LEI Nº 2454, DE 05 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 3.792/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.767/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3.695/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3241/2013)

(Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)

 

§ 1º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

§ 2º O vale alimentação não se estende aos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento de despesas 33.90.3900000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3241/2013)

(Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.411, de 7 de junho de 2000.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de janeiro de 2001.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.