REVOGADA PELA LEI Nº 2868/2009
REVOGADA PELA LEI Nº 2688/2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I -
assistência a situação de calamidade pública;
II - combate a
surtos endêmicos;
III -
realização de recenseamentos e outros levantamentos estatísticos;
IV - a
continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e
prolongado do professor titular;
V - admissão
de professor substituto e professor visitante;
VI - admissão
de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VII - admissão
de professor mediante designação temporária nos termos do art. 47 a 53 da Lei
nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994;
VIII -
continuidade do serviço público em razão de necessidade devidamente
justificada;
IX - admissão
de pessoal para atender projetos desenvolvidos temporariamente pela
Administração de excepcional interesse público;
X - admissão
de pessoal para atender termos de convênios.
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - seis
meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze
meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze
meses, no caso do inciso IV, V, VI, VII e VIII, do art. 2º;
IV - até
quatro anos, no caso do inciso IX.
Parágrafo Único. No caso do inciso VIII, o contrato de trabalho poderá ser
prorrogado desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei,
será fixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as
disposições contratuais da consolidação das Leis do trabalho e filiados ao
regime do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de trinta dias, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994
e 2.022, de 20 de dezembro de 1994, no que
couberem.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - por
infrações cometidas pelo contratado, cuja decisão administrativa tenha sido
dada em caráter definitivo, nos termos do art. 8º;
IV - por
iniciativa da Administração, antes do término do prazo contratual, decorrente
de conveniência administrativa.
Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 12 Fica autorizado o Prefeito Municipal a prorrogar os
contratos de trabalho vencidos ou a vencer, feitos com base no art. 11, da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único. As prorrogações serão aplicadas as regras desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.