REVOGADA PELA LEI Nº 2868/2009
REVOGADA PELA LEI Nº 2688/2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situação de calamidade
pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outros
levantamentos estatísticos;
IV - a continuidade dos serviços de magistério
em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular;
V - admissão de professor substituto e
professor visitante;
VI - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
VII - admissão de professor mediante designação
temporária nos termos do art. 47 a 53 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994;
VIII - continuidade do serviço público em razão
de necessidade devidamente justificada;
IX - admissão de pessoal para atender projetos
desenvolvidos temporariamente pela Administração de excepcional interesse
público;
X - admissão de pessoal para atender termos de
convênios.
Art. 3º As
contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do
art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art.
2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV, V, VI,
VII e VIII, do art. 2º;
IV - até quatro anos, no caso do inciso IX.
Parágrafo Único. No caso do
inciso VIII, o contrato de trabalho poderá ser prorrogado desde que o prazo
total não ultrapasse dois anos.
Art. 4º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 5º A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, aplica-se as disposições contratuais da
consolidação das Leis do trabalho e filiados ao regime do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 7º O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos
não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 8º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao
pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei
nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 e 2.022, de 20
de dezembro de 1994, no que couberem.
Art. 10. O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por infrações cometidas pelo contratado,
cuja decisão administrativa tenha sido dada em caráter definitivo, nos termos
do art. 8º;
IV - por iniciativa da Administração, antes do
término do prazo contratual, decorrente de conveniência administrativa.
Art. 11 O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado
para todos os efeitos.
Art. 12 Fica
autorizado o Prefeito Municipal a prorrogar os contratos de trabalho vencidos
ou a vencer, feitos com base no art. 11, da Lei nº
2.025, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único. As
prorrogações serão aplicadas as regras desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.