REVOGADA PELA LEI Nº 2454/2001

 

LEI Nº 2411, DE 07 DE JUNHO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48, inciso 8º, do que determina a Lei Orgânica, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais – Prefeitura, no valor mínimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por mês, a partir de 01 de abril do corrente ano, na forma do regulamento a ser elaborado por membros do executivo, legislativo e funcionários.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Secretaria a que o servidor estiver lotado, no elemento despesa 3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de junho de 2000.

 

JOSÉ ELIAS GAVA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.