REVOGADA PELA LEI Nº 3406/2017

 

REVOGADA PELA LEI Nº 2.868/2009, COM BASE NO ART. 2º, §1º Do DECRETO-LEI 4.657/1942, POR SE TRATAR DE NORMA ANTERIOR, REGULANDO A MESMA MATÉRIA DE QUE TRATA A LEI POSTERIOR.

 

LEI Nº 2688, DE 1º DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO TERMO DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos de Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência à situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos equivalentes enquanto não se realiza concurso público;

 

IV - implantação e execução dos projetos prioritários de governo, aprovados no Plano Plurianual de aplicação;

 

V - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

VI - implementação de programas federais na área de educação, saúde e ação social, tais como: Programas de Agentes Comunitários de Saúde da Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD, Apoio Integral à Família – PAIF, SENTINELA e outros.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão regidas com base no regime estatutário aplicando-se-lhes os seguintes dispositivos da Lei 2.021/1994: art. 55, alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “l” “m” e “n”; art. 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art. 125; art. 153 a 161; art. 162, incisos I a XIII; art. 163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art. 164, 167-A; art. 172; art. 173, incisos I a III; art. 174; art. 175; art. 185.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso do inciso I do art. 2º desta lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese do inciso II do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos;

 

III - até vinte e quatro meses nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 2.753/2006)

 

IV - enquanto durar os programas, no caso do inciso VI do art. 2º, não podendo ultrapassar a quatro anos.

 

Art. 4º A contratação do pessoal temporário de que trata a presente Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, e compreenderá:

 

a) experiência profissional;

b) análise de curriculum vitae;

c) formação compatível com o exercício do cargo.

 

§ 1º O processo seletivo simplificado de que trata este artigo, não se aplica nos casos de situação de calamidade pública e combate a surtos epidêmicos.

 

§ 2º As normas para o processo seletivo simplificado serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 7º O vencimento do pessoal contratado nos termos dos incisos I a V do art. 2º desta Lei, será fixado com base nos planos de cargos dos servidores municipais, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado, ou não existindo paradigma, segundo as condições do mercado de trabalho local.

 

Parágrafo único. No caso de contratação de médicos e técnico de radiologia com base no inciso III do art. 2º desta Lei, para exercerem cargo de médico plantonista, médico radiologista e técnico de radiologia, o vencimento dar-se-á nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Os cargos e vencimentos do pessoal contratado nos termos do inciso VI do art. 2º desta Lei são os constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 9º O pessoal contrato nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, II e VI do art. 2º, mediante autorização prévia nos termos do art. 6º desta Lei, e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.

 

Art. 10. O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI do art. 2º desta Lei;

 

Art. 12. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nas disposições da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal, específicas de cada unidade orçamentária do orçamento vigente.

 

Art. 13. Os contratos temporários firmados com base nas Leis nº 2.122/1996, 2.206/1997, 2.309/1998 e 2.640/2004, poderão ser prorrogados, nos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º desta Lei, que passam a ser regidos por esta Lei.

 

Art. 14. Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.122/1996, 2.206/1997, 2.309/1998, 2.535/2002, 2.640/2004.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de 2005; 51º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela Lei nº 2845/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2836/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2770/2006)

(Redação dada pela Lei nº 2747/2006)

                                                                              

ANEXO I

(A que se refere o Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.688/2005)

 

Programas: PAC´S e PSF

 

QUANTIDADE

CARGO

VENCIMENTOS (R$)

5

MÉDICO CLÍNICO GERAL

5.200,00

9

ENFERMEIRO

2.600,00

6

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

520,00

9

ODONTÓLOGO

2.600,00

110

AGENTE COMUNITÁRIO

270,40

1

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

500,00

 

Programa: ECD

 

QUANTIDADE

CARGO

VENCIMENTOS (R$)

20

AGENTE DE ENDEMIAS

283,75

1

MÉDICO VETERINÁRIO

1.288,00

 

Programa: SENTINELA

 

QUANTIDADE

CARGO

VENCIMENTOS (R$)

1

PSICÓLOGO

1.144,00

10

ASSISTENTE SOCIAL

1.144,00

1

PEDAGOGO

936,00

 

Programa: FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS (R$)

1

FARMACÊUTICO GERENTE

40 horas semanais

2.476,90

1

FARMACÊUTICO CO-GERENTE

40 horas semanais

2.476,90

1

ASSISTENTE DE GESTÃO

40 horas semanais

411,78

5

AUXILIAR DE GESTÃO

40 horas semanais

350,00

1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

40 horas semanais

350,00

 

Programa: CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS (R$)

1

MÉDICO CLÍNICO GENERALISTA

20 horas semanais

1.271,61

1

ENFERMEIRO

30 horas semanais

1.271,61

1

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40 horas semanais

520,00

1

ASSISTENTE SOCIAL

30 horas semanais

1.271,61

1

TERAPEUTA OCUPACIONAL

30 horas semanais

1.271,61

1

PSICÓLOGO

20 horas semanais

1.271,61

1

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40 horas semanais

380,00

1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

40 horas semanais

380,00

2

NUTRICIONISTA

(Cargo Incluído pela Lei nº 2719/2005)

40h/semanais

R$ 1.271,61

2

PSICOPEDAGOGO

(Cargo Incluído pela Lei nº 2719/2005)

25h/semanais

R$ 711,50