O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos
servidores públicos municipais – Prefeitura, no valor de R$ 65,00 (sessenta e
cinco reais) por mês.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais -
PREFEITURA -, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. (Redação
dada Pela Lei nº 2702/2005)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio
alimentação aos servidores públicos municipais – Prefeitura – no valor de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 3241/2013)
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais – prefeitura –
no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). (Redação
dada pela Lei nº 3.637/2022)
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais). (Redação
dada pela Lei nº 3.663/2022)
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais no valor de R$ 375,00 (trezentos e se tenta e
cinco reais). (Redação
dada pela Lei n° 3.695/2023)
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 412,00
(quatrocentos e doze reais). (Redação dada pela Lei nº 3.767/2023)
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores
públicos municipais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
(Redação
dada pela Lei nº 3.792/2024)
§ 1º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O vale alimentação não
se estende aos inativos, pensionistas e Secretários Municipais.
§ 2º O vale
alimentação não se estende aos inativos e pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 3.663/2022)
Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de
cada secretaria a que o servidor estiver lotado, no elemento despesa
3.1.3.2.00.00 - Outros serviços e encargos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o
servidor estiver lotado, no elemento despesa 3.3.90.39.000 - Outros serviços de
terceiro - pessoa jurídica. (Redação
dada Pela Lei nº 2702/2005)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento
de despesa 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiro – pessoa jurídica.
(Redação
dada pela Lei nº 3241/2013)
Art.
3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no
elemento de despesas 33.90.3900000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa
Jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 3.637/2022)
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.411, de 7 de junho de 2000.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.