A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando ao disposto na
Resolução nº 295, de 25 de agosto de 1994, aprova e a Mesa
Diretora sanciona a seguinte Resolução:
Art. 1º O plano de carreira
define e estabelece sistema de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São partes
integrantes deste plano, a Relação dos Cargos e a Tabela de Vencimentos, conforme
Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste plano os cargos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse
público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos
deste plano, considera-se:
I - Classe - é o
agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos.
II - Carreira - é o agrupamento de
classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do
serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
III - Promoção horizontal a passagem do
ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
IV - Grupo ocupacional um conjunto de
cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de
trabalho.
Art. 4º A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, é fixada em oito
carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada
carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. As carreiras, classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de
dois anos.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta
Resolução.
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho, o Chefe do Poder
Legislativo Municipal baixará norma específica no prazo de cento e oitenta
dias, a partir da data da implantação desta Resolução, designando Comissão
Especial composta pelo presidente da Câmara e funcionários do Poder
Legislativo.
Art. 6º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que
pertence o cargo.
Art. 7º Os reajustes dos
vencimentos serão efetuados bimestralmente, tendo como percentual a inflação
acumulada no respectivo bimestre, divulgada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.
Parágrafo Único. Os reajustes de que trata este artigo serão aplicados sobre os
vencimentos dos servidores após o concurso público, à medida em que os cargos
forem providos, estendendo aos ativos, inativos e pensionistas.
Art. 8º Fica determinada a
data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de março de cada
ano.
Art. 9º Nenhum servidor
perceberá vencimentos de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo
Federal.
Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder no orçamento da
Câmara Municipal, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência
da implantação desta Resolução.
Art. 11. Os servidores efetivos e os que posteriormente forem efetivados
serão enquadrados de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de
Nova Venécia, observado o interstício de dois anos na forma do estatuído no
art. 5º desta Resolução, sem contudo, haver ônus
daquele período à municipalidade.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos a partir da data em que for realizado o primeiro provimento.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 4º
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
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