REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 348/2005

 

RESOLUÇÃO Nº 301, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando ao disposto na Resolução nº 295, de 25 de agosto de 1994, aprova e a Mesa Diretora sanciona a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O plano de carreira define e estabelece sistema de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano, a Relação dos Cargos e a Tabela de Vencimentos, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste plano os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste plano, considera-se:

 

I - Classe - é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

 

II - Carreira - é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

 

III - Promoção horizontal a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

IV - Grupo ocupacional um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 4º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, é fixada em oito carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. As carreiras, classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 5º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de dois anos.

 

§ A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Resolução.

 

§ Para que haja avaliação de desempenho, o Chefe do Poder Legislativo Municipal baixará norma específica no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da implantação desta Resolução, designando Comissão Especial composta pelo presidente da Câmara e funcionários do Poder Legislativo.

 

Art. 6º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo.

 

CAPÍTULO IV

DOS REAJUSTES

 

Art. 7º Os reajustes dos vencimentos serão efetuados bimestralmente, tendo como percentual a inflação acumulada no respectivo bimestre, divulgada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Os reajustes de que trata este artigo serão aplicados sobre os vencimentos dos servidores após o concurso público, à medida em que os cargos forem providos, estendendo aos ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 8º Fica determinada a data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de março de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder no orçamento da Câmara Municipal, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Resolução.

 

Art. 11. Os servidores efetivos e os que posteriormente forem efetivados serão enquadrados de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de Nova Venécia, observado o interstício de dois anos na forma do estatuído no art. 5º desta Resolução, sem contudo, haver ônus daquele período à municipalidade.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir da data em que for realizado o primeiro provimento.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de dezembro de 1994.

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

PRESIDENTE

 

CELSO LUIZ CAMPOS

Vice-presidente

 

JOSÉ AGUILAR

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 4º

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE LEGISLATIVO

VIII

APOIO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL

ESCRITURÁRIO

VI

AUX. ADMINISTRATIVO

IV

TELEFONISTA

V

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VII

SERVIÇOS

SERVENTE

I

MOTORISTA

VI

VIGIA

I

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

I

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRA/CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

129,00

132,86

136,86

140,20

145,20

149,56

154,05

158,67

183,43

168,33

173,38

178,58

183,94

189,46

195,14

200,99

207,02

II

145,77

150,14

154,54

159,28

164,06

168,98

174,05

179,27

184,65

190,19

195,90

201,78

207,83

214,06

220,48

227,09

233,90

III

164,72

169,66

174,75

179,99

185,39

190,95

198,68

202,58

208,66

214,92

221,37

228,01

234,85

241,90

249,16

256,63

264,33

IV

194,36

200,19

206,20

212,39

218,76

225,32

232,08

239,04

246,21

253,60

261,21

269,05

277,12

285,43

293,99

302,81

311,89

V

229,34

236,22

243,31

250,61

258,13

265,87

273,85

282,07

290,53

299,25

308,23

317,48

327,00

336,81

346,91

357,32

368,04

VI

282,09

290,55

299,27

308,25

317,50

327,03

336,84

346,95

357,36

368,08

379,12

390,49

402,20

414,27

426,70

439,50

452,69

VII

346,97

357,38

368,10

379,14

390,51

402,23

414,30

426,73

439,53

452,72

466,30

480,29

494,70

509,54

524,83

540,57

556,79

VIII

535,51

551,58

568,13

585,17

602,72

620,80

639,42

658,61

678,36

698,72

719,68

741,27

763,51

786,41

810,00

834,31

859,34