LEI Nº 2869, DE 08 DE JANEIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.661/2022

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, pessoa jurídica de direito público, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da seguinte organização administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Órgão Superior: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

a)    Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Órgãos Auxiliares: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

a)    Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

b) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

c) Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

i) Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

j) Secretaria Municipal de Obras e Transportes; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

k) Secretaria Municipal de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Órgão de Controle: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

a)    Unidade Central de Controle Interno.  (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR

 

Seção I

Do gabinete do prefeito

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.

 

Art. 3º Compete ao Gabinete do Prefeito:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para a sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;

 

VII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;

 

VIII - promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;

 

IX - promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de leis de iniciativa do Executivo e do Legislativo, e de outros nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

X - orientar e providenciar, dentro do âmbito da competência, o atendimento de pedidos de informações da Câmara;

 

XI - participar das avaliações das ações governamentais;

 

XII - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.

 

Art. 4º O Gabinete do Prefeito é composto dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

I - Coordenadoria de Governo; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

II – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

III - Assessoria Jurídica Especial; (Revogado pela Lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

V - Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

VI - Assessoria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

VII - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

VIII - Gerência de Tecnologia da Informática; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

IX - Assistência Jurídica; (Revogado pela Lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

X - assistência Jurídica;

 

XI - Setor de informática. (Redação dada pela lei nº 3138/2011)

 

Subseção I

Da coordenadoria de governo

 

Art. 5º A Coordenadoria de Governo tem a finalidade de coordenar e assegurar governabilidade ao órgão superior da administração municipal, providenciando suporte para suas atividades institucionais no âmbito político-administrativo, subsidiando o Prefeito para que absorva os dados e tenha o controle sustentável de suas ações políticas.

 

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Governo:

 

I - interagir o Gabinete do Prefeito com os demais órgãos da administração municipal buscando maior abrangência e eficiência das ações político-administrativas;

 

II - planejar, coordenar e promover os devidos agrupamentos integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

 

III - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais, com o objetivo de interação e implantação de políticas públicas e ações do Governo;

 

IV - coordenar os trabalhos de relações comunitárias e do associativismo do Município;

 

V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da controladoria de governo

 

Art. 7º A Controladoria de Governo tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do Governo, executadas pelo órgão principal e órgãos auxiliares. (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

Art. 8º Compete à Controladoria de Governo: (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

I - promover e coordenar o sistema de controle interno da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

II - controlar e supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos adequados; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

III -Realizar vistorias, auditagens, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração direta; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

IV- examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal e tomadas de contas especiais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

V - recomendar aos órgãos da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como corretivos, em conformidade com as normas pertinentes;

 

VI - proporcionar assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento às normas e exigências legais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

VII - propor, junto ao órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial,  orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se a legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

VIII - realizar, sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação, e executá-lo; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XI - elaborar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XII - informar aos diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XIII - desenvolver atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira, institucional, patrimonial e de gestão; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XIV - acompanhar, no âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos indicadores sócio-econômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XV - promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à contínua atualização; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XVI - requisitar documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XVII - solicitar serviços externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas atividades; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XVIII - utilizar recursos técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XIX - verificar o desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XX - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando comprovar a conformidade de sua execução; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XXI - assessorar os gestores da administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento público; e (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

XXII - exercer outras atividades correlatas.  (Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

(Revogada pela lei nº 3196/2013)

Subseção III

Da procuradoria jurídica

 

Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica Especial do Município de Nova Venécia a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa judicial de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria, auditoria e assessoramento jurídico especial, inclusive para auditar os procedimentos administrativos e judiciais em que sejam parte ou tenham interesse o Município de Nova Venécia, quando solicitado pelo Prefeito, Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração indireta do Município. (Revogado pela Lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

 

Art. 10. Compete à Procuradoria Jurídica: (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

I - exercer a representação judicial do Município de Nova Venécia, na forma estabelecida em lei; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

II - promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da administração municipal; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

V - oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais secretarias municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

VII - assessorar juridicamente às demais unidades administrativas do Município; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

VIII - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

IX - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

X - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando e elaborando anteprojetos e projetos de leis, vetos e justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de natureza jurídica; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XI - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XII - promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do Município; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XIII - proceder à cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, segundo orientação do Prefeito Municipal; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XIV - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XV - sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso; e (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

XVI - exercer outras atividades correlatas. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

(Revogada pela lei nº 3196/2013)

Subseção IV

Da sub-procuradoria jurídica

 

Art. 11 A Sub-Procuradoria Jurídica tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da administração municipal, representar judicialmente o Município, fazendo a defesa dos seus direitos e interesses no pólo ativo, ou passivo da relação jurídico-processual, em qualquer grau de jurisdição. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

Art. 12 Compete à Sub-Procuradoria Jurídica: (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

I - assistir à Procuradoria Jurídica no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na administração municipal; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Jurídica e os demais órgãos da administração municipal; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

IV - executar juntamente com o Procurador Jurídico os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração municipal; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando o campo de atuação; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos de atribuição da Procuradoria e Sub-Procuradoria Jurídica; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

(Revogado pela Lei nº 3138/2011)

 

Subseção V

Da chefia de gabinete

 

Art. 13 A Chefia de Gabinete tem como finalidade assistir direta e indiretamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.

 

Art. 14 São atribuições do Chefe de Gabinete:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;

 

IV - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;

 

VII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;

 

VIII - promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;

 

IX - promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de leis do Executivo e Legislativo;

 

X - orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal;

 

XI - participar das atividades de avaliações das ações governamentais;

 

XII - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e

 

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção VI

Da assessoria de relações institucionais

 

Art. 15 A Assessoria de Relações Institucionais tem por finalidade exercer assessoria nas relações do Prefeito Municipal com as Instituições, órgãos públicos e lideranças comunitárias.

 

Art. 16 Compete à Assessoria de Relações Institucionais:

 

I - promover contatos com os órgãos públicos objetivando dotar a administração pública de informações necessárias para a realização de serviços de forma interagida;

 

II - manter sempre o contato com as instituições públicas e privadas para que a administração possa atuar de forma sistematizada, criando um banco de dados e informações necessários para que o Gabinete do Prefeito atue de forma planejada, objetiva e concisa;

 

III - coordenar os trabalhos de relações comunitários no Município,

 

IV - acompanhar e registrar as reivindicações das comunidades, objetivando a melhoria da prestação dos serviços públicos, encaminhando-as aos órgãos competentes da administração municipal;

 

V - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas de governos;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção VII

Da assessoria de comunicação

 

Art. 17 A Assessoria de Comunicação tem por finalidade gerir a política de comunicação a ser adotada pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

Art. 18 Compete à Assessoria de Comunicação:

 

I - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

II - assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação;

 

III - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social;

 

IV - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;

 

V - promover atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;

 

VI - dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa;

 

VII - providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura Municipal;

 

VIII - selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;

 

IX - disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da administração municipal em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;

 

X - redigir os boletins informativos da administração municipal;

 

XI - elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à administração municipal;

 

XII - ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;

 

XIII - planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura;

 

XIV - coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos comunitários;

 

XV - promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município de Nova Venécia e da administração municipal;

 

XVI - promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais secretarias;

 

XVII - orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração municipal e as agências de publicidade;

 

XVIII - planejar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da administração municipal;

 

XIX - elaborar projetos de campanhas institucionais;

 

XX - aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários;

 

XXI - aprovar planos de mídia;

 

XXII - promover pesquisa de mercado ou de opinião pública;

 

XXIII - fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças;

 

XXIV - propor, controlar e executar a política de relações públicas da Prefeitura Municipal;

 

XXV - fazer contato com autoridades e iniciativa privada;

 

XXVI - desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;

 

XXVII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos com agências de publicidade;

 

XXVIII - coordenar os trabalhos de editoração de materiais de pequeno porte, com folhetos e folderes, solicitados pelas secretarias municipais;

 

XXIX - planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da administração municipal, com vistas a obter a elaboração da população nos empreendimentos a serem realizados;

 

XXX - organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;

 

XXXI - preparar e executar a comunicação entre a administração municipal e seus servidores, através de jornal interno e comunicados;

 

XXXII - estabelecer contato com rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da municipalidade;

 

XXXIII - promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela administração municipal;

 

XXXIV - registrar obras, serviços e demais atividades de interesse da administração municipal, através de fotos ou outros recursos de produção audiovisual;

 

XXXV - elaborar “clipping” para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da administração municipal;

 

XXXVI - efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acerto audiovisual produzido pela administração municipal;

 

XXXVII - divulgar o acervo audiovisual;

 

XXXVIII - realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de assessoramento jornalístico profissional;

 

XXXIX - elaborar diretamente o resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às secretarias municipais;

 

XL - elaborar informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual;

 

XLI - redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas;

 

XLII - revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos;

 

XLIII - organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;

 

XLIV - preparar redação e digitação da correspondência do Gabinete do Prefeito;

 

XLV - despachar a correspondência do Gabinete do Prefeito;

 

XLVI - coordenar as atividades de cerimonial da administração municipal; e

 

XLVII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção VIII

Da gerência de tecnologia da informática

 

Art. 19 A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal nas áreas de planejamento organizacional e informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, promovendo e operando toda a infraestrutura de tecnologia.

 

Art. 20 Compete à Gerência de Tecnologia da Informática:

 

I - estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa;

 

II - Propor e analisar anteprojetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da administração municipal;

 

III - zelar pela observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação;

 

IV - estudar e propor modificações na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da informação.

 

V - coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática;

 

VI - orientar a aquisição e padronização de “hardware” e “software” conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

(Revogada pela Lei nº 3196/2013)

Subseção IX

Da assistência jurídica

 

Art. 21. A Assistência Jurídica tem por finalidade prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

Art. 22 São atribuições do Assistente Jurídico: (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica e pela Subprocuradora Jurídica, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

II - exercer as atribuições da Procuradoria Jurídica quando solicitado pelo Gabinete do Prefeito, ou nos processos a ele distribuídos, devendo após parecer, retornar à Procuradoria Jurídica para acolhimento ou emissão de novo parecer; e (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

III - exercer outras atividades correlatas. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)

 

Subseção X

Do setor de informática

 

Art. 23 O Setor de Informática tem a finalidade de promover o desenvolvimento dos serviços por meio de informatização, nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, evidenciando os programas para soluções imediatas e padronização dos serviços com sistemas que permitam agilização e qualidade nos serviços.

 

Art. 24 São atribuições do Setor de Informática:

 

I - coordenar a implantação dos programas de informática e acompanhar a sua execução;

 

II - instalar e remanejar equipamentos de informática, atentando-se para as instalações elétricas adequadas;

 

III - orientar os usuários para a adequada utilização de equipamentos e programas implantados;

 

IV - indicar aos órgãos competentes da administração municipal cursos de informática para atendimento das demandas de serviços e das necessidades dos usuários;

 

V - providenciar levantamento e indicar ao órgão responsável pelo almoxarifado as necessidades de equipamentos novos para instalações, bem como auxiliá-lo no encaminhamento e substituição das peças que apresentem defeitos;

 

VI - buscar soluções de informática para as necessidades da administração municipal, auxiliando no esboço de programas ou sugerindo alterações nos existentes; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Seção I

Da secretaria municipal de administração

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Administração tem como finalidade planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, à integridade e conservação dos bens móveis e imóveis; à modernização e organização do trânsito; à garantia da segurança e proteção dos direitos civis, individuais e coletivos, e do patrimônio municipal; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Venécia de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da mesma para a implementação das atividades-fim.

 

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público;

 

VII - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VIII - implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;

 

IX - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;

 

X - implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XI - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;

 

XII - organizar e coordenar a guarda municipal destinada à proteção e conservação de seus bens, serviços e instalações, e dos direitos e garantias da população, individuais e coletivos;

 

XIII - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes à pessoal, compras, arquivo, patrimônio, trânsito, segurança e comunicações administrativas;

 

XIV - propor políticas sobre a administração de pessoal;

 

XV - gerenciar o plano de cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e atualização;

 

XVI - programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura;

 

XVII - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

XVIII - relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;

 

XIX - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

 

XX - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

 

XXI - planejar e organizar os serviços de modernização, melhorias e aperfeiçoamento do trânsito no Município, em sintonia com os demais órgãos responsáveis pelo controle e sinalização do trânsito;

 

XXII - planejar e coordenar os serviços de segurança patrimonial e da população, buscando assegurar os direitos e garantias, individuais e coletivos;

 

XXIII - supervisionar os serviços de expediente, distribuição de processos e documentação e arquivo geral da Prefeitura; e

 

XXIV - exercer outras atividades correlatas;

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Departamento de Administração; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III- Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - Departamento de Licitações e Compras; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - Departamento Núcleo de Ideias; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - Superintendência de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - Divisão de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

 (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - Divisão do Sistema Contratação; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - Divisão de Contratos; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - Setor de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - Setor da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - Setor de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - Coordenador Especial; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - Área de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - Área de Vigilância; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - Área de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - Área de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - Área de Unidade de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXIII - Área de Licitação; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.787/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXIV - Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.787/2024)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 28 O Departamento de Administração tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento, pagamento, controle funcional e financeiro do pessoal da prefeitura, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores, gerenciamento do plano de cargos e salários e coordenar a execução das atividades de materiais, serviços auxiliares, patrimônio, segurança e proteção do patrimônio, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 29 Compete ao Departamento de Administração: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

I - planejar e coordenar a execução de atividades de aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

II - planejar e coordenar a execução de atividades relativas ao protocolo, comunicação, arquivo, documentação e reprografia; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

III - planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à sua integridade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - planejar e coordenador as atividades de regularização dos imóveis existentes no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

V - planejar e coordenar a regularização dos loteamentos Municipais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - planejar e coordenar os serviços relacionados à segurança e à proteção do patrimônio público municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar plano de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com área afim; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - planejar, com a área afim, a revisão e manutenção do plano de Classificação e Administração de Cargos e às atividades de controle de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

X - acompanhar o cumprimento das ações implementadas, procedendo aos ajustes quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - aprovar os processos de transferência de servidores, requerimentos, certidões e outros relacionados aos recursos humanos da prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIV - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XV - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para fins de direitos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVIII - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIX - controlar a situação de pessoal à disposição, em licença, em suspenção contratual e outros afastamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - participar da organização de programas para concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer do órgão competente nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIV - promover à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, periódicos, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVI - comunicar à área competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias nos diversos órgãos da prefeitura para efeito de conferência de carga de bens móveis; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Superintendência de Trânsito

 

Art. 29-A. Compete à Superintendência de Trânsito, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o respectivo policiamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando-se os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

 (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

 (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas das secretarias de Infraestrutura e de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente, bem como, a órgãos equivalentes de outras esferas de governo, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXII - Reprogramar os horários de funcionamento das atividades, sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, bens e serviços. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção II

Do Departamento de Recursos Humanos

 

Art. 30 O Departamento de Recursos Humanos tem a finalidade de planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas aos cadastros e registro da vida funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, bem como à coordenação na preparação da folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 31 São atribuições do Diretor do Departamento Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - definir políticas e diretrizes para a Divisão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover a atualização, revisão do plano de carreira dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - assessorar a Divisão de Recursos Humanos no controle de frequência dos servidores, elaboração da folha de pagamento e na elaboração dos descontos obrigatórios na falha de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar Treinamento para os servidores públicos municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - emitir parecer nos requerimentos dos servidores, nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - prestar assessoria técnica no planejamento de programas de capacitação e treinamento dos servidores técnicos e administrativos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção III

Do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado

 

Art. 32 O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado tem a finalidade planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas ao patrimônio dos bens móveis e imóveis e do almoxarifado no controle de estoque. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 33 São atribuições do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do município, bem como fazer inventários, quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do município, propondo ao prefeito municipal, a alienação de bens inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da prefeitura municipal, bem como aqueles por ele utilizados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IV

Departamento de Licitações e Compras

 

Art. 34 O Departamento de Licitação e Compras tem a finalidade coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às seções e setores subordinados. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 35 São atribuições do Departamento de Licitações e Compras: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às seções e setores subordinados ao Departamento de Licitações e Compras; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais solicitações relativas aos assuntos do departamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - receber e dar encaminhamento a processos administrativos, de autorização de despesas, licitatórios e outros expedientes, consultando ao Secretário de Administração e o executivo no que couber; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - verificar as necessidades de capacitação dos servidores do Departamento de Licitações, Divisão de Licitações, Divisão de Compras e Presidente e Membro da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Membros, considerando as mudanças normativas e das legislações; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer as funções e atribuições de pregoeiro ou equipe de apoio ao pregoeiro, presidente ou membro de comissão de licitação, quando designado pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - acompanhar as publicações e atualizações de competência do Departamento de Licitações nos meios de divulgação exigidos, conforme a legislação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - assessorar a Divisão de Licitações no planejamento das compras e na contratação de serviços através de processos licitatórios; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - promover pesquisas junto às unidades técnicas, buscando adequar as necessidades das mesmas ao planejamento das licitações a serem realizadas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - acompanhar o andamento e tramitação dos pedidos de aquisição/contratação através de atas de registro de preços, bem como os pedidos de adesão a atas de registro de preços de outras secretarias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços terceirizados, possibilitando a prática de melhores preços, padronização e unificação na forma da contratação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - analisar as observações e recomendações dos pareceres emanados pela Procuradoria Jurídica; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Incluído pela Lei n° 3787/2024)

Subseção V

Departamento Núcleo de Ideias

 

Art. 35-A O Departamento Núcleo de Ideias tem como finalidade a criação de um espaço para concentração de ideias e conexões de propósitos, para promoção de uma rede de informações, buscando soluções inovadoras e sustentáveis para os mais diversos problemas do município e região, objetivando capacitar pessoas para geração de renda e aproveitamento de boas ideias, e o crescimento do município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

Art. 35-B São atribuições do Departamento Núcleo de Ideias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

I - facilitar a conscientização e incorporação dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU nas organizações, empresas e pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

II - identificar e valorizar as potencialidades do município de forma integrada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

III - apontar lacunas existentes e possibilidade de aperfeiçoamento, com foco nos setores produtivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

IV - buscar tecnologias de forma sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

V - estimular o empreendedorismo e lapidar processos que melhorem a cultura inovadora do município e região; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

VI - estimular de forma macro as possibilidades de interação, com respeito social e cultural, consciência ambiental, pertencimento e ética; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

VII - envolver as instituições, sociedade civil, empresários, estudantes e toda administração nas ações previstas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

VII - capacitar empreendedores locais para geração de renda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

IX - capacitar e gerar identidade do município através da gastronomia, artesanato e artes manuais e outras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

X - promover a sensibilização, preservação, fortalecimento e valorização do meio rural, através do resgate da memória e da identidade da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XI - contribuir para a melhoria das condições de vida da família rural e urbana e a redução do êxodo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XII - zelar pela sustentabilidade, promover o associativismo e o cooperativismo entre os produtores, fomentando a agricultura familiar e o empreendedorismo no homem do campo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XIII - incentivar o intercâmbio cultural entre o campo e cidade e conscientizar sobre a importância da conservação dos recursos naturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XIV - estimular e articular eventos voltados para promoção e distribuição dos produtos produzidos, agregar valor ao produto e despertar interesses comerciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XV - possibilitar a comercialização dos produtos alimentícios artesanais e artesanato em geral, visando garantir o acesso dos produtos ao mercado local e a venda em trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XVI - capacitar os produtores da agricultura familiar para participar do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XVII - firmar parcerias para promoção de cursos de capacitação para gerenciamento, comercialização, produção e beneficiamento de produtos da agroindústria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XVIII - incentivar o consumo consciente de energia, com projetos que desenvolvam o uso das energias naturais como: eólica, solar e etc.; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XIX - criar projetos e programas de inclusão que auxiliem o desenvolvimento das habilidades importantes para seu crescimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

XX - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3787/2024)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção V

Superintendência de Trânsito

 

Art. 36 Compete à Superintendência de Trânsito, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o respectivo policiamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando-se os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas das secretarias de Infraestrutura e de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente, bem como, a órgãos equivalentes de outras esferas de governo, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - reprogramar os horários de funcionamento das atividades, sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, bens e serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VI

Da Divisão de Compras

 

Art. 37 A Divisão de Compras tem por finalidade, efetuar as compras da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dos Fundos Municipais. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 38 Compete a Divisão de Compras: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar e controlar as atividades de pesquisas de preços de marcado para compras diretas e através de processos licitatórios, observando padrões, especificações e quantitativos definidos pelos setores solicitantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - normatizar os procedimentos para formalização dos processos de compras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - manter atualizados cadastro de fornecedores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - efetuar e analisar cotações de preços de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços, identificando a melhor proposta para o município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - manter atualizado o cadastro de especificações de materiais, observando a padronização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - emitir autorização de fornecimento de material e serviços para as empresas vencedoras de certames e compras diretas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - normatizar as condições e prazos de pagamento dos processos de aquisição de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VII

Da Divisão de Licitações

 

Art. 39 A Divisão de Licitações tem por finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e Equipe de Apoio. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 39-A. O Setor da Guarda Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública e fiscalização do trânsito, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas, bem como da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 39-B. Compete ao Setor da Guarda Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Promover convênios, mediante anuência do Chefe do Poder Executivo, com órgãos municipais, estaduais e federais e empresas particulares, visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos problemas de segurança e de fiscalização do trânsito no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança civil, patrimonial e de fiscalização de trânsito no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Participar das campanhas de educação relacionadas à segurança e de conscientização e fiscalização do trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços e com a Coordenação de Trânsito, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar, em conjunto com a Coordenação de Trânsito, a operação e a fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal e fiscalização do trânsito no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Contribuir com a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos, e a orientação a respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a conscientização da preservação do patrimônio público e as regras que devam ser adotadas no trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Promover a proteção dos bens, serviços e outras atividades relacionadas ao patrimônio do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Promover, em consonância com as secretarias afins, a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - Estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIV - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas; (Dispostivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XV - Estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Do Setor de Trânsito

 

Art. 39-C O Setor de Trânsito tem a finalidade de planejar, coordenar e organizar o trânsito no Município e nas áreas de sua competência, incluindo as estradas sob o domínio do Município, incrementar e facilitar o fluxo de veículos, motocicletas, máquinas e outros automotores que circulam pelas vias do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 39-D Compete ao Setor de Trânsito: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Planejar, coordenar e promover os serviços relacionados ao trânsito no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Promover, junto com o órgão competente, o controle do tráfego de veículos no centro da cidade com o objetivo de reduzir os riscos de acidentes e garantir maior segurança para a população; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Providenciar a demarcação e sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, em parceria com órgãos competentes, inclusive com a fixação de placas apropriadas para garantir a segurança do trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Atuar em parceria com a Coordenação da Guarda Municipal e outros órgãos competentes no trabalho de orientação e fiscalização do trânsito na cidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Planejar, coordenar e apresentar projetos que promovam as melhorias do trânsito na cidade e em estradas municipais, inclusive em parceiras com outros órgãos da administração pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Implantar o sistema de estacionamento rotativo em áreas estratégicas para o trânsito no centro da cidade, atuando junto com a Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Planejar, coordenar e implantar, juntamente com o órgão responsável, o sistema de municipalização do trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Estabelecer ou definir os pontos de paradas de ônibus no Município, providenciando inclusive a padronização e instalação de abrigos, junto com o órgão competente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Planejar, coordenar e organizar o sistema de transporte de táxi no Município, providenciando o redimensionamento e a descentralização para o atendimento desses serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Verificar o estado de conservação das vias de trânsito no Município, e providenciar o imediato comunicado ao órgão responsável pelas providências a serem adotadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Coordenar e implantar programas ou projetos voltados para a educação no trânsito, inclusive em parceria com órgãos afins; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - Coordenar e supervisionar a execução orçamentária dos recursos destinados à organização do trânsito no Município; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 40 Compete a Divisão de Licitações: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - desenvolver, analisar acompanhar e executar os processos de licitação, recebendo os processos de abertura de licitação, analisando, elaborando edital, minutas de contratos, avisos, atas e demais documentos inerentes à instrução de julgamento e conclusão de processo licitatório; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - apoiar as Unidades Organizacionais e as comissões de licitação na atividade inerentes a instrução e julgamento de processo licitatório; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - analisar e promover a otimização dos processos de trabalho, buscando a melhoria de eficiência no desenvolvimento das atividades, visando o cumprimento dos prazos institucionais, em consonância com as exigências do órgão de controle interno e externo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - realizar a gestão dos recursos humanos, materiais e econômicos, assim como manter as relações internas e externas para o bom andamento dos trabalhos; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VIII

Da Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal

 

Art. 41 A Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal tem por finalidade executar e controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, bem como à preparação da folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 42 Compete à Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - elaborar e executar o plano de contratação de servidores através de concursos públicos, controlando a movimentação do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - executar as atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - elaborar a folha de pagamento dos vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do pessoal da administração direta, acompanhando a frequência dos mesmos para o devido pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação e Administração de Cargos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - preservar a integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IX

Da Divisão de Assuntos Administrativos

 

Art. 43 A Divisão para Assuntos Administrativos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento, pagamento, controle funcional e financeiro do pessoal da prefeitura, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores, de gerenciamento do plano de cargos e salários, e coordenar a execução das atividades de materiais, serviços auxiliares, patrimônio, trânsito, segurança e proteção do patrimônio e da população, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 44 Compete à Divisão de Assuntos Administrativos: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar e coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - planejar e coordenar a execução de atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivo, documentação e reprografia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à sua integridade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - planejar e coordenar os serviços relacionados ao trânsito e à segurança e à proteção do patrimônio público municipal e da população, inclusive da garantia dos direitos individuais e coletivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do plano de classificação e administração de cargos e às atividades de controle de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - acompanhar o cumprimento das ações implementadas, procedendo os ajustes quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - aprovar os processos de transferência de servidores, requerimentos, certidões e outros relacionados aos recursos humanos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - controlar a situação do pessoal à disposição, em licença, em suspensão contratual e outros afastamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - participar da organização e elaboração de programas para concursos, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - encaminhar ao secretário municipal, para homologação, os resultados dos concursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer do órgão competente nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIV - promover à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXV - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVII - comunicar à área competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias nos diversos órgãos da prefeitura para efeito de conferência de carga de bens móveis; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção IX-A

Da Divisão de Contratos

 

Art. 43-A.A Divisão de Contratos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de elaboração de minuta de instrumentos contratuais, prorrogações, alterações, reequilíbrio, rescisão, eventual aplicação de sanções, extinção e prestar consultoria em assuntos relacionados às contratações públicas do Município de Nova Venécia-ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Art. 43-B Compete a Divisão de Contratos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - elaborar minutas de instrumentos contratuais, prorrogação, alteração, reequilíbrio, rescisão, eventual aplicação de sanções, extinção e seus derivados, bem como encaminhamento para publicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - confeccionar atas de registro de preços, publicar e encaminhar para as secretárias e órgãos do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - cumprir diligências e orientações referentes aos contratos do Município de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - receber e encaminhar às secretarias e órgãos do município de contratos, pedidos de aditamentos contratuais, prorrogações, ocorrências e outros documentos relativos aos contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - criar e gerir controles internos, arquivos físicos e virtuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - confeccionar e encaminhar para publicação documentos referentes à nomeação/destituição de fiscais/gestores de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - assessorar os gestores e fiscais de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - prestar consultoria sobre assuntos relacionados à contratação pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - assessorar de forma personalizada em assuntos que envolvam aditivo ou apostilamento contratual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - planejar e realizar atividades técnico-administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidades associadas ao ambiente organizacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XII - responder, sempre que solicitado, questionamentos feitos pelos órgãos de fiscalização e controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção IX-B

Da Divisão do Sistema Contratação

 

Art. 44-A A Divisão do Sistema Contratação tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão fiscal e previdência, por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Art. 44-B Compete a Divisão do Sistema Contratação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - encaminhar remessas diárias do conjunto de dados referentes às contratações para aquisição de produtos, serviços diversos e obras, encaminhando ao TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - responsabilizar-se pelas remessas dos gestores ou agente com delegação de competência do gestor para envio de dados, de módulo específico do sistema, por meio de cadastro próprio no Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo – CidadES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - planejar e realizar atividades técnico-administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - fiscalizar os sistemas de compras, licitações e contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - prestar assessorias aos servidores referentes as dúvidas pertinentes aos sistemas de compras, licitações e contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - responder, sempre que solicitado, questionamentos feitos pelos órgãos de fiscalização e controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção X

Do Setor de Apoio Administrativo

 

Art. 45 O Setor Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como de efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 46 Compete ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito de suas atribuições: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - controlar a frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - receber os formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar ao departamento afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - efetuar distribuição de vale-alimentação e contracheques; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - controlar a lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - controlar a correspondência oficial de todos os órgãos da prefeitura municipal, recebendo e efetuando a sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - preparar a redação e datilografia da correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - despachar a correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria Municipal de Administração; encaminhando a sua prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo município ou do próprio município para atender a interesse da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de Administração, até a prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XI

Do Setor da Guarda Municipal

 

Art. 47 O Setor da Guarda Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública e fiscalização do trânsito, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas, bem como da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 48 Compete ao Setor da Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - promover convênios, mediante anuência do Chefe do Poder Executivo, com órgãos municipais, estaduais e federais e empresas particulares, visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos problemas de segurança e de fiscalização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança civil, patrimonial e de fiscalização de trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - participar das campanhas de educação relacionadas à segurança e de conscientização e fiscalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Serviços Urbanos e com a Coordenação de Trânsito, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar, em conjunto com a Coordenação de Trânsito, a operação e a fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal e fiscalização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - contribuir com a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos, e a orientação a respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a conscientização da preservação do patrimônio público e as regras que devam ser adotadas no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - promover a proteção dos bens, serviços e outras atividades relacionadas ao patrimônio do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - promover, em consonância com as secretarias afins, a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - realizar policiamento preventivo permanente no território do município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no município; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XII

Do Setor de Trânsito

 

Art. 49 O Setor de Trânsito tem a finalidade de planejar, coordenar e organizar o trânsito no município e nas áreas de sua competência, incluindo as estradas sob o domínio do município, incrementar e facilitar o fluxo de veículos, motocicletas, máquinas e outros automotores que circulam pelas vias do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-A Compete ao Setor de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar, coordenar e promover os serviços relacionados ao trânsito no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover, junto com o órgão competente, o controle do tráfego de veículos no centro da cidade com o objetivo de reduzir os riscos de acidentes e garantir maior segurança para a população; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar a demarcação e sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, em parceria com órgãos competentes, inclusive com a fixação de placas apropriadas para garantir a segurança do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - atuar em parceria com a Coordenação da Guarda Municipal e outros órgãos competentes no trabalho de orientação e fiscalização do trânsito na cidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - planejar, coordenar e apresentar projetos que promovam as melhorias do trânsito na cidade e em estradas municipais, inclusive em parceiras com outros órgãos da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - implantar o sistema de estacionamento rotativo em áreas estratégicas para o trânsito no centro da cidade, atuando junto com a Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - planejar, coordenar e implantar, juntamente com o órgão responsável, o sistema de municipalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - estabelecer ou definir os pontos de paradas de ônibus no município, providenciando inclusive a padronização e instalação de abrigos, junto com o órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - planejar, coordenar e organizar o sistema de transporte de táxi no município, providenciando o redimensionamento e a descentralização para o atendimento desses serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - verificar o estado de conservação das vias de trânsito no município, e providenciar o imediato comunicado ao órgão responsável pelas providências a serem adotadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - coordenar e implantar programas ou projetos voltados para a educação no trânsito, inclusive em parceria com órgãos afins; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - coordenar e supervisionar a execução orçamentária dos recursos destinados à organização do trânsito no município; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIII

Da Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central

 

Art. 49-B A Divisão de Administração de Material e Almoxarifado Central tem por finalidade supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da prefeitura, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade patrimonial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-C Compete a Divisão de Administração de Material e Almoxarifado Central: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar e manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - controlar o recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - orientar quanto à organização dos almoxarifados setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - realizar inventário periódico dos materiais em estoque; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a coordenação afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - organizar e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - comunicar imediatamente ao Departamento responsável o recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - estabelecer normas, em conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais na prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - coordenar a elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - coordenar a fiscalização da permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - coordenar a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da prefeitura, sua guarda e seu cercamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - coordenar as atividades de integridade patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIV - coordenar os serviços de limpeza, conservação e copa; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIV

Coordenador Especial

 

Art. 49-D O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-E Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XV

Da Área de Patrimônio e Almoxarifado

 

Art. 49-F A Área de Patrimônio e Almoxarifado tem a finalidade de promover e garantir o abastecimento de material de consumo e permanente, necessários ao andamento dos serviços públicos prestados pelos órgãos da administração municipal, garantir e providenciar a utilização, manutenção e integridade do patrimônio público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-G São atribuições da Área de Patrimônio e Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - promover o recebimento, conferência e estocagem de materiais em condições de uso pelos órgãos da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar a distribuição e reposição de materiais destinados ao consumo pelos diversos órgãos da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - auxiliar no controle de materiais, providenciando os registros de estoque e saída, inclusive por meio de informatização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - providenciar o atendimento imediato e manter o arquivo de solicitações formalizadas de materiais de consumo, oriundas dos diversos órgãos da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - providenciar a manutenção dos materiais de consumo em perfeitas condições de qualidade, higiene e conservação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - providenciar a organização dos almoxarifados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - armazenar e conservar os materiais observando as normas técnicas atinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - promover a realização de inventário periódico dos materiais de exame; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - providenciar os formulários e relatórios periódicos do consumo de materiais, de forma discriminada por órgão da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - promover o levantamento do estoque de materiais dos almoxarifados, através de relatórios periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - providenciar e manter atualizado, através dos serviços de informatização, o movimento de entrada e saída de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - realizar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - efetuar e garantir os serviços de fiscalização e outras atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - providenciar e elaborar os termos de responsabilidade atribuídos aos responsáveis pelo uso, zelo e guarda dos bens patrimoniais da prefeitura municipal, nos seus diversos órgãos; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVI

Da Área de Vigilância

 

Art. 49-H A Área de Vigilância tem por finalidade garantir a segurança do patrimônio público do município, incluindo-se os bens móveis e imóveis, documentos e quaisquer outros objetos pertencentes à prefeitura municipal ou sob sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-I São atribuições da Área de Vigilância: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar e coordenar os serviços de vigilância do patrimônio público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar a disponibilidade de servidores da área para atuar na vigilância do patrimônio público municipal, lotando-os em todas as unidades de funcionamento da administração municipal que possuam bens, documentos e quaisquer objetos da administração municipal ou sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar a escala dos vigias nas unidades de funcionamento da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - providenciar a substituição dos vigias das unidades que se encontrarem em férias, ausentes, em licença ou outros motivos de afastamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - comunicar à secretaria afim quaisquer fatos ou assuntos relacionados à vigilância do patrimônio público e que requeiram a decisão ou providências de seus superiores; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVII

Da Área de Trânsito

 

Art. 49-J A Área de Trânsito tem a finalidade de promover e organizar o trânsito no município, implementar e modernizar, apresentando também soluções ou sugestões para a resolução dos problemas relacionados ao trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-K São atribuições da Área de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - auxiliar na coordenação e planejamento do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar a instalação de placas em locais estratégicos da cidade e interior, objetivando garantir maior segurança e reduzir os transtornos do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - apresentar sugestões e projetos que promovam a devida organização do trânsito na cidade e interior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - auxiliar e sugestionar a implantação de projetos de estacionamento rotativo em locais estratégicos em locais na cidade, e de municipalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - auxiliar com os órgãos competentes a organização e fiscalização do trânsito na cidade e interior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - comunicar as autoridades competentes sobre as irregularidades do trânsito, objetivando solucionar os problemas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - coordenar e auxiliar na implantação do Projeto Educação no Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - auxiliar no controle de execução orçamentária dos recursos destinados para organização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - providenciar a instalação e reparos em abrigos e pontos de paradas de ônibus e táxis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - auxiliar na organização do sistema de transporte coletivo, incluindo o de táxi; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVIII

Da Área de Recursos Humanos

 

Art. 49-L A Área de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar e desenvolver uma política de recursos humanos de forma mais abrangente, inclusive com ações de planejamento partilhado com os órgãos superiores, para orientação, capacitação, enquadramento e melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos servidores e um maior controle da movimentação de pessoal da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-M São atribuições da Área de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - estimular, propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do desempenho profissional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - estimular o desenvolvimento da capacitação, valorização e profissionalização do servidor público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e providenciar o processo de seleção de pessoal, sob autorização de seus superiores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coordenar e efetivar a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, objetivando melhoria e capacitação do pessoal e dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - auxiliar os órgãos superiores hierarquicamente no desenvolvimento dos serviços afins, inclusive providenciando a documentação necessária para o provimento de cargos e outras atribuições inerentes à área de pessoal; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIX

Da Área da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 49-N A Área da Unidade de Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-O Compete à Área da Unidade de Apoio Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - controlar o fluxo de correspondência das diversas secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - receber os formulários de frequência e encaminhar ao setor afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - efetuar a distribuição de vale alimentação ou outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - controlar a concessão de folga de aniversário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - despachar a correspondência da Secretaria Municipal de Administração por meio do protocolo eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XX

Da Área de Licitação

 

Art. 49-P A Área de Licitação tem por finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-Q Compete a Área de Licitação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - auxiliar a Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio nos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar os documentos recebidos e processos licitatórios para arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - efetuar a numeração dos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXI

Da Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais

 

Art. 49-R A Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais tem por finalidade de prestar apoio técnico ao controle de correspondências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 49-S Compete a Área de Controle de Correspondência e Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - receber documentos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - preparar, encaminhar e expedir documentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - informar a tramitação de processos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - promover a distribuição dos documentos de âmbito interno e externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - promover o controle do fluxo das correspondências enviadas e recebidas diariamente ao Correios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela lei Nº 3.648/2022)

Seção II

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a finalidade de propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos mais carentes, conhecimentos de seus direitos fundamentais e, meios eficazes para exercitar tais direitos, removendo os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania; definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas. (Redação dada pela lei Nº 3.648/2022)

 

Art. 51 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - planejar, orientar, coordenar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - promover a educação para a cidadania;

 

IX - prestar serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;

 

X - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da cidadania;

 

XI - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;

 

XII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

 

XIII - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

 

XIV - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

 

XV - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;

 

XVI - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;

 

XVII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;

 

XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;

 

XIX - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XX - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;

 

XXI - Promover levantamento de dados referentes a favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;

 

XXII - Promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e áreas de ocupação não controlada; e

 

XXIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 51-A O Setor de Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como de efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 51-B Compete ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito de suas atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Controlar a frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Receber os formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar ao departamento afim; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Efetuar distribuição de vale-alimentação e contracheques; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Controlar a lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Controlar a correspondência oficial de todos os órgãos da Prefeitura Municipal, recebendo e efetuando a sua distribuição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Preparar a redação e datilografia da correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Despachar a correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - Solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando a sua prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - Aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XIV - Controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender a interesse da secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XV - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de Administração, até a prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - Controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Área de Atendimento Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

 (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Departamento de Assistência Social e Cidadania;(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - Assistente Jurídico; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - Divisão de Projetos e Programas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - Divisão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - assistir à Secretaria Municipal de Assistência Social em questões relativas às rotinas de trabalhos, planejamento e programação de suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - auxiliar à Secretaria Municipal de Assistência Social conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - analisar documentos, processos, correspondências e expedientes enviados à Secretaria Municipal de Assistência Social sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - Coordenador de Atendimento Institucional; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - Setor de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - Setor da Casa do Cidadão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - Assessor dos Programas Sociais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - Coordenador Especial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - Área do Nosso Crédito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - Área de Atendimento Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção I

Do Departamento de Assistência Social e Cidadania

 

Art. 53 O Departamento de Assistência Social e Cidadania têm por finalidade elaborar e implantar programas e projetos de desenvolvimento comunitário e de promoção social a cargo da prefeitura, acompanhando sua execução em coordenação com as demais secretarias municipais; proporcionar acesso à justiça ao cidadão, planejando, orientando, coordenando e integrando a política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 54 Compete ao Departamento de Assistência Social e Cidadania: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - fornecer subsídios para a definição de políticas sociais da secretaria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - diligenciar para que as atividades de desenvolvimento comunitário e de promoção social não se agastem da linha política e das diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - definir programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes, aos idosos e aos portadores de deficiência física, de acordo com as especificidades de cada grupo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - prestar esclarecimento e orientação à população carente quanto aos recursos existentes na prefeitura e na comunidade, visando atender as suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover o seu encaminhamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover a realização de trabalhos de abordagem com a população de rua do município, proporcionando-lhe acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento psicossocial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - proporcionar aos idosos, diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração, geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua autoestima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - proporcionar aos portadores de deficiência oportunidades de participação na vida econômica e social do município e o exercício pleno de sua cidadania; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pelo departamento, em articulação com a área afim; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - promover a realização de registros dos atendimentos efetuados objetivando o levantamento das demandas, assim como elaborar estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover a educação para a cidadania; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - prestar serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da cidadania; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - orientar permanentemente aos consumidores e aos cidadãos sobre seus direitos, garantias e suas formas de defesa e periculosidade dos bens e serviços; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - defender e proteger judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos consumidores, nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - fiscalizar a qualidade dos bens e serviços ofertados no mercado de consumo, bem como se manifestar nos processos relacionados com a proteção e promoção do consumidor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - formar e coordenar uma comissão com órgãos municipais, com o objetivo de atuar no controle de qualidade e produtividade dos serviços públicos, no âmbito municipal, em conformidade com a legislação em vigor; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção II

Da Divisão de Atendimento Social

 

Art. 55 A Divisão de Atendimento Social tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e aos migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho da secretaria. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 56 Compete à Divisão de Atendimento Social: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I- elaborar mapeamento das áreas de concentração da população carente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - realizar abordagem sistemática, atendendo à população de rua do município, proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a cidadania; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - proceder à recepção, análise, estudo e encaminhamento dos casos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - prestar atendimento ao munícipe carente conforme estudo de caso, proporcionando complementação de renda familiar nas modalidades previstas no plano de assistência social do município, seja através de apoio financeiro ou concessão de outros benefícios; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - prestar assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - prestar atendimento diurno à população de rua, com higienização, laborterapia, atividades lúdico-socializadoras e atendimento médico; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - encaminhar a população de rua aos recursos sociais e comunitários existentes, visando ao resgate da dignidade humana; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - encaminhar o munícipe carente a funerárias, quando for o caso, para obtenção de isenção de taxa de sepultamento, com concessão de urnas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - encaminhar o trabalhador a instituições próprias para a obtenção de documentos necessários ao acesso ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - prestar orientação psicossocial e profissional à população de rua, encaminhando-a ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - acompanhar todos os casos de atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - manter estatísticas dos atendimentos realizados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - proceder mecanismo de atendimento para aquisição de cadeira de rodas, colchão d’água, etc.; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

(Redação dada pela lei nº 2943/2009) 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção III

Do Assistente Jurídico

 

Art. 57 O Assistente Jurídico tem por finalidade orientar, atender e assistir juridicamente a população carente do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

  

Art. 58 São atribuições do Assistente Jurídico: (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - auxiliar à emissão e preparação de ofícios, despachos, manifestações, informações, dentre outros expedientes; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - auxiliar na elaboração, análise e controle de contratos, convênios e outros; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - minutar expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - dar suporte administrativo; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - assistir à Secretaria Municipal de Assistência Social em questões relativas às rotinas de trabalhos, planejamento e programação de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - auxiliar à Secretaria Municipal de Assistência Social conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - analisar documentos, processos, correspondências e expedientes enviados à Secretaria Municipal de Assistência Social sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - realizar estudos, pesquisas, análises, bem como acompanhar a legislação relacionada com sua área de atuação; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

 

X - incluem-se nas atribuições dos assistentes jurídicos as constantes da Lei nº 2.161, de 29 de agosto de 1996; (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

 

Parágrafo único. O Assistente Jurídico deverá se submeter ao sistema de controle de ponto. (Redação dada pela Lei n° 3580/2020)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IV

Da Divisão de Projetos e Programas

 

Art. 59 A Divisão de Projetos e Programas tem a finalidade de planejar, coordenar, elaborar e desenvolver e acompanhar os projetos e programas sociais, objetivando reduzir as disparidades do quadro social do município, inclusive com o acompanhamento da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 60 Compete à Divisão de Projetos e Programas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - estabelecer diretrizes para a atuação da coordenadoria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar as estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - elaborar, planejar e coordenar as metas a serem atingidas por cada Programa, supervisionando a eficácia de seu cumprimento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer funções de controle da execução dos projetos e programas da secretaria afim, com acompanhamento e avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das dotações direcionadas para a área; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - planejar, coordenar, supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do município, com o devido acompanhamento do andamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção V

Da Divisão de Contabilidade

 

Art. 61 A Divisão de Contabilidade tem a finalidade de coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 62 Compete à Divisão de Contabilidade: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do município, de modo a poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a lei; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - efetuar a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - providenciar, nos prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - manter o controle sobre os prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI – comunicar ao Secretário Municipal de Assistência Social a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3.541/2019)

 

VII - elaborar os relatórios de gestão de que trata o art. 54 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - elaborar demonstrações e relatórios contábeis visando atender aos órgãos fiscalizadores; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - elaborar notas de empenho dos bens e serviços que serão adquiridos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - autorizar a liberação de pagamento, após a manifestação da Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - elaborar nota de liquidação dos bens e serviços que foram adquiridos; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VI

Do Coordenador do Centro de Atendimento ao Adolescente

 

Art. 63 O Coordenador do Centro de Atendimento ao Adolescente tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 64 Compete ao Coordenador do Centro de Atendimento ao Adolescente: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar o serviço de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade garantindo que as ações previstas no SUAS e no SINASE sejam executadas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - garantir o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar as ações para que a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, seja executada; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - promover e realizar capacitações para os socioeducadores da rede de atendimento socioeducativo em meio aberto; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - promover reuniões com os socioeducandos, responsáveis legais e a comunidade em conjunto com a equipe; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover reuniões sistemáticas com a equipe técnica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - prezar por uma política de atendimento ao adolescente autor de atos infracionais pautado nos Direitos Humanos e nos parâmetros socioeducativo/ SINASE; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - mapear e articular junto com os socioeducadores o sistema de garantia de direitos no município e demais localidades no estado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - encaminhar trimestralmente para o IASES/Gerência de Medidas Socioeducativa em Meio Aberto os relatórios das atividades desenvolvidas e quando solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - encaminhar ao juizado relatório de caso, emitido pela equipe técnica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - promover discussões acerca das medidas socioeducativas em meio aberto e elaborar informações para propagar a importância da valorização da medida no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover reuniões sistemáticas com os representantes do Sistema de Garantia de Direitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - avaliar permanentemente o trabalho desenvolvido pelos socioeducadores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - definir junto à equipe o perfil do orientador conforme as aptidões e habilidades necessárias para o cargo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - garantir o arquivamento e o sigilo dos dados informativos e relatórios sociais de cada socioeducando atendido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - elaboração e aplicação de instrumentos de acompanhamento e avaliação junto aos socioeducadores, a fim de conhecer e reavaliar caso necessário, o cumprimento do projeto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - realização de atividades que propiciem a interlocução entre os diferentes socioeducadores, visando à troca de conhecimento, experiências e a unificação dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - elaboração e encaminhamento de relatório descritivo/qualitativo e avaliativo ao final de cada convênio com parecer técnico, em consonância com a prestação de contas; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VII

Do Coordenador de Gestão do Cadastro Único

 

Art. 65 O Coordenador de Gestão do Cadastro Único tem por finalidade a execução e gestão da Gestão do Cadastro Único dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 66 Compete ao Coordenador de Gestão do Cadastro Único: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - Coordenar a busca ativa para cadastramento, estabelecendo estratégias e ações, territorialmente organizadas, para identificar e cadastrar todas as famílias de baixa renda, com especial prioridade àquelas em situação de pobreza extrema; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - Coordenar a identificação no Cadastro Único, todas as famílias que pertencem a povos e comunidades tradicionais ou grupos específicos da população, observando se a família é indígena, extrativista, se está em situação de rua, entre outras situações, o que permitirá a definição de ações mais efetivas na superação da miséria vivida por estas famílias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - garantir a identificação e o cadastramento de todas as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica: mesmo as residentes em áreas mais remotas e as que vivem em regiões urbanas conflagradas pela violência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - realizar a revisão cadastral anualmente, observando para que as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família tenham as informações de seu cadastro atualizadas ou revalidadas pelo menos a cada dois anos para que continuem recebendo seus benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - proceder a administração dos Benefícios do Programa Bolsa Família, realizando o conjunto de atividades que garantem a continuidade da transferência de renda mensal às famílias beneficiárias, o que compreende as atividades: inclusão de benefício, liberação, reavaliação, bloqueio, suspensão, cancelamento, reinclusão e reversão de atividades de administração de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - fazer o acompanhamento gerencial para identificar os motivos do não cumprimento das condicionalidades previstas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS, implementando ações de acompanhamento das famílias em descumprimento, consideradas em situação de maior vulnerabilidade social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - encaminhar para a rede socioassistencial do município as famílias em descumprimento das condicionalidades; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VIII

Do Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

 

Art. 67 O Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor e fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68 Compete ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - atender, aconselhar, conciliar e encaminhar ações judiciais individuais ou coletivas para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, independente da situação financeira do consumidor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - instaurar, processar e julgar procedimentos administrativos para apuração de violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação das sanções previstas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - conhecer de ofício ou mediante reclamação do interessado, do ato ou fato lesivo aos direitos e garantias dos consumidores, aplicando as sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas judiciais civis ou criminais aplicáveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - expedir notificações aos infratores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo órgão quando deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizatórias reconhecidas aos demais graus do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - requisitar, em caráter preferencial e prioritário, informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises e assistência técnico-científica aos demais órgãos do poder público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - intermediar, arbitrar, celebrar e homologar Termos de Compromisso de Ajustamento e Convenções Coletivas de Consumidores com a legislação em vigor; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IX

Do Coordenador de Atendimento Institucional

 

Art. 68-A O Coordenador de Atendimento Institucional tem por finalidade a execução e gestão do abrigo Casa Lar dar-se-á através do acolhimento provisório e excepcional para crianças de ambos os sexos, inclusive crianças com deficiência, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-B O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-C O serviço é organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Norma Operacional Básica da Assistência Social/Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-D Compete ao Coordenador de Atendimento Institucional: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar o programa garantindo que as ações previstas no SUAS e na ANVISA sejam executadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - garantir o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social das famílias das crianças abrigadas, visando a reintegração familiar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover reuniões com a rede de garantia de direitos e socioassistencial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - promover reuniões sistemáticas com a equipe técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - encaminhar ao Juizado da Infância e Juventude relatório de caso, emitido pela equipe técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover reuniões sistemáticas com os representantes do Sistema de Garantia de Direitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - avaliar permanentemente o trabalho desenvolvido pela equipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - garantir o arquivamento e o sigilo dos dados informativos e relatórios sociais de cada criança abrigada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção X

Do Setor de Habitação

 

Art. 68-E O Setor de Habitação tem a finalidade de planejar e promover a redução do déficit habitacional no município, observando as diretrizes e prioridades de atendimento e a legislação afim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-F Compete ao Setor de Habitação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - providenciar a elaboração e execução de desenho técnico e projeto arquitetônico para construções populares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - efetuar medições e levantamento dos lotes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - propiciar apoio técnico às construções populares em conjunto com a iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - proceder visita técnica para levantamento de material de construção para reparos e construções indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - proceder fiscalização da utilização do material fornecido em relação ao seu emprego na referida obra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - manter equipes de construção para o devido atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - providenciar relatórios e levantamentos dos atendimentos e do índice de defasagem habitacional no município, discriminando as camadas sociais pelos níveis atribuídos à rendas e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - coordenar e efetuar relatórios e cadastros dos habitantes de baixa renda, enquadrados nos programas habitacionais, com o objetivo de atendimento eficiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XI

Do Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas

 

Art. 68-G O Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas tem por finalidade promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltadas ao estímulo da formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-H Compete ao Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - definir programas e projetos que visem à geração de emprego e renda, propiciando a sua viabilização, através de apoio técnico e financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover a capacitação para iniciação profissional da clientela encaminhada, bem como para os adolescentes carentes indicados pela comunidade, visando capacitá-los para a inserção no mercado formal de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover a inserção de adolescentes de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - promover a sensibilização de empresas com potencial para absorção da mão-de-obra adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - articular-se com entidades de formação profissional para a promoção de cursos profissionalizantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover a articulação com entidades de financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e participantes de cursos oferecidos pelo departamento na implantação de seus negócios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - promover a avaliação técnica dos projetos selecionados para captação de recursos junto às instituições financeiras, bem como controlar e acompanhar a aplicação dos empréstimos concedidos e a evolução do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de geração de emprego e renda através de convênios, acompanhando o desenvolvimento das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - realizar estudos voltados para a identificação de oportunidades de investimento e para a oferta de emprego no mercado de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - manter intercâmbio com órgãos especializados, internacionais, federais, estaduais e municipais, para a execução de programas e projetos objetivando a criação de novos empregos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - articular-se com a Delegacia Regional do Trabalho para assegurar os direitos dos adolescentes e dos trabalhadores participantes dos programas desenvolvidos pela secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover a realização de cursos, seminários e palestras sobre os direitos dos trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pelo departamento, em articulação com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - entrosar-se com órgãos especializados, municipais, estaduais e federais, para a execução de planos e campanhas objetivando a criação de novos empregos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - promover a articulação do adolescente trabalhador e/ou do trabalhador desempregado e/ou do setor informal com o mercado de trabalho, através de apoio a financiamento, comercialização de produtos e informações sobre o mercado de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - articular-se com entidades de financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e os participantes de cursos oferecidos pelo departamento na implantação de seus pequenos negócios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - avaliar tecnicamente os projetos selecionados para captação de recursos junto às instituições financeiras, bem como controlar e acompanhar a aplicação dos empréstimos concedidos e a evolução do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - realizar estudos voltados para a identificação de oportunidades de investimentos e para a oferta de emprego no mercado de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - promover a inserção de adolescentes de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas e privadas, bem como acompanhar seu desempenho, em conjunto com o órgão empregador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - promover a sensibilização de empresas com potencial para absorção da mão-de-obra adolescente, através de divulgação de programas desta natureza constantes das políticas de ação social da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - documentar e registrar as experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos resultados obtidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - realizar cursos de capacitação profissional para trabalhadores adultos e de iniciação profissional para adolescentes de baixa renda, visando capacitá-los para sua inserção no mercado formal de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - proporcionar iniciação profissional, nas áreas de alimentos, de marcenaria e outras áreas produtivas, a adolescentes e adultos desempregados e/ou a trabalhadores do setor informal, facilitando sua inserção no mercado de trabalho e/ou a formação de associações produtivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXIV - articular-se com entidades de formação profissional para desenvolvimento de cursos profissionalizantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXV - promover cursos, seminários e palestras sobre os direitos dos trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVI - estimular a criação e a mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos profissionalizantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVII - articular-se com setores do mercado de trabalho para inserção da clientela; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXVIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XII

Do Setor da Casa do Cidadão

 

Art. 68-I O Setor da Casa do Cidadão tem por finalidade proporcionar melhor atendimento à população, descentralizando os serviços prestados pela secretaria e promovendo maior aproximação dos consumidores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-J São atribuições do Setor da Casa do Cidadão: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - proporcionar aos cidadãos bom atendimento de seus direitos e deveres, em conformidade com as diretrizes traçadas pela secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - manter o cumprimento dos convênios assinados com órgãos federais, estaduais e municipais; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIII

Do Assessor dos Programas Sociais

 

Art. 68-K O Assessor dos Programas Sociais tem a finalidade de apoiar na implantação dos projetos, programas e atividades relacionadas aos Programas Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-L Compete ao Assessor dos Programas Sociais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - consultar, operar e monitorar dados e informações registradas em documentos eletrônicos e nos sistemas web/on line; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - assessorar no Cadastro Único (Sistema V7), Programa Bolsa Família e programas usuários (SICON, SIBEC, Sistema Presença e PBF - Data SUS) de acordo com as normas e fluxos operacionais estabelecidos pelos órgãos federais (MDS, CEF) e municipais (gerências e unidades) afins. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIV

Do Coordenador Especial

 

Art. 68-M O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-N Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XV

Da Área do Nosso Crédito

 

Art. 68-O A Área do Nosso Crédito tem a finalidade de coordenar a unidade de Nosso Crédito para a inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 68-P Compete à Área do Nosso Crédito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - captar, informar e orientar o público alvo sobre os critérios de financiamento do NOSSOCRÉDITO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - busca ativa do cliente, em integração com os demais programas de geração de trabalho e renda do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - checar o cadastro do cliente e avalista; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - fazer visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - emitir parecer técnico e apresentar o parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - efetuar o arquivamento das solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos financiamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - supervisionar a aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - identificar as necessidades de assistência técnica aos clientes e recomendação de capacitação ao Coordenador da UMM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - operar o sistema de controle, com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à Secretaria Executiva do COMEF (BANDES); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - capacitar os clientes com cursos de gerenciamento do SEBRAE com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - os trabalhos executados pelo Agente de Crédito são supervisionados pelo Assistente Técnico da Equipe de Gestão do Bandes que faz o acompanhamento sistemático, além de promover capacitações continuadas periodicamente para todos os Agentes; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVI

Da Área de Atendimento Administrativo

 

Art. 68-Q A Área de Atendimento Administrativos tem por finalidade organizar e arquivar todos os materiais administrativos, financeiros e burocráticos da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

 

Art. 68-R Compete à Área de Atendimento Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar e arquivar todo material administrativo, financeiro e burocrático; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar e auxiliar na inserção da documentação de despesas a serem inseridas nos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.541/2019)

 

IV - controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finanças, contas de telefone, água e luz de imóveis locados pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Seção IV

Da secretaria municipal de planejamento

 

Art. 69 A Secretaria Municipal de Planejamento tem a finalidade de planejar e auxiliar na elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos serviços ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento sócio-econômico com qualidade de vida.

 

Art. 70 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

 

I - coordenar a elaboração da lei do plano plurianual do governo municipal, em consonância com a legislação vigente;

 

II - coordenar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

 

III - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sobre as atividades mobiliárias;

 

IV - gerenciar a execução e implementação do Plano Diretor Municipal e complementares;

 

V - elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal e a política ambiental;

 

VI - assegurar o planejamento, a orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades referentes ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;

 

VII - implementar medidas que visem a regularização fundiária;

 

VIII - Desenvolver processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política de Governo Municipal;

 

IX - coordenar as ações e estabelecer critérios para normatização e manutenção do sistema técnico de numeração do imobiliário do município;

 

X - promover o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem como das obras particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;

 

XI - promover políticas para fiscalização de posturas, atividades informais e ambulantes;

 

XII - promover políticas para o desenvolvimento econômico e social sustentável do município através da mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de governo;

 

XIII - planejar e promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para investimentos que promovam a qualidade de vida;

 

XIV - promover políticas que tornem o Município pólo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes locais;

 

XV - formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de Governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e órgãos internacionais; e

 

XVI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 71 A Secretaria Municipal de Planejamento é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - departamento de Planejamento Estratégico;

 

II - departamento de Projetos e Captação de Recursos;

 

III - divisão de Engenharia; e

 

IV - divisão de Projetos e Convênios.

 

V - Divisão de Administração de Convênios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Subseção I

Do departamento de planejamento estratégico

 

Art. 72 O Departamento de Planejamento Estratégico tem a finalidade de planejar e coordenar as ações municipais, de forma integrada entre os seus órgãos, dinamizando e criando perspectivas de avanços nas áreas social e econômica do Município.

 

Art. 73 Compete ao Departamento de Planejamento Estratégico:

 

I - planejar, coordenar e atuar em articulação com os demais órgãos da administração municipal, as políticas e serviços públicos voltados para o desenvolvimento do Município;

 

II - coordenar e implantar novos métodos e práticas, utilizando-se de técnicas e mecanismos modernos e eficientes para o desenvolvimento do Município, visando garantir a execução das atividades programadas com relação à área de competência e campo de atuação da Secretaria;

 

III - elaborar e coordenar planos específicos de desenvolvimento socioeconômico na área de competência da Secretaria afim;

 

IV - exercer funções de controle da execução dos planos e programas da Secretaria afim, com acompanhamento e avaliação dos resultados;

 

V - coordenar, juntamente com a Secretaria afim, a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, compatibilizando-os e globalizando-os de forma a promover o desenvolvimento regional do Município;

 

VI - supervisionar e acompanhar as ações e projetos municipais voltados para as áreas de habitação e industrialização, garantindo o desenvolvimento ordenado, de forma compatível com o Plano Diretor Municipal, a legislação ambiental e outras normas afins;

 

VII - desempenhar as atividades inerentes à organização e métodos, no âmbito da Secretaria afim, objetivando o contínuo aperfeiçoamento de suas atividades;

 

VIII - proceder à avaliação de resultados adequados, e, quando necessário, providenciar a adoção ou reformulação de métodos ou respectivas programações que venham a suprir as deficiências da administração municipal;

 

IX - supervisionar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria afim, no que se refere à articulação dos mesmos, garantindo a execução dos serviços de forma integrada;

 

X - planejar, coordenar e manter, através de mecanismos próprios, o sistema de controle, acompanhamento e avaliação de todas as informações necessárias ao desenvolvimento das ações da secretaria afim, no âmbito, jurídico, social e administrativo;

 

XI - promover, coordenar e avaliar a execução das atividades de capacitação profissional do pessoal da Secretaria afim, em compatibilidade e observação, no que couber, às diretrizes e atribuições do órgão central de pessoal;

 

XII - exercer atividades em articulação com os órgãos da administração municipal, observando as exigências e peculiaridades dos serviços, inclusive atuando de forma compactuada para planejar e implantar ações de planejamento estratégico que promovam o desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XIII - exercer outras atividades correlatas;

 

Subseção II

Do departamento de projetos e captação de recursos

 

Art. 74 O Departamento de Projetos e Captação de Recursos tem a finalidade de planejar, coordenar, organizar e promover a captação de recursos como estratégia para a ampliação de receitas, no âmbito da administração municipal, garantindo a expansão dos serviços públicos em todas as áreas.

 

Art. 75 Compete ao Departamento de Projetos e Captação de Recursos:

 

I - planejar, coordenar e elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da administração municipal, com a qualificação inicial da demanda, através da Secretaria afim;

 

II - coordenar e agendar reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;

 

III - coordenar os serviços de formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas iniciais;

 

IV - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos da administração municipal para a elaboração de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, viabilidade de contrapartida da Prefeitura Municipal, viabilidade de endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;

 

V - identificar o órgão de fomento da administração municipal para a busca de recursos, verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser encaminhada;

 

VI - encaminhar consulta formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como de fomento para absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o interesse da administração;

 

VII - elaborar a proposta ou projeto para formalização do pedido de captação de recursos junto aos órgãos de fomento da administração municipal;

 

VIII - providenciar, após a pré-análise do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das informações ou esclarecimentos, complementação de dados sobre o projeto;

 

IX - avaliar os possíveis impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao processo de captação de recursos;

 

X - providenciar o envio de projetos ou propostas aos Poderes Legislativos e Executivos das esferas de governos, para conhecimento e apreciação, com justificativa fundamentada e elementos essenciais para a captação dos recursos;

 

XI - providenciar a documentação necessária para a elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, antes de encaminhamento aos órgãos competentes;

 

XII - coordenar e realizar pesquisas, estudos e outras formas de capacitação que permita a visibilidade necessária para a fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância em termos de impacto administrativo e alcance social; e

 

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da divisão de engenharia

 

Art. 76 A Divisão de Engenharia tem a finalidade de planejar, coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos relativos a projetos, obras, patrimônio imobiliário, instalações, cartografia e telecomunicações.

 

Art. 77 São atribuições da Divisão de Engenharia:

 

I - planejar, elaborar, orientar e coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos, às obras, bens imóveis, documentos cartográficos, instalações e segurança do sistema municipal de telecomunicações, das estruturas que requerem o acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de atuação;

 

II - expedir diretrizes, instruções, normas, planos e programas necessários à execução das atividades pertinentes ao órgão;

 

III - exercer atividades relativas à organização e métodos no âmbito no Departamento;

 

IV - Propor à Secretaria afim as medidas que visem aprimorar a funcionalidade e o aperfeiçoamento dos serviços e legislação de interesse do Departamento e da própria Secretaria;

 

V - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;

 

VI - efetuar as estatísticas referentes às suas atividades, providenciando a adoção de métodos corretivos e adequados, quando necessário;

 

VII - participar de forma articulada das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos projetos e serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades, atribuições e o interesse da administração; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da divisão de projetos e convênios

 

Art. 78 A Divisão de Projetos e Convênios tem a finalidade de promover e garantir com maior eficiência o desenvolvimento dos serviços relacionados à elaboração de ante-projetos e projetos voltados para a captação de recursos, assegurando maior celeridade e amplitude na efetivação e objetivos da administração municipal.

 

Art. 79 São atribuições da Área de Apoio ao Planejamento e Projetos:

 

I - providenciar, atuando de forma compactuada com os órgãos da Secretaria afim, os documentos necessários para a elaboração de ante-projetos e projetos para captação de recursos;

 

II - gerir e coordenar o processo de elaboração e arquivamento das correspondências do órgão e órgão superior ao qual se encontra diretamente vinculado;

 

III - coordenar e manter o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;

 

IV - auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos afins de documentos e informações necessárias para as suas finalidades;

 

V - coordenar e organizar programas e propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria afim e órgão superior hierárquico;

 

VI - providenciar sustentabilidade para a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão superior hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços;

 

VII - formalizar, no âmbito de sua competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da administração, sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada órgão, providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de anteprojetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou propostas de captação de recursos e suas finalidades; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção V

Da Divisão de Administração de Convênios

 

Art. 79-A. A Divisão de Administração de Convênios tem a finalidade de planejar, coordenar e providenciar os serviços relacionados aos convênios firmados entre a administração municipal e outros órgãos das esferas de governo, entidades públicas e privadas e demais órgãos que firmem convênio com o município, proporcionando a execução orçamentária dos recursos voltados para essa finalidade e o incremento de receita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Parágrafo único. São atribuições da Divisão de Administração de Convênios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - gerenciar os convênios firmados entre a administração municipal e os órgãos públicos, entidades privadas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - coordenar e providenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios realizados pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - exercer, em parceria com órgãos afins da administração municipal, a elaboração de projetos voltados para a celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal e órgãos públicos, entidades privadas e demais outros órgãos, de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - garantir a efetivação dos convênios de interesse da administração, utilizando-se dos mecanismos e outros elementos necessários previstos na legislação afim para tal finalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - formalizar os convênios de forma padronizada para agilizar as suas efetivações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - manter o controle de utilização dos recursos provenientes dos convênios de efetivados e de interesse da administração, inclusive com a programação de sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Seção V

Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

 

Art. 80 A Secretaria Municipal de Agricultura tem a finalidade de promover e acompanhar a implementação da gestão rural, buscando sempre o desenvolvimento do setor rural, o incremento e incentivo da produção agrícola, a expansão da pecuária. (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 81 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - promover o desenvolvimento agrícola do Município; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - planejar, coordenar e implantar métodos, programas, projetos e incentivos que favoreçam o desenvolvimento do meio rural, buscando a interação entre o campo e cidade; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - planejar, coordenar e supervisionar os serviços de atendimento aos produtores rurais, inclusive para construção de estradas e barragens, programas agrícolas, expansão da pecuária, dentre outros; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - promover e coordenar os serviços de administração de feiras; e (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 82 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos básicos:

 

I - suprimir; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - divisão Apoio ao Produtor;

 

III - divisão de Construção e Manutenção;

 

IV - suprimir; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - setor de Projetos de Crédito Rural;

 

VI - setor de Programas Agropecuários;

 

VII - setor de Guararema;

 

VIII - setor de Cristalino;

 

IX - setor de Santo Antônio do XV;

 

X - área de Viveiro de Mudas;

 

XI - área de Construção e Manutenção de Pontes e Bueiros;

 

XII - área de Estradas Vicinais;

 

XIII - área de Barragens;

 

XIV - área de Terreiro e Asfalto; e

 

XV - área de Mecanização Agrícola.

 

Art. 83 suprimir. (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 84 suprimir. (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - planejar, coordenar e executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;

 

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;

 

III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;

 

IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;

 

V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

VI - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

VII - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

 

VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades dependam de utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis;

 

IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

X - exercer a vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;

 

XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

 

XII - atuar, juntamente com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico- cultural, sítios arqueológicos e outros vinculados ao meio ambiente;

 

XIII - implantar, coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

 

XIV - implantar, coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;

 

XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

 

XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas, que utilizem recursos ambientais, e com potencial poluidor;

 

XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

 

XIX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;

 

XX - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria afim, os programas de educação ambiental no Município;

 

X XI- promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

 

XXII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;

 

XXII I- propor e acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’água, arroios e matas ciliares;

 

XXIV- planejar, promover, coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente Natural;

 

XXV - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;

 

XXV I- cadastrar e licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do meio ambiente;

 

XXVII - fiscalizar a execução de aterros sanitários;

 

XXVIII - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;

 

XXIX - propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;

 

XXX - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;

 

XXXI - promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas à sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; e

 

XXXII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Apoio ao Produtor

 

Art. 85 A Divisão de Extensão Rural e Apoio ao Produtor têm a finalidade de coordenar, supervisionar os serviços de apoio necessário ao produtor, planejar e executar programas e projetos de assistência técnica ao produtor rural.

 

Art. 86 São atribuições da Divisão de Apoio ao Produtor:

 

I - organizar e manter o cadastro relativo de imóveis e de produtores rurais do Município;

 

II - executar as atividades relativas ao cadastro agrícola do Município;

 

III - providenciar o cadastro de imóveis rurais e de produtores rurais do Município;

 

IV - manter atualizado os dados cadastrais;

 

V - providenciar dados estatísticos do cadastro;

 

VI - incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organizações voltadas a melhoria da produção agrícola no Município;

 

VII - promover estudos e projetos voltados para estas organizações;

 

VIII - promover seminários, dias de campo, cursos de capacitação, reuniões técnicas em parceria com entidades afins;

 

IX - planejar e coordenar os serviços de apoio ao produtor rural, supervisionando as atividades e implantando projetos, programas e técnicas necessárias para o desenvolvimento do meio rural;

 

X - planejar e apoiar a prática da agricultura familiar; e

 

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal da Educação

 

Art. 87 A Secretaria Municipal de Educação tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços públicos na área educacional e no âmbito do Município, fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento de capacidade da elaboração, reflexão e crítica da realidade.

 

Art. 88 compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo e legislação pertinente;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços educacionais;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica, política e social;

 

VII - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da educação;

 

VIII - promover a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;

 

IX - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

X - ampliar o parque escolar, em observância às especificações técnicas e legais para construções escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede;

 

XI - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;

 

XII - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;

 

XIII - programar, coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos para as áreas afins da Secretaria; e

 

XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação é composta dos seguintes órgãos de apoio: (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Assessoria do Conselho Municipal de Educação; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Departamento Pedagógico; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - Divisão Administrativa; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - Coordenação de Educação Infantil; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - Coordenação de Ensino Fundamental (anos iniciais). (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - Coordenação de Ensino Fundamental (anos finais); (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - Coordenação de Administração e Recursos Humanos; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - Coordenação de Transporte Escolar; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - Coordenação de Tecnologia Educacional; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - Setor da Biblioteca Municipal; (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Administração de Merenda Escolar; e (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - Setor de Serviços Gerais; e (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - Área de Biblioteca. (redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

Subseção I

Da assessoria do conselho municipal de educação

 

Art. 90 A Assessoria do Conselho Municipal de Educação tem a finalidade de apoiar os serviços desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, mobilizadoras, fiscalizadoras, consultivas, de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos propiciar apoio e suporte financeiros à implantação de programas e projetos educacionais no âmbito municipal, em conformidade com a legislação afim.

 

Art. 91 São atribuições da Assessoria do Conselho Municipal de Educação:

 

I - apoiar e assessorar o Conselho Municipal de Educação na execução de seus trabalhos;

 

II - coordenar e planejar ações para serem implantadas junto ao Conselho Municipal de Educação;

 

III - acompanhar as reuniões do Conselho Municipal de Educação, buscando inclusive uma participação mais ativa de seus componentes e órgãos da área educacional no Município;

 

IV - coordenar e apoiar as ações da Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento de seus trabalhos junto ao Conselho e na área educacional do Município; e

 

V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do departamento pedagógico

 

Art. 92 O Departamento Pedagógico tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas, sociais e políticas.

 

Art. 93  Compete ao Departamento Pedagógico:

 

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada dos profissionais de educação;

 

II - planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, incluídas a educação especial e EJA;

 

III - promover a implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;

 

IV - orientar e acompanhar o funcionamento das escolas em especial quanto às faltas, à reprovação e à evasão escolar, organizando e promovendo ações de combate às mesmas;

 

V - orientar e avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;

 

VI - acompanhar os trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;

 

VII - viabilizar a execução da política de educação para crianças de zero a seis anos;

 

VIII - orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de ensino conforme as políticas educacionais;

 

IX - viabilizar a execução da política de educação (nas etapas de educação infantil e educação fundamental) nos níveis de ensino fundamental e médio, para crianças, adolescentes e adultos na modalidade regular, EJA e educação especial;

 

X - elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento;

 

XI - elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor;

 

XII - promover a seleção do material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares da rede municipal de ensino;

 

XIII - promover a manutenção atualizada dos registros dos alunos;

 

XIV - promover, junto às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;

 

XV - proporcionar a criação de mecanismos que incentivem maior interação das Unidades Escolares da rede municipal de ensino e suas comunidades;

 

XVI - promover estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;

 

XVII - promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da rede municipal de ensino, em conjunto com a Divisão afim;

 

XVIII - planejar ações para promoção da participação dos pais e dos profissionais no processo educativo;

 

XIX - planejar ações para promoção da participação de alunos nas decisões no âmbito das Unidades Escolares da rede municipal de ensino;

 

XX - planejar ações para desenvolver relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais de educação; e

 

XXI - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da divisão administrativa

 

Art. 94 A Divisão Administrativa tem a finalidade de oferecer infraestrutura administrativa relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.

 

Art. 95 Compete a Divisão Administrativa:

 

I - orientar, acompanhar e avaliar as Ações de Assistência ao Estudante em especial o programa de alimentação escolar;

 

II - implementar as ações de apoio a gestão das escolas especialmente quanto a aplicação de recurso financeiros;

 

III - promover a conservação e manutenção dos prédios, mobiliários e equipamentos escolares;

 

IV - controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim;

 

V - controlar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação;

 

VI - promover atividades de controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede pública e complementar;

 

VII - acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria, inclusive merenda escolar;

 

VIII- estabelecer orientação para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria;

 

IX - aprovar especificações de compra;

 

X - acompanhar o volume de compras e o consumo;

 

XI - promover processos de movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação; e

 

XII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da coordenação de educação infantil

 

Art. 96 A Coordenação de Educação Infantil tem a finalidade de planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para educação infantil; orientar e acompanhar o funcionamentos dos CMEIs; articular ações educativas com ações de outras áreas e outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Da coordenação de ensino fundamental (anos iniciais)

 

Art. 97 A Coordenação de Educação Fundamental (anos iniciais) tem a finalidade de planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações referentes as diretrizes curriculares e da avaliação da aprendizagem para o ensino fundamental incluídas a educação especial e EJA; acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua proposta pedagógica; orientar as escolas no estabelecimento e execução de metas de melhoria da qualidade das aprendizagens; outras atividades correlatas.

 

Subseção VI

Da coordenação de ensino fundamental (anos finais)

 

Art. 98 A Coordenação de Educação Fundamental (anos finais) tem a finalidade de planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações referentes as diretrizes curriculares e da avaliação da aprendizagem para o ensino fundamental incluídas a educação especial e EJA; acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua proposta pedagógica; orientar as escolas no estabelecimento e execução de metas de melhoria da qualidade das aprendizagens; outras atividades correlatas.

 

Subseção VII

Da coordenação de administração e recursos humanos

 

Art. 99 A Coordenação de Administração e Recursos Humanos tem a finalidade de planejar, coordenar e implementar as atividades de administração geral da secretaria relativas a compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo e outras; propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da secretaria; executar procedimentos que modernizem e aumentem a eficiência no desempenho administrativo da secretaria; acompanhar o dimensionamento do quantitativo do pessoal docente para as escolas, os processos de remoção e admissão de pessoal; outras atividades correlatas.

 

Subseção VIII

Da coordenação de transporte escolar

 

Art. 100 A Coordenação de Transporte Escolar tem a finalidade de oferecer o transporte escolar aos alunos do Município, residentes na zona rural, bem como a organização da escala dos motoristas.

 

Art. 101 São atribuições da Coordenação de Transporte Escolar:

 

I - definir a criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha;

 

II - transporte da Merenda escolar;

 

III - elaboração de projeto com vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de transporte;

 

IV - acompanhamento, encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de problemas acarretados pelos alunos, no momento do transporte;

 

V - elaborar e manter um sistema de controle do número de alunos transportados;

 

VI - elaborar e manter um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar;

 

VII - manter em arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;

 

VIII - elaborar e cuidar da escala dos motoristas; e

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IX

Da coordenação de tecnologia educacional

 

Art. 102 A Coordenação de Tecnologia Educacional tem a finalidade de planejar, implementar, orientar e gerenciar as ações da tecnologia da informação desenvolvidas no âmbito da secretaria em consonância com as políticas e programas de informática do governo municipal; prestar apoio as ações de informática educativa implementadas nas escolas; outras atividades correlatas.

 

Subseção X

Do setor da biblioteca municipal

 

Art. 103 O Setor da Biblioteca Municipal tem a finalidade de promover a educação, a cultura, a informação e o lazer em torno do livro, da leitura e de todos os tipos de suporte e tecnologias modernas, de modo gratuito e universal, tornando acessível aos seus utilizadores o conhecimento e a informação de todos os gêneros.

 

Subseção XI

Do setor da merenda escolar

 

Art. 104 A Administração da Merenda Escolar tem a finalidade de planejar, orientar, executar e acompanhar fisicamente as ações do Programa de Alimentação Escolar da rede publica municipal.

 

Seção VII

Da secretaria municipal de finanças

        

Art. 105 A Secretaria Municipal de Finanças tem a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e à fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do governo municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e acompanhamento financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - promover o pagamento dos compromissos do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XII - promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIII - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em primeira instância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIV - acompanhar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos e do controle do caixa municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XV - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVI - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVII - administrar e fazer movimentar os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVIII - assessorar a administração do município em assuntos contábeis, fiscais, tributários e financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIX - participar de estudos e análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XX - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para o incremento da receita e controle da despesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXI - coordenar a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXII - coordenar e garantir a prestação de contas, juntamente com a secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXIII - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Art. 106 A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - Departamento de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - Divisão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - Divisão de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - Área de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - Área de Serviços Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - Departamento de Tributação; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - Coordenador de Atendimento da Tributação; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - Área de Coordenação de Atendimento Empresarial; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - Área de Coordenação Geral do Núcleo de Geoprocessamento; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - Área de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

XII - Área de Coordenação da Casa do Empreendedor; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIII - Coordenador de Atendimento da JUCEES/PAV/RFB; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIV - Coordenador Especial. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção I

Do Departamento de Contabilidade

 

Art. 107 O Departamento de Contabilidade tem a finalidade de coordenar, planejar as atividades de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do município. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Contabilidade: (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a lei; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - supervisionar a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar, nos prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - manter o controle sobre os prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - comunicar ao Secretário Municipal de Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - verificar e avaliar a correção da escrituração contábil desenvolvida pelo Poder Executivo Municipal de acordo com a legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - elaborar os relatórios de gestão de que trata o art. 54 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - elaborar demonstrações e relatórios contábeis visando atender aos órgãos fiscalizadores; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - enviar as prestações de contas contábeis dentro dos prazos estabelecidos pelos órgãos de controle e fiscalizadores; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção II

Da Divisão de Contabilidade

 

Art. 108. A Divisão de Contabilidade tem a finalidade de coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Contabilidade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do município, de modo a poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - efetuar a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - providenciar, nos prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - manter o controle sobre os prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - elaborar os relatórios de gestão de que trata o art. 54 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - elaborar demonstrações e relatórios contábeis visando atender aos órgãos fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - elaborar notas de empenho e os bens e serviços que serão adquiridos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - elaborar notas de liquidação de bens e serviços adquiridos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - auxiliar no envio das prestações de contas contábeis dentro dos prazos estabelecidos pelos órgãos de controle e fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção III

Da Divisão de Tesouraria

 

Art. 109 A Divisão de Tesouraria tem a finalidade de providenciar os pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. São atribuições da Divisão de Tesouraria: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - manter o controle sobre a movimentação financeira das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - supervisionar, coordenar e efetuar as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e efetuar a liberação de pagamentos, mediante autorização de órgãos superiores hierárquicos; e, (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

  

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção IV

Da Área de Tesouraria

 

Art. 110 A Área de Tesouraria tem a finalidade de providenciar baixas referentes aos pagamentos realizados pela Divisão de Tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Área de Tesouraria: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - efetuar as baixas referentes aos pagamentos efetuados pela Divisão de Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - manter o arquivo de pagamentos organizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - incluir as notas de pagamento e demais comprovantes nos processos contábeis, e devolvê-los ao Departamento de Contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção V

Da Área de Serviços Contábeis

 

Art. 111 A Área de Serviços Contábeis é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como finalidade, controlar as atividades referentes aos fluxos de processos contábeis, recursos orçamentários e extraorçamentários, administrando desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Área de Serviços Contábeis: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - acompanhar o empenho da despesa e verificar a regularidade fiscal dos fornecedores; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - manter atualizado o saldo de dotação orçamentária, bem como, controlar os decretos de suplementação em conformidade com o saldo da lei; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

   

III - supervisionar o controle do patrimônio do Departamento de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - manter-se em contato com as secretarias municipais e demais órgãos, e fornecer-lhes todas as informações relativas a saldos de dotação, de empenhos e de contratos; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - promover um bom fluxo de informações orçamentárias e financeiras para o Secretário Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - fornecer relatórios gerenciais sempre que demandada pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - coordenar o recebimento e a distribuição de processos contábeis; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII – desenvolver, guardar e conservar sob sua guarda relatórios e controles de saldos orçamentários; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - encaminhar para a tesouraria os processos liquidados em ordem cronológica e separados por fonte de recurso, até que seja realizado o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - coordenar o arquivamento de documentos da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção VI

Do Departamento de Tributação

 

Art. 112 O Departamento de Tributação é um órgão diretamente subordinado à Secretária Municipal de Finanças, tendo como finalidade orientar, supervisionar, coordenar e controlar o serviço de tributos imobiliários e tributos diversos. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Tributação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - coordenar e controlar as atividades de arrecadação, recebimento de tributos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - manter os secretários municipais de finanças e de administração informados acerca da evolução das receitas municipais através de relatórios periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a situação do contribuinte perante o município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - administrar a dívida ativa do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - promover o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção VII

Do Coordenador de Atendimento da Tributação

 

Art. 113 O Coordenador de Atendimento da Tributação é um órgão diretamente subordinado à Secretária Municipal de Finanças, tendo como finalidade coordenar e acompanhar o atendimento do Departamento de Tributação. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Atendimento da Tributação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - coordenar o fornecimento de certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a situação do contribuinte perante o município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - realizar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente a taxas e tributos; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção VIII

Da Área de Coordenação de Atendimento Empresarial

 

Art. 114 A Área de Coordenação de Atendimento Empresarial é um órgão diretamente subordinado à Secretária Municipal de Finança e tem a finalidade de orientar as empresas em geral, assim como disponibilizar atendimento exclusivo, unificado e simplificado ao microempreendedor individual. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Área de Coordenação de Atendimento Empresarial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - proceder à formalização, alteração e baixa de inscrição no cadastro municipal de contribuintes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - auxiliar o microempreendedor no envio da declaração anual do simples nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - auxiliar o microempreendedor a efetuar a inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - imprimir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS MEI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - consultar a viabilidade na abertura do Microempreendedor Individual – MEI nos setores de fiscalização de obras e posturas, vigilância sanitária e Secretaria de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - auxiliar os empreendedores na emissão da nota fiscal de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - orientar os empresários quanto aos seus direitos e obrigações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - emitir Certidão Negativa de Débito – CND federal, estadual e municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - instruir e orientar na participação nos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção IX

Da Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municipais

 

Art. 115 A Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municipais é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como finalidade programar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às obrigações tributárias e fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municiais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - fiscalizar quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a administração municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - estabelecer os parâmetros da tributação municipal junto à Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - remeter à Procuradoria Geral, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - assessorar a Secretaria Municipal de Finanças quanto às informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do município relativos à área fiscal e tributária; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - tomar conhecimento de denúncias de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - determinar a realização de levantamentos contábeis junto aos contribuintes objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - programar ações fiscalizadoras; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - avaliar imóveis rurais e urbanos para a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - acompanhar e manter atualizada a base de dados com as informações referentes a imunidades tributárias, isenções e renúncias de receitas; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - manifestar-se sobre requerimentos e solicitações de imunidades e isenções tributárias; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - manifestar-se sobre pedidos de restituições de impostos; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção X

Da Área de Coordenação Geral do Núcleo de Geoprocessamento

 

Art. 116 A Área de Coordenação Geral do Núcleo de Geoprocessamento é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade manter os cadastros imobiliários atualizados, bem como atuar na regularização de imóveis, visando uma arrecadação justa. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete a Área de Coordenação Geral do Núcleo de Geoprocessamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - atuar nas atividades de regularização dos imóveis existentes no município quando se tratar de informações relativas a cadastros imobiliários e imagens georreferenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - manter o cadastro imobiliário do município atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - realizar trabalho de campo visando manter o cadastro imobiliário atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - fornecer informações relativas aos dados constantes no sistema de georreferenciamento visando contribuir nos processos de avaliação imobiliária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - coletar imagens e demais informações visando manter o banco de dados do sistema de georreferenciamento atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - coordenar e realizar o recadastramento imobiliário do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - elaborar informes técnicos e relatórios, realizando serviços em campo, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - fazer o cadastramento de imóveis, bem como o lançamento e atualizações de informações cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - manter boa comunicação com os cartórios de registro de imóveis, de forma a se atualizar quanto às transações imobiliárias realizadas no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - organizar e realizar as atividades relativas a cadastros e atualizações imobiliárias do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XII - ajudar na elaboração de estimativas de impostos a serem cobrados, com base no cadastro imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIII - participar das atividades administrativas e de apoio referente à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIV - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Poder Executivo Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVI - prestar informações e ajudar o setor de tributação sempre que necessário, quando relacionado aos cadastros de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVII - realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XVIII - realizar visitas periódicas a áreas em adensamento e loteamentos de forma a inspecionar novas construções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XIX - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XX - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XXI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção XI

Da Área de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento

 

Art. 117 A Área de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade manter os cadastros imobiliários atualizados, bem como atuar no atendimento direto ao contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete à Área de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - atender ao público para demandas relativas ao cadastro imobiliário ou assuntos correlatos, tais como Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - realizar trabalho de campo, visando manter o cadastro imobiliário atualizado; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coletar imagens e demais informações visando manter o banco de dados do sistema de georreferenciamento atualizado; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coordenar e realizar o recadastramento imobiliário do município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - manter boa comunicação com os cartórios de registro de imóveis de forma a se atualizar quanto às transações imobiliárias realizadas no município; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - participar das atividades administrativas e de apoio referente à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - prestar informações e ajudar o setor de tributação sempre que necessário quando relacionado aos cadastros de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - realizar visitas periódicas a áreas em adensamento e loteamentos de forma a inspecionar novas construções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

X - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XI - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção XII

Da Área de Coordenação da Casa do Empreendedor

 

Art. 117-A A Área de Coordenação da Casa do Empreendedor é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas ao funcionamento da Casa do Empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete a Área de Coordenação da Casa do Empreendedor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do fórum permanente das microempresas e empresas de pequeno porte e do fórum estadual da microempresa e da empresa de pequeno porte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VI - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VII - gerenciar a Casa do Empreendedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

VIII - promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às micro e pequenas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IX - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

 (Incluído pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção XIII

Coordenador de Atendimento JUCEES/PAV-RFB

 

Art. 117-B É um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como finalidade dar suporte e atendimento, simplificando as relações entre Estado, União e empresas, entre Estado, União e cidadãos e entre órgãos e entidades do próprio Estado e da União. (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Atendimento da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES/Ponto de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil – PAV-RFB: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

I - implantar e operacionalizar o integrador estadual de instituições denominado Registro Integrado-ES, visando facilitar o registro, legalização e baixa de empresas; (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atendimento integrado ao empreendedor pelos diversos órgãos de registro e licenciamento de atividades mercantis através da rede mundial de computadores; (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - orientar o contribuinte quanto ao acesso ao sistema integrador estadual; (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - promover o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, inscrição, baixa, cancelamento ou alteração de dados e o Cadastro de Inscrição de Imóvel Rural – CAFIR, inscrição, alteração, cancelamento, reativação ou anulação por multiplicidade; (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - efetuar consulta de pendência fiscal de pessoa física, pessoa jurídica, imóvel rural e malha fiscal pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 3.278/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover consulta da restituição e situação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

VII - efetuar conversão de processo eletrônico para digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

VIII - fornecer cópia de processo, cópia declarações e recibos para pessoa física (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF; Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF), beneficiário e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR; cópia de declarações e recibos (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP), Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

IX - emitir comprovante de inscrição, inscrição, alteração e regularização junto ao Cadastro de Pessoa Física – CPF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

X - emissão de documento de arrecadação: Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF e Guia da Previdência Social – GPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

XI - promover impugnação, recurso, manifestação de inconformidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

XII - promover juntada de documentos e procuração da Receita Federal do Brasil – RFB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

XIII - emitir protocolo de documentos: certidão de obras, certidão de regularidade fiscal, inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, retificação de documentos de arrecadação (REDARF/RETGPS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.278/2023)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção XIV

Coordenador Especial

 

Art. 117-C O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnicos e administrativos de interesse da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas, dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.728/2023)

 

Art. 117-D São Atribuições da Área do Núcleo de Atendimento ao Cidadão - NAC: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - auxiliar o produtor na emissão de notas fiscais de produtor rural e notas avulsas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - proceder vistos em blocos de notas fiscais de produtor, com o recolhimento das quatros vias para digitalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - fazer pedidos de blocos de notas fiscais para produtores do município e de outros municípios que pertencem a Agência da Receita Estadual - ARE de Nova Venécia-ES; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - elaborar processos de inscrição, alteração, reativação, declaração de posse e baixas de produtores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - emitir Documento Único de Arrecadação - DUA para o recolhimento de ICMS de frete e mercadorias, quando tributadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - encaminhar e recolher pedidos e solicitações de produtores rurais junto a Agência da Receita Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - prestar orientações diversas aos contribuintes, principalmente a produtores rurais; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção VIII

Da Área de Fiscalização de Rendas

 

Art. 117-E A Área de Fiscalização de Rendas tem a finalidade de orientar o Microempreendedor individual, realizar avaliações rurais e urbanas de imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 117-F São Atribuições da Área de Fiscalização de Rendas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - proceder à formalização, alteração e baixa de inscrição de microempreendedores individuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - orientar o microempreendedor individual quanto as suas obrigações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - auxiliar o microempreendedor no envio da declaração anual do simples nacional (prestação de contas); (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - emitir alvará de localização e funcionamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - imprimir documentos de arrecadação municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - imprimir o Documento de Arrecadação do Simples - DAS MEI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - emitir nota fiscal avulsa de prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - emitir Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - emitir Certidão Negativa de Débitos Municipais - CND; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - autenticar livro de ISS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - realizar Notificação e Auto de Infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - avaliar imóveis rurais e urbanos para a cobrança do Imposto de Transmissão de Imóveis - ITBI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - revalidar nota fiscal de prestação de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - proceder ao cancelamento de blocos de nota fiscal de prestação de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - consultar a viabilidade na abertura do MEI, nos setores de fiscalização de obras e posturas, vigilância sanitária e Secretaria de Meio Ambiente; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

Subseção IX

Da Área de Coordenador da Casa do Empreendedor

 

Art. 117-G A área de Coordenador da Casa do Empreendedor tem a finalidade de planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas a Casa do Empreendedor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 117-H Compete a Área de Coordenador da Casa do Empreendedor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do fórum permanente das microempresas e empresas de pequeno porte e do fórum estadual da microempresa e da empresa de pequeno porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - gerenciar a Casa do Empreendedor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPE's; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.728/2023)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Seção VIII

Da secretaria municipal da saúde

 

Art. 118 A Secretaria Municipal de Saúde tem a finalidade de promover políticas voltadas para área de saúde, inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e universal às ações e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação, planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 119 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;

 

VIII - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;

 

IX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

X - gerenciar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

 

XI - promover o perfeito funcionamento do sistema;

 

XII - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

 

XIII -  promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;

 

XIV -  acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;

 

XV -   confrontar as aplicações de recursos com os valores previamente estabelecidos;

 

XVI - administrar as Unidades Municipais Odontológicas e de Saúde;

 

XVII - promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades Odontológicas e de Saúde;

 

XVIII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;

 

XIX - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento de recursos humanos;

 

XX - propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;

 

XXI -  promover a vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federais afins;

 

XXII - promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da população local;

 

XXIII - propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;

 

XXIV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

 

XXV - promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federal e estadual;

 

XXVI - promover assistência veterinária; e

 

XXVII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 120 A Secretaria Municipal de Saúde é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Departamento de Administração em Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Departamento de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - Departamento da Policlínica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

IV - Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - Divisão de Odontologia; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

VI - Divisão de Controle e Avaliação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

VII - Divisão de Apoio ao Programa de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

VIII - Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - Divisão das Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - Divisão de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Divisão de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - Divisão de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - Coordenação de Pronto Atendimento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - Coordenação de Endemias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XV - Coordenação de Unidade de Saúde da Família; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XVI - Coordenação de Farmácias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - Setor de Programas de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Inclusão dada pela Lei nº 2883/2009)

 

XVIII - Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Inclusão dada pela Lei nº 2883/2009)

 

XIX - Setor de Zoonose; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XX - Setor de Faturamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Inclusão dada pela Lei nº 2883/2009)

 

XXI - Setor de Sistema e Informações; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXII - Setor Municipal de Agendamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIII - Setor de Enfermagem de Unidade de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIV - Setor de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXV - Setor de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXVI - Coordenador Especial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Inclusão dada pela Lei nº 2883/2009)

 

XXVII - Assessor para Programas Sociais de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXVIII - Supervisor de Endemias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIX - Área do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXX - Área de Transporte; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XXXI - Área de Serviço de Inspeção Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXXII - Área de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXXIII - Área de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXXIV - Área de Serviços de Apoio de Enfermagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXXV - Área de Serviços de Faturamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXXVI - Área de Serviços de Agendamento; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXXVII - Área de Serviços de Auditória de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção I

Do Departamento de Administração em Saúde

 

Art. 121 O Departamento de Administração em Saúde tem a finalidade de planejar e coordenar a prestação de assistência odontológica e médica no município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 122 Compete ao Departamento de Administração em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar a prestação de assistência à saúde, através de ações das unidades odontológicas e de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - orientar as unidades odontológicas e de saúde sobre as prioridades de implantação dos programas e projetos, baseados nas necessidades da população; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - orientar as unidades odontológicas e de saúde sobre as ações e atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o diagnóstico situacional de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - elaborar diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - viabilizar e controlar recursos humanos qualificados e suficientes nas unidades odontológicas e de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - padronizar os exames laboratoriais de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no município, nos exames de menor custo e de tecnologia simplificada; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - manter em funcionamento as unidades odontológicas e de saúde do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - viabilizar e controlar a utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas Unidades; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - viabilizar e controlar a estrutura física das unidades e a sua manutenção em condições de utilização; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - viabilizar e controlar o uso e manutenção dos equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover a implantação de programas preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Do Departamento de Policlínica

 

Art. 122-A São atribuições do Departamento de Policlínica: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - zelar pelo fiel cumprimento das atividades do corpo clínico da instituição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção II

Do Departamento de Vigilância em Saúde

 

Art. 123 O Departamento de Vigilância em Saúde tem como finalidade desenvolver um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 124 Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar a vigilância em saúde do município, articulando-se com os demais serviços da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar relatório mensal e anual da gerência e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - gerenciar o funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - elaborar relatórios mensais sobre consumo de combustível e lubrificantes e gastos com manutenção da frota de veículos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuando nas três esferas de governo, relativo aos setores que compõem a Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - supervisionar o controle de qualidade dos alimentos consumidos no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área afim; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - supervisionar o controle dos locais que comercializam alimentos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - supervisionar a fiscalização e controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - participar da aprovação de plantas sanitárias de edificações, baseando-se nas vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - supervisionar o serviço de fármaco-vigilância; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - suprir as vigilâncias epidemiológica, ambiental, sanitária e alimentar e nutricional de material didático para as ações de promoção à saúde; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção III

Do Departamento de Policlínica

 

Art. 125 O Departamento de Policlínica tem a finalidade de planejar e coordenar a prestação de assistência odontológica e médica no município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

 

Art. 126 Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela lei nº 2.883/2009)

 

I - dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - zelar pelo fiel cumprimento das atividades do corpo clínico da instituição; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção IV

Da divisão de odontologia

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IV

Do Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS

 

Art. 127 O Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS tem a finalidade de auditar a regularidade dos procedimentos praticados, aferir a preservação dos padrões estabelecidos, proceder levantamento de dados, avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados alcançados, visando a adequação dos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia, equidade, qualidade e universalidade do SUS. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 128 Compete ao Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - solicitar a nomeação da equipe, a qual será composta por servidores efetivos, ocupantes de cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade, para o desenvolvimento das atividades de auditoria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar, com os servidores nomeados, o planejamento das atividades de auditoria, seguindo as diretrizes do DENASUS e observando as peculiaridades da região; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - participar de forma preventiva na contratualização de serviços de saúde, segundo as normas e políticas especificas e verificação do cumprimento efetivo dos mesmos em setores públicos, privado e filantrópicos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos, levantando subsídios para análise crítica de sua eficácia; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - observar o cumprimento, pelos órgãos e entidades, públicos, filantrópicos ou privados, dos princípios fundamentais da boa-fé, supremacia do interesse público, vinculação ao instrumento convocatório, probidade, isonomia, impessoalidade, economicidade, legalidade, moralidade, publicidade e transparência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - elaborar relatórios de auditoria informando a Gestão sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - acompanhar o credenciamento/ habilitação para a prestação de serviços de saúde via Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - analisar a regularidade dos pagamentos aos prestadores de serviços em articulação com o financeiro; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - produzir relatórios com o objetivo de subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - avaliar a qualidade, da propriedade e da efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - estabelecer auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - elaborar relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS e das contas do Fundo Municipal de Saúde, assim como sua devida aplicação, bem como análise técnico financeiro dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - propor de medidas técnicas corretivas, quando couber; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção V

Da Divisão de Odontologia

 

Art. 129 A Divisão das Unidades de Odontologia tem a finalidade de prestar atendimento odontológico à população nas diversas unidades da área, assistindo e adotando medidas preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde bucal. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

 

Art. 130 São atribuições da Divisão de Odontologia: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

     

I - executar os serviços rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a programação e objetivos da secretaria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - controlar a manutenção de equipamentos odontológicos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - executar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar os serviços na Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - prestar assistência em situações de emergência e calamidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - desenvolver e acompanhar os programas educacionais em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - implantar programas previstos por órgãos federais, estaduais e municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - executar ações de prevenção de cárie dentária infantil nas unidades móveis odontológicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - atingir metas pactuadas na atenção básica, reduzindo o índice de extração dentária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - disponibilizar atendimento aos servidores municipais e familiares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - manter pronto atendimento diário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - disponibilizar à comunidade em geral horários para atendimento com o respectivo agendamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - planejar ações que visem melhoria e ampliação no atendimento, buscando qualidade e humanização; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VI

Da Divisão de Controle e Avaliação

 

Art. 131 A Divisão de Controle e Avaliação tem a finalidade planejar, orientar, controlar, monitorar e avaliar a coleta e análise de informações e de contas, elaboração e acompanhamento de programas e serviços de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

Art. 132 Compete à Divisão de Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

I - elaborar o Plano Municipal de Saúde em conjunto com os Departamentos e setores da Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, enfatizando as especificidades do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde através das programações anuais, verificando o cumprimento das metas para a elaboração e preenchimento dos sistemas SISPACTO e SARGSUS; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - atualizar o Plano Municipal de Saúde, efetuando ajustes, conforme alterações de prioridades; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - estabelecer juntamente com os municípios da Região de Saúde a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - acompanhar sistematicamente a produção dos programas, projetos e atividades da Secretaria Municipal de Saúde através de planilhas, gerando relatórios para emissão crítica dos resultados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - executar as atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde sugerindo propostas no âmbito das estratégicas políticas, administrativas, técnicas e operacionais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - organizar, coordenar e atualizar o sistema de informações de dados efetuando rigoroso monitoramento em saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - assessorar a elaboração de contratos de prestação de serviços, previstos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - acompanhar a produção e avaliar a execução de serviços de saúde prestados pela rede pública e pela iniciativa privada, quanto aos convênios firmados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - identificar a necessidade de contratação de serviços de saúde complementares visando cumprir a atenção integral à saúde dos usuários; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - desenvolver atividades de revisão de contas, de contratos e convênios de saúde na rede pública e complementar; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - elaborar relatórios de prestação de contas físicas e financeiras dos serviços de saúde, quadrimestralmente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais e serviços prestados no âmbito do município, através do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - efetuar a liberação de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, promovendo a avaliação do diagnóstico e de procedimentos quanto a real necessidade de internação hospitalar e cirúrgica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - manter sob a sua gerência o serviço de faturamento, recebendo a produção dos trabalhos realizados pelos setores e equipes que compõem a Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - manter banco de dados atualizado, com informações do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Internação Hospitalar - SIH, fornecendo e disponibilizando dados e informações essenciais ao aprimoramento do trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema Municipal de Saúde, fundamentada em métodos e instrumentos técnico-científicos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - apoiar as ações do serviço de ouvidoria, contribuindo para resolução das denúncias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - adequar as atividades da divisão de acordo com as portarias normativas publicadas; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VII

Da Divisão de Apoio ao Programa de Saúde

 

Art. 133 A Divisão de Apoio ao Programa de Saúde tem como finalidade coordenar os programas de saúde, viabilizando o atendimento humanizado e com resolução ao usuário, dando suporte técnico aos responsáveis pela sua execução. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação Dada Pela Lei Nº 2883/2009)

 

Art. 134 Compete à Divisão de Apoio ao Programa de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2883/2009)

 

I - coordenar e prestar apoio técnico aos seguintes programas assistenciais: controle de tuberculose, eliminação da hanseníase, diabetes/hipertensão, saúde da mulher, saúde da criança, saúde mental, saúde bucal, antitabagismo e outros; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover maior interação dos programas com a Estratégia da Saúde da Família e PACS; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - desenvolver ações de informação e comunicação através da elaboração, produção e edição de materiais educativo, informativo e promoção de eventos, articulado com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar escala de trabalho para os setores de recepção e enfermagem; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - orientar e supervisionar os funcionários quanto aos resíduos de serviços de saúde e esterilização; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - incentivar e coordenar a realização da busca ativa; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VIII

Da Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico

 

Art. 135 A Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico tem como finalidade de planejar, orientar, controlar e avaliar a manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância em saúde para reduzir a morbimortalidade e as medidas preventivas e corretivas de caráter individual e coletivas referentes à saúde do trabalhador e dar suporte às Unidades de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 136 Compete a Divisão de Ações Integrais em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - participar da formulação de políticas e coordenar a execução de ações de saúde no âmbito do departamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - executar no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - controlar a evolução de problemas de vigilância em saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - definir, orientar e controlar as atividades de vigilância epidemiológica das doenças; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - solicitar apoio laboratorial às atividades de vigilância epidemiológica e sanitária do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - divulgar os resultados de fiscalização, avaliações ambientais e exames de saúde, respeitando os preceitos da ética profissional; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - supervisionar exames laboratoriais em alimentos comercializados no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - supervisionar análises clínicas de apoio, quando solicitado pelas unidades de saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - supervisionar a execução de exames laboratoriais requeridos pelo Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - supervisionar a assistência farmacêutica aos munícipes; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - supervisionar a distribuição de imunobiológicos em campanhas de vacinação, rotina e bloqueios; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - supervisionar o abastecimento das farmácias da rede ambulatorial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - supervisionar a manipulação de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e alopáticos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - realizar exames auxiliares de diagnóstico, dando ênfase à qualidade de resultados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - evitar, sempre que possível, as marcações de coleta por período prolongado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - assegurar atendimento aos casos de urgência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - atender à demanda espontânea, com atendimento individual a problemas de ordem emocional, de relacionamento, psicossomáticos, conflitos intrapessoais e desordens de ajustamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - prestar assessoria às escolas, orientando à direção, à equipe de professores e prestando atendimento a alunos com problemas disciplinares e cognitivos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - coordenar as atividades de orientação psicológica em grupo de doentes crônicos (diabéticos, hipertensos, etc.); (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - promover a prevenção da saúde e agravos, com orientação, conscientização, acompanhamento de paciente com doenças graves, crônicas e agudas envolvendo a família no tratamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - disponibilizar e tornar acessível os medicamentos essenciais aos que necessitam, garantindo a segurança, eficácia e qualidade, promovendo o uso racional entre prescritos e consumidores e limitando o custo de assistência farmacêutica ao mínimo; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IX

Da Divisão das Unidades de Saúde

 

Art. 137 A Divisão das Unidades de Saúde tem a finalidade de prestar atendimento médico à população do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 138 Compete à Divisão das Unidades de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - assegurar à população acesso a medicação básica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - executar os serviços rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a programação e objetivos da secretaria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - controlar a manutenção de equipamentos médicos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - executar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - organizar os serviços na unidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - prestar assistência em situações de emergência e calamidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - desenvolver e acompanhar os programas educacionais em saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - efetuar atendimento ambulatorial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - implantar programas previstos por órgãos federais, estaduais e municipais, adaptados à realidade Epidemiológica local, segundo o Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção X

Da Divisão de Vigilância Epidemiológica

 

Art. 139 A Divisão de Vigilância Epidemiológica tem como finalidade a detecção e prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, a fim de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, bem como fornecer orientação técnica permanente a respeito dessas doenças e agravos para os profissionais de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 140 Compete à Divisão de Vigilância Epidemiológica: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que tem a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças, conforme a Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 201, do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - analisar e interpretar os dados processados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - recomendar as medidas de controle indicadas, promovendo ações com eficácia e efetividade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - divulgar informações pertinentes aos agravos em saúde; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - manter os dados dos programas do Ministério da Saúde: API, SINAN, SIM, SINASC e TB; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - notificar doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados e outras emergências de saúde pública, conforme normatização federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - investigar os casos notificados, surtos e óbitos, conforme normas estabelecidas pela união, estado e município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - efetuar busca ativa de caso de notificação compulsória, inclusive laboratórios, domicílios, creches, e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XIII - busca ativa de declaração de óbito e de nascidos vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XIV - coordenar, monitorar e avaliar a estratégia de vigilância em saúde sentinela em âmbito hospitalar no seu âmbito de gestão; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XV - notificar e monitorar casos de violência doméstica, sexual e outras violências; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XVI - coordenar no âmbito municipal, os sistemas de informação de interesse da vigilância em saúde, incluindo: (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes do município, com interesse para a vigilância em saúde; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

b) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

c) transferência dos dados coletados nas unidades notificantes com interesse para a vigilância em saúde em conformidade com os fluxos e prazos estabelecidos no âmbito nacional e estadual; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

d) análise dos dados e desenvolvimento de ações para o aprimoramento da qualidade da informação; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

e) análise epidemiológica e divulgação das informações de âmbito municipal; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XVII - desenvolver ações de educação, treinamento, capacitação, comunicação e mobilização social referente a vigilância em saúde, em caráter complementar; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - gerenciar o estoque municipal de insumos de interesse da vigilância epidemiológica, incluindo armazenamento e transporte desses insumos para seus locais de uso; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da vigilância em saúde nos termos pactuados; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

b) meios de diagnóstico laboratorial para ações de vigilância em saúde nos termos definidos na CIB; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

c) aquisição e distribuição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, para todas as atividades de vigilância em saúde que assim o exigirem em seu âmbito de atuação; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

d) armazenamento e distribuição de imunobiológicos para as unidades de saúde; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XX - realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância em saúde; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XXI - coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XXII - coordenação das ações desenvolvidas pelos núcleos de prevenção de violência e promoção da saúde e pela vigilância de violências e acidentes em serviços sentinela, no âmbito municipal; (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XXIII - capacitar e treinar pessoal para operacionalizar o SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI, dentre outros sistemas do Ministério da Saúde; e (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

XXIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XI

Da Divisão de Vigilância Ambiental

 

Art. 141 A Divisão de Vigilância Ambiental tem a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-A Compete à Divisão de Vigilância Ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - implementar os programas de saúde ambiental no município, conforme diretrizes do Ministério da Saúde: VIGIPEQ, VIGISOLO, VIGIQUIM, VIGIAR, VIGIÁGUA, VIGIDESASTRES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - supervisionar as ações desenvolvidas pelo laboratório de análise bromatológica relacionadas às análises de água; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - formular e acompanhar o plano e amostragem municipal de coleta de água para cumprir as metas do VIGIÁGUA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - sistematizar e interpretar os dados e informações geradas pelos responsáveis pelo controle de qualidade da água no município e os dados gerados pela vigilância epidemiológica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - supervisionar e alimentar o Siságua; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - realizar inspeções sanitárias em ambientes de abastecimento de água, respeitando as orientações do Programa VIGIÁGUA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - realizar coleta de amostras de água para análise; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - prestar esclarecimentos e orientações para a população com relação ao consumo consciente e adequado da água potável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - integrar as diferentes instituições, visando à atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - integrar as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de veiculação hídricas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - manter banco de dados com informações do município: população, zona de maior e menor densidade demográfica, setorização do município por localidades, demarcação de áreas homogêneas com as características físicas, sociais ou culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa de população de animais, etc.; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - supervisionar o serviço de vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das espécies sinantrópicas, compreendendo roedores, morcegos, pombos e outros, orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - supervisionar a realização do controle de animais peçonhentos quando causam prejuízo à população, adotando medidas profiláticas visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos mesmos no local; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XII

Da Divisão de Vigilância Sanitária

 

Art. 141-B A Divisão de Vigilância Sanitária tem a finalidade de promover e proteger a saúde da população, com ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-C Compete à Divisão de Vigilância Sanitária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os locais, serviços e instalações que, direta ou indiretamente, possam produzir agravo à saúde pública ou individual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - atender às denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimento, situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências necessárias, de acordo com a legislação sanitária em conjunto com o Serviço de Ouvidoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - avaliar, dar parecer e encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à vigilância sanitária do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho, atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a legislação especifica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando irregularidades, adotando e acompanhando as providências necessárias, de acordo com a legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - fiscalizar locais que ofereçam: serviços de saúde (hospitais, clinicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - articular-se com outros órgãos municipais e estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a implantação e o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador, de acordo com a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover vistorias nas plantas sanitárias de edificações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenhar as atribuições do setor, e aquelas solicitadas pela chefia imediata; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIII

Do Coordenador de Pronto Atendimento

 

Art. 141-D O Coordenador de Pronto Atendimento tem como finalidade a assistência 24 horas aos usuários nas clínicas básicas, visando agilidade e resolução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-E Compete ao Coordenador de Pronto Atendimento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - elaborar e acompanhar a escala de trabalho das equipes do pronto atendimento, juntamente com o responsável pelo recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - adotar o acolhimento ao usuário com classificação de risco; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - utilizar os meios de referência ambulatorial ou hospitalar para atender à necessidade do usuário, baseando-se na classificação de risco; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - prover o pronto atendimento de insumos e recursos humanos necessários para a melhor assistência; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - elaborar plano de trabalho junto com a equipe técnica visando melhorias no ambiente e nas ações; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIV

Do Coordenador de Endemias

 

Art. 141-F O Coordenador de Endemias tem por finalidade promover a proteção à saúde da população e o controle e erradicação de vetores transmissores de doenças, bem como orientar sobre a eliminação de focos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-G Compete ao Coordenador de Endemias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - promover a realização de pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - planejar e executar a eliminação de criadouros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - orientar os agentes de endemias a utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - controlar e acompanhar a atualização do cadastro de imóveis e pontos estratégicos de cada área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - controlar os registros de informações referentes às atividades executadas pelos agentes de endemias; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XV

Do Coordenador de Unidade de Saúde da Família

 

Art. 141-H O Coordenador de Unidade de Saúde da Família tem por finalidade apoiar, ampliar, aperfeiçoar a atenção e a gestão da saúde na Atenção Básica/Saúde da Família. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-I Compete ao Coordenador de Unidade de Saúde da Família: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - promover ações multiprofissionais de reabilitação para reduzir a incapacidade e deficiências, permitindo a inclusão social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - apoiar as Equipes de Saúde da Família na abordagem e na atenção aos agravos severos ou persistentes na saúde de crianças e mulheres, entre outras ações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover mudanças na atitude e na atuação dos profissionais da Saúde da Família e entre sua própria equipe - NASF, incluindo na atuação ações intersetoriais e interdisciplinares, de promoção, prevenção, reabilitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coordenar as áreas estratégicas para a realização das atividades do NASF, envolvendo atividades físicas/práticas corporais, práticas integrativas e complementares, reabilitação, alimentação e nutrição, saúde mental, serviço social, saúde da criança e do adolescente e do jovem, saúde da mulher e assistência farmacêutica; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVI

Do Coordenador de Farmácia

 

Art. 141-J O Coordenador de Farmácia tem como finalidade planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência farmacêutica prestada aos munícipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-K Compete ao Coordenador de Farmácia: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - prestar orientação farmacológica a equipe de saúde; o corpo médico-odontológico e de enfermagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - dispensar medicamento, garantindo abastecimento das unidades, controlando o estoque e mantendo estudo atualizado de consumo por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - elaborar mapas de consumo de medicamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - atualizar periodicamente a relação de medicamentos de acordo com a necessidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - preparar relatórios de consumo de psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - solicitar compra, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos, através da disposição dos mesmos aos programas de saúde, às unidades e à população (através da farmácia central); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - controlar prazos de validade de medicamentos, promovendo trocas, permutas e substituições, objetivando otimização e redução de perdas, com a autorização prévia do secretário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas esferas de governo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - realizar estudo de viabilidade de implementação de farmácia de manipulação de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - supervisionar as atividades da Farmácia Popular do Brasil e da Farmácia Cidadã Estadual, permitindo uma assistência farmacêutica integrada; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVII

Do Setor de Programas de Saúde

 

Art. 141-L O Setor de Programas de Saúde tem a finalidade de efetuar levantamento de problemas, viabilizando o atendimento médico para cobrir demandas levantadas pelos programas de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-M Compete a Coordenação de Apoio aos Programas de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - viabilizar material de expediente e didático para suprir as necessidades dos programas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - planejar ações integradas entre programas, considerando atividades básicas, compreendendo material de apoio, transporte, diárias e afins; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XVIII

Do Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional

 

Art. 141-N O Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional tem a finalidade de executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-O Compete ao Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - atender às denúncias dos cidadãos em relação à qualidade dos alimentos consumidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - coletar alimentos, água e bebidas para análises; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - fiscalizar rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de alvarás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - colaborar com a união e o estado na execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - fiscalizar as empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - informar ao trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - requerer ao órgão competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do trabalhador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - notificar irregularidades ao órgão competente, para as providencias necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - acompanhar tecnicamente as providências; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - orientar tecnicamente a construção de estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - encaminhar as amostras ao laboratório; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - fiscalizar locais que oferecem serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - fiscalizar locais que ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - fiscalizar locais que oferecem serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversão e outros; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XIX

Do Setor do Zoonose

 

Art. 141-P O Setor de Zoonose tem a finalidade de promover a proteção à saúde da população e da erradicação das doenças provocadas por animais e falta de higiene, reduzindo também a população de animais domésticos e outros que vivem nas ruas, providenciando os devidos cuidados e a proteção desses animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-Q Compete ao Setor de Zoonose: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar e providenciar as campanhas e programas para vacinação de animais domésticos e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar a instalação de um centro de zoonose com o objetivo de recolher e cuidar dos animais que vivem em estado de abandono nas ruas, inclusive efetuando o cadastramento do animal e viabilizar os processos de adoção dos mesmos, observada a legislação afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - efetuar o devido cadastro dos animais de posse do centro de zoonose, bem como dos moradores que venham a adotá-los; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - firmar parcerias e convênios com empresas públicas e privadas objetivando a aquisição de alimentos exclusivos para animais que se encontrarem sobre o domínio do centro de zoonose; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - coordenar os serviços de prevenção de zoonoses parasitárias nos bairros do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - realizar inspeções sanitárias e atendimentos de denúncias sobre irregularidades em estabelecimentos privados e públicos, ligados à vigilância sanitária, principalmente nos depósitos em locais que existam alimentos de nível de complexidade médio e alto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - coordenar e realizar trabalhos educativos em vigilância sanitária e zoonoses, como responsável de cães e gatos e educação sanitária na guarda de alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - coordenar e realizar cirurgias em animais domésticos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - observar e fazer cumprir as leis que protegem os animais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - planejar e coordenar os serviços de controle de cria dos animais de rua que são recolhidos pelo centro de zoonose, providenciando os devidos métodos de prevenir a procriação excessiva; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XX

Do Setor de Faturamento

 

Art. 141-R O Setor de Faturamento tem como finalidade apurar os gastos provenientes dos atendimentos de pacientes, sejam eles atendidos internamente ou externamente pelo nosocômio, tendo assim como sua principal função a organização e execução destas faturas para posterior recebimento e pagamentos das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-S Compete ao Setor de Faturamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - integrar-se com os demais setores correspondentes e responsáveis pelo caminho percorrido pelo paciente, ou seja, desde o momento de sua chegada ou recepção até sua alta ou saída. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - planejar e executar as faturas sejam elas internas ou externas do convênio SUS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - ter sempre atualizado o banco de dados, referente aos convênios e profissionais que atuam na instituição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - manter acompanhamento constante dos pacientes durante seu período de internação e consequentemente seus gastos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXI

Do Setor de Sistema e Informações

 

Art. 141-T O Setor de Sistema e Informações tem como finalidade promover, implantar e manter o sistema de informação da Secretaria Municipal de Saúde, como garantia da eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas de desenvolvimento da secretaria, bem como dar suporte aos setores na manutenção de softwares e equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-U Compete ao Setor de Sistema e Informações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - identificar, avaliar e manter o portfólio de produtos de informação existentes na Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de facilitar o acesso e conhecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - estabelecer efetiva comunicação entre as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, para compartilhamento de informações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - avaliar e prever avanços tecnológicos para gestão informacional, bem como a coleta, armazenamento e disseminação dessas informações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - estabelecer critérios de segurança e manuseio de arquivos gerais na área de informática; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - responsabilizar-se e orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos serviços de informática; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - desenvolver programas para atender necessidades específicas e momentâneas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - zelar pela segurança dos dados compartilhados entre os diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - fornecer as especificações de hardwares e softwares para correta aquisição e/ou locação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - manter a padronização de equipamentos e programas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - responsabilizar-se pela manutenção de equipamentos de informática; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXII

Do Setor Municipal de Agendamento

 

Art. 141-V O Setor Municipal de Agendamento tem como finalidade gerenciar e acompanhar as ações de agendamento de consultas e exames. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-W Compete ao Setor Municipal de Agendamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - chefiar todas as ações de agendamento de consultas e exames para pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - acompanhar a efetiva realização das consultas e exames quando agendados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - gerenciar bancos de dados estatísticos para medição de resultados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades inerentes ao Setor de Agendamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXIII

Do Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde

 

Art. 141-X O Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde tem a finalidade planejar, coordenar, monitorar e supervisionar as atividades de enfermagem, garantindo a assistência ao paciente, visando a sua reabilitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 141-Y Compete ao Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - realizar planejamento estratégico de enfermagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - zelar pelas condições ambientais de segurança, visando o bem-estar do paciente e da equipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - elaborar escalas mensais de atividades dos servidores do setor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - providenciar a manutenção de equipamentos junto ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - supervisionar e orientar os servidores do setor quanto a realização de procedimentos de enfermagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - suprir o serviço com insumos e promover o uso racional de materiais; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXIV

Do Setor de Patrimônio e Almoxarifado

 

Art. 142 O Setor de Patrimônio e Almoxarifado tem por finalidade supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e permanente, destinados aos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade patrimonial. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-A Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar e manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos setores da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos setores da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - controlar o recebimento de mercadorias e preparar os processos para pagamento ao fornecedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - realizar inventário periódico dos materiais em estoque; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - controlar as movimentações de estoque no almoxarifado, visando à integridade dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da secretaria, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a Coordenação afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - organizar e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamento especializados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - comunicar imediatamente ao setor responsável o recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - estabelecer normas, em conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais na secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - coordenar a elaboração de termo de responsabilidade relativo ao bem permanente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - controlar os bens imóveis da secretaria, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - coordenar as atividades de integridade patrimonial; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXV

Do Setor de Serviços Gerais

 

Art. 142-B O Setor de Serviços Gerais tem a finalidade de coordenar, vistoriar e manter as instalações, materiais e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde em perfeitas condições de uso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-C Compete ao Setor de Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar e controlar a execução dos serviços de infraestrutura dos Setores da Secretaria Municipal de Saúde, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, copa e cozinha; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - operar, conservar e manter em funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outros nos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - manter e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar e efetuar manutenção dos quadros de informações do município; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXVI

Do Coordenador Especial

 

Art. 142-D O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-E Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXVII

Do Assessor para Programas Sociais de Saúde

 

Art. 142-F O Assessor para Programas Sociais de Saúde tem a finalidade de auxiliar no desenvolvimento das ações pertinentes aos programas sociais de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-G Compete ao Assessor para Programas Sociais de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - apoiar na implantação dos programas e atividades relacionadas aos programas sociais de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - auxiliar no desenvolvimento de ações de manutenção de programas sociais de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar as ações que deverão ser praticadas pela equipe de programas sociais de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - programar as atividades e reestruturar o processo de trabalho, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades inerentes à função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXVIII

Do Supervisor de Endemias

 

Art. 142-H O Supervisor de Endemias tem a finalidade de supervisionar as ações de campo dos Agentes de Combate às Endemias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-I Compete ao Supervisor de Endemias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - executar e gerenciar as ações de campo do Programa de Prevenção às Endemias, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - analisar o trabalho de campo e as condições em que esse se desenvolve; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - servir de elo entre a Coordenação Geral de Vigilância em Saúde - CGVS e as equipes de campo para o planejamento e desenvolvimento das ações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - contribuir para a melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - executar tarefas afins relacionadas à vigilância em saúde e outras atividades inerentes à função; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXIX

Da Área do Fundo Municipal de Saúde

 

Art. 142-J A Área do Fundo Municipal de Saúde tem por finalidade controlar diariamente a movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-K Compete à Área do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - acompanhar, verificar e controlar diariamente a movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar e manter um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos documentos, para conservá-los e facilitar a consulta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - registrar e controlar os recursos financeiros liberados e depositados nas contas do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - efetuar pagamentos através de emissão de cheques, transferências e ordens bancárias, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelo ordenador da despesa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - controlar os saldos bancários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - preparar, diariamente os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos correspondentes em livros próprios ou fichas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - conferir e numerar documentos de caixa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - manter a escrituração rigorosamente atualizada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - controlar o comportamento das principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXX

Da Área de Transportes

 

Art. 142-L A Área de Transporte tem por finalidade efetuar o controle dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-M Compete à Área de Transportes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - controlar as requisições de abastecimento de combustíveis dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - emitir relatórios semanais de quilometragem dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - conferir os controles de viagens de motoristas, a fim de emitir boletins de diárias, repousos trabalhados, horas extras e adicionais noturnos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - zelar pela manutenção e limpeza dos veículos da frota da secretaria; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXI

Da Área de Serviços de Inspeção Municipal

 

Art. 142-N A Área de Serviços de Inspeção Municipal tem por finalidade fiscalizar o cumprimento das legislações vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-O Compete à Área de Serviços de Inspeção Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - auxiliar o serviço de inspeção municipal, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal vigente, visando proteger a saúde da coletividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar relatórios de inspeções realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - auxiliar em todas as atividades a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre que solicitado pelo secretário da pasta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, objetivando a simplificação e aperfeiçoamento de métodos de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - executar outras atribuições determinadas pelo superior imediato, afetas à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXII

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 142-P A Área de Serviços Gerais tem por finalidade coordenar e promover o funcionamento dos sistemas e instalações da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-Q Compete à Área de Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - promover o funcionamento dos sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outros nos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar a manutenção do material permanente de uso dos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - zelar pela limpeza e higienização das instalações físicas da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - receber e distribuir as correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - organizar e efetuar manutenção dos quadros de informações do município; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXIII

Da Área de Almoxarifado

 

Art. 142-R A Área de Almoxarifado tem por finalidade manter atualizado o registro, baixa do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-S Compete à Área de Serviços de Patrimônio: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar e manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos setores da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos setores da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - realizar inventário periódico dos materiais em estoque; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - controlar as movimentações de estoque no almoxarifado, visando á integridade dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXIV

Da Área de Serviços de Apoio de Enfermagem

 

Art. 142-T A Área de Serviços de Apoio de Enfermagem tem por finalidade supervisionar as atividades realizadas na área de Enfermagem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-U Compete à Área de Serviços de Apoio de Enfermagem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - realizar curativos, aferição de pressão arterial, exames de glicemia, retirada de pontos, dentre outras atividades pertinentes ao setor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - realizar a esterilização de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - zelar pelo correto manuseio de materiais e equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - acolher, orientar e dar informações aos pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - providenciar a reposição de materiais para uso do Setor de Enfermagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - auxiliar no procedimento de nebulização; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXV

Da Área de Serviços de Faturamento

 

Art. 142-V A Área de Serviços de Faturamento tem por finalidade de supervisionar e organizar as produções das unidades de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-W Compete à Área de Serviços de Faturamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar as produções mensalmente das unidades de saúde para subsidiar o Setor de Faturamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - estabelecer contato com as unidades de saúde para cumprimento de prazos na entrega das produções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - verificar o cumprimento correto das normas de faturamento de acordo com as portarias atualizadas; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXVI

Da Área de Serviços de Agendamento

 

Art. 142-X A Área de Serviços de Agendamento tem por finalidade organizar os agendamentos da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-Y Compete à Área de Serviços de Agendamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - agendar consultas e exames especializados junto aos estabelecimentos credenciados para tal finalidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - montar processos referentes a consultas e exames especializados, a fim de serem encaminhados para a regulação da Superintendência Regional de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - garantir o transporte dos pacientes agendados para realizar consultas, exames e cirurgias fora do Município de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - manter organizado cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XXXVII

Da Área de Serviços de Auditória de Saúde.

 

Art. 142-Z A Área de Serviços de Auditoria de Saúde tem a finalidade de participar de forma preventiva na contratualização de serviços de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 142-AA Compete a Área de Serviços de Auditoria de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - participar de forma preventiva na contratualização de serviços de saúde, segundo as normas e políticas especificas e verificação do cumprimento efetivo dos mesmos em setores públicos, privado e filantrópicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos, levantando subsídios para análise crítica de sua eficácia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - observar o cumprimento, pelos órgãos e entidades, públicos, filantrópicos ou privados, dos princípios fundamentais da boa-fé, supremacia do interesse público, vinculação ao instrumento convocatório, probidade, isonomia, impessoalidade, economicidade, legalidade, moralidade, publicidade e transparência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - elaborar relatórios de auditoria informando a gestão sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - acompanhar o credenciamento/ habilitação para a prestação de serviços de saúde via Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - analisar a regularidade dos pagamentos aos prestadores de serviços em articulação com o financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - produzir relatórios com o objetivo de subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - avaliar a qualidade, da propriedade e da efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - estabelecer auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - elaborar relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS e das contas do Fundo Municipal de Saúde, assim como sua devida aplicação, bem como análise técnico financeiro dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - propor de medidas técnicas corretivas, quando couber; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Seção IX

Da secretaria municipal de cultura e turismo

 

Art. 143 A Secretaria de Cultura e Turismo tem a finalidade de apoiar e incentivar a cultura e o turismo, inclusive como formas de promoção social e econômica no Município, planejando e coordenando as atividades culturais e turísticas, e difundir esses setores, a formação e a valorização das raízes culturais da população, promovendo a integração das raças e povos, a preservação e o resgate das identidades culturais.

 

Art. 144 Compete à Secretaria Municipal de Turismo:

 

I - Executar a política de cultura e turismo no Município;

 

II - Implantar e coordenar atividades culturais e turísticas em sintonia com as características e potenciais locais, inclusive com ações integradas entre esses setores;

 

III - Manter o inter relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse da cultura e do turismo;

 

IV - Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;

 

V - Implantar e manter espaços para a realização de cursos livres, contribuindo para a formação cultural e artística da população;

 

VI - Promover a realização de eventos e a formação diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;

 

VII - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;

 

VIII - Promover e coordenar a realização de feiras de arte ou de artesanato popular;

 

IX - Promover e coordenar a execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais e turísticas do Município;

 

X - Criar condições para o desenvolvimento do turismo rural e urbano no Município e implementar diretrizes organizacionais;

 

XI - Verificar, levantar e inventariar o potencial turístico do Município, inclusive através dos recursos hídricos, naturais, culturais e equipamentos esportivos e de recreações, centros comerciais e outros;

 

XII - Cadastrar empresas, empreendimentos e prestadores de serviços turísticos;

 

XIII - Firmar parcerias com órgãos estaduais, nacionais e internacionais relacionados às áreas de turismo;

 

XIV - Promover os meios de acesso à cultura e turismo no Município;

 

XV - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico-cultural , os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XVI - Valorizar o resgate das múltiplas culturas existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;

 

XVII - Propor e executar programas e ações de valorização e resgate da identidade da população local; e

 

XVIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 145 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é composta dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - Divisão de Projetos Culturais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - Coordenação de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - Coordenação de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - Maestro; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - Setor de Ação Cultural; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - Setor de Memória e Patrimônio Histórico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - Setor de Promoções Turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - Setor da Biblioteca Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - Setor de Agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - Coordenador Especial; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - Área de Biblioteca. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção I

Do Departamento de Cultura

 

Art. 146 O Departamento de Cultura tem a finalidade de coordenar, supervisionar a participação da sociedade civil no plano municipal de cultura. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 147 Compete ao Departamento de Cultura: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - formular e implementar, com participação da sociedade civil, o plano municipal de cultura, executando as politicas e as ações culturais definidas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - implementar o sistema municipal de cultura, integrado aos sistemas nacional e estadual de cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - preservar valorizar o patrimônio cultural do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos culturais e históricos de interesse do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção II

Da Divisão de Projetos Culturais

 

Art. 148 A Divisão de Projetos Culturais tem a finalidade de executar, acompanhar e estimular as promoções culturais do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 149 Compete a Divisão de Projetos Culturais: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - analisar projetos culturais que visem à difusão da cultura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - orçar e analisar projetos para captação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - avaliar a relação custo benefício dos projetos culturais propostos no âmbito da secretaria; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - formatar e indicar os documentos necessários para a apresentação do projeto; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - executar o acompanhamento dos projetos para avaliação dos resultados obtidos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - executar a apuração de custos dos projetos realizados; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção III

Do Coordenador de Cultura

 

Art. 150 O Coordenador de Cultura tem a finalidade de dirigir e fomentar as atividades culturais no município, estimulando o progresso da cultura intelectual, técnica e artística nas suas variadas manifestações. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151 Compete ao Coordenador de Cultura: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - regulamentar, promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antiguidades que visem à difusão cultural; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao desenvolvimento cultural do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XV - desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVI - planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVII - manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XVIII - supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIX - orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XX - coordenar exposições no ambiente da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XXI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IV

Do Coordenador de Turismo

 

Art. 151-A O Coordenador de Turismo tem a finalidade de executar ações que visem a promoção turística do município, através de profissionais habilitados, contribuir na promoção das atividades fins da secretaria e dar suporte técnico ao titular da pasta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-B Compete ao Coordenador Turismo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - estabelecer diretrizes para a atuação da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar e supervisionar os eventos de iniciativa da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover a realização projetos de interesse do turismo no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - potencializar e prospectar mercados para o potencial turístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção V

Do Maestro

 

Art. 151-C O Maestro tem a finalidade de orquestrar bandas de música, reger e transmitir aos músicos valores e índices que compõe uma obra musical. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-D Compete ao Maestro: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar as atividades relacionadas e elaborar partituras músicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - preparar os músicos para apresentações musicais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - transmitir aos músicos valores e índices que compõe uma obra musical; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - dedicar-se tempo suficiente aos estudos de cada partitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - conhecer a função de cada instrumento e fazer sugestões de interpretação com linguagem apropriada aos músicos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VI

Do Setor de Ação Cultural

 

Art. 151-E O Setor de Ação Cultural tem a finalidade de implementar e desenvolver ações que garantam maior efetividade da secretaria e da Coordenação de Atividades Culturais, promovendo a cultura, projetos da área, realização de eventos culturais e promovendo a entre as comunidades e a participação da população popular nos projetos e eventos artísticos e culturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-F Compete ao Setor de Ação Cultural: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - auxiliar nos serviços desenvolvidos pela secretaria afim e na coordenação de atividades culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - buscar e manter atualizadas as informações sobre a trajetória e peculiaridades do setor sociocultural do município, identificando as características típicas da população, viabilizando a implantação de projetos e eventos que fomentem as práticas culturais e outros que preservem os costumes e raízes do povo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar a manutenção e disponibilidade de material necessário para a utilização em quaisquer trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - expedir correspondências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e manter o seu arquivo de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - promover e auxiliar a elaboração de eventos, projetos e outras atividades com a finalidade de garantir a plena execução; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VII

Do Setor de Memória e Patrimônio Histórico

 

Art. 151-G O Setor de Memória e Patrimônio Histórico tem a finalidade de executar ações que visem planejar, organizar, coordenar, e supervisionar o processo de preservação e ampliação do patrimônio histórico arquitetônico cultural, visando fortalecer identidades e garantir o direito à memória. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-H Compete ao Setor de Memória e Patrimônio Histórico: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - avaliar e propor a celebração de parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - acompanhar a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo por meio das leis de incentivo à cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - assessorar e fomentar arranjos institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa e de proteção dos bens de interesse histórico, artístico e cultural protegidos pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover a fiscalização preventiva e realizar vistorias em bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - analisar, emitir e aprovar pareceres e projetos de preservação, de conservação, de intervenção, de gestão e de monitoramento de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - promover o assessoramento aos municípios no desenvolvimento, implantação e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - coordenar e desenvolver programas e ações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

a) de incentivo à proteção e preservação de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

b) de educação patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

c) de formação e treinamento de agentes de proteção, preservação e gestão de bens culturais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

X - coordenar a produção e a divulgação de material de promoção do patrimônio cultural; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VIII

Do Setor de Promoções Turísticas

 

Art. 151-I O Setor de Promoções Turísticas tem a finalidade de executar ações que visem a promoção turística do município, através de profissionais habilitados, contribuir na promoção das atividades fins da secretaria e dar suporte técnico ao titular da pasta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-J Compete ao Setor de Promoções Turísticas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - estabelecer diretrizes para a atuação da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar e supervisionar os eventos de iniciativa da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover a realização projetos de interesse do turismo no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - potencializar e prospectar mercados para o potencial turístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IX

Do Setor da Biblioteca Municipal

 

Art. 151-K O Setor da Biblioteca Municipal tem a finalidade de promover a educação, a cultura a informação e o lazer em torno do livro, da leitura e de todos os tipos de suporte e tecnologias modernas, de modo gratuito e universal, tornando acessível aos seus utilizadores o conhecimento e a informação de todos os gêneros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-L Compete ao Setor da Biblioteca Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - administrar, selecionar, organizar, controlar, preservar e disseminar a memória bibliográfica do município, visando à otimização de seu uso, observando os critérios da política de desenvolvimento de coleções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - receber e conferir o material bibliográfico adquirido por compra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - reunir, ordenar, classificar, indexar e catalogar o acervo bibliográfico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - proceder à guarda, conservação e divulgação do acervo bibliográfico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - manter atualizado o banco de dados bibliográfico nos sistemas correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimento e rotinas de sua área de atuação; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção X

Do Setor de Agroturismo

 

Art. 151-M O Setor de Agroturismo tem a finalidade de executar ações que visem a promoção, planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes ao agroturismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-N Compete o Setor de Agroturismo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - formular ações de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar cadastro das propriedades rurais que desenvolvem atividades do agroturismo bem como as que possuem potencial para este fim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - incentivar produtores para a prática do sociativismo com vistas ao reforço dos laços de cooperação e solidariedade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV- gerar novas oportunidades de emprego de renda e de lazer; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V- estimular a manutenção e a ampliação das atividades das famílias rurais voltadas para o agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - ampliar os espaços e possibilidades para o acesso ao Agro turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - implantar circuito de agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - organizar treinamentos e capacitação para os produtores rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - organizar eventos que promovam o agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - produzir material de divulgação das rotas do agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - promover divulgação dos locais do agroturismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - promover ações de conscientização e de preservação do patrimônio histórico e cultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIII - apoiar e participar de todas as atividades que promovam o desenvolvimento do agroturismo; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XI

Do Coordenador Especial

 

Art. 151-O O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria de Cultura e Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-P Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria de Cultura e Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção XII

Da Área de Biblioteca

 

Art. 151-Q A Área de Biblioteca tem a finalidade de dar suporte e tecnologias modernas, de modo gratuito e universal, tornando acessível aos seus utilizadores o conhecimento e a informação de todos os gêneros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 151-R Compete a Área de Biblioteca: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar e controlar o atendimento do público interno e externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar a frequência dos servidores lotados na biblioteca municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover atividades culturais na biblioteca municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Seção X

Da Secretaria Municipal dos Esportes

 

Art. 152 A Secretaria Municipal dos Esportes tem a finalidade de planejar, coordenar e organizar as atividades esportivas e de lazer no Município, promovendo esses meios de integração e entretenimento entre as comunidades e a população em geral, fomentar e incentivar as práticas esportivas e de lazer formais e não formais.

 

Art. 153 Compete à Secretaria Municipal de Esportes:

 

I - Planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal dos Esportes e do Lazer, priorizando atividades para o alcance de resultados eficientes e eficazes;

 

II - Representar o Município em solenidades, eventos e atividades esportivas e de lazer;

 

III - Coordenar a mensuração do grau de atendimento (satisfação e anseio) no âmbito dos esportes e lazer no Município de Nova Venécia;

 

IV - Promover de forma permanente o esporte e o lazer a nível municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação;

 

V - Desenvolver as atividades em sintonia com os demais órgãos da administração municipal, na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e esporte;

 

VI - Providenciar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;

 

VII - Promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - Promover medidas e ações conjuntas, entre as secretarias e os diversos órgãos da administração municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural recreacionista;

 

IX - Efetivar a promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os programas ou regulamentos;

 

X - Acompanhar pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;

 

XI - Providenciar levantamentos para a melhoria e ampliação dos espaços públicos destinados às práticas de esporte e lazer no Município, inclusive em conjunto com órgãos da administração municipal;

 

XII - Executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos de fiscalização da administração municipal, como medida destinada à organização, à defesa e à preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio público;

 

XIII - Fiscalizar e disciplinar a produção de eventos esportivos e recreacionistas, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;

 

XIV - Prevenir e combater as diversas formas de atuação que venham em detrimento da promoção humana e da qualidade de vida;

 

XV - Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;

 

XVI - Fomentar o esporte educativo formal e não formal;

 

XVII - Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiências;

 

XVIII - Incentivar a criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento à ações democráticas de esporte e lazer;

 

XIX - Promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos e recreacionistas, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos;

 

XX - Promover a gestão integrada com órgãos públicos de outras esferas, sem prejuízo da competência específica de cada nível;

 

XXI - Planejar a construção de novas unidades esportivas e de lazer, e zelar pela manutenção das unidades já existentes;

 

XXII - Incentivar e promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para o esporte;

 

XXIII - Apoiar e incentivar as práticas esportivas amadoras em todas as suas modalidades;

 

XXIV - Exercer outras atividades correlatas;

 

Art. 154 A Secretaria Municipal dos Esportes é composta dos seguintes órgãos:

 

I - Coordenação Técnica;

 

II - Coordenação Administrativa;

 

III - Setor dos Esportes e do Lazer; e

 

IV - Setor Administrativo.

 

Subseção I

Da coordenação técnica

 

Art. 155 A Coordenação Técnica tem a finalidade de planejar, coordenar, promover, executar, incentivar e apoiar eventos esportivos e de lazer no âmbito do Município.

 

Art. 156 São atribuições da Coordenação Técnica:

 

I - Coordenar e desenvolver ações voltadas para o esporte e lazer no Município;

 

II - Coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação dirigidos às várias faixas etárias;

 

III - Obter a parceria, participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e promoções da área;

 

IV - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento;

 

V - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor;

 

VI - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de necessidades especiais e idosos, em conjunto com a Secretaria afim;

 

VII - Elaborar programas de desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de eventos desportivos em geral;

 

VIII - Desenvolver, promover, divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da prática regular de esporte, lazer e recreação pela população;

 

IX - Elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do Município;

 

X - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades;

 

XI - Manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento;

 

XII - Estabelecer, com a Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares;

 

XIII - Promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação;

 

XIV - Propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos;

 

XV - Apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com bases comunitárias;

 

XVI - Promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer, em conjunto com a secretaria afim;

 

XVII - Divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município;

 

XVIII - Manter arquivo com dados estatísticos das atividades do setor; e

 

XIX - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da coordenação administrativa

 

Art. 157 A Coordenação Administrativa tem a finalidade de planejar, organizar, dirigir e controlar ações da Secretaria, promovendo o suporte administrativo e financeiro para a efetivação das atividades.

 

Art. 158 São atribuições da Coordenação Administrativa:

 

I - Preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, bem como manter os registros referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria e o desenvolvimento dos recursos humanos da Pasta;

 

II - Programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo;

 

III - Administrar o protocolo e arquivo da secretaria, bem como acompanhar e dar andamento dos processos no sistema de protocolo;

 

IV - Ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo de legislação e demais publicações de interesse da Secretaria;

 

V - Elaborar a programação e execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis;

 

VI - Administrar os serviços de telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes da Secretaria;

 

VII - Planejar, executar e supervisionar as atividades de informática o âmbito da Secretaria;

 

VIII - Auxiliar na elaboração de eventos, projetos e outras atividades com a finalidade de garantir a plena execução;

 

IX - Executar outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Do setor dos esportes e do lazer

 

Art. 159 O Setor dos Esportes e do Lazer tem a finalidade de promover, apoiar e incentivar as práticas esportivas e de lazer, criando condições reais para a efetivação dessas práticas, garantindo assim de maneira mais eficiente e abrangente a participação das comunidades e da população nos eventos esportivos e de lazer.

 

Art. 160 São atribuições do Setor dos Esportes e do Lazer:

 

I - Coordenar e promover em conjunto com os demais órgãos da secretaria afim a realização de eventos esportivos e de lazer;

 

II - Providenciar o incremento e a dinamização nos serviços exercidos pela secretaria, com sugestões e maior funcionalidade;

 

III - Providenciar a divulgação dos eventos esportivos, de lazer e outros realizados pela secretaria afim, objetivando alcançar uma maior participação popular;

 

IV - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre as atuais situações das áreas esportivas e de lazer, buscando atingir a maior demanda populacional;

 

V - Realizar pesquisas junto à população objetivando conhecer a realidade da área esportiva e de lazer no Município, para o desenvolver e fomentar os anseios dos moradores em todas as faixas etárias, objetivando implantar ações estratégicas e prioritárias voltadas ao atendimento da população;

 

I V- Promover, juntamente com os órgãos afins, a realização de torneios, campeonatos e outras competições em todas as áreas esportivas e do lazer;

 

VII - Auxiliar os órgãos superiores na execução de seus serviços; e

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas;

 

Subseção IV

Do setor administrativo

 

Art. 161 O Setor Administrativo tem a finalidade de providenciar e garantir o suporte necessário para a efetivação dos serviços dos órgãos superiores da secretaria afim,

 

Art. 162 São atribuições do Setor Administrativo;

 

I - Manter o cadastro e arquivo das correspondências e outros documentos inerentes aos serviços da secretaria afim, inclusive para facilitar a realização de eventos, campeonatos, torneios e outras atividades esportivas no âmbito do Município;

 

II - Coordenar e auxiliar os órgãos superiores no controle de arquivo, captação e fornecimento de dados e estatísticas no âmbito esportivo e de lazer do Município;

 

III - Auxiliar no controle orçamentário e nas prioridades dos projetos e programas da secretarias;

 

IV - Promover a viabilização de recursos para a área esportiva e de lazer do Município;

 

V - Coordenar e auxiliar na elaboração de projetos voltados para as práticas estratégicas de esporte e lazer, inclusive com o uso adequado e ordenado dos espaços para tal finalidade;

 

VI - Coordenar e auxiliar no controle de pessoal e capacitação dos profissionais da área; e

 

VII - Exercer outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

Seção X 

Da Secretaria Municipal de Obras e Transportes

 

Art. 163 A Secretaria Municipal de Obras e Transportes tem a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução de obras de pavimentação e drenagem e obras de construção civil e das edificações municipais. (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 164 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Transportes: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à secretaria; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Estabelecer diretrizes para atuação da secretaria; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e administração privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas com terceiros; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; e (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 165 A Secretaria Municipal de Obras e Transportes é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Departamento de Obras e Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

III - Divisão de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

V - Setor de Transporte e Oficina; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - Setor de Fiscalização de Obras e Postura; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

X - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - Área de Oficina; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - Área de Fiscalização de Postura; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

 

XV - Área de Artefatos de Cimento; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - Revogado; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - Revogado; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XVIII - Revogado. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Subseção I

Do departamento de obras e engenharia

 

Art. 166 O Departamento de Obras e Engenharia tem a finalidade de fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares; planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras licenciadas e não licenciadas; acompanhar as atividades das concessionárias.

 

Art. 167 Compete ao Departamento de Obras e Engenharia:

 

I - Analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares.

 

II - Promover a aprovação de projetos arquitetônicos, de acordo com a legislação vigente, e a emissão de pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de obras.

 

III - Proceder estudos e análises necessários à concessão de habite-se, certidões, licenças, entre outros, no âmbito do Município.

 

IV - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras licenciadas, não licenciadas e contratadas (tercerização).

 

V - Coordenar e acompanhar os serviços prestados pelas concessionárias, esgoto, luz e telefonia no município; e

 

VI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da divisão de serviços urbanos

 

Art. 168 A Divisão de Serviços Urbanos tem a finalidade de planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana, controlar e supervisionar os serviços de preservação e manutenção da usina de lixo, de matadouros, do terminal rodoviário e de praças, parques e jardins.

 

Art. 169 São atribuições da Divisão de Serviços Urbanos:

 

I - Coordenar e supervisionar o cumprimento de planejamentos e programações de atividades de coleta de lixo, varrição e serviços complementares;

 

II - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

 

III - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;

 

IV - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município;

 

V - Viabilizar e controlar os serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos especiais e/ou perigosos;

 

VI - Promover a execução de remoções especiais;

 

VII - Promover ações de atendimento às comunidades;

 

VIII - Promover a colocação, nas vias públicas, de cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os critérios e normas;

 

IX - Coordenar campanhas educativas relacionadas à educação sanitária;

 

X - Supervisionar a administração dos mercados, praças, jardins, parques, matadouros, usina de lixo, mercado, terminal rodoviário e outros afins, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento estabelecido;

 

XI - Zelar pela ordem e bom funcionamento nas praças, jardins, parques, matadouros, mercados, terminal rodoviário e outros afins, existentes no Município, dentro das condições de higiene, conservação e limpeza;

 

XII - Planejar e desenvolver estudos técnicos sobre o comportamento de mercados, matadouros, terminal rodoviários e outros;

 

XIII - Manter cadastro atualizado dos profissionais que atuam em mercados, terminal rodoviário, matadouros e outros; e.

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Do setor de transporte e oficina

 

Art. 170 O Setor de Transporte e Oficina tem a finalidade de planejar, coordenar e promover os serviços de manutenção e controle de máquinas, veículos e equipamentos pertencentes à Prefeitura.

 

Art. 171 São atribuições do Setor de Transporte e Oficina:

 

I - Propor programas e roteiros de serviços para atendimento periódico de todas vias;

 

II - Manter controle, promover a manutenção e zelar pelas boas condições das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

 

III - Executar a conservação, a manutenção preventiva e o reparo dos veículos oficiais;

 

IV - Executar dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;

 

V - Providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos veículos oficiais, de acordo com plano anual de manutenção;

 

VI - Providenciar o abastecimento de combustível dos veículos da frota oficial;

 

VII - Efetuar a guarda, o controle e a operação dos veículos oficiais;

 

VIII - Avaliar a utilização dos veículos oficiais com base em controle de gastos e de utilização, por centros de responsabilidade;

 

IX - Autorizar saídas extraordinárias de veículos oficiais;

 

X - Solicitar aquisição de veículos, quando necessário;

 

XI - Acompanhar a programação dos serviços de manutenção;

 

XII - Acompanhar continuamente os custos de manutenção da frota oficial;

 

XIII - Acompanhar a utilização de materiais e componentes, conforme especificação de uso dos mesmos;

 

XIV - Acompanhar o licenciamento e emplacamento dos veículos;

 

XV - Providenciar a perícia no caso de acidente com veículos;

 

XVI - Remeter, mensalmente, ao Secretário Municipal, o montante das despesas de cada veículo e máquina da frota mecanizada, referente à conservação e reparação, para orientar a política geral de renovação dessa frota, recomendando, ainda, quais as providências a serem tomadas; e

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Do setor de praças, parques e jardins

 

Art. 172 O Setor de Praças, Parques e Jardins tem a finalidade de Administrar e executar os serviços de conservação de praças, parques, jardins e áreas públicas.

 

Art. 173 São atribuições do Setor de Praças, Parques e Jardins:

 

I - Efetuar a conservação e manutenção das praças, parques, jardins e áreas públicas;

 

II - Coordenar e orientar o uso social das praças, parques e jardins;

 

III - Zelar pelo uso adequado das áreas de praças, parques e jardins, providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o aspecto e bom estado dos bancos e outros objetos existentes;

 

IV - Comunicar ao órgão superior da necessidade de melhorias e reformas nas praças, parques e jardins; e

 

V - Exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Área de fiscalização e postura

 

Art. 174 A Área de Fiscalização e Postura tem a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades relacionadas ao controle de edificações e posturas no Município.

 

Art. 175 São atribuições da Área de Fiscalização e Postura:

 

I - Analisar projetos arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;

 

II - Programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de orientações técnicas aos órgãos da Prefeitura e ao público em geral;

 

III - Providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Urbano e pela legislação municipal;

 

IV - Providenciar a realização de vistorias, por denúncias ou prevenção;

 

V - Proceder ao cancelamento e/ou prorrogação do prazo de alvarás;

 

VI - Proceder à emissão de certificados de conclusão de obras;

 

VII - Aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de edificações;

 

VIII - Supervisionar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos das edificações;

 

IX - Propor a demolição de obras clandestinas;

 

X - Fornecer, às áreas afins, informações de sua área de competência necessárias à atualização do Cadastro Técnico Municipal;

 

XI - Arbitrar multas em conformidade com a legislação competente;

 

XII - Providenciar o exame e a solução de requerimento concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;

 

XIII - Coordenar as equipes encarregadas das diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à aprovação;

 

XIV - Coordenar a organização e a atualização do arquivo de projetos aprovados e licenciados;

 

XV - Emitir e fazer emitir pareceres em processa os de consulta sobre projetos de construção e regularização de obras;

 

XVI - Efetuar vistorias em obras para efeito de concessão de habite-se;

 

XVII - Emitir laudo de avaliação de construção;

 

XVIII - Emitir certidões sobre os assuntos concernentes à obra;

 

XIX - Supervisionar aplicação e a utilização das normas técnicas urbanísticas do Município relativas à edificações;

 

XX - Estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais sobre a observância de legislação pertinente e das orientações técnicas para o acompanhamento e avaliação das obras e edificações;

 

XXI - Coordenar vistorias em instalações mecânicas e sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem sob suspeita de prejudicar a segurança pública;

 

XXII - Providenciar a identificação de edificações clandestinas e tomar as providências cabíveis;

 

XXIII - Providenciar, junto à direção do Departamento, a lavratura de notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar multas, segundo a legislação pertinente;

 

XXIV - Conceder, negar e cassar licença para execução de obra, conforme o caso;

 

XXV - Promover o recebimento, anotação nos processos e a comunicação de início de obra, efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se;

 

XXVI - Supervisionar a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;

 

XXVII - Promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de imposto;

 

XXVIII - Promover a emissão de certidões sobre os demais assuntos inerentes à obras;

 

XXIX - Supervisionar a fiscalização das obras licenciadas;

 

XXX - Fiscalizar a observância das posturas municipais e da legislação municipal na execução de atividades econômicas, orientando os munícipes, notificando e autuando irregularidades, realizando apreensões e aplicando outras sanções previstas na legislação;

 

XXXI - Organizar equipes de fiscalização através de rodízio e alternância de áreas de atuação, componentes e coordenação;

 

XXXII - Avaliar permanentemente a produtividade mensal dos fiscais, para fins de avaliação de desempenho;

 

XXXIII - Implantar e manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas no Município;

 

XXXIV - Encaminhar os respectivos recursos aos fiscais responsáveis;

 

XXXV - Analisar defesas dos fiscais;

 

XXXVI - Coordenar as atividades inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;

 

XXXVII - Elaborar diretamente ou em conjunto com as concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e expansão dos serviços de infraestrutura;

 

XXXVIII - Controlar e avaliar permanentemente os serviços e atividades prestados à população pelos concessionários dos serviços de infraestrutura;

 

XXXIX - Estabelecer os instrumentos de regulação e controle que estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização da população, o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os serviços;

 

XL - Estabelecer políticas que permitam o controle tarifário dos serviços de saneamento;

 

XLI - Criar os instrumentos institucionais necessários ao acompanhamento e avaliação dos serviços de saneamento, bem como para orientar a definição das prioridades de melhorias e investimentos;

 

XLII - Promover o caráter essencial e os aspectos sanitários e sociais que possibilitem o bem estar através dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XLIII - Estabelecer critérios, normas e padrões para execução de serviços nos logradouros públicos do Município, pelos concessionários de serviços de infraestrutura;

 

XLIV - Estabelecer relacionamento com as concessionárias de energia e telecomunicações de maneira a planejar e garantir o fornecimento destes serviços em consonância com as necessidades do Município;

 

XLV - Analisar e aprovar todos os planos, projetos e programas elaborados pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XLVI - Orientar a execução do Plano Diretor de Iluminação Pública através da concessionária local de energia elétrica;

 

XLVII - Promover em conjunto com a Delegacia Regional do Ministério de Minas e Energia, ações que garantam a segurança e a boa prestação dos serviços de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

 

XLVIII - Exercer outras atribuições correlatas.

 

Subseção VI

Da área de usina de lixo

 

Art. 176 A Área de Usina de Lixo tem a finalidade de executar as atividades relacionadas à compostagem de lixo no Município.

 

Art. 177 São atribuições da Área de Usina de Lixo:

 

I - Coordenar serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo;

 

II - Promover a execução de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e compostos orgânicos reciclados;

 

III - Planejar e coordenar os procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos resíduos sólidos;

 

IV - Coordenar e organizar as atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento; e

 

V - Exercer outras atividades correlatas.

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Da Secretaria Municipal De Serviços

 

Art. 177-A a secretaria municipal de serviços tem a finalidade de planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana, controlar e supervisionar os serviços de preservação e manutenção da usina de lixo, de matadouros, do terminal rodoviário e de praças, parques e jardins. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-B A Secretaria Municipal de Serviços é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Departamento da Limpeza Pública; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Divisão de Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Setor de Administração de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Setor de Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Setor de Manutenção e Conservação de Calçamentos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Setor de Manutenção de Esgoto e Drenagens Pluviais; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Setor de Atendimento a População; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Área de Serviço de Manutenção de Esgoto e Drenagens Pluviais; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Área de Administração de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Área Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-C São atribuições da Secretaria Municipal de Serviços: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à secretaria; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Estabelecer diretrizes para atuação da secretaria; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e administração privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Planejar e organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Promover e coordenar os serviços de administração de serviços de calçamento, esgotamento sanitário e drenagem pluvial; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Supervisionar a administração dos mercados, praças, jardins, parques, matadouros, mercado, terminal rodoviário e outros afins, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento estabelecido; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Do Departamento de Limpeza Pública

 

Art. 177-D O Departamento de Limpeza Pública tem a finalidade de planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-E São atribuições do Departamento de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Coordenar e supervisionar o cumprimento de planejamentos e programações de atividades de coleta de lixo, varrição e serviços complementares; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Viabilizar e controlar os serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos especiais e/ou perigosos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Promover a execução de remoções especiais; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Promover ações de atendimento às comunidades; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Promover a colocação, nas vias públicas, de cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os critérios e normas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Coordenar campanhas educativas relacionadas à educação sanitária; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Zelar pela ordem e bom funcionamento nas praças, jardins, parques, matadouros, mercados, terminal rodoviário e outros afins, existentes no Município, dentro das condições de higiene e limpeza; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-F A Divisão de Serviços Gerais tem a finalidade de planejar e coordenar o comprimento da manutenção dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Coordenar e organizar os serviços do cemitério municipal; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Coordenar e organizar as feiras livres e áreas de vendedores ambulantes; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Coordenar e organizar os serviços de limpeza públicos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Coordenar e organizar os serviços de manutenção calçamento, bueiros, galerias pluviais, e outros. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Do Setor de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas

 

Art. 177-G O Setor de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas tem a finalidade de administrar e executar os serviços de conservação de praças, parques, jardins e áreas públicas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-H São atribuições do Setor de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Efetuar a conservação e manutenção das praças, parques, jardins e áreas públicas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Coordenar e orientar o uso social das praças, parques e jardins; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Zelar pelo uso adequado das áreas de praças, parques e jardins, providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o aspecto e bom estado dos bancos e outros objetos existentes; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Comunicar ao órgão superior da necessidade de melhorias e reformas nas praças, parques e jardins; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Do Setor de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios

 

Art. 177-I O Setor de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios tem a finalidade de executar os serviços de manutenção e fiscalização de feiras, mercados, matadouros e cemitérios. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-J São atribuições do Setor de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Executar os trabalhos de manutenção dos serviços feiras, mercados, matadouros e cemitérios; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Fiscalizar as feiras, mercados, matadouros e cemitérios; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Organizar feiras, mercados, matadouros e cemitérios; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Exercer atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Do Setor de Conservação e Manutenção de Calçamento

 

Art. 177-K O Setor de Conservação e Manutenção de Calçamento tem a finalidade de executar os serviços de manutenção do calçamento em ruas, avenidas e logradouros. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-L São atribuições do Setor de Conservação e Manutenção de Calçamento: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Executar os trabalhos de manutenção e recuperação do calçamento em vias públicas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Fiscalizar as vias públicas para detectar as necessidades de manutenção; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Auxiliar no planejamento para identificar as áreas críticas em vias públicas; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Exercer atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela lei nº 3151/2012)

Do Setor de Manutenção de Esgotos e Drenagens Pluviais

 

Art. 177-M O Setor de Manutenção de Esgotos e Drenagens Pluviais tem a finalidade de executar os serviços de manutenção do calçamento em ruas, avenidas e logradouros. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 177-N São atribuições do Setor de Manutenção de Esgotos e Drenagens Pluviais: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Conservar as redes de drenagens públicas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Fiscalizar permanentemente os serviços de drenagem do Município; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Auxiliar no planejamento para o mapeamento de toda rede de esgoto e drenagem pluvial do Município; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Exercer atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 178 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem a finalidade de executar as atividades de planejamento, coordenação e controle dos recursos desse setor, e de auxiliar o Chefe do Poder Executivo nas decisões estratégicas e táticas, bem como no cumprimento e execução do Plano Diretor Municipal, nos assuntos relacionados à Indústria, Comércio e Serviços; planejar, coordenar, executar e promover as políticas relativas à potencialização e ao desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município; incentivar e garantir o crescimento desses setores da economia local, inclusive com a geração de emprego e rendas. (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

 

Art. 179 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

 

I - Planejar e coordenar ações junto aos segmentos da indústria, comércio e serviços do Município, visando o desenvolvimento integrado desses setores;

 

II - Conhecer do potencial econômico e comercial do Município, com o objetivo também de implantar projetos e ações de acordo com a demanda e a necessidade de exploração industrial e comercial bem como do consumo da população;

 

III - Implantar projetos que garantam a concessão de incentivos e benefícios que facilitem a instalação de indústrias e empresas do ramo desses setores, observada a legislação atinente;

 

IV - Promover palestras, simpósios e outros eventos voltados para o incentivo à exploração das atividades industriais, comerciais e de serviços, inclusive através de parcerias com os poderes público e privado;

 

V - Planejar e implantar novos pólos industriais e comerciais em áreas compatíveis com o Plano Diretor Municipal e que favoreçam o desenvolvimento desse setor;

 

VI - Articular e executar os serviços de sua competência em consonância com os dispositivos estabelecidos no Plano Diretor Municipal;

 

VII - Atuar de forma compactuada com os demais órgãos da administração municipal; e

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 180 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - Coordenador de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - Setor de Apoio e Capacitação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - Coordenador Especial; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - Área de Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção I

Da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços

 

Art. 181 A Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços tem a finalidade de coordenar, planejar executar as atividades relativas à potencialização e ao desenvolvimento das áreas, indústria, comercial e dos serviços no município; promover o crescimento da economia, inclusive com projetos e programas voltados para o incremento de receitas e a geração de emprego e rendas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 182 Compete a Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar, coordenar e executar os projetos voltados para a industrialização têxtil, o crescimento do comércio local e o avanço nos serviços vinculados ao setor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - atuar em parceria com os órgãos superiores na captação de recursos para o desenvolvimento da indústria têxtil, comércio e serviços no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover e coordenar a implantação do polo têxtil e comercial no município, utilizando-se de áreas estratégicas para tal finalidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - atuar em parceria com a indústria têxtil e comércio local para a implantação de programas e projetos que proporcionem o avanço dessa área, priorizando a utilização dos recursos destinados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - incentivar a implantação de novas indústrias têxteis e estabelecimentos comerciais em áreas estratégicas e de grande potencialidade econômica; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover a descentralização do comércio local, com o objetivo de providenciar o desenvolvimento ordenado, observando a legislação afim, em especial o plano diretor municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - promover a geração de emprego e rendas no município na área de indústria têxtil e comercial; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - elaborar e coordenar projetos que melhor se adéquem à realidade socioeconômica da região, respeitando o seu campo de atuação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - promover parcerias com órgãos das esferas de governo objetivando divulgar e garantir recursos para o setor da indústria e comércio do município; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

X - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção II

Da Divisão de Apoio à Indústria de Rochas Ornamentais

 

Art. 183 A Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais tem a finalidade de planejar, coordenar, promover, acompanhar e implementar o desenvolvimento da área industrial de rochas ornamentais do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 184 Compete a Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar e promover o desenvolvimento, utilização, industrialização e comercialização da produção extrativa, decorrente da exploração dos recursos minerais na área de rochas ornamentais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - providenciar levantamentos e pesquisas sobre a potencialidade do setor de rochas ornamentais no município, inclusive com acompanhamentos de profissionais qualificados para tal finalidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - promover diretamente e contribuir com entidades da iniciativa privada, associações, sindicatos e outras representações da categoria, na difusão, divulgação e apresentação das potencialidades do setor de rochas ornamentais do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - planejar e coordenar as atividades da secretaria afim com o objetivo voltado para a captação de recursos, implantação de projetos e programas voltados para a industrialização e o desenvolvimento do setor de rochas ornamentais no município; buscando inclusive a geração de empregos e rendas, e o incremento da receita; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - promover diretamente e contribuir no âmbito federal e estadual para a capacitação dos envolvidos no processo produtivo do setor de rochas ornamentais, assim como para a exploração, utilização e aproveitamento industrial e artístico dos rejeitos e resíduos da exploração da base; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover diretamente e contribuir para o desenvolvimento educacional dos cidadãos e classes sócio empresariais, envolvidos no processo produtivo, para o fim de promover o convívio harmonioso entre os setores de produção, fiscalização e manutenção do equilíbrio ambiental de modo saudável ecologicamente correto; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - planejar e promover mecanismos e formas de incentivos e atrativos aos investidores no setor de rochas ornamentais no município; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção III

Do Coordenador de Regularização Fundiária

 

Art. 184-A O Coordenador de Regularização Fundiária tem por finalidade a legalização urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, das unidades habitacionais construídas pelo município no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros imóveis urbanos e rurais presentes no território municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 184-B São atribuições do Coordenador de Regularização Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - planejar junto à sua equipe a execução de tarefas para possibilitar a oficialização da denominação de logradouros públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos serviços públicos no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - atuar com equipe própria e ou contratada nas etapas que seguem o processo da regularização fundiária desde o levantamento topográfico até a entrega da certidão de regularização ao requerente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - planejar programas que visem à regularização fundiária de modo sustentável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - atender ao público em geral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como, à melhoria da moradia e das condições de habitação como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VI - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VII - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

VIII - examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IX - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, de acordo com a lei, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

X - apresentar no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

XII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

Subseção IV

Do Setor de Apoio e Capacitação

 

Art. 184-C O Setor de Apoio e Capacitação tem por finalidade planejar, coordenar e promover em conjunto com outros órgãos a capacitação de jovens e adultos, visando o desenvolvimento econômico no município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 184-D Compete ao Setor de Apoio e Capacitação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - organizar pesquisas para identificar os setores que necessitam de qualificação profissional, disponibilizar e incentivar a aprendizagem profissional e a articulação entre educação e trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - organizar e promover cursos de qualificação profissional em parceria com a indústria e comercio local, com objetivo de propiciar formação inicial e continuada, que oportunizam aquisição e/ou complementação de conhecimentos em diversas áreas, permitindo a aprendizagem e atualização exigida pelo mercado de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - atuar em parceria com SESI/SENAI/IEL, SENAC, SEBRAE e outras Instituições, promovendo cursos livres e técnicos, que preparam o profissional com conjunto das competências necessárias para exercer uma função determinada no mercado de trabalho no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Subseção V

Do Coordenador Especial

 

Art. 184-E O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 184-F Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)

 

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

Subseção VI

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 185 A Área de Serviços Gerais tem a finalidade de garantir o desenvolvimento das atividades da secretaria e dos demais órgãos afins, de forma objetiva, eficiente e com maior abrangência, proporcionando o avanço do setor da indústria e comércio. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

Art. 186 Compete a Área de Serviços Gerais: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

I - providenciar os serviços que lhes sejam atribuídos pela secretaria e órgãos hierárquicos afins, inclusive com a apresentação de sugestões e métodos que garantam o desenvolvimento do setor da indústria e comércio no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

II - elaborar relatórios e documentos sobre as atividades industriais e comerciais no município, dotando-se de informações e cadastros necessários para tal finalidade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

III - providenciar a elaboração e formalização de um cadastro dos estabelecimentos industriais e comerciais do município, seus ramos de atividades, os prognósticos para novos estabelecimentos, inclusive com dados e estatísticas que traduzam e vislumbrem o crescimento desse setor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

IV - auxiliar na elaboração de propostas e programas voltados para a implantação de indústrias e estabelecimentos comerciais, inclusive com o agendamento de reuniões com entidades e classes específicas, garantindo maior efetividade e participação dos órgãos públicos e empresas privadas; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

V - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

 

(Incluído pela lei nº 2943/2009)

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 186-A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de promover e acompanhar a implantação da gestão ambiental, buscando sempre a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade do meio ambiente do Município. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 186-B Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

I - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento, colaboração e desenvolvimento ambiental do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

II - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria, manutenção e desenvolvimento das condições ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

III - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução e coordenação de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

V - colaborar com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visem o controle da poluição causada pelos esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - proteger a fauna e a flora; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

X - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - exigir, na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - exigir, na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso de gás natural e do biogás para fins automotivos; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XV - implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVI - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIX - assessorar a administração municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XX - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXI - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXII - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; e (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 186-C. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos básicos:  (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

I - Divisão de Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

II - Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambienta. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 186-C A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Divisão de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Setor de Viveiro de Mudas; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Setor de Usina de Lixo e Aterro Sanitário; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Área de Usina de Lixo. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Subseção I

Da Divisão de Meio Ambiente

 

Art. 186-D A Divisão de Meio Ambiente tem a finalidade de planejar, coordenar e promover políticas públicas, através de projetos, programas e ações voltados para a proteção e preservação dos recursos naturais, e controlar e combater a poluição em todas as áreas. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 186-E Compete à Divisão de Meio Ambiente: (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

I – planejar, coordenar e executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VI- assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades dependam de utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

X - exercer a vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - atuar, juntamente com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico- cultural, sítios arqueológicos e outros vinculados ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - implantar, coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - implantar, coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio- econômicas, que utilizem recursos ambientais, e com potencial polui dor; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XX - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria afim, os programas de educação ambiental no Município; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXI - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIII - propor e acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’água, arroios e matas ciliares; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIV - planejar, promover, coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente Natural; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXV - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXVI - cadastrar e licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXVII - fiscalizar a execução de aterros sanitários; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXVIII - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXIX - propor e executar programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXX - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXXI - promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas à sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; e (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XXXII - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

(Incluído pela Lei nº 2943/2009)

Subseção II

Do Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental

 

Art. 186-F O Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental tem a finalidade de planejar, executar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e à população em geral, despertando o interesse para as questões ambientais, dentro de uma visão, social, econômica, política e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida, fazendo cumprir a legislação específica e afim, bem como planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades relacionadas com a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e degradantes, de análises técnicas do monitoramento ambiental. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

Art. 186-G Compete ao Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental: (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

I - articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

II - planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais secretarias municipais; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

III - promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IV - apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

V - promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VI - planejar, organizar e executar em parceria com a secretaria afim, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VII - promover a articulação entre a secretaria afim e entidades ou representantes das comunidades municipais; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

VIII - promover; em conjunto com a secretaria afim, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

IX - divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

X - propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XI - realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XII - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIII - controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XIV - coordenar a realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município de Nova Venécia, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XV - fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVI - adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental; e (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

XVII - exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 2943/2009)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Do Setor de Usina de Lixo e Aterro Sanitário

 

Art. 186-G-I O Setor de Usina de Lixo e Aterro Sanitário tem a finalidade de planejar e executar as atividades relacionadas à compostagem de lixo no Município. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 186-G-II São atribuições do Setor de Usina de Lixo e Aterro Sanitário: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I – Coordenar serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II – Promover a execução de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e compostos orgânicos reciclados; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III – Planejar e coordenar os procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV – Coordenar e organizar as atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V – Promover a conscientização da população na separação do lixo doméstico; e (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

VI – Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 3151/2012)

Da Área de Usina de Lixo

 

Art. 186-G-III A Área de Usina de Lixo tem a finalidade de executar as atividades relacionadas à compostagem de lixo no Município. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

Art. 186-G-IV São atribuições da Área de Usina de Lixo: (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Coordenar serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Execução de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e compostos orgânicos reciclados; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

III - Executar procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Executar as atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 3138/2011)

CAPÍTULO III-A

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

Seção I

Da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 186-H A Unidade Central de Controle Interno tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do Governo, executadas pelo órgão principal e órgãos auxiliares. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

Art. 186-I Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

I - Promover e coordenar o sistema de controle interno da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

II - Controlar e supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos adequados; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

III - Realizar vistorias, auditagens, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração direta; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

VI - Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal, tomadas de contas especiais, prestações de contas de Convênios onde o município figure como convenente ou conveniado, prestações de contas de suprimentos de fundos e todas e demais prestações de contas apresentadas ou recebidas por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do município; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

V - Recomendar aos órgãos da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como corretivos, em conformidade com as normas pertinentes; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

VI - Proporcionar assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento às normas e exigências legais; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

VII - Propor, junto ao órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

VIII - Realizar, sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

IX - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

X - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação, e executá-lo; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XI - Elaborar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XII - Informar aos diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XIII - Desenvolver atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira, institucional, patrimonial e de gestão; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XIV - Acompanhar, no âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos indicadores socioeconômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XV - Promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à contínua atualização; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XVI - Requisitar documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XVII - Solicitar serviços externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XVIII - utilizar recursos técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XIX - verificar o desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XX - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando comprovar a conformidade de sua execução; (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XXI - Assessorar os gestores da administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento público; e (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

XXII - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

Art. 186-I Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da municipalidade, incluindo suas administrações direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

X - Supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XXII - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

 

XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 3151/2012)

 

 

Art. 186-J A Unidade de Controle Interno adotara metodologia de auditoria com a finalidade atestar a legalidade e eficiência, operacional, patrimonial e orçamentaria, adotando os seguintes instrumentos: (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

I - Certificado de Auditoria, que consiste em verificação dos documentos de despesas. demonstrações contábeis, inventário analíticos de bens, processos administrativos de licitações, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

II - Parecer de auditoria, que consiste em emissão de opinião fundamentada com recomendações ou conclusão, sobre determinado documento, matéria, norma ou processo administrativo. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

III - Relatório de Auditoria terá como finalidade relatar as conclusões as quais chegou o órgão fiscalizador opôs analise dos procedimentos adotados pela administração municipal na prática de seus atos, emitidos o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

§ 1º O Certificado de Auditoria de que trata o inciso I deste artigo se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprove que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

§ 2º Os pareceres da Unidade Central de Controle Interno serão informativos, opinativos, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos e legislação a ser observada. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇOES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA, COORDENAÇÃO, SETOR E OUTROS COM SUBORDINAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 187 São atribuições comuns a todos aos níveis de secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros com subordinação de pessoal:

 

I - Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou chefia;

 

II - Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou órgão que dirige;

 

III - Assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

 

IV - Responsabilizar-se e prestar contas junto ao Gabinete do Prefeito, secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros cargos, observando a estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal, dos resultados esperados e alcançados;

 

V - Cumprir e fazer cumprir na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

 

VI - Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção ou responsabilidade examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

 

VII - Promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

 

VIII - Informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de órgão ou autoridade imediatamente superior;

 

IX - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;

 

X - Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

 

XI - Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

 

Art. 188 O ocupante de cargo de secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros com subordinação de pessoal não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

Seção Única

Dos demais Servidores

 

Art. 189 Cabe aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ÓRGÃO PRINCIPAL E ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 190 Fica criado o cargo de Motorista de Gabinete, constante do anexo da Tabela A do Anexo da presente lei, vinculado diretamente ao órgão principal, com a finalidade de dar suporte e agilidade no transporte do Prefeito e dos funcionários do órgão.

 

Art. 191 São atribuições do Motorista de Gabinete:

 

I - Dirigir automóvel para transporte do Prefeito Municipal e dos servidores lotados no Gabinete do Prefeito, nos seus deslocamentos para dentro e fora do Município;

 

II - Acompanhar, transportar e permanecer no aguardo do Prefeito Municipal em seus deslocamentos a serviço do Município;

 

III - Zelar pelo bom andamento das viagens ou transportes do Prefeito Municipal e servidores lotados no Gabinete do Prefeito, quando incumbido de fazê-lo a pedido do Gabinete, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros veículos;

 

IV - Zelar pela segurança dos passageiros transportados, verificando, inclusive a utilização de cinto de segurança;

 

V - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas trancadas, entregando as chaves ao responsável pela sua guarda;

 

VI - Manter a boa aparência do veículo, interna e externamente;

 

VII - Acompanhar e permanecer à disposição do Gabinete do Prefeito quando o Prefeito Municipal se fizer presente em seu local de trabalho, exceto se for designado pelo mesmo para o transporte de outros servidores do órgão;

 

VIII - Permanecer à disposição do Gabinete do Prefeito para dar suporte e cumprir as ordens diretas e imediatas determinadas pelo mesmo;

 

IX - Registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, diariamente, anotando o horário de saída e chegada;

 

X - Comunicar imediatamente ao Gabinete do Prefeito, tão rapidamente quanto possível, qualquer ocorrência extraordinária com o veículo;

 

XI - Anotar e comunicar ao Gabinete do Prefeito quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica para reparo ou concerto;

 

XII - Agilizar o transporte do Prefeito e de outros servidores do Gabinete que o Prefeito autorizar;

 

XIII - Verificar diariamente as condições do veículo para atendimento ao Gabinete do Prefeito, antes de sua utilização, essencialmente das situações dos pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão do óleo, sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre outros; e

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 192 Fica criado o cargo de Assistente de Comunicação que tem por finalidade auxiliar nos serviços de comunicação e atendimento no Gabinete do Prefeito, inclusive apoiando os demais órgãos vinculados ao mesmo, no exercício de suas atribuições.

 

Art. 193 Compete ao Assistente de Comunicação:

 

I - Apoiar a Assessoria de Comunicação e os demais órgãos do Gabinete do Prefeito no desenvolvimento dos serviços de suas competências, inclusive com elaboração de textos e redações;

 

II - Auxiliar os órgãos do Gabinete do Prefeito para a divulgação dos atos e outros assuntos de interesse da administração municipal; e

 

III - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 194. Fica criado o cargo de Assessor para Assuntos Administrativos, com quantitativo e símbolos constante da Tabela A do Anexo I, e respectivos vencimentos constantes do Anexo II da presente lei, com a finalidade de dar suporte aos órgãos da administração municipal, garantindo assim a execução dos serviços com maior eficiência, abrangência e celeridade.

 

Art. 195 São atribuições do Assessor para Assuntos Administrativos:

 

I - Providenciar a elaboração e arquivamento de documentos e correspondências atinentes aos órgãos da administração municipal;

 

II - Manter a ordem e

 

Art. 196 Fica criado o cargo de Assistente Técnico, vinculado ao Gabinete do Prefeito e órgãos da administração municipal, que tem a finalidade de supervisionar as atividades necessárias ao encaminhamento e andamento de projetos, redação e articulação das proposições e outras matérias afins, planejando e coordenando a execução dos trabalhos que visem a colaboração e a assistência na ou assessoramento, em especial no Gabinete, Secretaria de Planejamento e outros órgãos da administração municipal, desenvolvendo programação que lhes garanta um efetivo apoio técnico.

 

Art. 197 Compete ao Assistente Técnico no uso de suas atribuições de apoio técnico:

 

I - Promover estudos para elaboração de minutas de projetos e outras proposituras, e outros documentos de relevância para a administração municipal;

 

II - Elaborar correspondências, relatórios e outros documentos, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e aperfeiçoamento das proposições e documentos da administração municipal, em especial do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

III - Orientar o Gabinete do Prefeito no contato com a imprensa e organizar entrevistas coletivas e individuais;

 

IV - Providenciar a redação e revisão dos registros das reuniões e eventos em que esteja participando os representantes dos órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito, e da Secretaria de Planejamento;

 

V - Promover a publicidade e divulgação das atividades do Gabinete do Prefeito e da Secretaria de Planejamento, pelos diferentes meios de comunicação;

 

VI - Fazer divulgar pelos meios de comunicação mais adequados os atos oficiais do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Planejamento, bem como das reuniões dos representantes dos órgãos do Gabinete do Prefeito e secretaria afim para as finalidades de interesse público;

 

VII - Definir estratégias de valorização e aperfeiçoamento dos órgãos da administração municipal;

 

VIII - Supervisionar as atividades dos órgãos do Gabinete do Prefeito e Secretaria de Planejamento, em articulação com o Prefeito Municipal, a Chefia de Gabinete e o Secretário de Planejamento;

 

IX - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficias e projetos, produzidos pelo Gabinete do Prefeito e Secretaria de Planejamento;

 

X - Auxiliar o assessor de comunicação na elaboração e articulação das atividades do Gabinete do Prefeito, que serão divulgadas por meio da imprensa;

 

XI - Auxiliar os órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento no desenvolvimento de suas atividades, providenciando agilização dos serviços e o controle de projetos; e

 

XI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 198 Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, com finalidades de dirigir e coordenar os serviços educacionais nas diversas unidades do Município, e atribuições previstas em Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 199 Os órgãos, cargos e funções criados por esta lei, cujas finalidades e atribuições não constam na mesma, terão esses atributos regulamentados por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a demanda de serviço e peculiaridades dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os demais atributos e requisitos atinentes aos cargos e funções criados por esta lei, serão regulamentos pelo Chefe Poder Executivo Municipal.

 

Art. 200 Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente, extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente aos órgãos da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. São considerados automaticamente extintos, a partir da vigência da presente lei, todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Nova Venécia, com vigência anterior a esta lei.

 

Art. 201 O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos.

 

Art. 202 Os Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal, de livre nomeação e exoneração, e as Funções Gratificadas, acompanhados de seus respectivos símbolos e quantitativos, são os estabelecidos nas Tabelas A e B, do Anexo I da presente lei, obedecido o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 203 A criação de novos cargos de provimento em Comissão e de Funções Gratificadas dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes, em conformidade com o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas, relacionadas na Tabela B, do Anexo I desta lei, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou atividade similar.

 

Art. 204 Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores da Prefeitura Municipal, conforme o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal.

 

Art. 205 O servidor da Prefeitura Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação da referida gratificação.

 

Art. 206 Os vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Prefeitura Municipal são os fixados no Anexo II da presente lei.

 

Parágrafo Único. Os subsídios dos Secretários Municipais, constantes do Anexo II da presente lei, são fixados por lei municipal, nos termos art. 29, inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 207 Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 208 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela presente lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos constantes desta lei far-se-á através da nomeação para as respectivas secretarias, e o provimento dos cargos comissionados, das respectivas direções e chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 209 Os órgãos e unidades da Prefeitura Municipal devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, observadas as atribuições de cada um.

 

Art. 210 Para os efeitos desta lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função ou cargo de origem.

 

Art. 211 As designações ou nomeações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de órgão ou unidade sem a correspondente indicação do seu substituto.

 

Art. 212 O horário de funcionamento da administração será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante ato próprio, podendo ser flexível por órgão ou unidade, de acordo com o interesse da administração e as peculiaridades dos órgãos, unidades ou cargos e funções.

 

Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.

 

Art. 213 São partes integrantes desta lei, que a acompanham, os anexos:

 

I - Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;

 

II -Anexo II - Fixa os Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, com os Respectivos Símbolos;

 

III - Anexo III - Organograma Básico da Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

Art. 214 O Anexo correspondente ao organograma dos órgãos de apoio do Gabinete do Prefeito será regulamentado por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a estrutura de cada um.

 

Art. 215 Para a implantação da organização administrativa de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar, mediante decreto, a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos que serão extintos, inclusive com o remanejamento de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de um elemento de despesa para outro, através de abertura de créditos adicionais e suplementares, utilizando como fonte de recursos as previstas no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 216 Fica o Poder Executivo Municipal autorizar a proceder às adequações necessárias nos quadros e anexos da Lei Municipal nº 2.725, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009, conforme as unidades orçamentárias criadas ou alteradas, inclusive com adequações das metas orçamentárias para compatibilizá-las com o PPA, na forma do art. 4º da Lei nº 2.725/2005.

 

Art. 217 O Poder Executivo Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da sanção desta norma, encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as alterações e adequações implementadas em face do disposto no art. 213.

 

Art. 218 O Poder Executivo Municipal providenciará as medidas e adequações necessárias para a implantação desta norma, observadas as determinações e requisitos estabelecidos pela mesma.

 

Art. 218-A Ficam extintos, no caso de estarem vagos ou entrarem em vacância, os seguintes cargos comissionados constantes da Tabela A do Anexo I desta lei: (Redação dada pela Lei nº 3036/2010)

 

I - Assistente de Serviços Gerais; e (Redação dada pela Lei nº 3036/2010)

 

II - Assessor para Assuntos Administrativos. (Redação dada pela Lei nº 3036/2010)

 

Art. 219 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessário.

 

Art. 220 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 221 Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a partir da vigência desta lei, a Lei n° 2.456/2001; a Lei n° 2.509/2001; a Lei n° 2.677/2008; a Lei n° 2.758, de 8 de maio de 2006; a Lei n° 2.762, de 31 de maio de 2008; a Lei nº 2.769, de 14 de junho de 2006.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 8 de janeiro de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

(Redação dada pela lei nº 2883/2009)

(Redação dada pela lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2966/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3077/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3090/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3093/2011)

 (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela Lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.640/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.757/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.787/2024)

(Redação dada pela Lei nº 3.794/2024)

ANEXO I

 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES

 

TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR ÓRGÃOS E SÍMBOLOS

 

CARGO EM COMISSÃO

GABINETE DO PREFEITO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Chefe de Gabinete

CC-1

1

Coordenador de Governo

CC-2

1

Assessor de Comunicação

CC-2

1

Gerente de Tecnologia da Informação

CC-2

1

Assessor de Relações Institucionais

CC-3

2

Coordenador de Gabinete

CC-4

2

Coordenador do Setor de Habitação

CC-4

1

Assistente de Comunicação

CC-5

6

Motorista do Gabinete

CC-5

2

Assistente de Informática

CC-6

3

Assistente Técnico

CC-6

5

Coordenador Especial

CC-6

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Administração

CC-2

1

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CC-2

1

Diretor do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado

CC-2

1

Diretor do Departamento de Licitação e Compras

CC-2

1

Superintendente de Trânsito

CC-2

1

Chefe da Divisão de Compras

CC-3

1

Chefe da Divisão de Licitações

CC-3

1

Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal

CC-3

1

Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos

CC-3

1

Chefe da Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central

CC-3

1

Chefe da Divisão de Contratos

CC-3

1

Chefe da Divisão do Sistema Contratação

CC-3

1

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

CC-5

1

Chefe do Setor da Guarda Municipal

CC-5

1

Chefe do Setor de Trânsito

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Assistência Social e Cidadania

CC-2

1

Divisão de Atendimento Social

CC-3

1

Assistente Jurídico

CC-3

6

Chefe da Divisão de Projetos e Programas

CC-3

1

Chefe da Divisão de Contabilidade

CC-3

1

Coordenador do Centro de Atendimento ao Adolescente

CC-4

1

Coordenador de Gestão do Cadastro Único

CC-4

1

Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON

CC-4

1

Coordenador de Atendimento Institucional

CC-4

1

Chefe do Setor de Habitação

CC-5

1

Chefe do Setor de Incentivo ao Trabalho e Geração de Rendas

CC-5

1

Chefe do Setor da Casa do Cidadão

CC-5

1

Assessor dos Programas Sociais

CC-6

5

Coordenador Especial

CC-6

8

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico

CC-2

1

Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recursos

CC-2

1

Chefe da Divisão de Engenharia

CC-3

1

Assistente Técnico

CC-6

3

Coordenador Especial

CC-6

3

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Chefe da Divisão Apoio à Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos

CC-3

1

Coordenador de Apoio ao Programa de Fruticultura e Comercialização

CC-4

1

Chefe do Setor de Construção e Manutenção

CC-5

1

Chefe do Setor de Extensão Rural

CC-5

1

Chefe do Setor de Projetos

CC-5

1

Chefe do Setor de Programas Agropecuários

CC-5

1

Chefe do Setor da Sede

CC-5

1

Chefe do Setor de Guararema

CC-5

1

Chefe do Setor de Cristalino

CC-5

1

Chefe do Setor de Santo Antônio do XV

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

8

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento Pedagógico

CC-2

1

Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos

CC-3

1

Coordenador da Universidade Aberta do Brasil – UAB

CC-4

1

Chefe da Coordenação de Transporte Escolar

CC-4

1

Chefe da Coordenação de Tecnologia Educacional

CC-4

1

Coordenador de Educação Infantil

CC-4

2

Coordenador de Ensino Fundamental (anos iniciais)

CC-4

2

Coordenador de Ensino Fundamental (anos finais)

CC-4

2

Inspetor Escolar

CC-5

4

Chefe da Administração de Merenda Escolar

CC-5

1

Chefe do Setor de Serviços Gerais

CC-5

1

Diretor Escolar de Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI

CC-4

16

Diretor Escolar de Ensino Fundamental

CC-3

21

Coordenador Escolar

CC-5

62

Instrutor de Atividades Educacionais

CC-6

15

Assistente de Informática

CC-6

31

Assessor de Programa Transporte Escolar

CC-6

5

Coordenador Especial

CC-6

25

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC-2

1

Diretor do Departamento de Tributação

CC-2

1

Chefe da Divisão da Contabilidade

CC-3

1

Chefe da Divisão de Tesouraria

CC-3

1

Chefe da Divisão de Administração de Convênios

CC-3

1

Coordenador Especial

CC-6

7

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Administração em Saúde

CC-2

1

Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde

CC-2

1

Diretor do Departamento da Policlínica

CC-2

1

Diretor do Departamento Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS

CC-2

1

Chefe da Divisão de Odontologia

CC-3

1

Chefe da Divisão de Controle e Avaliação

CC-3

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Programa de Saúde

CC-3

1

Chefe da Divisão de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico

CC-3

1

Chefe da Divisão das Unidades de Saúde

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental

CC-3

1

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

CC-3

1

Coordenador de Pronto Atendimento

CC-4

2

Coordenador de Endemias

CC-4

1

Coordenador de Unidades de Saúde da Família

CC-4

1

Coordenador de Farmácia

CC-4

2

Chefe do Setor de Programas de Saúde

CC-5

1

Chefe do Setor de Vigilância Alimentar e Nutricional

CC-5

1

Chefe do Setor de Zoonose

CC-5

1

Chefe do Setor de Faturamento

CC-5

1

Chefe do Setor de Sistema e Informações

CC-5

1

Chefe do Setor Municipal de Agendamento

CC-5

1

Chefe do Setor de Enfermagem de Unidades de Saúde

CC-5

10

Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado

CC-5

1

Chefe do Setor de Serviços Gerais

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

14

Assessor para Programas Sociais de Saúde

CC-6

8

Supervisor de Endemias

CC-6

3

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Cultura

CC-2

1

Chefe da Divisão Projetos Culturais

CC-3

1

Coordenador de Cultura

CC-4

1

Coordenador de Turismo

CC-4

1

Maestro

CC-4

1

Chefe do Setor de Ação Cultural

CC-5

1

Chefe do Setor de Memória e Patrimônio Histórico

CC-5

1

Chefe do Setor de Promoções Turísticas

CC-5

1

Chefe do Setor da Biblioteca Municipal

CC-5

1

Chefe do Setor de Agroturismo

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

8

SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Coordenador Técnico

CC-4

1

Coordenador Administrativo

CC-4

1

Chefe do Setor dos Esportes e do Lazer

CC-5

1

Chefe do Setor Administrativo

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

8

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Obras e Engenharia

CC-2

1

Chefe da Divisão de Engenharia

CC-3

2

Coordenador do Setor de Transporte e Oficina

CC-4

1

Chefe do Setor de Fiscalização de Obras e Postura

CC-5

1

Assistente de Obras

CC-5

10

Coordenador Especial

CC-6

20

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

CC-2

1

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

CC-3

1

Chefe do Setor de Administração de Feiras, Mercados, Matadouros e Cemitérios

CC-5

1

Chefe do Setor de Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas

CC-5

1

Chefe do Setor de Manutenção e Conservação de Calçamento

CC-5

1

Chefe do Setor de Manutenção de Esgoto e Drenagem Pluviais

CC-5

1

Chefe do Setor de Atendimento à População

CC-5

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria Têxtil, Comércio e Serviços

CC-3

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da Indústria de Rochas Ornamentais

CC-3

1

Coordenador de Regularização Fundiária

CC-4

1

Chefe do Setor de Apoio e Capacitação

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

3

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Secretário Municipal

CC-1

1

Subsecretário Municipal

CC-1A

1

Chefe da Divisão de Meio Ambiente

CC-3

1

Chefe do Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental

CC-5

1

Chefe do Setor do Viveiro de Mudas

CC-5

1

Chefe do Setor de Usina e Aterro Sanitário

CC-5

1

Coordenador Especial

CC-6

3

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Controlador Geral

CC-1

1

 

(Redação dada pela lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3151/2012)

(Redação dada pela lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.728/2023)

TABELA B

FUNÇÕES GRATIFICADAS, ORDENADAS POR ÓRGÃOS E SÍMBOLOS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Recursos Humanos

FG-1

1

Encarregado da Área de Licitação

FG-1

1

Encarregado da Área de Patrimônio e Almoxarifado

FG-3

1

Encarregado da Área de Vigilância

FG-3

1

Encarregado da Área de Trânsito

FG-3

1

Encarregado da Unidade de Apoio Administrativo

FG-3

1

Encarregado da Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área do Nosso Crédito

FG-1

1

Encarregado da Área de Atendimento Administrativo

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Viveiros de Mudas

FG-3

1

Encarregado da Área de Construção e Manutenção de pontes e Bueiros

FG-3

1

Encarregado da Área de Estradas Vicinais

FG-3

1

Encarregado da Área de Barragens

FG-3

1

Encarregado da Área de Terreiro e Asfalto

FG-3

1

Encarregado da Área de Mecanização Agrícola

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Serviços Gerais

FG-2

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado Geral do Núcleo de Geoprocessamento

FG-1

1

Encarregado de Atendimento do Núcleo de Geoprocessamento

FG-1

1

Encarregado da Área de Auditoria e Arrecadação de Tributos Municipais

FG-1

1

Encarregado da Área de Coordenação da Casa do Empreendedor

FG-1

1

Encarregado da Área de Contabilidade

FG-1

1

Encarregado da Área da Coordenação de Atendimento Empresarial

FG-1

1

Encarregado da Área de Tesouraria

FG-1

1

Encarregado do Atendimento do Departamento de Tributação

FG-1

1

Encarregado do Atendimento JUCEES/PAV-RFB

FG-1

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área do Fundo Municipal de Saúde

FG-2

1

Encarregado de Serviços de Auditoria de Saúde

FG-3

4

Encarregado da Área de Transporte

FG-3

1

Encarregado da Área de Serviço de Inspeção Municipal

FG-3

1

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-3

1

Encarregado do Almoxarifado

FG-3

1

Encarregado dos Serviços de Apoio de Enfermagem

FG-3

1

Encarregado dos Serviços de Faturamento

FG-3

1

Encarregado dos Serviços de Agendamento

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área da Biblioteca

FG-1

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Artefatos de Cimento

FG-2

1

Encarregado da Área de Oficina

FG-3

1

Encarregado da Área de Fiscalização de Postura

FG-3

1

Encarregado da Área da Usina de Lixo

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área da Administração de Feiras, Mercados, Matadouro e Cemitérios

FG-2

1

Encarregado da Área de Serviços de Manutenção de Esgoto e Drenagem Pluviais

FG-3

1

Encarregado da Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos

FG-3

1

Encarregado da Área de Conservação de Praças, Parques, Jardins e Áreas Públicas

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área de Serviços Gerais

FG-3

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Encarregado da Área da Usina de Lixo

FG-3

1


(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3.633/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.640/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.719/2023)

ANEXO II

TABELA A – VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO (EM REAIS – R$)

CC-1

R$ 10.128,90

CC-1A

R$ 4.812,91

CC-2

R$ 4.285,27

CC-3

R$ 3.455,87

CC-4

R$ 2.764,69

CC-5

R$ 2.073,52

CC-6

R$ 1.230,29

CC-7

R$ 815,58

 

(Redação dada pela Lei nº 2943/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3196/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3.708/2023)

TABELA B

 VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO (em reais – R$)

FG-1

R$ 622,06

FG-2

R$ 483,82

FG-3

R$ 345,59

 

(Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)

ANEXO III

ORGANOGRAMA BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES