O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 3.792/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 3.767/2023)
(Redação
dada pela Lei n° 3.695/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3241/2013)
(Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)
§ 1º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O vale alimentação não se estende aos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)
Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento de despesas 33.90.3900000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3241/2013)
(Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.411, de 7 de junho de 2000.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de
janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.