O
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48, inciso 8º, do que determina a Lei Orgânica, promulga
a seguinte lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos
servidores públicos municipais – Prefeitura, no valor mínimo de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), por mês, a partir de 01 de abril do corrente ano, na
forma do regulamento a ser elaborado por membros do executivo, legislativo e
funcionários.
Parágrafo
Único. Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal,
será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais
servidores.
Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à
remuneração a qualquer título.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias de cada Secretaria a que o servidor estiver lotado, no
elemento despesa 3.1.3.2.00.00 – Outros Serviços e Encargos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.