A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas no inciso XII, art. 33, combinado com o inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia obedece ao regime estatutário, de acordo com a Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, e à estrutura definida nesta Resolução.
Art. 2º Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, necessário ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia é composto pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I e pelas funções gratificadas e cargos em comissão que integram o Anexo IV desta Resolução.
Art. 4º Os cargos de natureza efetiva serão
organizados em classes.
§ 1º Classe é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional
e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para
o seu exercício.
§ 2º Os cargos de natureza efetiva serão isolados ou, conforme
o caso, estruturados em carreiras.
§ 3º Entende-se como carreira a série de cargos semelhantes do
mesmo grupo ocupacional, hierarquizados segundo a natureza do trabalho e o grau
de conhecimento necessário para desempenhá-los.
§ 4º Considera-se cargo isolado aquele que não constitui
carreira.
§ 5º Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor da Câmara Municipal se habilite à progressão e à promoção.
§ 6º Nível é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade,
visando determinar a faixa de vencimentos correspondente.
§ 7º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos composta
de padrões designados alfabeticamente, conforme a Tabela de Vencimentos
aprovada por lei específica.
§ 8º Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível.
§ 9º Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
§ 10. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos
do cargo que ocupa, de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo IV desta
Resolução e em regulamento específico.
§ 11. Promoção é a passagem do servidor para o cargo
imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma carreira, após a
avaliação de seu desempenho funcional, observadas as normas estabelecidas no
Capítulo V desta Resolução e em regulamento específico.
§ 12. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança,
de livre nomeação e exoneração, com nomenclatura, quantitativos e símbolos
determinados na estrutura organizacional da Câmara Municipal e valores fixados
em lei municipal específica, criado para remunerar encargos de direção, chefia
e assessoramento superior através de escolha do Presidente da Câmara e
obedecido o percentual definido para cada cargo reservado para ocupação por
servidor de carreira.
§ 13. Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada com nomenclatura, quantitativos e símbolos determinados na estrutura organizacional da Câmara Municipal e valores fixados em lei municipal específica para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 5º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho.
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Apoio Legislativo;
II - Grupo Apoio Administrativo-Contábil;
III - Grupo Serviços Gerais.
Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Resolução, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas na Seção I - Das Normas Gerais de Enquadramento do Capítulo XI desta Resolução;
II - Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
III - Por promoção, tratando-se de cargo intermediário ou final de carreira;
IV - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia.
Parágrafo Único. A investidura do servidor aprovado
previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á
sempre no cargo inicial de cada carreira e no padrão inicial de vencimento.
Art. 8º O vencimento
a ser atribuído pela Câmara Municipal ao servidor em cumprimento de estágio
probatório será equivalente ao primeiro padrão da faixa de vencimentos
correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo V desta Resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - Aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 16 a 18 desta Resolução e de regulamento específico;
VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada;
VIII - Apresentação de declaração de bens;
IX - Declaração
de não acumulação de cargo, nos termos da lei.
Art. 10. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, mediante solicitação do Diretor Geral, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo Único. O Diretor Geral verificará a existência
de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes do provimento
solicitado, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a
insuficiência de recursos.
Art. 11. Na realização do concurso
público serão aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais,
teóricas ou práticas, e títulos, conforme as características do cargo a ser
provido.
Art. 12. O concurso público terá
validade de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 13. O prazo de validade do
concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade.
Art. 14. Não se realizará novo
concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15. A aprovação em concurso
público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da
administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei.
Art. 16. É assegurado às pessoas
portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público para o
provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia.
§ 1º Ficam reservadas aos portadores de deficiência 3% (três
por cento) das vagas atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Nova Venécia.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos cargos
para os quais a lei exija aptidão plena.
§ 3º Quando, na aplicação do referido percentual ao
quantitativo de cargos a serem preenchidos por concurso público, não for
possível encontrar um número inteiro, arredondar-se-á para uma unidade de vaga
reservada se o índice encontrado for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 17. A deficiência física e a
limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público
na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das
atribuições a serem desempenhadas.
§ 1º A incompatibilidade a que se refere o caput deste
artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da
área correspondente à deficiência ou limitação apresentada pelo candidato.
§ 2º Da decisão da junta especial não caberá recurso.
Art. 18. A Câmara Municipal de Nova
Venécia estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação
ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência
física, mental ou limitação sensorial.
Art. 19. A deficiência física e mental
e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de
aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço
público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 20. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente da Câmara dar
posse ao Diretor Geral da instituição e a este dar posse aos demais servidores
da Casa.
Art. 21. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia.
Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 23. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.
Art. 24. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, cumpridos os três anos de estágio probatório;
II - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 37 desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo Único. Para alcançar o grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 25. Somente poderá concorrer à
progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
servidor que estiver ocupando cargo em comissão ou função gratificada cujas
competências tenham relação direta com as atribuições de seu cargo de origem.
§ 2º Caberá ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional opinar, através de parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada ocupados pelo servidor avaliado.
Art. 26. O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art. 27. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24 desta Resolução, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito quando da progressão, se não tivesse apresentado qualquer dos certificados mencionados nos incisos de I a VI deste artigo:
I - De conclusão de ensino fundamental;
II - De conclusão de ensino médio;
III - De conclusão de curso de graduação;
IV - De conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
V - De conclusão de curso de mestrado;
VI - De conclusão
de curso de doutorado.
§ 1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o
caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua
atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos
padrões de vencimento finais do nível correspondente ao cargo que ocupa.
§ 2º Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o
servidor cujos cursos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI tenham
relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo Comitê Permanente de
Desenvolvimento Funcional.
§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção
do benefício estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou
certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da
legislação em vigor.
§ 4º Os certificados dos cursos apresentados pelos servidores
como pré-requisito para o ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Nova Venécia não lhes darão direito ao benefício estabelecido neste artigo.
§ 5º Para os fins deste artigo as habilitações só serão consideradas uma vez.
Art. 28. A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no art. 24, inciso I, desta Resolução, iniciando-se nova contagem no dia subseqüente ao término da penalidade.
Art. 29. O grau de merecimento será aferido pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Instrumento de Avaliação de Desempenho.
Art. 30. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 24 mudará automaticamente de padrão de vencimento, conforme o disposto nos arts. 22 e 27 desta Resolução, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo nele cumprir novo interstício de efetivo exercício, conforme estabelece o art. 24, I, desta Resolução, para efeito de outra apuração de merecimento.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês de sua concessão, se esta ocorrer até o dia 15. (Redação dada pela Resolução nº 352/2006)
Art. 33. Promoção é a passagem do
servidor para o cargo imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma
carreira e no mesmo padrão de vencimento, após a avaliação de seu desempenho
funcional, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento
específico.
§ 1º A promoção se processará a critério da Administração,
quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre da existência de vaga e
de disponibilidade financeira.
§ 2º As linhas de promoção estão representadas graficamente no
Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo indicado para o cargo correspondente, previsto no Anexo V desta Resolução;
II - Obter, pelo
menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas
avaliações de desempenho.
§ 4º Terá preferência para promoção, no
caso de empate, o servidor que contar com o maior número de: (Redação
dada pela Resolução nº 427/2023)
I - Cursos de longa duração, com mais de
trezentos e sessenta horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, que
tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou do cargo
em comissão ou da função gratificada, cujas competências tenham relação e/ou
afinidade com seu cargo original; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 427/2023)
II - Participação em treinamentos e cursos
de desenvolvimento profissional com atribuições do cargo efetivo do servidor ou
de cargo em comissão ou da função gratificada, com pelos menos oito horas,
cujas competências tenham relação e/ou afinidade com seu cargo original; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
427/2023)
III - Para efeito de classificação dos
servidores aptos à promoção, a pontuação referente à capacitação
considerar-se-á até o limite de 10 (dez) cursos, assim descritos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº
427/2023)
a) um curso de doutorado na área pleiteada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
427/2023)
b) um curso de mestrado na área pleiteada; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
427/2023)
c) dois cursos de pós-graduação ou
especialização; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 427/2023)
d) duas graduações superiores; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
427/2023)
e) quatro cursos avulsos que tenham
correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou do cargo em
comissão ou da função gratificada, cujas competências tenham relação e/ou
afinidade com seu cargo original, nos últimos dez anos, contados a partir do
requerimento do surgimento da vaga; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 427/2023)
IV - As pontuações referentes aos cursos e graduações serão
atribuídas conforme a tabela abaixo descrita: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 427/2023)
(Incluído
pela Resolução nº 427/2023)
TÍTULOS |
VALOR ATRIBUÍDO |
Doutorado |
21 |
Mestrado |
18 |
Pós-graduação ou especialização |
11 |
Graduação |
7 |
Cursos avulsos |
6,25 |
V - Persistindo o empate no caso dos incisos
I, II, III e IV terá preferência para promoção o servidor que contar com o
maior tempo de serviço público municipal em Nova Venécia-ES
e, permanecendo o empate, o mais idoso. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 427/2023)
Art. 34. Somente poderá concorrer à
promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
servidor que estiver ocupando cargo em comissão ou função gratificada cujas competências
tenham relação direta com as atribuições de seu cargo de origem.
§ 2º Caberá ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional
opinar, através de parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo
efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada ocupados pelo servidor
avaliado.
Art. 35. O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional organizará e fará publicar, para cada classe, a lista dos servidores habilitados à promoção.
Parágrafo Único. Publicada a lista dos habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá dez dias úteis para recorrer da decisão ao Presidente da Câmara, através de petição fundamentada e protocolada na unidade competente.
Art. 36. A avaliação de desempenho
será apurada, anualmente, em Instrumento de Avaliação de Desempenho e analisada
pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional, que a coordenará,
observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados
extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1º As regras e os critérios para a realização da avaliação de
desempenho serão objeto de regulamento específico.
§ 2º O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o
caput deste artigo será preenchido tanto pela chefia imediata como pelo
servidor e enviado ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional para
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção
definidos nesta Resolução.
§ 3º Para pronunciar-se a favor das avaliações, o Comitê poderá
consultar outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham usufruído, nos
últimos dois anos, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado.
§ 4º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 37. Fica criado o Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional cujos membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, deverão ser:
I - O Diretor Geral da Câmara Municipal, que a presidirá;
II - Um Assessor Jurídico da Câmara Municipal;
III - Um
representante do corpo funcional do Poder Legislativo, indicado pelos
servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 1º A alternância dos membros do Comitê Permanente de
Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada dois anos de participação,
observados os critérios fixados em regulamento específico para a substituição
de seus participantes.
§ 2º Caso o Assessor Jurídico da Câmara Municipal esteja
impedido de participar do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional, será
designado, como seu substituto, um outro ocupante de cargo comissionado, a
critério do Presidente da Câmara.
§ 3º Nas hipóteses de morte ou impedimento dos outros membros
do Comitê proceder-se-á à sua substituição, observado o disposto nos incisos I
e III deste artigo e em regulamento específico.
Art. 38. O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional terá a forma de funcionamento regulamentada por Portaria da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 41. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Nova Venécia e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Venécia estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo Único. Os aumentos dos vencimentos, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões, respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Resolução.
Art. 43. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sem distinção de índices, tomando-se por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou outro índice que vier substituí-lo, e na data base a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 2.189/1997, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 44. As aposentadorias e pensões serão revistas de acordo com o estabelecido na Constituição Federal.
Art. 45. Algumas categorias funcionais poderão ter seu horário de trabalho flexibilizado em função dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 46. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Nova Venécia a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - Preparar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento do servidor;
IV - Integrar os
objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da administração municipal como um todo.
Art. 47. A capacitação será de:
I - Integração, tendo como finalidade inserir o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Nova Venécia e transmitir-lhe técnicas de relações humanas;
II - Formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III - Adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 48. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Nova Venécia:
I - Com a utilização de monitores locais;
II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios
entre os entes federados, observada a legislação pertinente.
Art. 49. As chefias participarão dos programas de capacitação:
I - Identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de capacitação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV -
Submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 50. O Diretor Geral, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento das necessidades de treinamento da Câmara, elaborando e coordenando a execução de programas de capacitação.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, após autorização do Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 51. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 52. O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - Pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal ficam reservados 10% (dez por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores efetivos desse Poder.
Art. 54. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 55. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, acompanhadas de seus símbolos, necessários à estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia são os constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 56. Os atuais servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Nova Venécia,
obedecidas as exigências legais, serão automaticamente enquadrados nos cargos
previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de
vigência desta Resolução, observadas as disposições desta Seção.
§ 1º Os servidores identificados como Escriturário, seu
enquadramento dar-se-á na carreira de Escriturário I, aplicando-se-lhes,
porém as demais regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo.
§ 2º Os servidores identificados como Servente e como Auxiliar
de Serviços Gerais, seus enquadramentos dar-se-ão na carreira de Agente de
Serviços Gerais I, aplicando-se-lhes, porém as demais
regras para o enquadramento financeiro previsto neste artigo.
§ 3º O servidor
enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo, o padrão
de vencimento apurado de acordo com o tempo de serviço prestado no Poder
Legislativo, observado o interstício de dois anos para mudança de um padrão
para o seguinte. (Redação
dada pela Resolução nº 401/2015)
I - Um padrão para cada dois anos de serviços prestados na
Câmara Municipal até o limite de doze padrões. (Revogado pela Resolução nº 401/2015)
Art. 57. Os atos coletivos de
enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, de acordo com o
disposto nesta Seção, até trinta dias após a data de publicação desta
Resolução, por Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 58. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Resolução.
Parágrafo Único. Nenhum servidor será enquadrado com base
em cargo no qual se encontre provido a título de substituição.
Art. 59. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - Atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Nova Venécia;
II - Nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - Experiência específica;
IV - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único. Os requisitos a que se referem os
incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Resolução e somente para fins
de enquadramento.
Art. 60. O servidor que entender que
seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá,
no prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais
de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente da Câmara, após consulta jurídica, deverá
decidir sobre o requerido, nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento
da petição.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-á ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, solicitando sua assinatura no
documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 61. Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta Resolução e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto na Seção I - Das Normas Gerais de Enquadramento deste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
Art. 62. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 63. Dentro de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Resolução, a Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará, por Ato da Mesa, a progressão e a promoção.
Art. 64. Com o objetivo de cumprir o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, a Tabela de Vencimentos a ser empregada quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras será a estabelecida em lei específica.
Art. 65. Os vencimentos aprovados por lei específica serão devidos após o enquadramento referido na Seção I - Das Normas Gerais de Enquadramento, Capítulo XI, desta Resolução e a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 66. São partes integrantes desta Resolução, que a acompanham, os anexos:
I - Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal;
II - Anexo II - Linhas de Promoção de Cargos do Quadro de Pessoal;
III - Anexo III - Hierarquização dos Cargos do Quadro de Pessoal por Níveis de Vencimento;
IV - Anexo IV - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 420/2019)
V - Anexo V - Descrição dos Cargos do Quadro de Pessoal.
Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 68. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Resolução nº 295, de 25 de agosto de 1994, a Resolução nº 301, de 13 de dezembro de 1994, a Resolução nº 324, de 15 de fevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada pela Resolução nº 369/2009)
(Redação dada pela Resolução nº 372/2009)
(Redação dada pela Resolução nº 383/2011)
(Redação dada pela Resolução nº 387/2012)
(Redação dada pela Resolução nº 427/2023)
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO DE
CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Apoio
Legislativo |
Técnico Legislativo |
VII |
5 |
30 horas |
Apoio
Administrativo-Contábil |
Técnico em
Contabilidade |
VII |
1 |
30 horas |
Escriturário I |
V |
3 |
30 horas |
|
Escriturário II |
VI |
2 |
30 horas |
|
Auxiliar
Administrativo |
III |
1 |
30 horas |
|
Serviços Gerais |
Agente de Serviços
Gerais I |
I |
3 |
30 horas |
Agente de
Serviços Gerais II |
II |
1 |
30 horas |
|
Vigia |
I |
3 |
30 horas |
|
Motorista |
V |
2 |
30 horas |
|
Telefonista |
IV |
2 |
30 horas |
(Redação dada pela Resolução nº 383/2011)
Níveis |
|
I |
|
II |
|
III |
|
IV |
|
V |
|
VI |
|
VII |
|
|
Agente de Serviços
Gerais I |
|
Agente de Serviços
Gerais II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico Legislativo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escriturário I |
|
Escriturário II |
|
|
|
|
Vigia |
|
|
|
|
|
Telefonista |
|
|
|
|
|
Técnico em
Contabilidade |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar
Administrativo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motorista |
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução nº 383/2011)
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
I |
Agente
de Serviços Gerais I |
Vigia |
|
II |
Agente
de Serviços Gerais II |
III |
Auxiliar
Administrativo |
IV |
Telefonista |
V |
Escriturário
I Motorista |
VI |
Escriturário
II |
VII |
Técnico
em Contabilidade |
Técnico
Legislativo |
(Redação dada pela Resolução nº 352/2006)
(Redação dada pela Resolução nº 357/2007)
(Redação dada pela Resolução nº 363/2008)
(Redação dada pela Resolução nº 369/2009)
(Redação dada pela Resolução nº 372/2009)
(Suprimido pela Resolução nº 383/2011)
(Redação dada pela Resolução nº 401/2015)
(Revogado pela Resolução n° 420/2019)
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Diretor Geral |
CC.1 |
1 |
Controlador Geral |
CC.1 |
1 |
Coordenador Parlamentar |
CC.3 |
1 |
Chefe de Gabinete |
CC.3 |
1 |
Chefe de Cerimonial |
CC.3 |
1 |
Assessor de Administração e Contabilidade |
CC.3 |
1 |
Assessor de Direção Geral |
CC.3 |
1 |
Assessor de Relações Públicas e Institucionais |
CC.4 |
1 |
Assistente de Comunicação |
CC.4 |
2 |
Assistente de Ações Gerais e Integradas |
CC.4 |
1 |
Assistente de Serviços Administrativos e Financeiros |
CC.4 |
1 |
Assistente de Relações Públicas e Institucionais |
CC.5 |
3 |
Assistente de Gabinete |
CC.5 |
1 |
Assistente Administrativo |
CC.6 |
7 |
(Redação dada pela Resolução nº 372/2009)
(Suprimido pela Resolução nº 383/2011)
(Redação dada pela Resolução nº 401/2015)
(Revogado pela Resolução n° 420/2019)
SÍMBOLO |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
|
Diretor do Departamento Legislativo |
FG.1 |
1 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
FG.1 |
1 |
Chefe da Divisão Administrativa |
FG.2 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio ao Plenário e Comissões |
FG.2 |
1 |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
FG.2 |
1 |
(Redação dada pela Resolução nº 383/2011)
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os cargos que se destinam a prestar assessoria técnica à Mesa
Diretora, ao Plenário, às Comissões Parlamentares e unidades da Câmara na
elaboração de pareceres, projetos de leis, resoluções e decretos legislativos,
entre outros.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– elaborar
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades em sua
área de atuação;
– elaborar
pareceres, consultas, emendas, aditivos e outros documentos, com base na
legislação pertinente;
– consultar
matérias relativas aos termos das proposições e indicações dos Vereadores, para
deliberação do Plenário;
– elaborar
proposições e requerimentos para os Vereadores, solicitando informações a
órgãos públicos;
– redigir
pareceres das diversas comissões permanentes sobre as proposições, para atender
ao que estabelece o regimento interno e legalizar a matéria;
– secretariar
as comissões permanentes e temporárias, elaborar todos os documentos a serem
por estas expedidos e tomar outras providências que se fizerem necessárias;
– executar
serviços técnicos usando os meios compatíveis com a natureza de cada um, para
cumprir atribuições funcionais e dispositivos regulamentares;
– redigir
pareceres e laudos técnicos referentes a suas atividades;
– analisar
legislação, documentação e processos referentes à sua área de atuação, emitindo
pareceres e despachos;
– redigir
documentos técnicos, documentos legais e correspondências relativos à sua área
de atuação;
– participar
das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de
atuação;
– participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar
da sua unidade organizacional;
– dar apoio
ao processo legislativo, à Mesa Diretora, ao Plenário e às Comissões da Câmara,
bem como prestar informações e propiciar acesso a documentação, protocolo e
expediente legislativos e arquivo da Casa;
– promover
atividades de gravação, redação e revisão de debates e pronunciamentos no
Plenário e nas reuniões das Comissões;
– executar
tarefas de secretariado para preparação de proposições, bem como sua redação,
revisão e digitação;
– organizar
e manter atualizados originais de fitas gravadas, objetivando sua pronta
localização e identificação;
– fornecer
cópias de discursos e documentos mediante autorização do Diretor-Geral;
– registrar
e arquivar originais de documentos legislativos já ultimados;
– responsabilizar-se
pelo cumprimento de normas de guarda e consulta de documentos confidenciais,
reservados e secretos, sob sua responsabilidade;
– providenciar
a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados pelas
Comissões;
– organizar
e manter arquivo de proposições em tramitação para anexação posterior de
pareceres ou outros documentos;
– promover
publicação de atos do Poder Legislativo;
– programar
e executar atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e
controle da tramitação de papéis e documentos legislativos;
– organizar
e manter atualizados registros e controle de documentos arquivados sob sua
guarda;
– responsabilizar-se
pelos serviços de som e gravação de reuniões e sessões plenárias da Câmara, bem
como das Comissões Permanentes e Temporárias;
– preparar
cópias de documentos e discursos, mantendo organizadas fitas gravadas, para
facilitar sua localização;
– reproduzir
e providenciar a publicação de documentos legislativos sob sua
responsabilidade, obedecendo a normas sobre gravação e consulta de documentos
confidenciais;
– realizar
as pesquisas necessárias à análise de matérias a serem examinadas pelas
Comissões;
– expedir,
receber, numerar, distribuir e controlar a tramitação de papéis legislativos;
– preparar
expediente a ser encaminhado ao Diretor Geral para despacho do Presidente da
Câmara Municipal;
– digitar,
operar e controlar serviços de informática da Câmara Municipal;
– redigir
ou participar da redação de projetos de lei, resoluções, atas, ofícios,
memorandos, editais, requerimentos, correspondências, pareceres e outros
documentos significativos para o órgão;
– orientar
os funcionários que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
– auxiliar
na execução de atividades relativas à administração de recursos humanos,
administração de material e patrimônio, administração contábil e financeira,
administração da vigilância, zeladoria, limpeza e telefonia;
– secretariar
os trabalhos da Mesa e do Plenário durante as sessões, audiências públicas e
demais eventos oficiais da Câmara em questões técnicas e regimentais;
– orientar
as comissões permanentes e temporárias em matérias que exijam apreciação
técnica e regimental;
– redigir
as atas das sessões plenárias, das audiências públicas e das reuniões das
Comissões da Câmara Municipal;
– executar
atividades relativas à administração de recursos humanos, tais como
recrutamento, seleção, treinamento e controle funcionais, nomeações,
frequência, pontualidade, férias, licenças e outros afastamentos, pagamento,
mediante cálculo e elaboração de folha de pagamento, aplicando, aos servidores,
a legislação pertinente;
– apoiar
nas atividades de administração de materiais, patrimoniais e outros serviços
auxiliares;
– executar
outras atribuições afins.
3. REQUISITOS
PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino médio completo.
Outros requisitos: conhecimentos de
informática.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende
os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e executar a
contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– organizar
os serviços de contabilidade da Câmara, envolvendo o plano de contas, o sistema
de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle
contábil, orçamentário e patrimonial;
– elaborar
a proposta orçamentária anual e do plano plurianual da Câmara;
– coordenar
a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das
operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de
contas da Câmara;
– realizar
as tarefas relativas à execução orçamentária e ao seu acompanhamento, emitindo
e examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
– elaborar
o balancete e o balanço orçamentário da Câmara;
– acompanhar
a execução orçamentária da Câmara, examinando empenhos de despesas em face da
existência de saldo nas dotações;
– orientar
e supervisionar todas as tarefas de escrituração contábil-financeira;
– controlar
os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando
e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações
contábeis;
– elaborar
balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Câmara;
– informar
processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que
visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
– organizar
relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Câmara,
transcrevendo dados e emitindo pareceres;
– supervisionar
o arquivamento de documentos contábeis;
– apor
assinatura, reconhecendo a veracidade e correção das informações, nos
documentos orçamentários, financeiros e patrimoniais que assim o exijam, bem
como em balanços e balancetes;
– requisitar,
sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos, bem como a
aquisição de materiais utilizados na execução dos serviços;
– orientar
e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo;
– efetuar
o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
– promover
a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara;
– incumbir-se
dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
– providenciar
o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos
pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara e a terceiros;
– elaborar
cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto a aquisição de material
permanente e de consumo;
– examinar
as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios,
de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Município;
– examinar
as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
– promover
a elaboração dos editais de concorrência e de tomada de preços, pregões, bem
como providenciar a expedição das cartas-convite relativas à aquisição de material
pela modalidade de convite;
– programar
e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos
bens patrimoniais da Câmara;
– coordenar,
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo da Câmara;
– elaborar
programação de compras para toda a Câmara;
– fornecer,
anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à
declaração de rendimentos de cada um deles;
– promover
a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional
por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação
em vigor;
– promover
a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
– providenciar,
junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores, para admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
– promover
o controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de
serviço;
– executar
atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e
autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros;
– executar
atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de controle interno da
Câmara;
– executar
atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e
valores da Câmara.
– efetuar
o tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio
municipal utilizado;
– promover
a padronização, aquisição, recebimento, guarda e distribuição e controle de
materiais;
– zelar
pela manutenção dos equipamentos e materiais sob sua guarda;
– observar
as normas de higiene e segurança do trabalho;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Curso de Técnico em Contabilidade
e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Outros requisitos: Conhecimento de
processador de textos e de planilha eletrônica.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
ESCRITURÁRIO I
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende
os cargos que se destinam a executar tarefas mais simples e rotineiras de apoio
administrativo e contábil.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– atender
ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados,
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
– operar
microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
– receber,
conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das
normas referentes a protocolo;
– autuar
documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos,
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
– controlar
estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua
reposição de acordo com normas preestabelecidas;
– receber
material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de
entrega;
– receber,
registrar e encaminhar o público ao destino solicitado;
– preencher
fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos
originais;
– elaborar,
sob orientação, quadros demonstrativos e relações, realizando os levantamentos
necessários;
– elaborar,
sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e
gráficos em geral;
– elaborar
e/ou digitar ofícios, ordens de serviços, memorandos, comunicados, relatórios,
portarias, quadros demonstrativos, textos, tabelas e outros documentos em
geral;
– manter
o protocolo geral da correspondência da Câmara Municipal arrolando, no livro
competente, dados, número do protocolo, data, remetente, assunto, despachos,
para controlar expediente recebido e expedido pela Câmara;
– receber
e protocolar os expedientes que dêem entrada na Câmara, separando-os e
encaminhando-os aos respectivos destinatários;
– protocolar
os expedientes internos da Câmara, dando-lhes destino conveniente;
– arquivar
cópias dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;
– arquivar
documentos e atos administrativos recebidos e expedidos;
– arquivar
processos, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da
unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;
– auxiliar
na preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando, sob
orientação, os papéis, de acordo com as normas que regem a matéria;
– realizar,
sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e
administrativas para aquisição de material;
– orientar
e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a
perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;
– colaborar
nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços da Câmara;
– participar
da elaboração de processos de licitação para compra de materiais e contratação
de obras e serviços para a Câmara Municipal;
– auxiliar
nas atividades de recebimento, tombamento, registro, inventário e conservação
de bens móveis e imóveis da Câmara;
– ajudar
no controle da execução de serviços de conservação interna e externa de móveis
e imóveis da Câmara;
– auxiliar
na execução de atividades de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;
– ajudar
na manutenção e atualização de registros e controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
– auxiliar
na execução de tarefas de recrutamento, seleção, treinamento e controle
funcionais e demais registros e atividades de administração de recursos
humanos, inclusive nomeações, frequência, pontualidade, férias, licenças e
outros afastamentos, aplicando-lhes a legislação referente aos servidores;
– manter
cadastro atualizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos e
autoridades federais, estaduais e municipais e outros de interesse da Câmara;
– auxiliar
na elaboração de documentos técnicos, documentos legais e correspondências
relativos à sua área de atuação;
– organizar
pastas para arquivamento de processos e documentos, mantendo atualizado o
sistema de arquivo da Câmara;
– apoiar
na organização e realização de solenidades e outros eventos promovidos pela
Câmara;
– proceder
a pesquisas da legislação federal, estadual e municipal;
– preparar
atos administrativos da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara;
– executar
trabalhos de apoio à realização de sessões plenárias;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino médio completo.
Outros requisitos: conhecimento de
informática.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: ao cargo de Escriturário II.
CARGO:
ESCRITURÁRIO II
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende
os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio
administrativo-contábil e legislativo aos trabalhos e projetos de diversas
áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de
autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– examinar
a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos,
datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente
e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Câmara;
– elaborar
relatório e demonstrativos e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos do
processo legislativo;
– participar
da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação
de serviços e rotinas de trabalho referentes ao processo legislativo;
– auxiliar
o profissional da área em que atua na realização de estudos de simplificação de
tarefas administrativas, contábeis e legislativas, executando levantamento de
dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
– redigir,
rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres
que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de
maior complexidade;
– auxiliar
na execução de atividades relativas à administração geral, administração
contábil e financeira, de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara
– orientar
a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do
desempenho da unidade ou da Câmara;
– colaborar
com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos
afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo e legislativo;
– orientar
os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
– proceder
ao cadastramento de todo o trâmite de proposições, projetos e leis, para
atualizar o sistema informatizado;
– dar
suporte à implantação e à manutenção do sistema de informações do processo
legislativo;
– elaborar
a pauta e os roteiros e executar outros trabalhos de apoio à realização das
sessões plenárias e das audiências públicas, acompanhar a apreciação das
matérias pelo Plenário e dar o encaminhamento e providenciar a atualização do
sistema informatizado de acordo com o despacho do Presidente;
– receber
as matérias a serem apreciadas pelo Plenário, sujeitas ao devido processo
legislativo, providenciar o cadastramento, dar encaminhamento conforme
determinação do Presidente, acompanhar e controlar os prazos de tramitação das
proposições e para sanção ou veto aos projetos de lei;
– elaborar
a redação final e os autógrafos dos projetos aprovados e formatar o texto final
de leis promulgadas, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de
decretos legislativos;
– proceder
à reunião e à indexação da legislação e de outros atos normativos,
disponibilizando a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e
de decretos legislativos no sistema informatizado, com formatação padronizada
pré-estabelecida;
– selecionar,
preparar e arquivar processos legislativos, leis, resoluções, decretos
legislativos, emendas à lei orgânica, atos da mesa e documentos diversos de
interesse da unidade legislativa, segundo normas preestabelecidas;
– manter
o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de
decretos legislativos com todos os documentos do processo legislativo;
– coordenar
a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros
documentos em arquivos específicos e promover a encadernação de leis,
resoluções e decretos legislativos;
– rever
periodicamente processos e demais documentos, propondo destinação adequada,
depois de avaliá-los, para guarda ou disponibilização;
– organizar
o sistema de tramitação de papéis e documentos referentes ao processo
legislativo;
– fazer
observar o cumprimento das normas técnicas (técnica legislativa) na elaboração
das proposições em conformidade com a legislação pertinente;
– controlar
a emissão de correspondências oficiais e proposições expedidas pelos
parlamentares;
– analisar
destino de documentos arquivados;
– coordenar
a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando, sob
orientação, os papéis que periodicamente se destinem à incineração, de acordo
com as normas que regem a matéria;
– controlar
os prazos regimentais nas Comissões, orientando-as a esse respeito;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino médio completo.
Experiência: interstício mínimo de dois anos
de efetivo exercício no cargo de Escriturário I.
Outros requisitos: Conhecimento de
informática com domínio de editores e texto e planilhas eletrônicas.
4.
RECRUTAMENTO:
Interno, no cargo de Escriturário I.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam
menor grau de complexidade.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– manter
arquivo das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de
interesse da Câmara;
– participar
da redação e conferência de correspondências, pareceres, documentos legais e
outros;
– digitar
documentos redigidos e aprovados;
– operar
microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações;
– consultar
registros e processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa, para coletar informações;
– classificar,
registrar e conservar processos, livros e outros documentos em arquivos
específicos;
– registrar
as informações referentes à vida funcional dos servidores, para manter o
cadastro de pessoal atualizado e o sistema de folha de pagamento alimentado;
– elaborar,
sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e
gráficos em geral;
– colaborar
na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou
normas da unidade administrativa;
– auxiliar,
sob orientação específica, na coleta de preços e concorrências públicas e
administrativas para aquisição de material;
– auxiliar
no controle dos estoques de materiais, inspecionando o recebimento, a entrega e
o armazenamento, bem como verificando os prazos de validade dos materiais
perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques;
– participar
da preparação da relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Câmara,
especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro;
– prestar
informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e
transmitindo recados;
– realizar
pesquisas bibliográficas e resumos de obras bibliográficas de interesse da
Câmara Municipal;
– classificar
e arquivar os documentos encaminhados para esse fim, mantendo o arquivo
organizado e atualizado;
– atender
às solicitações internas de documentos arquivados, controlando seu empréstimo e
sua devolução ou providenciando fotocópias;
– auxiliar
na padronização de documentos oficiais e legais, segundo formatação
pré-estabelecida;
– auxiliar
a realização de pesquisas da legislação federal, estadual e municipal;
– auxiliar
na elaboração de relatórios e demonstrativos parciais e anuais;
– auxiliar
na inserção e atualização de informações de documentos para alimentar banco de
dados;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino fundamental completo.
Outros requisitos: conhecimentos de
informática.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
MOTORISTA
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende
os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores para transporte de
passageiros, bem como conservá-los em perfeitas condições de aparência e
funcionamento.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– dirigir
automóveis e utilitários de pequeno porte;
– verificar
diariamente as condições do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível de pressão de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
direção, faróis, entre outros;
– fazer
pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus, quando necessário;
– anotar
e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de
mecânica para reparo ou conserto;
– registrar
a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando o horário
de saída e chegada;
– preencher
mapas e formulários sobre utilização diária do veículo, assim como sobre o
abastecimento de combustível;
– comunicar
à chefia imediata, tão rapidamente quanto possível, qualquer ocorrência
extraordinária com o veículo;
– transportar
e recolher servidores em local e hora determinados, conduzindo-os conforme
itinerário estabelecido ou instruções específicas;
– zelar
pela segurança dos passageiros transportados, verificando, inclusive, a
utilização de cinto de segurança;
– zelar
pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou
solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos
transeuntes e de outros veículos;
– recolher
periodicamente o veículo à oficina, para revisão e lubrificação;
– manter
a boa aparência do veículo, interna e externamente;
– recolher
o veículo após o serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas
trancadas, entregando as chaves ao responsável pela sua guarda;
– abastecer
o veículo com combustível adequado, sempre que necessário;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino fundamental completo,
acrescido de carteira de habilitação de motorista profissional, categoria B.
Experiência: mínimo de cinco anos de
habilitação e comprovada experiência relacionada às atribuições do cargo de no
mínimo dois anos.
4. RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
TELEFONISTA
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende
os cargos que se destinam a operar mesa telefônica para estabelecer
comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– atender
às chamadas telefônicas internas e externas, manuseando chaves, interruptores e
outros dispositivos para conectar as ligações com os ramais solicitados;
– efetuar
ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação;
– anotar
dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando o
nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa
correspondente;
– manter
atualizada lista de ramais existentes na Câmara, correlacionando-os com as
unidades e seus servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar
na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos;
– atender
com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para as unidades da Câmara e
prestar informações de caráter geral aos interessados;
– anotar
recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para
transmiti-los aos destinatários;
– comunicar
prontamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a
fim de que seja providenciado seu reparo;
– impedir
aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não
sejam perturbadas;
– zelar
pela conservação dos equipamentos que utiliza;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino fundamental completo, acrescido
de curso de telefonista.
Experiência: mínimo de um ano no exercício
de atividades similares às descritas para o cargo.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
VIGIA
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os
cargos que se destinam a fiscalizar entrada e saída de pessoas e veículos, e
zelar pela segurança das dependências da Câmara.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– fiscalizar
as áreas de acesso ao prédio da Câmara, evitando aglomerações e estacionamento
de veículos nos locais privativos de Vereadores e funcionários ou nas calçadas
fronteiriças, bem como a permanência de vendedores ambulantes ou pessoas
inconvenientes;
– fiscalizar
entrada e saída de pessoas nas dependências, prestando informações, efetuando
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
– praticar
os atos necessários para impedir a invasão do prédio da Câmara Municipal,
solicitando, inclusive, ajuda policial quando necessário;
– percorrer
sistematicamente as dependências da Câmara e áreas adjacentes, verificando se
portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente,
bem como ligando ou desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos e observando pessoas que lhes pareçam suspeitas, a fim de tomar as
medidas preventivas cabíveis;
– contatar,
quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando
socorro;
– registrar
diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
– comunicar
prontamente à chefia imediata qualquer irregularidade verificada;
– zelar
pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: 4ª série do ensino fundamental.
Experiência: mínimo de um ano no exercício
de atividades similares às descritas para o cargo.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
CARGO:
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS I
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende
os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de limpeza, como
varrer, lavar, desinfetar e arrumar as dependências da Câmara, e serviços de
copa e cozinha.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– fechar
e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes, ligar e desligar
bombas e aparelhos elétricos em geral;
– preparar,
de acordo com a situação, café, chá, leite, sucos e lanches em geral;
– servir
lanches e pequenas refeições, arrumando adequadamente a mesa com pratos, copos,
xícaras, talheres, guardanapos e outros utensílios, de acordo com a situação;
– controlar
o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá, leite, açúcar e material
de limpeza indispensáveis ao desempenho de suas atribuições;
– limpar,
lavar e arrumar áreas internas e externas das dependências da Câmara;
– manter
limpos os vidros das janelas do prédio da Câmara;
– varrer,
espanar e recolher o lixo gerado nas dependências da Câmara, depositando e
acondicionando os detritos em sacos plásticos ou em latões;
– auxiliar,
quando necessário, no transporte de mesas, arquivos, armários, utensílios e
outros materiais usados nas instalações da Câmara;
– manter
arrumado e em boas condições de conservação o material sob sua guarda;
– conservar
os instrumentos e utensílios de trabalho;
– executar,
quando necessário, serviços externos, apanhando e entregando correspondências,
fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas bancárias e
pagamentos de pequena monta;
– atender,
quando necessário, ao público em geral, prestando informações e fazendo
encaminhamentos;
– auxiliar
na manutenção dos registros e controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Câmara;
– auxiliar
na execução de serviços de conservação interna e externa de móveis e imóveis da
Câmara;
– auxiliar
nas atividades de administração patrimonial e de material do Poder Legislativo;
– executar
outras atribuições afins.
4.
REQUISITO PARA PROVIMENTO:
Instrução: 4ª série do ensino fundamental.
4.
RECRUTAMENTO:
Externo, no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5.
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão: para o padrão de vencimento
imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: ao cargo de Agente de Serviços
Gerais II.
CARGO:
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS II
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende
os cargos que se destinam a auxiliar na execução de serviços administrativos
simples, operar máquinas duplicadoras e realizar pequenos mandados externos.
2.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
– recolher
e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes,
separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando
assinatura em livro de protocolo;
– auxiliar
na execução de serviços de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em
depósitos, conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os em
local apropriado;
– receber
material de fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os
documentos de entrega;
– prestar,
ao público, informações simples, de caráter geral, anotando e transmitindo
recados;
– preencher
formulários de cadastro de visitantes e eleitores;
– receber,
registrar e encaminhar o público aos Vereadores, para atendimento;
– atender
a chamadas telefônicas, transferindo-as para as pessoas solicitadas, anotando
ou transmitindo recados, para obter ou fornecer informações;
– passar
fax, quando solicitado;
– auxiliar
na execução de serviços simples de escritório, arquivando documentos,
carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de
correspondências, entre outros;
– organizar
e manter a agenda de eventos da Câmara Municipal;
– executar
serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras,
realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena monta;
– fazer
embalagens diversas, utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando
etiquetas, anotando nome e endereço do destinatário, para remessa a outras
localidades;
– duplicar
documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a,
abastecendo-a de papel e tinta, e regulando o número de cópias;
– registrar
a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio
o número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor solicitante;
– operar
cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
– zelar
pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
– auxiliar
nas atividades relativas à administração de recursos humanos, tais como
recrutamento, seleção, treinamento e controle funcionais, nomeações, frequencia, pontualidade, férias, licenças e outros
afastamentos, pagamento, mediante cálculo e elaboração de folha de pagamento,
aplicando, aos servidores, a legislação pertinente;
– atualizar
e manter registros e controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Câmara;
– controlar
a execução de serviços de conservação interna e externa de móveis e imóveis da
Câmara;
– executar
atividades de acompanhamento e controle orçamentário;
– elaborar
editais de concorrência e tomada de preços e montar os processos de licitação
para compra de materiais e contratação de obras e serviços para a Câmara;
– executar
atividades de administração patrimonial e de material, contábil e financeira e
administração da vigilância, zeladoria, limpeza e telefonia;
– adquirir,
guardar e distribuir material permanente e de consumo da Câmara;
– organizar
e manter atualizado cadastro de fornecedores e de materiais;
– preparar
e rever atos de nomeação, termos de posse e lavrar outros atos referentes aos
servidores da Câmara;
– tombar,
registrar, inventariar, conservar e manter o patrimônio municipal utilizado
pela Câmara;
– controlar
estoque, armazenamento e alienação de bens móveis e imóveis da Câmara;
– manter
o sistema de acompanhamento orçamentário da Câmara;
– preparar
relatórios contábeis, balanços e balancetes, orientado pela chefia, para
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União;
– auxiliar
na execução dos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos
dinheiros e valores da Câmara;
– executar
outras atribuições afins.
3.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: ensino fundamental completo.
Experiência: interstício mínimo de dois anos
de efetivo exercício no cargo de Agente de Serviços Gerais I.
4.
RECRUTAMENTO:
Interno, no cargo de Agente de Serviços
Gerais I.
5. PERSPECTIVA
DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: