O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos de Administração Direta
e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência à
situação de calamidade pública;
II - combate a
surtos epidêmicos;
III - implantação
de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades
desenvolvidas pelas secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza
concurso público;
IV - implantação e execução dos
projetos prioritários de governo, aprovados no Plano Plurianual de aplicação;
V - substituição
de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do
mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.
VI - implementação
de programas federais na área de educação, saúde e ação social, tais como: Programas
de Agentes Comunitários de Saúde da Família, Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – PETI, Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD, Apoio
Integral à Família – PAIF, SENTINELA e outros.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei serão regidas com base no regime estatutário aplicando-se-lhes
os seguintes dispositivos da Lei
2.021/1994: art. 55, alíneas “c”,
“d”, “f”, “g”, “h”, “l” “m” e “n”; art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art. 153 a 161; art. 162, incisos I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art. 172;
art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175; art. 185. 
Parágrafo único. As contratações de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através
de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos
máximos:
I - seis meses,
no caso do inciso I do art. 2º desta lei, podendo ser prorrogado, por igual
período, caso persista a situação;
II - enquanto perdurar
a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2º, não podendo
ser superior a dois anos;
III - até vinte e quatro meses nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 2.753/2006)
IV - enquanto
durar os programas, no caso do inciso VI do art. 2º, não podendo ultrapassar a
quatro anos.
Art. 4º A contratação do pessoal
temporário de que trata a presente Lei, será feita mediante processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação, e compreenderá:
a) experiência
profissional;
b) análise de curriculum vitae;
c) formação
compatível com o exercício do cargo.
§ 1º O processo seletivo
simplificado de que trata este artigo, não se aplica nos casos de situação de
calamidade pública e combate a surtos epidêmicos.
§ 2º As normas para o processo
seletivo simplificado serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As contratações somente poderão
ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º É vedada a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7º O vencimento do pessoal
contratado nos termos dos incisos I a V do art. 2º desta Lei, será fixado com
base nos planos de cargos dos servidores municipais, e corresponderá ao
nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado, ou não
existindo paradigma, segundo as condições do mercado de trabalho local.
Parágrafo único. No caso de contratação de
médicos e técnico de radiologia com base no inciso III do art. 2º desta Lei,
para exercerem cargo de médico plantonista, médico radiologista e técnico de
radiologia, o vencimento dar-se-á nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 8º Os cargos e vencimentos do pessoal contratado nos termos do
inciso VI do art. 2º desta Lei são os constantes do Anexo I, parte integrante
da presente Lei.
Art. 9º O pessoal contrato nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado
para o exercício de cargo em comissão;
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos
I, II e VI do art. 2º, mediante autorização prévia nos termos do art. 6º desta
Lei, e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em
qualquer cargo.
Art. 10. O contratado na forma desta Lei
está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores do órgão para o qual for contratado.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - pela
iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de
conveniência administrativa;
IV - pela extinção
ou conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do
inciso VI do art. 2º desta Lei;
Art. 12. As despesas decorrentes de
contratações feitas com base nas disposições da presente Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias de pessoal, específicas de cada unidade orçamentária
do orçamento vigente.
Art. 13. Os contratos temporários
firmados com base nas Leis nº 2.122/1996,
2.206/1997, 2.309/1998 e
2.640/2004, poderão ser
prorrogados, nos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º desta Lei, que
passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 14. Ficam criados os cargos
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.122/1996, 2.206/1997, 2.309/1998, 2.535/2002, 2.640/2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada pela Lei nº 2845/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 2836/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 2770/2006)
(Redação
dada pela Lei nº 2747/2006)
| QUANTIDADE | CARGO | VENCIMENTOS (R$) | 
| 5 | MÉDICO CLÍNICO GERAL | 5.200,00 | 
| 9 | ENFERMEIRO | 2.600,00 | 
| 6 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 520,00 | 
| 9 | ODONTÓLOGO | 2.600,00 | 
| 110 | AGENTE COMUNITÁRIO | 270,40 | 
| 1 | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO | 500,00 | 
| QUANTIDADE | CARGO | VENCIMENTOS (R$) | 
| 20 | AGENTE DE ENDEMIAS | 283,75 | 
| 1 | MÉDICO VETERINÁRIO | 1.288,00 | 
| QUANTIDADE | CARGO | VENCIMENTOS (R$) | 
| 1 | PSICÓLOGO | 1.144,00 | 
| 10 | ASSISTENTE SOCIAL | 1.144,00 | 
| 1 | PEDAGOGO | 936,00 | 
| QUANTIDADE | CARGO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTOS (R$) | 
| 1 | FARMACÊUTICO GERENTE | 40 horas semanais | 2.476,90 | 
| 1 | FARMACÊUTICO CO-GERENTE | 40 horas semanais | 2.476,90 | 
| 1 | ASSISTENTE DE GESTÃO | 40 horas semanais | 411,78 | 
| 5 | AUXILIAR DE GESTÃO | 40 horas semanais | 350,00 | 
| 1 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 horas semanais | 350,00 | 
| QUANTIDADE | CARGO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTOS (R$) | 
| 1 | MÉDICO CLÍNICO GENERALISTA | 20 horas semanais | 1.271,61 | 
| 1 | ENFERMEIRO | 30 horas semanais | 1.271,61 | 
| 1 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 40 horas semanais | 520,00 | 
| 1 | ASSISTENTE SOCIAL | 30 horas semanais | 1.271,61 | 
| 1 | TERAPEUTA OCUPACIONAL  | 30 horas semanais | 1.271,61 | 
| 1 | PSICÓLOGO | 20 horas semanais | 1.271,61 | 
| 1 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 40 horas semanais | 380,00 | 
| 1 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 horas semanais | 380,00 | 
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