálicos

300,00

240,00

03

Extração de madeiras e produtos de origem vegetal

300,00

240,00

04

Fábrica de tecidos em geral (cama, mesa e banho)

200,00

160,00

05

Fábrica de artigos do vestuário (inclusive malharia)

200,00

160,00

06

Indústria de mármore e granito

300,00

240,00

07

Indústria de artefatos de mármore e granito

200,00

160,00

08

Indústria de produto mineral não metálico

300,00

240,00

09

Indústria metalúrgica

300,00

240,00

10

Indústria mecânica

200,00

160,00

11

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

200,00

160,00

12

Indústria de material de transporte

200,00

160,00

13

Indústria de madeira

200,00

160,00

14

Indústria do mobiliário

200,00

160,00

15

Indústria de papel, papelão e celulose

200,00

160,00

16

Indústria de borracha

200,00

160,00

17

Indústria de couro pele e assemelhados

200,00

160,00

18

Indústria química

200,00

160,00

19

Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

200,00

160,00

20

Indústria de produtos de matéria plástica

200,00

160,00

21

Indústria de massas e biscoitos

200,00

160,00

22

Indústria de conservas

200,00

160,00

23

Indústria de balas e doces

200,00

160,00

24

Indústria de outros produtos alimentares

200,00

160,00

25

Indústria de bebida alcoólica

200,00

160,00

26

Indústria de bebida não alcoólica

200,00

160,00

27

Indústria de fumo

500,00

400,00

28

Indústria editorial e gráfica

200,00

160,00

29

Indústria de calçado

200,00

160,00

30

Indústria de produtos de laticínios e beneficiamento de leite em geral

332,00

265,00

31

Indústria de vassoura

200,00

160,00

32

Indústria de produto cerâmico

200,00

160,00

33

Indústria siderúrgica

500,00

400,00

34

Indústria relacionada com o manejo, preparação, moagem e empacotamento do café

500,00

400,00

35

Refino de petróleo e destilação de álcool

500,00

400,00

36

Serralharia (serralheria)

200,00

160,00

37

Indústria e fábrica não qualificada ou não classificada

200,00

160,00

 

(Revogado pela Lei nº 2562/2002)

GRUPO "D"

 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES

 

 

Faixa de empregados

EM URM

até 05 empregados

3,0

de 06 a 20 empregados

5,0

de 21 a 50 empregados

6,0

de 51 a 75 empregados

8,0

de 76 a 100 empregados

10,0

de 101 a 200 empregados

12,0

de 201 a 300 empregados

15,0

de 301 a 400 empregados

17,0

de 401 a 500 empregados

20,0

de 501 a 750 empregados

30,0

de 751 a 1000 empregados

50,0

Acima de 1000 acresce 2 (duas) URM por grupo de 100 empregados.

 

 

Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem

 

ANEXO VII

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

DISCRIMINAÇÃO

EM URM

COMÉRCIO EVENTUAL - por mês ou fração

1

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas

1,0

2

Aparelhos elétricas, de uso domésticos

1,5

3

Armarinhos e miudezas

1,5

4

Artefatos de couro

1,0

5

Artigos carnavalescos: (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

2,0

6

Artigos para fumantes

2,0

7

Artigos de papelaria

1,0

8

Artigos de toucador

2,0

9

Aves

1,0

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

5,0

11

Brinquedos e artigos ornamentais p/ presentes

1,5

12

Fogos de artificio

2,0

13

Frutas

1,0

14

Gêneros de produtos alimentícios

2,0

15

Jóias e relógios

2,5

16

Louças, ferragens, escovas, palhas-de-aço e semelhantes

2,0

17

Peles, pelica, plumas ou confecções de luxo

2,5

18

Revistas, livros e jornais

0,5

19

Tecidos e roupas

1,5

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

1,5

 

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE - por mês

21

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três (03) pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

1,0

22

Armarinhos e miudezas

1,5

23

Artigos de toucador

3,0

24

Bijouterias e pedras não preciosas

3,0

25

Brinquedos

1,5

26

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

5,0

27

Fazendas e roupas feitas

2,5

28

Gêneros e produtos alimentícios

1,5

29

Jóias e pedras preciosas

5,0

30

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e semelhantes

2,5

31

Malhas, meias, gravatas e lenços

1,5

32

Outros artigos não incluídos nesta Tabela

2,5

 

ANEXO VIII

TABELA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

DISCRIMINAÇÃO

EM URM

 

 

 

I - OBRAS MEDIDAS POR M2

 

 

 

1

Barracão ou outra qualquer construção de madeira

0,010

2

Galpões para qualquer finalidade

0,010

3

Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

0,050

4

Prédios:

 

 

a) até 200 metros quadrados

0,025

 

b) de 201 a 500 metros quadrados

0,020

 

c) de 501 a 1000 metros quadrados

0,018

 

d) acima de 1000 metros quadrados

0,015

5

Outras obras medidas por metro quadrado e não incluídas nesta Tabela

0,025

 

 

 

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR

 

 

 

6

Andaimes, inclusive tapumes, n alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou  ampliação de prédios

0,20

7

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

0,30

8

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta Tabela

0,20

 

 

 

III - OBRAS DIVERSAS TAXA FIXA POR MÊS

 

 

 

9

Assentamento de elevadores, por unidade

2,000

10

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

0,200

11

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade

0,200

12

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

2,000

13

Cortes em meio-fios para entradas de automóveis

0,500

14

Lageamento de páteos ou quintais

0,500

15

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

2,000

16

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

2,000

17

Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas dos prédios

2,000

18

Outras obras e medidas em metro quadrado ou linear

0500

 

 

 

IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA POR MÊS

 

 

 

19

Do prédio ou outra qualquer construção

2,000

20

Escavação de barreiras, saibreiras ou areia

1,000

21

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta Tabela

2,000

 

ANEXO IX

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO

EM URM

01

Arruamento

 

 

a) Taxa fixa

5,0000

 

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração

0,1500

 

 

 

02

Loteamento:

 

 

a) Taxa fixa

5,0000

 

b) Por lote

0,0500

 

ANEXO X

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

EM URM

01

Transporte coletivo de passageiros:

 

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo

0,25

 

b) Alvará de outorga de permissão, por veículo

4,00

 

c) Vistoria anual de veículos, por veículo

1,00

 

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada, por veículo

8,00

 

 

 

02

Transporte individual de passageiros - com taxímetros:

 

 

a) Alvará de outorga de permissão por veículo

1 ,50

 

b) Vistoria anual, por veículo

0,10

 

c) Transferência para terceiros, por veículo

4,00

 

ANEXO XI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

EM URM

p/mês

p/ano

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

 

a) quando afixada na parte externa

 

0,6

 

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

 

0,3

 

c) quando através de luminosos, em sua parte externa

 

0,3

 

 

 

 

02

Publicidades

 

 

 

a) em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

 

0,4

 

b) publicidade sonora por qualquer processo

0,7

 

 

c) publicidade escrita, impressa em folhetos

0,1

 

 

d) em cinemas, teatros, circos, boate e asse telhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

0,7

 

 

 

 

 

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2

 

0,15

 

ANEXO XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

EM URM

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou com depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado:

 

 

a) Por dia

0,025

 

b) Por mês

0,150

 

c) Por ano

0,350

 

 

 

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado

0,025

 

 

 

03

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado

0,050

 

ANEXO XIII

TABELA PARA CALCULO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO

PEDOLOGIA

NORMAL

1,00

ROCHOSO

0,80

ARENOSO

0,90

ALAGADO

0,60

INUNDÁVEL

0,70

 

 

 

TOPOGRAFIA

PLANO

1,00

DECLIVE

0,70

ACLIVE

0,90

IRREGULAR

0,80

 

 

 

NA QUADRA

TODA QUADRA

1,20

ESQUINA

1,10

MEIO DE QUADRA

1,00

GLEBA

0,90

ENCRAVADO

0,60

 

 

 

FATORES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO

ADOLESCÊNCIA (IDADE EM ANOS)

0 a 5

1,00

6 a 10

0,95

11 a 20

0,90

21 a 35

0,80

36 a 50

0,70

Acima de 50

0,60

 

 

 

CONSERVAÇÃO INTERNA

BOA

1,00

REGULAR

0,90

MA

0,80

PÉSSIMA

0,60

 

ANEXO XIV

TABELA PARA CALCULO DO ITBI

 

TABELA DE PREÇO POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

 

PADRÃO

PONTOS

VALOR EM URM

01

00 a 30

2,30

02

31 a 35

3,00

03

36 a 40

3,60

04

41 a 45

4,30

05

46 a 50

5,20

06

51 a 55

6,30

07

56 a 60

8, 50

08

61 a 65

10,40

09

66 a 70

12,30

10

71 a 75

13,90

11

76 a 80

15,50

12

81 a 85

17,10

13

86 a 90

18,90

14

91 a 95

21,00

15

96 a 100

23,00

 

ANEXO XV

TABELA PARA CALCULO DO ITBI

 

COMPONENTES BÁSICOS

MATERIAIS

PONTOS

ESTRUTURA

ADOBE / TAIPA

06

MADEIRA

13

ALVENARIA

20

METÁLICA

27

CONCRETO

28

 

 

 

COBERTURA

PALHA

01

ZINCO

04

TELHA

07

AMIANTO / ALUMÍNIO

08

LAJE

09

ESPECIAL

10

 

 

 

REVESTIMENTO EXTERNO

SEM

00

REBOCO

01

MASSA FINA

02

CERÂMICA

02

ESPECIAL

03

 

 

 

PINTURA EXTERNA

SEM

00

CAIAÇÃO

01

PLÁSTICA / PVA

02

ÓLEO

03

ESPECIAL

04

 

 

 

FÔRRO

SEM

00

MADEIRA

03

LAGE

04

GESSO

04

ESPECIAL

05

 

 

 

REVESTIMENTO INTERNO

SEM

00

REBOCO

02

MASSA

04

CERÂMICA

05

ESPECIAL

06

 

 

 

PINTURA INTERNA

SEM

00

CAIAÇÃO

01

PLÁSTICA / PVA

02

ÓLEO

03

ESPECIAL

04

 

 

 

PISO

TERRA

00

TIJOLO / CIMENTO

03

MADEIRA

05

TACO / CERÂMICA

08

ESPECIAL

10

 

 

 

ESQUADRIAS

SEM

00

RUSTICA

02

MADEIRA

06

FERRO

09

ALUMÍNIO

10

ESPECIAL

11

 

 

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

SEM

00

APARENTE

04

SEMI EMBUTIDA

06

EMBUTIDA

08

 

 

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

SEM

00

EXTERNA

02

INTERNA SIMPLES

05

INTERNA COMPLETA

08

MAIS DE UMA INTERNA

 

COMPLETA

11

 

 

TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU

 

COMPONENTES BÁSICOS

MATERIAIS

PONTOS

ESTRUTURA

ADOBE / TAIPA

03

MADEIRA

05

ALVENARIA

10

METÁLICA

25

CONCRETO

23

 

 

 

COBERTURA

PALHA

01

ZINCO

04

TELHA

07

AMIANTO / ALUMÍNIO

05

LAJE

09

ESPECIAL

10

 

 

 

REVESTIMENTO

EXTERNO

SEM

00

EMBOÇO/REBOCO

05

ÓLEO

19

CAIAÇÃO

05

MADEIRA

21

CERÂMICA

21

ESPECIAL

27

 

 

 

FORRO

SEM

00

MADEIRA

02

LAGE

03

ESTUQUE

03

CHAPA

03

 

 

 

PISO

TERRA

00

CIMENTO

03

CERÂMICA

08

TABOA

04

MAT. PLÁSTICO

18

ESPECIAL

19

 

 

 

INSTALAÇÃO

SANITÁRIA

SEM

00

APARENTE

02

INTERNA SIMPLES

03

INTERNA COMPLETA

04

MAIS DE UMA INTERNA

 

COMPLETA

05

 

 

 

INSTALAÇÃO

ELÉTRICA

SEM

00

APARENTE

06

EMBUTIDA

12

 

 

ANEXO XVI

FATORES DE VALORIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

DISTRITOS

SETORES

MORROS OU AGLOMERADOS

OUTROS LOCAIS

01

01

-

0,90

02

0,70

0,90

03

0,80

0,90

04

0,70

0,90

05

0,60

0,80

06

0,70

-

 

 

 

 

02

01

0,70

0,80

02

0,60

0,70

03

0,70

0,80

04

0,70

0,80

05

0,60

0 70

 

 

 

 

03

01

0,70

0,80

02

-

0,90

03

0,70

0,80

04

0,70

0,80

05

0,80

0,80

06

0,70

0,80

07

0,60

0,70

 

 

 

 

04

01

0,70

0,80

02

0,70

0,80

03

0,60

0,70

04

0,70

0,80

05

0,50

0,70

06

0,60

0,80

07

0,70

0,70

 

 

 

 

05

01

-

1,00

02

-

1,00

03

-

0,90

04

0,80

0,90

05

0,90

0,90

 

 

 

 

06

01

-

0,90

02

-

0,90

03

0,80

0,90

 

 

 

 

07

01

-

0,90

02

-

0,80

 

ANEXO XVII

PLANTA DE VALORES

 

URM JANEIRO/94 = CR$ 7.500,00

 

NÍVEL LOCALIZAÇÃO

BASE P/M2 EM CR$

VALOR EM URM P/M2

01

4.200,00

0,56

02

3.525,00

0,47

03

3.000,00

0,40

04

2.550,00

0,34

05

2.100,00

0,28

06

2.025,00

0,27

07

1.875,00

0,25

08

1.500,00

0,20

09

1.275,00

0,17

10

1.050,00

0,15

11

1.000,00

0,14

12

975,00

0,13

13

900,00

0,12

14

825,00

0,11

15

750,00

0,10

16

675,00

0,09

17

600,00

0,08

18

525,00

0,07

19

300,00

0,04

20

225,00

0,03

21

150,00

0,02