REVOGADA PELA LEI Nº 2868/2009

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2688/2005

 

LEI Nº 2122, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO X DO ART. 66 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - realização de recenseamentos e outros levantamentos estatísticos;

 

IV - a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular;

 

V - admissão de professor substituto e professor visitante;

 

VI - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

VII - admissão de professor mediante designação temporária nos termos do art. 47 a 53 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994;

 

VIII - continuidade do serviço público em razão de necessidade devidamente justificada;

 

IX - admissão de pessoal para atender projetos desenvolvidos temporariamente pela Administração de excepcional interesse público;

 

X - admissão de pessoal para atender termos de convênios.

 

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

 

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

 

III - doze meses, no caso do inciso IV, V, VI, VII e VIII, do art. 2º;

 

IV - até quatro anos, no caso do inciso IX.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso VIII, o contrato de trabalho poderá ser prorrogado desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as disposições contratuais da consolidação das Leis do trabalho e filiados ao regime do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 e 2.022, de 20 de dezembro de 1994, no que couberem.

 

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por infrações cometidas pelo contratado, cuja decisão administrativa tenha sido dada em caráter definitivo, nos termos do art. 8º;

 

IV - por iniciativa da Administração, antes do término do prazo contratual, decorrente de conveniência administrativa.

 

Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 12 Fica autorizado o Prefeito Municipal a prorrogar os contratos de trabalho vencidos ou a vencer, feitos com base no art. 11, da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo Único. As prorrogações serão aplicadas as regras desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, ao 1º dia do mês Fevereiro do ano de 1996.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.