O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48,
inciso 8º, do que determina a Lei Orgânica, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação
aos servidores públicos municipais – Prefeitura, no valor mínimo de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), por mês, a partir de 01 de abril do corrente ano, na
forma do regulamento a ser elaborado por membros do executivo, legislativo e
funcionários.
Parágrafo Único. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal,
será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais
servidores.
Art. 2º O valor do vale alimentação não se
incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Secretaria a que o servidor
estiver lotado, no elemento despesa 3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.