LEI Nº 2454, DE 05 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais – Prefeitura, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por mês.

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais - PREFEITURA -, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. (Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio alimentação aos servidores públicos municipais – Prefeitura – no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 3241/2013)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais – prefeitura – no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 375,00 (trezentos e se tenta e cinco reais). (Redação dada pela Lei n° 3.695/2023)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais). (Redação dada pela Lei nº 3.767/2023)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 3.792/2024)

 

§ Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

§ O vale alimentação não se estende aos inativos, pensionistas e Secretários Municipais.

 

§ 2º O vale alimentação não se estende aos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 3.663/2022)

 

Art. 2º O valor do vale alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a que o servidor estiver lotado, no elemento despesa 3.1.3.2.00.00 - Outros serviços e encargos.

 

Art.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento despesa 3.3.90.39.000 - Outros serviços de terceiro - pessoa jurídica. (Redação dada Pela Lei nº 2702/2005)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento de despesa 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiro – pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3241/2013)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada secretaria em que o servidor estiver lotado, no elemento de despesas 33.90.3900000 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3.637/2022)

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.411, de 7 de junho de 2000.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 5 dias do mês de janeiro de 2001.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.